Resolução Seduc-54, de 21-5-2021 – Dispõe sobre o processo de eleição de representantes de pais de alunos, de estudantes da Educação Básica Pública e, de organizações sociais civis para integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

DOE – Seção I – 22/05/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-54, de 21-5-2021
Dispõe sobre o processo de eleição de representantes de pais de alunos, de estudantes da Educação Básica Pública e, de organizações sociais civis para integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb para o quadriênio 2021- 2024, nos termos da Lei Federal 14.113, de 25-12- 2020, do Decreto Federal 10.656, de 22-03-2021 e, da Lei Estadual 17.366, de 10-05-2021 e dá outras providências
O Secretário da Educação, considerando:
– A Lei federal 14.113, de 25/-12/2020;
– O Decreto federal 10.656, de 22-03-2021;
– A relevância do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/Fundeb, órgão colegiado autônomo, sem subordinação institucional ao Poder Executivo, com a finalidade de exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme Lei 16.954, de 19-03-2019, com as alterações da Lei estadual 17.366, de 10-05-2021
– A necessidade de realizar processo eleitoral para seleção de representantes de pais de alunos, de estudantes da Educação Básica Pública e, de organizações sociais civis para compor o CACS/Fundeb;
Resolve:
Artigo 1º – Tornar público os processos de escolha de representantes de pais de alunos, de estudantes da Educação Básica Pública e, de organizações sociais civis para integrar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para o quadriênio 2021-2024.
Artigo 2º – Para realizar os processos eletivos referidos no artigo 1º desta Resolução fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, Comissão Eleitoral, composta pelos seguintes servidores da Pasta:
– Renata Hauenstein; RG.44309144.
– Leticia Soler Costa; RG 30.146.776-6.
– Ida Maria Penha Ribeiro; RG. 7.910.143-4
– Gislaine Aparecida Camillo Flisch, RG.30202714;
– Aline Tenório, RG. 525963029;
Artigo 3º – Compete à Comissão Eleitoral:
I – organizar o processo eletivo, em ambiente totalmente virtual, com recursos da tecnologia de informação e comunicação, para a escolha dos representantes de que trata o artigo 1º desta Resolução, através de Chamamento Público;
II – receber as inscrições realizadas por meio eletrônico, deliberando sobre a sua aceitabilidade;
III – publicar o deferimento e o indeferimento das inscrições na imprensa oficial, com previsão de prazo para a interposição de recurso;
IV – apurar o resultado do processo eleitoral;
V – acompanhar o processo eletivo em todas as suas etapas;
VI- redigir a ata relativa a cada etapa do processo eleitoral e dos incidentes que se verificarem em seu curso;
VII – divulgar, na imprensa oficial, o resultado da apuração, assim como as decisões relativas à habilitação dos inscritos, às impugnações e aos recursos;
VIII – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e remeter os recursos admitidos para o Secretário da Educação, caso não haja reconsideração da decisão;
IX – solucionar os casos omissos.
Artigo 4º – Os recursos serão interpostos por meio eletrônico, no endereço: eleicaofundeb@servidor.educacao.sp.gov.br, e deverão ser encaminhados aos cuidados da Comissão Eleitoral identificados com o assunto “Processo de Constituição do CACS/Fundeb – Quadriênio 2021-2024” – Eleição para escolha dos membros.
Artigo 5º – A Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos respeitando os prazos previstos no Anexo I que integra esta resolução.
Artigo 6º – As atividades dos integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições decorrentes do cargo ou função que ocupem.
Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
Cronograma
22/05 a 25/05
Inscrições para Candidatos – representantes de pais de alunos; de estudantes da Educação Básica e, de organizações sociais civis;
27/05/2021
Publicação do resultado da habilitação;
27 e 28-05-2021
Interposição de recurso sobre resultado da habilitação;
01/06/2021
Resultado da habilitação;
Instruções sobre as Inscrições dos Eleitores e período para Votação;
01 e 02-06-2021
Inscrições dos Eleitores e Votação;
03/06/2021
Publicação do Resultado da Votação;
04/06/2021
Interposição de recurso, até as 17 horas;
05/06/2021
Publicação – Resultado da Eleição

Resolução Seduc-53, de 14-5-2021 – Dispõe sobre a competência para a prática de atos administrativos em procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino

DOE – Seção I – 20/05/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-53, de 14-5-2021
Dispõe sobre a competência para a prática de atos administrativos em procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino
O Secretário da Educação, considerando a legislação aplicável a matéria, em especial:
o Decreto 31.138, de 9-1-1990, que fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei 6.544/1989;
o Decreto 47.297, de 6-11-2002, que dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei Federal 10.520/2002; e
o Decreto 64.187, de 17-4-2019, que reorganiza a Secretaria da Educação;
Resolve:
Artigo 1° – Compete ao Chefe de Gabinete, bem como ao respectivo substituto legal durante seus impedimentos, observada a legislação vigente, praticar, nos procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino realizados na modalidade de concorrência ou, se adotada a modalidade pregão, nos casos em que o valor estimado da contratação seja igual ou superior ao constante do caput do art. 3º do Decreto 47.297/2002, os seguintes atos:
I) autorizar a abertura da licitação;
II) decidir sobre os recursos interpostos;
III) adjudicar o objeto da licitação, após a decisão do recurso;
IV) revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Parágrafo Único – Para fins de agilização dos procedimentos, nas licitações de que trata este artigo, ficam autorizadas as Diretorias de Ensino a proceder à autuação dos processos correspondentes, providenciando sua instrução com:
1 – justificativa da necessidade da contratação;
2 – definição do objeto da licitação, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances, caso adotada a modalidade pregão;
3 – justificativa das condições de prestação de garantia de execução do contrato;
4 – designação do pregoeiro e dos membros de sua equipe de apoio, caso adotada a modalidade pregão ou da comissão de licitação, caso adotada a modalidade concorrência.
Artigo 2º – A competência estabelecida no artigo 1º do Decreto 31.138, de 9-1-1990, com fundamento no disposto pelo artigo 5º do mesmo decreto, fica delegada ao Chefe de Gabinete para, mediante proposta e comunicação das Diretorias de Ensino, ratificar as dispensas de licitação ou as situações de inexigibilidade, devidamente justificadas, conforme estabelece o disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666, de 21-7-1993, relativamente às dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e no inciso III e seguintes do artigo 24, bem como às situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, todos da citada lei federal.
Parágrafo Único – Nas situações de que trata este artigo, as Diretorias de Ensino:
I – procederão à autuação dos processos correspondentes, providenciando a instrução conforme formalização-padrão disponibilizada pelo Centro de Planejamento e Normatização de Compras e Licitações (Desup/Cecol);
II – encaminharão os processos para ratificação da Chefia de Gabinete, por intermédio do Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados (Desup/Cenot).
Artigo 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-28, de 26-2-2021.

Resolução Seduc-52, de 5-5-2021 – Altera e inclui dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8-2019, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

DOE – Seção I – 06/05/2021 – Pág.27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-52, de 5-5-2021
Altera e inclui dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8-2019, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, considerando:
– os termos do Decreto Estadual 64.982, de 20-05-2020, que institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
– o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
– a Resolução Seduc-30, de 2-3-2021, que autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual; e
– a necessidade de garantir suporte para organização da rotina de estudos dos estudantes de forma híbrida nas unidades escolares de ensino regular, indígenas, quilombolas e de assentamento da rede estadual de ensino,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 2º e os §§ 4º, 6º e 9º do artigo 7º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Fica instituído o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens, que oferecerá um conjunto de ações articuladas para as unidades escolares estaduais, inclusive com atuação de docente indicado especificamente para atuar:
I – durante as aulas regulares de classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em todos os componentes curriculares, prioritariamente Língua Portuguesa e Matemática;
II – em aulas do contraturno escolar, denominadas como “Monitoria de Estudos”, com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar no ensino híbrido e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem, nos termos da Resolução Seduc 30, de 2 de março de 2021, para reforço de todos os componentes curriculares do Currículo em Ação.
§1º – Todas as unidades escolares regulares da rede estadual poderão contar com docente designado para o Projeto de Reforço e Recuperação, que se refere o inciso I deste artigo, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio regulares, sendo prioritariamente em classes do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio regulares, nos termos desta Resolução.
§2º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria 142, de 22-02-2018, do Ministério da Educação, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação.
§3º – Todas as unidades escolares regulares, incluídas as categorias de Quilombo, EEI – Indígena, de Área de Assentamento e noturno regular em unidade que faz parte do Programa Ensino Integral, da rede estadual poderão contar com docente designado para atuação na “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II deste artigo, desde que conte com turmas em qualquer um dos anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, formadas pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem, a que se refere § 4º, alínea “b” deste artigo.
§4º – O apoio do professor das turmas previstas como “Monitoria de Estudos” poderá ser realizado de forma remota utilizando o aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo – CMSP”. (NR)
“Artigo 7º – .
(…)
§4º – Somente poderá haver atribuição do Projeto de Reforço e Recuperação, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta resolução, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de Diretoria de Ensino, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre as unidades escolares.
(…)
§6º – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 12 deste artigo, poderão ser contratados, desde que, no momento da atribuição, tenham atribuída à quantidade de aulas, no mínimo, equivalente à Jornada Inicial.
(…)
§9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto nos casos de turmas previstas como “Monitoria de Estudos”, na qual as turmas podem ser atendidas se formadas por, pelo menos, 8 alunos no caso do Ensino Fundamental e Ensino Médio diurnos e, no mínimo, 12 alunos no caso do Ensino Médio Noturno.’’ (NR)
Artigo 2º – Incluir dispositivos na Resolução SE 37, de 5-8- 2019, na seguinte conformidade:
a) parágrafo único ao artigo 3º:
Parágrafo único. Com relação à “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, a atuação do docente deve ser organizada em conjunto com o Professor Coordenador.
b) alínea ‘’e’’ ao artigo 5º:
e) ao docente com a atuação nas turmas da “Monitoria de Estudos”, compete:
1 – cumprir a carga horária atribuída do projeto, por intermédio da plataforma do Centro de Mídias de São Paulo – CMSP, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes;
2 – acompanhar a frequência dos estudantes e orientá-los para que realizem as atividades de recuperação diariamente pelo período de 1h15 ou 1h45 diárias para as turmas do período noturno e diurno, respectivamente;
3 – mediar e apoiar a realização dos projetos interdisciplinares;
4 – explorar os recursos e conteúdos de plataformas educacionais digitais para sugerir caminhos de desenvolvimento a partir delas aos seus estudantes; e
5 – preencher um relatório ao fim de cada ciclo semestral do projeto, em datas a serem divulgadas posteriormente, mapeando o desempenho dos estudantes de cada um de seus grupos de acordo com critérios pré-estabelecidos para orientar a execução de iniciativas correlatas.
c) inciso III ao artigo 6º:
III – das aulas das turmas organizadas como “Monitoria de Estudos” aos docentes habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso “Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos” ofertado pela Efape ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.
d) §12 ao artigo 7º:
“§12º – O docente, que pretenda atuar na “Monitoria de Estudos”, terá a atribuição de 2 aulas semanais por turma formada com estudantes beneficiados pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-51, de 29-4-2021 – Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I – 01/05/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-51, de 29-4-2021
Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10º do Decreto Estadual 65.231, de 07-10-2020, resolve:
Artigo 1º – Alterar os §§ 2º e 3º do artigo 7º da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
” Artigo 7º …..
……
“§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21-03-2020 a 30-06-2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 30-07-2021.” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-50, de 29-4-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020

DOE – Seção I – 30/04/2021 – Pág.36

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-50, de 29-4-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
– o Decreto 65.613 de 09-04-2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– a recente instabilidade constante no sistema Secretaria Escolar Digital – SED, utilizado para inserção dos dados das prestações de contas de todas as unidades escolares;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência;
– a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudanças de fases do Plano São Paulo;
Resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14, de 27 de janeiro de 2021, pela Resolução Seduc 31, de 05-03-2021, e pela Resolução Seduc 41, de 29-03-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31-05-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução Seduc 49, de 30-04-2020.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-49, de 27-4-2021 – Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 28/04/2021 – Pág.21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-49, de 27-4-2021
Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de expansão do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino, em razão do ensino híbrido, resolve:
Artigo 1º – Incluir o §6º no artigo 4º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
§6º – Na ausência de docentes previstos no inciso II deste artigo, poderão atuar no projeto, até que se apresente docente com as formações exigidas, na seguinte ordem de prioridade:
1 – alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena;
2 – portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 – alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior.” Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-46, de 8-4-2021 – Institui o Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 13/04/2021 – Págs.20 e 21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-46, de 8-4-2021
Institui o Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica, com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei 16.279, de 08-07-2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– a missão da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo de garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da Educação Básica na idade certa, conforme Plano Estratégico 2019-2022;
– a necessidade de apoio às equipes escolares para implementação do Currículo Paulista, homologado pela Resolução Seduc, de 6-8-2019, e pela Resolução Seduc, de 3-8-2020;
– o Decreto 64.187, de 17-04-2019, que estabelece a responsabilidade da Seduc-SP em oferecer suporte metodológico e estratégico às equipes gestoras das escolas para aprimorar e fortalecer a gestão pedagógica.
Resolve:
Seção I
Do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a fim de fortalecer o apoio desta Secretaria ao planejamento e implementação das ações pedagógicas desenvolvidas pelas escolas e pelas Diretorias de Ensino, visando à melhoria da aprendizagem de todos os estudantes.
§ 1º – Por Acompanhamento Pedagógico Formativo, entende-se o processo de formação continuada em serviço, de caráter prático e modelar, realizado pelo Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares no processo de planejamento e implementação das ações pedagógicas.
§ 2º – As sessões de Acompanhamento Pedagógico Formativo, conduzidas pelo Professor Coordenador que acompanha um agrupamento de unidades escolares, a que se refere o § 1º deste artigo, ocorrerão, de modo presencial ou por mediação tecnológica, com o objetivo de:
I – atuar na perspectiva da orientação e aprimoramento da prática do Professor Coordenador e do Diretor de Escola que atuam em cada uma das unidades escolares acompanhadas, por meio de estratégias de formação e desenvolvimento profissional;
II – apoiar e acompanhar a escola na implementação dos projetos e programas pedagógicos estratégicos da Seduc;
III – subsidiar a melhoria constante das práticas pedagógicas visando à aprendizagem dos estudantes no desenvolvimento do currículo da rede estadual;
IV – acompanhar as ações de combate à evasão e ao abandono escolar.
§ 3º – Nos casos em que a escola não contar com Professor Coordenador, o Acompanhamento Pedagógico Formativo deverá ser desenvolvido com a equipe gestora da escola.
§ 4º – O Projeto consiste no fortalecimento da orientação, articulação e formação em serviço das equipes pedagógicas das unidades escolares e das Diretorias de Ensino e tem por objetivos:
I – apoiar e fortalecer o papel das equipes gestoras das escolas e das Diretorias de Ensino no apoio formativo dos professores e na gestão pedagógica, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II – auxiliar no planejamento e na implementação de ações pedagógicas a partir da identificação de práticas exitosas e de desafios enfrentados pelas escolas;
III – apoiar o desenvolvimento profissional das equipes gestoras das escolas e das Diretorias de Ensino, fortalecendo sua atuação pedagógica e possibilitando maior qualidade no apoio formativo aos professores.
Seção II
Do Método de Melhoria de Resultados (MMR)
Artigo 2º – O Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo será articulado com o Método de Melhoria de Resultados – MMR, a fim de contribuir com a qualificação das ações interventivas definidas pela escola e apoiar a implementação de projetos estratégicos definidos pela Seduc.
Parágrafo Único – O Método de Melhoria de Resultados – MMR é definido como metodologia de gestão para potencializar o planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação de ações educacionais visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Artigo 3º – A metodologia do MMR deve abranger os 8 passos seguintes:
I – conhecendo o problema: analisar os problemas identificados a partir dos resultados educacionais;
II – quebrando o problema: avaliar as características dos problemas e estratificá-los em problemas menores;
III – identificando as causas do problema: estabelecer a relação entre o problema (efeito) e suas causas (processo), utilizando ferramentas e técnicas para definição de causa raiz;
IV – elaborando o plano de melhoria: definir ações que venham a eliminar as causas raiz encontradas, de modo a reduzir ou eliminar os problemas priorizados, visando alcançar as metas das unidades escolares e Diretorias de Ensino;
V – implementando o plano de melhoria: executar as ações previstas no plano de melhoria;
VI – acompanhando o plano e resultados: acompanhar a execução do plano de melhoria e dos sinalizadores que medem resultados parciais de desempenho e fluxo, estabelecendo ações complementares para fortalecimento do plano caso necessário;
VII – corrigindo rumos: elaborar ações corretivas para reverter os resultados a partir dos sinalizadores não alcançados;
VIII – registrando e disseminando boas práticas: divulgar e compartilhar ações exitosas evidenciadas pelo resultado dos sinalizadores de processo e que possam enriquecer os planos para a melhoria contínua da aprendizagem.
Artigo 4º – A sistemática de acompanhamento do Método de Melhoria de Resultados – MMR contempla reuniões focadas na melhoria da aprendizagem, divididas em:
I – Reunião de nível 3: realizada na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares, cabendo às unidades escolares:
a) analisar seus resultados;
b) propor ações complementares e/ou corretivas, quando necessário;
c) indicar demandas de apoio para as Diretorias de Ensino ou para a equipe central da Secretaria, em questões que estejam fora do alcance da unidade escolar.
II – Reunião de nível 2: realizada na Diretoria de Ensino, com participação do Dirigente Regional de Ensino, das equipes de Supervisão de Ensino, do Núcleo Pedagógico e dos Professores Coordenadores para de agrupamentos de unidades escolares, cabendo:
a) às unidades escolares apresentar os resultados e ações complementares e/ou corretivas;
b) à Diretoria de Ensino propor ações complementares e/ ou corretivas para seu plano de melhoria, quando necessário;
c) à Diretoria de Ensino indicar demandas de apoio para a equipe central da Secretaria, em questões que estejam fora de seu alcance.
III – Reunião de nível 1: realizada na abrangência dos polos administrativos, com a participação dos Dirigentes Regionais de Ensino, cabendo às Diretorias de Ensino compartilhar seus resultados, ações corretivas e/ou complementares e demandas de apoio com acompanhamento da equipe central responsável pela implementação do MMR.
IV – Reunião de nível central: realizada com a participação do Secretário, do Secretário Executivo, dos Coordenadores da Pasta, do Gestor do Método de Melhoria de Resultados e representantes dos polos administrativos, cabendo:
a) à equipe central, analisar os resultados alcançados pelas Diretorias de Ensino;
b) aos representantes das Diretorias de Ensino, apresentar demandas de apoio das Diretorias de Ensino e escolas.
Seção III
Da governança do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo
Artigo 5º – Para a consecução dos objetivos propostos, o Projeto contará com uma governança composta por:
I – unidades escolares
a) Diretor de Escola e Vice-Diretor;
b) Professor Coordenador de uma única unidade escolar, quando houver;
c) Professor Coordenador que acompanha um agrupamento de unidades escolares, quando houver
II – Diretorias de Ensino
a) Supervisor de Ensino ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
III – Órgão Central
a) Equipe Central do Acompanhamento Pedagógico da Coped;
b) Equipe Central de Formação do Acompanhamento Pedagógico da Efape.
Seção IV
Do Papel das equipes das unidades escolares
Artigo 6º – O Diretor de Escola é responsável pela implementação do Projeto e deverá apoiar o Professor Coordenador da unidade escolar na realização das ações de acompanhamento pedagógico formativo, com vista a alcançar os objetivos do Projeto.
Artigo 7º – O Professor Coordenador de cada unidade escolar, apoiado pelo Diretor de Escola, é responsável por implementar as ações discutidas e planejadas nas reuniões de Acompanhamento Pedagógico Formativo com o Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares, bem como viabilizar a realização dos encaminhamentos.
Parágrafo único – As reuniões de Acompanhamento Pedagógico Formativo na unidade escolar, conduzidas pelo Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares, incluirão discussões, reflexões, atividades de planejamento e rotinas de trabalho para apoiar a implementação das ações pedagógicas, voltadas à melhoria da aprendizagem dos estudantes e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento da equipe gestora da escola.
Seção V
Do Papel das equipes das Diretorias de Ensino
Artigo 8º – Cada Diretoria de Ensino contará com uma equipe responsável pelo Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo, composta por um Supervisor de Ensino ponto focal do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo, que orientará e apoiará os Professores Coordenadores que acompanham um agrupamento de unidades escolares.
Parágrafo único – O Supervisor de Ensino ponto focal responsável pelo Projeto de Acompanhamento Pedagógico na Diretoria de Ensino deverá atuar de forma integrada ao Núcleo Pedagógico e aos demais integrantes da Equipe de Supervisão.
Artigo 9º – O Supervisor de Ensino ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, indicado pelo Dirigente de Ensino, com perfil para liderar o Projeto, terá as seguintes atribuições:
I – coordenar, orientar, apoiar e formar a equipe de Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares para o desenvolvimento das ações de acompanhamento formativo, observando as pautas e temas definidos pela Equipe Central do Acompanhamento Pedagógico/Coped;
II – realizar reuniões de alinhamento e discussão da pauta semanal com os Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares;
III – elaborar relatórios gerenciais do acompanhamento pedagógico e envolver o Dirigente Regional de Ensino na tomada de decisões estratégicas;
IV – analisar os encaminhamentos realizados pelos Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares e oferecer devolutivas visando o aprimoramento das ações pedagógicas;
V – realizar reuniões periódicas de alinhamento com o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor do Núcleo Pedagógico (DNP), os Supervisores de Ensino e os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, a fim de compartilhar os desafios e buscar em conjunto soluções para os problemas identificados;
VI – apoiar os Professores Coordenadores de um agrupamento de unidades escolares no suporte às unidades escolares na qualificação do Plano de Melhoria do MMR e na sua implementação.
Parágrafo único – O Setor de Trabalho do Supervisor de Ensino ponto focal responsável pelo Projeto de Acompanhamento Pedagógico será composto por até duas escolas estaduais.
Artigo 10 – O Supervisor ponto focal e o Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares deverão informar os supervisores das unidades escolares sobre os assuntos tratados nas reuniões de Acompanhamento Pedagógico Formativo, estabelecendo uma rotina de trabalho colaborativo, para acompanhamento das ações interventivas e apoio à gestão escolar.
Artigo 11 – O Núcleo Pedagógico será responsável por conduzir as ações formativas, a partir das demandas identificadas pelos Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares e Supervisores.
Seção VI
Do Papel da equipes do Órgão Central
Artigo 12 – Considerando o caráter integrador e formativo do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo, a gestão do Projeto será compartilhada entre a Coordenadoria Pedagógica – Coped, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – Efape e as Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior, por meio do Comitê Central de Acompanhamento Pedagógico.
§ 1º – Cabe à Coped, por meio da Equipe Central de Gestão do Acompanhamento Pedagógico (ECGAP), estabelecer diretrizes, definir as pautas prioritárias para as reuniões de acompanhamento pedagógico e acompanhar e apoiar a implementação da execução do Projeto.
§ 2º – Cabe à Efape, por meio do Equipe Central de Formação do Acompanhamento Pedagógico (ECFAP), dar suporte formativo frequente para os profissionais da educação responsáveis pelo acompanhamento pedagógico, quanto às estratégias de acompanhamento formativo e quanto às temáticas definidas pela Coped que serão foco do Acompanhamento Pedagógico.
§ 3º – Cabe às Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior participar das reuniões do Comitê Central de Acompanhamento Pedagógico.
Artigo 13 – São atribuições da Equipe Central de Gestão do Acompanhamento Pedagógico/Coped:
I – orientar e acompanhar frequentemente as Diretorias de Ensino (DE) quanto à distribuição/alocação de Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares;
II – definir periodicamente temas e pautas que nortearão o foco do Acompanhamento Pedagógico Formativo, orientando os Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares sobre como realizar a execução dessas pautas;
III – orientar os Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares sobre as prioridades que devem ser observadas na realização do Acompanhamento Pedagógico Formativo e os encaminhamentos necessários;
IV – alinhar com a Efape as necessidades formativas dos profissionais da educação, responsáveis pelo Acompanhamento Pedagógico Formativo;
V – acompanhar a realização das rotinas do Projeto nas Diretorias de Ensino e unidades escolares, oferecendo devolutiva formativa para os Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares e Supervisor ponto focal do Projeto;
VI – analisar frequentemente os registros dos relatórios de acompanhamento pedagógico, obtendo insumos para as definições das próximas pautas formativas de acompanhamento e oferecer devolutivas individuais aos Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares;
VII – realizar alinhamento de ações com os Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares, reforçando o trabalho articulado de rede e o apoio específico a cada Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – São atribuições da Equipe Central de Formação do Acompanhamento Pedagógico/Efape:
I – realizar formações considerando as necessidades formativas apresentadas pela ECGAP/Coped, com o objetivo de fortalecer e subsidiar as equipes de Acompanhamento Pedagógico com estratégias e metodologias que contribuam para as ações do acompanhamento pedagógico;
II – acompanhar a realização das rotinas do Projeto nas Diretorias de Ensino e unidades escolares, com foco em subsidiar o planejamento das formações.
Artigo 15 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – Coped à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – Efape, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH – na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 45, de 8-4-2021 – Dispõe sobre procedimentos de validação dos dados dos profissionais da Educação, no âmbito do Programa Estadual de Imunização – PEI

DOE – Seção I – 08/04/2021 – Pág.36

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 45, de 8-4-2021(retificado no DOE 10/04/2021-Pág.19)
Dispõe sobre procedimentos de validação dos dados dos profissionais da Educação, no âmbito do Programa Estadual de Imunização – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando:
– os termos da Lei Estadual 17.320, de 12-02-2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19; – o Plano Estadual de Imunização – PEI;
– o Informe Técnico 02/2021 – CVE/CCD/SES-SP, emitido pela Secretaria da Saúde, que versa sobre a vacinação dos profissionais da educação
Resolve:
Artigo 1º – Fica definida a obrigatoriedade de cadastro dos profissionais da educação que desejarem receber a vacinação prevista para iniciar no dia 12-04-2021, a ser realizada por meio do endereço eletrônico www.vacinaja.sp.gov.br/educacao.
§1º – O público-alvo da vacinação de que trata o caput deste artigo, na primeira fase são os profissionais da educação, conforme documento descritivo disponibilizado na página da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, http://www.educacao.sp.gov.br.
§2º – O cadastro dos profissionais deverá ocorrer de acordo com o grupo a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Artigo 2º – As informações dos servidores, funcionários e profissionais terceirizados inseridas no cadastro, serão validadas em 2 etapas, na conformidade do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A validação das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada seguindo o documento descritivo disponibilizado na página da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, www.educacao.sp.gov.br.
Artigo 3º – Os responsáveis pelo fornecimento e validação das informações de que trata os artigos 1º e 2º desta resolução, poderão ser responsabilizados criminalmente e administrativamente pelas informações prestadas, nos termos da Lei Estadual 17.320, de 12-02-2021.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Cadastro de servidores e funcionários das redes estadual, municipal, federal e privada

CATEGORIA EXIGÊNCIAS DE CADASTRO
Servidores da Rede Pública Estadual O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário e não exige o anexo de holerite.
Servidores da Rede Pública Municipal O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Servidores da Rede Pública Federal O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Funcionários de escolas privadas O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Profissionais terceirizados O cadastro de profissionais terceirizados que atuam junto da rede pública estadual, municipal, federal ou da rede privada deverá ser realizado pelo próprio funcionário com anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021

Anexo II
Validação de dados de servidores e funcionários das redes estadual, municipal, federal e privada

CATEGORIA EXIGÊNCIAS DE CADASTRO
Servidores da Rede Pública Estadual A aprovação e ratificação do cadastro de servidores da rede pública estadual será realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação.
Servidores da Rede Pública Municipal A aprovação do cadastro de servidores da rede pública municipal deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Servidores da Rede Pública Federal A aprovação do cadastro de servidores da rede pública federal deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Funcionários de escolas privadas A aprovação do cadastro de funcionários de escola privada deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Profissionais terceirizados A aprovação do cadastro de funcionários terceirizados que atuam junto das redes estadual, municipal, federal e privada deverá ser aprovada pelo gestor da unidade escolar e posteriormente ratificada pela Diretoria de Ensino ou órgão federal/municipal sob a qual a unidade escolar está jurisdicionada.

Resolução Seduc-43, de 31-3-2021 – Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que Institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 01/04/2021 – Pág.11

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-43, de 31-3-2021
Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que Institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Alterar o inciso II do artigo 4º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
………..
II – ser portador de diploma de licenciatura plena, de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior.”(NR)
Artigo 2º – Incluir o § 5º no artigo 4º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
………..
§ 5º – As aulas do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação deverão ser atribuídas prioritariamente aos docentes licenciados e, na ausência destes, aos bacharéis e tecnólogos.”
Artigo 3º – Os demais dispositivos da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021 permanecem inalterados.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc – 41, de 29-3-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020

DOE – Seção I – 30/03/2021 – Pág.11

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc – 41, de 29-3-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
– o Decreto 65.596, de 26-03-2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência;
– a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudanças de fases do Plano São Paulo; resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14, de 27-01-2021, e pela Resolução Seduc 31, de 05-03-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 30-04-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução Seduc 49, de 30-04-2020.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação