Portaria CISE-9, de 23-3-2021 – Dispõe sobre a aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual, nos termos da Resolução Seduc 37, de 16-03-2021, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 24/03/2021 – Págs.16 e 17

COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES
Portaria CISE-9, de 23-3-2021
Dispõe sobre a aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual, nos termos da Resolução Seduc 37, de 16-03-2021, e dá providências correlatas
O Coordenador da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, considerando:
– O Decreto estadual 65.563, de 11-03-2021;
– A Resolução Seduc 36, de 12-03-2021;
– A Portaria CVS 05, de 9 de abril de 2013;
Resolve:
Artigo 1°. Esta Portaria estabelece os critérios a serem observados para aquisição e distribuição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual.
Artigo 2º. O utensílio individual descartável deverá ser apropriado para o acondicionamento de alimentos e deverá garantir a temperatura da refeição até que o aluno a consuma.
Parágrafo único. Os utensílios descartáveis deverão conter uma das especificações abaixo:
1 – Embalagem de isopor (poliestireno expandido), com tampa no mesmo material;
2 – Embalagem em polipropileno, com tampa que permita o fechamento hermético;
3 – Embalagem de folha de alumínio, com tampa;
Artigo 3°. O utensílio descartável com o alimento a ser entregue aos beneficiários deverá ser identificado com etiqueta constando:
I – O nome da preparação
II – Os ingredientes
III – a empresa prestadora do serviço de manipulação de alimentos
IV – Nome da escola
V – Data da produção
VI -validade consumo imediato Parágrafo único. A unidade escolar com Agente de Serviço Escolares deverá fazer constar também na etiqueta a informação preparada por Agentes de Serviços Escolares.
Artigo 4°. Caso seja necessário, a unidade escolar poderá adquirir itens para o acondicionamento das refeições quando do deslocamento, com uma das seguintes especificações ou similares:
I – Sacola em polietileno de alta densidade, na cor branca lisa, com alça
II – Sacola em polietileno de baixa densidade, na cor branca leitosa, com alça.
Artigo 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-40, de 22-3-2021 – Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

DOE – Seção I – 23/03/2021 – Pág.15

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-40, de 22-3-2021
Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
O Secretário da Educação, considerando:
– o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
– a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
– o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – Cofi, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;
Resolve:
Artigo 1º – Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o segundo trimestre de 2021.
§ 1º – Entende-se como ajustes os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
§ 2º – No mês de junho, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos meses restantes.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc 39, de 19-3-2021 – Altera a Resolução Seduc 37, DE 16-03-2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual

DOE – Seção I – 20/03/2021 – Pág.20

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 39, de 19-3-2021 (retificado no DOE – Seção I – 23/03/2021 – Pág.15)
Altera a Resolução Seduc 37, DE 16-03-2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Incluir Parágrafo único ao artigo 5º da Resolução Seduc 37, de 16 de março de, com a seguinte redação:
Artigo 5º ….
“Parágrafo único: Além do valor per capita por aluno de que trata o caput deste artigo, poderá, a critério da administração, ser estabelecido por escola o valor fixo de até R$ 200,00”.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19-03-2021.

Resolução Seduc – 37, de 16-3-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual

DOE – Seção I – 17/03/2021 – Pág.39

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc – 37, de 16-3-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual
O Secretário da Educação,
Considerando o agravamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19, e,
Considerando as mudanças de fases no Plano São Paulo e,
Considerando as novas medidas restritivas na educação para conter a pandemia da Covid-19, Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada, em caráter temporário e emergencial, a transferência de recursos financeiros às APMs, do PDDE Paulista, destinados à aquisição de utensílios descartáveis para fornecimento de alimentação aos alunoa da rede estadual
Artigo 2º – As aquisições dos produtos deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019.
Artigo 3º – Compete à CISE expedir Portarias expedir normas regulamentares disciplinando a matéria.
Artigo 4º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação.
Artigo 5º – O valor per capita por aluno, exclusivamente para esse repasse, deverá variar entre R$ 0,20 e R$ 4,00, de acordo com critérios de vulnerabilidade, não se aplicando os valores constantes no artigo 4º da Resolução Seduc 67 de 11-12-2019, alterada pela Resolução Seduc 73 de 27-12-2019.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-36, de 12-3-2021 – Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 13/03/2021 – Pág.37

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-36, de 12-3-2021
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– os termos do Decreto 65.563, de 11-03-2021, que institui medidas emergenciais, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid -19 e concedeu a prerrogativa ao Secretário da Educação para dispor sobre as medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições do decreto supra à rede estadual de ensino;
– que as aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino observarão as disposições do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
– a Deliberação CEE 195/2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências, resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos adiante enumerados da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, alterada pelas Resoluções Seduc 19, de 4 de fevereiro de 2021 e Seduc 20, de 5 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II, III e V a X, e o § 2º do artigo 2º:
‘’ Artigo 2º – (…)
(…)
II – encerramento do 1º semestre: 15 de julho;
III – início do 2º semestre: 2 de agosto;
(…)
V – férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 16 a 30 de julho;
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 15 a 28 de março; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
VII – 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 30 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 3 de maio a 15 de julho;
IX – 3º bimestre: de 2 de agosto a 8 de outubro;
X – 4º bimestre: de 11 de outubro a 23 de dezembro. (…)
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 16-07-2021 a 30-07-2021.’’
II – os incisos I, II, III e V do Artigo 3º:
‘’ Artigo 3º – (…)
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos: de 26 de janeiro a 05 de fevereiro.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
a) 1ª reunião: até 30 de abril;
b) 2ª reunião: até 15 de julho;
c) 3ª reunião: até 08 de outubro;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
a) 26 a 30 de abril;
b) 12 a 15 de julho;
c) 04 a 08 de outubro;
d) 13 a 23 de dezembro.
(…)
V – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) 3 a 7 de maio;
b) 2 a 6 de agosto;
c) 18 a 22 de outubro.’’
Artigo 2º – As Unidades Escolares deverão funcionar para garantir a continuidade de execução das atividades mínimas, aplicando-se o recesso escolar no período de 15 a 26-03-2021 aos integrantes da Equipe Gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) e aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, que se encontram em teletrabalho, por pertencerem ao grupo de risco.
§1º – Os integrantes da Equipe Gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) e aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, que não pertençam ao grupo de risco, atuarão, por escala de revezamento, alternando entre o regime presencial e o de teletrabalho, conforme convocação do Diretor de Escola, para garantir a continuidade de execução das atividades mínimas e o atendimento ao público.
§2º – A atuação presencial, de que trata o §1º deste artigo, deverá se restringir ao contingente mínimo necessário para assegurar a manutenção das atividades mínimas.
§ 3º – Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, bem como o Diretor de Escola e os designados nos postos de trabalho de Professor Coordenador e de Vice-Diretor de Escola, que prestarão serviços em regime presencial ou em teletrabalho no período de 15 a 26-03-2021, deverão usufruir o gozo do recesso no período de férias escolares.
§4º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino convocar o Diretor de Escola, que, de forma idêntica, deverá convocar o Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação para atuação em regime presencial de trabalho, no período de 15 a 26-03-2021, se necessário a execução das atividades mínimas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução Seduc 30, de 20-03-2020; e
II – a Resolução Seduc 20, de 5 de fevereiro de 2021.

Resolução Seduc-32, de 5-3-2021 – Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 06/03/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-32, de 5-3-2021
Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– a reclassificação das regiões do Estado de São Paulo pelo Decreto 65.545/2021;
– a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por meio do Decreto 65.384/2020, para autorizar as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares;
Resolve:
Artigo 1º – Incluir os §§ 4º ao 7º no artigo 11 da Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 11….
§ 4º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual será apurada na seguinte conformidade:
1) pelo registro de ponto, quando em atuação presencial;
2) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
3) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§ 5º – Caberá aos docentes, em atuação presencial ou em teletrabalho, cumprirem suas atividades nos prazos assinalados pela equipe gestora e estarem disponíveis para comparecimento à sua unidade escolar, excetuando os docentes que estejam em grupo de risco para a COVID-19 nos termos do §1º deste artigo, sempre que houver necessidade, para atendimento aos estudantes.
§ 6º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§ 7º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentadas as Disposições Transitórias na Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, as escolas deverão atender preferencialmente os estudantes mais vulneráveis, compreendidos como aqueles:
I – que estejam em processo de alfabetização;
II – que apresentam maiores defasagens de aprendizagem;
III – que estejam com dificuldades de acesso à tecnologia e recursos ergonômicos básicos para estudo em sua residência;
IV – que necessitam de alimentação escolar;
V – cuja saúde mental estiver sob risco acentuado;
VI – cujos responsáveis são trabalhadores de atividades essenciais, conforme definido pelo Decreto 64.881, de 22-03- 2020.
Parágrafo único – O diretor poderá autorizar que os profissionais da educação cumpram sua carga horária ou jornada de trabalho em regime de teletrabalho, caso não seja necessário que estejam nas escolas para atender presencialmente os estudantes.
Artigo 2º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, fica definido que:
I. Nos municípios em que há decreto de suspensão das aulas/atividades presenciais, os estudantes poderão comparecer às escolas para que lhes seja fornecida alimentação escolar e para que possam, quando necessário, utilizar equipamentos de tecnologia para realizar atividades escolares;
II. As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) deverão ser realizadas remotamente;
III. Os docentes deverão seguir participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e poderão fazê-lo em regime de teletrabalho.
Artigo 3º – As demais disposições da Resolução SEDUC 11 de 26-01-2021 permanecem inalteradas.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-31, de 5-3-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020

DOE – Seção I – 06/03/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-31, de 5-3-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
– o Decreto 65.545 de 03-03-2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência;
– a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudanças de fases do Plano São Paulo;
Resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14, de 27-01-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31-03-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na referida Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 – Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 05/03/2021 – Págs.20 e 21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-30, de 2-3-2021
Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;
– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;
– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.
§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluídas as categorias:
a. alunos do noturno das PEIs – regulares dentro das PEIs;
b. alunos de Quilombos;
c. alunos de EEI – Indígena e
d. alunos de Área de Assentamento
2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso
§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital).
Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.
Artigo 3º – O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.
Artigo 5º – Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.
Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:
I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador;
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º – A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por ter saído com incorreções.)

Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 – Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 03/03/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-30, de 2-3-2021
Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;
– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.
– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.
§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluidas as categorias:
a. alunos do noturno das PEIs e, regulares dentro das PEIs;
b. alunos de Quilombos;
c. alunos de EEI – Indígena e
d. alunos de Área de Assentamento
2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso
§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital)
Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.
Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.
Artigo 5º- Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.
Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:
I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador.
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-29, de 26-2-2021 – Dispõe sobre fluxos de tramitação e procedimentos internos relativos à licitação e contratação da aquisição de bens e de prestação de serviços pelos Órgãos Centrais e de contratação de serviços terceirizados pelas Diretorias de Ensino, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

DOE – Seção I – 27/02/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-29, de 26-2-2021
Dispõe sobre fluxos de tramitação e procedimentos internos relativos à licitação e contratação da aquisição de bens e de prestação de serviços pelos Órgãos Centrais e de contratação de serviços terceirizados pelas Diretorias de Ensino, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação, considerando:
– a necessidade de promover a revisão das normas que regem os fluxos de tramitação e procedimentos internos relativos à licitação e contratação da aquisição de bens e prestação de serviços pelos órgãos da Pasta;
– a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos relativos à gestão de aquisições de bens e contratação de serviços;
– a necessidade de orientar de forma clara e objetiva as unidades demandantes acerca do fluxo de tramitação processual dos processos de licitação e contratação;
– os estudos realizados de forma contínua pelo Departamento de Suprimentos e Licitações, sob a orientação da Consultoria Jurídica, e os modelos padronizados para as aquisições de bens e contratação de serviços deles resultantes;
– o desafio de melhorar a gestão e otimizar os processos licitatórios,
Resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Básicas
Artigo 1° – Esta Resolução estabelece o fluxo interno e os procedimentos para a realização de processos de aquisição de bens e contratação de serviços dos Órgãos Centrais, e dos processos de contratação de serviços terceirizados das Diretorias de Ensino no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 2° – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
II – Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, impressão gráfica, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico profissionais;
III – Serviço comum: aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme definição da Lei Federal 10.520, de 17-07-2002;
IV – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V – Termo de Referência: documento onde serão apresentados de forma precisa e detalhada as especificações e demais informações pertinentes ao objeto da contratação, os critérios para a aceitação do bem ou serviço, especificando os deveres do contratado, os procedimentos de fiscalização, prazo de execução do contrato, sanções aplicáveis, dentre outras pertinentes de acordo com a natureza do objeto licitado;
VI – Unidade demandante: unidade administrativa da Secretaria responsável pela identificação e justificativa da necessidade do objeto a ser contratado e elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
VII – Sistema BEC/SP: sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31-07-2000, e denominado “Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo” pelo Decreto 45.695, de 5 de março de 2001;
VIII – Sistema SP Sem Papel: plataforma do Governo do Estado de São Paulo destinada à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental, nos termos do Decreto 64.355, de 31-07-2019;
IX – Fornecedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e que tenha preço registrado em ata ou seja signatária de contrato junto à Administração Pública;
X – Formalização-padrão: modelos uniformizados e padronizados para aquisição de bens e contratação de serviços, possibilitando a agilização dos processos licitatórios.
XI – Parecer Referencial: peça jurídica expedida pela Consultoria Jurídica voltada a orientar a Administração em processos e expedientes administrativos que apresentem os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos;
XII – Órgãos Centrais: Coordenadorias e Subsecretarias que compõem a estrutura básica da Secretaria da Educação, Gabinete do Secretário e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
XIII – Diretorias de Ensino: Diretorias identificadas nos Anexos I e II do Decreto 64.187, de 17-04-2019.
Artigo 3° – A utilização da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, é obrigatória para contratos que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços comuns, seja qual for o valor estimado da contratação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, sendo compulsória a adoção das ferramentas disponibilizadas pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, para sua operacionalização.
Parágrafo único – A impossibilidade de utilização do Pregão, em sua forma eletrônica ou a adoção de outra modalidade licitatória para contratação deve ser justificada pela autoridade responsável pelo procedimento licitatório, nos respectivos autos, por ocasião de sua abertura.
Artigo 4° – Compete à unidade demandante propor as contratações em tempo hábil, observando a antecedência mínima necessária para evitar a interrupção na execução dos serviços e no fornecimento dos bens necessários à continuidade das atividades regulares da Secretaria, observando para tanto os prazos constantes da Lei Federal 8.666/93, da Lei Federal 10.520/2002 e da Lei Estadual 6.544/89, bem como dos Decretos e demais atos normativos produzidos pelo Estado de São Paulo em matéria de licitações e contratos.
Parágrafo único – Para os casos de contratação de serviços terceirizados de natureza contínua, recomenda-se à unidade demandante que:
I – caso haja contrato vigente, passível de prorrogação, avalie a conveniência em prorrogar a contratação e consulte a empresa contratada com antecedência de no mínimo 120 dias, a contar do término da vigência contratual, de forma que seja o processo encaminhado para formalização da prorrogação contratual ou para novo procedimento licitatório, com antecedência mínima de 90 em relação à data de extinção do contrato em execução;
II – inicie a tramitação processual com antecedência de pelo menos 180 dias a contar do término da vigência de contrato que não será passível de prorrogação ou, em caso de nova demanda, a contar do momento em que esta deverá ser atendida.
Artigo 5° – O planejamento, a autuação processual e a definição dos bens e serviços serão efetuadas pela Unidade demandante.
CAPÍTULO II
Das Disposições Aplicáveis aos Órgãos Centrais
SEÇÃO 1
Do Termo de Referência e do Projeto Básico
Artigo 6° – Compete à unidade demandante o planejamento prévio de sua demanda por bens e serviços, bem como a elaboração do “Termo de Referência” ou “Projeto Básico”.
Artigo 7° – Antes da autuação do processo no sistema SP Sem Papel, a unidade demandante poderá, a seu critério, encaminhar a versão preliminar da Justificativa da contratação e Termo de Referência/Projeto Básico para análise prévia do DESUP/CECOL.
Artigo 8° – Após a análise prévia, a unidade demandante deverá inserir no sistema SP Sem Papel a Justificativa da contratação e Termo de Referência/Projeto Básico assinado pela autoridade competente e enviará o processo ao DESUP/CECOL.
Artigo 9° – Recebido o processo, o DESUP/CECOL certificará a regularidade do Termo de Referência ou Projeto Básico, opinará acerca da modalidade de licitação a ser adotada e encaminhará o processo para prosseguimento.
Parágrafo único – A análise do DESUP/CECOL não entrará no mérito da especificação técnica.
SEÇÃO 2
Da Instrução Processual
Artigo 10 – O DESUP/CECOL disponibilizará formalização- -padrão para a instrução dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de acordo com cada modalidade de licitação, indicando quais os documentos a serem produzidos pelas áreas, bem como o fluxograma contendo a tramitação interna.
§ 1º – As formalizações-padrão serão disponibilizadas no sistema SED, ou outro meio que venha substituí-lo, e serão revisadas sempre que necessário.
§ 2º – Caso não haja formalização-padrão disponibilizada, a unidade demandante deverá entrar em contato com o DESUP/ CECOL solicitando orientações.
Artigo 11 – O processo deverá ser instruído no sistema SP Sem Papel conforme as formalizações disponibilizadas, devendo seguir o trâmite processual regido pelas normas estabelecidas nos demais artigos.
SEÇÃO 3
Da Pesquisa de Preços e das Etapas Subsequentes
Artigo 12 – A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços dos Órgãos Centrais será realizada pelo DESUP/CPLIC, contando com apoio da unidade demandante durante sua realização.
Artigo 13 – Após a realização da pesquisa de preços, o DESUP/CPLIC manifestar-se-á em relação a modalidade de licitação inicialmente proposta pelo DESUP/CECOL.
Parágrafo único – A manifestação do DESUP/CPLIC terá caráter de recomendação, devendo a proposta da modalidade de licitação ser ratificada pela autoridade competente em momento oportuno.
Artigo 14 – O processo será encaminhado ao DESUP/CECOL para elaboração dos documentos pertinentes, de acordo com a modalidade de licitação indicada, ocasião em que se verificará a necessidade de remessa à Consultoria Jurídica para exame prévio, nos termos do art. 25 desta Resolução.
Artigo 15 – Ultrapassada a análise pela Consultoria Jurídica e atendidas as recomendações, quando houver, o processo prosseguirá conforme estabelecido abaixo:
I – Em se tratando de pregão eletrônico, o DESUP/CPLIC realizará a licitação e, após a finalização, elaborará relatório da licitação e encaminhará à autoridade competente para deliberação final.
II – Em se tratando de dispensa e inexigibilidade de licitação o DESUP/CECOL providenciará a correta instrução do processo e encaminhará à autoridade competente para deliberação final.
CAPÍTULO III
Das Disposições Aplicáveis às Diretorias de Ensino
Artigo 16 – Compete à unidade demandante o planejamento prévio de sua demanda por bens e serviços.
Artigo 17 – Antes da autuação no sistema SP Sem Papel, a unidade demandante deverá realizar uma análise prévia para a verificação e validação de todas as informações de acordo com a legislação vigente.
Artigo 18 – O DESUP/CECOL disponibilizará formalização- -padrão para a instrução dos processos de contratação de serviços terceirizados de acordo com cada modalidade de licitação, indicando quais os documentos a serem produzidos pelas áreas, bem como o fluxograma contendo a tramitação interna.
§ 1º – As formalizações padronizadas serão disponibilizadas no sistema SED, ou outro meio que venha substituí-lo, e serão revisadas sempre que necessário.
§ 2 º – Caso não haja formalização-padrão disponibilizada, a unidade demandante deverá entrar em contato com o DESUP/ CECOL solicitando orientações.
Artigo 19 – Os processos para contratação de serviços terceirizados deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a formalização-padrão disponibilizada.
§ 1º – As Diretorias de Ensino acrescentarão as informações necessárias nos campos disponíveis para edição e/ou preenchimento, devendo observar que os campos bloqueados não poderão ser alterados sem prévia justificativa e autorização da Consultoria Jurídica.
§ 2º – A unidade demandante deverá consultar a existência de Parecer Referencial do objeto demandado, disponibilizado no sistema SED, ou outro meio que venha substituí-lo.
§ 3º – O Dirigente Regional de Ensino deverá atestar, por escrito, que a formalização-padrão disponibilizada foi integralmente adotada.
Artigo 20 – Concluída a instrução processual, na forma acima preconizada, a Diretoria de Ensino encaminhará os autos para análise do mérito pela área técnica da Administração Central responsável pela supervisão da contratação, sendo que não se procederá à pesquisa de preços antes que a área técnica aprove a contratação proposta.
Artigo 21 – Competirá ao DESUP/CPLIC orientar as Diretorias de Ensino na realização de suas pesquisas de preços, que deverão observar a legislação estadual vigente, em especial, o Decreto 63.316, de 26-03-2018.
Artigo 22 – Realizada a pesquisa de preços, os autos serão alçados à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, observado o limite estabelecido no artigo 3º Decreto 47.297/2002, para fixação de competência da autoridade, na modalidade pregão e o que dispõe o art. 5º do Decreto 31.138, de 9 de janeiro de 1990, no tocante às demais modalidades.
Artigo 23 – Verificada a competência do Dirigente Regional de Ensino para autorizar a abertura da licitação, nos termos do artigo antecedente, esta autoridade deverá:
I – atestar, por escrito, que foi integralmente adotado o modelo de formalização-padrão disponibilizado, em sua última versão, com as adaptações necessárias;
II – decidir sobre a necessidade de manifestação da Consultoria Jurídica ou certificar circunstância que dispense sua manifestação, observado o que dispõe o artigo 25 desta Resolução.
§ 1º – Havendo necessidade de análise pela Consultoria Jurídica, a Diretoria de Ensino deverá encaminhar os autos ao Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados – CENOT do Departamento de Suprimentos e Licitações que:
1 – verificará se foram corretamente instruídos os autos, solicitando as retificações e complementações à Diretoria de Ensino, se necessário;
2 – certificará expressamente a utilização e a adaptação pela Diretoria de Ensino do modelo ao caso concreto, após análise;
3 – encaminhará os autos à Consultoria Jurídica para manifestação prévia, observado o que dispõe o artigo 25 desta Resolução.
Artigo 24 – Nos processos licitatórios cuja autorização para abertura seja de competência do Chefe de Gabinete, o Dirigente Regional de Ensino deverá:
I – atestar, por escrito, que foi integralmente adotado o modelo de formalização-padrão disponibilizado, em sua versão mais recente e com as adaptações necessárias;
II – encaminhar o processo ao Departamento de Suprimentos e Licitações – DESUP.
§ 1º – O Departamento de Suprimentos e Licitações – DESUP, por meio do Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados – CENOT:
1 – receberá o processo encaminhado pela Diretoria de Ensino;
2 – verificará se foi corretamente instruído, providenciará, se necessário, as devidas retificações e complementações;
3 – certificará expressamente a utilização e a adaptação pela Diretoria de Ensino do modelo ao caso concreto, após análise;
4 – remeterá os autos para manifestação da Consultoria Jurídica ou certificará circunstância que dispense sua manifestação, observado o que dispõe o artigo 25 desta Resolução.
§ 2º – Adotadas as providências de responsabilidade do DESUP/CENOT, o processo será encaminhado para deliberação da Chefia de Gabinete e, caso autorizada a licitação, retornará à Diretoria de Ensino para as providências relativas à realização do certame.
§ 3º – Após a realização da licitação, o Pregoeiro elaborará relatório conforme modelo disponibilizado pelo DESUP e encaminhará o processo ao Centro de Processamento de Licitações e Contratos – CPLIC, que fará a análise dos atos ocorridos após a publicação do edital e submeterá o processo à Chefia de Gabinete para deliberação final.
CAPÍTULO IV
Do Exame pela Consultoria Jurídica
Artigo 25 – Compete à Consultoria Jurídica o exercício exclusivo das atividades de consultoria jurídica e assessoramento, no âmbito da Secretaria da Educação, sendo obrigatória a análise jurídica prévia das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de interesse da Administração, salvo as hipóteses referidas no § 1º.
§ 1º – É dispensada a manifestação da Consultoria Jurídica, nas seguintes situações:
I – contratação de serviços terceirizados, quando houver minuta específica de edital de pregão eletrônico pré-aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, na página da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, observados os requisitos e formalidades constantes da Resolução PGE 26/2017;
II – contratação de objeto que tenha sido tratado em Parecer Referencial vigente, presentes os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do caso examinado e observados os requisitos e formalidades constantes da Resolução PGE 29/2015;
III – contratação de objetos especificados na Resolução PGE18/2019, observados os requisitos e formalidades ali constantes.
§ 2º – Compete ao DESUP/CECOL acompanhar o vencimento dos Pareceres Referenciais e solicitar à Consultoria Jurídica estudos sobre a edição de novos Pareceres Referenciais em substituição aos vencidos.
§ 3º – Nos casos em que for obrigatória a manifestação da Consultoria Jurídica, os processos serão encaminhados, conforme os fluxos estabelecidos nos artigos 14, 23 e 24 desta Resolução.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26 – A ocorrência de situações, fatos ou procedimentos não tratados nesta Resolução devem ser objeto de apreciação e deliberação pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação.
Artigo 27 – Esta Resolução entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-37, de 3-7-2014.