Resolução Seduc-27, de 26-2-2021 – Alteração da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

DOE – Seção I – 27/02/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-27, de 26-2-2021
Alteração da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, considerando:
– O impacto negativo do período em que as aulas presenciais foram suspensas, a fim de prevenir a transmissão da COVID-19, o que requer medidas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, conforme o disposto no Decreto 65.384, de 17-12-2020.
Resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 3º do artigo 2º:
“§3º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria MEC 142, de 22-02-2018, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação, exceto quando o docente regente da classe se encontrar em uma das situações previstas nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020, em que poderão ser atribuídas aulas para o Projeto.” (NR)
II – §9º do artigo 7º:
“§9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto para as classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regidas por docentes que se encontrem em uma das situações previstas nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020, em que o limite de estudantes por classe será de, no mínimo, 10 estudantes.” (NR)
Artigo 2º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão determinar, por portaria, quais as turmas e segmentos de ensino terão atendimento pelo Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem, considerando a necessidade pedagógica e a disponibilidade orçamentária.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-25, de 24-2-2021 – Institui a Comissão Médica da Educação de São Paulo no âmbito das unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/02/2021 – Pág.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-25, de 24-2-2021
Institui a Comissão Médica da Educação de São Paulo no âmbito das unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação,
Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;
Considerando o artigo 8º da Lei 6.259, de 30-10-1975;
Considerando a necessidade constante de garantir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território estadual;
Considerando o disposto no Decreto 65.384, de 17-12- 2020;
Considerando a Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021.
Resolve:
Artigo 1º – Instituir, no âmbito da Secretaria da Educação, a Comissão Médica da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – A Comissão Médica da Educação de São Paulo instituída pelo “caput” deste artigo terá suas operações limitadas ao tempo em que viger o disposto no Decreto 65.384, de 17-12-2020.
Artigo 2º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo tem por finalidade monitorar e orientar as ações de prevenção, vigilância e controle referentes à infecção humana pela COVID19 nas unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
§ 1º – Para atuação conforme previsto no “caput” deste artigo, a Comissão Médica da Educação de São Paulo deverá realizar reuniões periódicas.
§ 2º – O Coordenador da Comissão Médica da Educação de São Paulo e o Secretário de Educação poderão convocar reuniões extraordinárias quando necessário.
Artigo 3º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo será composta pelos seguintes representantes:
Helena Keico Sato, membro do Centro de Contingência do Coronavírus.
José Osmar Medina de Abreu Pestana, membro do Centro de Contingência para o Coronavírus;
Kleber Wanderson de Oliveira, Secretário de Serviços Integrados do Supremo Tribunal Federal.
Luciana Becker Mau Helman, Coordenadora do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Municipal Infantil Menino Jesus.
Marco Aurélio Palazzi Sáfadi, Presidente do Departamento de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo poderá solicitar a participação de outros profissionais de notório saber sempre que necessário para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 2º – O desempenho das atividades dos integrantes ora designados dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Artigo 4º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo será coordenada por um de seus integrantes listados no artigo anterior.
Parágrafo único – A coordenação da Comissão a que dispõe o “caput” deste artigo poderá ser alterada desde que em comum acordo entre os integrantes da Comissão Médica da Educação de São Paulo e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo trata especificamente de assuntos restrito à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não se sobrepondo nem contrariando o Centro de Contingência do Coronavírus, cujo funcionamento está disposto na Resolução SS 27, de 13-03-2020, devendo a primeira atender às recomendações do segundo.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-24, de 17-2-2021 – Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I – 18/02/2021 – Pág.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-24, de 17-2-2021
Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07-10-2020, resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – acrescentar os incisos III a V ao artigo 2º:
“Artigo 2° – …….
…..
III – sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino;
IV – estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação;
V – estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, instituído pelo Decreto 64.982, de 15-05-2020.
II – o artigo 4º
Artigo 4º – O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada integrante do Quadro do Magistério beneficiado.
Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o integrante do Quadro do Magistério tenha adquirido equipamento de valor superior.
III – os §§ 3º e 4º do artigo 5º:
“Artigo 5º ….
…..
§ 3º- Será mantida a data de 31-12-2022 como final para o pagamento das parcelas ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
§ 4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual 62.297, de 6 de dezembro de 2016.”
IV – o artigo 6º
Artigo 6º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03-11-2020 a 31-03-2021.
V . o artigo 7º:
“Artigo 7º – O integrante do Quadro do Magistério que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido, o respectivo valor e a autodeclaração.
§ 1º – Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o integrante do Quadro do Magistério se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21-03-2020 a 30-04-2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20-05-2021.
§ 4º – Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para providenciar o pagamento.
VI – o artigo. 8º:
“Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.
§1º – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I – cometer falta injustificada no mês de referência;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III – não cumprir a carga horária de 12 horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, no mês subsequente ao encerramento do semestre civil.
§2º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§3º – O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.”
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 21, de 8-2-2021 – Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da Educação

DOE – Seção I – 10/02/2021 – Pág.14

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 21, de 8-2-2021
Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos do parágrafo único, do artigo 7º, da Resolução SE 52, de 9-8-2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea
“k”, do inciso II: “k) acompanhar o agendamento, a publicação, e, se for o caso, a reconsideração e o recurso de perícias médicas dos servidores da unidade escolar;”(NR)
II – a alínea “h” do inciso V:
“h) assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais e Mestres, ao Conselho de Escola, e a verbas, estoque de merenda escolar, contratos de terceirização, disponibilidade de recursos financeiros, e na prestação contas dos gastos efetuados na unidade escolar;(NR)
III – a alínea “l”do inciso V:
l) propor, em conjunto com a Equipe de Gestão Escolar, a utilização dos recursos destinados à conservação e reparo do prédio escolar através do Programa Dinheiro Direto na Escola;”(NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-20, de 5-2-2020 – Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021

DOE – Seção I – 09/02/2021 – Pág.23

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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-20, de 5-2-2020
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar o inciso I, do artigo do Artigo 3º, da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 3º – …….:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 04 de junho;
c) 06 de setembro;
d) 01 de novembro.
Artigo 2º – As demais disposições da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-19, de 4-2-2021 – Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021

DOE – Seção I – 05/02/2021 – Pág.41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-19, de 4-2-2021
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I a X e o § 2º do Artigo 2º:
”Artigo 2º – …….:
I – início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 07 de julho;
III – início do 2º semestre: 23 de julho;
IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;
V – férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 8 a 22 de julho;
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 a 23 de abril; 11 a 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 08 de fevereiro a 16 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 26 de abril a 07 de julho;
IX – 3º bimestre: de 23 de julho a 08 de outubro;
X – 4º bimestre: de 18 de outubro a 23 de dezembro
…..
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 08-07-2021 a 22-07-2021
II – os incisos I a IV do Artigo 3º:
”Artigo 3º – …….:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 17 de fevereiro
c) 04 de junho;
d) 06 de setembro;
e) 01 de novembro.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 07 de julho;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 07 de julho;
e) 13 a 23 de dezembro.”
IV – orientação e acolhimento.
a) 08 e 09 de fevereiro.
III – os §§ 1º e 2º do artigo 6°,
”Artigo 6º – …….:
§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 09-02-2021.
§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 12-02-2021
Artigo 2º – As demais disposições da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc 13, de 26-01- 2021.

Resolução Seduc-18, de 4-2-2021 – Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial

DOE – Seção I – 05/02/2021 – Págs.40 e 41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-18, de 4-2-2021
Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação, e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e do Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, deverão observar os termos do modelo padronizado constante do Anexo I, que integra esta Resolução.
§ 1º – O servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverá certificar nos autos o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, mediante subscrição de declaração em que:
1. ateste o uso da minuta-padrão constante do Anexo I;
2. declare que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pelo órgão jurídico.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e [.], objetivando a conjugação de esforços para [.] Processo: [.]
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, CNPJ/MF [.], situada na [.], neste ato representada por seu Secretário de Estado, [.], RG [.] e CPF/MF [.], doravante denominada Seduc, e [.], organização da sociedade civil, com sede em [.], CNPJ/MF [.], neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social em vigor, por [.], RG [.] e CPF/MF [.], doravante denominada Organização da Sociedade Civil, em conformidade com o disposto na Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e no Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, têm entre si justo e convencionado o presente Acordo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira
Do Objeto
1.1 O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços para [.].
1.2 O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, de seu acompanhamento e do cronograma de execução constam do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento como Anexo I, independentemente de transcrição.
1.3 Todas as atividades, serviços e equipamentos previstos no Plano de Trabalho serão inteiramente financiados pela Organização da Sociedade Civil, a quem caberá, portanto, a responsabilidade por prover diretamente ou por captar junto à iniciativa privada os recursos necessários para sua execução, ficando a Seduc expressamente desobrigada do referido provimento e da referida captação.
1.4 O objeto a ser executado por intermédio deste instrumento deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia, eficiência e qualidades requeridas.
Cláusula Segunda Das Obrigações dos Partícipes
2.1. O relacionamento dos partícipes em decorrência deste Acordo de Cooperação e para os fins neste previstos atenderá aos princípios da boa-fé, da probidade, da confiança e da lealdade, abstendo-se cada qual de adotar conduta que prejudique os interesses do outro.
2.2. São obrigações da Seduc:
a) fornecer apoio político-institucional e dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas;
b) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
c) designar, de maneira expressa e formal, o gestor responsável pelo controle e fiscalização da parceria, nos termos do artigo 61 da Lei Federal 13.019/14;
d) sugerir eventuais propostas de reformulação das atividades a serem executadas, desde que não impliquem mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades;
e) analisar os relatórios das atividades pertinentes ao objeto deste Acordo de Cooperação e certificar que as atividades, metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas;
f) receber o objeto da parceria, quando concluído, nos termos avençados, conforme o cronograma de execução.
2.3. São obrigações da Organização da Sociedade Civil:
a) executar o objeto descrito na Cláusula Primeira, zelando pela observância da qualidade técnica;
b) prestar à Seduc, sempre que solicitado, informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da execução deste Acordo de Cooperação, adotando de imediato as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Seduc, por meio do gestor da parceria;
c) observar as diretrizes, metas, fases de execução e demais itens estabelecidos no Plano de Trabalho;
d) notificar a Seduc imediatamente após a ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do presente instrumento, que tenha ou não dado causa, para permitir a adoção de providências imediatas para solucioná-los;
e) garantir livre acesso aos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos documentos e às informações relacionadas ao presente Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
f) permitir a supervisão, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da Administração Pública sobre a execução do objeto da parceria;
g) zelar pelo bom andamento das atividades objeto deste Acordo de Cooperação;
h) indicar um interlocutor para a execução do Acordo de Cooperação;
i) exigir, quando da contratação de consultores externos, que estes expressamente concordem com a Cláusula Quarta, que dispõe sobre os direitos de propriedade intelectual, bem como com o item 12.8 da Cláusula Décima Segunda, que dispõe sobre a utilização de dados e informações disponibilizados para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação;
j) prover diretamente ou captar junto à iniciativa privada os recursos necessários à execução do presente Acordo de Cooperação;
k) responsabilizar-se por todos os vínculos de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza decorrentes das contratações necessárias para execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
l) responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
m) encaminhar relatórios de acompanhamento, em até ____ dias após o cumprimento de cada etapa indicada no cronograma do Plano de Trabalho (Anexo I) e, sempre que solicitado pela Seduc, e um relatório final de avaliação, em até ____ dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo, dentre outras informações, o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, sendo que este documento substituirá a prestação de contas, haja vista a inexistência de transferência de recursos financeiros no presente Acordo de Cooperação.
Cláusula Terceira
Do Gestor da Parceria
3.1 Neste ato, os partícipes declaram já haver designado os respectivos gestores da parceria, para os devidos fins legais, sendo que os nomeados poderão ser substituídos pelas entidades parceiras, por ato de seus respectivos representantes legais, observado, no tocante à Administração Pública, a necessidade de publicidade do ato, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Quarta
Da Propriedade Intelectual
4.1 A Seduc será titular dos direitos sobre a propriedade intelectual das obras produzidas em decorrência deste Acordo de Cooperação.
Cláusula Quinta
Dos Recursos
5.1. Não haverá, no âmbito da presente parceria, transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada qual arcar com os custos decorrentes das obrigações assumidas, sendo certo ainda que, pela Seduc, não haverá cessão ou doação de bens, ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal 13.019/14.
5.2. Caberá a cada partícipe responder exclusivamente pelos custos e obrigações assumidos no âmbito da presente parceria, seja para com os seus colaboradores, prestadores de serviços ou contratados, seja para com terceiros em geral, qualquer que seja a natureza de tais obrigações, inclusive no que se refere a impostos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos decorrentes das obrigações assumidas no presente instrumento.
Cláusula Sexta
Do Acompanhamento e Da Supervisão do Acordo
6.1. O acompanhamento e a supervisão da execução do presente Acordo de Cooperação serão realizados pelos partícipes, por intermédio dos gestores já designados, que poderão eleger equipe técnica para auxiliá-los, sendo a tarefa realizada por meio de registros e documentos, os quais deverão avaliar o cumprimento e a compatibilidade da execução do objeto do ajuste ao que foi pactuado.
Cláusula Sétima
Do Prazo de Vigência
7.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de [.], contados a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado até o limite de [.], por solicitação dos partícipes, devidamente formalizada e justificada, com antecedência mínima de 30 dias do termo inicialmente previsto, de acordo com o artigo 55 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Oitava
Da Rescisão e Da Denúncia
8.1. O presente instrumento poderá ser rescindido pelos partícipes por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, especialmente se um dos partícipes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações acordadas, sem prévia e expressa autorização do outro.
8.2 O Acordo de Cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante notificação prévia do partícipe denunciado com antecedência mínima de 60 dias.
Cláusula Nona
Das Alterações
9.1 O Acordo de Cooperação e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados para melhor adequação técnica, vedada a alteração de seu objeto, mediante a celebração de termo aditivo, consoante artigo 57 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Décima
Das Sanções
10.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal 13.019/14 e da legislação específica, a Seduc poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em procedimento de chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária.
Cláusula Décima Primeira
Da Publicação
11.1 O presente Acordo de Cooperação será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 38, da Lei Federal 13.019/14, cabendo à Seduc manter em seu sítio oficial na internet, em até 180 dias após o encerramento do presente Acordo de Cooperação, as informações mínimas designadas no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal 13.019/14.
11.2 A publicidade dos atos praticados em função deste Acordo de Cooperação deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
11.3 A Organização da Sociedade Civil divulgará na internet, em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as informações referentes à celebração e à execução do presente Acordo de Cooperação, consoante disposto no artigo 11 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Décima Segunda
Das Disposições Gerais
12.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre a Organização da Sociedade Civil e o pessoal por esta contratado e a Seduc.
12.2 A Organização da Sociedade Civil se responsabiliza inteiramente pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder, inclusive judicialmente, por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais firmados para execução deste Acordo de Cooperação.
12.3 Cada um dos partícipes responderá isoladamente por quaisquer danos decorrentes dos atos ou omissão de seus empregados ou prepostos, não havendo nenhuma solidariedade ou subsidiariedade que possa ser invocada por um partícipe em relação a outro, ou mesmo por terceiros em relação aos partícipes que não deram causa ao dano.
12.4 Se qualquer dos partícipes permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
12.5 Para a execução deste Acordo de Cooperação, os partícipes não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.6 Como a atuação da Organização da Sociedade Civil se limita ao apoio na execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, as conclusões e materiais produzidos na execução do objeto deste Acordo de Cooperação poderão ou não ser acatados pela Seduc, que, inclusive, poderá aprimorá-los.
12.7 A Organização da Sociedade Civil não poderá transferir, no todo ou em parte, os direitos e as obrigações deste Acordo de Cooperação sem a anuência prévia e por escrito da Seduc.
12.8 A Seduc disponibilizará apenas os dados e informações não restritas e necessárias para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação e, para tanto, a Organização da Sociedade Civil e seu(s) parceiro(s) técnico(s), seus respectivos empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e estagiários que, direta ou indiretamente, participarem da execução das atividades se comprometem a utilizá-las única e exclusivamente para fins deste Acordo de Cooperação.
Cláusula Décima Terceira
Do Foro
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação, ficando desde já estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública, nos termos do artigo 42, inciso XVII, da Lei Federal 13.019/14.
E, assim, por estarem os partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 testemunhas abaixo assinadas e identificadas.

Resolução Seduc-17, de 2-2-2021 – Dispõe sobre autorização para contratação de serviços de contabilidade e aquisição de certificado digital com recursos do PDDE Paulista

DOE – Seção I – 03/02/2021 – Pág.47

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-17, de 2-2-2021
Dispõe sobre autorização para contratação de serviços de contabilidade e aquisição de certificado digital com recursos do PDDE Paulista
O Secretário da Educação, considerando: – que as APMs – Associações de Pais e Mestres devem, como pessoa jurídica de direito privado, cumprir as obrigações fiscais e acessórias tributárias;
– a obrigatoriedade do envio de declarações ao Fisco mediante assinatura eletrônica por meio de certificado digital;
– a importância do pleno funcionamento da APM para recebimento de recursos do PDDE Paulista;
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizado o repasse anual, por escola, de recursos do PDDE Paulista para contratação de serviços de contabilidade pelas APMs – Associações de Pais e Mestres da rede estadual de ensino e para aquisição de certificado digital para cumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º – Será permitida a aquisição de 1 certificado digital por APM.
§ 2º – A aquisição de certificado digital deverá ser efetuada em nome do Diretor Executivo da APM.
§ 3º – Ocorrendo a vacância do Diretor Executivo, fica autorizada a aquisição de certificado digital em nome do novo Diretor eleito, dada a pessoalidade do certificado.
Artigo 2º – Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de contabilidade com o objetivo de apoio e assessoria na elaboração das prestações de contas do PDDE Paulista e PDDE Federal, bem como cumprimento de obrigações acessórias tributárias e regularização fiscal ou contábil das APMs.
Parágrafo único – Os serviços poderão abranger ainda a assessoria contábil, o controle, a avaliação e o estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial, bem como análise de custos e despesas das operações executadas pela APM.
Artigo 3º – A contratação de serviços de contabilidade deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Parágrafo único – É permitida a contratação de serviços de contabilidade e, ao mesmo tempo, a aquisição de certificado digital em nome do Diretor Executivo da APM com recursos do PDDE Paulista.
Artigo 4º – É vedada a utilização de recursos do PDDE Paulista para a contratação de serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados ou serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.
Artigo 5º – Os parâmetros dos valores a serem repassados anualmente, por escola, serão estabelecidos em portaria do Coordenador de Orçamento e Finanças.
Artigo 6º – Os repasses ocorrerão conforme a disponibilidade orçamentária da Pasta.
Artigo 7º – Os repasses autorizados nesta resolução não poderão ser provenientes da fonte de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 16, de 28-1-2021 – Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

DOE – Seção I – 30/01/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 16, de 28-1-2021
Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
O Secretário da Educação, considerando:
– o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
– a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
– o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;
Resolve:
Artigo 1º – Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o primeiro trimestre de 2021.
§ 1º – Entende-se como ajustes os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
§ 2º – No mês de março, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos meses restantes.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2021.

Resolução Seduc-15, de 28-1-2021 – Altera a Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/01/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-15, de 28-1-2021
Altera a Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:
Artigo 1°: Alterar o artigo 2º da Resolução Seduc-85, de 19-11-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta ênfase em Língua Portuguesa e Matemática com o objetivo de intensificar o projeto de recuperação e aprendizagem.”
Artigo 2° – Alterar o Anexo I da Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 1
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Aulas de 50 minutos x 40 semanas
ÁREAS DE COMPONENTES AULAS SEMANAIS TOTAL DE
AULAS
TOTAL DE
HORAS
CONHECIMENTO CURRICULARES
LINGUAGENS LÍNGUA 10 10 10 10 10 2.000 1.667
PORTUGUESA
BASE
NACIONAL
COMUM
CURRICULAR
ARTE 2 2 2 2 2 400 333
EDUCAÇÃO 2 2 2 2 2 400 333
FÍSICA
MATEMÁTICA MATEMÁTIC A 8 8 8 8 8 1.600 1.333
CIÊNCIAS CIÊNCIAS 1 1 1 1 1 200 167
 DA NATUREZA
CIÊNCIAS HISTÓRIA 1 1 1 1 1 200 167
HUMANAS GEOGRAFIA 1 1 1 1 1 200 167
TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR 25 25 25 25 25 5.000 4.167
TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS 25 25 25 25 25
TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS 1000 1000 1000 1000 1000 5000
TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS 833 833 833 833 833 4.167

 

Artigo 3º As demais disposições da Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.