Portaria Citem-s/nº, de 27-1-2021 – Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

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COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA, EVIDÊNCIA E MATRÍCULA
Portaria Citem-s/nº, de 27-1-2021
Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Coordenador da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – Citem, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, Resolve:
Artigo 1º – Os itens abaixo relacionados do Anexo I da portaria Citem, de 11-11-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.5…..
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir Wireless IEEE 802.11 ac/b/g/n integrado;
b) Possuir duas portas USB, no mínimo.;
c) Possuir uma entrada de áudio e uma saída de fone de ouvido, podendo também ser oferecida uma porta de áudio (combo) compartilhada para as duas funções;
d) Possuir Microfone integrado;
e) Possuir alto-falantes estéreo integrados;
f) Possuir 1 WebCam Integrada.
3.2….
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir, no mínimo, 4GB de memória RAM por equipamento.
3.4….
A solução solicitada neste item deverá:
a) LCD ou LED de, no mínimo, 15.
3.5….
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir duas portas USB, no mínimo.;
b) Possuir uma porta HDMI ou VGA devendo ser integrada ao equipamento;
c) Possuir uma entrada de áudio e uma saída de fone de ouvido, podendo também ser oferecida uma porta de áudio (combo) compartilhada para as duas funções.” (NR)
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da referida Portaria.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-14, de 27-1-2021 – Dispõe sobre a prorrogação de prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020

DOE – Seção I – 28/01/2021 – Pág.60

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-14, de 27-1-2021
Dispõe sobre a prorrogação de prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
– os diversos pedidos formulados pelas APM’s, quanto à necessidade de ajustar a documentação para o envio;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência; resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 08-03-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na referida Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-13, de 26-1-2021 – Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 28/01/2021 – Pág.60

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-13, de 26-1-2021
Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Fica alterado o artigo 16 da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 16 – Os incisos I, II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 3º – …….:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 17 de fevereiro
c) 4 de junho;
d) 6 de setembro;
e) 1º de novembro.”_*
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 8 de julho;
d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 8 de julho;
e) 13 a 22 de dezembro.” (NR)
Artigo 2º – As demais disposições da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021 permanecem inalteradas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021 – Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.

DOE – Suplementos – 25/01/2021 – Págs.1 e 2

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021
Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições, e considerando:
– a Deliberação CEE 195/2021, atualizada pela deliberação CEE 196/2021 e homologada pela Resolução SEDUC de 22-01- 2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências.
– a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
– o Decreto Estadual nº 64.982 de 15-05-2020 que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
– a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
– a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
– a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
– a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
– a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários;
– a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994/2020, os termos do Decreto 65.384/2020 e as disposições desta Resolução.
§ 1º – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do Artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:
I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 2º – A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.
§ 3º – Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
Artigo 2º – Todas as unidades escolares deverão ofertar atividades presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.
Artigo 3º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§ 1º – O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos Setoriais da Educação, de que se trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
§ 3º – As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.
Artigo 4º – Serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio as atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.
Artigo 5º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendoo constantemente atualizado, conforme disposto no Decreto 65.384/2020.
§ 1 – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§ 2 – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§ 3 – Os dados lançados no SIMED são para controle, monitoramento e implementação dos protocolos, sendo vedada sua divulgação por se tratar de dados pessoais e sensíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018.
§ 4 – A divulgação dos dados do SIMED, que incluem os casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 nas escolas, cabe, exclusivamente, à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 6º – Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Artigo 7º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação e os termos do Decreto 65.384/2020.
§ 1º – As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo com os dias definidos para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno, priorizando os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial.
§ 2º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de aulas e atividades em modalidade presencial e remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores.
§ 3º – Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação de estudos para os estudantes independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos alunos para os quais possuem aulas atribuídas.
§ 4º – A programação das atividades escolares presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 5º – O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário.
§ 6º – As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral – PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI poderão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.
§ 7º – Caso as unidades escolares não possam oferecer aulas e atividades presenciais conforme a sua capacidade física e plano de retorno, nos termos deste artigo, deverão apresentar justificativa à supervisão de ensino.
Artigo 8º – Nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 1º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular do aluno.
§ 2º – O aluno, quando em atividades escolares não presenciais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
Artigo 9º – A oferta de alimentação escolar deverá ser realizada utilizando gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos
Artigo 10 – As unidades escolares da rede estadual somente poderão realizar atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários.
Parágrafo único – As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo através do recurso recebido pelo PDDE Paulista.
Artigo 11 – As jornadas e as cargas horárias de trabalho dos profissionais da educação da rede estadual deverão ser cumpridas presencialmente na unidade escolar a partir de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º – A dispensa de realização de atividades presenciais está condicionada à apresentação de atestado médico atualizado a partir desta resolução e com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, que comprove pertencimento ao grupo de risco para a COVID-19, permitindo o desenvolvimento das atividades de docência, planejamento e formação exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
§ 2º – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade disponibilizado na Secretaria Escolar Digital-SED.
§ 3º – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco para a COVID-19 e estiverem realizando teletrabalho deverão exercer atividades como:
1. Acompanhamento remoto de estudantes;
2. Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
3. Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
4. Ações de busca ativa;
5. Orientações para famílias dos estudantes;
6. Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
7. Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
Artigo 12 – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.
Parágrafo único – O docente participará das atividades presenciais ou das atividades escolares não presenciais desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.
Artigo 13 – Durante a semana do dia 01 ao 05 de fevereiro, os professores participarão presencialmente de atividades de planejamento escolar e formação.
§ 1º – No período mencionado no “caput” deste Artigo, a escola deverá oferecer, caso haja demanda, orientação de estudos, reforço e recuperação e condições para utilização da infraestrutura escolar, aos estudantes mais vulneráveis.
§ 2º – Está autorizada a oferta da alimentação escolar aos estudantes que frequentarem a escola, ou àqueles mais vulneráveis que desejarem ir à unidade para esse fim.
Artigo 14 – No período de 08 a 12 de fevereiro, serão ofertadas aos estudantes as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I – Acolhimento;
II – Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;
III – Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às aplicações e ferramentas tecnológicas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – Os incisos e o § 2º do Artigo 2º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 2º ……………………………………………….
I – início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III – início do 2º semestre: 26 de julho;
IV – término do ano letivo: 22 de dezembro;
…………………………………………………………..
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 16 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX – 3º bimestre: de 26 de julho a 08 de outubro;
X – 4º bimestre: de 13 de outubro a 22 de dezembro.
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 09-07-2021 a 23-07-2021.” (NR)
Artigo 16 – Os incisos II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ………………………………………………
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 08 de julho;
d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 08 de julho;
e) 13 a 22 de dezembro.” (NR)
Artigo 17 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 18 – Fica revogada a Resolução SEDUC nº 61, de 31-08-2020.
Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo ser alterada por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.
ANEXO I
Protocolo Adicional da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível;
Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:
Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;
Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;
Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;
Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola;
Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro;
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços, equipamentos e distanciamento de 1,5 metro;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro;
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
Manter o distanciamento de 1,5 metro;
As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades;
Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas. Com exceção para crianças menores de dois anos que estão proibidas de usar máscaras, conforme recomendações das autoridades de saúde.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos;
Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, mantendo o uso da máscara e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los;
Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem;
Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões;
Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.
6. BANHEIROS:
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração;
Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;
Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde. Se um estudante testar positivo para COVID19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;
Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde;
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.

Resolução Seduc-12, de 26-1-2021 – Altera a Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

DOE – Seção I – 27/01/2021 – Pág.27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-12, de 26-1-2021
Altera a Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
– O impacto negativo do período em que as aulas presenciais foram suspensas, a fim de prevenir a transmissão da Covid-19, o que requer medidas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de Covid-19, conforme o disposto no Decreto Estadual 65.384, de 17-12-2020.
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o §2º do artigo 7º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º – Para fins de recuperação da aprendizagem dos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a atribuição do projeto deve ocorrer em uma das seguintes formas:
I – 4 aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; ou
II – 21 aulas semanais, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em que o docente regente da classe se encontre na situação prevista nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020. (NR)
Artigo 2º – As Coordenadorias Pedagógicas e de Gestão de Recursos Humanos poderão determinar, por Portaria, quais as turmas e segmentos de ensino terão atendimento pelo Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem, considerando a necessidade pedagógica e a disponibilidade orçamentária.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução, de 22-1-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 196/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 195/2021”.

DOE – Seção I – 23/01/2021 – Pág.32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 22-1-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 196/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 195/2021”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 196/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE195/2021
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e no Decreto 65.384/2020, e considerando a necessidade de critérios para a retomada das aulas.
DELIBERA
Art. 1º. Altera-se o caput do Artigo 7º da Del. CEE 195/2021, acrescentando-se o § 1º e renumerando o parágrafo único para § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – Observados os protocolos sanitários e as orientações das autoridades, a distribuição mensal da carga horária mínima anual obrigatória referida no caput do Art. 5º deverá assegurar, pelo menos, 1/3 de atividades presenciais, na escola, facultada a sua oferta em diferentes dias ao longo do mês, em período diário inferior ao previsto regularmente ou em turno diverso do que estiverem matriculados os alunos.
§ 1º. A presença dos alunos nas atividades escolares não será obrigatória nas fases vermelha e laranja do plano São Paulo.
§ 2º. Alunos incluídos em grupos de risco poderão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/aprendizagem exclusivamente por meios remotos.
Art. 2º. Acrescenta-se o Artigo 26-A à Del. CEE 195/2021, com a seguinte redação:
Art. 26-A. Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
São Paulo 22-01-2021.
a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
a) Cons Hubert Alquéres
a) Consª Katia Cristina Stocco Smole
a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti
a) Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri

Resolução Seduc-10, de 18-1-2021 – Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021

DOE – Seção I – 20/01/2021 – Págs.22 e 23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-10, de 18-1-2021
Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021
O Secretário de Estado da Educação,
Considerando o que lhe apresentou conjuntamente a Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, objetivando a alteração da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, resolve:
Artigo 1º – Acrescentar a alínea “c”, ao item 2, do parágrafo único do artigo 15 da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, com a seguinte redação:
“c) PC de agrupamento de unidades escolares, independente da Diretoria de Ensino, e seja designado para o novo posto tão logo cessada a designação como PC de uma única unidade escolar ou como PCNP.”
Artigo 2º – Alterar o Anexo II da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II
A que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021.

DIRETORIA DE ENSINO MÓDULO
Adamantina 1
Americana 11
Andradina 1
Apiaí 4
Araçatuba 3
Araraquara 8
Assis 3
Avaré 2
Barretos 1
Bauru 11
Birigui 2
Botucatu 3
Braganca Paulista 9
Caieiras 10
Campinas Leste 13
Campinas Oeste 17
Capivari 5
Caraguatatuba 6
Carapicuíba 14
Catanduva 2
Centro 10
Centro Oeste 11
Centro Sul 11
Diadema 10
Fernandópolis 2
Franca 9
Guaratinguetá 5
Guarulhos Norte 16
Guarulhos Sul 14
Itapecerica da Serra 9
Itapetininga 6
Itapeva 2
Itapevi 9
Itaquaquecetuba 11
Itararé 3
Itu 8
Jaboticabal 2
Jacareí 9
Jales 1
Jaú 3
Jose Bonifacio 1
Jundiaí 10
Leste 1 16
Leste 2 15
Leste 3 15
Leste 4 13
Leste 5 13
Limeira 8
Lins 5
Marília 7
Mauá 19
Miracatu 6
Mirante do Paranapanema 3
Mogi das Cruzes 11
Mogi Mirim 9
Norte 1 18
Norte 2 12
Osasco 9
Ourinhos 3
Penápolis 2
Pindamonhangaba 5
Piracicaba 5
Piraju 1
Pirassununga 6
Presidente Prudente 4
Registro 7
Ribeirão Preto 14
Santo Anastácio 2
Santo André 14
Santos 14
São Bernardo do Campo 11
São Carlos 6
São João da Boa Vista 7
São Joaquim da Barra 2
São José Do Rio Preto 5
São José dos Campos 14
São Roque 3
São Vicente 11
Sertãozinho 3
Sorocaba 10
Sul 1 17
Sul 2 18
Sul 3 21
Sumaré 10
Suzano 12
Taboão da Serra 13
Taquaritinga 3
Taubaté 5
Tupã 3
Votorantim 5
Votuporanga 2

 (Republicada por ter saído incompleta)

Resolução Seduc-10, de 18-1-2021 – Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021

DOE – Seção I – 19/01/2021 – Pág.28

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-10, de 18-1-2021
Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021
O Secretário de Estado da Educação,
Considerando o que lhe apresentou conjuntamente a Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, objetivando a alteração da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, resolve:
Artigo 1º – Acrescentar a alínea “c”, ao item 2, do parágrafo único do artigo 15 da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, com a seguinte redação:
“c) PC de agrupamento de unidades escolares, independente da Diretoria de Ensino, e seja designado para o novo posto tão logo cessada a designação como PC de uma única unidade escolar ou como PCNP.”
Artigo 2º – Alterar o Anexo II da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II
A que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021.

DIRETORIA DE ENSINO MÓDULO
Adamantina 1
Americana 11
Andradina 1
Apiaí 4
Araçatuba 3
Araraquara 8
Assis 3
Avaré 2
Barretos 1
Bauru 11
Birigui 2
Botucatu 3
Braganca Paulista 9
Caieiras 10
Campinas Leste 13
Campinas Oeste 17
Capivari 5
Caraguatatuba 6
Carapicuíba 14
Catanduva 2
Centro 10
Centro Oeste 11
Centro Sul 11
Diadema 10
Fernandópolis 2
Franca 9
Guaratinguetá 5
Guarulhos Norte 16
Guarulhos Sul 14
Itapecerica da Serra 9
Itapetininga 6
Itapeva 2
Itapevi 9
Itaquaquecetuba 11
Itararé 3
Itu 8
Jaboticabal 2
Jacareí 9
Jales 1
Jaú 3
Jose Bonifacio 1
Jundiaí 10
Leste 1 16
Leste 2 15
Leste 3 15
Leste 4 13
Leste 5 13
Limeira 8
Lins 5
Marília 7
Mauá 19
Miracatu 6
Mirante do Paranapanema 3
Mogi das Cruzes 11
Mogi Mirim 9
Norte 1 18
Norte 2 12
Osasco 9
Ourinhos 3
Penápolis 2
Pindamonhangaba 5
Piracicaba 5
Piraju 1
Pirassununga 6
Presidente Prudente 4
Registro 7
Ribeirão Preto 14
Santo Anastácio 2
Santo André 14
Santos 14
São Bernardo do Campo 11
São Carlos 6
São João da Boa Vista 7
São Joaquim da Barra 2
São José Do Rio Preto 5

Resolução, de 14-1-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 194/2021, que “Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020”.

DOE – Seção I – 16/01/2021 – Pág.43

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 14-1-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 194/2021, que “Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 194/2021
Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 242 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 3º, I; 10, I e V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71 e no Decreto 65.384, de 17-12-2020,
DELIBERA,
Artigo 1º – O Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, ferramenta destinada à consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar, será gerido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, conforme o Decreto 65.384/2020.
Artigo 2º – A adesão ao SIMED é obrigatória para as instituições do Ensino Básico e da Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e facultativa para as demais unidades de ensino localizadas no território estadual.
Parágrafo único – Caberá às instituições de ensino participantes do sistema a que alude o caput deste artigo mantê-lo constantemente atualizado.
Artigo 3º – No desenvolvimento e implantação do SIMED, a SEDUC garantirá:
I – hospedagem do sistema em sítio eletrônico amplamente divulgado e de fácil acesso para as instituições de ensino;
II – definição e a ampla divulgação dos procedimentos para a adesão das instituições de ensino, bem como dos dados e informações a serem prestados, observados os critérios de uniformidade e sinteticidade na coleta, simplicidade técnica na elaboração e bom poder discriminatório do indicador;
III – capacitação do pessoal indicado pelas instituições de ensino para a oferta dos dados e informações requeridos e disponibilização de plantão de dúvidas.
Artigo 4º – Na gestão do SIMED, a SEDUC deverá assegurar os requisitos técnicos e profissionais necessários ao planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à coleta e ao registro dos dados, encaminhando-os às autoridades competentes.
Parágrafo único – A coleta e o registro dos dados deverão observar as disposições legais e regulamentares relativas ao acesso à informação, em particular as Leis 12.527 de 18-11- 2011, e 13.709, de 14-08-2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Artigo 5º – As instituições de ensino participantes do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 deverão aderir ao SIMED antes do início do ano letivo de 2021 e atualizá-lo semanalmente de acordo com os dados e informações requeridos.
§ 1º – Compete à respectiva supervisão de ensino verificar o atendimento da adesão obrigatória e a regular atualização dos dados pelas instituições de ensino.
§ 2º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao previsto no inciso IX do artigo 2º da Lei 10.403, de 6-7-1971.
Artigo 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
A discussão e votação foi conduzida pela Consª Bernardete Angelina Gatti, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973.
Reunião por Videoconferência, em 13-01-2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
DELIBERAÇÃO CEE 194/2021 – Publicada no D.O. de 14-01- 2021 – Seção I – Página 25
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 195/2021, que “Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 195/2021
Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e no Decreto 65.384/2020:
DELIBERA:
Capítulo I
Da retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e da organização dos calendários escolares
Art. 1º – As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão organizar seus calendários escolares para o ano letivo de 2021 e a retomada das atividades presenciais e as por meio remoto, nos termos desta Deliberação.
Parágrafo único – Considera-se atividade presencial por meio remoto, para os fins desta Deliberação, quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino, com a mediação de professores e de recursos didáticos organizados em diferentes suportes que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, além de outros meios convencionais.
Art. 2º – A organização dos calendários escolares será realizada com base nas seguintes diretrizes:
I – garantia do padrão de qualidade previsto no art. 206, VII da Constituição Federal e no artigo 3º, IX, da LDB;
II – Independentemente da organização em anos, módulos, etapas ou ciclos, os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem devem ser alcançados até o final do ano letivo de 2021 em cada instituição de ensino e em cada uma das séries;
III – o calendário escolar contemplará oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, e deverá estar adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, conforme previsto no § 2º, do art. 23 da LDB;
IV – utilização, para a programação das atividades remotas, com o uso de recursos didáticos disponíveis, incluindo orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos e suas famílias, bem como outros recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
V – recuperação das vivências, aprendizagens e conteúdos acadêmicos que foram perdidos em 2020, por meio de ações planejadas e definidas antecipadamente à retomada das aulas e demais atividades pedagógicas, com acompanhamento das evidências e promoção de estratégias eficazes;
VI – adoção de providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de parte das atividades presenciais na escola;
VII – previsão de estratégias de acolhimento de funcionários, professores, estudantes e responsáveis que contemplem a capacitação nos diferentes protocolos a serem cumpridos e considerem o fato de que muitos irão retornar às escolas e salas de aula depois de terem vivido situações de grande desgaste emocional, lembrando que traumas profundos causam estresse continuado, e este pode afetar funções essenciais tanto no ensino como na aprendizagem, especialmente no que diz respeito à atenção e memória;
VIII – necessidade de desenvolvimento de habilidades socioemocionais de forma a assegurar, no retorno às aulas, ambiente acolhedor e o estabelecimento progressivo da nova normalidade escolar;
IX – garantia de atendimento socioemocional para os alunos em situação de grave vulnerabilidade, inclusive em virtude de violência familiar;
X – garantia de equidade no tratamento de déficits de aprendizagem, seja entre os níveis de ensino ou entre as diferentes turmas de alunos, considerada a situação específica dos concluintes do ensino fundamental e médio, dada a possível dificuldade de inserção nos níveis posteriores, assim como no mercado de trabalho;
XI – avaliação realista e criteriosa das competências gerais, habilidades essenciais e direitos de desenvolvimento e aprendizagem para o ano letivo de 2021;
XII – distribuição das atividades didáticas no decorrer dos anos letivos seguintes mediante acompanhamento criterioso e avaliação sistemática dos alunos em seu planejamento;
XIII – planejamento de estratégias didáticas estruturadas, envolvendo materiais e orientações específicas, associadas a avaliações sistemáticas sobre o desenvolvimento das competências e habilidades assim como avaliações diagnósticas que possibilitem rever o planejamento incialmente proposto e permitam orientar o trabalho do professor e o progresso contínuo das aprendizagens dos estudantes;
XIV – estabelecimento de estratégias eficazes para alunos com maior nível de dificuldade, como recuperação nas férias ou reforço escolar no contraturno das aulas, com a preparação de professores, materiais adequados e implementação flexível para atender às diferenças individuais, garantindo-se o devido distanciamento por turma e reuniões com o professor, inclusive por meio remoto;
XV – assegurar a frequência escolar, em especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem e risco de abandono;
XVI – estabelecimento de estratégias para a busca ativa dos estudantes que não retornarem à escola;
XVII – estabelecimento de um plano de formação continuada, apoio e acompanhamento dos docentes para que tenham maior segurança nas novas situações escolares e possam realizar as atividades de planejamento e avaliação adequadas para garantir as melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Educação, as Secretarias Municipais de Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza devem estabelecer, para as respectivas redes, as diretrizes pedagógicas relativas à retomada das atividades presenciais e as por meio remoto.
Art. 4º – Compete às instituições de ensino das redes pública e privada elaborar o planejamento detalhado das etapas e medidas para a retomada de suas atividades presenciais, na escola e as por meio remoto.
Parágrafo único – O planejamento mencionado no caput deverá considerar as melhores práticas e os estudos pertinentes, e garantir obrigatoriamente as aprendizagens essenciais definidas no Currículo Paulista.
CAPÍTULO II
Da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio
Art. 5º – A carga horária mínima anual obrigatória será de 800 horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas entre atividades presenciais realizadas na escola e as por meio remoto, todas de efetivo trabalho escolar, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As atividades presenciais realizadas por meio remoto poderão ser utilizadas para todos os componentes curriculares.
§ 2º. Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
Art. 6º – No ensino fundamental e médio, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, inciso VI, da LDB (Lei 9.394/1996).
Art. 7º – Observados os protocolos sanitários e as orientações das autoridades, a distribuição mensal das atividades escolares deverá assegurar, pelo menos, 1/3 de atividades presenciais, na escola, facultada a sua oferta em diferentes dias ao longo do mês, em período diário inferior ao previsto regularmente ou em turno diverso do que estiverem matriculados os alunos.
Parágrafo único – Alunos incluídos em grupos de risco poderão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/ aprendizagem exclusivamente por meios remotos.
Art. 8º – Na educação infantil serão observados, para as atividades presenciais na escola, os limites definidos no Art. 14 desta Deliberação, e as seguintes condições:
I – nas creches e pré-escolas, respeitar as especificidades, possibilidades, necessidades e direitos das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, realizando o atendimento a partir dos eixos estruturantes previstos no Currículo Paulista: brincadeiras, interações, vivências e experiências;
II – na pré-escola devem ser garantidas as condições para a frequência mínima de 60%.
Art. 9º – No Ensino Fundamental e Ensino Médio serão observados, para as atividades presenciais na escola, os limites definidos no Art. 14 desta Deliberação, incentivando-se, entre outras, as seguintes possibilidades:
I – uso de metodologias inovadoras – que sejam compartilhadas entre as instituições de ensino – como as baseadas em projetos, nas quais os alunos possam trabalhar em pequenos grupos;
II – projetos integradores para implementação dos itinerários formativos em instituições de ensino que estejam implementando o novo Ensino Médio.
Art. 10 – A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 124/2014.
Art. 11 – A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos Técnicos Profissionalizantes de Nível Médio deverá ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 162/2018, à exceção do percentual indicado no §1º do Art. 3º.
Art. 12 – A avaliação do rendimento escolar de estudantes em cursos autorizados na modalidade Educação a Distância – EaD deve ser realizada conforme determina a Deliberação CEE 191/2020.
Art. 13 – As aulas e atividades presenciais dos cursos técnicos de nível médio da área de saúde que constam no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a frequência de até 100% do número de alunos matriculados.
Art. 14 – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas gradualmente, observado o limite máximo de alunos estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:
I – nas fases vermelha ou laranja, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
CAPÍTULO III
Do Ensino Superior
Art. 15 – Mantendo-se a carga horária mínima estabelecida para os cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de meio remoto para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:
I – atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, quando houver;
II – e inclusão de métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina, além de outras metodologias inovadoras.
Art. 16 – Nos Cursos de Licenciatura, o planejamento e a realização do estágio supervisionado obrigatório poder ser efetivados mediante utilização de recursos remotos até, no máximo, 30% da carga horária total destinada a essas atividades.
Parágrafo único – Em qualquer circunstância, as atividades de planejamento e execução do estágio obrigatório mencionado no caput devem ser realizadas sob a orientação do professor do professor de licenciatura e do regente da sala de aula, em parceria com a respectiva Diretoria de Ensino.
Art. 17 – A definição e a realização de processos seletivos para ingresso em cursos superiores são de competência das instituições de ensino, atendido o princípio de igualdade de condições para acesso, na forma da lei.
Art. 18 – Fica autorizada, em caráter excepcional, para as instituições de educação superior, a utilização, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, de recursos remotos.
Art. 19 – O limite máximo de alunos permitido em atividades presenciais na instituição de ensino superior é o fixado de acordo com os protocolos sanitários específicos para o setor da educação, atendidos limites definidos conforme sua localização em áreas classificadas, nos termos do artigo 5º do Decreto 65.384 de 17-12-2020:
I – amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único – As aulas e atividades presenciais dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 – Enquanto perdurar a medida de quarentena no Estado de São Paulo, é vedada a realização de quaisquer atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, e nos termos do definido no inciso I do artigo 1º do Decreto 64.862, de 13-03-2020.
§ 1º Ficam suspensos os eventos presenciais para realização, entre outras, de atividades como feiras culturais, campeonatos esportivos, sessões de teatro, feiras de ciências ou afins, que reúnam alunos de várias turmas ou número de estudantes que podem ocupar espaços sem que seja observado o distanciamento entre os estudantes.
§ 2º Os recreios ou intervalos devem ser feitos com revezamento das turmas, respeitando o distanciamento entre as pessoas.
§ 3º A colação e o compromisso de grau podem ser organizados e realizados por meio remoto, com gravação e arquivamento eletrônico da respectiva sessão solene.
Art. 21 – É obrigatória, nas instituições escolares, a adoção de providências que protejam os alunos, professores, funcionários e responsáveis dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia atual.
Art. 22 – É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 23 – É obrigatória para as instituições do Ensino Básico e da Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CEE 194/2021, a adesão ao Sistema de Informação e Monitoramento da Edu cação para Covid-19 (SIMED), ferramenta para a consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar.
Art. 24 – Permanecem vigentes as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:
I – Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19. Leitura em complemento ao Art. 21 desta Deliberação;
II – Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
III – Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.
Art. 25 – Ficam prorrogadas até 31-12-2021 as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do curso técnico de nível médio de enfermagem possam conclui-lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.
Art. 26 – Permanecem vigentes para o ano letivo de 2021 as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
Art. 27 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário

Resolução Seduc-9, de 14-1-2021 – Define a relação de unidades escolares, participantes da Orientação de Convivência e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 15/01/2021 – Págs.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-9, de 14-1-2021
Define a relação de unidades escolares, participantes da Orientação de Convivência e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Equipe Gestora do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva-SP, considerando a necessidade de expansão da Orientação de Convivência, conforme planejado pela Equipe Central do Programa Conviva-SP, resolve:
Artigo 1º – Para fins de expansão da Orientação de Convivência como parte integrante da equipe executora local do Conviva-SP, instituída pelo inciso V, do artigo 3º, da Resolução 48, de 1º-10-2019, ficam acrescidas 200 vagas de Professor Orientador de Convivência ao contingente atual.
Parágrafo Único – A alocação das vagas de Professor Orientador de Convivência nas unidades escolares será realizada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta resolução.
Artigo 2º – A carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, que alude o artigo 1º desta resolução, será de 40 horas semanais, cabendo ao gestor da unidade escolar assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 1º – A carga horária de trabalho que trata o caput deste artigo será distribuída na seguinte conformidade:
1 – 32 aulas, de 50 minutos cada, para as ações destinadas às orientações de convivência;
2 – 3 aulas, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
3 – 13 aulas, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§ 2º – Na composição da carga horária, quando não houver reuniões de planejamento e avaliação agendadas, previstas na alínea “b” no § 2º deste artigo, o docente deverá cumprir ações destinadas às orientações de convivência.
Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência, que for reconduzido para o exercício de 2022, passará a cumprir a carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
Artigo 4º – Os docentes Titulares de Cargo ou Ocupantes de Função-atividade poderão manifestar interesse, junto à Gestão da Unidade Escolar, constante no Anexo I, pela vaga de Professor Orientador de Convivência, com a participação em processo seletivo conforme previsto no anexo II desta resolução.
Parágrafo Único – O docente contratado ou candidato à contratação nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009, não poderá atuar como Professor Orientador de Convivência.
Artigo 5º – O Diretor e Vice Diretor, mediante processo seletivo, poderá proceder à indicação de docente de sua unidade escolar ou de outra no âmbito da Diretoria de Ensino, para o preenchimento da vaga, observado as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020. O Supervisor de Ensino da unidade escolar deverá ratificar a indicação do docente.
Artigo 6º – A vaga de Professor Orientador de Convivência terá a atribuição condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente selecionado.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
a que se refere o artigo 1º desta resolução
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