Resolução, de 14-1-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 194/2021, que “Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020”.

DOE – Seção I – 16/01/2021 – Pág.43

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 14-1-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 194/2021, que “Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 194/2021
Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 242 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 3º, I; 10, I e V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71 e no Decreto 65.384, de 17-12-2020,
DELIBERA,
Artigo 1º – O Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, ferramenta destinada à consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar, será gerido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, conforme o Decreto 65.384/2020.
Artigo 2º – A adesão ao SIMED é obrigatória para as instituições do Ensino Básico e da Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e facultativa para as demais unidades de ensino localizadas no território estadual.
Parágrafo único – Caberá às instituições de ensino participantes do sistema a que alude o caput deste artigo mantê-lo constantemente atualizado.
Artigo 3º – No desenvolvimento e implantação do SIMED, a SEDUC garantirá:
I – hospedagem do sistema em sítio eletrônico amplamente divulgado e de fácil acesso para as instituições de ensino;
II – definição e a ampla divulgação dos procedimentos para a adesão das instituições de ensino, bem como dos dados e informações a serem prestados, observados os critérios de uniformidade e sinteticidade na coleta, simplicidade técnica na elaboração e bom poder discriminatório do indicador;
III – capacitação do pessoal indicado pelas instituições de ensino para a oferta dos dados e informações requeridos e disponibilização de plantão de dúvidas.
Artigo 4º – Na gestão do SIMED, a SEDUC deverá assegurar os requisitos técnicos e profissionais necessários ao planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à coleta e ao registro dos dados, encaminhando-os às autoridades competentes.
Parágrafo único – A coleta e o registro dos dados deverão observar as disposições legais e regulamentares relativas ao acesso à informação, em particular as Leis 12.527 de 18-11- 2011, e 13.709, de 14-08-2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Artigo 5º – As instituições de ensino participantes do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 deverão aderir ao SIMED antes do início do ano letivo de 2021 e atualizá-lo semanalmente de acordo com os dados e informações requeridos.
§ 1º – Compete à respectiva supervisão de ensino verificar o atendimento da adesão obrigatória e a regular atualização dos dados pelas instituições de ensino.
§ 2º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao previsto no inciso IX do artigo 2º da Lei 10.403, de 6-7-1971.
Artigo 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
A discussão e votação foi conduzida pela Consª Bernardete Angelina Gatti, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973.
Reunião por Videoconferência, em 13-01-2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
DELIBERAÇÃO CEE 194/2021 – Publicada no D.O. de 14-01- 2021 – Seção I – Página 25
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 195/2021, que “Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 195/2021
Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e no Decreto 65.384/2020:
DELIBERA:
Capítulo I
Da retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e da organização dos calendários escolares
Art. 1º – As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão organizar seus calendários escolares para o ano letivo de 2021 e a retomada das atividades presenciais e as por meio remoto, nos termos desta Deliberação.
Parágrafo único – Considera-se atividade presencial por meio remoto, para os fins desta Deliberação, quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino, com a mediação de professores e de recursos didáticos organizados em diferentes suportes que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, além de outros meios convencionais.
Art. 2º – A organização dos calendários escolares será realizada com base nas seguintes diretrizes:
I – garantia do padrão de qualidade previsto no art. 206, VII da Constituição Federal e no artigo 3º, IX, da LDB;
II – Independentemente da organização em anos, módulos, etapas ou ciclos, os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem devem ser alcançados até o final do ano letivo de 2021 em cada instituição de ensino e em cada uma das séries;
III – o calendário escolar contemplará oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, e deverá estar adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, conforme previsto no § 2º, do art. 23 da LDB;
IV – utilização, para a programação das atividades remotas, com o uso de recursos didáticos disponíveis, incluindo orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos e suas famílias, bem como outros recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
V – recuperação das vivências, aprendizagens e conteúdos acadêmicos que foram perdidos em 2020, por meio de ações planejadas e definidas antecipadamente à retomada das aulas e demais atividades pedagógicas, com acompanhamento das evidências e promoção de estratégias eficazes;
VI – adoção de providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de parte das atividades presenciais na escola;
VII – previsão de estratégias de acolhimento de funcionários, professores, estudantes e responsáveis que contemplem a capacitação nos diferentes protocolos a serem cumpridos e considerem o fato de que muitos irão retornar às escolas e salas de aula depois de terem vivido situações de grande desgaste emocional, lembrando que traumas profundos causam estresse continuado, e este pode afetar funções essenciais tanto no ensino como na aprendizagem, especialmente no que diz respeito à atenção e memória;
VIII – necessidade de desenvolvimento de habilidades socioemocionais de forma a assegurar, no retorno às aulas, ambiente acolhedor e o estabelecimento progressivo da nova normalidade escolar;
IX – garantia de atendimento socioemocional para os alunos em situação de grave vulnerabilidade, inclusive em virtude de violência familiar;
X – garantia de equidade no tratamento de déficits de aprendizagem, seja entre os níveis de ensino ou entre as diferentes turmas de alunos, considerada a situação específica dos concluintes do ensino fundamental e médio, dada a possível dificuldade de inserção nos níveis posteriores, assim como no mercado de trabalho;
XI – avaliação realista e criteriosa das competências gerais, habilidades essenciais e direitos de desenvolvimento e aprendizagem para o ano letivo de 2021;
XII – distribuição das atividades didáticas no decorrer dos anos letivos seguintes mediante acompanhamento criterioso e avaliação sistemática dos alunos em seu planejamento;
XIII – planejamento de estratégias didáticas estruturadas, envolvendo materiais e orientações específicas, associadas a avaliações sistemáticas sobre o desenvolvimento das competências e habilidades assim como avaliações diagnósticas que possibilitem rever o planejamento incialmente proposto e permitam orientar o trabalho do professor e o progresso contínuo das aprendizagens dos estudantes;
XIV – estabelecimento de estratégias eficazes para alunos com maior nível de dificuldade, como recuperação nas férias ou reforço escolar no contraturno das aulas, com a preparação de professores, materiais adequados e implementação flexível para atender às diferenças individuais, garantindo-se o devido distanciamento por turma e reuniões com o professor, inclusive por meio remoto;
XV – assegurar a frequência escolar, em especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem e risco de abandono;
XVI – estabelecimento de estratégias para a busca ativa dos estudantes que não retornarem à escola;
XVII – estabelecimento de um plano de formação continuada, apoio e acompanhamento dos docentes para que tenham maior segurança nas novas situações escolares e possam realizar as atividades de planejamento e avaliação adequadas para garantir as melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Educação, as Secretarias Municipais de Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza devem estabelecer, para as respectivas redes, as diretrizes pedagógicas relativas à retomada das atividades presenciais e as por meio remoto.
Art. 4º – Compete às instituições de ensino das redes pública e privada elaborar o planejamento detalhado das etapas e medidas para a retomada de suas atividades presenciais, na escola e as por meio remoto.
Parágrafo único – O planejamento mencionado no caput deverá considerar as melhores práticas e os estudos pertinentes, e garantir obrigatoriamente as aprendizagens essenciais definidas no Currículo Paulista.
CAPÍTULO II
Da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio
Art. 5º – A carga horária mínima anual obrigatória será de 800 horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas entre atividades presenciais realizadas na escola e as por meio remoto, todas de efetivo trabalho escolar, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As atividades presenciais realizadas por meio remoto poderão ser utilizadas para todos os componentes curriculares.
§ 2º. Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
Art. 6º – No ensino fundamental e médio, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, inciso VI, da LDB (Lei 9.394/1996).
Art. 7º – Observados os protocolos sanitários e as orientações das autoridades, a distribuição mensal das atividades escolares deverá assegurar, pelo menos, 1/3 de atividades presenciais, na escola, facultada a sua oferta em diferentes dias ao longo do mês, em período diário inferior ao previsto regularmente ou em turno diverso do que estiverem matriculados os alunos.
Parágrafo único – Alunos incluídos em grupos de risco poderão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/ aprendizagem exclusivamente por meios remotos.
Art. 8º – Na educação infantil serão observados, para as atividades presenciais na escola, os limites definidos no Art. 14 desta Deliberação, e as seguintes condições:
I – nas creches e pré-escolas, respeitar as especificidades, possibilidades, necessidades e direitos das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, realizando o atendimento a partir dos eixos estruturantes previstos no Currículo Paulista: brincadeiras, interações, vivências e experiências;
II – na pré-escola devem ser garantidas as condições para a frequência mínima de 60%.
Art. 9º – No Ensino Fundamental e Ensino Médio serão observados, para as atividades presenciais na escola, os limites definidos no Art. 14 desta Deliberação, incentivando-se, entre outras, as seguintes possibilidades:
I – uso de metodologias inovadoras – que sejam compartilhadas entre as instituições de ensino – como as baseadas em projetos, nas quais os alunos possam trabalhar em pequenos grupos;
II – projetos integradores para implementação dos itinerários formativos em instituições de ensino que estejam implementando o novo Ensino Médio.
Art. 10 – A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 124/2014.
Art. 11 – A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos Técnicos Profissionalizantes de Nível Médio deverá ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 162/2018, à exceção do percentual indicado no §1º do Art. 3º.
Art. 12 – A avaliação do rendimento escolar de estudantes em cursos autorizados na modalidade Educação a Distância – EaD deve ser realizada conforme determina a Deliberação CEE 191/2020.
Art. 13 – As aulas e atividades presenciais dos cursos técnicos de nível médio da área de saúde que constam no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a frequência de até 100% do número de alunos matriculados.
Art. 14 – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas gradualmente, observado o limite máximo de alunos estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:
I – nas fases vermelha ou laranja, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
CAPÍTULO III
Do Ensino Superior
Art. 15 – Mantendo-se a carga horária mínima estabelecida para os cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de meio remoto para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:
I – atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, quando houver;
II – e inclusão de métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina, além de outras metodologias inovadoras.
Art. 16 – Nos Cursos de Licenciatura, o planejamento e a realização do estágio supervisionado obrigatório poder ser efetivados mediante utilização de recursos remotos até, no máximo, 30% da carga horária total destinada a essas atividades.
Parágrafo único – Em qualquer circunstância, as atividades de planejamento e execução do estágio obrigatório mencionado no caput devem ser realizadas sob a orientação do professor do professor de licenciatura e do regente da sala de aula, em parceria com a respectiva Diretoria de Ensino.
Art. 17 – A definição e a realização de processos seletivos para ingresso em cursos superiores são de competência das instituições de ensino, atendido o princípio de igualdade de condições para acesso, na forma da lei.
Art. 18 – Fica autorizada, em caráter excepcional, para as instituições de educação superior, a utilização, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, de recursos remotos.
Art. 19 – O limite máximo de alunos permitido em atividades presenciais na instituição de ensino superior é o fixado de acordo com os protocolos sanitários específicos para o setor da educação, atendidos limites definidos conforme sua localização em áreas classificadas, nos termos do artigo 5º do Decreto 65.384 de 17-12-2020:
I – amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único – As aulas e atividades presenciais dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 – Enquanto perdurar a medida de quarentena no Estado de São Paulo, é vedada a realização de quaisquer atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, e nos termos do definido no inciso I do artigo 1º do Decreto 64.862, de 13-03-2020.
§ 1º Ficam suspensos os eventos presenciais para realização, entre outras, de atividades como feiras culturais, campeonatos esportivos, sessões de teatro, feiras de ciências ou afins, que reúnam alunos de várias turmas ou número de estudantes que podem ocupar espaços sem que seja observado o distanciamento entre os estudantes.
§ 2º Os recreios ou intervalos devem ser feitos com revezamento das turmas, respeitando o distanciamento entre as pessoas.
§ 3º A colação e o compromisso de grau podem ser organizados e realizados por meio remoto, com gravação e arquivamento eletrônico da respectiva sessão solene.
Art. 21 – É obrigatória, nas instituições escolares, a adoção de providências que protejam os alunos, professores, funcionários e responsáveis dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia atual.
Art. 22 – É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 23 – É obrigatória para as instituições do Ensino Básico e da Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CEE 194/2021, a adesão ao Sistema de Informação e Monitoramento da Edu cação para Covid-19 (SIMED), ferramenta para a consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar.
Art. 24 – Permanecem vigentes as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:
I – Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19. Leitura em complemento ao Art. 21 desta Deliberação;
II – Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
III – Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.
Art. 25 – Ficam prorrogadas até 31-12-2021 as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do curso técnico de nível médio de enfermagem possam conclui-lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.
Art. 26 – Permanecem vigentes para o ano letivo de 2021 as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
Art. 27 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário