Resolução Seduc-53, de 14-5-2021 – Dispõe sobre a competência para a prática de atos administrativos em procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino

DOE – Seção I – 20/05/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-53, de 14-5-2021
Dispõe sobre a competência para a prática de atos administrativos em procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino
O Secretário da Educação, considerando a legislação aplicável a matéria, em especial:
o Decreto 31.138, de 9-1-1990, que fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei 6.544/1989;
o Decreto 47.297, de 6-11-2002, que dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei Federal 10.520/2002; e
o Decreto 64.187, de 17-4-2019, que reorganiza a Secretaria da Educação;
Resolve:
Artigo 1° – Compete ao Chefe de Gabinete, bem como ao respectivo substituto legal durante seus impedimentos, observada a legislação vigente, praticar, nos procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino realizados na modalidade de concorrência ou, se adotada a modalidade pregão, nos casos em que o valor estimado da contratação seja igual ou superior ao constante do caput do art. 3º do Decreto 47.297/2002, os seguintes atos:
I) autorizar a abertura da licitação;
II) decidir sobre os recursos interpostos;
III) adjudicar o objeto da licitação, após a decisão do recurso;
IV) revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Parágrafo Único – Para fins de agilização dos procedimentos, nas licitações de que trata este artigo, ficam autorizadas as Diretorias de Ensino a proceder à autuação dos processos correspondentes, providenciando sua instrução com:
1 – justificativa da necessidade da contratação;
2 – definição do objeto da licitação, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances, caso adotada a modalidade pregão;
3 – justificativa das condições de prestação de garantia de execução do contrato;
4 – designação do pregoeiro e dos membros de sua equipe de apoio, caso adotada a modalidade pregão ou da comissão de licitação, caso adotada a modalidade concorrência.
Artigo 2º – A competência estabelecida no artigo 1º do Decreto 31.138, de 9-1-1990, com fundamento no disposto pelo artigo 5º do mesmo decreto, fica delegada ao Chefe de Gabinete para, mediante proposta e comunicação das Diretorias de Ensino, ratificar as dispensas de licitação ou as situações de inexigibilidade, devidamente justificadas, conforme estabelece o disposto no artigo 26 da Lei Federal 8.666, de 21-7-1993, relativamente às dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e no inciso III e seguintes do artigo 24, bem como às situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, todos da citada lei federal.
Parágrafo Único – Nas situações de que trata este artigo, as Diretorias de Ensino:
I – procederão à autuação dos processos correspondentes, providenciando a instrução conforme formalização-padrão disponibilizada pelo Centro de Planejamento e Normatização de Compras e Licitações (Desup/Cecol);
II – encaminharão os processos para ratificação da Chefia de Gabinete, por intermédio do Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados (Desup/Cenot).
Artigo 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-28, de 26-2-2021.