Resolução Seduc 45, de 8-4-2021 – Dispõe sobre procedimentos de validação dos dados dos profissionais da Educação, no âmbito do Programa Estadual de Imunização – PEI

DOE – Seção I – 08/04/2021 – Pág.36

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 45, de 8-4-2021(retificado no DOE 10/04/2021-Pág.19)
Dispõe sobre procedimentos de validação dos dados dos profissionais da Educação, no âmbito do Programa Estadual de Imunização – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando:
– os termos da Lei Estadual 17.320, de 12-02-2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19; – o Plano Estadual de Imunização – PEI;
– o Informe Técnico 02/2021 – CVE/CCD/SES-SP, emitido pela Secretaria da Saúde, que versa sobre a vacinação dos profissionais da educação
Resolve:
Artigo 1º – Fica definida a obrigatoriedade de cadastro dos profissionais da educação que desejarem receber a vacinação prevista para iniciar no dia 12-04-2021, a ser realizada por meio do endereço eletrônico www.vacinaja.sp.gov.br/educacao.
§1º – O público-alvo da vacinação de que trata o caput deste artigo, na primeira fase são os profissionais da educação, conforme documento descritivo disponibilizado na página da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, http://www.educacao.sp.gov.br.
§2º – O cadastro dos profissionais deverá ocorrer de acordo com o grupo a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Artigo 2º – As informações dos servidores, funcionários e profissionais terceirizados inseridas no cadastro, serão validadas em 2 etapas, na conformidade do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A validação das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada seguindo o documento descritivo disponibilizado na página da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, www.educacao.sp.gov.br.
Artigo 3º – Os responsáveis pelo fornecimento e validação das informações de que trata os artigos 1º e 2º desta resolução, poderão ser responsabilizados criminalmente e administrativamente pelas informações prestadas, nos termos da Lei Estadual 17.320, de 12-02-2021.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Cadastro de servidores e funcionários das redes estadual, municipal, federal e privada

CATEGORIA EXIGÊNCIAS DE CADASTRO
Servidores da Rede Pública Estadual O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário e não exige o anexo de holerite.
Servidores da Rede Pública Municipal O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Servidores da Rede Pública Federal O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Funcionários de escolas privadas O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Profissionais terceirizados O cadastro de profissionais terceirizados que atuam junto da rede pública estadual, municipal, federal ou da rede privada deverá ser realizado pelo próprio funcionário com anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021

Anexo II
Validação de dados de servidores e funcionários das redes estadual, municipal, federal e privada

CATEGORIA EXIGÊNCIAS DE CADASTRO
Servidores da Rede Pública Estadual A aprovação e ratificação do cadastro de servidores da rede pública estadual será realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação.
Servidores da Rede Pública Municipal A aprovação do cadastro de servidores da rede pública municipal deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Servidores da Rede Pública Federal A aprovação do cadastro de servidores da rede pública federal deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Funcionários de escolas privadas A aprovação do cadastro de funcionários de escola privada deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Profissionais terceirizados A aprovação do cadastro de funcionários terceirizados que atuam junto das redes estadual, municipal, federal e privada deverá ser aprovada pelo gestor da unidade escolar e posteriormente ratificada pela Diretoria de Ensino ou órgão federal/municipal sob a qual a unidade escolar está jurisdicionada.