Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021 – Altera a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, que altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 22/10/2021 – Pág.20

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021
Altera a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, que altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O §1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ..
§1º O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.’’ (NR)
Artigo 2º – O §9º do artigo 3º da Resolução SE 10, de 22-01- 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ..
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.’’ (NR)
Artigo 3º – Dá nova redação, com vistas a correção de erro material, ao inciso VI do artigo 7º da Resolução SE 10, de 22-01- 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 7º ..
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;’’ (NR)
Artigo 4º – Ficam renumerados os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 do do artigo 3º da Resolução SE 10, de 22-01-2020, para §§ 10, 11, 12, 13 e 14, respectivamente, de acordo com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ..
§10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§11 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.
§12 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§13 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§14 – As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)
Artigo 5º – Fica revogada a Resolução Seduc-5, de 11-1- 2021.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 103, de 21-10-2021 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 22/10/2021 – Pág.20

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 103, de 21-10-2021
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;
– o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,
Resolve:
Artigo 1º -A unidade escolar que ofertar o itinerário formativo de formação técnica e profissional terá, em suas dependências, curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1° – A organização curricular dos componentes da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo observará o disposto na Resolução Seduc nº 97 de 08-10-2021.
§2° – O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares da Formação Técnica e Profissional observará regimento próprio estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§3º – O curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio estudante ou por seu responsável legal, sendo uma vinculada à escola de Ensino Médio regular e outra vinculada à instituição de Educação Profissional e Técnica de Nível Médio.
Artigo 2º -O Ensino Médio, para as turmas em continuidade, articulado à educação profissional técnica de nível médio, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º – Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2020, devem ser observados:
I – as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 74, de 27-12-2019.
II – as escolas que ingressaram no Programa Ensino Integral – PEI em 2021, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 2, de 8 de janeiro de 2021.
§2º – Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2021, devem ser observados:
I – as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto nas matrizes 1 a 9: https://bit.ly/3zJynQx
II – as escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2022 no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou no modelo de turno único de 9 (nove) horas, devem seguir o disposto nas matrizes 10 a 18: https://bit.ly/2ZyzlTj e nas matrizes 19 a 27: https://bit.ly/3igrpwv, respectivamente.
III – as escolas do Programa Ensino Integral – PEI do modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou do modelo de turno único de 9 (nove) horas, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020.
Artigo 3º – O Ensino Médio, para as turmas com início em 2022, articulado à educação profissional técnica de nível médio desde a 1ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1° – As turmas das escolas de tempo parcial com início do curso, desde a 1ª série, a partir de 2022, devem seguir o disposto nas matrizes 1 a 9: https://bit.ly/3zJynQx.
§2º – As turmas do Ensino Médio das escolas do Programa Ensino Integral – PEI do modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou do modelo de turno único de 9 (nove) horas, com início do curso a partir da 1ª série em 2022, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020.
Artigo 4°- O Ensino Médio, para as turmas com início do curso em 2022, articulado à educação profissional técnica de nível médio a partir da 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, e devem ser observados:
I – as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto nas matrizes 28 a 48: https://bit.ly/3of9R7P.
II – as escolas que que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2022, devem seguir o disposto nas matrizes – PEI 7h (49 a 69): https://bit.ly/3zORGIf e PEI 9h (70 a 90): https:// bit.ly/3D8xnb5.
III – as escolas do Programa Ensino Integral – PEI, devem seguir o disposto nas matrizes – PEI 7h (91 a 111): https://bit. ly/2Y02F52 e PEI 9h (112 a 132): https://bit.ly/3AVQvZa.
Artigo 5º -As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2022, em todas as séries do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio.
Artigo 6º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 3º e os Anexos 1 ao 11 da Resolução SEDUC 87 de 20-11-2020.

Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021 Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

DOE – Seção I –16/10/2021 – Págs.24,25 e 26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021
Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
– as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral – PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
– a necessidade de se redefinirem ações que precedem o início das aulas nas escolas participantes do Programa Ensino Integral – PEI,
– a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura instalados nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI,
– a importância da coordenação pedagógica, que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;
– a necessidade de se estabelecerem normas e critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador,
– a expansão do Programa Ensino Integral – PEI;
– a necessidade de preenchimento do módulo de docentes durante o decorrer do ano letivo.
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a Resolução SE 60, de 30-8-2013:
a) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:
I – o titular de cargo readaptado ou na condição de adido;
II – o ocupante de função-atividade readaptado ou em hora de permanência;
III – o titular de cargo, com aulas atribuídas;
IV – o ocupante de função-atividade com aulas atribuídas;
V – o contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009;
§1º – Os docentes selecionados deverão declarar a adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, instituído nas escolas do Programa.
§2º – O docente readaptado, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, conforme legislação pertinente.
§3º – Os docentes elencados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo poderão assumir a Sala/Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os incisos I e II do ‘’caput’’ deste artigo, bem como não tenha vaga como docente no programa com relação à sua área de conhecimento.
§4º – Além do disposto no §3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala/Ambiente de Leitura.
§5º – Além de atuação em Sala/Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação, com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.” (NR)
b) o §2º do artigo 4º:
“§2º – Para os docentes, a que se referem os incisos II, III e IV do ‘’caput’’ deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.” (NR)
II – a Resolução SEDUC/SP – 44, de 10-09-2019:
a) o artigo 8º:
“Artigo 8º – Todos os profissionais do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação poderão atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, mediante participação em processo de credenciamento, que será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas unidades escolares.
§1º – Os procedimentos de cada etapa de credenciamento serão determinados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, de acordo com cada etapa a seguir:
1. Inscrição;
2. Deferimento da Inscrição;
3. Prévia da Classificação; 4;
Classificação;
5. Recursos;
6. Classificação Final;
7. Alocação.
§2º – O processo de credenciamento será realizado pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua circunscrição.
§3º – Os profissionais que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão da escola ao Programa Ensino Integral e que desejarem permanecer na mesma, terão prioridade e não passarão por processo de credenciamento.
§4º – Não terão prioridade os profissionais que se encontrem afastados na data-base da adesão, conforme comunicado específico, nas situações de:
I – exercício em unidades escolares ou em outros órgãos diversos à unidade que aderiu ao programa;
II – afastamentos/licenças que não são considerados como de efetivo exercício.” (NR)
b) o artigo 9º:
“Artigo 9º- Os integrantes do Quadro do Magistério, que estiverem em efetivo exercício em unidade escolar ingressante no Programa Ensino Integral e que desejam permanecer na mesma unidade escolar, após a adesão formal da escola, terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa na circunscrição da Diretoria de Ensino.
§2º – A permanência no Programa Ensino Integral dos integrantes do quadro de magistério dependerá do resultado satisfatório de Avaliação de Desempenho, conforme resolução específica.
§3º – Os integrantes do quadro de magistério terão seus cargos/ funções classificados na unidade escolar do Programa Ensino Integral em que atuam.” (NR)
III – a Resolução SE 4, de 03-01-2020:
a) o artigo 3º :
“Artigo 3º – Poderão participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, ou ainda contratado, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)
b) o artigo 8º:
“Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação.” (NR)
IV – a Resolução SE 8, de 17-01-2020:
a) o artigo 3º :
“Artigo 3º – Poderão participar do processo de credenciamento, caso haja disponibilidade de vaga, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade e os contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação.” (NR)
V – a Resolução SE 10, de 22-01-2020:
a) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§3º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§4º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§5º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VIII.
§ 9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§10 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.
§11 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§12 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§13 – As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)
b) o artigo
7º: Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes;
V – 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de turno único, uma única modalidade e tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 2 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares que possuam mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
VII – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.” (NR)
c) o artigo 12:
“Artigo 12 – Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção de docentes e de Diretores de Escola no decorrer do ano letivo.” (NR)
d) o caput e o inciso I do artigo 13:
“Artigo 13 – As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando:
I – do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo Vice Diretor de Escola, conforme dispõe o Decreto nº 59.447/2013, observadas as especificidades do Programa, e, nos casos previstos no artigo 7º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, poderá ocorrer a designação, por período fechado, de integrante do QM, em exercício na unidade ou em outra, nesta ordem de preferência, para atuar como Vice-Diretor de Escola.” (NR)
e) o §3º do artigo 15:
“§3º – As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da escola do Programa Ensino Integral – PEI, serão vinculados na própria unidade escolar que atenderá o Programa, em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 4º da Resolução SE 60, de 30-8-2013 fica acrescido de inciso IV, na seguinte conformidade:
“IV – docente contratado, com fundamento da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, até que se apresente docente interessado pela vaga, mediante credenciamento para atuação na Sala/Ambiente de Leitura.”
Artigo 3º – No exercício de 2021, o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação na docência, nas funções de gestão ou para atuação na Sala/ Ambiente de Leitura nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI ocorrerá de forma online na plataforma da Secretaria Digital – SED, com as seguintes etapas:
I – Inscrição;
II – Deferimento da Inscrição;
III – Prévia da Classificação;
IV – Classificação;
V – Recursos;
VI – Classificação Final;
VII – Alocação.”
§ 1º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§2º – Para fins de credenciamento, os integrantes do Quadro do Magistério responderão questionário específico de questões relacionadas ao PEI e à função a ser desempenhada.
§3º – Os integrantes do Quadro do Magistério, que realizaram o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral” ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) estarão dispensados do preenchimento do questionário previsto no §2º deste artigo, sendo automaticamente credenciados, com pontuação equivalente à 10 (dez) pontos, desde que tenham efetuado a inscrição no processo de credenciamento.
§4º – Na inscrição, os interessados em atuar no programa como docente deverão apresentar atividade de Sala de Aula, no caso de docente, ou de Atividade de Gestão, no caso de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral, e a sua não apresentação implicará em eliminação dos candidatos.
§5 º – A pontuação máxima que o servidor poderá obter no questionário, a que se refere o §2º deste artigo, é de 10 (dez) pontos e será considerado credenciado aquele que alcançar 60% do total da pontuação máxima permitida, ou seja, acima de 6 (seis) pontos.
§6º – Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:
1 – para docentes:
a) maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior idade entre os credenciados;
d) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.
2 – para gestores (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral):
a) maior tempo no magistério público estadual;
b) maior idade entre os credenciados;
c) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Gestão.
§7º – Caberá recurso do inscrito ao Dirigente Regional de Ensino, na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, a ser interposto no prazo de 1 (um) dia útil, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§8º – Esgotado o período recursal, caberá à Diretoria de Ensino a divulgação dos credenciados, com posterior chamamento dos profissionais para alocação nas vagas e consequente designação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§9º – Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado.
Artigo 5º – Nas escolas do Programa de Ensino Integral, os professores poderão se candidatar às funções diversas da designação inicial, tanto àquelas relacionadas à equipe gestora (Professor Coordenador Geral, Vice-diretor e Diretor de Escola), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida.
Artigo 6º – O professor readaptado poderá participar do credenciamento para participar do Programa Ensino Integral na função de Professor Coordenador Geral – PCG e Professor de Sala de Leitura.
Parágrafo único – O professor readaptado poderá participar do processo de alocação de vaga no ato da designação, desde que haja apresentação de laudo de aptidão emitido pela Comissão de Assunto de Assistência à Saúde – CAAS.
Artigo 7º – Os professores readaptados, em exercício em unidade escolar, aderente ao Programa, poderão solicitar, por escrito, a permanência nessa unidade, sem o percebimento de GDPI, cuja atuação será em quaisquer dos turnos de funcionamento, independente do módulo, observando a sua carga horária e o rol de atividades expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Artigo 8º – O docente poderá ser designado junto ao Programa Ensino Integral – PEI, utilizando a disciplina específica ou não específica da licenciatura, objeto do cargo/admissão ou de outra habilitação.
Artigo 9º – Esgotados os candidatos classificados e credenciados no processo anual de credenciamento, a Diretoria de Ensino poderá realizar Processo de Credenciamento Emergencial para suprir as vagas remanescentes.
Parágrafo único – Os docentes com vínculo na Rede Estadual de Ensino e os candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo anual de atribuição de aulas, poderão participar do credenciamento emergencial.
Artigo 10 – O processo de Avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral seguirá o disposto na Resolução SE-68, de 17-12-2014 e Resolução SE 25, de 13-3-2018.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – ANOS INICIAIS 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES PEB I PEB II LIVRE ESCOLHA (PEB I ou PEB II) TOTAL DE PROFESSORES
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 2 1 15
10 13 2 1 16
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 4 1 27
18 23 4 2 29
19 25 4 1 30
20 26 4 1 31
21 27 4 2 33
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 6 2 40
26 33 6 2 41
27 35 6 1 42
28 36 6 2 44
29 37 6 2 45
30 38 6 2 46

 

ANEXO II – ANOS INICIAIS 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES PEB I PEB II LIVRE ESCOLHA (PEB I ou PEB II) TOTAL DE PROFESSORES
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 4 1 17
10 13 4 1 18
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 6 1 29
18 23 6 2 31
19 25 6 1 32
20 26 6 1 33
21 27 6 2 35
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 8 2 42
26 33 8 2 43
27 35 8 1 44
28 36 8 2 46
29 37 8 2 47
30 38 8 2 48

 

ANEXO III – ANOS FINAIS 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 6
2 6
3 6
4 8
5 9
6 11
7 12
8 13
9 15
10 15
11 17
12 18
13 19
14 21
15 22
16 23
17 25
18 26
19 27
20 29
21 30
22 31
23 33
24 34
25 35
26 37
27 38
28 39
29 41
30 42

 

ANEXO IV – ANOS FINAIS 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 6
2 6
3 6
4 8
5 9
6 12
7 12
8 14
9 15
10 17
11 18
12 20
13 21
14 23
15 24
16 26
17 27
18 29
19 30
20 32
21 33
22 35
23 36
24 38
25 39
26 41
27 42
28 44
29 45
30 47

 

ANEXO V – ENSINO MÉDIO 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 8
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14
8 14
9 16
10 18
11 19
12 20
13 21
14 24
15 26
16 26
17 27
18 30
19 32
20 34
21 34
22 35
23 37
24 38
25 39
26 40
27 43
28 45
29 46
30 49

 

ANEXO VI – ENSINO MÉDIO 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 8
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14
8 15
9 17
10 18
11 20
12 22
13 23
14 25
15 27
16 28
17 30
18 31
19 33
20 35
21 36
22 38
23 40
24 41
25 43
26 44
27 46
28 48
29 49
30 51

 

ANEXO VII – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 7H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14

 

ANEXO VIII – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 9H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
2 6
3 7
4 9
5 9
6 13
7 15
8 15
9 16
10 18
11 19
12 22
13 23
14 25
15 29
16 29
17 31
18 31
19 33
20 34
21 35
22 37
23 40
24 40
25 43
26 44
27 45
28 47
29 49
30 51

 

ANEXO IX – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS 7H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 10
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 11
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 6 CLASSES ANOS FINAIS 13
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 12
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 13
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 13
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 12
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 14
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 14
6 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 15

 

ANEXO X – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS 9H

TOTAL DE CLASSES  TOTAL DE PROFESSORES
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 10
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 11
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 6 CLASSES ANOS FINAIS 14
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 12
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 13
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 13
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 12
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 14
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 14
6 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 15

Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021 Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021

DOE – Seção I –16/10/2021 – Págs.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.
A Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a deliberação CEE 204/2021, que Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências,
– a necessidade de retorno às atividades presenciais dos estudantes para continuidade do processo de aprendizagem e recuperação dos prejuízos causados pela pandemia,
Resolve:
Artigo1º – Os §§7º e 8º do artigo 1º da Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Artigo 1º – …
§7º – Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial podendo, conforme organização da rede de ensino ou da unidade escolar, haver revezamento se necessário para o cumprimento do disposto no §3º deste artigo.
§8º – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 com atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais se comprometerem por escrito com a participação destes alunos em atividades remotas”. (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC Nº 94, de 8-10-2021 – Acrescenta dispositivo na Resolução SE nº 26, de 22-05- 2017, que dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica

DOE – Seção I –09/10/2021 – Pág.21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC Nº 94, de 8-10-2021
Acrescenta dispositivo na Resolução SE nº 26, de 22-05- 2017, que dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED,
Resolve:
Artigo 1º – O art. 1º da Resolução SE nº 26, de 22-05-2017, passa a contar com o seguinte inciso III:
“III – denunciar ou rescindir os termos de colaboração referentes às parcerias desta resolução;
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-5, de 7-10-2021 – Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2021

DOE – Seção I – 08/10/2021 – Pág.3

Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-5, de 7-10-2021
Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2021
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 8º da Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021, resolvem:
Artigo 1º – Para o exercício de 2021, as metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas em:
I – 6,8 (seis inteiros e oito décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III – 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.
Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021 – Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021

DOE – Seção I – 08/10/2021 – Págs.1 e 3

Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art.6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” (INEP), órgão vinculado ao Ministério da Educação – MEC.
Artigo 2° – Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II – 6º ao 9º ano do ensino fundamental;
III – 1ª a 3ª série do ensino médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° – O IDEB para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, é um indicador de qualidade educacional calculado pela multiplicação do desempenho escolar dos estudantes ao final das etapas de ensino (5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) pelo rendimento escolar em cada uma das etapas de ensino, de acordo com a fórmula apresentada a seguir:
IDEBji = Nji Pji
em que,
i = ano do exame (Saeb e Prova Brasil) e do Censo Escolar;
Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino;
Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j.
Parágrafo único – O detalhamento do cálculo do IDEB encontra-se no Anexo I, em que consta a reprodução da nota técnica do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).
Artigo 4º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDEB deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 5º – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação.
Artigo 6º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser
calculado será dado pela seguinte fórmula:
ICM = MAX (IC;IQ) * {1+(NSE*MOD)} * IAB
Sendo:

IDEBEF é o valor obtido no período de avaliação;
IDEBBASE é o valor considerado como linha de base;
IDEBMETA é a meta fixada para o período de avaliação;
IQ = Indicador de Qualidade:
Escolas que alcancem um valor absoluto de IDEB acima dos patamares indicados abaixo receberão ao menos um valor mínimo de bonificação de resultados pelo Indicador de Qualidade, independentemente da evolução de seu desempenho, conforme parâmetros estabelecidos a seguir:
. Anos Iniciais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares que atingirem resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 7,5 e escolas em tempo integral com IDEB superior 8,0, será pago no mínimo 75% de bonificação;
. Anos Finais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 6,0. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 6,0, e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,5, será pago no mínimo 75% de bonificação;
. Ensino Médio: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 5,5 e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,0 será pago no mínimo 75% de bonificação.
INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE;
IAB – Indicador de Absenteísmo: Desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação.
§ 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
§ 3º – Nos casos das unidades escolares sem valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação, as metas das escolas serão iguais à meta global do estado, e o Índice de Cumprimento será igual a:
1. 0% caso a escola atinja resultado inferior à meta do Estado;
2. 100% caso a escola atinja resultado igual à meta do Estado;
3. até 120% caso a escola atinja resultado superior à meta do Estado, sendo o percentual atingido calculado pela divisão do resultado obtido pela escola no IDEB pela meta do Estado.
§ 4º – O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10 (dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com nível mais alto.
§ 5º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 (dez centésimos) ou 10% (dez por cento).
§ 6º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
1. nunca inferior a 0 (zero);
2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 7º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8º – Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 10 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

ANEXO I
a que se refere o artigo 3º da
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021

A partir da média e desvio padrão das proficiências no Saeb 1997 (ano em que a escala do Saeb foi definida), calcularam-se, para cada etapa de ensino, considerando as diferentes disciplinas avaliadas no exame, os limites inferior e superior.

 

 

Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021 – Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas

DOE – Seção I –05/10/2021 – Pág.43

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021
Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 15 da Resolução SE nº 68, de 12-12- 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de atendimento dos alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para atuação em ensino colaborativo, junto professores das aulas regulares.
§1º – Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis)aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado – AEE e 4 (quatro) aulas para atuação em ensino colaborativo, junto aos professores das aulas regulares.
§2º – O ensino colaborativo terá característica de suporte e acompanhamento pedagógico, sendo realizado em todos os turnos das aulas regulares em que estiverem matriculados estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
§3º – A finalidade do ensino colaborativo será o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o apoio dos professores regentes das aulas regulares no atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial e a criação de ambientes cada vez mais inclusivos.
§4º – A atuação do Professor Especializado para o ensino colaborativo dar-se-á em caráter formativo, prático e reflexivo, por meio de atividades planejadas e estruturadas junto aos professores do ensino regular, no apoio à formação, à melhoria do planejamento das aulas e de suas práticas pedagógicas, além de oferecer apoio aos docentes para a identificação, encaminhamento e disponibilização de apoios e serviços necessários à inclusão dos estudantes da Educação Especial.” (NR)
Artigo 2º – Durante o ano letivo de 2021, as escolas estaduais poderão atribuir, nos termos desta Resolução, aulas adicionais especificamente para o ensino colaborativo.
Parágrafo único – Para cada classe ou turma regular com matrícula de estudante público-alvo da Educação Especial, a escola poderá atribuir 2 (duas) aulas semanais ao Professor Especializado para a atuação no ensino colaborativo.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.

Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021 – Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I –01/10/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021.
Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
Artigo 5º- O pagamento do subsídio será efetuado por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução.
§ 1º – O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022.
§ 2º – O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividindo-se o montante pela quantidade de meses existentes entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução.
§ 3º – Ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021, será mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como final para o pagamento das parcelas.
§ 4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil ou solução digital equivalente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016.
§ 5º – A Secretaria de Educação poderá realizar a antecipação do pagamento das parcelas previstas até 31 de dezembro de 2022, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 6º – Na situação prevista no parágrafo anterior, caberá à Administração informar a antecipação do pagamento das parcelas aos integrantes do Quadro do Magistério.
II – o artigo 8º:
Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020.
III – Serão incluídos os seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C:
Art. 8º – A – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I – cometer falta injustificada no mês de referência;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III – não cumprir a carga horária de 12 (doze) horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, a ser aferido no mês anterior ao encerramento do semestre civil.
§1º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§2º – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.
Art, 8º – B – Na situação prevista pelo §5º do artigo 5º desta Resolução, serão considerados:
I – o disposto nos incisos do Art. 8º; e
II – o cumprimento do previsto nos incisos I e III do artigo 8º- A no mês do pagamento.
Art. 8º – C – Ao integrante do Quadro do Magistério que não cumprir o disposto no Art. 8º-B, o reembolso será realizado na forma descrita nos § 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução.
§1º – na situação prevista neste artigo, o integrante do Quadro do Magistério permanecerá com a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nos incisos I e III do Artigo 8º até o mês anterior ao encerramento do Programa.
§2º – o cumprimento do previsto no inciso II do Artigo 8º – A será averiguado no mês do fechamento do bimestre letivo imediatamente anterior ao mês de pagamento.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27- 10-2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções Seduc 24, de 17-02-2020, e 55, de 09-06-2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 90, de 30-09-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I –01/10/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 90, de 30-09-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 29 de outubro de 2021.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.