Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021 Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

DOE – Seção I –16/10/2021 – Págs.24,25 e 26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021
Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
– as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral – PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
– a necessidade de se redefinirem ações que precedem o início das aulas nas escolas participantes do Programa Ensino Integral – PEI,
– a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura instalados nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI,
– a importância da coordenação pedagógica, que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;
– a necessidade de se estabelecerem normas e critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador,
– a expansão do Programa Ensino Integral – PEI;
– a necessidade de preenchimento do módulo de docentes durante o decorrer do ano letivo.
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a Resolução SE 60, de 30-8-2013:
a) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:
I – o titular de cargo readaptado ou na condição de adido;
II – o ocupante de função-atividade readaptado ou em hora de permanência;
III – o titular de cargo, com aulas atribuídas;
IV – o ocupante de função-atividade com aulas atribuídas;
V – o contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009;
§1º – Os docentes selecionados deverão declarar a adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, instituído nas escolas do Programa.
§2º – O docente readaptado, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, conforme legislação pertinente.
§3º – Os docentes elencados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo poderão assumir a Sala/Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os incisos I e II do ‘’caput’’ deste artigo, bem como não tenha vaga como docente no programa com relação à sua área de conhecimento.
§4º – Além do disposto no §3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala/Ambiente de Leitura.
§5º – Além de atuação em Sala/Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação, com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.” (NR)
b) o §2º do artigo 4º:
“§2º – Para os docentes, a que se referem os incisos II, III e IV do ‘’caput’’ deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.” (NR)
II – a Resolução SEDUC/SP – 44, de 10-09-2019:
a) o artigo 8º:
“Artigo 8º – Todos os profissionais do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação poderão atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, mediante participação em processo de credenciamento, que será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas unidades escolares.
§1º – Os procedimentos de cada etapa de credenciamento serão determinados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, de acordo com cada etapa a seguir:
1. Inscrição;
2. Deferimento da Inscrição;
3. Prévia da Classificação; 4;
Classificação;
5. Recursos;
6. Classificação Final;
7. Alocação.
§2º – O processo de credenciamento será realizado pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua circunscrição.
§3º – Os profissionais que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão da escola ao Programa Ensino Integral e que desejarem permanecer na mesma, terão prioridade e não passarão por processo de credenciamento.
§4º – Não terão prioridade os profissionais que se encontrem afastados na data-base da adesão, conforme comunicado específico, nas situações de:
I – exercício em unidades escolares ou em outros órgãos diversos à unidade que aderiu ao programa;
II – afastamentos/licenças que não são considerados como de efetivo exercício.” (NR)
b) o artigo 9º:
“Artigo 9º- Os integrantes do Quadro do Magistério, que estiverem em efetivo exercício em unidade escolar ingressante no Programa Ensino Integral e que desejam permanecer na mesma unidade escolar, após a adesão formal da escola, terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa na circunscrição da Diretoria de Ensino.
§2º – A permanência no Programa Ensino Integral dos integrantes do quadro de magistério dependerá do resultado satisfatório de Avaliação de Desempenho, conforme resolução específica.
§3º – Os integrantes do quadro de magistério terão seus cargos/ funções classificados na unidade escolar do Programa Ensino Integral em que atuam.” (NR)
III – a Resolução SE 4, de 03-01-2020:
a) o artigo 3º :
“Artigo 3º – Poderão participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, ou ainda contratado, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)
b) o artigo 8º:
“Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação.” (NR)
IV – a Resolução SE 8, de 17-01-2020:
a) o artigo 3º :
“Artigo 3º – Poderão participar do processo de credenciamento, caso haja disponibilidade de vaga, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade e os contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação.” (NR)
V – a Resolução SE 10, de 22-01-2020:
a) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§3º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§4º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§5º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VIII.
§ 9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§10 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.
§11 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§12 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§13 – As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)
b) o artigo
7º: Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes;
V – 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de turno único, uma única modalidade e tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 2 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares que possuam mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
VII – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.” (NR)
c) o artigo 12:
“Artigo 12 – Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção de docentes e de Diretores de Escola no decorrer do ano letivo.” (NR)
d) o caput e o inciso I do artigo 13:
“Artigo 13 – As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando:
I – do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo Vice Diretor de Escola, conforme dispõe o Decreto nº 59.447/2013, observadas as especificidades do Programa, e, nos casos previstos no artigo 7º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, poderá ocorrer a designação, por período fechado, de integrante do QM, em exercício na unidade ou em outra, nesta ordem de preferência, para atuar como Vice-Diretor de Escola.” (NR)
e) o §3º do artigo 15:
“§3º – As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da escola do Programa Ensino Integral – PEI, serão vinculados na própria unidade escolar que atenderá o Programa, em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 4º da Resolução SE 60, de 30-8-2013 fica acrescido de inciso IV, na seguinte conformidade:
“IV – docente contratado, com fundamento da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, até que se apresente docente interessado pela vaga, mediante credenciamento para atuação na Sala/Ambiente de Leitura.”
Artigo 3º – No exercício de 2021, o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação na docência, nas funções de gestão ou para atuação na Sala/ Ambiente de Leitura nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI ocorrerá de forma online na plataforma da Secretaria Digital – SED, com as seguintes etapas:
I – Inscrição;
II – Deferimento da Inscrição;
III – Prévia da Classificação;
IV – Classificação;
V – Recursos;
VI – Classificação Final;
VII – Alocação.”
§ 1º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§2º – Para fins de credenciamento, os integrantes do Quadro do Magistério responderão questionário específico de questões relacionadas ao PEI e à função a ser desempenhada.
§3º – Os integrantes do Quadro do Magistério, que realizaram o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral” ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) estarão dispensados do preenchimento do questionário previsto no §2º deste artigo, sendo automaticamente credenciados, com pontuação equivalente à 10 (dez) pontos, desde que tenham efetuado a inscrição no processo de credenciamento.
§4º – Na inscrição, os interessados em atuar no programa como docente deverão apresentar atividade de Sala de Aula, no caso de docente, ou de Atividade de Gestão, no caso de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral, e a sua não apresentação implicará em eliminação dos candidatos.
§5 º – A pontuação máxima que o servidor poderá obter no questionário, a que se refere o §2º deste artigo, é de 10 (dez) pontos e será considerado credenciado aquele que alcançar 60% do total da pontuação máxima permitida, ou seja, acima de 6 (seis) pontos.
§6º – Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:
1 – para docentes:
a) maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior idade entre os credenciados;
d) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.
2 – para gestores (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral):
a) maior tempo no magistério público estadual;
b) maior idade entre os credenciados;
c) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Gestão.
§7º – Caberá recurso do inscrito ao Dirigente Regional de Ensino, na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, a ser interposto no prazo de 1 (um) dia útil, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§8º – Esgotado o período recursal, caberá à Diretoria de Ensino a divulgação dos credenciados, com posterior chamamento dos profissionais para alocação nas vagas e consequente designação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§9º – Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado.
Artigo 5º – Nas escolas do Programa de Ensino Integral, os professores poderão se candidatar às funções diversas da designação inicial, tanto àquelas relacionadas à equipe gestora (Professor Coordenador Geral, Vice-diretor e Diretor de Escola), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida.
Artigo 6º – O professor readaptado poderá participar do credenciamento para participar do Programa Ensino Integral na função de Professor Coordenador Geral – PCG e Professor de Sala de Leitura.
Parágrafo único – O professor readaptado poderá participar do processo de alocação de vaga no ato da designação, desde que haja apresentação de laudo de aptidão emitido pela Comissão de Assunto de Assistência à Saúde – CAAS.
Artigo 7º – Os professores readaptados, em exercício em unidade escolar, aderente ao Programa, poderão solicitar, por escrito, a permanência nessa unidade, sem o percebimento de GDPI, cuja atuação será em quaisquer dos turnos de funcionamento, independente do módulo, observando a sua carga horária e o rol de atividades expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Artigo 8º – O docente poderá ser designado junto ao Programa Ensino Integral – PEI, utilizando a disciplina específica ou não específica da licenciatura, objeto do cargo/admissão ou de outra habilitação.
Artigo 9º – Esgotados os candidatos classificados e credenciados no processo anual de credenciamento, a Diretoria de Ensino poderá realizar Processo de Credenciamento Emergencial para suprir as vagas remanescentes.
Parágrafo único – Os docentes com vínculo na Rede Estadual de Ensino e os candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo anual de atribuição de aulas, poderão participar do credenciamento emergencial.
Artigo 10 – O processo de Avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral seguirá o disposto na Resolução SE-68, de 17-12-2014 e Resolução SE 25, de 13-3-2018.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – ANOS INICIAIS 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES PEB I PEB II LIVRE ESCOLHA (PEB I ou PEB II) TOTAL DE PROFESSORES
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 2 1 15
10 13 2 1 16
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 4 1 27
18 23 4 2 29
19 25 4 1 30
20 26 4 1 31
21 27 4 2 33
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 6 2 40
26 33 6 2 41
27 35 6 1 42
28 36 6 2 44
29 37 6 2 45
30 38 6 2 46

 

ANEXO II – ANOS INICIAIS 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES PEB I PEB II LIVRE ESCOLHA (PEB I ou PEB II) TOTAL DE PROFESSORES
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 4 1 17
10 13 4 1 18
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 6 1 29
18 23 6 2 31
19 25 6 1 32
20 26 6 1 33
21 27 6 2 35
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 8 2 42
26 33 8 2 43
27 35 8 1 44
28 36 8 2 46
29 37 8 2 47
30 38 8 2 48

 

ANEXO III – ANOS FINAIS 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 6
2 6
3 6
4 8
5 9
6 11
7 12
8 13
9 15
10 15
11 17
12 18
13 19
14 21
15 22
16 23
17 25
18 26
19 27
20 29
21 30
22 31
23 33
24 34
25 35
26 37
27 38
28 39
29 41
30 42

 

ANEXO IV – ANOS FINAIS 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 6
2 6
3 6
4 8
5 9
6 12
7 12
8 14
9 15
10 17
11 18
12 20
13 21
14 23
15 24
16 26
17 27
18 29
19 30
20 32
21 33
22 35
23 36
24 38
25 39
26 41
27 42
28 44
29 45
30 47

 

ANEXO V – ENSINO MÉDIO 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 8
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14
8 14
9 16
10 18
11 19
12 20
13 21
14 24
15 26
16 26
17 27
18 30
19 32
20 34
21 34
22 35
23 37
24 38
25 39
26 40
27 43
28 45
29 46
30 49

 

ANEXO VI – ENSINO MÉDIO 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 8
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14
8 15
9 17
10 18
11 20
12 22
13 23
14 25
15 27
16 28
17 30
18 31
19 33
20 35
21 36
22 38
23 40
24 41
25 43
26 44
27 46
28 48
29 49
30 51

 

ANEXO VII – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 7H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14

 

ANEXO VIII – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 9H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
2 6
3 7
4 9
5 9
6 13
7 15
8 15
9 16
10 18
11 19
12 22
13 23
14 25
15 29
16 29
17 31
18 31
19 33
20 34
21 35
22 37
23 40
24 40
25 43
26 44
27 45
28 47
29 49
30 51

 

ANEXO IX – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS 7H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 10
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 11
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 6 CLASSES ANOS FINAIS 13
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 12
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 13
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 13
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 12
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 14
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 14
6 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 15

 

ANEXO X – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS 9H

TOTAL DE CLASSES  TOTAL DE PROFESSORES
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 10
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 11
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 6 CLASSES ANOS FINAIS 14
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 12
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 13
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 13
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 12
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 14
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 14
6 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 15