Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021 – Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I –01/10/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021.
Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
Artigo 5º- O pagamento do subsídio será efetuado por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução.
§ 1º – O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022.
§ 2º – O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividindo-se o montante pela quantidade de meses existentes entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução.
§ 3º – Ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021, será mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como final para o pagamento das parcelas.
§ 4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil ou solução digital equivalente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016.
§ 5º – A Secretaria de Educação poderá realizar a antecipação do pagamento das parcelas previstas até 31 de dezembro de 2022, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 6º – Na situação prevista no parágrafo anterior, caberá à Administração informar a antecipação do pagamento das parcelas aos integrantes do Quadro do Magistério.
II – o artigo 8º:
Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020.
III – Serão incluídos os seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C:
Art. 8º – A – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I – cometer falta injustificada no mês de referência;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III – não cumprir a carga horária de 12 (doze) horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, a ser aferido no mês anterior ao encerramento do semestre civil.
§1º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§2º – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.
Art, 8º – B – Na situação prevista pelo §5º do artigo 5º desta Resolução, serão considerados:
I – o disposto nos incisos do Art. 8º; e
II – o cumprimento do previsto nos incisos I e III do artigo 8º- A no mês do pagamento.
Art. 8º – C – Ao integrante do Quadro do Magistério que não cumprir o disposto no Art. 8º-B, o reembolso será realizado na forma descrita nos § 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução.
§1º – na situação prevista neste artigo, o integrante do Quadro do Magistério permanecerá com a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nos incisos I e III do Artigo 8º até o mês anterior ao encerramento do Programa.
§2º – o cumprimento do previsto no inciso II do Artigo 8º – A será averiguado no mês do fechamento do bimestre letivo imediatamente anterior ao mês de pagamento.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27- 10-2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções Seduc 24, de 17-02-2020, e 55, de 09-06-2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação