DOE – Seção I – 30/03/2021 – Pág.43
COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA, EVIDÊNCIA E MATRÍCULA
PORTARIA DO COORDENADOR, de 29/09/2021
Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Coordenador da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – Citem, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, Resolve:
Artigo 1º – Os itens abaixo relacionados do Anexo I da portaria Citem, de 11-11-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. PROCESSADOR
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir processador de, no mínimo, 2 (dois) núcleos físicos, compatível com arquitetura x86 e x64;
b) Possuir memória cache de, no mínimo, 2MB.”
“1.3. ARMAZENAMENTO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir capacidade mínima de 32GB SSD ou eMMC ou superior, ou HD de no mínimo 500GB.”
“2.5. INTERFACE DE COMUNICAÇÃO A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir funcionalidade Wi-Fi;
b) Possuir Bluetooth;
c) Possuir 01 (uma) entrada de áudio de fone de ouvido ou conector incluso;
d) Possuir Microfone integrado;
e) Possuir alto-falantes estéreo integrados.”
“3.1. PROCESSADOR
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir processador de, no mínimo, 2 (dois) núcleos físico, compatível com arquitetura x86 e x64;
b) Possuir memória cache de, no mínimo, 2MB.”
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Resolução SEDUC 89, de 22-9-2021 – Acrescenta e altera disposições da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.
DOE – Seção I – 23/09/2021 – Pág.25
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 89, de 22-9-2021
Acrescenta e altera disposições da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes, especialmente com relação à alfabetização e ao letramento matemático;
– a necessidade de oferecer apoio à aprendizagem aos estudantes do 6º ano do ensino fundamental, especialmente os que apresentam defasagens de aprendizagem relacionadas a habilidades fundamentais dos anos iniciais do ensino fundamental, associadas à alfabetização e ao letramento matemático;
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o artigo 6º da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – As aulas relativas à atuação no Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens serão atribuídas aos professores na seguinte conformidade:
I – do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;
II – do 6º ano do Ensino Fundamental: conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes, ao Professor Educação Básica I, com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou ao docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;
III – do 7º a 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio: ao docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;
IV – das aulas das turmas organizadas como “Monitoria de Estudos” aos professores habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso “Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos” ofertado pela EFAPE ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.” (NR)
Artigo 2º – Acrescentar a alínea “e” ao inciso IV do artigo 5º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, na seguinte conformidade:
” Artigo 5º
IV
e) apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem com os estudantes.”
Artigo 3º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão oferecer orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SEDUC 88, de 22-9-2021 – Altera a Resolução 184, de 27-12- 2002, que dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais.
DOE – Seção I – 23/09/2021 – Pág.25
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 88, de 22-9-2021
Altera a Resolução 184, de 27-12- 2002, que dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o compromisso desta Pasta em assegurar os mecanismos de apoio às aprendizagens a todos os estudantes matriculados do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
– a importância da formação continuada de professores da rede pública estadual de São Paulo para que se apropriem do currículo homologado pela Deliberação CEE 169/2019 e fortaleçam suas práticas pedagógicas com foco nas aprendizagens de todos os estudantes,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o Artigo 3º da Resolução 184, de 27-12- 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – Durante as aulas de Arte e de Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de formações, avaliações de aprendizagem, atividades de recuperação, ou outras atividades pedagógicas.
Parágrafo único – Na ausência do professor especialista para as aulas de Arte e de Educação Física, a que se refere o caput deste artigo, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente da classe.” (NR)
Artigo 2º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH oferecerão as orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Resolução SEDUC Nº 87, de 20-9-2021 – Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
DOE – Seção I – 22/09/2021 – Pág.24
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC Nº 87, de 20-9-2021
Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, nos uso das suas atribuições legais e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 7º da Resolução SEDUC nº 75, de 27-08- 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 7º – Os estudantes da rede estadual de ensino interessados em participar do Programa poderão manifestar interesse a qualquer momento, sendo que a concessão do benefício observará:
I – o limite de atendimento previsto no parágrafo único do artigo 6º desta resolução; e
II – a quantidade de parcelas deverá considerar o período de ingresso do estudante no Programa.”(NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da SEDUC nº 75, de 27-08-2021.
Resolução SEDUC Nº 86, de 20-9-2021 – Dispõe sobre a oferta do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica – NOVOTEC nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas.
DOE – Seção I – 22/09/2021 – Pág.24
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC Nº 86, de 20-9-2021
Dispõe sobre a oferta do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica – NOVOTEC nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos da Lei n° 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que trata da oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional;
– os termos do Decreto nº 65.176, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC;
– a homologação do Currículo Paulista do Ensino Médio, por meio da Resolução, de 03/08/2020, que visa ampliar o acesso à educação profissional aos estudantes de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;
– a lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que aprovou do Plano Estadual de Educação, que traz em sua meta 11 ampliar em 50% (cinquenta por cento) as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público;
– que a Comunidade Escolar e o Conselho da Escola são atores importantes nas ponderações sobre a oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar;
– a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade, a crianças, jovens e adolescentes, em escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI), cuja organização e funcionamento peculiares têm registrado relevante sucesso, atingindo metas e superando expectativas,
Resolve:
Artigo 1º -As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI poderão ofertar cursos de qualificação profissional do Programa NOVOTEC, na modalidade denominada “NOVOTEC EXPRESSO”, como opção ao estudante regularmente matriculado em qualquer série do Ensino Médio, atendidos os critérios do artigo 3º do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020.
§1º – Para fins desta resolução, entende-se por “NOVOTEC EXPRESSO”, a modalidade de ensino, dentro do Programa NOVOTEC, que oferece cursos de qualificação profissional ofertados por meio de escolas técnicas ou instituições tecnológicas de ensino superior.
§2º – A unidade escolar somente poderá ofertar cursos de qualificação profissional do Programa NOVOTEC, na modalidade “NOVOTEC EXPRESSO”, desde que a Comunidade Escolar, ouvido o Conselho de Escola, manifeste-se favorável à oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar.
§3º – A manifestação a que se refere o §2º deste artigo deverá ser registrada por meio de ata da reunião.
§4º -O diretor da unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria Regional de Ensino a manifestação favorável da Comunidade Escolar e do Conselho de Escola para oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar.
§5º -A Diretoria Regional de Ensino deverá encaminhar a manifestação favorável através do e-mail novotec@sp.gov.br.
§6º – Caso a manifestação da Comunidade Escolar seja desfavorável à oferta do NOVOTEC EXPRESSO, a unidade escolar não poderá ofertar os cursos de qualificação profissional na respectiva escola.
Artigo 2º- Os cursos do NOVOTEC EXPRESSO devem ser ofertados nos tempos destinados aos componentes curriculares da Parte Diversificada ou do Itinerário Formativo do PEI, conforme anexos 10 e 13 da Resolução SEDUC – 85 de 19-11-2020.
§1º – Os componentes curriculares acima referidos, em que será possível a oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO, são: Eletivas, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Física Aplicada.
§2º – Além dos componentes curriculares mencionados no §1º deste artigo, o tempo destinado aos Clubes Juvenis pode ser utilizado para a oferta dos cursos.
§3º – A definição de quais componentes curriculares serão utilizados para oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade da direção da unidade escolar, a partir de consultas feita aos estudantes e docentes.
§4º – Para definir o(s) curso(s) do NOVOTEC EXPRESSO que será(ão) ofertado(s), a escola técnica, definida na parceria a serfirmada entre a Secretaria da Educação, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Instituições de Ensino Técnico , deverá apresentar seu catálogo de cursos disponíveis para a unidade escolar que, por sua vez, deverá consultar o interesse dos estudantes nos cursos apresentados.
Artigo 3º – A carga horária total dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de 120 (cento e vinte) horas, distribuídas em 4 (quatro) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos, pelo período do ano letivo, equivalente a, no máximo, 40 (quarenta) semanas de execução.
Parágrafo único. Caso o curso do NOVOTEC EXPRESSO não seja oferecido integralmente dentro das aulas regulares , ao longo dos 200 (duzentos) dias letivos, a carga horária remanescente deverá ser executada em atividades complementares, a serem definidas em comum acordo entre a unidade escolar e a escola técnica.
Artigo 4º – A execução das aulas dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade de instituição qualificada em formação técnico-profissional contratada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico para ofertar, ministrar e coordenar os cursos e certificar os jovens estudantes.
Artigo 5º -Os docentes das unidades escolares do PEI devem manter a atribuição de aulas nos componentes curriculares da Parte Diversificada e Itinerário Formativo destinados à oferta do NOVOTEC EXPRESSO.
§1º – A oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO deverá ser desenvolvida conjuntamente pelo docente da unidade escolar e pelo docente da escola técnica .
§2º – É de responsabilidade do docente da unidade escolar apoiar o docente da escola técnica no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem.
Artigo 6º – A enturmação e definição de quais estudantes serão matriculados na(s) turma(s) do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade da unidade escolar, conforme comunicado a ser divulgado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único. A unidade escolar deverá fornecer para a escola técnica a lista dos estudantes matriculados nas turmas do NOVOTEC EXPRESSO, juntamente com a documentação que se fizer necessária para fins de registro em sistema acadêmico da escola técnica.
Artigo 7º – Os registros de frequência e rendimento na Secretaria Escolar Digital (SED) deverão seguir o procedimento e as orientações vigentes, conforme Artigo 11 da Resolução SE-52, 2014.
Parágrafo único. O estudante que cumprir os parâmetros de frequência e rendimento mínimos estabelecidos pela escola técnica terá direito ao certificado de qualificação profissional.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2021.
Resolução SEDUC 85, de 15-9-2021 – Dispõe sobre a prorrogação em período superior a cinco anos, de convênios do Programa “Ação Educacional Estado/ Município/Educação Infantil”, firmados nos termos do Decreto Estadual nº 57.367, de 26 de setembro de 2011 e do Decreto Estadual nº 36.546 de 15 de março de 1993.
DOE – Seção I – 21/09/2021 – Págs.75 e 76
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 85, de 15-9-2021
Dispõe sobre a prorrogação em período superior a cinco anos, de convênios do Programa “Ação Educacional Estado/ Município/Educação Infantil”, firmados nos termos do Decreto Estadual nº 57.367, de 26 de setembro de 2011 e do Decreto Estadual nº 36.546 de 15 de março de 1993.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o disposto no Parecer CJ/SE nº 528/2021;
– e os termos do artigo 11, §1º, item 3, alínea ”h” e §3º do Decreto Estadual nº 59.215, de 21 de maio de 2013,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a adoção de procedimentos necessários à formalização da prorrogação, por prazo superior a 5 (cinco) anos, dos convênios celebrados sob a égide dos Decretos Estaduais nº 57.367 de 26 de setembro de 2011 e nº 36.546 de 15 de março de 1993, limitado ao lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto conveniado, observados os requisitos desta Resolução.
Artigo 2º – Para a finalidade desta Resolução, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos necessários à formalização da prorrogação.
§ 1º – Para os convênios celebrados nos termos do Modelo Padronizado constante do Anexo II do Decreto 57.367, de 26 de setembro de 2011, ou do Modelo Padronizado constante do Decreto 36.546/93, de 15 de março de 1993, os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório de Vistoria Técnica que ateste o percentual físico executado da obra, bem como o percentual remanescente, adequado ao Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura Municipal, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – Parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, elaborado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, com análise de Manifestação de Capacidade Técnica e Operacional sobre a conclusão da obra, apresentada pela Prefeitura Municipal;
III – Relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe – mediante demonstração pelo Município da aplicação de saldo não utilizado – em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
IV – Parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas ao partícipe, de responsabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
V – Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico- -financeiro adequados ao período necessário para conclusão do objeto conveniado, elaborado pelo Município e aprovado pela Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação;
VI – Manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, preparada pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e assinada pelo Titular da Secretaria da Educação;
VII – Minuta de termo aditivo, preparada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
VIII – Parecer jurídico, específico ou referencial, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;
Parágrafo § 2º – Para os convênios celebrados nos termos do Modelo Padronizado constante do Anexo III do Decreto 57.367, de 26 de setembro de 2011, conforme redação dada pelo Decreto 62.733 de 28 de julho de 2017 os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório de Vistoria Técnica que ateste o percentual físico executado da obra, bem como o percentual remanescente adequado ao Plano de Trabalho, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – Manifestação técnica da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, atestando a viabilidade técnica e operacional da conclusão da obra, no prazo definido pelo Plano de Trabalho;
III – Relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe – mediante demonstração pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação da aplicação de saldo não utilizado – em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
IV – Parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas ao partícipe, de responsabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
V – Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico- -financeiro adequados ao período necessário para conclusão do objeto conveniado, assinado pela Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e aprovado pelo Titular da Secretaria da Educação;
VI – Manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, preparada pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e assinada pelo Titular da Secretaria da Educação;
VII – Minuta de termo aditivo, preparada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
VIII – Parecer jurídico, específico ou referencial, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º – Além dos documentos enumerados no artigo 3º desta resolução, a celebração de termos de aditamento que tenham por objeto as prorrogações de que tratam esta resolução deverão observar as normas legais e regulamentares, em especial o disposto no Decreto nº 59.215 de 21 de maio de 2013.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SEDUC 84, de 17-9-2021 – Altera a Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, que dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista-PDDE Paulista.
DOE – Seção I – 18/09/2021 – Pág.23
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 84, de 17-9-2021
Altera a Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, que dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista-PDDE Paulista.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o §1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – …………………………………….
§1º – O subprograma PDDE Manutenção será utilizado para repasses anuais de recursos, destinados ao pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, de pequenas reformas e melhorias da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, e ocorrerá de junho a setembro de cada ano. ” (NR)
Artigo 2º – Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de agosto de 2021.
Resolução SEDUC 83, de 17-09-2021 – Autoriza a contratação de serviço eventual de transporte pelas Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com recursos do subprograma Manutenção
DOE – Seção I – 18/09/2021 – Pág.23
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 83, de 17-09-2021
Autoriza a contratação de serviço eventual de transporte pelas Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com recursos do subprograma Manutenção
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, para a contratação de serviços de transporte eventual de alunos, com recursos do Subprograma Manutenção.
Artigo 2° – O transporte eventual de alunos tem como objetivo o desenvolvimento de atividades curriculares e extracurriculares, com propósitos educativos e pedagógicos, fora das escolas.
§1° – Será admitida a contratação de transporte de alunos para jogos esportivos escolares, feiras de ciência, visitas a museus, teatros, exposições culturais e artísticas, casas de cultura e atividades afins.
§2° – É vedada a contratação de transporte de alunos para atividades meramente recreativas, ou de outra natureza, que não tenham propósito educacional.
§3° – É proibida a contratação pelas APMs de serviços contínuos regulares de transporte de alunos para as escolas, observadas, também, as vedações estabelecidas nos itens 1 a 4 do §2°, do artigo 6° do Decreto n° 64.644, de 05 de dezembro de 2019.
Artigo 3° – A contratação de cada serviço será pontual, devendo considerar, no máximo, um translado de ida e volta ao destino, sendo vedadas as contratações que contemplem mais de dois traslados.
§1° – O transporte poderá ser realizado por vans, micro-ônibus ou ônibus, e contemplar mais de um veículo, se necessário.
§2° – O transporte de alunos deverá observar as regras técnicas e de segurança, observadas as disposições pertinentes de regência, especialmente do Código Nacional de Trânsito.
§3° – A Diretoria de Ensino competente orientará as APMs e fiscalizará o cumprimento do determinado no § 2° deste artigo.
Artigo 4° – A execução dos gastos da contratação de transporte será efetuada observadas as normas do PDDE Paulista, especialmente a pesquisa de preços, composta por orçamento de, no mínimo, três fornecedores distintos.
Parágrafo único – Nos orçamentos da pesquisa de preço, devem ser considerados todos os custos necessários para a prestação dos serviços, inclusive com pessoal, tributos combustível e pedágio, sendo vedado o pagamento de valores adicionais após a aprovação do orçamento.
Artigo 5º – A Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares emitirão normas complementares para a execução do programa.
Artigo 6º – A prestação de contas deverá ser apresentada na mesma data da prestação de contas das demais despesas gerais do PDDE pelas unidades executoras.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de setembro de 2021.
Resolução SEDUC 82, de 14-9-2021 – Altera e acrescenta dispositivos na Resolução Seduc 7, de 11-1-2021, e dá providências correlatas.
DOE – Seção I – 15/09/2021 – Pág.43
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 82, de 14-9-2021
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução Seduc 7, de 11-1-2021, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
– o Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que Institui o Programa de Inovação Educação Conectada;
– o Decreto Estadual 64.982 de 20-05-2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
– o investimento em aquisição de equipamentos e recursos tecnológicos para as unidades escolares;
– o Parecer CNE/CEB 05/97, o qual dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– que a LDB dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação à distância ou educação presencial mediada por tecnologias;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para “softwares” livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
– a consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE, instituídas pela Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, instituída pela Resolução n°4, de 17 de dezembro de 2018, especialmente na implementação da parte diversificada do currículo paulista e no trabalho com os componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, normatizados pela Resolução SEDUC-85, de 19 de novembro de 2020, e itinerários informativos,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o artigo 1º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Instituir, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, o Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual e nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista (CIEBP), na conformidade do que dispõe esta resolução.
Parágrafo único. Para incentivar o desenvolvimento, a utilização de tecnologias educacionais e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, as unidades escolares da rede estadual e os Centros de Inovação da Educação Básica Paulista (CIEBP) poderão contar com Professores para atuação no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação.” (NR)
Artigo 2º – Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados na Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, na seguinte conformidade:
I – o inciso § 5º ao artigo 2º:
“§5º – Nas unidades do Centros de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP, os professores atuarão no projeto com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que aprovado em processo seletivo e observando-se o limite máximo de 24 (vinte e quatro) docentes por unidade.”
II – o parágrafo único ao artigo 3º:
” Parágrafo único – Os docentes em atuação nas unidades do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP, deverão exercer as seguintes atribuições:
I – ofertar aos estudantes e docentes visitantes do CIEBP trilhas, atividades, mentorias e formações;
II – criar atividades que são desenvolvidas nos espaços do CIEBP, que promovam a tecnologia e a inovação, para os docentes e estudantes da rede;
III – construir materiais e recursos pedagógicos, baseado em metodologias ativas, para utilização no CIEBP e nas Unidades Escolares;
IV – atuar em conjunto com os demais docentes do CIEBP, de forma a promover o trabalho cooperativo e colaborativo;
V – preparar, organizar e executar atividades desenvolvidas para os estudantes e docentes da rede, conforme a proposta de cada espaço do CIEBP;
VI – acompanhar e subsidiar a monitoria de projetos e ações propostas pela rede para serem desenvolvidas no CIEBP;
VII – desenvolver e implementar estratégias e metodologias diversas, tendo como foco aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem;
VIII – participar em reuniões pedagógicas e formações continuadas visando o aperfeiçoamento da prática docente;
IX – implementar as ações e projetos educacionais na Rede, em consonância com o Currículo Paulista;
X – acompanhar as ações do Hub de Inovação;
XI – construir materiais abertos, como guias, manuais e documentos orientadores
” III – o §5º ao artigo 4º:
“§5º – Para atuação junto às unidades do Centro de Inovação da Educação Básica – CIEBP, os professores serão ser selecionados pela equipe gestora da unidade escolar que o abriga, em conjunto com o Professor Coordenador da respectiva unidade do CIEBP, de acordo com as orientações do órgão central.
IV – o §3º ao artigo 5º:
“§3º – O docente que tenha aulas regulares atribuídas, poderá declinar de parte destas aulas ou de sua totalidade, quando for o caso, para viabilizar a atuação no projeto, desde que tenha outro docente para assumir as respectivas aulas.”
V – o parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único – O Professor, com a carga horária prevista no inciso VI do artigo 2º desta resolução, não fará jus ao percebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica, conforme disposto na Lei Complementar 1.192, de 28-12-2012.”
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Resolução SEDUC 81, de 14-9-2021
DOE – Seção I – 15/09/2021 – Pág.43
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 81, de 14-9-2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
– o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
– o Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que Institui o Programa de Inovação Educação Conectada;
– o Decreto Estadual 64.982 de 20-05-2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
– o investimento em aquisição de equipamentos e recursos tecnológicos para as unidade
– o Parecer CNE/CEB 05/97, o qual dispõe que as atividades escolares se realizam mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– que a LDB dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação à distância ou educação presencial mediada por tecnologias;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para “softwares” livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades
– a consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE, instituídas pela Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, instituída pela Resolução n°4, de 17 de dezembro de 2018, especialmente na implementação da parte diversificada do currículo paulista e no trabalho com os componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, normatizados pela Resolução SEDUC-85, de 19 de novembro de 2020, e itinerários informativos,
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar aos dispositivos abaixo relacionados na Resolução Seduc-3, de 11-01-2021, na seguinte conformidade:
I – o inciso V ao artigo 3º:
”V – 1 (um) Professor Coordenador, para acompanhamento pedagógico do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP.”
II – o inciso III ao artigo 5º:
” III – Para acompanhamento do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEB
a) atuar como gestor pedagógico local, planejando, acompanhando e avaliando os processos desenvolvidos no rol de atribuições do CIEBP, assim como o desempenho dos docentes integrantes das equipes;
b) orientar os trabalhos dos docentes da equipe, em reuniões pedagógicas, para subsidiar as atividades desenvolvidas nos diversos espaços existentes no CIEBP;
c) planejar e organizar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais e recursos tecnológicos existentes, sobretudo os disponibilizados pela SEDUC-SP;
d) apoiar a análise de indicadores avaliativos de estudantes e professores, visando aprimorar as atividades ofertadas pelo CIEBP;
e) orientar os docentes quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares pertinentes às áreas de inovação e tecnologia que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
f) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico colaborativo, que garanta equidade e isonomia das decisões;
g) prospectar, identificar, selecionar, elaborar e especificar materiais, avaliações e recursos pedagógicos;
h) acompanhar as ações e projetos educacionais na rede.”
III – os §§ 3º e 4º ao artigo 8º:
“§3º – A seleção dos docentes para atuação como Professor Coordenador nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP será coordenada pelo Órgão Central e realizada pelas Diretorias de Ensino nas quais se localizam os CIEBPs.”
“§4º – Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Professor Coordenador nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP serão definidos em edital específico.”
IV – §4º ao artigo 9º:
“§4º – O Professor Coordenador de Centro de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP cumprirá a sua carga horária semanal de trabalho na unidade escolar ou espaço onde este esteja constituído e terá como gestor o responsável pela gestão da respectiva unidade escolar ou espaço, de acordo com as or.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.