DOE – Seção I – 14/09/2021 – Pág.23
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 79, de 13-09-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para contratação de bens e serviços, aquisição de equipamentos, reparo e adequação de espaços destinados a sua instalação ou utilização do laboratório de ciências – PDDE Ciências
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96, que em seu artigo 36 define que o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino;
– a Resolução SEDUC, de 3-8-2020, a qual homologa a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, documento que define e explicita as competências e as habilidades essenciais para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes paulistas do Ensino Médio, com foco em sua formação integral;
– a importância de dar, às Unidades Escolares, autonomia para o desenvolvimento da investigação científica, de acordo com os interesses dos estudantes, considerando aspectos regionais e costumes locais, de forma a construir aprendizagens relevantes,
Resolve:
Artigo 1º- Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-9-2019, para aquisição de bens e produtos para uso pedagógico na área de Ciências da Natureza, e contratação de bens e serviços necessários ao reparo e adequação dos espaços destinados a sua instalação ou utilização, conforme o estipulado no Currículo Paulista, objeto da Deliberação CEE n 186/2020, sendo este subprograma denominado PDDE Ciências.
Parágrafo único – As Associações de Pais e Mestres deverão dar preferência, no uso dos recursos deste subprograma, para aquisição de equipamentos e utensílios de laboratório, sem prejuízo das demais aquisições que se fizerem necessárias, observado o disposto no “caput” deste artigo e em normas complementares.
Artigo 2º- Os recursos do PDDE Paulista no âmbito deste repasse deverão ser utilizados para ampliar as possibilidades de desenvolvimento das competências e habilidades dos componentes da área de ciências da natureza por estudantes da rede estadual de ensino.
Artigo 3º- Os valores de repasse para cada APM habilitada serão calculados pela Secretaria da Educação a partir dos critérios a seguir:
I – valor fixo de R$ 8.500,00 por escola;
II – valor adicional de R$ 7,00 por aluno de anos iniciais do ensino fundamental;
III – valor adicional de R$ 21,00 por aluno de anos finais do ensino fundamental e de ensino médio.
Artigo 4º- A unidade executora poderá definir o percentual da distribuição dos valores recebidos do PDDE Ciências entre despesas de capital e custeio, observado o estipulado no Plano de Aplicação Financeira – PAF, elaborado para a sua utilização.
§1º -A unidade executora poderá, conforme a necessidade da escola, utilizar a totalidade dos repasses em despesas de custeio ou de capital.
§2º – A decisão sobre a utilização dos recursos deve ser realizada pela Associação de Pais e Mestres e registrada em Ata.
Artigo 5º – A Coordenadoria Pedagógica poderá emitir normas complementares para a utilização dos recursos.
Artigo 6º – Poderá ser autorizada pelo Dirigente de Ensino a reprogramação e uso do saldo remanescente do PDDE Ciência para ser utilizado no exercício financeiro subsequente, após análise do CAF, de justificativa por escrito da unidade executora.
Parágrafo único -A solicitação por parte da unidade executora, a análise do CAF e a autorização do Dirigente se darão por meio do sistema Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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RESOLUÇÃO SEDUC 78, de 13-09-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, para a contratação de serviços e/ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino
DOE – Seção I – 14/09/2021 – Pág.23
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 78, de 13-09-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, para a contratação de serviços e/ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino.
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regularização e adequação das medidas de segurança contra incêndio das escolas públicas do Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE, para a contratação de serviços ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB das unidades escolares da rede de ensino estadual.
Parágrafo único – Para serem aptas a receber o recurso, as unidades escolares estaduais deverão possuir AVCB vigente ou vencido.
Artigo 2º – Os recursos transferidos via PDDE Paulista deverão ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de:
I – serviços de manutenção e reparo das medidas de segurança contra incêndio especificados no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
II – serviços de treinamento de brigada de incêndio;
III – aquisição de equipamentos e itens constantes no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros que visem a substituição de itens que não possam ser reparados ou que tenham sido alvo de furto.
§1º – É proibida a contratação de serviços contínuos, os serviços previstos nos incisos I e II devem ser pontuais, com prazo de início e término bem definidos.
§2º – No caso do inciso I, para a realização dos serviços de manutenção e reparo, compete às APMs observarem as orientações constantes do Manual do PDDE Paulista, a fim de verificar a possibilidade de execução dos serviços.
§3º – No caso do inciso III do presente artigo, será necessária a apresentação de documento que certifique a imprestabilidade do equipamento ou item.
§4º – É vedado o pagamento de taxa de renovação do AVCB com recursos do PDDE Paulista.
§5º – A Diretoria de Ensino será responsável pela solicitação de isenção da taxa de renovação do AVCB.
Artigo 3º – As contratações de serviços e as aquisições de equipamentos e itens deverão observar as vedações do art. 6º, §2º, e o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, e possuir pesquisa de preços composta por orçamento de, no mínimo, três fornecedores distintos.
Artigo 4º – Os repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.
§ 1º – As transferências dos recursos serão realizadas após análise e autorização pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta resolução.
§2º – Conforme determinado no art. 5º do Decreto nº 64.644/2019, os valores dos repasses para as unidades executoras deverão observar o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por tipo de despesa.
§3º – Em caráter excepcional, caso as despesas necessárias ao cumprimento do objeto estabelecido no PAF ultrapassem o limite constante no § 2º deste artigo, a unidade escolar deverá justificar e solicitar transferência suplementar, que dependerá de análise da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE.
§4º – A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderá solicitar apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, a fim de atestar a possibilidade de realização dos serviços constantes no orçamento, devido à sua complexidade.
Artigo 5º – É vedado o repasse de recursos às unidades escolares que não tenham obtido o AVCB ou que necessitem de adaptações de infraestrutura por meio de obras de engenharia, as quais devem ser realizadas pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Artigo 6º – A renovação do AVCB não poderá ser realizada com a utilização dos recursos do PDDE Paulista nas hipóteses em que o projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros necessite ser substituído ou atualizado, em atenção às situações descritas no item 6.1.7 da Instrução Técnica nº 01-19 do Corpo de Bombeiros.
Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Resolução SEDUC 77, de 3-9-2021 – Altera a Resolução Seduc nº 30, de 2-3-2021, que autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas
DOE – Seção I – 10/09/2021 – Pág.49
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 77, de 3-9-2021
Altera a Resolução Seduc nº 30, de 2-3-2021, que autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, nos uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – A alínea ”a” do item 1 do §1º do artigo 1º da Resolução Seduc nº 30, de 2-3-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Artigo 7º …
§1º – …
1 …
a. alunos do Programa Ensino Integral.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc nº 30, de 2-3-2021.
RESOLUÇÃO SEDUC 75, de 27-08-2021 – Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
DOE – Seção I – 28/08/2021 – Págs.35 e 36
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 75, de 27-08-2021
Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo Educação, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, na conformidade das disposições constantes desta resolução.
Artigo 2º – A Ação Estudante, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, terá como beneficiários estudantes matriculados, preferencialmente, em qualquer série do Ensino Médio, em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto no Anexo VI, a que se refere o inciso XII, do artigo 4º, do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.
Artigo 3º – A Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, destinado aos alunos da rede estadual de ensino, tem por objetivos:
I – mitigar os impactos da pandemia da COVID-19 ocasionados aos estudantes da rede estadual de ensino;
II – promover a recuperação e o aprofundamento da aprendizagem;
III – prevenir o abandono e a evasão escolar;
IV – propiciar meios para conclusão do ensino médio entre os jovens.
Artigo 4º- A concessão do benefício a que se refere esta resolução, observará a seguinte ordem de preferência e prioridade:
I – estudantes da 3ª (terceira) série do Ensino Médio;
II – estudantes da 2ª (segunda) série do Ensino Médio;
III – estudantes da 1ª (primeira) série do Ensino Médio;
IV – estudantes do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental autodeclarados não-brancos;
V – estudantes do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental autodeclarados brancos;
VI – estudantes do 9º ano (nono) que mais acessaram o Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere este artigo deverão estar regularmente matriculados na rede estadual de ensino entre o período de 02/08/2021 a 31/12/2022.
Artigo 5º- O benefício a que se refere esta resolução poderá ser ofertado a estudantes de outras etapas de ensino em situação de pobreza ou extrema pobreza, desde que esgotado o atendimento dos estudantes previstos no artigo 4º desta resolução.
Parágrafo único – A concessão do benefício fica limitada ao atendimento de 300 (trezentos) mil estudantes da rede estadual de ensino.
Artigo 6º- Os estudantes interessados em participar da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, deverão obrigatoriamente acessar a plataforma Bolsa do Povo – Ação Estudantes, através do site www.bolsadopovo.sp.gov.br e seguir os passos de manifestação de interesse na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 7º – O estudante da rede estadual de ensino interessado em participar do Programa poderá manifestar interesse em setembro de 2021 e no início do ano letivo de 2022, conforme datas a serem divulgadas pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo e através do site www.bolsadopovo.sp.gov.br.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Artigo 8º- Os estudantes que forem considerados elegíveis para receber o benefício da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, deverão:
I – apresentar o Termo de Responsabilidade assinado, disponibilizado na Secretaria Escolar Digital;
II – confirmar na Secretaria Escolar Digital endereço residencial para recebimento do Cartão Bolsa do Povo – Ação Estudantes;
III – manter frequência escolar acima de 80%, que deverá ser registrada por seus professores no Diário de Classe Digital;
IV – realizar as atividades complementares que, somadas, totalizem o equivalente a, pelo menos, 2 (duas) horas diárias por meio do aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP);
V – participar de pelo menos uma atividade ou avaliação de aprendizagem na Plataforma de Atividades e Avaliação Formativa de São Paulo, através da plataforma São Paulo, a cada bimestre;
§1º – O estudante matriculado na 3ª série do Ensino Médio, também deverá cumprir pelo menos 80% das atividades preparatórias para o ENEM, disponibilizadas no aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
§2º – O estudante menor de 18 anos deverá apresentar o documento a que se refere o inciso I do caput deste artigo subscrito pelo seu responsável legal, nos termos desta resolução.
Artigo 9º – A Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo de que trata esta resolução, perdurará pelo período de 10 (dez) meses letivos para estudantes matriculados nas 1ª ,2ª e 3ª séries do Ensino Médio e 9º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único – A duração da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo poderá ser prorrogada pela Administração Pública, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Artigo 10 – Caberá à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por intermédio da equipe técnica do Centro de Mídias (CMSP), monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistemas específicos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 11 – O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários previstos nesta resolução será de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano letivo, de acordo com a disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro.
Parágrafo único – Sobre o valor do auxílio de que trata este artigo não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória.
Artigo 12 – O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos estudantes matriculados no Ensino Médio e no 9º ano do Ensino Fundamental, será efetivado em 09 (nove) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 por ano letivo, na seguinte conformidade:
I – 1ª parcela: após o início do 3º bimestre letivo de 2021;
II – 2ª parcela: após o término do 3º bimestre letivo de 2021;
III – 3ª parcela: após o término do 4º bimestre letivo de 2021;
IV – 4ª parcela: após o início do 1º bimestre letivo de 2022;
V – 5ª parcela: após o término do 1º bimestre letivo de 2022;
VI – 6ª parcela: após o término do 2º bimestre letivo de 2022;
VII – 7ª parcela: após o início do 3º bimestre letivo de 2022;
VIII – 8ª parcela: após o término do 3º bimestre letivo de 2022; e
XIX – 9ª parcela: após o término do 4º bimestre letivo de 2022.
Parágrafo único – Os alunos matriculados na 3ª série do Ensino Médio em 2021, se aprovados no ano letivo, receberão até a 3ª parcela, na conformidade do ‘’caput’’ deste artigo.
Artigo 13 – O estudante receberá o auxílio pecuniário por meio do Cartão Bolsa do Povo – Ação Estudante, que será entregue pelo em seu endereço residencial, confirmado no ato da inscrição.
Artigo 14 – O Cartão Bolsa do Povo – Ação Estudante de que trata o artigo 13º desta resolução, permitirá a realização de saques em caixas eletrônicos, além da realização de pagamentos direto em estabelecimentos comerciais no formato de débito.
Artigo 15 – Serão considerados elegíveis para recebimento do benefício os estudantes que cumprirem as obrigações e requisitos previstos nesta resolução.
Parágrafo único – Os estudantes beneficiários que não cumprirem as obrigações dispostas nos incisos III, IV, V e §1º do artigo 8º desta resolução perderão o recebimento do benefício subsequente e somente poderão receber as próximas parcelas se garantirem o cumprimento das obrigações após o período de descumprimento.
Artigo 16 – A cessão do beneficiário na Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo poderá ocorrer a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I – por vontade própria do beneficiário; e
II – caso o beneficiário deixe de estar matriculado na rede pública estadual de educação de São Paulo.
Parágrafo único – Na hipótese de cessação do beneficiário junto ao Programa, a suspensão dos benefícios do Programa deverá ocorrer imediatamente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 18 – A Secretaria Executiva, a Chefia de Gabinete, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2022.
Resolução SEDUC 74, de 26-8-202 – Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor
DOE – Seção I – 31/07/2021 – Pág.61
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 74, de 26-8-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07 de outubro de 2020,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 6º:
“Artigo 6º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03 de novembro de 2020 a 30 de setembro de 2021” (NR).
II – os §§ 2º e 3º do art. 7º:
“§2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
“§3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20 de novembro de 2021;” (NR).
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções SEDUC nº 24, de 17 de fevereiro de 2021, nº 52, de 29 de abril de 2021, e nº 55, de 09 de junho de 2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO SEDUC 73, de 20-08-2021 – Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.
DOE – Seção I – 21/08/2021 – Pág.85
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GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 73, de 20-08-2021
Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º – A adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerão às normas desta resolução.
Artigo 2º – As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão aderir ao PDDE Paulista, por meio do site https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, a fim de formalizar o termo de adesão ao programa e efetivar o cadastro da entidade.
Artigo 3º – O PDDE Paulista será organizado em subprogramas, com critérios de repasses e regras próprias de aplicação.
§1º – O subprograma PDDE Manutenção será utilizado para repasses anuais de recursos, destinado a pequenas reformas e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares e ocorrerá de junho a setembro de cada ano.
§2º – Os demais subprogramas serão instituídos mediante Resolução, com critérios e regras de utilização específica.
§3º – Os repasses do PDDE Paulista, independentemente do subprograma serão efetuados apenas para as unidades executoras que tenham encaminhado ao CAF – Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura as prestações de contas do exercício imediatamente anterior, conforme prazo definido em Resolução específica sobre prestação de contas.
§ 4º – As unidades executoras cujas prestações de contas forem consideradas reprovadas terão os repasses suspensos até a regularização das contas.
Artigo 4º – Os recursos do PDDE Paulista serão transferidos anualmente para a cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados em ações voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.
I – Os repasses serão divididos em ordinários e extraordinários.
§1º – Serão considerados como repasses ordinários todos os repasses realizados às unidades executoras até setembro de cada ano.
§2º – Os repasses efetivados de 01 de outubro até o dia 31 de dezembro, serão considerados como repasses extraordinários, independente do subprograma.
§3º – O valor total dos repasses extraordinários não poderá ultrapassar 20% do montante total transferido no respectivo exercício.
Artigo 5º – Os valores de repasse para cada unidade executora referente ao subprograma PDDE Manutenção serão calculados com base nos seguintes critérios:
I – número de alunos efetivamente matriculados com base na edição do Censo Escolar do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
II – valor per capita por aluno de no mínimo R$ 1,00;
III – valor fixo mínimo por escola de R$ 1.000,00.
IV – valor adicional de até 50%, per capita, para alunos matriculados em unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, de turno único;
V – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas consideradas vulneráveis, segundo levantamento do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, realizado pela Fundação SEADE, nas categorias de vulnerabilidade Alta e Muito Alta;
VI – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas que possuam salas de recurso;
VII – valor adicional, de no mínimo R$ 1.000,00, com base na área construída das escolas, cujo montante será definido observando-se o seguinte:
a) faixa 1 – área construída de até 2.383 m²;
b) faixa 2 – área construída entre 2.383 m² e 3.574 m², com acréscimo de até 100% sob o valor repassado para a faixa 1; e,
c) faixa 3 – área construída maior que 3.574 m², com acréscimo de até 60% sob o valor repassado para a faixa 2″.
Artigo 6º – Os recursos transferidos a expensas do PDDE Paulista serão creditados em conta bancária específica das unidades executoras, aberta em bancos oficiais parceiros, designados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º – A execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, podendo o saldo ser reprogramado para exercício financeiro subsequente, obedecendo às categorias econômicas dos recursos recebidos.
Artigo 8º – Os recursos do PDDE Paulista, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Artigo 9º – O repasse dos valores a que se refere o artigo 5º desta Resolução relativos ao subprograma PDDE Manutenção, sem prejuízo de eventual exigência em outros subprogramas instituídos mediante Resolução específica, estará condicionado ao preenchimento do Plano de Aplicação Financeira – PAF, que deverá ser elaborado pela unidade executora, nos moldes estabelecidos através do sistema disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, devendo conter, no mínimo os seguintes elementos:
I – objeto do gasto;
II – finalidade do gasto;
III – etapas da execução;
IV – cronograma de desembolso;
V – prazo de execução;
§1º – Fica vedada a alteração da divisão do recurso entre custeio e capital após finalização do Plano de Aplicação Financeira na SED e efetivação do repasse.
§2º – O Plano de Aplicação Financeira deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da APM.
Artigo 10 – A operacionalização dos repasses ordinários referente ao subprograma PDDE Manutenção obedecerá como parâmetro o critério de utilização efetiva dos recursos em conta corrente da APM, em faixas estabelecidas em Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Na definição do valor a ser repassado relativo ao subprograma PDDE Manutenção a cada unidade executora, será considerada a taxa de execução de recursos repassados do PDDE Paulista, sendo esta mensurada pelo saldo em conta da APM dividido pelo total de recursos repassados pela SEDUC em todos os subprogramas nos dois exercícios imediatamente anteriores.
Artigo 11 – As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.
Artigo 12 – Ficam revogados os seguintes normativos:
I- a Resolução SE 67 de 11-12-2019;
II – a Resolução SE 73 de 27-12-2019; e
III – a Resolução SE 89 de 30-11-2020.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Percentual gasto últimos dois exercícios
Resolução Seduc, de 19-8-2021
DOE – Seção I – 21/08/2021 – Pág.85
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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc, de 19-8-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 203/2021, aprovada pela Presidência do Conselho Estadual de Educação em caráter de urgência ad referendum, com a seguinte conclusão: “Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências”.
DELIBERAÇÃO CEE 203/2021
Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11 da Lei Estadual 10.403/1971, do art. 13 do Decreto 52.811/1971 e da Deliberação CEE 144/2016, e considerando:
– que as aulas e demais atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo foram suspensas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto 64.862 de 13 de março de 2020, bem como, no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto 64.881 de 22 de março de 2020;
– o Decreto 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu diretrizes no Plano São Paulo com protocolos sanitários setoriais e intersetoriais, bem como, protocolos de acompanhamento das condições de saúde;
– o Decreto 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispôs “sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID 19”, tendo em vista recomendações das autoridades da Secretaria de Estado da Saúde;
– a Resolução Seduc 25, de 17/03/2020, que dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16/03/2020, alterada pela Resolução SE 26, de 18/03/2020;
– a necessidade de as instituições de ensino adaptarem seus Regimentos Escolares à Deliberação CEE 186/2020, que fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a Deliberação CEE 144/2016 que disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares;
– a Deliberação CEE 138/2016, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio, e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo.
Delibera,
Art. 1º Excepcionalmente, para o presente ano, o prazo previsto no art. 3º da Deliberação CEE 144/2016, fica prorrogado até o último dia útil de outubro de 2021, apenas para as instituições que tenham Ensino Médio em funcionamento ou em processo de autorização.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, em 17 de agosto de 2021.
Consª Kátia Cristina Stocco Smole
Relatora Consª Débora Gonzalez Costa Blanco
Relatora
Resolução Seduc Nº 72, de 19-8-2021 – Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2022, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental Ensino Médio, e Novo Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo
DOE – Seção I – 20/08/2021 – Pág.17
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc Nº 72, de 19-8-2021
Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2022, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental Ensino Médio, e Novo Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, e considerando:
– O esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal – CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
– O disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/1989;
– O disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– O contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279/2016;
– O que aduz a Lei 13.068/2008 que dispõe acerca do excesso de faltas de alunos;
– O disposto na Lei n° 17.252/2020, que versa sobre a carteirinha de vacinação;
– A Resolução SE nº 27/2011, que disciplina sobre a concessão de transporte escolar;
– A Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
– Resolução n° 2/2016, que estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino;
– A Resolução SE nº 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;
– A Resolução SE nº 4/2017, que versa acerca da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino;
– A Resolução SE nº 63/2019, que dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino;
– A Resolução Seduc n° 85/2020, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;
– Resolução Seduc n° 87/2020, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Paula Souza – CPS;
RESOLUÇÃO SEDUC 71, de 11-8-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.
DOE – Seção I – 12/08/2021 – Pág.31
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 71, de 11-8-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei nº 13.415/2017, que define parâmetros nacionais para a implementação do Novo Ensino Médio;
– a Resolução SEDUC, de 3-8-2020, a qual homologa a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, documento que define e explicita as competências e as habilidades essenciais para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional do estudante paulistas do Ensino Médio, com foco em sua formação integral,
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-9-2019, para aquisição de bens e serviços para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, instituídos pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Artigo 2º – Os recursos do PDDE Paulista no âmbito deste repasse deverão ser utilizados exclusivamente para a implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, que estão organizados a partir de 11 (onze) possibilidades:
I – Linguagens e suas tecnologias;
II – Matemática e suas tecnologias;
III – Ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – Ciências humanas e sociais aplicadas;
V – Formação técnica e profissional.
VI – Linguagens e Matemática;
VII – Linguagens e Ciências Humanas;
VIII – Linguagens e Ciências da Natureza;
IX – Matemática e Ciências Humanas;
X – Matemática e Ciências da Natureza;
XI – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza.
Artigo 3º – Os valores de repasse para cada APM habilitada serão calculados pela Secretaria da Educação a partir dos critérios a seguir:
I – valor fixo de R$ 10.000,00 por escola;
II – valor adicional de R$ 100,00 por aluno de ensino médio.
Parágrafo único. Serão consideradas para efeito de cálculo e repasse apenas as escolas que possuam alunos matriculados no ensino médio.
Artigo 4º – Os recursos serão repassados apenas mediante a elaboração de plano de aplicação financeira, por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
Parágrafo único. A elaboração do plano de aplicação financeira deverá seguir as regras gerais do PDDE Paulista.
Artigo 5º – A Coordenadoria Pedagógica poderá emitir normas complementares para a utilização dos recursos.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SEDUC 70 de 11-8-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, que reformula o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.
DOE – Seção I – 12/08/2021 – Pág.31
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 70 de 11-8-2021
Estabelece normas complementares para aplicação do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, que reformula o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Serão considerados critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda, a que alude o item 1 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021:
I – para a comprovação da situação de demanda de vagas para atendimento da educação infantil, os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e os dados de projeção populacional, disponibilizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;
II – para a comprovação da situação de vulnerabilidade e risco social, o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, disponibilizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
Artigo 2º – O atendimento dos Municípios selecionados nos termos do artigo 1º desta resolução obedecerá a ordem de prioridade a seguir:
I – maior déficit de vagas para atendimento da educação infantil, segundo os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e os dados de projeção populacional, disponibilizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;
II – maior vulnerabilidade e risco social, segundo o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, disponibilizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
Artigo 3º – Os Municípios selecionados na forma dos artigos 1º e 2º desta resolução serão convidados a participar do Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, mediante celebração de termo de adesão, veiculado no anexo único desta resolução.
Artigo 4º – Para a aprovação do projeto básico a que alude o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, a Secretaria da Educação contará com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Parágrafo único – Para a elaboração do projeto básico a que alude o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE disponibilizará instruções normativas acerca dos padrões de segurança vigentes, em caráter exemplificativo, visando a orientar os Municípios.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 3º da Resolução SEDUC nº [.], de [.] de [.] de 2021
TERMO DE ADESÃO
(nome do(a) Prefeito(a), R.G., CPF, Prefeito(a) do Município de, com sede à, pelo presente instrumento, manifesto a ADESÃO deste Município ao Programa “Ação Educacional/Estado/ Município/Educação Infantil”, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021.
Na oportunidade designo o (a) Senhor(a), R.G., profissão, como técnico(a) responsável pela execução local do Programa.
São Paulo, de de
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PREFEITO(A) MUNICIPAL DE