Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021 – Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021

DOE – Seção I – 08/10/2021 – Págs.1 e 3

Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art.6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” (INEP), órgão vinculado ao Ministério da Educação – MEC.
Artigo 2° – Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II – 6º ao 9º ano do ensino fundamental;
III – 1ª a 3ª série do ensino médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° – O IDEB para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, é um indicador de qualidade educacional calculado pela multiplicação do desempenho escolar dos estudantes ao final das etapas de ensino (5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) pelo rendimento escolar em cada uma das etapas de ensino, de acordo com a fórmula apresentada a seguir:
IDEBji = Nji Pji
em que,
i = ano do exame (Saeb e Prova Brasil) e do Censo Escolar;
Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino;
Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j.
Parágrafo único – O detalhamento do cálculo do IDEB encontra-se no Anexo I, em que consta a reprodução da nota técnica do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).
Artigo 4º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDEB deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 5º – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação.
Artigo 6º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser
calculado será dado pela seguinte fórmula:
ICM = MAX (IC;IQ) * {1+(NSE*MOD)} * IAB
Sendo:

IDEBEF é o valor obtido no período de avaliação;
IDEBBASE é o valor considerado como linha de base;
IDEBMETA é a meta fixada para o período de avaliação;
IQ = Indicador de Qualidade:
Escolas que alcancem um valor absoluto de IDEB acima dos patamares indicados abaixo receberão ao menos um valor mínimo de bonificação de resultados pelo Indicador de Qualidade, independentemente da evolução de seu desempenho, conforme parâmetros estabelecidos a seguir:
. Anos Iniciais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares que atingirem resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 7,5 e escolas em tempo integral com IDEB superior 8,0, será pago no mínimo 75% de bonificação;
. Anos Finais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 6,0. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 6,0, e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,5, será pago no mínimo 75% de bonificação;
. Ensino Médio: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 5,5 e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,0 será pago no mínimo 75% de bonificação.
INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE;
IAB – Indicador de Absenteísmo: Desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação.
§ 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
§ 3º – Nos casos das unidades escolares sem valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação, as metas das escolas serão iguais à meta global do estado, e o Índice de Cumprimento será igual a:
1. 0% caso a escola atinja resultado inferior à meta do Estado;
2. 100% caso a escola atinja resultado igual à meta do Estado;
3. até 120% caso a escola atinja resultado superior à meta do Estado, sendo o percentual atingido calculado pela divisão do resultado obtido pela escola no IDEB pela meta do Estado.
§ 4º – O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10 (dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com nível mais alto.
§ 5º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 (dez centésimos) ou 10% (dez por cento).
§ 6º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
1. nunca inferior a 0 (zero);
2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 7º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8º – Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 10 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

ANEXO I
a que se refere o artigo 3º da
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021

A partir da média e desvio padrão das proficiências no Saeb 1997 (ano em que a escala do Saeb foi definida), calcularam-se, para cada etapa de ensino, considerando as diferentes disciplinas avaliadas no exame, os limites inferior e superior.