Resolução SEDUC 116, de 8-11-2021 – Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021

DOE – Seção I – 10/11/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 116, de 8-11-2021
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando que:
– o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, como um conjunto de instrumentos de avaliação disponibilizado às unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar as tomadas de decisões em políticas públicas educacionais;
– enquanto sistema de avaliação, o SARESP oferece indicadores ao sistema de ensino de São Paulo com vistas à (re) orientar práticas e propostas pedagógicas, contribuir para o fortalecimento da formação continuada docente, subsidiar o planejamento/replanejamento escolar, apoiar ações de recuperação e aprofundamento das necessidades de aprendizagem identificadas a partir dos resultados obtidos pelas avaliações;
– a avaliação externa em larga escala, em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
– os resultados da avaliação do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido tendo em vista, ainda, a necessidade de informar a sociedade e a comunidade educacional sobre o desempenho do sistema de ensino;
– o aprimoramento dos diagnósticos a partir do processo de retorno às atividades presenciais nas escolas paulistas, avaliando os efeitos da pandemia Covid 19 e suas consequências no aprendizado dos estudantes, assume peculiar importância neste momento;
– o Decreto nº 63.038, de 11 de outubro de 2017, substitui o Anexo I do Decreto nº 54.553, de 15 de julho de 2009, que institui o Programa de Integração Estado/Município para o desenvolvimento de ações educacionais nas escolas das redes públicas municipais;
– o regime de colaboração, previsto no Art. 211 da Constituição Federal de 1988, dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”; com o intuito de melhorar os níveis de aprendizagem na educação de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP realizar-se-á nos dias 01 e 02 de dezembro de 2021, com a participação de:
I – Todas as escolas da rede de ensino da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em caráter obrigatório, incluindo estudantes dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de forma censitária, e do 2º e 3º anos do ensino fundamental de forma amostral.
II – Todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria – SESI, bem como as escolas particulares, que manifestaram interesse e aderiram à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os estudantes matriculados nessas escolas, de forma censitária ou amostral, desde que possuam no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série objeto da avaliação.
III – O público-alvo do SARESP-2021 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos -DEINF/CITEM/SEDUC, de 31-8-2021, conforme atualização feita pelas próprias escolas.
Artigo 2º – A participação das escolas paulistas, na avaliação do SARESP, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com a observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – A participação das escolas das redes municipais, que manifestaram interesse em participar desta avaliação e aderiram ao Currículo do estado de São Paulo e seus materiais, em termo de convênio já formalizado, no âmbito do Decreto 63.038, de 11 de dezembro de 2017, terá custeada, pela SEDUC, a aplicação do SARESP 2021 para a etapa correspondente.
§ 2º – A participação das escolas mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura de contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços, contratada pela SEDUC para a realização do SARESP 2021, exceto as constantes do § 1º deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá, além dos estudantes das classes de ensino regular, os estudantes das classes de recuperação intensiva de ciclo – RC e de recuperação contínua e intensiva – RCI.
§ 1º – Os estudantes dos anos/série envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso. No caso das escolas de atendimento em horário integral aos estudantes, a aplicação se dará no turno da manhã.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2021.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na aplicação de provas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, incluindo redação.
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por base as habilidades do Currículo de São Paulo e as Matrizes de Referência para Avaliação disponíveis em – https://www.educacao.sp.gov.br/programas-e-projetos/saresp/ .
§ 2º – As provas cognitivas serão constituídas da seguinte forma:
1 – para o 2º e 3º anos do ensino fundamental de itens de múltipla escolha e de resposta construída, de Língua Portuguesa e Matemática.
2 – para os 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha e redação.
3 – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivos componentes curriculares.
§ 3º – As provas cognitivas dos componentes curriculares/ área citados no caput deste artigo será realizada por meio da aplicação de instrumentos impressos. Uma amostra de escolas da rede estadual realizará as provas em formato digital, para fins de estudo.
§ 4º – Haverá elaboração de provas escrita em braille e de provas com texto em versão ampliada, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CITEM/ SEDUC.
§ 5º – Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do Art. 7º da Lei Federal Nº12.527/2011 e §3º do Art. 10 do Decreto Estadual Nº58.052/2012.
Artigo 5º – Com objetivo de atualizar indicadores de nível socioeconômico e levantar informações quanto a aspectos socioemocionais e de clima escolar, na presente edição também serão aplicados questionários para alunos, pais ou responsáveis.
§ 1º – Os questionários socioeconômicos são voltados aos pais/responsáveis e estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio.
I – Para as unidades da rede estadual de ensino, os questionários socioeconômicos (estudantes e pais) serão disponibilizados em formato digital, junto à Secretaria Escolar Digital – SED, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP.
II – Para as demais escolas e redes de ensino com adesão ao SARESP, os questionários socioeconômicos dos pais serão impressos e deverão ser devolvidos à escola até o dia 02 de dezembro de 2021, devidamente lacrados. Os questionários dos estudantes serão respondidos no dia 02 de dezembro de 2021, juntamente com os cadernos de provas cognitivas.
§ 2º – Os questionários das competências socioemocionais são voltados para os estudantes dos 2º, 3º, 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio da rede estadual, e para as demais redes com adesão à avaliação, exclusivamente para os 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio.
I – Para as unidades da rede estadual de ensino, a aplicação dos questionários socioemocionais será exclusivamente amostral para os estudantes dos 2º e 3º anos do ensino fundamental, com aplicação digital, junto à Secretaria Escolar Digital – SED, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP.
II – Os estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª ensino médio da rede estadual responderão o questionário socioemocional, de forma censitária, em versão impressa, no dia 02 de dezembro de 2021; uma amostra dessa população alvo responderá o instrumento em formato digital, para fins de estudo.
III – Para as escolas e redes com adesão ao SARESP 2021, a aplicação do questionário socioemocional aos estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio será censitária e exclusivamente em versão impressa, no dia 02 de dezembro de 2021.
Artigo 6º – Para a realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma de aplicação:
1 – provas de Língua Portuguesa e Matemática no dia 01/12/2021;
2 – provas de Ciências da Natureza, redação e questionários impressos no dia 02/12/2021;
II – o horário regular de início das aulas adotado pela escola;
III – o tempo de realização das provas:
1 – de até 3h30 (três horas e trinta minutos) para os alunos dos 2º e 3º ano do EF, incluindo um intervalo de até 15 (quinze) minutos;
2 – de até 3h (três horas), para os alunos dos demais anos/ série avaliados;
3 – com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos público-alvo da educação especial;
IV – a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos).
Artigo 7º – As provas serão aplicadas conforme os seguintes critérios:
I – nas classes de 2º e 3º anos do ensino fundamental, por professores de 1º, 2º ou de 3º anos do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nas classes dos demais anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de componente curricular diverso daquele(s) em que os estudantes se encontrem em avaliação.
Artigo 8º – O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 9º – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I – ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atua e estar no exercício da docência;
II – participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas e preenchimento de questionários, quando for o caso, referente à sua turma de aplicação.
Artigo 10 – O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I – cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos.
II – zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno.
III – manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a estudante(s) público-alvo da educação especial.
IV – Seguir os protocolos sanitários orientados pela SEDUC no contexto da COVID-19.
Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2021, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 11 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – informar aos estudantes, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos estudantes, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III – organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos na presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 8º desta resolução;
VI – indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 7º desta resolução;
X – receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 8º desta resolução;
XI- reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a estudantes público alvo da educação especial, cujo atendimento deve seguir os procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2021;
XIV – garantir a segurança, o sigilo e a inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até a sua devolução; XV – atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
XVI – Orientar todos os envolvidos nas atividades de avaliação, dos protocolos sanitários regulamentados pela SEDUC no contexto da COVID-19.
Artigo 12 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) supervisores de ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade a importância da participação, nos dias das provas, de todos os estudantes dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – assegurar que os supervisores de ensino acompanhem e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2021;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
X – orientar sobre os protocolos sanitários regulamentados pela SEDUC no contexto da COVID-19;
XI – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 13 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2021;
V – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único – O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 – Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 – Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 14 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – COPED, baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº52/2019 de 04/10/2019.

Resolução SEDUC 115, de 05-11-2021 – Dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual

DOE – Seção I – 06/11/2021 – Págs.26 e 27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 115, de 05-11-2021
Dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica (COPED) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), e considerando:
– a importância das práticas artísticas, corporais e culturais nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
– a importância de se promover a integração e a socialização dos estudantes em atividades artísticas, culturais, esportivas, competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em mostras, festivais, campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º – As aulas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA serão desenvolvidas com base no currículo do Estado e na proposta pedagógica da unidade escolar regular e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução e atendendo a regulamentação vigente da carga horária.
Artigo 2º – As turmas de ACDA serão constituídas de, no mínimo, 10 (dez) alunos, organizadas por:
I – componente curricular Arte: linguagem artística, modalidade artística;
II – componente curricular Educação Física: modalidade, categoria e sexo (masculino, feminino ou mista).
Artigo 3º – As aulas de ACDA serão desenvolvidas:
I – ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares dos estudantes e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele horário de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no período noturno;
II – aos sábados.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às unidades escolares do Programa de Ensino Integral – PEI.
Artigo 4º – Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes dos componentes curriculares de Arte e Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDA, que poderão ser constituídas de estudantes de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, com a seguinte abrangência:
§ 1º – Para o componente curricular Educação Física:
I – as escolas poderão organizar até 1 (uma) turma de ACDA, com 2 ou 3 aulas semanais, por modalidade, categoria e sexo (masculino, feminino ou mista), desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II – as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDA de Alto Rendimento Esportivo, com 5 ou 6 aulas semanais, especificamente nas modalidade de Esporte (Esporte de Invasão ou territorial e Esportes de Rede/Quadra Dividida), por modalidades, categoria Mirim ou Infantil e sexo (masculino ou feminino), desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante:
a) Para as turmas de ACDA de Alto Rendimento os professores que tiverem essas turmas atribuídas deverão: Participar de cursos de organizados ou credenciados pela EFAPE; participar obrigatoriamente dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP em todas suas Fases e Etapas inclusive Etapa Nacional caso se classifique; participar de torneios, festivais ou ligas quando aplicável, encaminhar via expediente para o PCNP de Educação Física relatório semestral de atividades;
b) Caberá ao PCNP de Educação Física: Acompanhamento das turmas de ACDA de Alto Rendimento Esportivo com o auxílio da equipe gestora da unidade escolar; analisar o relatório semestral e, quando necessário, dar apoio pedagógico para uma melhoria dos resultados; verificar a participação nas competições.
III – as turmas de ACDA serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badminton, Ciclismo, Damas, Futsal, Ginástica Artística, Ginástica Rítmica, Handebol, Natação, Rugby, Tênis, Tênis de Mesa, Tchoukball, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez;
b) Modalidades de Luta: Boxe, Capoeira, Judô, Karatê, Kung Fu, Taekwondo;
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica de Condicionamento Físico, Ginástica de Conscientização Corporal, Ginástica Geral;
d) Modalidades de Danças: Ballet, Danças de salão, Danças urbanas;
IV – as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDA serão:
a) Pré-mirim (de estudantes com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de estudantes com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de estudantes com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de estudantes com até 18 anos completos no ano);
V – as turmas de ACDA das modalidades Basquetebol, Boxe, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por sexo (masculino ou feminino), as modalidades de Atletismo, Badminton, Ballet, Ciclismo, Capoeira, Damas, Danças de Salão, Danças Urbanas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Ginástica de Condicionamento Físico, Ginástica de Conscientização Corporal, Ginastica Geral, Judô, Karatê, Kung Fu, Natação, Taekwondo, Tchoukball, Tênis, Tênis de Mesa e Xadrez de todas as categorias poderão ser mistas, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do sexo masculino e/ou turma do sexo feminino.
VI – Para estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré- -mirim. A direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada:
a) Atletismo, Ballet, Danças Urbanas, Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
b) Capoeira, Damas, Judô, Karatê, Kung Fu, Taekwondo e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
c) Ciclismo, Natação, Tênis e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.
§ 2º Para o componente curricular Arte:
I – as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDA, com duas ou três aulas, por linguagem artística ou modalidade, desde que a natureza das modalidades propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Arte e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II – São consideradas modalidades ou linguagens artísticas:
a) Dança – contemporâneas, brasileiras, estrangeiras, clássicas, tradicionais, urbanas, danças de salão;
b) Música – percussão corporal, canto, instrumentos, banda, fanfarra;
c) Teatro;
‘d) Artes Visuais – desenho, pintura, fotografia, escultura, cinema.
III – as categorias das turmas de todas as linguagens artísticas e respectivas modalidades de ACDA serão:
a) Anos Iniciais,
b) Anos Finais, e
c) Ensino Médio.
Artigo 5º – O número máximo de turmas de ACDA para cada componente – Arte e Educação Física, organizadas e mantidas na unidade escolar, será estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I – até 6 classes: 2 turmas,
II – de 7 a 12 classes: 4 turmas,
III – de 13 a 20 classes: 6 turmas,
IV – mais de 20 classes: 8 turmas.
Artigo 6º – A direção da unidade escolar deverá apresentar, por meio de abertura de expediente à Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento, plano de trabalho (Anexo 1) articulado ao Currículo de Arte e/ou Educação Física e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es) de Arte e/ou Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos para os componentes Arte e Educação Física:
I – Linguagem artística; modalidade de dança, de esporte, de luta e/ou de ginástica;
II – categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do estudante mais velho definirá a categoria da turma;
III – sexo ou mista;
IV – número de aulas semanais ACDA: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três);
V – número de aulas semanais ACDA de Alto Rendimento Esportivo: no mínimo 5 (cinco) e no máximo 6 (seis);
VI – programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos;
VII – lista de estudantes candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento e nº do RG;
VIII – horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares dos estudantes envolvidos.
§ 1º – O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDA propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisados e avaliados pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para ciência do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP do componente curricular Arte e/ou Educação Física, bem como do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º – A unidade escolar deverá manter junto ao prontuário do estudante, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável de todos os estudantes candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDA, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos.
§ 3º – A unidade escolar deverá manter junto ao prontuário do estudante autorização de direitos de uso de imagem, som e audiovisual (ANEXO II); assinada pelos pais ou responsável de todos os estudantes candidatos à composição das turmas propostas, autorizando a divulgação, participação em eventos, competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos; exclusivamente para fins culturais, educacionais e não comerciais, autorizando a participar das turmas de ACDA.
§ 4º – A participação do estudante nas turmas de ACDA, bem como nos eventos, competições e apresentações, não está condicionada à cessão dos direitos de imagem citado no parágrafo anterior.
§ 5º – Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, do componente curricular Arte e/ou Educação Física, em um trabalho articulado, realizar o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das turmas de ACDA.
Artigo 7º – As turmas de ACDA, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares deverão ser objeto de:
I – controle de frequência dos estudantes integrantes das turmas registrado no diário de classe eletrônico;
II – acompanhamento das aprendizagens dos estudantes por meio de registros no diário de classe eletrônico;
III – acompanhamento rotineiro das turmas pela Equipe Gestora da unidade escolar.
Artigo 8º – As unidades escolares deverão realizar avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar em ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre:
I – a manutenção, ou não, de cada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar via expediente de origem à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados;
II – a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, ratificando ou retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo subsequente.
Artigo 9º – Novas turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de julho do ano em curso.
Artigo 10 – Quando a frequência bimestral de 30% dos estudantes de cada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo for inferior a 75% do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder a nova organização dos estudantes da referida turma.
§ 1º – Ocorrendo nova organização dos estudantes de determinada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino via expediente de origem, informando a nova listagem de estudantes participantes, e realizar a devida atualização no Sistema de Cadastro dos estudantes para consulta e acompanhamento.
§ 2º – Os casos de interrupção de turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção.
Artigo 11 – Os estudantes das turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, não serão dispensados de frequentar as aulas regulares dos componentes curriculares de Arte e/ou Educação Física.
Artigo 12 – As turmas de ACDA poderão ser atribuídas no processo anual, respeitados os seguintes limites máximos:
I – Com relação à turmas de Educação Física:
a) até 2 (duas) turma de ACDA ou 1 (uma) de Alto Rendimento Esportivo, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
b) até 3 (três) turmas de ACDA ou 1 (uma) de Alto Rendimento Esportivo, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) até 4 (quatro) turmas de ACDA ou 2 (duas) de Alto Rendimento Esportivo, para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente.
II – Com relação às turmas de Artes:
a) até 2 (duas) turma, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
b) até 3 (três) turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) até 4 (quatro) turmas, para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 1º – A atribuição das aulas deverão obedecer a classificação anual dos docentes e seguir a ordem de prioridade relacionada abaixo:
a) docente titular de cargo, para a constituição de jornada;
b) ocupante de função atividade, na composição da carga horária de opção;
c) docente contratado, para composição da carga horária equivalente à Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 3º – A atribuição de aulas das turmas de ACDA, para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo, observará o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas de ACDA ou 2 (duas) de Alto Rendimento Esportivo, incluindo as turmas já atribuídas na constituição de jornada.
§ 4º – O limite previsto no caput e no § 4º deste artigo aplica-se aos titulares de cargo, ocupante de função atividade e contratados.
§ 5º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas regulares, poderá ser concluída a atribuição de aulas das turmas de ACDA em quantidade maior à da proporcionalidade aplicada para cada jornada de trabalho docente, prevista no §1º deste artigo.
§ 6º – A unidade escolar que não contar com docentes elencados no §1º deste artigo, classificado na própria unidade ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, proceder à contratação de candidatos à docência, observada a exigência prevista no §1º deste artigo.
§ 7º – Na impossibilidade de constituição de jornada de titular de cargo ou de composição de carga horária de não efetivo ou de contratado, com aulas livres da disciplina específica de Educação Física ou de Arte, o docente poderá ter constituição de jornada ou a composição da carga horária total ou parcial com as turmas de ACDA.
§ 8º – Os docentes da rede estadual de ensino, especialmente àqueles que possuem a carga horária equivalente à Jornada Integral, e, que não tenham outro vínculo, exceto os contratados, poderão celebrar contrato nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, não aplicando-se o disposto os incisos I e II e artigo 5º deste artigo.
§ 9º – As escolas, que integram o Programa Ensino Integral – PEI, poderão formar turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo, e, as respectivas aulas deverão ser atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, quando não houver docente – não designado ao programa, em nível de unidade escolar, para assumir as aulas, objeto de atribuição.
§ 10 – Os docentes que tenham aulas, a que refere o parágrafo anterior, em escola que integra o PEI, não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
§ 11 – Em observância à Lei estadual 11.361/2003, a atribuição das aulas das turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo referente à Educação Física será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, com registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei Federal 9.696/1998, exigência aplicável aos eventuais.
§ 12 – Quando ocorrer impedimento legal e temporário dos regentes das turmas, as aulas das turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, poderão ser ministradas pelos docentes:
a) eventuais, no caso de ausências pontuais ou por período inferior ou igual a 20 (vinte) dias;
b) com atribuição como aulas em substituição, caso o impedimento for por período superior a 20 (vinte) dias.
§ 13 – As aulas das turmas poderão ser atribuídas a partir do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2021 para o ano letivo de 2022, conforme cronograma constante em portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 13 – Poderá haver recondução do Professor, para o ano letivo subsequente, quando sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º – A decisão pela recondução, de que trata o “caput” deste artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do cumprimento das atribuições do docente.
§ 2º – As turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, e, sejam mantidas para o ano subsequente, cujos docentes não tenham sido reconduzidos, deverão ser oferecidas no processo anual de atribuição de classes e aulas aos docentes devidamente classificados.
§ 3º – Independente da avaliação de desempenho, a perda da carga horária poderá ocorrer a qualquer momento, especialmente nos casos de descumprimento legal, com a garantia de defesa prévia, ou a critério da administração, em razão da conveniência do serviço, para atender a necessidade pedagógica da escola.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão emitir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 4, de 15.1.2016.
ANEXO I
PLANO DE ABERTURA ACDA
(Papel timbrado da Escola em todas as folhas do documento)
(Local / data)._______________________
Ofício nº: _________
A Direção da E.E. (Nome da escola), vem através deste solicitar a homologação da turma de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas- ACDA – Componente Curricular ____________________, Categoria ou Etapa de Ensino ____________, modalidade ou linguagem artística ____________, Sexo ____________, tendo como Professor(a) responsável _______________________ RG _____________.
Atenciosamente,
______________________________________
Ilmoª. Srª.
(nome Dirigente)
Dirigente Regional da Diretoria de Ensino (Nome da DE).
Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas
Componente Curricular: _________________________
___________ ________________________________________
(nome da Turma, Categoria, modalidade e sexo).
– Plano de ensino: ______(ano)
– Objetivos: (descrever de forma sucinta os objetivos da modalidade proposta)
·
– Metodologia/estratégia: (descrever de forma objetiva as metodologias/estratégias a serem utilizadas).
·
– Recursos didáticos: (listar os recursos que serão utilizados)
·
– Avaliação: (descrever a forma de avaliação a ser utilizada)
·
– Objetos de conhecimento: (listar os conteúdos, conceitos e procedimentos que serão desenvolvidos)
·
– Justificativa: (descrever de forma sucinta e clara o motivo para abrir essa turma)
Modelo Lista de Estudantes
Nº Nome do Estudante Nº RA do Estudante Nº RG do Estudante Data de Nascimento Ano/ Série
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
_____________________________            ___________________________________

Assinatura Do Professor                                               Carimbo E Assinatura Do Diretor
ANEXO II
Termo de autorização gratuita do uso de imagem e depoimentos de menores participantes das Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA
Eu, _______________________________ _____________________, portador do R.G. nº ______________________________, responsável legal pelo(a) aluno(a)/ participante: _______________________, matriculado na turma ____ desta escola, AUTORIZO a participação, gravação em vídeo e a captura da imagem e de depoimentos do(a) menor supracitado(a), durante as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA, bem como a veiculação de sua imagem e depoimentos em qualquer meio de comunicação para fins educacionais, de pesquisa e divulgação da (NOME DO EVENTO/PROJETO/CAMPEONATO), elaboração de produtos e divulgação de projetos audiovisuais da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo sem quaisquer ônus, restrições e remuneração.
A presente autorização é firmada em caráter gratuito, irretratável e irrevogável, por prazo indeterminado, não sendo devido ao MENOR ou ao(s) seu(s) responsáveis qualquer valor.
E por estar justo e acordado, firma o RESPONSÁVEL o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
São Paulo, ______ de ________________ de ______.
Nome e Assinatura do responsável
___________________________

Resolução SEDUC 114, de 03-11-2021 – Altera a Resolução SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual

DOE – Seção I – 06/11/2021 – Págs.26 e 27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 114, de 03-11-2021
Altera a Resolução SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos relacionados abaixo da Resolução SE 76, de 28-12-2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º – A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente, portador de diploma de licenciatura plena em qualquer dos campos de atuação, após processo seletivo a ser realizado pelo gestor da unidade escolar, com apoio dos Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, mediante análise de plano de trabalho e entrevista.
§1º – Poderão participar do processo de seleção os seguintes docentes os quais serão atendidos na ordem de prioridade abaixo:
a) readaptado;
b) titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
c) ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais;
d) licenciado em Pedagogia;
e) habilitado em Língua Portuguesa.
f) qualificado em Língua Portuguesa, desde que seja licenciado em outro componente curricular.
§2º – A ordem de prioridade de atendimento no processo de seleção não implica no direito à atribuição da carga horária de gerenciamento da sala ou ambiente de leitura, a qual está condicionada ao atendimento ao perfil profissional constante em processo de seleção.
§3º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º – Os docentes com as formações previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, poderão ser um dos seguintes docentes, observada a ordem abaixo:
a) titular de cargo efetivo;
b) ocupante de função-atividade;
c) contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 5º – Aos novos candidatos selecionados para atuação na sala ou ambiente de leitura, exceto o readaptado, somente poderá haver atribuição para atuação nas salas ou ambientes de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.
§ 6º – A recondução do docente no projeto ficará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios, na avaliação de seu desempenho profissional, realizada pela equipe gestora, com acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade escolar, ratificada pelo Conselho de Escola.” (NR)
II – o artigo 5º:
“Artigo 5º – O docente selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I – Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:
a) 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
b) 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
c) 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
II – Carga horária de 20 (vinte) horas semanais:
a) 16 (dezesseis) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
b) 3 (três) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
c) 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§ 1º – A carga horária do Programa poderá contar com:
a) 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares com 4 a 7 classes;
b) 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares de um turno com 8 a 12 classes;
c) 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três turno com 8 a 12 classes;
d) 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três turnos com mais de 12 classes.
§ 2º – As unidades escolares, que façam jus à dedicação de professor pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, poderá subdividi-la em duas cargas horárias de 20 (vinte) horas para possibilitar a implementação do programa em sua totalidade.
§ 3º – Para fins de definição de carga horária, de que trata este artigo, incluem-se:
a) Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA,
b) de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente
c) Classe da Educação Especial, sendo Regidas por Professor Especializado;
d) Salas de Recurso e Itinerante sendo que cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma) classe.
§ 4º – Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no projeto, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desde que tenham aulas regulares atribuídas do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 5º – O docente, de que tratam o inciso II deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 32 aulas (40 horas) semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 6º – O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.” (NR)
III – os incisos II, III e parágrafo único do artigo 6º:
“………………
II – atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I e II do artigo 5º desta resolução;
III – distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura;
..
Parágrafo único – Nas situações de que trata o inciso VI deste artigo, a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverá ser submetida à deliberação do Conselho de Escola, quando houver recurso, no caso de proposta de cessação da atribuição. “ (NR)
Artigo 2º – Incluir os dispositivos relacionados abaixo à Resolução SE 76, de 28-12-2017, com a seguinte redação:
I – o inciso III no artigo 2º:
“III – recuperação, reforço e aprofundamento de aprendizagens, especialmente competências e habilidades relacionadas à leitura e escrita.”
II – o inciso XIII no artigo 3º:
“XIII – desenvolver projetos com o objetivo de desenvolver habilidades ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos.”
Artigo 3º – Para finalização do ano letivo de 2021, o docente que atua na sala ou ambiente de leitura poderá permanecer com a carga horária atual até o 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022.
Parágrafo único – O docente que não for avaliado favoravelmente pela permanência ou que não tenha interesse em permanecer atuando no programa, deverá participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, exceto o readaptado que assumirá o exercício na unidade de origem, e, nas situações elencadas, a alteração da carga horária ocorrerá no 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022, se necessário.
Artigo 4º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 112, de 29-10-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de repasse do Subprograma Manutenção dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 73, de 20 de agosto de 2021

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 112, de 29-10-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de repasse do Subprograma Manutenção dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 73, de 20 de agosto de 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para repasse do valor relativo ao Subprograma Manutenção para as unidades executoras de que trata o § 1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 73, de 20 de agosto de 2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 05 de novembro de 2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 73, de 20 de agosto de 2021.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos a partir de 1 de outubro de 2021.

Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021 – Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021
Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto 63.471, de 11 de junho de 2018, resolve:
Resolve:
Artigo 1º – O processo de progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e o Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018, relativo ao ano de 2019, dar-se-á de acordo com o estabelecido nas Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, e os prazos da presente resolução.
Artigo 2º – Para o disposto no artigo 2º da Resolução nº 54/2018, alterado pela Resolução nº 70/2018, serão considerados para o processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, referente ao ano de 2019, os seguintes prazos:
I – data-base para enquadramento: 31 de maio de 2019;
II – ciclo de desempenho: 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018.
Artigo 3º – A relação dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§1º – Contra a relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso (Anexo VI), que não terá efeito suspensivo, excepcionalmente, no prazo de 3 (três) dias.
§2º – Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, com a expedição de ato específico, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho do respectivo ano.
Artigo 4º – Aplicam-se ao processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar relativa ao ano de 2019 os demais dispositivos das Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, com exceção do artigo 10 e dos prazos expressamente citados pela presente Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 110, de 29-10-2021 – Altera a Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 110, de 29-10-2021
Altera a Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O parágrafo único do artigo 11 da Resolução SEDUC 108 de 28-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 11 – ….
Parágrafo único. Para Educação Escolar Indígena, a matriz curricular do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022, é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais, que devem ser ministrados por professores indígenas’’ (NR)
Artigo 2º – Os anexos 4 e 5 constantes na Resolução SEDUC 108 de 28-10-2021, passam a vigorar na conformidade desta resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 4, ANEXO 5 – clique aqui

*O Anexo 5 corresponde a matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio diurno de turmas da Educação Escolar Indígena com início em 2022.

**Total de aulas e horas anuais corresponde somente para turmas da primeira série do Ensino Médio diurno com início em 2022.

Resolução SEDUC 109, de 28-10-2021 – Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.20 e 23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 109, de 28-10-2021
Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e considerando:
– os termos do Decreto Estadual nº 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;
– o Decreto Estadual nº 64.982, de 15 de maio de 2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
– a Deliberação CEE 204/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-10-2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
– a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED;
– que a medida de quarentena, disciplinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, não está em vigor;
– a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
– a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
– a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
– a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem para os estudantes pertencentes ao grupo de risco, entre outras condições de saúde que impossibilite a atividade presencial;
– a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e as disposições desta Resolução.
§1° – Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação.
§2° – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.
§3° – As instituições de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes descritos no §2º deste artigo.
Artigo 2º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§1º – Os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
Artigo 3º – As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, para os estudantes aos quais se refere o §2 do artigo 1º, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.
Artigo 4º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendo- -o constantemente atualizado, conforme o disposto no artigo 2º Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.
§1º – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§2º – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§3º – Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Artigo 5º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, as orientações adicionais constantes do Anexo I desta Resolução e, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021.
Artigo 6º – As unidades escolares deverão se organizar para receber todos os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.
§1º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária, jornada de trabalho dos professores e os respectivos serviços contratados.
§2º– Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuem aulas atribuídas.
§3º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI e do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI deverão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.
§4º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) serão contabilizadas como frequência regular dos estudantes que não retornarem presencialmente à unidade escolar por se enquadrarem no §2º do artigo 1º desta resolução.
§5º – O estudante a que se refere o §2º do artigo 1º desta resolução deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP).
§6º- Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo por meio dos relatórios disponíveis na Secretaria Escolar Digital-SED.
§7º – A frequência e todas demais atividades educativas presenciais ou remotas deverão obrigatoriamente ser registradas no diário de classe.
Artigo 7º – A alimentação escolar deverá ser ofertada, observando o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.
Artigo 8º – As unidades escolares da rede estadual deverão disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene, equipamentos de proteção individual e outros itens necessários para o cumprimento dos protocolos sanitários.
§1º – As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo, utilizando, quando necessário, recurso recebido pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Paulista, preferencialmente do subprograma PDDE Paulista – COVID, regulamentado pela Resolução SEDUC nº 66/2020.
§2º – Caso as unidades escolares não possuam recursos do subprograma PDDE Paulista – COVID para realização dos gastos constantes no caput deste artigo, as Diretorias de Ensino poderão solicitar à Secretaria da Educação o envio de recursos adicionais a serem enviados às Associações de Pais e Mestres – APMs.
§3º – Fica autorizado o repasse de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) referente ao subprograma PDDE Paulista – COVID, regulamentado pela Resolução SEDUC nº 66/2020, para atendimento às demandas referentes ao §2º deste artigo.
§4º – Para atendimento das escolas que não possuam APMs aptas para receber recursos do PDDE Paulista, o atendimento caberá às Diretorias de Ensino, que poderão solicitar recursos orçamentários-financeiros adicionais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 9º – Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas presencialmente nas unidades escolares.
Parágrafo único. O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I – nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;
II – nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme orientação a ser emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
III – nos casos em que a profissional for gestante e puérperas.
Artigo 10 – Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades:
I – Acompanhamento remoto de estudantes;
II – Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
III – Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
IV – Ações de busca ativa;
V – Orientações para famílias dos estudantes;
VI – Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
VII – Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
§1º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual que estiverem em teletrabalho será apurada na seguinte conformidade:
1) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no “caput” deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§2º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§3º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007.
§4º – Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais, deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.
Artigo 11 – Nas classes hospitalares que não permitirem a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.
Artigo 12 – Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.
Artigo 13 – As unidades de educação escolar indígena deverão realizar atividades escolares presenciais, observados os protocolos sanitários.
Parágrafo único – As Diretorias de Ensino que ofertam educação básica para as comunidades indígenas deverão consultar as unidades escolares e liderança indígenas sobre o retorno dos professores não indígenas às atividades presenciais, observado os protocolos sanitários.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC 32, de 5-3-2021;
II – a Resolução SEDUC 59, de 7-7-2021;
III – a Resolução SEDUC 65, 26-07-2021; e
IV- a Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021.
Artigo 17 – As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.
ANEXO I
Orientações Adicionais da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, estudantes e responsáveis sintomáticos para a COVID-19 deverão procurar atendimento médico, comprovando o devido atendimento em seu retorno à unidade escolar;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Utilizar a ocupação normal dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes: Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento, entre os turnos e sempre que necessários;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas, registrar e atualizar os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Recomenda-se organizar os horários de entrada em turnos, diminuindo a circulação simultânea de pessoas e observando os serviços contratados;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) na altura da testa, já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Registrar as informações do caso suspeito e confirmados no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso correto de máscara dentro da escola;
Os servidores devem utilizar máscara, e havendo interesse do profissional em utilizar o face shield (protetor de face) a escola deve dispor deste EPI.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos, preferencialmente em locais abertos.
Reuniões e atividades formativas devem ser realizadas seguindo os protocolos vigentes;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre.
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve seguir os protocolos sanitários.
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
As salas de leitura e bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitadas as seguintes regras:
a. Separar uma estante para recebimento de material devolvido;
b. Sempre higienizar as mãos antes e após manusear os livros;
c. Acomodar o material recebido na estante separada para este fim; e
d. Não colocar esse livro no acervo nas próximas 72 horas, como também não o liberar para empréstimo.
Todos os estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas, com exceção dos estudantes público-alvo da educação especial que não possuam autonomia e corram risco de sofrerem sufocamento.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Preferir o uso de ventilação natural e evitar sempre que possível a utilização de ventiladores e ar condicionado. Se for extremamente necessário o uso do ventilador, sempre manter as janelas e as portas abertas e direcionar o fluxo de ventilação para uma saída de ar (janela ou porta). Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado, conforme orientações vigentes das autoridades sanitárias.
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos, utensílios esportivos, e demais antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Recomenda-se que os intervalos e recreios sejam realizados com revezamento das turmas em horários alternados, observando os serviços contratados.
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Equipamentos de lazer e jogos coletivos poderão ser utilizados, desde que após a sua utilização sejam higienizados.
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta da alimentação escolar deve-se assegurar o cumprimento dos protocolos sanitários.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Recomenda-se escalonar a liberação das turmas para refeições
A lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% deverá ser feita antes do manuseio de alimentos e antes e da colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente.
6. BANHEIROS:
Deve-se lavar as mãos ou higienizá-las com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, manusear lixo ou ao tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e sempre que necessário;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Recomenda-se organizar os horários de saída em turnos, diminuindo a circulação simultânea de pessoas e observando os serviços contratados.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
No caso de alta demanda de atendimento ao público, recomenda-se o agendamento prévio. E priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que os estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada e segura.
Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um estudante sintomático, respeitar o distanciamento de 1m e mantê-los na sala isolada e segura. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar, conforme prescrição médica. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar às atividades presenciais;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Se um estudante testar positivo para COVID-19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em quarentena por 14 dias e não frequentar a escola, devendo ter atividades e aulas através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
Nos casos em que só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.

Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021 – Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.20 a 22

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021
Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares Educação Básica para as modalidades e atendimentos, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades de Ensino:
I – Educação Escolar Indígena;
II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Programa de Educação nas Prisões;
V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:
I -Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Essa etapa de ensino é ofertada excepcionalmente para a Educação Escolar Indigena.
Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária.
Parágrafo único – Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada. Os componentes de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos nos Anos Finais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.
CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO
Seção I
Da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada
Artigo 9° – As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõem a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõem a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 10 – Para o Ensino Médio em continuidade serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais;
III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será de 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, correspondente a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.
IV -As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Seção II
Da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos
Artigo 11 – As matrizes curriculares do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2021, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena serão considerados Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais 1 e 2, devem ser ministrados por professores indígenas e quanto a escolha dos aprofundamentos curriculares deverá observar o disposto no art. 8º ao 12 da resolução SEDUC nº 97, 9-10-2021
Artigo 12 – Para o Ensino Médio em relação aos os estudantes com ingresso a partir de 2021, serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno a carga horária será organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme Anexo 5 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais.
III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a expansão da carga horária para 3.000 (três mil horas), conforme deliberação CEE n° 186 de 2020, composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
IV – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental
Artigo 13 – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 14 – Para o Anos Iniciais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena Anos Iniciais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
II – Para o Programa de Educação nas Prisões será considerado o disposto na Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30.12.2016.
Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 15 – Para o Anos Finais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
II – Para Educação Escolar Indígena Anos Finais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 8.
Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Seção II
Do Ensino Médio
Artigo 16 – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Médio, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 17 – Para o Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para o Ensino Médio regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 9 desta resolução.
II – Para Educação Escolar Indígena a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.
CAPÍTULO VII
DO ENSINO INTEGRAL PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 18 – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 19 – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo:
I – Educação Infantil, a matriz é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Orientação de Estudos, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, práticas experimentais e Orientação de Estudos.
Artigo 20 – Para o Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Infantil, crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme disposto no Anexo 11 desta resolução.
II – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 12 desta resolução.
III – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 43 (quarenta e três) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 13 desta resolução.
Artigo 21 – A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 – Para os casos excepcionais de multisseriação no Ensino Médio: devem ser multisseriadas a primeira série do Ensino Médio conjuntamente com a terceira série do Ensino Médio em continuidade.
Parágrafo Único – A segunda série do novo Ensino Médio deve ser ofertada de modo seriado.
Artigo 23 – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
Artigo 24 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 25 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos: 1°; II, § 4º do artigo 2°; III, § 4° do artigo 3°; II, § 2° do artigo 4°; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e os anexos 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da Resolução SEDUC 85 de 19-11-2020.
ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5, ANEXO 6, ANEXO 7, ANEXO 8, ANEXO 9, ANEXO 10, ANEXO 11, ANEXO 12, ANEXO 13 – clique aqui

RESOLUÇÃO SEDUC 107, de 28-10-2021 – Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.17 a 19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 107, de 28-10-2021
Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 2° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes de Língua Inglesa, Tecnologia e Inovação e Projeto de Convivência.
§2° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§3° – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§4° – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-20.
§3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§4° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
I- Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 2 desta resolução.
II-Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 3 desta resolução.
CAPÍTULO IV
ENSINO INTEGRAL
Artigo 4° – As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para os anos iniciais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral apresenta, na parte diversificada, os componentes de Tecnologia e Inovação, Projeto de Convivência, Orientação de Estudos, Práticas Experimentais e Assembleia, a serem ministrados pelo professor de referência.
§2° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento devem ser ministradas por professor especialista.
§3º – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§4º – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, disposto no Anexo 4 desta resolução.
II – Anos iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, iniciadas em 2022, com carga horária de 35 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, disposto no Anexo 5 desta resolução.
Artigo 5º – As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Protagonismo Juvenil.
§2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-20.
§3° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
I – Anos Finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 aulas, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 6 desta resolução.
II- Anos Finais do Ensino Fundamental, 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 7 desta resolução.
Artigo 6° – A matriz curricular nas unidades escolares do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta, na parte diversificada, os componentes de Tecnologia e Inovação e Projeto de Convivência, a ser ministrado pelo professor regente.
§2° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento devem ser ministradas por professor especialista.
§3° – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§4º – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os anos Iniciais do Ensino Fundamental:
I – turno único de 08 (oito) horas, com carga horária de 40 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.200 (mil e duzentas) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 8 desta resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7° – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2022, em todos os anos e séries do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 8° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 9° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º, 3º, 7º, 9º e os anexos 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e 15 da Resolução SEDUC nº 85 de 19 de novembro de 2020.

ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5, ANEXO 6, ANEXO 7, ANEXO 8 – clique aqui

Resolução SEDUC 106, de 27-10-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I – 28/10/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 106, de 27-10-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04- 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 30 de novembro de 2021.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020