Resolução Seduc-50, de 29-4-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020

DOE – Seção I – 30/04/2021 – Pág.36

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-50, de 29-4-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
– o Decreto 65.613 de 09-04-2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– a recente instabilidade constante no sistema Secretaria Escolar Digital – SED, utilizado para inserção dos dados das prestações de contas de todas as unidades escolares;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência;
– a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudanças de fases do Plano São Paulo;
Resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14, de 27 de janeiro de 2021, pela Resolução Seduc 31, de 05-03-2021, e pela Resolução Seduc 41, de 29-03-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31-05-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução Seduc 49, de 30-04-2020.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-49, de 27-4-2021 – Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 28/04/2021 – Pág.21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-49, de 27-4-2021
Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de expansão do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino, em razão do ensino híbrido, resolve:
Artigo 1º – Incluir o §6º no artigo 4º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
§6º – Na ausência de docentes previstos no inciso II deste artigo, poderão atuar no projeto, até que se apresente docente com as formações exigidas, na seguinte ordem de prioridade:
1 – alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena;
2 – portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 – alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior.” Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-46, de 8-4-2021 – Institui o Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 13/04/2021 – Págs.20 e 21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-46, de 8-4-2021
Institui o Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica, com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei 16.279, de 08-07-2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– a missão da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo de garantir a todos os estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da Educação Básica na idade certa, conforme Plano Estratégico 2019-2022;
– a necessidade de apoio às equipes escolares para implementação do Currículo Paulista, homologado pela Resolução Seduc, de 6-8-2019, e pela Resolução Seduc, de 3-8-2020;
– o Decreto 64.187, de 17-04-2019, que estabelece a responsabilidade da Seduc-SP em oferecer suporte metodológico e estratégico às equipes gestoras das escolas para aprimorar e fortalecer a gestão pedagógica.
Resolve:
Seção I
Do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, a fim de fortalecer o apoio desta Secretaria ao planejamento e implementação das ações pedagógicas desenvolvidas pelas escolas e pelas Diretorias de Ensino, visando à melhoria da aprendizagem de todos os estudantes.
§ 1º – Por Acompanhamento Pedagógico Formativo, entende-se o processo de formação continuada em serviço, de caráter prático e modelar, realizado pelo Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares no processo de planejamento e implementação das ações pedagógicas.
§ 2º – As sessões de Acompanhamento Pedagógico Formativo, conduzidas pelo Professor Coordenador que acompanha um agrupamento de unidades escolares, a que se refere o § 1º deste artigo, ocorrerão, de modo presencial ou por mediação tecnológica, com o objetivo de:
I – atuar na perspectiva da orientação e aprimoramento da prática do Professor Coordenador e do Diretor de Escola que atuam em cada uma das unidades escolares acompanhadas, por meio de estratégias de formação e desenvolvimento profissional;
II – apoiar e acompanhar a escola na implementação dos projetos e programas pedagógicos estratégicos da Seduc;
III – subsidiar a melhoria constante das práticas pedagógicas visando à aprendizagem dos estudantes no desenvolvimento do currículo da rede estadual;
IV – acompanhar as ações de combate à evasão e ao abandono escolar.
§ 3º – Nos casos em que a escola não contar com Professor Coordenador, o Acompanhamento Pedagógico Formativo deverá ser desenvolvido com a equipe gestora da escola.
§ 4º – O Projeto consiste no fortalecimento da orientação, articulação e formação em serviço das equipes pedagógicas das unidades escolares e das Diretorias de Ensino e tem por objetivos:
I – apoiar e fortalecer o papel das equipes gestoras das escolas e das Diretorias de Ensino no apoio formativo dos professores e na gestão pedagógica, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II – auxiliar no planejamento e na implementação de ações pedagógicas a partir da identificação de práticas exitosas e de desafios enfrentados pelas escolas;
III – apoiar o desenvolvimento profissional das equipes gestoras das escolas e das Diretorias de Ensino, fortalecendo sua atuação pedagógica e possibilitando maior qualidade no apoio formativo aos professores.
Seção II
Do Método de Melhoria de Resultados (MMR)
Artigo 2º – O Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo será articulado com o Método de Melhoria de Resultados – MMR, a fim de contribuir com a qualificação das ações interventivas definidas pela escola e apoiar a implementação de projetos estratégicos definidos pela Seduc.
Parágrafo Único – O Método de Melhoria de Resultados – MMR é definido como metodologia de gestão para potencializar o planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação de ações educacionais visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Artigo 3º – A metodologia do MMR deve abranger os 8 passos seguintes:
I – conhecendo o problema: analisar os problemas identificados a partir dos resultados educacionais;
II – quebrando o problema: avaliar as características dos problemas e estratificá-los em problemas menores;
III – identificando as causas do problema: estabelecer a relação entre o problema (efeito) e suas causas (processo), utilizando ferramentas e técnicas para definição de causa raiz;
IV – elaborando o plano de melhoria: definir ações que venham a eliminar as causas raiz encontradas, de modo a reduzir ou eliminar os problemas priorizados, visando alcançar as metas das unidades escolares e Diretorias de Ensino;
V – implementando o plano de melhoria: executar as ações previstas no plano de melhoria;
VI – acompanhando o plano e resultados: acompanhar a execução do plano de melhoria e dos sinalizadores que medem resultados parciais de desempenho e fluxo, estabelecendo ações complementares para fortalecimento do plano caso necessário;
VII – corrigindo rumos: elaborar ações corretivas para reverter os resultados a partir dos sinalizadores não alcançados;
VIII – registrando e disseminando boas práticas: divulgar e compartilhar ações exitosas evidenciadas pelo resultado dos sinalizadores de processo e que possam enriquecer os planos para a melhoria contínua da aprendizagem.
Artigo 4º – A sistemática de acompanhamento do Método de Melhoria de Resultados – MMR contempla reuniões focadas na melhoria da aprendizagem, divididas em:
I – Reunião de nível 3: realizada na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares, cabendo às unidades escolares:
a) analisar seus resultados;
b) propor ações complementares e/ou corretivas, quando necessário;
c) indicar demandas de apoio para as Diretorias de Ensino ou para a equipe central da Secretaria, em questões que estejam fora do alcance da unidade escolar.
II – Reunião de nível 2: realizada na Diretoria de Ensino, com participação do Dirigente Regional de Ensino, das equipes de Supervisão de Ensino, do Núcleo Pedagógico e dos Professores Coordenadores para de agrupamentos de unidades escolares, cabendo:
a) às unidades escolares apresentar os resultados e ações complementares e/ou corretivas;
b) à Diretoria de Ensino propor ações complementares e/ ou corretivas para seu plano de melhoria, quando necessário;
c) à Diretoria de Ensino indicar demandas de apoio para a equipe central da Secretaria, em questões que estejam fora de seu alcance.
III – Reunião de nível 1: realizada na abrangência dos polos administrativos, com a participação dos Dirigentes Regionais de Ensino, cabendo às Diretorias de Ensino compartilhar seus resultados, ações corretivas e/ou complementares e demandas de apoio com acompanhamento da equipe central responsável pela implementação do MMR.
IV – Reunião de nível central: realizada com a participação do Secretário, do Secretário Executivo, dos Coordenadores da Pasta, do Gestor do Método de Melhoria de Resultados e representantes dos polos administrativos, cabendo:
a) à equipe central, analisar os resultados alcançados pelas Diretorias de Ensino;
b) aos representantes das Diretorias de Ensino, apresentar demandas de apoio das Diretorias de Ensino e escolas.
Seção III
Da governança do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo
Artigo 5º – Para a consecução dos objetivos propostos, o Projeto contará com uma governança composta por:
I – unidades escolares
a) Diretor de Escola e Vice-Diretor;
b) Professor Coordenador de uma única unidade escolar, quando houver;
c) Professor Coordenador que acompanha um agrupamento de unidades escolares, quando houver
II – Diretorias de Ensino
a) Supervisor de Ensino ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
III – Órgão Central
a) Equipe Central do Acompanhamento Pedagógico da Coped;
b) Equipe Central de Formação do Acompanhamento Pedagógico da Efape.
Seção IV
Do Papel das equipes das unidades escolares
Artigo 6º – O Diretor de Escola é responsável pela implementação do Projeto e deverá apoiar o Professor Coordenador da unidade escolar na realização das ações de acompanhamento pedagógico formativo, com vista a alcançar os objetivos do Projeto.
Artigo 7º – O Professor Coordenador de cada unidade escolar, apoiado pelo Diretor de Escola, é responsável por implementar as ações discutidas e planejadas nas reuniões de Acompanhamento Pedagógico Formativo com o Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares, bem como viabilizar a realização dos encaminhamentos.
Parágrafo único – As reuniões de Acompanhamento Pedagógico Formativo na unidade escolar, conduzidas pelo Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares, incluirão discussões, reflexões, atividades de planejamento e rotinas de trabalho para apoiar a implementação das ações pedagógicas, voltadas à melhoria da aprendizagem dos estudantes e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento da equipe gestora da escola.
Seção V
Do Papel das equipes das Diretorias de Ensino
Artigo 8º – Cada Diretoria de Ensino contará com uma equipe responsável pelo Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo, composta por um Supervisor de Ensino ponto focal do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo, que orientará e apoiará os Professores Coordenadores que acompanham um agrupamento de unidades escolares.
Parágrafo único – O Supervisor de Ensino ponto focal responsável pelo Projeto de Acompanhamento Pedagógico na Diretoria de Ensino deverá atuar de forma integrada ao Núcleo Pedagógico e aos demais integrantes da Equipe de Supervisão.
Artigo 9º – O Supervisor de Ensino ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, indicado pelo Dirigente de Ensino, com perfil para liderar o Projeto, terá as seguintes atribuições:
I – coordenar, orientar, apoiar e formar a equipe de Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares para o desenvolvimento das ações de acompanhamento formativo, observando as pautas e temas definidos pela Equipe Central do Acompanhamento Pedagógico/Coped;
II – realizar reuniões de alinhamento e discussão da pauta semanal com os Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares;
III – elaborar relatórios gerenciais do acompanhamento pedagógico e envolver o Dirigente Regional de Ensino na tomada de decisões estratégicas;
IV – analisar os encaminhamentos realizados pelos Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares e oferecer devolutivas visando o aprimoramento das ações pedagógicas;
V – realizar reuniões periódicas de alinhamento com o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor do Núcleo Pedagógico (DNP), os Supervisores de Ensino e os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, a fim de compartilhar os desafios e buscar em conjunto soluções para os problemas identificados;
VI – apoiar os Professores Coordenadores de um agrupamento de unidades escolares no suporte às unidades escolares na qualificação do Plano de Melhoria do MMR e na sua implementação.
Parágrafo único – O Setor de Trabalho do Supervisor de Ensino ponto focal responsável pelo Projeto de Acompanhamento Pedagógico será composto por até duas escolas estaduais.
Artigo 10 – O Supervisor ponto focal e o Professor Coordenador de um agrupamento de unidades escolares deverão informar os supervisores das unidades escolares sobre os assuntos tratados nas reuniões de Acompanhamento Pedagógico Formativo, estabelecendo uma rotina de trabalho colaborativo, para acompanhamento das ações interventivas e apoio à gestão escolar.
Artigo 11 – O Núcleo Pedagógico será responsável por conduzir as ações formativas, a partir das demandas identificadas pelos Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares e Supervisores.
Seção VI
Do Papel da equipes do Órgão Central
Artigo 12 – Considerando o caráter integrador e formativo do Projeto de Acompanhamento Pedagógico Formativo, a gestão do Projeto será compartilhada entre a Coordenadoria Pedagógica – Coped, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – Efape e as Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior, por meio do Comitê Central de Acompanhamento Pedagógico.
§ 1º – Cabe à Coped, por meio da Equipe Central de Gestão do Acompanhamento Pedagógico (ECGAP), estabelecer diretrizes, definir as pautas prioritárias para as reuniões de acompanhamento pedagógico e acompanhar e apoiar a implementação da execução do Projeto.
§ 2º – Cabe à Efape, por meio do Equipe Central de Formação do Acompanhamento Pedagógico (ECFAP), dar suporte formativo frequente para os profissionais da educação responsáveis pelo acompanhamento pedagógico, quanto às estratégias de acompanhamento formativo e quanto às temáticas definidas pela Coped que serão foco do Acompanhamento Pedagógico.
§ 3º – Cabe às Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior participar das reuniões do Comitê Central de Acompanhamento Pedagógico.
Artigo 13 – São atribuições da Equipe Central de Gestão do Acompanhamento Pedagógico/Coped:
I – orientar e acompanhar frequentemente as Diretorias de Ensino (DE) quanto à distribuição/alocação de Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares;
II – definir periodicamente temas e pautas que nortearão o foco do Acompanhamento Pedagógico Formativo, orientando os Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores de agrupamentos de unidades escolares sobre como realizar a execução dessas pautas;
III – orientar os Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares sobre as prioridades que devem ser observadas na realização do Acompanhamento Pedagógico Formativo e os encaminhamentos necessários;
IV – alinhar com a Efape as necessidades formativas dos profissionais da educação, responsáveis pelo Acompanhamento Pedagógico Formativo;
V – acompanhar a realização das rotinas do Projeto nas Diretorias de Ensino e unidades escolares, oferecendo devolutiva formativa para os Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares e Supervisor ponto focal do Projeto;
VI – analisar frequentemente os registros dos relatórios de acompanhamento pedagógico, obtendo insumos para as definições das próximas pautas formativas de acompanhamento e oferecer devolutivas individuais aos Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares;
VII – realizar alinhamento de ações com os Supervisores pontos focais do Acompanhamento Pedagógico Formativo e Professores Coordenadores dos agrupamentos de unidades escolares, reforçando o trabalho articulado de rede e o apoio específico a cada Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – São atribuições da Equipe Central de Formação do Acompanhamento Pedagógico/Efape:
I – realizar formações considerando as necessidades formativas apresentadas pela ECGAP/Coped, com o objetivo de fortalecer e subsidiar as equipes de Acompanhamento Pedagógico com estratégias e metodologias que contribuam para as ações do acompanhamento pedagógico;
II – acompanhar a realização das rotinas do Projeto nas Diretorias de Ensino e unidades escolares, com foco em subsidiar o planejamento das formações.
Artigo 15 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – Coped à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – Efape, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH – na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 45, de 8-4-2021 – Dispõe sobre procedimentos de validação dos dados dos profissionais da Educação, no âmbito do Programa Estadual de Imunização – PEI

DOE – Seção I – 08/04/2021 – Pág.36

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 45, de 8-4-2021(retificado no DOE 10/04/2021-Pág.19)
Dispõe sobre procedimentos de validação dos dados dos profissionais da Educação, no âmbito do Programa Estadual de Imunização – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando:
– os termos da Lei Estadual 17.320, de 12-02-2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19; – o Plano Estadual de Imunização – PEI;
– o Informe Técnico 02/2021 – CVE/CCD/SES-SP, emitido pela Secretaria da Saúde, que versa sobre a vacinação dos profissionais da educação
Resolve:
Artigo 1º – Fica definida a obrigatoriedade de cadastro dos profissionais da educação que desejarem receber a vacinação prevista para iniciar no dia 12-04-2021, a ser realizada por meio do endereço eletrônico www.vacinaja.sp.gov.br/educacao.
§1º – O público-alvo da vacinação de que trata o caput deste artigo, na primeira fase são os profissionais da educação, conforme documento descritivo disponibilizado na página da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, http://www.educacao.sp.gov.br.
§2º – O cadastro dos profissionais deverá ocorrer de acordo com o grupo a que se refere o Anexo I desta Resolução.
Artigo 2º – As informações dos servidores, funcionários e profissionais terceirizados inseridas no cadastro, serão validadas em 2 etapas, na conformidade do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A validação das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada seguindo o documento descritivo disponibilizado na página da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, www.educacao.sp.gov.br.
Artigo 3º – Os responsáveis pelo fornecimento e validação das informações de que trata os artigos 1º e 2º desta resolução, poderão ser responsabilizados criminalmente e administrativamente pelas informações prestadas, nos termos da Lei Estadual 17.320, de 12-02-2021.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Cadastro de servidores e funcionários das redes estadual, municipal, federal e privada

CATEGORIA EXIGÊNCIAS DE CADASTRO
Servidores da Rede Pública Estadual O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário e não exige o anexo de holerite.
Servidores da Rede Pública Municipal O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Servidores da Rede Pública Federal O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Funcionários de escolas privadas O cadastro deverá ser realizado pelo próprio funcionário com o anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021.
Profissionais terceirizados O cadastro de profissionais terceirizados que atuam junto da rede pública estadual, municipal, federal ou da rede privada deverá ser realizado pelo próprio funcionário com anexo de 2 holerites, referente ao ano de 2021

Anexo II
Validação de dados de servidores e funcionários das redes estadual, municipal, federal e privada

CATEGORIA EXIGÊNCIAS DE CADASTRO
Servidores da Rede Pública Estadual A aprovação e ratificação do cadastro de servidores da rede pública estadual será realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação.
Servidores da Rede Pública Municipal A aprovação do cadastro de servidores da rede pública municipal deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Servidores da Rede Pública Federal A aprovação do cadastro de servidores da rede pública federal deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Funcionários de escolas privadas A aprovação do cadastro de funcionários de escola privada deverá ser realizada pela Secretaria Escolar e ratificada pelo Gestor da unidade escolar.
Profissionais terceirizados A aprovação do cadastro de funcionários terceirizados que atuam junto das redes estadual, municipal, federal e privada deverá ser aprovada pelo gestor da unidade escolar e posteriormente ratificada pela Diretoria de Ensino ou órgão federal/municipal sob a qual a unidade escolar está jurisdicionada.

Resolução Seduc-43, de 31-3-2021 – Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que Institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 01/04/2021 – Pág.11

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-43, de 31-3-2021
Altera a Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que Institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Alterar o inciso II do artigo 4º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
………..
II – ser portador de diploma de licenciatura plena, de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior.”(NR)
Artigo 2º – Incluir o § 5º no artigo 4º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
………..
§ 5º – As aulas do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação deverão ser atribuídas prioritariamente aos docentes licenciados e, na ausência destes, aos bacharéis e tecnólogos.”
Artigo 3º – Os demais dispositivos da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021 permanecem inalterados.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc – 41, de 29-3-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020

DOE – Seção I – 30/03/2021 – Pág.11

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc – 41, de 29-3-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
– o Decreto 65.596, de 26-03-2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência;
– a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudanças de fases do Plano São Paulo; resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14, de 27-01-2021, e pela Resolução Seduc 31, de 05-03-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 30-04-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução Seduc 49, de 30-04-2020.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Portaria CISE-9, de 23-3-2021 – Dispõe sobre a aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual, nos termos da Resolução Seduc 37, de 16-03-2021, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 24/03/2021 – Págs.16 e 17

COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ESCOLARES
Portaria CISE-9, de 23-3-2021
Dispõe sobre a aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual, nos termos da Resolução Seduc 37, de 16-03-2021, e dá providências correlatas
O Coordenador da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, considerando:
– O Decreto estadual 65.563, de 11-03-2021;
– A Resolução Seduc 36, de 12-03-2021;
– A Portaria CVS 05, de 9 de abril de 2013;
Resolve:
Artigo 1°. Esta Portaria estabelece os critérios a serem observados para aquisição e distribuição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual.
Artigo 2º. O utensílio individual descartável deverá ser apropriado para o acondicionamento de alimentos e deverá garantir a temperatura da refeição até que o aluno a consuma.
Parágrafo único. Os utensílios descartáveis deverão conter uma das especificações abaixo:
1 – Embalagem de isopor (poliestireno expandido), com tampa no mesmo material;
2 – Embalagem em polipropileno, com tampa que permita o fechamento hermético;
3 – Embalagem de folha de alumínio, com tampa;
Artigo 3°. O utensílio descartável com o alimento a ser entregue aos beneficiários deverá ser identificado com etiqueta constando:
I – O nome da preparação
II – Os ingredientes
III – a empresa prestadora do serviço de manipulação de alimentos
IV – Nome da escola
V – Data da produção
VI -validade consumo imediato Parágrafo único. A unidade escolar com Agente de Serviço Escolares deverá fazer constar também na etiqueta a informação preparada por Agentes de Serviços Escolares.
Artigo 4°. Caso seja necessário, a unidade escolar poderá adquirir itens para o acondicionamento das refeições quando do deslocamento, com uma das seguintes especificações ou similares:
I – Sacola em polietileno de alta densidade, na cor branca lisa, com alça
II – Sacola em polietileno de baixa densidade, na cor branca leitosa, com alça.
Artigo 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-40, de 22-3-2021 – Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

DOE – Seção I – 23/03/2021 – Pág.15

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-40, de 22-3-2021
Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
O Secretário da Educação, considerando:
– o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
– a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
– o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – Cofi, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;
Resolve:
Artigo 1º – Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o segundo trimestre de 2021.
§ 1º – Entende-se como ajustes os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
§ 2º – No mês de junho, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos meses restantes.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc 39, de 19-3-2021 – Altera a Resolução Seduc 37, DE 16-03-2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual

DOE – Seção I – 20/03/2021 – Pág.20

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 39, de 19-3-2021 (retificado no DOE – Seção I – 23/03/2021 – Pág.15)
Altera a Resolução Seduc 37, DE 16-03-2021, que autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Incluir Parágrafo único ao artigo 5º da Resolução Seduc 37, de 16 de março de, com a seguinte redação:
Artigo 5º ….
“Parágrafo único: Além do valor per capita por aluno de que trata o caput deste artigo, poderá, a critério da administração, ser estabelecido por escola o valor fixo de até R$ 200,00”.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19-03-2021.

Resolução Seduc – 37, de 16-3-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual

DOE – Seção I – 17/03/2021 – Pág.39

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc – 37, de 16-3-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de utensílios descartáveis destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual
O Secretário da Educação,
Considerando o agravamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – Covid-19, e,
Considerando as mudanças de fases no Plano São Paulo e,
Considerando as novas medidas restritivas na educação para conter a pandemia da Covid-19, Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada, em caráter temporário e emergencial, a transferência de recursos financeiros às APMs, do PDDE Paulista, destinados à aquisição de utensílios descartáveis para fornecimento de alimentação aos alunoa da rede estadual
Artigo 2º – As aquisições dos produtos deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019.
Artigo 3º – Compete à CISE expedir Portarias expedir normas regulamentares disciplinando a matéria.
Artigo 4º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação.
Artigo 5º – O valor per capita por aluno, exclusivamente para esse repasse, deverá variar entre R$ 0,20 e R$ 4,00, de acordo com critérios de vulnerabilidade, não se aplicando os valores constantes no artigo 4º da Resolução Seduc 67 de 11-12-2019, alterada pela Resolução Seduc 73 de 27-12-2019.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.