Resolução GS-683, de 20-12-2021 Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 21/12/2021 – Pág.04

Governo
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução GS-683, de 20-12-2021
Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas
O Secretário de Governo, resolve:
Artigo 1º – Os afastamentos de servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas e de componentes da Polícia Militar do Estado, autorizados até 31-12-2020, com fundamento nas Resoluções CC 53, de 12-12-2006, nº 10, de 27-3-2007, e 17, de 2-5-2007, e alterações, ficam prorrogados na seguinte conformidade:
I – até 31-12-2022: afastamentos junto aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
II – até 15-2-2022: afastamentos em todas as demais hipóteses.
Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos ou entidades interessadas na prorrogação dos afastamentos dos servidores deverão manifestar-se mediante ofício ou registro no Aplicativo Controle de Afastamentos, da Secretaria de Governo, impreterivelmente até o dia 30-12-2021.
Artigo 2º – Os afastamentos prorrogados por esta resolução poderão ser cessados a qualquer tempo, para atender à necessidade e conveniência do serviço público.
Artigo 3º – Os pedidos de afastamentos solicitados para o exercício de 2021, não autorizados até a presente data, ficam prejudicados.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021 – Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.

DOE – Seção I – 15/12/2021 – Pág.32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
– a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
– a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa;
Resolve:
Artigo 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º – Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§2º – Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.
§3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I – início do ano letivo: 02 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 06 de julho;
III – início do 2º semestre: 26 de julho;
IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;
V – férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro;
VII – 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;
IX – 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;
X – 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro.
Parágrafo único – A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos.
Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;
b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:
a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;
b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;
c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;
d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.
III – semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:
a) de 06 a 12 de abril;
b) de 28 de junho a 04 julho;
c) de 28 de setembro a 05 de outubro;
d) de 12 a 20 de dezembro.
IV – acolhimento: 2 de fevereiro
V – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) de 13 a 14 de abril;
b) de 05 a 06 de julho;
c) de 06 a 07 de outubro.
VI – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VII – reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VIII – reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º – As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.
Parágrafo único – Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.
Artigo 5º – As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov. br.
§1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.
Artigo 6º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 7º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.
§2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.
§3º – Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 8º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

DOE – Seção I – 11/12/2021 – Pág.28

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021
Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1°- Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 2° – Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, mediante celebração de termo de adesão.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.
Artigo 3° – A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.
Parágrafo único – É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.
Artigo 4º – As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
§1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.
§2º – O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.
Artigo 5° – Nos eixos a que alude o artigo 1º, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as metas a seguir:
I – a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;
II – a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;
III – a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);
IV – a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
V- a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;
VI – meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.
Artigo 6º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as ações a seguir:
I – no eixo de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”:
a) aquisição de material escolar;
b) aquisição de material esportivo;
c) aquisição de material para modalidades especializadas e para a educação especial;
d) aquisição e oferta de material didático de apoio à implementação do Currículo Paulista;
e) aquisição e oferta de material paradidático;
f) aquisição e oferta de tecnologias educacionais;
II – no eixo de “formação e valorização de profissionais”, a oferta de formação nas modalidades presencial e a distância, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP;
III – no eixo de “equipamentos”:
a) aquisição de equipamentos para climatização;
b) aquisição de equipamentos para cozinha;
c) aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais;
d) aquisição de utensílios para cozinha;
e) aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
f) aquisição de mobiliário;
g) aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;
IV – no eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais”:
a) oferta de instrumentos para avaliação educacional;
b) oferta de aulas remotas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP.
Artigo 7º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso os programas a seguir:
I – materiais e recursos didático-pedagógicos-tecnológicos ofertados aos alunos e profissionais da Educação;
II – equipamentos, tecnologia da informação e comunicação, utensílios e mobiliário para unidades escolares;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação; e
IV – gestão da aprendizagem: formação, ensino, monitoramento e avaliação.
Parágrafo único – As atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão parte integrante do Termo de Compromisso.
Artigo 8º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:
I – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
II – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD.
Artigo 9° – Os Termos de Compromisso terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).
Artigo 10 – A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.
§ 1º – Quando exigida, a contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.
§ 2º – O montante da contrapartida financeira do Município será analisado e decidido pela Secretaria da Educação, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 11 desta resolução.
Artigo 11 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e especificações técnicas padronizadas, disponibilizados pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP e pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.”
Parágrafo Único – Na hipótese de o item não estar previsto nos produtos técnicos disponibilizados na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC nem nos produtos técnicos disponibilizados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência e outros cadernos de especificações técnicas padronizadas formalmente aprovados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.”
Artigo 12 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.
Artigo 13 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.
§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:
1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
Artigo 14 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:
I – a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;
II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.
§ 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
§ 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.
§ 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:
1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;
3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.
§ 5º – No caso de celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros, será dispensada a apresentação da comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;
§ 6º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.
Artigo 15 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.
Artigo 16 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO 2022 – PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA – POC – EE Dr. Mário da Silva Pinto, em Cruzeiro/SP.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO 2022
PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA – POC

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, em atendimento às disposições da Portaria CGRH 9 de 13/11/20 amparada na Resolução SE 72 de 13/10/20, torna pública a abertura de inscrições para compor o banco de dados com o processo de credenciamento de docentes interessados em atuar em 2022 como Professor Orientador de Convivência – POC, à vista do disposto na Resolução SE 48/19 e Resolução Seduc 92/20, Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021.

I- DAS INSCRIÇÕES:
a) Período de credenciamento: de 13 a 15/12/2021 (das 08 h até 17h).
b) Entrevista: dia 16/12/2021.
c) Inscrição por meio de preenchimento de dados e apresentação de anexos em documento, devendo ser incluído, na ficha, os documentos comprobatórios e de proposta de trabalho do candidato.
Local: Preencher formulário de inscrição na Secretaria da EE Dr. Mário da Silva Pinto, em Cruzeiro/SP.

II- DOS REQUISITOS:

Observado o disposto no artigo 2º Da Resolução SE 92/20 – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, observada a situação funcional de acordo com a Resolução SE 72/20:
I. docente titular de cargo;
II. ocupante de função atividade.

Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:
a) colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor; comunicar-se com objetividade e coerência;
b) atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
c) relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
d) planejar e organizar atividades com eficácia;
e) tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

III- DA DOCUMENTAÇÃO:

Todos os documentos comprobatórios deverão ser entregues na Secretaria da EE Dr. Mário da Silva Pinto:
a) RG;
b) CPF;
c) Diploma e respectivo histórico escolar de licenciatura plena;
d) Comprovante de inscrição para o processo de atribuição de aulas para 2022;
e) Proposta de trabalho elaborado pelo candidato que contemple, no mínimo: dados de identificação, objetivo, experiência com Mediação de Conflitos, escolar e/ou Comunitário, contemplando ações que possam otimizar o trabalho em prol da melhoria da convivência e do clima escolar em favor da aprendizagem e referências.

IV- DA CARGA HORÁRIA:

Observados o disposto no artigo 2º da Resolução SE 92/20:
§ 2º – Os critérios de definição de quantitativo de servidores para a função de Professor Orientador de Convivência e da respectiva carga horária semanal serão estabelecidos por meio de Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 3º – Compete ao Diretor de Escola assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 4º – O professor Orientador de Convivência deverá destinar parte de sua carga horária semanal de trabalho para reuniões de planejamento, estudos e outras atribuições referentes à sua função, de acordo com as diretrizes expedidas pela CGRH.

V- DA FUNÇÃO:

Além das previstas na Resolução SE 48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Orientador de Convivência, conforme prevê o artigo 4º da Resolução SE 92/20:
I – Participar com a equipe gestora da elaboração de ações no âmbito da escola, do conjunto de ações que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;
II – Articular-se com os membros da Comunidade Escolar (gestores, professores, funcionários, estudantes e pais ou responsáveis), Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres (APM), na construção de ações e normas de convivência ética, para:
a) Participar da organização do acolhimento de estudantes;
b) promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas preventivas, colaborativas e restaurativas para a resolução de conflitos no cotidiano;
c) orientar os responsáveis pelos estudantes sobre sua participação no processo educativo e encaminhamento para atendimento especializado de órgãos da rede protetiva, quando necessário;
d) mapear e estabelecer contato e parceria, para ações de prevenção, intervenção e posvenção, com membros de instituições da Rede de Proteção Social e de Direitos;
e) realizar mapeamento e parceria com instituições culturais, sociais, de saúde privadas e educativas com a devida apreciação e validação do Conselho de Escola;
f) participar de reuniões com a Rede Protetiva a fim de estabelecer, conjuntamente, fluxos, entre as instituições, para atendimento e acompanhamento de estudantes em situações vulneráveis.
III – Colaborar com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
IV – Coordenar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar; V – participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e de professores, informando das ações desenvolvidas pela orientação de convivência;
VI – Assessorar e apoiar as equipes escolares e Conselhos Escolares nas decisões quanto a ocorrências no turno;
VII – registrar, na Plataforma Conviva – PLACON, as ocorrências, ou ausência delas, observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, observada a legislação vigente e o Regimento da Escola;
VIII – manter diálogo permanente com a equipe escolar, a fim de informá-los das ocorrências mais importantes, propondo soluções;
IX – Interagir com os estudantes nos horários de intervalos e acolhê-los nos momentos de entrada e/ou saída, procurando garantir um espaço de respeito, de diálogo e de integração entre os estudantes;
X – Intervir e prestar apoio à comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos e questões de saúde, promovendo a reparação e a tomada de consciência dos problemas entre os envolvidos;
XI – Observar e intervir em situações de bullying e cyberbullying acionando as formas de na escola para a condução de propostas de prevenção ao problema, de maneira a não colocar os envolvidos em exposição.
XII – Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão, da Autoavaliação Institucional e coordenar o Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);
XIII – Subsidiar os educadores nas situações de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar;
XIV – manter-se atualizado, em articulação com o professor coordenador, sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e estudantes, visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XV – Orientar, em conjunto com o professor coordenador, o trabalho dos demais docentes na Aula de Trabalho Pedagógico (ATPC) quando a pauta pertencer ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar.
XVI – Participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar nas Diretorias de Ensino e replicar nas unidades escolares.
XVII – Implementar e acompanhar, nas escolas, ações referentes ao Plano de Melhoria da Convivência Escolar;
XVIII – Atuar em parceria com o professor coordenador pedagógico no planejamento de ações de inclusão dos portadores de necessidades especiais nas ações de convivência;
XIX – manter contatos sistematizados com os discentes, individualmente, ou em grupos, tendo em vista a escuta de eventuais problemas ou sugestões a respeito da rotina escolar relacionada à convivência.

VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

1- O candidato que deixar de comprovar alguma das exigências do presente edital terá sua inscrição indeferida. O ato de Inscrição no Processo de Credenciamento, para formação de cadastro reserva, implica a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições constantes no presente Edital e conhecimento da legislação específica.
2- O Professor Orientador de Convivência que, no desempenho de suas atribuições, deixar de cumpri-las satisfatoriamente, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada pelo Diretor da Escola, ouvido o Supervisor de Ensino e a equipe de gestão regional do Programa CONVIVA SP, ratificada pelo Conselho de Escola, a carga horária relativa à função, assegurados, previamente, a ampla defesa e contraditório e somente poderá ter novamente atribuição como professor Orientador de Convivência, através de aprovação em novo processo seletivo, no ano letivo subsequente ao da cessação.
3- O Professor Orientador de Convivência não poderá ser substituído e será cessada a função, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não corresponder ou desempenhar a contento as atribuições da função;
b) entrar em licença, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados ao longo do ano letivo;
c) a unidade escolar deixar de comportar a função do professor Orientador de Convivência.
4- O docente, que for selecionado, terá a atribuição para atuar como Professor
Orientador de Convivência, com carga horária a ser definida, em Portaria expedida pela CGRH condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente.
5- A permanência na função de Professor Orientador de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho positivo, por instrumento próprio estabelecido pela Resolução SE 92/20.
6- As avaliações de desempenho ocorrerão no final de cada semestre, preferencialmente, nos meses de junho e novembro de cada ano letivo.
7- O candidato fica ciente da obrigatoriedade de cumprir o compromisso das diferentes ações pedagógicas realizadas, sejam presenciais ou a distância, por meio de trabalho direto ou de possíveis parcerias.
8- A atribuição de aulas será realizada conforme cronograma divulgado pela SEE/SP, para o ano letivo de 2021, divulgadas no site da Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá.
9- Os casos omissos ao disposto no presente edital serão analisados pela equipe responsável pelo projeto na Diretoria de Ensino bem como, no que couber, pela equipe gestora da escola assistida pelo respectivo supervisor de ensino.
10- Novas orientações publicadas pelos órgãos centrais da SEDUC poderão determinar alterações no presente edital.

Resolução SEDUC 135, de 3-12-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às APMs – Associações de Pais e Mestres para implantação do Subprograma CIEBP

DOE – Seção I – 04/12/2021 – Pág.102

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 135, de 3-12-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às APMs – Associações de Pais e Mestres para implantação do Subprograma CIEBP
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-9-2019, para instalação e manutenção de Centro de Inovação da Educação Básica Paulista (CIEBP), em escolas da rede estadual, no Subprograma CIEBP.
§1° – O repasse de recursos financeiros de que trata o ”caput” deste artigo será destinado a custear despesas de capital e custeio, especialmente as seguintes:
I – Despesas para a compra de equipamentos e materiais para a implantação dos CIEBP;
II – Despesas com a manutenção dos CIEBP e suas atividades;
III – Despesas com pequenos reparos nos espaços onde os CIEBP forem constituídos;
IV – Outras despesas que se façam fundamentais ao funcionamento dos CIEBP.
§2° – A aquisição de produtos e serviços para a constituição e manutenção dos CIEBP, observarão as regras vigentes do PDDE Paulista, em especial o artigo 9º do Decreto n° 64.644, de 5 de dezembro de 2019, que exige a pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
§3° – As aquisições e contratações deste subprograma deverão ser mantidas e realizadas nas dependências físicas da respectiva unidade escolar da APM beneficiária.
Artigo 2º – O repasse neste subprograma será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de custeio e de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de investimento.
§1° – Os repasses previstos nesta resolução serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira específico que será objeto de análise e aprovação pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, bem como pela entrega de declaração de adesão voluntária à implantação do CIEBP e ao subprograma PDDE Paulista – CIEBP, subscrito pelo Diretor da unidade escolar onde funcionará o CIEBP.
§2° – O modelo de declaração de adesão voluntária ao Subprograma PDDE Paulista – CIEBP a que se refere o §1° deste artigo será divulgado pela Coordenadoria Pedagógica – COPED.
Artigo 3º – Os recursos do PDDE Paulista repassados para a instalação e manutenção do CIEBP, que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, serão reprogramados pelas unidades executoras, visando à aplicação exclusiva, no exercício seguinte, nos próprios CIEBP, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 4º – A prestação de contas dos recursos dos CIEBP deverá ser apresentada até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao repasse.
Artigo 5° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED editará normas complementares, instruções e orientações necessárias ao cumprimento desta resolução, e à instalação, funcionamento e manutenção dos CIEBP.
Artigo 6° – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Resolução SEDUC 133, de 29-11-2021 – Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

DOE – Seção I – 30/11/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 133, de 29-11-2021
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando:
– a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008,
– a necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016,
– a atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021.
Resolve:
Artigo 1º – A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – ATPL.
§ 1º – Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º – Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º – As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores de Educação Básica I – PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexos I ou/e V;
II – para Professor de Educação Básica II – PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I – no Anexo II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II – no Anexo III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e
III – no Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º – As Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 4º – O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme Anexo I desta Resolução.
§ 5º – O docente com dois vínculos de Professor Educação Básica I – Classe, em regime de acumulação, nesta Secretaria da Educação, deverá cumprir as cargas horárias de 33 horas semanais em um vínculo e 32 horas semanais no segundo previstas, respectivamente, no Anexo I e no Anexo V desta resolução.
Artigo 3º – Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes.
§ 1º – O docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º – O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.
§ 3º – Os docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas no turno noturno.
§ 4º – Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião formativa.
§ 5º – Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º – A unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.
§ 7º – A unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.
Artigo 4º – Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas) ATPC semanais adicionais.
Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º – As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado ou qualificado no componente curricular.
§ 1º – O professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
Artigo 6º – As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 2º – Na ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 3º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
I – por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
II – por professor especialista de componente curricular diverso;
III – por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
IV – pelo professor regente da classe, atuando como eventual.
Artigo 7º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária de trabalho do regente.
§ 1º – Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente, ministradas pela EFAPE.
§ 2º – Caso o professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos – CGRH poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º – EFAPE e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC
§ 2º – EFAPE publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de trabalho;
§ 3º – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º – Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; 2, de 03-01-2020 e SEDUC nº 132, de 26-10-2021.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

ANEXO I
(a que se refere os incisos I e II do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL
JORNADA INTEGRAL – 40 32 7 14
39 31 7 14
38 30 7 13
37 29 7 13
35 28 6 12
34 27 6 12
33 26 5 12
32 25 5 12
JORNADA BÁSICA – 30 24 5 11
29 23 5 10
28 22 5 10
27 21 5 10
25 20 5 8
JORNADA INICIAL – 24 19 4 9
23 18 3 9
22 17 3 9
20 16 3 7
19 15 3 7
18 14 3 7
17 13 3 6
15 12 3 5
14 11 3 4
13 10 3 4
JORNADA REDUZIDA – 12 9 3 4
10 8 2 3
9 7 2 3
8 6 2 2
7 5 2 2
5 4 1 1
4 3 1 1
3 2 1 1
2 1 1 0

 

ANEXO II
(a que se refere o inciso II do “caput” e o inciso I do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 31 7 14 1
39 30 7 14 1
38 29 7 13 1
37 28 7 13 1
35 27 6 12 1
34 26 6 12 1
33 25 5 12 1
32 24 5 12 1
JORNADA BÁSICA – 30 23 5 11 1
29 22 5 10 1
28 21 5 10 1
27 20 5 10 1
25 19 5 8 1
JORNADA INICIAL – 24 18 4 9 1
23 17 3 9 1
22 16 3 9 1
20 15 3 7 1
19 14 3 7 1
18 13 3 7 1
17 12 3 6 1
15 11 3 5 1
14 10 3 4 1
13 9 3 4 1
JORNADA REDUZIDA – 12 8 3 4 1
10 7 2 3 1
9 6 2 3 1
8 5 2 2 1
7 4 2 2 1
5 3 1 1 1
4 2 1 1 1
3 1 1 1 1

 

ANEXO III
(a que se refere o inciso II do “caput” e o inciso II do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 30 7 14 2
39 29 7 14 2
38 28 7 13 2
37 27 7 13 2
35 26 6 12 2
34 25 6 12 2
33 24 5 12 2
32 23 5 12 2
JORNADA BÁSICA – 30 22 5 11 2
29 21 5 10 2
28 20 5 10 2
27 19 5 10 2
25 18 5 8 2
JORNADA INICIAL – 24 17 4 9 2
23 16 3 9 2
22 15 3 9 2
20 14 3 7 2
19 13 3 7 2
18 12 3 7 2
17 11 3 6 2
15 10 3 5 2
14 9 3 4 2
13 8 3 4 2
JORNADA REDUZIDA – 12 7 3 4 2
10 6 2 3 2
9 5 2 3 2
8 4 2 2 2
7 3 2 2 2
5 2 1 1 2
4 1 1 1 2

 

ANEXO IV
(a que se refere o inciso II do “caput” e o inciso III do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 29 7 14 3
39 28 7 14 3
38 27 7 13 3
37 26 7 13 3
35 25 6 12 3
34 24 6 12 3
33 23 5 12 3
32 22 5 12 3
JORNADA BÁSICA – 30 21 5 11 3
29 20 5 10 3
28 19 5 10 3
27 18 5 10 3
25 17 5 8 3
JORNADA INICIAL – 24 16 4 9 3
23 15 3 9 3
22 14 3 9 3
20 13 3 7 3
19 12 3 7 3
18 11 3 7 3
17 10 3 6 3
15 9 3 5 3
14 8 3 4 3
13 7 3 4 3
JORNADA REDUZIDA – 12 6 3 4 3
10 5 2 3 3
9 4 2 3 3
8 3 2 2 3
7 2 2 2 3
5 1 1 1 3

 

ANEXO V
(a que se refere o inciso I do “caput” e o parágrafo 5º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL
32 26 5 11

Resolução Conjunta SEDUC-SAP nº 01, de 25-11-2021 – Aprova o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo, relativo ao quadriênio 2020-2024

DOE – Seção I – 27/11/2021 – Págs.36 e 40

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta SEDUC-SAP nº 01, de 25-11-2021.
Aprova o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo, relativo ao quadriênio 2020-2024.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo e o Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o art. 17 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que prevê a instrução escolar e formação profissional a pessoas privadas de liberdade;
– os termos do Decreto nº 7.626, de 24 de novembro De 2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional;
– o Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual nº 57.238, de 17 de agosto de 2011;
– a necessidade de assegurar às pessoas em situação de privação de liberdade no Sistema Prisional do Estado de São Paulo, o direito fundamental, público e subjetivo à educação preconizado pela Constituição Federal de 1988;
– a necessidade de garantir a oferta de educação a jovens e adultos, em situação de privação de liberdade, na conformidade do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016;
Resolvem:
Artigo 1º – Fica aprovado o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo, na conformidade do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo terá o prazo de vigência de 04 (quatro) anos, atendendo ao quadriênio 2020-2024.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
Henrique Pereira de Souza Neto
Diretor Executivo da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP)
ANEXO
Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional

Para saber mais clique aqui

Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021 – Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

DOE – Seção I – 27/11/2021 – Págs.41 e 42

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando:
– a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008;
– a necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016;
– a atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021,
Resolve:
Artigo 1º – A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – ATPL.
§ 1º – Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º – Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º – As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores de Educação Básica I – PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexo I;
II – para Professor de Educação Básica II – PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I – no Anexo II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II – no Anexo III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e
III – no Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º – As Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 4º – O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme anexo I desta Resolução.
Artigo 3º – Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes.
§ 1º – O docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º – O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.
§ 3º – Os docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas no turno noturno.
§ 4º – Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião formativa.
§ 5º – Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º – A unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.
§ 7º – A unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.
Artigo 4º – Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas) ATPC semanais adicionais.
Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º – As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado ou qualificado no componente curricular.
§ 1º – O professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
Artigo 6º – As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 2º – Na ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 3º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
I – por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
II – por professor especialista de componente curricular diverso;
III – por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
IV – pelo professor regente da classe, atuando como eventual.
Artigo 7º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária de trabalho do regente.
§ 1º – Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente, ministradas pela EFAPE.

§ 2º – Caso o professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos – CGRH poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º – EFAPE e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC;
§ 2º – EFAPE publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de trabalho;
§ 3º – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º – Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; e 2, de 03-01-2020.
Artigo 10º – Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

ANEXO I
(a que se refere o inciso II do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL
JORNADA INTEGRAL – 40 32 7 14
39 31 7 14
38 30 7 13
37 29 7 13
35 28 6 12
34 27 6 12
33 26 6 12
32 25 5 12
JORNADA BÁSICA – 30 24 5 11
29 23 5 10
28 22 5 10
27 21 5 10
25 20 5 8
JORNADA INICIAL – 24 19 5 9
23 18 3 9
22 17 3 9
20 16 3 7
19 15 3 7
18 14 3 7
17 13 3 6
15 12 3 5
14 11 3 4
13 10 3 4
JORNADA REDUZIDA – 12 9 3 4
10 8 2 3
9 7 2 3
8 6 2 2
7 5 2 2
5 4 1 1
4 3 1 1
3 2 1 1
2 1 1 0

 

ANEXO II
(a que se refere o inciso I do parágrafo 4º do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 31 7 14 1
39 30 7 13 1
38 29 7 13 1
37 28 6 12 1
35 27 6 12 1
34 26 6 12 1
33 25 5 12 1
32 24 5 11 1
JORNADA BÁSICA – 30 23 5 10 1
29 22 5 10 1
28 21 5 10 1
27 20 5 8 1
25 19 5 9 1
JORNADA INICIAL – 24 18 3 9 1
23 17 3 9 1
22 16 3 7 1
20 15 3 7 1
19 14 3 7 1
18 13 3 6 1
17 12 3 5 1
15 11 3 4 1
14 10 3 4 1
13 9 3 4 1
JORNADA REDUZIDA – 12 8 2 3 1
10 7 2 3 1
9 6 2 2 1
8 5 2 2 1
7 4 1 1 1
5 3 1 1 1
4 2 1 1 1
3 1 1 0 1

 

ANEXO III
(a que se refere o inciso II do parágrafo 4º do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 30 7 14 2
39 29 7 13 2
38 28 7 13 2
37 27 6 12 2
35 26 6 12 2
34 25 6 12 2
33 24 5 12 2
32 23 5 11 2
JORNADA BÁSICA – 30 22 5 10 2
29 21 5 10 2
28 20 5 10 2
27 19 5 8 2
25 18 5 9 2
JORNADA INICIAL – 24 17 3 9 2
23 16 3 9 2
22 15 3 7 2
20 14 3 7 2
19 13 3 7 2
18 12 3 6 2
17 11 3 5 2
15 10 3 4 2
14 9 3 4 2
13 8 3 4 2
JORNADA REDUZIDA – 12 7 2 3 2
10 6 2 3 2
9 5 2 2 2
8 4 2 2 2
7 3 1 1 2
5 2 1 1 2
1 1
1 0

 

ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do parágrafo 4º do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 29 7 14 3
39 28 7 13 3
38 27 7 13 3
37 26 6 12 3
35 25 6 12 3
34 24 6 12 3
33 23 5 12 3
32 22 5 11 3
JORNADA BÁSICA – 30 21 5 10 3
29 20 5 10 3
28 19 5 10 3
27 18 5 8 3
25 17 5 9 3
JORNADA INICIAL – 24 16 3 9 3
23 15 3 9 3
22 14 3 7 3
20 13 3 7 3
19 12 3 7 3
18 11 3 6 3
17 10 3 5 3
15 9 3 4 3
14 8 3 4 3
13 7 3 4 3
JORNADA REDUZIDA – 12 6 2 3 3
10 5 2 3 3
9 4 2 2 3
8 3 2 2 3
1 1
1 1
1 1
1 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução SEDUC 131, de 26-11-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenheiro eletricista, em subprograma denominado PDDE Paulista – Engenharia Elétrica, a fim de elaborar projetos de instalações elétricas, para a instalação de equipamentos de climatização nos prédios escolares da rede estadual de ensino.

DOE – Seção I – 27/11/2021 – Pág.41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 131, de 26-11-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenheiro eletricista, em subprograma denominado PDDE Paulista – Engenharia Elétrica, a fim de elaborar projetos de instalações elétricas, para a instalação de equipamentos de climatização nos prédios escolares da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de prover conforto térmico aos usuários dos prédios escolares, para proporcionar ambientes de ensino mais adequados,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenharia elétrica, em subprograma denominado PDDE Paulista – Engenharia Elétrica, a fim de elaboração de projeto de elétrica, para a instalação de equipamentos de climatização nas unidades escolares da rede de ensino estadual.
Parágrafo único – Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço contido no caput deste artigo, mediante pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019.
Artigo 2º – A contratação de serviços de engenheiro eletricista deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Artigo 3º – A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, disponibilizará às APMs, anteriormente à contratação do serviço objeto desta resolução, manual técnico orientativo, cuja observância de seu inteiro teor é obrigatória pelo contratado, para elaboração de projeto de elétrica.
Parágrafo único – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação, quando provocada pela Secretaria de Estado da Educação, deverá fornecer material orientativo às APMs, bem como prestar apoio técnico às unidades escolares.
Artigo 4º – O projeto de que trata o artigo 1º desta resolução deverá ser elaborado, obrigatoriamente, por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e estar de acordo com as normas técnicas específicas e com as normas da concessionária de energia local.
Parágrafo único – Compete à APM, quando da contratação, exigir do prestador de serviço a comprovação, mediante a apresentação de documento, de que o profissional responsável pelo projeto de elétrica encontra-se habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Artigo 5º – É vedada a utilização de recursos do PDDE Paulista para a contratação de serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados ou serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.
Artigo 6º – Os repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.
Artigo 7º – O projeto de elétrica, quando finalizado, deverá ser submetido à conferência da Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, poderá solicitar apoio à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE ou consultor contratado, a fim de atestar o cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos em normas técnicas e legais.
§ 2º – O pagamento pela prestação do serviço ficará condicionado à anuência final do projeto pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.
Artigo 8º – Será considerado como critério de priorização de atendimento as unidades escolares situadas em zonas que apresentem condições de conforto térmico inadequadas, sendo estas baseadas nos critérios de zoneamento bioclimático, temperatura máxima e média, ilhas de calor e outros parâmetros de conforto térmico.
Artigo 9º – Os repasses ocorrerão conforme a disponibilidade orçamentária da Pasta.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021 – Define a relação de unidades escolares incluídas na fase de expansão da Orientação de Convivência, altera dispositivos da Resolução Seduc-92, de 1-12-2020, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 26/11/2021 – Págs.36 e 37

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021
Define a relação de unidades escolares incluídas na fase de expansão da Orientação de Convivência, altera dispositivos da Resolução Seduc-92, de 1-12-2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Equipe Gestora do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA SP, e considerando a necessidade de alocação dos profissionais, remanejamento e expansão da Orientação de Convivência, como foi planejado por sua equipe central do Programa CONVIVA SP,
Resolve:
Artigo 1º- Para fins de atendimento e expansão do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, instituído pela Resolução 48, de 1º-10-2019 e, em continuidade da Orientação de Convivência, inclui-se as unidades escolares definidas no Anexo I desta resolução, que comportam vagas para alocação de Professor Orientador de Convivência, como parte integrante da equipe executora local do Conviva-SP.
Parágrafo único – A alocação das vagas de Professor Orientador de Convivência nas unidades escolares será realizada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta resolução e nas unidades escolares que atualmente comportam as referidas vagas para esse profissional.
Artigo 2º – As escolas, que contam com o Programa Ensino Integral, não terão a alocação do Professor Orientador de Convivência.
Parágrafo único – Os Professores Orientadores de Convivência reconduzidos e alocados em escolas, que integram o Programa Ensino Integral – PEI, devem ser remanejados para outra unidade escolar de tempo parcial (regular), desde que haja vaga a ser preenchida.
Artigo 3º- A carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, que alude o artigo 1º desta resolução, será de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao gestor da unidade escolar assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 1º- A carga horária de trabalho, que trata o ‘’caput’’ deste artigo, será distribuída na seguinte conformidade:
1 – 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações de convivência;
2 – 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
3 – 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§ 2º – Todos os Professores Orientadores de Convivência – POC passarão a cumprir a carga horária semanal de trabalho na conformidade do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º- Na composição da carga horária, quando não houver reuniões de planejamento e avaliação agendadas, previstas no item 2 do § 1º deste artigo, o docente deverá cumprir ações destinadas às orientações de convivência.
§ 4º – O docente que tenha sido reconduzido poderá ser remanejado para outra unidade escolar, quando a unidade de atuação deixar de comportar a função ou para atender a necessidade de administração.
§ 5º – O professor, no desempenho das atribuições relativas a Orientação de Convivência, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes
Artigo 4º – A Equipe Gestora, mediante processo seletivo, com base no edital, previsto no Anexo II, parte integrante desta resolução, poderá proceder a indicação de docente, de unidade escolar ou de outra no âmbito da Diretoria de Ensino, entre candidatos que participaram do processo, para o preenchimento da vaga, observado as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020, cuja indicação deve ser ratificada pelo Supervisor da unidade escolar.
§ 1º – Quando houver desistência ou vacância da função, a Equipe Gestora poderá realizar atribuição imediata da vaga disponível a docente, que aprovado em processo seletivo, e, na inexistência de interessados, deverá realizar novo processo seletivo.
§ 2º – O docente contratado ou candidato a contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, não poderá atuar como Professor Orientador de Convivência.
Artigo 5º- Alterar o artigo 2º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, docente titular de cargo, ocupante de função atividade, habilitado ou qualificado.” (NR)
Artigo 6º- Ficam mantidos os artigos 1º e 6º da Resolução Seduc-9, de 14-01-2021.
Artigo 7º – Revoga os artigos de 2º ao 5º da Resolução Seduc-9, de 14-01-2021.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

 

ANEXO II
PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS DE PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA
O processo seletivo Professores Orientadores de Convivência, nas vagas não preenchidas nas unidades escolares previstas nas Resoluções em vigor, poderá ser executado, por meio presencial ou remoto, compreendendo as seguintes etapas: análise de perfil profissional, análise atitudinal, observadas as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020 e entrevista final.
Caberá à equipe gestora de cada Unidade Escolar que não tenha a vaga preenchida de Professor Orientador de Convivência – POC, em conjunto com a Diretoria de Ensino de sua jurisdição, estabelecer o cronograma do referido Processo Seletivo.
I – DA INSCRIÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
1. Para que o candidato a Professor Orientador de Convivência manifeste interesse pela vaga, deverá procurar a Unidade Escolar de sua escolha e:
a) Ter disponibilidade para jornadas de trabalho 40 (quarenta) horas semanais;
b) Não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 03 (três) anos;
c) Ter anuência do Superior Imediato, caso o docente seja de outra Unidade Escolar;
d) Ter disponibilidade imediata para assumir as atividades objeto deste processo seletivo, quando convocado;
e) Apresentar Currículo profissional e acadêmico.
2. O não atendimento a um dos requisitos constantes no item 1 implicará na impossibilidade de participação do docente neste processo seletivo.
3. A inscrição implicará a completa ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução, sobre as quais o candidato não poderá alegar desconhecimento ou discordância.
II. DAS ETAPAS DE SELEÇÃO Somente participarão das etapas os docentes que obtiverem sua inscrição deferida.
1. Primeira Etapa: Análise de Perfil Profissional Nesta etapa, será analisada a trajetória profissional e acadêmica dos candidatos e seu alinhamento ao programa por meio do currículo, a ser obrigatoriamente apresentado no ato de inscrição.
2. Segunda Etapa: Análise Atitudinal
2.1. O candidato deverá desenvolver uma dissertação justificando o motivo que o fez ter interesse pela vaga e como poderá desenvolver as atividades do Programa.
2.2. Apresentar 2 (duas) laudas escritas em Word, observando as normas da ABNT.
2.3. A dissertação deverá estar de acordo com as normas de escrita na língua portuguesa e observar as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020.
2.4. Para fins de avaliação da dissertação, a equipe gestora deverá observar os itens de 2.1 a 2.3. desta cláusula.
3. Terceira Etapa – Entrevista Final
3.1.O candidato será submetido a Entrevista Final com o Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar.
3.2. A Entrevista tem a finalidade de aprofundar e explorar os conhecimentos, vivências e experiências profissionais do candidato com o intuito de evidenciar as seguintes habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020.
3.3. Com vistas neste processo seletivo, caberá à equipe gestora estabelecer as justificativas do candidato indicado à vaga, bem como dar devolutiva aos demais candidatos não selecionados.