Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022 – Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação

DOE – Seção I – 08/01/2022 – Pág.33

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022
Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – Os servidores da Secretaria da Educação deverão, conforme previsto no Decreto nº 66.421, de 3 janeiro de 2022, encaminhar por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, conforme o caso:
I – cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou
II – atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo único – O superior imediato deverá informar aos seus servidores da exigência legal de encaminhamento de um dos documentos acima mencionados, cabendo a respectiva validação do recebimento da entrega.
Artigo 2º – Findado o prazo previsto no artigo 1º desta resolução sem o devido encaminhamento do documento exigido, o Centro de Recursos Humanos (CRH) da Diretoria de Ensino e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), com auxílio do Núcleo de Apoio Administrativo das unidades centrais, em relação aos servidores em sua área de atuação, deverão:
I – Identificar os servidores que não entregaram a comprovação exigida no Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022;
II – Autuar processo individual na plataforma São Paulo Sem Papel, para informar à autoridade competente em seu respectivo âmbito, visando à apuração de eventual responsabilidade disciplinar dos servidores identificados;
III – Notificar o servidor identificado para apresentação de justificativa da não entrega de um dos documentos, conforme a sua situação, e a respectiva abertura de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
§ 1º – O servidor deverá apresentar a justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 2º – No prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo da justificativa ou do decurso do prazo para sua apresentação, o CRH ou a CGRH deverá encaminhar à autoridade competente, com proposta de arquivamento ou instauração de procedimento administrativo disciplinar, a ser encaminhado à Chefia de Gabinete.
§ 3º – Com relação aos contratados, a Diretoria de Ensino deverá observar o Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto à extinção ou subsistência do contrato.
Artigo 3º – Os servidores públicos que não atenderem o previsto na resolução não poderão ingressar nos seus respectivos locais de trabalho, até que apresente a cópia do comprovante da 1ª dose ou dose única referente ao esquema vacinal, e terão consignados falta ao serviço, a qual será considerada como injustificada.
Parágrafo único – O servidor fica obrigado a apresentar a atualização do certificado de vacinação da 2º dose do esquema vacinal, exceto, quando for dose única.
Artigo 4º – Os servidores públicos, quando necessário, deverão apresentar atualização do documento comprobatório da vacinação contra COVID-19.
Artigo 5º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC Nº 149, de 29-12-2021 – Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020

DOE – Seção I – 04/01/2022 – Pág.41

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Resolução SEDUC Nº 149, de 29-12-2021
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:
Artigo 1º: Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2022, o prazo de validade do Concurso Público de Provas para provimento de cargo de Oficial Administrativo, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-604- 17 (SPG-91.675-18), com despacho publicado no D.O. de 22/05/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
(Publicada novamente por conter incorreções).

Resolução SEDUC Nº 148, de 29-12-2021 – Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020

DOE – Seção I – 04/01/2022 – Pág.41

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Resolução SEDUC Nº 148, de 29-12-2021
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:
Artigo 1º – Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2022, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Supervisor de Ensino, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-605-17 (SPG-1.293.007-17), com despacho publicado no D.O. de 20/03/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
(Publicada novamente por conter incorreções).

Resolução SEDUC 152, de 30-12-2021 – Dispõe sobre a alteração excepcional, no exercício de 2021, do percentual dos repasses extraordinários do PDDE Paulista

DOE – Seção I – 31/12/2021 – Pág.35

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Resolução SEDUC 152, de 30-12-2021
Dispõe sobre a alteração excepcional, no exercício de 2021, do percentual dos repasses extraordinários do PDDE Paulista
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Fica alterado, excepcionalmente no exercício de 2021, de 20% para 60% o percentual contido no § 3º do artigo 4º da Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, permanecendo inalteradas as demais disposições.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 151, de 30-12-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I – 31/12/2021 – Pág.35

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Resolução SEDUC 151, de 30-12-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 14 de janeiro de 2022.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.

Resolução SEDUC 149, de 29-12-2021 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020

DOE – Seção I – 30/12/2021 – Pág.39

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Resolução SEDUC 149, de 29-12-2021
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:
Artigo 1º: Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Oficial Administrativo, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-604-17 (SPG-91.675-18), com despacho publicado no D.O. de 22/05/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Resolução SEDUC 148, de 29-12-2021 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020

DOE – Seção I – 30/12/2021 – Pág.39

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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 148, de 29-12-2021
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:
Artigo 1º – Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Supervisor de Ensino, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-605-17 (SPG-1.293.007-17), com despacho publicado no D.O. de 20/03/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação

Resolução SEDUC 146, de 22-12-2021 Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.

DOE – Seção I – 23/12/2021 – Pág.31

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Resolução SEDUC 146, de 22-12-2021
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao Ensino Fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2022, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2022, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 145, de 22-12-2021 Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 23/12/2021 – Pág.31

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Resolução SEDUC 145, de 22-12-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 2 do §1º do artigo:
‘’Artigo 1º –
§1º – .
2. Inseridos preferencialmente em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.’’ (NR)
II – o parágrafo único do artigo 3º:
‘’Artigo 3º –
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I – Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza.
II – Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza.
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
IV – Excepcionalmente, os demais alunos matriculados nos Anos Finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio, em outras faixas de renda.’’ (NR)
III – o artigo 5º:
‘’Artigo 5º – Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I – realizar atividades de recuperação de aprendizagem e diversificação curricular no APP do CMSP por pelo menos 2 horas semanais;
II – participar de pelo menos uma das atividades extracurriculares promovidas em suas respectivas unidades escolares, na seguinte conformidade:
a. comparecer às aulas extras semanais no presenciais ou pelo app CMSP, com o professor designado ao grupo a qual o aluno pertence;
b. atividades regulares de esportes ou artes promovidas pelas escolas por meio da Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 2021.
III – manter frequência escolar acima de 80%, que deverá ser registrada por seus professores no Diário de Classe Digital.’’ (NR)
IV – o §2º e o §4º do artigo 6º:
‘’Artigo 6º –
§2º- Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante o período de (01) mês deverão ser notificados por seus professores e deverão se comprometer a realizar as atividades obrigatórias nos meses subsequentes.
…………………
§4º – Os estudantes deverão devolver o cartão SIM na unidade escolar quando optarem por deixar de cumprir as atividades obrigatórias previstas nesta Resolução ou se interromperem o vínculo com a rede estadual de ensino.’’ (NR)
Artigo 2º – Fica revogado o item 3 do §1º do artigo 1º da Resolução Seduc-30, de 2-3-2021.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da SEDUC nº 30, de 2-3-2021.

Resolução SEDUC 143, de 20-12-2021 Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos

DOE – Seção I – 21/12/2021 – Pág.182

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Resolução SEDUC 143, de 20-12-2021
Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o §7º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 13.415/2017, que define que os currículos do Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante, possibilitando a construção de seu Projeto de Vida, com vistas à sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
-o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabelece que o currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários Formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares;
– a Portaria do Ministério da Educação nº 1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio; – os artigos 10 e 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que trata da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF), indissociavelmente;
– o Parecer CEE nº 67/98 que dispõe das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais;
– a Deliberação CEE 155/17 – Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;
– a Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017 para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Indicação CEE 198/2020 que acompanha a Deliberação CEE nº 186/2020 e contém orientações para implementação da Lei Federal nº 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio;
– a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, alterada pela Resolução Seduc nº 98, de 8-10-2021;
– a Indicação CEE 180/2019, homologada pela Resolução, de 22-7-2019, que versa sobre ”Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem”,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° – A avaliação da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do currículo do ensino médio na rede estadual de ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – Para os fins previstos nesta resolução a avaliação do ensino médio tem por referência:
I – nos fundamentos pedagógicos do Currículo Paulista, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e à ampliação de sua autonomia, para que possa fazer escolhas coerentes no seu projeto de vida;
II – no desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais, com flexibilização de metodologias que atendam os anseios e as expectativas dos estudantes com qualidade e equidade para que todos aprendam;
III – na perspectiva da avaliação formativa, pois o processo avaliativo tem caráter contínuo, processual e deve refletir o desenvolvimento global do estudante, com preponderância dos aspectos qualitativos aos quantitativos;
IV – na necessária coerência entre a prática pedagógica e os processos avaliativos, com a função de identificar e diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento do estudante, com vistas ao avanço da aprendizagem;
V – os resultados das avaliações internas organizadas pela escola e apoiadas por procedimentos de observações e registros contínuos, permitindo o acompanhamento sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, no âmbito da sala de aula;
VI – nas avaliações externas, por sua especificidade técnica para aplicação em larga escala e devido ao seu caráter somativo, oferecem indicadores do sistema educacional para subsidiar políticas públicas em educação, de acordo com os objetivos e metas propostos, com reflexos também nas unidades escolares;
VII – no resultado da avaliação da aprendizagem em que proporciona evidências e diagnósticos que permitam a reflexão sobre a prática pedagógica, contribuindo para que a equipe escolar possa reorganizá-la por meio de metodologias e instrumentos diversificados, subsidiando as decisões de planejamento, replanejamento e correções de rumos para recuperação, reforço e aprofundamento.
Parágrafo Único – A avaliação no Ensino Médio compõe a proposta pedagógica e o regimento escolar.
Artigo 3° – São objetivos da avaliação do processo de ensino e de aprendizagem na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos:
I – permitir o acompanhamento, ao longo dos períodos letivos, do processo de aprendizagem dos estudantes;
II – diagnosticar em que medida o estudante desenvolveu as competências e as habilidades previstas na Proposta Pedagógica das instituições escolares;
III – identificar potencialidades e eventuais dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com sucesso em sua escolaridade;
IV – acompanhar os resultados das práticas de ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
V – subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Série para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e aprofundamento.
CAPÍTULO II
DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA
Artigo 4° – O aproveitamento escolar do estudante abarcará a avaliação do rendimento e a verificação da frequência, em conformidade com as legislações vigentes que regem à matéria.
Artigo 5° – Para fins de promoção ou retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, será exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas, durante o semestre/ano letivo.
Artigo 6° – A avaliação do desempenho escolar do estudante para Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos será medido periodicamente, conforme escalas determinadas nesta resolução.
§1° – A Formação Geral Básica terá carga horária anual, com registros de notas bimestrais e ao final do ano letivo em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
§2° – Os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais de notas em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular, e registro final semestral da Unidade Curricular expressa em única menção com as seguintes definições operacionais:
I – Aproveitamento Total (AT): O estudante obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
II – Aproveitamento Satisfatório (AS): O estudante obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
III – Aproveitamento Regular (AR): O estudante obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
IV – Aproveitamento Insuficiente (AI): O estudante obteve desempenho insuficiente no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
§ 3° – Os componentes curriculares dos Itinerários Formativos tanto do Inova Educação – Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação -, como da Expansão da Carga Horária – Orientação de Estudos, Língua Inglesa e Educação Física -, têm carga horária anual, com registros de notas bimestrais em escala de Engajamento Total (ET), Engajamento Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PROMOÇÃO PARCIAL E RETENÇÃO
Artigo 7° – O Conselho de Classe/Série deverá decidir, com base no desempenho global do estudante, com preponderância aos aspectos qualitativos, a promoção ou retenção do estudante que se enquadre nos critérios descritos no Regimento Escolar, em conformidade com a legislação vigente.
§1° – Na Formação Geral Básica, o estudante com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em até 3 (três) componentes curriculares, será promovido parcialmente e classificado na série subsequente, devendo cursar, concomitantemente, estes componentes curriculares, em regime de recuperação, para prosseguimento de seus estudos.
§2° – Na Formação Geral Básica, o estudante com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em mais de 3 (três) componentes curriculares, será retido parcialmente e classificado na mesma série no ano letivo subsequente, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
§3° – Nos Itinerários Formativos, tanto no Aprofundamento Curricular quanto nos componentes do Inova Educação e da Expansão da Carga Horária não há retenção por rendimento, apenas por inassiduidade, na seguinte conformidade:
I – os estudantes com aproveitamento insuficiente registrado como menção final na unidade curricular do Aprofundamento Curricular, devem cursar essa unidade curricular em regime de recuperação, sem prejuízo de seu prosseguimento de estudos;
II – Quanto ao critério de assiduidade será considerado retido na série o estudante com frequência inferior a 75% do total das horas letivas, durante o semestre ou ano letivo.
§4° – O Conselho de Classe/Série deverá analisar a frequência e o aproveitamento do estudante nas atividades de compensação de ausências e, na sequência, deliberar sobre o cômputo geral da frequência do estudante.
Artigo 8° – A progressão parcial é um mecanismo de recuperação, concomitante ao desenvolvimento do currículo previsto para o nível/etapa cursada.
§1°- Na Formação Geral Básica os componentes curriculares com nota final abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes, serão cursados concomitantemente à série seguinte da matrícula, constituindo-se a garantia da flexibilização escolar, com vistas à recuperação da aprendizagem, à oportunidade de permanência e à continuidade de estudos.
§2° – Nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos, o estudante que obtiver menção Aproveitamento Insuficiente na Unidade Curricular, poderá prosseguir seus estudos no semestre subsequente, devendo realizar à recuperação da aprendizagem, constituindo-se a garantia da flexibilização escolar.
§3° – O estudante em regime de progressão parcial na Formação Geral Básica e/ou nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos, será encaminhado para participação no projeto de recuperação, com duração semestral, a ser realizado de maneira concomitante às atividades regulares, com vistas a sanar necessidades de aprendizagem durante o seu percurso formativo e oferecer oportunidades para que avance de maneira satisfatória, sem prejuízos quanto à permanência e continuidade dos estudos.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS FINAIS
Artigo 9° – Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar Digital – SED, previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos estudantes e seus pais ou responsáveis, da Formação Geral Básica e do Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
Artigo 10 – O resultado final da avaliação realizada pela escola, em consonância com a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do estudante, no conjunto dos componentes curriculares e das áreas de conhecimento cursados, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo.
Artigo 11 – Os professores responsáveis pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão em documento próprio o cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das habilidades da área/ componente curricular durante o período semestral da recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção ou retenção do estudante.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 12 – A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e deve ser entendida como contínua e permanente para o desenvolvimento de novas situações de aprendizagem, com vistas a proporcionar oportunidades aos estudantes para que avancem em seu percurso escolar.
§1° – A recuperação da aprendizagem com os estudantes em regime de progressão parcial ocorrerá em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.
§2° – O estudante que estiver em regime de progressão parcial não terá frequência contabilizada e será avaliado pelo professor responsável, mediante entrega de um projeto, trabalho de conclusão, e outros mecanismos de avaliação a ser definido pelo docente.
§3° – Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 13 – As turmas da recuperação deverão ser compostas de até 40 estudantes em regime de progressão parcial na Formação Geral Básica e/ou no Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
§1° – Os estudantes serão agrupados independente dos componentes curriculares e Unidades Curriculares que estiverem em regime de progressão parcial.
§2° – Os estudantes deverão usar o tempo dedicado para recuperação para trabalhar dúvidas e desenvolvimento de atividades com os professores da(s) área(s) de conhecimento em que se encontram em regime de progressão parcial.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE DO ESTUDANTE
Artigo 14 – É facultado ao estudante solicitar a mudança de Aprofundamento Curricular, na mesma unidade escolar ou na modalidade de transferência por intenção ou alteração de endereço, ao final de cada semestre letivo, desde que observada a disponibilidade de vagas ofertadas na própria escola.
§1° – Nos casos de mudança entre Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, as Unidades Curriculares serão aproveitadas integralmente.
§2° – No caso de mudança de Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, o estudante terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
Artigo 15 – O estudante que mudar de unidade escolar por alteração de endereço no meio do semestre letivo deverá escolher o Aprofundamento Curricular, mediante as opções e as vagas disponíveis na unidade escolar de destino.
§1°- Nos casos em que o estudante tiver matrícula no mesmo Aprofundamento Curricular, o rendimento da Unidade Curricular será aproveitada integralmente até o momento da transferência.
§2° – Nos casos em que o estudante tiver matrícula em outro Aprofundamento Curricular, a equipe pedagógica da unidade escolar deverá analisar a(s) unidade(s) curricular(es) cursada(s) parcialmente e a(s) do novo aprofundamento, para realizar a equivalência entre elas, aproveitando as avaliações já realizadas.
§3° – No caso de mudança ou não de Aprofundamento Curricular, no momento de mudança de unidade escolar, o estudante terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
Artigo 16 – Na Formação Geral Básica, será garantida a complementação da carga horária cursada pela turma e avaliações já realizadas.
Artigo 17 – Estudantes oriundos de escolas públicas de outros sistemas de ensino ou de escolas privadas, que apresentarem defasagem de carga horária constante na Matriz Curricular, serão matriculados com direito à complementação da carga horária, por meio de atividades complementares de estudo.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 18 – As determinações sobre avaliação dispostas nesta resolução integram o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 19 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.