Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022 – Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação

DOE – Seção I – 08/01/2022 – Pág.33

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 1, de 7-1-2022
Disciplina o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID19 por parte dos agentes públicos, em exercício no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – Os servidores da Secretaria da Educação deverão, conforme previsto no Decreto nº 66.421, de 3 janeiro de 2022, encaminhar por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, conforme o caso:
I – cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou
II – atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo único – O superior imediato deverá informar aos seus servidores da exigência legal de encaminhamento de um dos documentos acima mencionados, cabendo a respectiva validação do recebimento da entrega.
Artigo 2º – Findado o prazo previsto no artigo 1º desta resolução sem o devido encaminhamento do documento exigido, o Centro de Recursos Humanos (CRH) da Diretoria de Ensino e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), com auxílio do Núcleo de Apoio Administrativo das unidades centrais, em relação aos servidores em sua área de atuação, deverão:
I – Identificar os servidores que não entregaram a comprovação exigida no Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022;
II – Autuar processo individual na plataforma São Paulo Sem Papel, para informar à autoridade competente em seu respectivo âmbito, visando à apuração de eventual responsabilidade disciplinar dos servidores identificados;
III – Notificar o servidor identificado para apresentação de justificativa da não entrega de um dos documentos, conforme a sua situação, e a respectiva abertura de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
§ 1º – O servidor deverá apresentar a justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 2º – No prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo da justificativa ou do decurso do prazo para sua apresentação, o CRH ou a CGRH deverá encaminhar à autoridade competente, com proposta de arquivamento ou instauração de procedimento administrativo disciplinar, a ser encaminhado à Chefia de Gabinete.
§ 3º – Com relação aos contratados, a Diretoria de Ensino deverá observar o Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto à extinção ou subsistência do contrato.
Artigo 3º – Os servidores públicos que não atenderem o previsto na resolução não poderão ingressar nos seus respectivos locais de trabalho, até que apresente a cópia do comprovante da 1ª dose ou dose única referente ao esquema vacinal, e terão consignados falta ao serviço, a qual será considerada como injustificada.
Parágrafo único – O servidor fica obrigado a apresentar a atualização do certificado de vacinação da 2º dose do esquema vacinal, exceto, quando for dose única.
Artigo 4º – Os servidores públicos, quando necessário, deverão apresentar atualização do documento comprobatório da vacinação contra COVID-19.
Artigo 5º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação