Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

DOE – Seção I – 11/12/2021 – Pág.28

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021
Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1°- Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 2° – Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, mediante celebração de termo de adesão.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.
Artigo 3° – A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.
Parágrafo único – É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.
Artigo 4º – As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
§1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.
§2º – O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.
Artigo 5° – Nos eixos a que alude o artigo 1º, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as metas a seguir:
I – a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;
II – a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;
III – a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);
IV – a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
V- a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;
VI – meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.
Artigo 6º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as ações a seguir:
I – no eixo de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”:
a) aquisição de material escolar;
b) aquisição de material esportivo;
c) aquisição de material para modalidades especializadas e para a educação especial;
d) aquisição e oferta de material didático de apoio à implementação do Currículo Paulista;
e) aquisição e oferta de material paradidático;
f) aquisição e oferta de tecnologias educacionais;
II – no eixo de “formação e valorização de profissionais”, a oferta de formação nas modalidades presencial e a distância, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP;
III – no eixo de “equipamentos”:
a) aquisição de equipamentos para climatização;
b) aquisição de equipamentos para cozinha;
c) aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais;
d) aquisição de utensílios para cozinha;
e) aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
f) aquisição de mobiliário;
g) aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;
IV – no eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais”:
a) oferta de instrumentos para avaliação educacional;
b) oferta de aulas remotas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP.
Artigo 7º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso os programas a seguir:
I – materiais e recursos didático-pedagógicos-tecnológicos ofertados aos alunos e profissionais da Educação;
II – equipamentos, tecnologia da informação e comunicação, utensílios e mobiliário para unidades escolares;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação; e
IV – gestão da aprendizagem: formação, ensino, monitoramento e avaliação.
Parágrafo único – As atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão parte integrante do Termo de Compromisso.
Artigo 8º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:
I – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
II – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD.
Artigo 9° – Os Termos de Compromisso terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).
Artigo 10 – A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.
§ 1º – Quando exigida, a contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.
§ 2º – O montante da contrapartida financeira do Município será analisado e decidido pela Secretaria da Educação, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 11 desta resolução.
Artigo 11 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e especificações técnicas padronizadas, disponibilizados pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP e pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.”
Parágrafo Único – Na hipótese de o item não estar previsto nos produtos técnicos disponibilizados na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC nem nos produtos técnicos disponibilizados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência e outros cadernos de especificações técnicas padronizadas formalmente aprovados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.”
Artigo 12 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.
Artigo 13 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.
§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:
1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
Artigo 14 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:
I – a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;
II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.
§ 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
§ 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.
§ 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:
1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;
3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.
§ 5º – No caso de celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros, será dispensada a apresentação da comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;
§ 6º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.
Artigo 15 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.
Artigo 16 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.