Resolução SEDUC Nº 94, de 8-10-2021 – Acrescenta dispositivo na Resolução SE nº 26, de 22-05- 2017, que dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica

DOE – Seção I –09/10/2021 – Pág.21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC Nº 94, de 8-10-2021
Acrescenta dispositivo na Resolução SE nº 26, de 22-05- 2017, que dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED,
Resolve:
Artigo 1º – O art. 1º da Resolução SE nº 26, de 22-05-2017, passa a contar com o seguinte inciso III:
“III – denunciar ou rescindir os termos de colaboração referentes às parcerias desta resolução;
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-5, de 7-10-2021 – Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2021

DOE – Seção I – 08/10/2021 – Pág.3

Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-5, de 7-10-2021
Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2021
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 8º da Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021, resolvem:
Artigo 1º – Para o exercício de 2021, as metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas em:
I – 6,8 (seis inteiros e oito décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III – 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.
Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021 – Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021

DOE – Seção I – 08/10/2021 – Págs.1 e 3

Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art.6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” (INEP), órgão vinculado ao Ministério da Educação – MEC.
Artigo 2° – Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II – 6º ao 9º ano do ensino fundamental;
III – 1ª a 3ª série do ensino médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° – O IDEB para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, é um indicador de qualidade educacional calculado pela multiplicação do desempenho escolar dos estudantes ao final das etapas de ensino (5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) pelo rendimento escolar em cada uma das etapas de ensino, de acordo com a fórmula apresentada a seguir:
IDEBji = Nji Pji
em que,
i = ano do exame (Saeb e Prova Brasil) e do Censo Escolar;
Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino;
Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j.
Parágrafo único – O detalhamento do cálculo do IDEB encontra-se no Anexo I, em que consta a reprodução da nota técnica do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).
Artigo 4º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDEB deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 5º – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação.
Artigo 6º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser
calculado será dado pela seguinte fórmula:
ICM = MAX (IC;IQ) * {1+(NSE*MOD)} * IAB
Sendo:

IDEBEF é o valor obtido no período de avaliação;
IDEBBASE é o valor considerado como linha de base;
IDEBMETA é a meta fixada para o período de avaliação;
IQ = Indicador de Qualidade:
Escolas que alcancem um valor absoluto de IDEB acima dos patamares indicados abaixo receberão ao menos um valor mínimo de bonificação de resultados pelo Indicador de Qualidade, independentemente da evolução de seu desempenho, conforme parâmetros estabelecidos a seguir:
. Anos Iniciais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares que atingirem resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 7,5 e escolas em tempo integral com IDEB superior 8,0, será pago no mínimo 75% de bonificação;
. Anos Finais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 6,0. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 6,0, e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,5, será pago no mínimo 75% de bonificação;
. Ensino Médio: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 5,5 e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,0 será pago no mínimo 75% de bonificação.
INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE;
IAB – Indicador de Absenteísmo: Desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação.
§ 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
§ 3º – Nos casos das unidades escolares sem valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação, as metas das escolas serão iguais à meta global do estado, e o Índice de Cumprimento será igual a:
1. 0% caso a escola atinja resultado inferior à meta do Estado;
2. 100% caso a escola atinja resultado igual à meta do Estado;
3. até 120% caso a escola atinja resultado superior à meta do Estado, sendo o percentual atingido calculado pela divisão do resultado obtido pela escola no IDEB pela meta do Estado.
§ 4º – O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10 (dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com nível mais alto.
§ 5º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 (dez centésimos) ou 10% (dez por cento).
§ 6º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
1. nunca inferior a 0 (zero);
2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 7º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8º – Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 10 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

ANEXO I
a que se refere o artigo 3º da
Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021

A partir da média e desvio padrão das proficiências no Saeb 1997 (ano em que a escala do Saeb foi definida), calcularam-se, para cada etapa de ensino, considerando as diferentes disciplinas avaliadas no exame, os limites inferior e superior.

 

 

Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021 – Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas

DOE – Seção I –05/10/2021 – Pág.43

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021
Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 15 da Resolução SE nº 68, de 12-12- 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 – O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de atendimento dos alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para atuação em ensino colaborativo, junto professores das aulas regulares.
§1º – Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis)aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado – AEE e 4 (quatro) aulas para atuação em ensino colaborativo, junto aos professores das aulas regulares.
§2º – O ensino colaborativo terá característica de suporte e acompanhamento pedagógico, sendo realizado em todos os turnos das aulas regulares em que estiverem matriculados estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
§3º – A finalidade do ensino colaborativo será o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o apoio dos professores regentes das aulas regulares no atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial e a criação de ambientes cada vez mais inclusivos.
§4º – A atuação do Professor Especializado para o ensino colaborativo dar-se-á em caráter formativo, prático e reflexivo, por meio de atividades planejadas e estruturadas junto aos professores do ensino regular, no apoio à formação, à melhoria do planejamento das aulas e de suas práticas pedagógicas, além de oferecer apoio aos docentes para a identificação, encaminhamento e disponibilização de apoios e serviços necessários à inclusão dos estudantes da Educação Especial.” (NR)
Artigo 2º – Durante o ano letivo de 2021, as escolas estaduais poderão atribuir, nos termos desta Resolução, aulas adicionais especificamente para o ensino colaborativo.
Parágrafo único – Para cada classe ou turma regular com matrícula de estudante público-alvo da Educação Especial, a escola poderá atribuir 2 (duas) aulas semanais ao Professor Especializado para a atuação no ensino colaborativo.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.

Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021 – Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I –01/10/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021.
Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
Artigo 5º- O pagamento do subsídio será efetuado por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução.
§ 1º – O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022.
§ 2º – O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividindo-se o montante pela quantidade de meses existentes entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução.
§ 3º – Ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021, será mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como final para o pagamento das parcelas.
§ 4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil ou solução digital equivalente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016.
§ 5º – A Secretaria de Educação poderá realizar a antecipação do pagamento das parcelas previstas até 31 de dezembro de 2022, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 6º – Na situação prevista no parágrafo anterior, caberá à Administração informar a antecipação do pagamento das parcelas aos integrantes do Quadro do Magistério.
II – o artigo 8º:
Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020.
III – Serão incluídos os seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C:
Art. 8º – A – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I – cometer falta injustificada no mês de referência;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III – não cumprir a carga horária de 12 (doze) horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, a ser aferido no mês anterior ao encerramento do semestre civil.
§1º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§2º – O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.
Art, 8º – B – Na situação prevista pelo §5º do artigo 5º desta Resolução, serão considerados:
I – o disposto nos incisos do Art. 8º; e
II – o cumprimento do previsto nos incisos I e III do artigo 8º- A no mês do pagamento.
Art. 8º – C – Ao integrante do Quadro do Magistério que não cumprir o disposto no Art. 8º-B, o reembolso será realizado na forma descrita nos § 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução.
§1º – na situação prevista neste artigo, o integrante do Quadro do Magistério permanecerá com a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nos incisos I e III do Artigo 8º até o mês anterior ao encerramento do Programa.
§2º – o cumprimento do previsto no inciso II do Artigo 8º – A será averiguado no mês do fechamento do bimestre letivo imediatamente anterior ao mês de pagamento.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27- 10-2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções Seduc 24, de 17-02-2020, e 55, de 09-06-2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 90, de 30-09-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I –01/10/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 90, de 30-09-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 29 de outubro de 2021.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.

PORTARIA DO COORDENADOR, de 29/09/2021 – Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I – 30/03/2021 – Pág.43
COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA, EVIDÊNCIA E MATRÍCULA
PORTARIA DO COORDENADOR, de 29/09/2021
Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Coordenador da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – Citem, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, Resolve:
Artigo 1º – Os itens abaixo relacionados do Anexo I da portaria Citem, de 11-11-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. PROCESSADOR
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir processador de, no mínimo, 2 (dois) núcleos físicos, compatível com arquitetura x86 e x64;
b) Possuir memória cache de, no mínimo, 2MB.”
“1.3. ARMAZENAMENTO
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir capacidade mínima de 32GB SSD ou eMMC ou superior, ou HD de no mínimo 500GB.”
“2.5. INTERFACE DE COMUNICAÇÃO A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir funcionalidade Wi-Fi;
b) Possuir Bluetooth;
c) Possuir 01 (uma) entrada de áudio de fone de ouvido ou conector incluso;
d) Possuir Microfone integrado;
e) Possuir alto-falantes estéreo integrados.”
“3.1. PROCESSADOR
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir processador de, no mínimo, 2 (dois) núcleos físico, compatível com arquitetura x86 e x64;
b) Possuir memória cache de, no mínimo, 2MB.”

Resolução SEDUC 89, de 22-9-2021 – Acrescenta e altera disposições da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.

DOE – Seção I – 23/09/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 89, de 22-9-2021
Acrescenta e altera disposições da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes, especialmente com relação à alfabetização e ao letramento matemático;
– a necessidade de oferecer apoio à aprendizagem aos estudantes do 6º ano do ensino fundamental, especialmente os que apresentam defasagens de aprendizagem relacionadas a habilidades fundamentais dos anos iniciais do ensino fundamental, associadas à alfabetização e ao letramento matemático;
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o artigo 6º da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – As aulas relativas à atuação no Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens serão atribuídas aos professores na seguinte conformidade:
I – do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;
II – do 6º ano do Ensino Fundamental: conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes, ao Professor Educação Básica I, com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou ao docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;
III – do 7º a 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio: ao docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;
IV – das aulas das turmas organizadas como “Monitoria de Estudos” aos professores habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso “Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos” ofertado pela EFAPE ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.” (NR)
Artigo 2º – Acrescentar a alínea “e” ao inciso IV do artigo 5º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, na seguinte conformidade:
” Artigo 5º
IV
e) apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem com os estudantes.”
Artigo 3º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão oferecer orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 88, de 22-9-2021 – Altera a Resolução 184, de 27-12- 2002, que dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais.

DOE – Seção I – 23/09/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 88, de 22-9-2021
Altera a Resolução 184, de 27-12- 2002, que dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o compromisso desta Pasta em assegurar os mecanismos de apoio às aprendizagens a todos os estudantes matriculados do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
– a importância da formação continuada de professores da rede pública estadual de São Paulo para que se apropriem do currículo homologado pela Deliberação CEE 169/2019 e fortaleçam suas práticas pedagógicas com foco nas aprendizagens de todos os estudantes,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o Artigo 3º da Resolução 184, de 27-12- 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – Durante as aulas de Arte e de Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de formações, avaliações de aprendizagem, atividades de recuperação, ou outras atividades pedagógicas.
Parágrafo único – Na ausência do professor especialista para as aulas de Arte e de Educação Física, a que se refere o caput deste artigo, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente da classe.” (NR)
Artigo 2º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH oferecerão as orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Resolução SEDUC Nº 87, de 20-9-2021 – Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 22/09/2021 – Pág.24
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC Nº 87, de 20-9-2021
Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, nos uso das suas atribuições legais e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 7º da Resolução SEDUC nº 75, de 27-08- 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 7º – Os estudantes da rede estadual de ensino interessados em participar do Programa poderão manifestar interesse a qualquer momento, sendo que a concessão do benefício observará:
I – o limite de atendimento previsto no parágrafo único do artigo 6º desta resolução; e
II – a quantidade de parcelas deverá considerar o período de ingresso do estudante no Programa.”(NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da SEDUC nº 75, de 27-08-2021.