Resolução Seduc-12, de 26-1-2021 – Altera a Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

DOE – Seção I – 27/01/2021 – Pág.27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-12, de 26-1-2021
Altera a Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
– O impacto negativo do período em que as aulas presenciais foram suspensas, a fim de prevenir a transmissão da Covid-19, o que requer medidas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de Covid-19, conforme o disposto no Decreto Estadual 65.384, de 17-12-2020.
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o §2º do artigo 7º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º – Para fins de recuperação da aprendizagem dos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a atribuição do projeto deve ocorrer em uma das seguintes formas:
I – 4 aulas semanais, a serem distribuídas igualmente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental; ou
II – 21 aulas semanais, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em que o docente regente da classe se encontre na situação prevista nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020. (NR)
Artigo 2º – As Coordenadorias Pedagógicas e de Gestão de Recursos Humanos poderão determinar, por Portaria, quais as turmas e segmentos de ensino terão atendimento pelo Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem, considerando a necessidade pedagógica e a disponibilidade orçamentária.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução, de 22-1-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 196/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 195/2021”.

DOE – Seção I – 23/01/2021 – Pág.32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 22-1-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 196/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 195/2021”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 196/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE195/2021
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e no Decreto 65.384/2020, e considerando a necessidade de critérios para a retomada das aulas.
DELIBERA
Art. 1º. Altera-se o caput do Artigo 7º da Del. CEE 195/2021, acrescentando-se o § 1º e renumerando o parágrafo único para § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – Observados os protocolos sanitários e as orientações das autoridades, a distribuição mensal da carga horária mínima anual obrigatória referida no caput do Art. 5º deverá assegurar, pelo menos, 1/3 de atividades presenciais, na escola, facultada a sua oferta em diferentes dias ao longo do mês, em período diário inferior ao previsto regularmente ou em turno diverso do que estiverem matriculados os alunos.
§ 1º. A presença dos alunos nas atividades escolares não será obrigatória nas fases vermelha e laranja do plano São Paulo.
§ 2º. Alunos incluídos em grupos de risco poderão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/aprendizagem exclusivamente por meios remotos.
Art. 2º. Acrescenta-se o Artigo 26-A à Del. CEE 195/2021, com a seguinte redação:
Art. 26-A. Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
São Paulo 22-01-2021.
a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
a) Cons Hubert Alquéres
a) Consª Katia Cristina Stocco Smole
a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti
a) Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri

Resolução Seduc-10, de 18-1-2021 – Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021

DOE – Seção I – 20/01/2021 – Págs.22 e 23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-10, de 18-1-2021
Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021
O Secretário de Estado da Educação,
Considerando o que lhe apresentou conjuntamente a Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, objetivando a alteração da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, resolve:
Artigo 1º – Acrescentar a alínea “c”, ao item 2, do parágrafo único do artigo 15 da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, com a seguinte redação:
“c) PC de agrupamento de unidades escolares, independente da Diretoria de Ensino, e seja designado para o novo posto tão logo cessada a designação como PC de uma única unidade escolar ou como PCNP.”
Artigo 2º – Alterar o Anexo II da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II
A que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021.

DIRETORIA DE ENSINO MÓDULO
Adamantina 1
Americana 11
Andradina 1
Apiaí 4
Araçatuba 3
Araraquara 8
Assis 3
Avaré 2
Barretos 1
Bauru 11
Birigui 2
Botucatu 3
Braganca Paulista 9
Caieiras 10
Campinas Leste 13
Campinas Oeste 17
Capivari 5
Caraguatatuba 6
Carapicuíba 14
Catanduva 2
Centro 10
Centro Oeste 11
Centro Sul 11
Diadema 10
Fernandópolis 2
Franca 9
Guaratinguetá 5
Guarulhos Norte 16
Guarulhos Sul 14
Itapecerica da Serra 9
Itapetininga 6
Itapeva 2
Itapevi 9
Itaquaquecetuba 11
Itararé 3
Itu 8
Jaboticabal 2
Jacareí 9
Jales 1
Jaú 3
Jose Bonifacio 1
Jundiaí 10
Leste 1 16
Leste 2 15
Leste 3 15
Leste 4 13
Leste 5 13
Limeira 8
Lins 5
Marília 7
Mauá 19
Miracatu 6
Mirante do Paranapanema 3
Mogi das Cruzes 11
Mogi Mirim 9
Norte 1 18
Norte 2 12
Osasco 9
Ourinhos 3
Penápolis 2
Pindamonhangaba 5
Piracicaba 5
Piraju 1
Pirassununga 6
Presidente Prudente 4
Registro 7
Ribeirão Preto 14
Santo Anastácio 2
Santo André 14
Santos 14
São Bernardo do Campo 11
São Carlos 6
São João da Boa Vista 7
São Joaquim da Barra 2
São José Do Rio Preto 5
São José dos Campos 14
São Roque 3
São Vicente 11
Sertãozinho 3
Sorocaba 10
Sul 1 17
Sul 2 18
Sul 3 21
Sumaré 10
Suzano 12
Taboão da Serra 13
Taquaritinga 3
Taubaté 5
Tupã 3
Votorantim 5
Votuporanga 2

 (Republicada por ter saído incompleta)

Resolução Seduc-10, de 18-1-2021 – Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021

DOE – Seção I – 19/01/2021 – Pág.28

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-10, de 18-1-2021
Altera a Resolução Seduc 03, de 11-01-2021
O Secretário de Estado da Educação,
Considerando o que lhe apresentou conjuntamente a Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, objetivando a alteração da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, resolve:
Artigo 1º – Acrescentar a alínea “c”, ao item 2, do parágrafo único do artigo 15 da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, com a seguinte redação:
“c) PC de agrupamento de unidades escolares, independente da Diretoria de Ensino, e seja designado para o novo posto tão logo cessada a designação como PC de uma única unidade escolar ou como PCNP.”
Artigo 2º – Alterar o Anexo II da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II
A que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021.

DIRETORIA DE ENSINO MÓDULO
Adamantina 1
Americana 11
Andradina 1
Apiaí 4
Araçatuba 3
Araraquara 8
Assis 3
Avaré 2
Barretos 1
Bauru 11
Birigui 2
Botucatu 3
Braganca Paulista 9
Caieiras 10
Campinas Leste 13
Campinas Oeste 17
Capivari 5
Caraguatatuba 6
Carapicuíba 14
Catanduva 2
Centro 10
Centro Oeste 11
Centro Sul 11
Diadema 10
Fernandópolis 2
Franca 9
Guaratinguetá 5
Guarulhos Norte 16
Guarulhos Sul 14
Itapecerica da Serra 9
Itapetininga 6
Itapeva 2
Itapevi 9
Itaquaquecetuba 11
Itararé 3
Itu 8
Jaboticabal 2
Jacareí 9
Jales 1
Jaú 3
Jose Bonifacio 1
Jundiaí 10
Leste 1 16
Leste 2 15
Leste 3 15
Leste 4 13
Leste 5 13
Limeira 8
Lins 5
Marília 7
Mauá 19
Miracatu 6
Mirante do Paranapanema 3
Mogi das Cruzes 11
Mogi Mirim 9
Norte 1 18
Norte 2 12
Osasco 9
Ourinhos 3
Penápolis 2
Pindamonhangaba 5
Piracicaba 5
Piraju 1
Pirassununga 6
Presidente Prudente 4
Registro 7
Ribeirão Preto 14
Santo Anastácio 2
Santo André 14
Santos 14
São Bernardo do Campo 11
São Carlos 6
São João da Boa Vista 7
São Joaquim da Barra 2
São José Do Rio Preto 5

Resolução, de 14-1-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 194/2021, que “Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020”.

DOE – Seção I – 16/01/2021 – Pág.43

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 14-1-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 194/2021, que “Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 194/2021
Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no artigo 242 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 3º, I; 10, I e V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71 e no Decreto 65.384, de 17-12-2020,
DELIBERA,
Artigo 1º – O Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, ferramenta destinada à consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar, será gerido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, conforme o Decreto 65.384/2020.
Artigo 2º – A adesão ao SIMED é obrigatória para as instituições do Ensino Básico e da Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e facultativa para as demais unidades de ensino localizadas no território estadual.
Parágrafo único – Caberá às instituições de ensino participantes do sistema a que alude o caput deste artigo mantê-lo constantemente atualizado.
Artigo 3º – No desenvolvimento e implantação do SIMED, a SEDUC garantirá:
I – hospedagem do sistema em sítio eletrônico amplamente divulgado e de fácil acesso para as instituições de ensino;
II – definição e a ampla divulgação dos procedimentos para a adesão das instituições de ensino, bem como dos dados e informações a serem prestados, observados os critérios de uniformidade e sinteticidade na coleta, simplicidade técnica na elaboração e bom poder discriminatório do indicador;
III – capacitação do pessoal indicado pelas instituições de ensino para a oferta dos dados e informações requeridos e disponibilização de plantão de dúvidas.
Artigo 4º – Na gestão do SIMED, a SEDUC deverá assegurar os requisitos técnicos e profissionais necessários ao planejamento, coordenação e supervisão das atividades relativas à coleta e ao registro dos dados, encaminhando-os às autoridades competentes.
Parágrafo único – A coleta e o registro dos dados deverão observar as disposições legais e regulamentares relativas ao acesso à informação, em particular as Leis 12.527 de 18-11- 2011, e 13.709, de 14-08-2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Artigo 5º – As instituições de ensino participantes do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 deverão aderir ao SIMED antes do início do ano letivo de 2021 e atualizá-lo semanalmente de acordo com os dados e informações requeridos.
§ 1º – Compete à respectiva supervisão de ensino verificar o atendimento da adesão obrigatória e a regular atualização dos dados pelas instituições de ensino.
§ 2º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao previsto no inciso IX do artigo 2º da Lei 10.403, de 6-7-1971.
Artigo 6º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
A discussão e votação foi conduzida pela Consª Bernardete Angelina Gatti, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973.
Reunião por Videoconferência, em 13-01-2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
DELIBERAÇÃO CEE 194/2021 – Publicada no D.O. de 14-01- 2021 – Seção I – Página 25
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 195/2021, que “Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 195/2021
Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e no Decreto 65.384/2020:
DELIBERA:
Capítulo I
Da retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e da organização dos calendários escolares
Art. 1º – As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão organizar seus calendários escolares para o ano letivo de 2021 e a retomada das atividades presenciais e as por meio remoto, nos termos desta Deliberação.
Parágrafo único – Considera-se atividade presencial por meio remoto, para os fins desta Deliberação, quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino, com a mediação de professores e de recursos didáticos organizados em diferentes suportes que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota, além de outros meios convencionais.
Art. 2º – A organização dos calendários escolares será realizada com base nas seguintes diretrizes:
I – garantia do padrão de qualidade previsto no art. 206, VII da Constituição Federal e no artigo 3º, IX, da LDB;
II – Independentemente da organização em anos, módulos, etapas ou ciclos, os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem devem ser alcançados até o final do ano letivo de 2021 em cada instituição de ensino e em cada uma das séries;
III – o calendário escolar contemplará oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, e deverá estar adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, conforme previsto no § 2º, do art. 23 da LDB;
IV – utilização, para a programação das atividades remotas, com o uso de recursos didáticos disponíveis, incluindo orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos e suas famílias, bem como outros recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
V – recuperação das vivências, aprendizagens e conteúdos acadêmicos que foram perdidos em 2020, por meio de ações planejadas e definidas antecipadamente à retomada das aulas e demais atividades pedagógicas, com acompanhamento das evidências e promoção de estratégias eficazes;
VI – adoção de providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de parte das atividades presenciais na escola;
VII – previsão de estratégias de acolhimento de funcionários, professores, estudantes e responsáveis que contemplem a capacitação nos diferentes protocolos a serem cumpridos e considerem o fato de que muitos irão retornar às escolas e salas de aula depois de terem vivido situações de grande desgaste emocional, lembrando que traumas profundos causam estresse continuado, e este pode afetar funções essenciais tanto no ensino como na aprendizagem, especialmente no que diz respeito à atenção e memória;
VIII – necessidade de desenvolvimento de habilidades socioemocionais de forma a assegurar, no retorno às aulas, ambiente acolhedor e o estabelecimento progressivo da nova normalidade escolar;
IX – garantia de atendimento socioemocional para os alunos em situação de grave vulnerabilidade, inclusive em virtude de violência familiar;
X – garantia de equidade no tratamento de déficits de aprendizagem, seja entre os níveis de ensino ou entre as diferentes turmas de alunos, considerada a situação específica dos concluintes do ensino fundamental e médio, dada a possível dificuldade de inserção nos níveis posteriores, assim como no mercado de trabalho;
XI – avaliação realista e criteriosa das competências gerais, habilidades essenciais e direitos de desenvolvimento e aprendizagem para o ano letivo de 2021;
XII – distribuição das atividades didáticas no decorrer dos anos letivos seguintes mediante acompanhamento criterioso e avaliação sistemática dos alunos em seu planejamento;
XIII – planejamento de estratégias didáticas estruturadas, envolvendo materiais e orientações específicas, associadas a avaliações sistemáticas sobre o desenvolvimento das competências e habilidades assim como avaliações diagnósticas que possibilitem rever o planejamento incialmente proposto e permitam orientar o trabalho do professor e o progresso contínuo das aprendizagens dos estudantes;
XIV – estabelecimento de estratégias eficazes para alunos com maior nível de dificuldade, como recuperação nas férias ou reforço escolar no contraturno das aulas, com a preparação de professores, materiais adequados e implementação flexível para atender às diferenças individuais, garantindo-se o devido distanciamento por turma e reuniões com o professor, inclusive por meio remoto;
XV – assegurar a frequência escolar, em especial aos alunos com maior dificuldade de aprendizagem e risco de abandono;
XVI – estabelecimento de estratégias para a busca ativa dos estudantes que não retornarem à escola;
XVII – estabelecimento de um plano de formação continuada, apoio e acompanhamento dos docentes para que tenham maior segurança nas novas situações escolares e possam realizar as atividades de planejamento e avaliação adequadas para garantir as melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Educação, as Secretarias Municipais de Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza devem estabelecer, para as respectivas redes, as diretrizes pedagógicas relativas à retomada das atividades presenciais e as por meio remoto.
Art. 4º – Compete às instituições de ensino das redes pública e privada elaborar o planejamento detalhado das etapas e medidas para a retomada de suas atividades presenciais, na escola e as por meio remoto.
Parágrafo único – O planejamento mencionado no caput deverá considerar as melhores práticas e os estudos pertinentes, e garantir obrigatoriamente as aprendizagens essenciais definidas no Currículo Paulista.
CAPÍTULO II
Da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio
Art. 5º – A carga horária mínima anual obrigatória será de 800 horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas entre atividades presenciais realizadas na escola e as por meio remoto, todas de efetivo trabalho escolar, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As atividades presenciais realizadas por meio remoto poderão ser utilizadas para todos os componentes curriculares.
§ 2º. Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
Art. 6º – No ensino fundamental e médio, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, inciso VI, da LDB (Lei 9.394/1996).
Art. 7º – Observados os protocolos sanitários e as orientações das autoridades, a distribuição mensal das atividades escolares deverá assegurar, pelo menos, 1/3 de atividades presenciais, na escola, facultada a sua oferta em diferentes dias ao longo do mês, em período diário inferior ao previsto regularmente ou em turno diverso do que estiverem matriculados os alunos.
Parágrafo único – Alunos incluídos em grupos de risco poderão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/ aprendizagem exclusivamente por meios remotos.
Art. 8º – Na educação infantil serão observados, para as atividades presenciais na escola, os limites definidos no Art. 14 desta Deliberação, e as seguintes condições:
I – nas creches e pré-escolas, respeitar as especificidades, possibilidades, necessidades e direitos das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, realizando o atendimento a partir dos eixos estruturantes previstos no Currículo Paulista: brincadeiras, interações, vivências e experiências;
II – na pré-escola devem ser garantidas as condições para a frequência mínima de 60%.
Art. 9º – No Ensino Fundamental e Ensino Médio serão observados, para as atividades presenciais na escola, os limites definidos no Art. 14 desta Deliberação, incentivando-se, entre outras, as seguintes possibilidades:
I – uso de metodologias inovadoras – que sejam compartilhadas entre as instituições de ensino – como as baseadas em projetos, nas quais os alunos possam trabalhar em pequenos grupos;
II – projetos integradores para implementação dos itinerários formativos em instituições de ensino que estejam implementando o novo Ensino Médio.
Art. 10 – A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) deve ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 124/2014.
Art. 11 – A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos Técnicos Profissionalizantes de Nível Médio deverá ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 162/2018, à exceção do percentual indicado no §1º do Art. 3º.
Art. 12 – A avaliação do rendimento escolar de estudantes em cursos autorizados na modalidade Educação a Distância – EaD deve ser realizada conforme determina a Deliberação CEE 191/2020.
Art. 13 – As aulas e atividades presenciais dos cursos técnicos de nível médio da área de saúde que constam no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a frequência de até 100% do número de alunos matriculados.
Art. 14 – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas gradualmente, observado o limite máximo de alunos estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:
I – nas fases vermelha ou laranja, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
CAPÍTULO III
Do Ensino Superior
Art. 15 – Mantendo-se a carga horária mínima estabelecida para os cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de meio remoto para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:
I – atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, quando houver;
II – e inclusão de métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina, além de outras metodologias inovadoras.
Art. 16 – Nos Cursos de Licenciatura, o planejamento e a realização do estágio supervisionado obrigatório poder ser efetivados mediante utilização de recursos remotos até, no máximo, 30% da carga horária total destinada a essas atividades.
Parágrafo único – Em qualquer circunstância, as atividades de planejamento e execução do estágio obrigatório mencionado no caput devem ser realizadas sob a orientação do professor do professor de licenciatura e do regente da sala de aula, em parceria com a respectiva Diretoria de Ensino.
Art. 17 – A definição e a realização de processos seletivos para ingresso em cursos superiores são de competência das instituições de ensino, atendido o princípio de igualdade de condições para acesso, na forma da lei.
Art. 18 – Fica autorizada, em caráter excepcional, para as instituições de educação superior, a utilização, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, de recursos remotos.
Art. 19 – O limite máximo de alunos permitido em atividades presenciais na instituição de ensino superior é o fixado de acordo com os protocolos sanitários específicos para o setor da educação, atendidos limites definidos conforme sua localização em áreas classificadas, nos termos do artigo 5º do Decreto 65.384 de 17-12-2020:
I – amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único – As aulas e atividades presenciais dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 – Enquanto perdurar a medida de quarentena no Estado de São Paulo, é vedada a realização de quaisquer atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, e nos termos do definido no inciso I do artigo 1º do Decreto 64.862, de 13-03-2020.
§ 1º Ficam suspensos os eventos presenciais para realização, entre outras, de atividades como feiras culturais, campeonatos esportivos, sessões de teatro, feiras de ciências ou afins, que reúnam alunos de várias turmas ou número de estudantes que podem ocupar espaços sem que seja observado o distanciamento entre os estudantes.
§ 2º Os recreios ou intervalos devem ser feitos com revezamento das turmas, respeitando o distanciamento entre as pessoas.
§ 3º A colação e o compromisso de grau podem ser organizados e realizados por meio remoto, com gravação e arquivamento eletrônico da respectiva sessão solene.
Art. 21 – É obrigatória, nas instituições escolares, a adoção de providências que protejam os alunos, professores, funcionários e responsáveis dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia atual.
Art. 22 – É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 23 – É obrigatória para as instituições do Ensino Básico e da Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo nos termos da Deliberação CEE 194/2021, a adesão ao Sistema de Informação e Monitoramento da Edu cação para Covid-19 (SIMED), ferramenta para a consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar.
Art. 24 – Permanecem vigentes as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:
I – Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19. Leitura em complemento ao Art. 21 desta Deliberação;
II – Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
III – Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.
Art. 25 – Ficam prorrogadas até 31-12-2021 as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do curso técnico de nível médio de enfermagem possam conclui-lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.
Art. 26 – Permanecem vigentes para o ano letivo de 2021 as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
Art. 27 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário

Resolução Seduc-9, de 14-1-2021 – Define a relação de unidades escolares, participantes da Orientação de Convivência e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 15/01/2021 – Págs.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-9, de 14-1-2021
Define a relação de unidades escolares, participantes da Orientação de Convivência e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Equipe Gestora do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva-SP, considerando a necessidade de expansão da Orientação de Convivência, conforme planejado pela Equipe Central do Programa Conviva-SP, resolve:
Artigo 1º – Para fins de expansão da Orientação de Convivência como parte integrante da equipe executora local do Conviva-SP, instituída pelo inciso V, do artigo 3º, da Resolução 48, de 1º-10-2019, ficam acrescidas 200 vagas de Professor Orientador de Convivência ao contingente atual.
Parágrafo Único – A alocação das vagas de Professor Orientador de Convivência nas unidades escolares será realizada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta resolução.
Artigo 2º – A carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, que alude o artigo 1º desta resolução, será de 40 horas semanais, cabendo ao gestor da unidade escolar assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 1º – A carga horária de trabalho que trata o caput deste artigo será distribuída na seguinte conformidade:
1 – 32 aulas, de 50 minutos cada, para as ações destinadas às orientações de convivência;
2 – 3 aulas, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
3 – 13 aulas, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§ 2º – Na composição da carga horária, quando não houver reuniões de planejamento e avaliação agendadas, previstas na alínea “b” no § 2º deste artigo, o docente deverá cumprir ações destinadas às orientações de convivência.
Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência, que for reconduzido para o exercício de 2022, passará a cumprir a carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
Artigo 4º – Os docentes Titulares de Cargo ou Ocupantes de Função-atividade poderão manifestar interesse, junto à Gestão da Unidade Escolar, constante no Anexo I, pela vaga de Professor Orientador de Convivência, com a participação em processo seletivo conforme previsto no anexo II desta resolução.
Parágrafo Único – O docente contratado ou candidato à contratação nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009, não poderá atuar como Professor Orientador de Convivência.
Artigo 5º – O Diretor e Vice Diretor, mediante processo seletivo, poderá proceder à indicação de docente de sua unidade escolar ou de outra no âmbito da Diretoria de Ensino, para o preenchimento da vaga, observado as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020. O Supervisor de Ensino da unidade escolar deverá ratificar a indicação do docente.
Artigo 6º – A vaga de Professor Orientador de Convivência terá a atribuição condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente selecionado.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
a que se refere o artigo 1º desta resolução
Para saber mais clique aqui

Resolução Seduc-8, de 12-1-2021 – Altera a Anexo I – Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da Resolução Seduc-69, de 5-10-2010, com a redação da Resolução Seduc-74, de 16-10-2020, que estabelecem critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – Ano 2021

DOE – Seção I – 14/01/2021 – Págs.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-8, de 12-1-2021
Altera a Anexo I – Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da Resolução Seduc-69, de 5-10-2010, com a redação da Resolução Seduc-74, de 16-10-2020, que estabelecem critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – Ano 2021
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – Citem, resolve:
Artigo 1º – Alterar o anexo I da Resolução Seduc-69, de 16-10-2020, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, desta Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Seduc-74, de 16-10-2020.
Anexo I
Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio
De 6 a 19-10-2020 – Manifestação de interesse pelos responsáveis ou estudantes maiores de 18 anos, realizado por meio do aplicativo minha escola SP e Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED. (Jornada Ampliada, Ensino Profissionalizante, Centro de Línguas, 4ª Série do Ensino Médio, Ensino Médio Noturno).
De 6 a 19-10-2020 – Definição dos alunos da última etapa da pré-escola, do 5º e 9º ano, da rede municipal e da rede Sesi/ SP, na Plataforma SED.
De 20 a 23-10-2020 – Projeção, do quadro-resumo e formação de classes para o ano letivo de 2021, nas escolas estaduais na plataforma SED.
De 26 a 30-10-2020 – Homologação, rejeição, ajuste pelas Diretorias de Ensino, do quadro-resumo e das classes previstas para o ano letivo de 2021, com vistas ao atendimento da totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.
De 6 a 30-10-2020 – Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na plataforma SED, de jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano/série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA.
De 3 a 6-11-2020 – Compatibilização e matrícula, na Plataforma SED, entre a demanda definida, inscrita e em continuidade de estudos e as vagas existentes.
De 9 a 12-11-2020 – Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas Diretorias de Ensino.
De 9 a 12-11-2020 – Ajuste do quadro-resumo e matrícula da totalidade dos estudantes inscritos.
De 13 a 23-11-2020 – Homologação pelo Órgão Central, das classes para o ano letivo 2021, com vista ao atendimento a totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.
A partir de 30-11-2020 – Divulgação do resultado da matrícula dos estudantes cadastrados nas fases de Definição e Inscrição aos responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2021.
De 25 e 26-11-2020 – digitação pelas escolas da matriz curricular.
De 27-11 a 3-12-2020 – homologação da matriz curricular pela DE.
Até 30-12-2020 – digitação do rendimento final para as escolas estaduais.
De 1º a 4-12-2020 – ratificação do interesse da 4ª série do ensino médio.
De 5 a 15-1-2021 – Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.
De 18 e 19-1-2021 – Compatibilização automática e matrícula das inscrições por deslocamento, na plataforma SED.
A partir de 20-1-2021 – Divulgação do resultado aos estudantes inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço.
A partir de 19-1-2021 e durante o ano de 2021 – Inscrição dos candidatos a vagas na rede pública, inclusive na modalidade EJA, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo.
A partir de 21-1-2021- Compatibilização automática periódica e matrícula, pela Plataforma SED, dos candidatos inscritos.
Após o início das aulas – Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.
A partir do mês de junho/2021 – Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA, serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2021.
De 1º a 12-7-2021 – Definição dos estudantes concluintes do Ensino Fundamental, no primeiro semestre do ano, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA.
A partir de 13-7-2021 e no decorrer do 2º semestre/2021 – Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.

Resolução Seduc-7, de 11-1-2021 – Instituir o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 12/01/2021 – Págs.26 e 27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-7, de 11-1-2021
Instituir o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para “softwares” livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
– o Decreto Federal 9.204, de 23-11-2017, que Institui o Programa de Inovação Educação Conectada;
– o Decreto Estadual 64.982 de 20-05-2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
– o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;
– o investimento em aquisição de equipamentos e recursos tecnológicos para as unidades escolares;
Resolve:
Artigo 1º – Instituir no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, na conformidade do que dispõe esta resolução.
Parágrafo único – Para incentivar o desenvolvimento, a utilização de tecnologias educacionais, a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, as unidades escolares poderão contar com Professores para atuação no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação.
Artigo 2º – A carga horária do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação das unidades escolares poderá contar com:
I – 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares com 4 a 7 classes;
II – 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares com 8 a 12 classes;
III – 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas e 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares com 13 a 20 classes;
IV – 2 (dois) Professores com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares com 21 a 40 classes;
V – 2 (dois) Professores com dedicação de 40 (quarenta) horas e 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares com mais de 40 classes.
§ 1º – As unidades escolares, que façam jus à dedicação de professor pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, poderá subdividi-la em duas cargas horárias de 20 (vinte) horas para possibilitar a atuação de docente contratado.
§ 2º – As atribuições do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação nas unidades escolares com número de classes inferior a 4 (quatro) deverá ser desempenhada pelo Professor do projeto da escola vinculadora e, na sua inexistência, pelo Professor Coordenador da escola vinculadora.
§ 3º – Para fins de definição de carga horária, de que trata este artigo, incluem-se:
1. Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA,
2. de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente
3. Classe da Educação Especial, sendo Regidas por Professor Especializado;
4. Salas de Recurso e Itinerante sendo que cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma) classe.
§ 4º – Excepcionalmente, a Diretoria de Ensino poderá proceder à atribuição de carga horária inferior a 20 (vinte) horas, caso não haja professor com disponibilidade para atribuição de carga horária de 20 horas.
Artigo 3º- São atribuições do Professor que atuará no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação:
I – apoiar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar a baixar, fazer login e navegar nos aplicativos do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
II – orientar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar quanto ao uso e manuseio de equipamentos tecnológicos disponíveis, tais como notebooks, desktops, televisores, webcams, microfones, estabilizadores, tablets etc;
III – apoiar a gestão escolar na pesquisa, escolha e compra de equipamentos tecnológicos e recursos digitais, observando as especificações e necessidades da unidade escolar;
IV – dar suporte para toda equipe escolar navegar e utilizar de forma adequada o Diário de Classe Digital;
V – formar estudantes protagonistas, tais como gremistas, acolhedores e líderes de turma, para que possam apoiar demais alunos no uso e manuseio do CMSP, além de outros recursos e equipamentos digitais;
VI – apoiar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar a navegar e utilizar de forma adequada a Secretaria Escolar Digital (SED);
VII – identificar necessidades de manutenção de equipamentos na unidade escolar e encaminhá-las para planejamento junto às Associações de Pais e Mestres – APM e realização por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista; e
VIII – formar e orientar toda a equipe escolar para uso dos equipamentos de forma a garantir um trabalho baseado no ensino híbrido na unidade escolar.
Artigo 4º- São requisitos para o exercício do Professor no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação:
I – ser docente vinculado à rede estadual de ensino;
II – ser portador de diploma de licenciatura plena.
§1º – Para fins de atribuição do referido Projeto, cabe ao gestor da unidade escolar, em conjunto com os Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, a indicação ou seleção dos docentes e formação de banco reserva de interessados para atuação no projeto.
§ 2º – No caso de docente readaptado, a atribuição somente poderá ocorrer desde que as atribuições do projeto sejam compatíveis com o Rol de atividades da Súmula de Readaptação.
§ 3º – Na inexistência de docentes efetivos e não efetivos, o docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, poderá atuar no projeto, com a atribuição de 20 horas, desde que possua aulas regulares atribuídas.
§ 4º – O docente que tiver as aulas atribuídas deverá exercer as atribuições específicas do projeto presencialmente, na unidade escolar.
Artigo 5º- A carga horária a ser cumprida pelo Professor no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 1º – A carga horária do Professor no projeto deverá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola, na seguinte conformidade:
a) Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:
1 – 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
2 – 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
3 – 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
b) Carga horária de 20 (vinte) horas semanais:
1 – 16 (dezesseis) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
2 – 3 (três) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
3 – 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§2º – O Professor em atuação no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar.
Artigo 6º- O Professor do projeto, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno – GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 7º- O Professor do projeto, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, não fará jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, de que trata a Lei Complementar 1.164 de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.
Artigo 8º- O docente, com atribuição nos termos desta resolução, não poderá ser substituído.
Parágrafo único- É permitida a substituição apenas durante o período em que durar a licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 9º- O docente, com atribuição nos termos desta resolução, terá cessada sua respectiva carga horária de projeto, nas seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao projeto ou obter resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante e adoção, por período superior a 15 (quinze) dias, interpolados ou não, no ano civil;
c) a unidade escolar deixar de comportar o projeto;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocações para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, a proposta de cessação da atribuição será objeto de manifestação por parte do docente interessado, como oportunidade de contraditório.
§ 2º – A cessação da atribuição a que se refere o §1º deste artigo dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade.
Artigo 10- O docente, que tiver sua atribuição cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 8º desta resolução, somente poderá ter nova atribuição no Projeto no ano letivo subsequente ao da cessação.
Parágrafo único – Exclui-se da restrição, a que se refere o caput deste artigo, o docente:
1 – cuja atribuição tenha sido cessada em decorrência de extinção do projeto na unidade em que atua.
2 – que vier a ser indicado para atuar como Professor do programa em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 11- Poderá haver recondução do Professor no projeto, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º- A decisão pela recondução, de que trata o “caput” deste artigo, será registrada e justificada com a comprovação do pleno cumprimento das atribuições do Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação.
§ 2º- A cessação da atribuição do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer no 1º dia letivo ou 1º dia de atividade docente do ano subsequente ao da avaliação de desempenho previsto no “caput” deste artigo, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 12- A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia e Matrículas – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-6, de 11-1-2021- Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 12/01/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-6, de 11-1-2021
Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:
Artigo 1º – Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme Anexo que integra esta resolução, ou seja:
I – 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 4 a 7 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
II – 1 (um) Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 8 a 12 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
III – 1 (um) Diretor de Escola e 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 13 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
IV – 1 (um) Diretor de Escola e 2 (dois) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
V – 1 (um) Diretor de Escola e 3 (três) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
Artigo 2º – As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola, exceto Classes Hospitalares e Centros de Internação Provisória.
Parágrafo Único – Para a definição do módulo de Vice Diretor de Escola, de que trata, este artigo, incluem-se:
1. Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
2. Classe de Educação Especial regida pelo Professor Especializado;
3. Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma);
4. Classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo a cada 2 (duas) classes considera-se 1 (uma);
5. Classes do Período Integral – ETI, considerar em dobro.
Artigo 3º – Para o ano de 2021, as unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, com 3 (três) turnos de funcionamento, permanecem com 1 (um) posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola em seu módulo.
Parágrafo único – As unidades escolares, a que se referem o caput deste artigo, deverão, no primeiro dia de atividade docente do ano de 2022, proceder à cessação do ato de designação de servidor excedente no posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em face da redefinição do módulo contido no Anexo, que integra esta resolução.
Artigo 4º – Fica revogada a Resolução SE 69, de 19-12-2016.
Parágrafo único. Os parâmetros que fundamentam a definição do módulo de Diretor de Escola não foram alterados por esta Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro do ano vigente.

ANEXO

Nº de Classes Nº Turnos Diretor de Escola Vice-Diretor de Escola
2 a 3 1 ou mais 0 0
4 a 7 1 ou mais 0 1
8 a 12 1 ou mais 1 0
13 a 20 1 ou mais 1 1
21 a 40 1 ou mais 1 2
Mais de 40 1 ou mais 1 3

Resolução Seduc-5, de 11-1-2021 – Altera a Resolução SE 10 de 22-1-2020, que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que ofertamos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 12/01/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-5, de 11-1-2021
Altera a Resolução SE 10 de 22-1-2020, que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que ofertamos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio e dá providências correlatas
O Secretário de Educação, considerando a necessidade de assegurar eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1º -O artigo 7º da Resolução SE 10 de 22-1-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola, para escolas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio, a partir de 6 (seis) classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para escolas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para escolas de anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes;
IV – 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares tenham de 5 até 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
V – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares tenham mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio;
§1º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, com o número inferior a 6 (seis) classes, contarão com 1 (um) Diretor e 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
§2º – Qualquer alteração no número de profissionais que integram a equipe gestora da unidade escolar somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.