Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021 – Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021
Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto 63.471, de 11 de junho de 2018, resolve:
Resolve:
Artigo 1º – O processo de progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e o Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018, relativo ao ano de 2019, dar-se-á de acordo com o estabelecido nas Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, e os prazos da presente resolução.
Artigo 2º – Para o disposto no artigo 2º da Resolução nº 54/2018, alterado pela Resolução nº 70/2018, serão considerados para o processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, referente ao ano de 2019, os seguintes prazos:
I – data-base para enquadramento: 31 de maio de 2019;
II – ciclo de desempenho: 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018.
Artigo 3º – A relação dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§1º – Contra a relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso (Anexo VI), que não terá efeito suspensivo, excepcionalmente, no prazo de 3 (três) dias.
§2º – Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, com a expedição de ato específico, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho do respectivo ano.
Artigo 4º – Aplicam-se ao processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar relativa ao ano de 2019 os demais dispositivos das Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, com exceção do artigo 10 e dos prazos expressamente citados pela presente Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 110, de 29-10-2021 – Altera a Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 110, de 29-10-2021
Altera a Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O parágrafo único do artigo 11 da Resolução SEDUC 108 de 28-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 11 – ….
Parágrafo único. Para Educação Escolar Indígena, a matriz curricular do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022, é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais, que devem ser ministrados por professores indígenas’’ (NR)
Artigo 2º – Os anexos 4 e 5 constantes na Resolução SEDUC 108 de 28-10-2021, passam a vigorar na conformidade desta resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 4, ANEXO 5 – clique aqui

*O Anexo 5 corresponde a matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio diurno de turmas da Educação Escolar Indígena com início em 2022.

**Total de aulas e horas anuais corresponde somente para turmas da primeira série do Ensino Médio diurno com início em 2022.

Resolução SEDUC 109, de 28-10-2021 – Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.20 e 23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 109, de 28-10-2021
Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e considerando:
– os termos do Decreto Estadual nº 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;
– o Decreto Estadual nº 64.982, de 15 de maio de 2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
– a Deliberação CEE 204/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-10-2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
– a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED;
– que a medida de quarentena, disciplinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, não está em vigor;
– a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
– a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
– a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
– a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem para os estudantes pertencentes ao grupo de risco, entre outras condições de saúde que impossibilite a atividade presencial;
– a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e as disposições desta Resolução.
§1° – Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação.
§2° – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.
§3° – As instituições de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes descritos no §2º deste artigo.
Artigo 2º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§1º – Os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
Artigo 3º – As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, para os estudantes aos quais se refere o §2 do artigo 1º, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.
Artigo 4º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendo- -o constantemente atualizado, conforme o disposto no artigo 2º Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.
§1º – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§2º – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§3º – Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Artigo 5º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, as orientações adicionais constantes do Anexo I desta Resolução e, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021.
Artigo 6º – As unidades escolares deverão se organizar para receber todos os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.
§1º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária, jornada de trabalho dos professores e os respectivos serviços contratados.
§2º– Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuem aulas atribuídas.
§3º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI e do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI deverão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.
§4º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) serão contabilizadas como frequência regular dos estudantes que não retornarem presencialmente à unidade escolar por se enquadrarem no §2º do artigo 1º desta resolução.
§5º – O estudante a que se refere o §2º do artigo 1º desta resolução deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP).
§6º- Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo por meio dos relatórios disponíveis na Secretaria Escolar Digital-SED.
§7º – A frequência e todas demais atividades educativas presenciais ou remotas deverão obrigatoriamente ser registradas no diário de classe.
Artigo 7º – A alimentação escolar deverá ser ofertada, observando o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.
Artigo 8º – As unidades escolares da rede estadual deverão disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene, equipamentos de proteção individual e outros itens necessários para o cumprimento dos protocolos sanitários.
§1º – As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo, utilizando, quando necessário, recurso recebido pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Paulista, preferencialmente do subprograma PDDE Paulista – COVID, regulamentado pela Resolução SEDUC nº 66/2020.
§2º – Caso as unidades escolares não possuam recursos do subprograma PDDE Paulista – COVID para realização dos gastos constantes no caput deste artigo, as Diretorias de Ensino poderão solicitar à Secretaria da Educação o envio de recursos adicionais a serem enviados às Associações de Pais e Mestres – APMs.
§3º – Fica autorizado o repasse de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) referente ao subprograma PDDE Paulista – COVID, regulamentado pela Resolução SEDUC nº 66/2020, para atendimento às demandas referentes ao §2º deste artigo.
§4º – Para atendimento das escolas que não possuam APMs aptas para receber recursos do PDDE Paulista, o atendimento caberá às Diretorias de Ensino, que poderão solicitar recursos orçamentários-financeiros adicionais à Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 9º – Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas presencialmente nas unidades escolares.
Parágrafo único. O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I – nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;
II – nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme orientação a ser emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
III – nos casos em que a profissional for gestante e puérperas.
Artigo 10 – Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades:
I – Acompanhamento remoto de estudantes;
II – Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
III – Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
IV – Ações de busca ativa;
V – Orientações para famílias dos estudantes;
VI – Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
VII – Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
§1º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual que estiverem em teletrabalho será apurada na seguinte conformidade:
1) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no “caput” deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§2º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§3º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007.
§4º – Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais, deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.
Artigo 11 – Nas classes hospitalares que não permitirem a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.
Artigo 12 – Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.
Artigo 13 – As unidades de educação escolar indígena deverão realizar atividades escolares presenciais, observados os protocolos sanitários.
Parágrafo único – As Diretorias de Ensino que ofertam educação básica para as comunidades indígenas deverão consultar as unidades escolares e liderança indígenas sobre o retorno dos professores não indígenas às atividades presenciais, observado os protocolos sanitários.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC 32, de 5-3-2021;
II – a Resolução SEDUC 59, de 7-7-2021;
III – a Resolução SEDUC 65, 26-07-2021; e
IV- a Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021.
Artigo 17 – As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.
ANEXO I
Orientações Adicionais da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, estudantes e responsáveis sintomáticos para a COVID-19 deverão procurar atendimento médico, comprovando o devido atendimento em seu retorno à unidade escolar;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Utilizar a ocupação normal dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes: Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento, entre os turnos e sempre que necessários;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas, registrar e atualizar os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Recomenda-se organizar os horários de entrada em turnos, diminuindo a circulação simultânea de pessoas e observando os serviços contratados;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) na altura da testa, já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Registrar as informações do caso suspeito e confirmados no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso correto de máscara dentro da escola;
Os servidores devem utilizar máscara, e havendo interesse do profissional em utilizar o face shield (protetor de face) a escola deve dispor deste EPI.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos, preferencialmente em locais abertos.
Reuniões e atividades formativas devem ser realizadas seguindo os protocolos vigentes;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre.
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve seguir os protocolos sanitários.
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
As salas de leitura e bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitadas as seguintes regras:
a. Separar uma estante para recebimento de material devolvido;
b. Sempre higienizar as mãos antes e após manusear os livros;
c. Acomodar o material recebido na estante separada para este fim; e
d. Não colocar esse livro no acervo nas próximas 72 horas, como também não o liberar para empréstimo.
Todos os estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas, com exceção dos estudantes público-alvo da educação especial que não possuam autonomia e corram risco de sofrerem sufocamento.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Preferir o uso de ventilação natural e evitar sempre que possível a utilização de ventiladores e ar condicionado. Se for extremamente necessário o uso do ventilador, sempre manter as janelas e as portas abertas e direcionar o fluxo de ventilação para uma saída de ar (janela ou porta). Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado, conforme orientações vigentes das autoridades sanitárias.
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos, utensílios esportivos, e demais antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Recomenda-se que os intervalos e recreios sejam realizados com revezamento das turmas em horários alternados, observando os serviços contratados.
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Equipamentos de lazer e jogos coletivos poderão ser utilizados, desde que após a sua utilização sejam higienizados.
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta da alimentação escolar deve-se assegurar o cumprimento dos protocolos sanitários.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Recomenda-se escalonar a liberação das turmas para refeições
A lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% deverá ser feita antes do manuseio de alimentos e antes e da colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente.
6. BANHEIROS:
Deve-se lavar as mãos ou higienizá-las com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, manusear lixo ou ao tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e sempre que necessário;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Recomenda-se organizar os horários de saída em turnos, diminuindo a circulação simultânea de pessoas e observando os serviços contratados.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
No caso de alta demanda de atendimento ao público, recomenda-se o agendamento prévio. E priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que os estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada e segura.
Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um estudante sintomático, respeitar o distanciamento de 1m e mantê-los na sala isolada e segura. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar, conforme prescrição médica. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar às atividades presenciais;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Se um estudante testar positivo para COVID-19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em quarentena por 14 dias e não frequentar a escola, devendo ter atividades e aulas através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
Nos casos em que só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.

Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021 – Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.20 a 22

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021
Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares Educação Básica para as modalidades e atendimentos, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades de Ensino:
I – Educação Escolar Indígena;
II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Programa de Educação nas Prisões;
V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:
I -Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Essa etapa de ensino é ofertada excepcionalmente para a Educação Escolar Indigena.
Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária.
Parágrafo único – Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada. Os componentes de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos nos Anos Finais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.
CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO
Seção I
Da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada
Artigo 9° – As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõem a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõem a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 10 – Para o Ensino Médio em continuidade serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais;
III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será de 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, correspondente a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.
IV -As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Seção II
Da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos
Artigo 11 – As matrizes curriculares do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2021, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena serão considerados Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais 1 e 2, devem ser ministrados por professores indígenas e quanto a escolha dos aprofundamentos curriculares deverá observar o disposto no art. 8º ao 12 da resolução SEDUC nº 97, 9-10-2021
Artigo 12 – Para o Ensino Médio em relação aos os estudantes com ingresso a partir de 2021, serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena, no período diurno a carga horária será organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme Anexo 5 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais.
III – Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a expansão da carga horária para 3.000 (três mil horas), conforme deliberação CEE n° 186 de 2020, composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
IV – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental
Artigo 13 – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 14 – Para o Anos Iniciais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para Educação Escolar Indígena Anos Iniciais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
II – Para o Programa de Educação nas Prisões será considerado o disposto na Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30.12.2016.
Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 15 – Para o Anos Finais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
II – Para Educação Escolar Indígena Anos Finais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 8.
Parágrafo único – As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Seção II
Do Ensino Médio
Artigo 16 – As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Médio, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único – Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 17 – Para o Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para o Ensino Médio regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 9 desta resolução.
II – Para Educação Escolar Indígena a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.
CAPÍTULO VII
DO ENSINO INTEGRAL PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Artigo 18 – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 19 – As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral – PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo:
I – Educação Infantil, a matriz é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Orientação de Estudos, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, práticas experimentais e Orientação de Estudos.
Artigo 20 – Para o Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Infantil, crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme disposto no Anexo 11 desta resolução.
II – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 12 desta resolução.
III – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 43 (quarenta e três) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 13 desta resolução.
Artigo 21 – A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 – Para os casos excepcionais de multisseriação no Ensino Médio: devem ser multisseriadas a primeira série do Ensino Médio conjuntamente com a terceira série do Ensino Médio em continuidade.
Parágrafo Único – A segunda série do novo Ensino Médio deve ser ofertada de modo seriado.
Artigo 23 – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
Artigo 24 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 25 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos: 1°; II, § 4º do artigo 2°; III, § 4° do artigo 3°; II, § 2° do artigo 4°; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e os anexos 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da Resolução SEDUC 85 de 19-11-2020.
ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5, ANEXO 6, ANEXO 7, ANEXO 8, ANEXO 9, ANEXO 10, ANEXO 11, ANEXO 12, ANEXO 13 – clique aqui

RESOLUÇÃO SEDUC 107, de 28-10-2021 – Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 29/10/2021 – Págs.17 a 19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 107, de 28-10-2021
Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 2° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes de Língua Inglesa, Tecnologia e Inovação e Projeto de Convivência.
§2° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§3° – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§4° – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-20.
§3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
§4° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
I- Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 2 desta resolução.
II-Excepcionalmente, em unidades escolares com oferta de ensino no período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 810 (oitocentas e dez) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 3 desta resolução.
CAPÍTULO IV
ENSINO INTEGRAL
Artigo 4° – As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para os anos iniciais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral apresenta, na parte diversificada, os componentes de Tecnologia e Inovação, Projeto de Convivência, Orientação de Estudos, Práticas Experimentais e Assembleia, a serem ministrados pelo professor de referência.
§2° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento devem ser ministradas por professor especialista.
§3º – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§4º – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, disposto no Anexo 4 desta resolução.
II – Anos iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, iniciadas em 2022, com carga horária de 35 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, disposto no Anexo 5 desta resolução.
Artigo 5º – As matrizes curriculares do Programa de Ensino Integral – PEI para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares de Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Protagonismo Juvenil.
§2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21 de 29-01-20.
§3° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
I – Anos Finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 aulas, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 6 desta resolução.
II- Anos Finais do Ensino Fundamental, 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 7 desta resolução.
Artigo 6° – A matriz curricular nas unidades escolares do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta, na parte diversificada, os componentes de Tecnologia e Inovação e Projeto de Convivência, a ser ministrado pelo professor regente.
§2° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento devem ser ministradas por professor especialista.
§3° – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento deve ser assumida pelo professor regente da classe.
§4º – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os anos Iniciais do Ensino Fundamental:
I – turno único de 08 (oito) horas, com carga horária de 40 aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.200 (mil e duzentas) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 8 desta resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7° – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2022, em todos os anos e séries do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 8° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 9° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º, 3º, 7º, 9º e os anexos 1, 2, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e 15 da Resolução SEDUC nº 85 de 19 de novembro de 2020.

ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5, ANEXO 6, ANEXO 7, ANEXO 8 – clique aqui

Resolução SEDUC 106, de 27-10-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I – 28/10/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 106, de 27-10-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04- 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 30 de novembro de 2021.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020

Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021 – Altera a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, que altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 22/10/2021 – Pág.20

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021
Altera a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, que altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O §1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ..
§1º O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.’’ (NR)
Artigo 2º – O §9º do artigo 3º da Resolução SE 10, de 22-01- 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ..
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.’’ (NR)
Artigo 3º – Dá nova redação, com vistas a correção de erro material, ao inciso VI do artigo 7º da Resolução SE 10, de 22-01- 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 7º ..
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;’’ (NR)
Artigo 4º – Ficam renumerados os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 do do artigo 3º da Resolução SE 10, de 22-01-2020, para §§ 10, 11, 12, 13 e 14, respectivamente, de acordo com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ..
§10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§11 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.
§12 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§13 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§14 – As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)
Artigo 5º – Fica revogada a Resolução Seduc-5, de 11-1- 2021.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 103, de 21-10-2021 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 22/10/2021 – Pág.20

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 103, de 21-10-2021
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;
– o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,
Resolve:
Artigo 1º -A unidade escolar que ofertar o itinerário formativo de formação técnica e profissional terá, em suas dependências, curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1° – A organização curricular dos componentes da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo observará o disposto na Resolução Seduc nº 97 de 08-10-2021.
§2° – O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares da Formação Técnica e Profissional observará regimento próprio estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§3º – O curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio estudante ou por seu responsável legal, sendo uma vinculada à escola de Ensino Médio regular e outra vinculada à instituição de Educação Profissional e Técnica de Nível Médio.
Artigo 2º -O Ensino Médio, para as turmas em continuidade, articulado à educação profissional técnica de nível médio, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º – Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2020, devem ser observados:
I – as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 74, de 27-12-2019.
II – as escolas que ingressaram no Programa Ensino Integral – PEI em 2021, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 2, de 8 de janeiro de 2021.
§2º – Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2021, devem ser observados:
I – as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto nas matrizes 1 a 9: https://bit.ly/3zJynQx
II – as escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2022 no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou no modelo de turno único de 9 (nove) horas, devem seguir o disposto nas matrizes 10 a 18: https://bit.ly/2ZyzlTj e nas matrizes 19 a 27: https://bit.ly/3igrpwv, respectivamente.
III – as escolas do Programa Ensino Integral – PEI do modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou do modelo de turno único de 9 (nove) horas, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020.
Artigo 3º – O Ensino Médio, para as turmas com início em 2022, articulado à educação profissional técnica de nível médio desde a 1ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1° – As turmas das escolas de tempo parcial com início do curso, desde a 1ª série, a partir de 2022, devem seguir o disposto nas matrizes 1 a 9: https://bit.ly/3zJynQx.
§2º – As turmas do Ensino Médio das escolas do Programa Ensino Integral – PEI do modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou do modelo de turno único de 9 (nove) horas, com início do curso a partir da 1ª série em 2022, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020.
Artigo 4°- O Ensino Médio, para as turmas com início do curso em 2022, articulado à educação profissional técnica de nível médio a partir da 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, e devem ser observados:
I – as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto nas matrizes 28 a 48: https://bit.ly/3of9R7P.
II – as escolas que que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2022, devem seguir o disposto nas matrizes – PEI 7h (49 a 69): https://bit.ly/3zORGIf e PEI 9h (70 a 90): https:// bit.ly/3D8xnb5.
III – as escolas do Programa Ensino Integral – PEI, devem seguir o disposto nas matrizes – PEI 7h (91 a 111): https://bit. ly/2Y02F52 e PEI 9h (112 a 132): https://bit.ly/3AVQvZa.
Artigo 5º -As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2022, em todas as séries do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio.
Artigo 6º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 3º e os Anexos 1 ao 11 da Resolução SEDUC 87 de 20-11-2020.

Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021 Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

DOE – Seção I –16/10/2021 – Págs.24,25 e 26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021
Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE – 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
– as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral – PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
– a necessidade de se redefinirem ações que precedem o início das aulas nas escolas participantes do Programa Ensino Integral – PEI,
– a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura instalados nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI,
– a importância da coordenação pedagógica, que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;
– a necessidade de se estabelecerem normas e critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador,
– a expansão do Programa Ensino Integral – PEI;
– a necessidade de preenchimento do módulo de docentes durante o decorrer do ano letivo.
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a Resolução SE 60, de 30-8-2013:
a) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:
I – o titular de cargo readaptado ou na condição de adido;
II – o ocupante de função-atividade readaptado ou em hora de permanência;
III – o titular de cargo, com aulas atribuídas;
IV – o ocupante de função-atividade com aulas atribuídas;
V – o contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009;
§1º – Os docentes selecionados deverão declarar a adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, instituído nas escolas do Programa.
§2º – O docente readaptado, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, conforme legislação pertinente.
§3º – Os docentes elencados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo poderão assumir a Sala/Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os incisos I e II do ‘’caput’’ deste artigo, bem como não tenha vaga como docente no programa com relação à sua área de conhecimento.
§4º – Além do disposto no §3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala/Ambiente de Leitura.
§5º – Além de atuação em Sala/Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação, com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.” (NR)
b) o §2º do artigo 4º:
“§2º – Para os docentes, a que se referem os incisos II, III e IV do ‘’caput’’ deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.” (NR)
II – a Resolução SEDUC/SP – 44, de 10-09-2019:
a) o artigo 8º:
“Artigo 8º – Todos os profissionais do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação poderão atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, mediante participação em processo de credenciamento, que será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas unidades escolares.
§1º – Os procedimentos de cada etapa de credenciamento serão determinados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, de acordo com cada etapa a seguir:
1. Inscrição;
2. Deferimento da Inscrição;
3. Prévia da Classificação; 4;
Classificação;
5. Recursos;
6. Classificação Final;
7. Alocação.
§2º – O processo de credenciamento será realizado pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua circunscrição.
§3º – Os profissionais que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão da escola ao Programa Ensino Integral e que desejarem permanecer na mesma, terão prioridade e não passarão por processo de credenciamento.
§4º – Não terão prioridade os profissionais que se encontrem afastados na data-base da adesão, conforme comunicado específico, nas situações de:
I – exercício em unidades escolares ou em outros órgãos diversos à unidade que aderiu ao programa;
II – afastamentos/licenças que não são considerados como de efetivo exercício.” (NR)
b) o artigo 9º:
“Artigo 9º- Os integrantes do Quadro do Magistério, que estiverem em efetivo exercício em unidade escolar ingressante no Programa Ensino Integral e que desejam permanecer na mesma unidade escolar, após a adesão formal da escola, terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa na circunscrição da Diretoria de Ensino.
§2º – A permanência no Programa Ensino Integral dos integrantes do quadro de magistério dependerá do resultado satisfatório de Avaliação de Desempenho, conforme resolução específica.
§3º – Os integrantes do quadro de magistério terão seus cargos/ funções classificados na unidade escolar do Programa Ensino Integral em que atuam.” (NR)
III – a Resolução SE 4, de 03-01-2020:
a) o artigo 3º :
“Artigo 3º – Poderão participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, ou ainda contratado, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)
b) o artigo 8º:
“Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação.” (NR)
IV – a Resolução SE 8, de 17-01-2020:
a) o artigo 3º :
“Artigo 3º – Poderão participar do processo de credenciamento, caso haja disponibilidade de vaga, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade e os contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação.” (NR)
V – a Resolução SE 10, de 22-01-2020:
a) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§3º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§4º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§5º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VIII.
§ 9º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§10 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.
§11 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§12 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§13 – As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)
b) o artigo
7º: Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes;
V – 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de turno único, uma única modalidade e tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 2 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;
VI – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares que possuam mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
VII – 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.” (NR)
c) o artigo 12:
“Artigo 12 – Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção de docentes e de Diretores de Escola no decorrer do ano letivo.” (NR)
d) o caput e o inciso I do artigo 13:
“Artigo 13 – As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando:
I – do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo Vice Diretor de Escola, conforme dispõe o Decreto nº 59.447/2013, observadas as especificidades do Programa, e, nos casos previstos no artigo 7º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, poderá ocorrer a designação, por período fechado, de integrante do QM, em exercício na unidade ou em outra, nesta ordem de preferência, para atuar como Vice-Diretor de Escola.” (NR)
e) o §3º do artigo 15:
“§3º – As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da escola do Programa Ensino Integral – PEI, serão vinculados na própria unidade escolar que atenderá o Programa, em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 4º da Resolução SE 60, de 30-8-2013 fica acrescido de inciso IV, na seguinte conformidade:
“IV – docente contratado, com fundamento da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, até que se apresente docente interessado pela vaga, mediante credenciamento para atuação na Sala/Ambiente de Leitura.”
Artigo 3º – No exercício de 2021, o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação na docência, nas funções de gestão ou para atuação na Sala/ Ambiente de Leitura nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI ocorrerá de forma online na plataforma da Secretaria Digital – SED, com as seguintes etapas:
I – Inscrição;
II – Deferimento da Inscrição;
III – Prévia da Classificação;
IV – Classificação;
V – Recursos;
VI – Classificação Final;
VII – Alocação.”
§ 1º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§2º – Para fins de credenciamento, os integrantes do Quadro do Magistério responderão questionário específico de questões relacionadas ao PEI e à função a ser desempenhada.
§3º – Os integrantes do Quadro do Magistério, que realizaram o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral” ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) estarão dispensados do preenchimento do questionário previsto no §2º deste artigo, sendo automaticamente credenciados, com pontuação equivalente à 10 (dez) pontos, desde que tenham efetuado a inscrição no processo de credenciamento.
§4º – Na inscrição, os interessados em atuar no programa como docente deverão apresentar atividade de Sala de Aula, no caso de docente, ou de Atividade de Gestão, no caso de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral, e a sua não apresentação implicará em eliminação dos candidatos.
§5 º – A pontuação máxima que o servidor poderá obter no questionário, a que se refere o §2º deste artigo, é de 10 (dez) pontos e será considerado credenciado aquele que alcançar 60% do total da pontuação máxima permitida, ou seja, acima de 6 (seis) pontos.
§6º – Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:
1 – para docentes:
a) maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior idade entre os credenciados;
d) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.
2 – para gestores (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral):
a) maior tempo no magistério público estadual;
b) maior idade entre os credenciados;
c) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Gestão.
§7º – Caberá recurso do inscrito ao Dirigente Regional de Ensino, na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, a ser interposto no prazo de 1 (um) dia útil, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§8º – Esgotado o período recursal, caberá à Diretoria de Ensino a divulgação dos credenciados, com posterior chamamento dos profissionais para alocação nas vagas e consequente designação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§9º – Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado.
Artigo 5º – Nas escolas do Programa de Ensino Integral, os professores poderão se candidatar às funções diversas da designação inicial, tanto àquelas relacionadas à equipe gestora (Professor Coordenador Geral, Vice-diretor e Diretor de Escola), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida.
Artigo 6º – O professor readaptado poderá participar do credenciamento para participar do Programa Ensino Integral na função de Professor Coordenador Geral – PCG e Professor de Sala de Leitura.
Parágrafo único – O professor readaptado poderá participar do processo de alocação de vaga no ato da designação, desde que haja apresentação de laudo de aptidão emitido pela Comissão de Assunto de Assistência à Saúde – CAAS.
Artigo 7º – Os professores readaptados, em exercício em unidade escolar, aderente ao Programa, poderão solicitar, por escrito, a permanência nessa unidade, sem o percebimento de GDPI, cuja atuação será em quaisquer dos turnos de funcionamento, independente do módulo, observando a sua carga horária e o rol de atividades expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Artigo 8º – O docente poderá ser designado junto ao Programa Ensino Integral – PEI, utilizando a disciplina específica ou não específica da licenciatura, objeto do cargo/admissão ou de outra habilitação.
Artigo 9º – Esgotados os candidatos classificados e credenciados no processo anual de credenciamento, a Diretoria de Ensino poderá realizar Processo de Credenciamento Emergencial para suprir as vagas remanescentes.
Parágrafo único – Os docentes com vínculo na Rede Estadual de Ensino e os candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo anual de atribuição de aulas, poderão participar do credenciamento emergencial.
Artigo 10 – O processo de Avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral seguirá o disposto na Resolução SE-68, de 17-12-2014 e Resolução SE 25, de 13-3-2018.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – ANOS INICIAIS 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES PEB I PEB II LIVRE ESCOLHA (PEB I ou PEB II) TOTAL DE PROFESSORES
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 2 1 15
10 13 2 1 16
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 4 1 27
18 23 4 2 29
19 25 4 1 30
20 26 4 1 31
21 27 4 2 33
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 6 2 40
26 33 6 2 41
27 35 6 1 42
28 36 6 2 44
29 37 6 2 45
30 38 6 2 46

 

ANEXO II – ANOS INICIAIS 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES PEB I PEB II LIVRE ESCOLHA (PEB I ou PEB II) TOTAL DE PROFESSORES
1 1 2 1 4
2 3 2 1 6
3 4 2 1 7
4 5 2 1 8
5 7 2 1 10
6 8 2 1 11
7 9 2 1 12
8 10 2 1 13
9 12 4 1 17
10 13 4 1 18
11 14 4 1 19
12 16 4 1 21
13 17 4 1 22
14 18 4 1 23
15 20 4 1 25
16 21 4 1 26
17 22 6 1 29
18 23 6 2 31
19 25 6 1 32
20 26 6 1 33
21 27 6 2 35
22 28 6 2 36
23 30 6 1 37
24 31 6 1 38
25 32 8 2 42
26 33 8 2 43
27 35 8 1 44
28 36 8 2 46
29 37 8 2 47
30 38 8 2 48

 

ANEXO III – ANOS FINAIS 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 6
2 6
3 6
4 8
5 9
6 11
7 12
8 13
9 15
10 15
11 17
12 18
13 19
14 21
15 22
16 23
17 25
18 26
19 27
20 29
21 30
22 31
23 33
24 34
25 35
26 37
27 38
28 39
29 41
30 42

 

ANEXO IV – ANOS FINAIS 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 6
2 6
3 6
4 8
5 9
6 12
7 12
8 14
9 15
10 17
11 18
12 20
13 21
14 23
15 24
16 26
17 27
18 29
19 30
20 32
21 33
22 35
23 36
24 38
25 39
26 41
27 42
28 44
29 45
30 47

 

ANEXO V – ENSINO MÉDIO 7 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 8
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14
8 14
9 16
10 18
11 19
12 20
13 21
14 24
15 26
16 26
17 27
18 30
19 32
20 34
21 34
22 35
23 37
24 38
25 39
26 40
27 43
28 45
29 46
30 49

 

ANEXO VI – ENSINO MÉDIO 9 HORAS

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 8
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14
8 15
9 17
10 18
11 20
12 22
13 23
14 25
15 27
16 28
17 30
18 31
19 33
20 35
21 36
22 38
23 40
24 41
25 43
26 44
27 46
28 48
29 49
30 51

 

ANEXO VII – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 7H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
2 8
3 8
4 9
5 10
6 13
7 14

 

ANEXO VIII – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 9H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
2 6
3 7
4 9
5 9
6 13
7 15
8 15
9 16
10 18
11 19
12 22
13 23
14 25
15 29
16 29
17 31
18 31
19 33
20 34
21 35
22 37
23 40
24 40
25 43
26 44
27 45
28 47
29 49
30 51

 

ANEXO IX – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS 7H

TOTAL DE CLASSES TOTAL DE PROFESSORES
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 10
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 11
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 6 CLASSES ANOS FINAIS 13
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 12
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 13
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 13
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 12
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 14
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 14
6 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 15

 

ANEXO X – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS 9H

TOTAL DE CLASSES  TOTAL DE PROFESSORES
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 8
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 10
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 11
1 CLASSE ANOS INICIAIS E 6 CLASSES ANOS FINAIS 14
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 10
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 12
2 CLASSES ANOS INICIAIS E 5 CLASSES ANOS FINAIS 13
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 11
3 CLASSES ANOS INICIAIS E 4 CLASSES ANOS FINAIS 13
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 12
4 CLASSES ANOS INICIAIS E 3 CLASSES ANOS FINAIS 12
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 14
5 CLASSES ANOS INICIAIS E 2 CLASSES ANOS FINAIS 14
6 CLASSES ANOS INICIAIS E 1 CLASSE ANOS FINAIS 15

Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021 Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021

DOE – Seção I –16/10/2021 – Págs.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.
A Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a deliberação CEE 204/2021, que Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências,
– a necessidade de retorno às atividades presenciais dos estudantes para continuidade do processo de aprendizagem e recuperação dos prejuízos causados pela pandemia,
Resolve:
Artigo1º – Os §§7º e 8º do artigo 1º da Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Artigo 1º – …
§7º – Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial podendo, conforme organização da rede de ensino ou da unidade escolar, haver revezamento se necessário para o cumprimento do disposto no §3º deste artigo.
§8º – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 com atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais se comprometerem por escrito com a participação destes alunos em atividades remotas”. (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.