Resolução SEDUC 133, de 29-11-2021 – Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

DOE – Seção I – 30/11/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 133, de 29-11-2021
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando:
– a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008,
– a necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016,
– a atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021.
Resolve:
Artigo 1º – A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – ATPL.
§ 1º – Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º – Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º – As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores de Educação Básica I – PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexos I ou/e V;
II – para Professor de Educação Básica II – PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I – no Anexo II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II – no Anexo III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e
III – no Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º – As Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 4º – O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme Anexo I desta Resolução.
§ 5º – O docente com dois vínculos de Professor Educação Básica I – Classe, em regime de acumulação, nesta Secretaria da Educação, deverá cumprir as cargas horárias de 33 horas semanais em um vínculo e 32 horas semanais no segundo previstas, respectivamente, no Anexo I e no Anexo V desta resolução.
Artigo 3º – Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes.
§ 1º – O docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º – O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.
§ 3º – Os docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas no turno noturno.
§ 4º – Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião formativa.
§ 5º – Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º – A unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.
§ 7º – A unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.
Artigo 4º – Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas) ATPC semanais adicionais.
Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º – As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado ou qualificado no componente curricular.
§ 1º – O professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
Artigo 6º – As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 2º – Na ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 3º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
I – por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
II – por professor especialista de componente curricular diverso;
III – por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
IV – pelo professor regente da classe, atuando como eventual.
Artigo 7º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária de trabalho do regente.
§ 1º – Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente, ministradas pela EFAPE.
§ 2º – Caso o professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos – CGRH poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º – EFAPE e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC
§ 2º – EFAPE publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de trabalho;
§ 3º – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º – Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; 2, de 03-01-2020 e SEDUC nº 132, de 26-10-2021.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

ANEXO I
(a que se refere os incisos I e II do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL
JORNADA INTEGRAL – 40 32 7 14
39 31 7 14
38 30 7 13
37 29 7 13
35 28 6 12
34 27 6 12
33 26 5 12
32 25 5 12
JORNADA BÁSICA – 30 24 5 11
29 23 5 10
28 22 5 10
27 21 5 10
25 20 5 8
JORNADA INICIAL – 24 19 4 9
23 18 3 9
22 17 3 9
20 16 3 7
19 15 3 7
18 14 3 7
17 13 3 6
15 12 3 5
14 11 3 4
13 10 3 4
JORNADA REDUZIDA – 12 9 3 4
10 8 2 3
9 7 2 3
8 6 2 2
7 5 2 2
5 4 1 1
4 3 1 1
3 2 1 1
2 1 1 0

 

ANEXO II
(a que se refere o inciso II do “caput” e o inciso I do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 31 7 14 1
39 30 7 14 1
38 29 7 13 1
37 28 7 13 1
35 27 6 12 1
34 26 6 12 1
33 25 5 12 1
32 24 5 12 1
JORNADA BÁSICA – 30 23 5 11 1
29 22 5 10 1
28 21 5 10 1
27 20 5 10 1
25 19 5 8 1
JORNADA INICIAL – 24 18 4 9 1
23 17 3 9 1
22 16 3 9 1
20 15 3 7 1
19 14 3 7 1
18 13 3 7 1
17 12 3 6 1
15 11 3 5 1
14 10 3 4 1
13 9 3 4 1
JORNADA REDUZIDA – 12 8 3 4 1
10 7 2 3 1
9 6 2 3 1
8 5 2 2 1
7 4 2 2 1
5 3 1 1 1
4 2 1 1 1
3 1 1 1 1

 

ANEXO III
(a que se refere o inciso II do “caput” e o inciso II do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 30 7 14 2
39 29 7 14 2
38 28 7 13 2
37 27 7 13 2
35 26 6 12 2
34 25 6 12 2
33 24 5 12 2
32 23 5 12 2
JORNADA BÁSICA – 30 22 5 11 2
29 21 5 10 2
28 20 5 10 2
27 19 5 10 2
25 18 5 8 2
JORNADA INICIAL – 24 17 4 9 2
23 16 3 9 2
22 15 3 9 2
20 14 3 7 2
19 13 3 7 2
18 12 3 7 2
17 11 3 6 2
15 10 3 5 2
14 9 3 4 2
13 8 3 4 2
JORNADA REDUZIDA – 12 7 3 4 2
10 6 2 3 2
9 5 2 3 2
8 4 2 2 2
7 3 2 2 2
5 2 1 1 2
4 1 1 1 2

 

ANEXO IV
(a que se refere o inciso II do “caput” e o inciso III do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 29 7 14 3
39 28 7 14 3
38 27 7 13 3
37 26 7 13 3
35 25 6 12 3
34 24 6 12 3
33 23 5 12 3
32 22 5 12 3
JORNADA BÁSICA – 30 21 5 11 3
29 20 5 10 3
28 19 5 10 3
27 18 5 10 3
25 17 5 8 3
JORNADA INICIAL – 24 16 4 9 3
23 15 3 9 3
22 14 3 9 3
20 13 3 7 3
19 12 3 7 3
18 11 3 7 3
17 10 3 6 3
15 9 3 5 3
14 8 3 4 3
13 7 3 4 3
JORNADA REDUZIDA – 12 6 3 4 3
10 5 2 3 3
9 4 2 3 3
8 3 2 2 3
7 2 2 2 3
5 1 1 1 3

 

ANEXO V
(a que se refere o inciso I do “caput” e o parágrafo 5º, ambos do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL
32 26 5 11

Resolução Conjunta SEDUC-SAP nº 01, de 25-11-2021 – Aprova o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo, relativo ao quadriênio 2020-2024

DOE – Seção I – 27/11/2021 – Págs.36 e 40

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta SEDUC-SAP nº 01, de 25-11-2021.
Aprova o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo, relativo ao quadriênio 2020-2024.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo e o Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o art. 17 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que prevê a instrução escolar e formação profissional a pessoas privadas de liberdade;
– os termos do Decreto nº 7.626, de 24 de novembro De 2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional;
– o Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual nº 57.238, de 17 de agosto de 2011;
– a necessidade de assegurar às pessoas em situação de privação de liberdade no Sistema Prisional do Estado de São Paulo, o direito fundamental, público e subjetivo à educação preconizado pela Constituição Federal de 1988;
– a necessidade de garantir a oferta de educação a jovens e adultos, em situação de privação de liberdade, na conformidade do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016;
Resolvem:
Artigo 1º – Fica aprovado o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo, na conformidade do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de São Paulo terá o prazo de vigência de 04 (quatro) anos, atendendo ao quadriênio 2020-2024.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
Henrique Pereira de Souza Neto
Diretor Executivo da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP)
ANEXO
Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional

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Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021 – Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

DOE – Seção I – 27/11/2021 – Págs.41 e 42

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando:
– a observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008;
– a necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279 de 8 de julho de 2016;
– a atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021,
Resolve:
Artigo 1º – A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – ATPL.
§ 1º – Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º – Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º – As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de 2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores de Educação Básica I – PEB I nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme Anexo I;
II – para Professor de Educação Básica II – PEB II nos anos finais do ensino fundamental e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Os docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I – no Anexo II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II – no Anexo III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular; e
III – no Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º – As Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 4º – O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de aulas conforme anexo I desta Resolução.
Artigo 3º – Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes.
§ 1º – O docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º – O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente, a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de aulas atribuídas.
§ 3º – Os docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior número de aulas no turno noturno.
§ 4º – Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o caráter coletivo da reunião formativa.
§ 5º – Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docente das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º – A unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos docentes.
§ 7º – A unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte do seu quadro.
Artigo 4º – Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2 (duas) ATPC semanais adicionais.
Parágrafo único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º – As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor habilitado ou qualificado no componente curricular.
§ 1º – O professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
Artigo 6º – As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 2º – Na ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 3º – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
I – por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
II – por professor especialista de componente curricular diverso;
III – por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
IV – pelo professor regente da classe, atuando como eventual.
Artigo 7º – As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga horária de trabalho do regente.
§ 1º – Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para formação docente, ministradas pela EFAPE.

§ 2º – Caso o professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos – CGRH poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º – EFAPE e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização do ATPC;
§ 2º – EFAPE publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada de trabalho;
§ 3º – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º – Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº 46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; e 2, de 03-01-2020.
Artigo 10º – Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

ANEXO I
(a que se refere o inciso II do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL
JORNADA INTEGRAL – 40 32 7 14
39 31 7 14
38 30 7 13
37 29 7 13
35 28 6 12
34 27 6 12
33 26 6 12
32 25 5 12
JORNADA BÁSICA – 30 24 5 11
29 23 5 10
28 22 5 10
27 21 5 10
25 20 5 8
JORNADA INICIAL – 24 19 5 9
23 18 3 9
22 17 3 9
20 16 3 7
19 15 3 7
18 14 3 7
17 13 3 6
15 12 3 5
14 11 3 4
13 10 3 4
JORNADA REDUZIDA – 12 9 3 4
10 8 2 3
9 7 2 3
8 6 2 2
7 5 2 2
5 4 1 1
4 3 1 1
3 2 1 1
2 1 1 0

 

ANEXO II
(a que se refere o inciso I do parágrafo 4º do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 31 7 14 1
39 30 7 13 1
38 29 7 13 1
37 28 6 12 1
35 27 6 12 1
34 26 6 12 1
33 25 5 12 1
32 24 5 11 1
JORNADA BÁSICA – 30 23 5 10 1
29 22 5 10 1
28 21 5 10 1
27 20 5 8 1
25 19 5 9 1
JORNADA INICIAL – 24 18 3 9 1
23 17 3 9 1
22 16 3 7 1
20 15 3 7 1
19 14 3 7 1
18 13 3 6 1
17 12 3 5 1
15 11 3 4 1
14 10 3 4 1
13 9 3 4 1
JORNADA REDUZIDA – 12 8 2 3 1
10 7 2 3 1
9 6 2 2 1
8 5 2 2 1
7 4 1 1 1
5 3 1 1 1
4 2 1 1 1
3 1 1 0 1

 

ANEXO III
(a que se refere o inciso II do parágrafo 4º do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 30 7 14 2
39 29 7 13 2
38 28 7 13 2
37 27 6 12 2
35 26 6 12 2
34 25 6 12 2
33 24 5 12 2
32 23 5 11 2
JORNADA BÁSICA – 30 22 5 10 2
29 21 5 10 2
28 20 5 10 2
27 19 5 8 2
25 18 5 9 2
JORNADA INICIAL – 24 17 3 9 2
23 16 3 9 2
22 15 3 7 2
20 14 3 7 2
19 13 3 7 2
18 12 3 6 2
17 11 3 5 2
15 10 3 4 2
14 9 3 4 2
13 8 3 4 2
JORNADA REDUZIDA – 12 7 2 3 2
10 6 2 3 2
9 5 2 2 2
8 4 2 2 2
7 3 1 1 2
5 2 1 1 2
1 1
1 0

 

ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do parágrafo 4º do artigo 2º)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) AULAS DE 45 MINUTOS COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO
ATPC ATPL ATPI
JORNADA INTEGRAL – 40 29 7 14 3
39 28 7 13 3
38 27 7 13 3
37 26 6 12 3
35 25 6 12 3
34 24 6 12 3
33 23 5 12 3
32 22 5 11 3
JORNADA BÁSICA – 30 21 5 10 3
29 20 5 10 3
28 19 5 10 3
27 18 5 8 3
25 17 5 9 3
JORNADA INICIAL – 24 16 3 9 3
23 15 3 9 3
22 14 3 7 3
20 13 3 7 3
19 12 3 7 3
18 11 3 6 3
17 10 3 5 3
15 9 3 4 3
14 8 3 4 3
13 7 3 4 3
JORNADA REDUZIDA – 12 6 2 3 3
10 5 2 3 3
9 4 2 2 3
8 3 2 2 3
1 1
1 1
1 1
1 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução SEDUC 131, de 26-11-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenheiro eletricista, em subprograma denominado PDDE Paulista – Engenharia Elétrica, a fim de elaborar projetos de instalações elétricas, para a instalação de equipamentos de climatização nos prédios escolares da rede estadual de ensino.

DOE – Seção I – 27/11/2021 – Pág.41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 131, de 26-11-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenheiro eletricista, em subprograma denominado PDDE Paulista – Engenharia Elétrica, a fim de elaborar projetos de instalações elétricas, para a instalação de equipamentos de climatização nos prédios escolares da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de prover conforto térmico aos usuários dos prédios escolares, para proporcionar ambientes de ensino mais adequados,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenharia elétrica, em subprograma denominado PDDE Paulista – Engenharia Elétrica, a fim de elaboração de projeto de elétrica, para a instalação de equipamentos de climatização nas unidades escolares da rede de ensino estadual.
Parágrafo único – Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço contido no caput deste artigo, mediante pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019.
Artigo 2º – A contratação de serviços de engenheiro eletricista deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Artigo 3º – A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, disponibilizará às APMs, anteriormente à contratação do serviço objeto desta resolução, manual técnico orientativo, cuja observância de seu inteiro teor é obrigatória pelo contratado, para elaboração de projeto de elétrica.
Parágrafo único – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação, quando provocada pela Secretaria de Estado da Educação, deverá fornecer material orientativo às APMs, bem como prestar apoio técnico às unidades escolares.
Artigo 4º – O projeto de que trata o artigo 1º desta resolução deverá ser elaborado, obrigatoriamente, por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e estar de acordo com as normas técnicas específicas e com as normas da concessionária de energia local.
Parágrafo único – Compete à APM, quando da contratação, exigir do prestador de serviço a comprovação, mediante a apresentação de documento, de que o profissional responsável pelo projeto de elétrica encontra-se habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Artigo 5º – É vedada a utilização de recursos do PDDE Paulista para a contratação de serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados ou serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.
Artigo 6º – Os repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.
Artigo 7º – O projeto de elétrica, quando finalizado, deverá ser submetido à conferência da Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, poderá solicitar apoio à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE ou consultor contratado, a fim de atestar o cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos em normas técnicas e legais.
§ 2º – O pagamento pela prestação do serviço ficará condicionado à anuência final do projeto pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.
Artigo 8º – Será considerado como critério de priorização de atendimento as unidades escolares situadas em zonas que apresentem condições de conforto térmico inadequadas, sendo estas baseadas nos critérios de zoneamento bioclimático, temperatura máxima e média, ilhas de calor e outros parâmetros de conforto térmico.
Artigo 9º – Os repasses ocorrerão conforme a disponibilidade orçamentária da Pasta.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021 – Define a relação de unidades escolares incluídas na fase de expansão da Orientação de Convivência, altera dispositivos da Resolução Seduc-92, de 1-12-2020, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 26/11/2021 – Págs.36 e 37

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021
Define a relação de unidades escolares incluídas na fase de expansão da Orientação de Convivência, altera dispositivos da Resolução Seduc-92, de 1-12-2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Equipe Gestora do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA SP, e considerando a necessidade de alocação dos profissionais, remanejamento e expansão da Orientação de Convivência, como foi planejado por sua equipe central do Programa CONVIVA SP,
Resolve:
Artigo 1º- Para fins de atendimento e expansão do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, instituído pela Resolução 48, de 1º-10-2019 e, em continuidade da Orientação de Convivência, inclui-se as unidades escolares definidas no Anexo I desta resolução, que comportam vagas para alocação de Professor Orientador de Convivência, como parte integrante da equipe executora local do Conviva-SP.
Parágrafo único – A alocação das vagas de Professor Orientador de Convivência nas unidades escolares será realizada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta resolução e nas unidades escolares que atualmente comportam as referidas vagas para esse profissional.
Artigo 2º – As escolas, que contam com o Programa Ensino Integral, não terão a alocação do Professor Orientador de Convivência.
Parágrafo único – Os Professores Orientadores de Convivência reconduzidos e alocados em escolas, que integram o Programa Ensino Integral – PEI, devem ser remanejados para outra unidade escolar de tempo parcial (regular), desde que haja vaga a ser preenchida.
Artigo 3º- A carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, que alude o artigo 1º desta resolução, será de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao gestor da unidade escolar assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 1º- A carga horária de trabalho, que trata o ‘’caput’’ deste artigo, será distribuída na seguinte conformidade:
1 – 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações de convivência;
2 – 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
3 – 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§ 2º – Todos os Professores Orientadores de Convivência – POC passarão a cumprir a carga horária semanal de trabalho na conformidade do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º- Na composição da carga horária, quando não houver reuniões de planejamento e avaliação agendadas, previstas no item 2 do § 1º deste artigo, o docente deverá cumprir ações destinadas às orientações de convivência.
§ 4º – O docente que tenha sido reconduzido poderá ser remanejado para outra unidade escolar, quando a unidade de atuação deixar de comportar a função ou para atender a necessidade de administração.
§ 5º – O professor, no desempenho das atribuições relativas a Orientação de Convivência, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes
Artigo 4º – A Equipe Gestora, mediante processo seletivo, com base no edital, previsto no Anexo II, parte integrante desta resolução, poderá proceder a indicação de docente, de unidade escolar ou de outra no âmbito da Diretoria de Ensino, entre candidatos que participaram do processo, para o preenchimento da vaga, observado as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020, cuja indicação deve ser ratificada pelo Supervisor da unidade escolar.
§ 1º – Quando houver desistência ou vacância da função, a Equipe Gestora poderá realizar atribuição imediata da vaga disponível a docente, que aprovado em processo seletivo, e, na inexistência de interessados, deverá realizar novo processo seletivo.
§ 2º – O docente contratado ou candidato a contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, não poderá atuar como Professor Orientador de Convivência.
Artigo 5º- Alterar o artigo 2º da Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, docente titular de cargo, ocupante de função atividade, habilitado ou qualificado.” (NR)
Artigo 6º- Ficam mantidos os artigos 1º e 6º da Resolução Seduc-9, de 14-01-2021.
Artigo 7º – Revoga os artigos de 2º ao 5º da Resolução Seduc-9, de 14-01-2021.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

 

ANEXO II
PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS DE PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA
O processo seletivo Professores Orientadores de Convivência, nas vagas não preenchidas nas unidades escolares previstas nas Resoluções em vigor, poderá ser executado, por meio presencial ou remoto, compreendendo as seguintes etapas: análise de perfil profissional, análise atitudinal, observadas as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020 e entrevista final.
Caberá à equipe gestora de cada Unidade Escolar que não tenha a vaga preenchida de Professor Orientador de Convivência – POC, em conjunto com a Diretoria de Ensino de sua jurisdição, estabelecer o cronograma do referido Processo Seletivo.
I – DA INSCRIÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
1. Para que o candidato a Professor Orientador de Convivência manifeste interesse pela vaga, deverá procurar a Unidade Escolar de sua escolha e:
a) Ter disponibilidade para jornadas de trabalho 40 (quarenta) horas semanais;
b) Não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 03 (três) anos;
c) Ter anuência do Superior Imediato, caso o docente seja de outra Unidade Escolar;
d) Ter disponibilidade imediata para assumir as atividades objeto deste processo seletivo, quando convocado;
e) Apresentar Currículo profissional e acadêmico.
2. O não atendimento a um dos requisitos constantes no item 1 implicará na impossibilidade de participação do docente neste processo seletivo.
3. A inscrição implicará a completa ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução, sobre as quais o candidato não poderá alegar desconhecimento ou discordância.
II. DAS ETAPAS DE SELEÇÃO Somente participarão das etapas os docentes que obtiverem sua inscrição deferida.
1. Primeira Etapa: Análise de Perfil Profissional Nesta etapa, será analisada a trajetória profissional e acadêmica dos candidatos e seu alinhamento ao programa por meio do currículo, a ser obrigatoriamente apresentado no ato de inscrição.
2. Segunda Etapa: Análise Atitudinal
2.1. O candidato deverá desenvolver uma dissertação justificando o motivo que o fez ter interesse pela vaga e como poderá desenvolver as atividades do Programa.
2.2. Apresentar 2 (duas) laudas escritas em Word, observando as normas da ABNT.
2.3. A dissertação deverá estar de acordo com as normas de escrita na língua portuguesa e observar as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020.
2.4. Para fins de avaliação da dissertação, a equipe gestora deverá observar os itens de 2.1 a 2.3. desta cláusula.
3. Terceira Etapa – Entrevista Final
3.1.O candidato será submetido a Entrevista Final com o Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar.
3.2. A Entrevista tem a finalidade de aprofundar e explorar os conhecimentos, vivências e experiências profissionais do candidato com o intuito de evidenciar as seguintes habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020.
3.3. Com vistas neste processo seletivo, caberá à equipe gestora estabelecer as justificativas do candidato indicado à vaga, bem como dar devolutiva aos demais candidatos não selecionados.

Resolução SEDUC 129, de 19-11-2021 – Acrescenta dispositivos da Resolução Seduc-3, de 11-1- 2021, Resolução Seduc-6, de 11-1-2021 e Resolução SEDUC-75, de 7-12-2018

DOE – Seção I – 20/11/2021 – Págs.21 e 22

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 129, de 19-11-2021
Acrescenta dispositivos da Resolução Seduc-3, de 11-1- 2021, Resolução Seduc-6, de 11-1-2021 e Resolução SEDUC-75, de 7-12-2018
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam acrescentados os dispositivos à Resolução Seduc nº 03, de 11 de janeiro de 2021, na seguinte conformidade:
I – o artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A – O Professor Coordenador para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, não fará jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, de que trata a Lei Complementar 1.164 de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.”
II – os incisos V, VI e VII no “caput” do artigo 3º:
“V – 2 Professores Coordenadores, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 5 a 20 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Ensino Médio, além de classes dos Anos Iniciais ou dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
“VI – 2 Professores Coordenadores, excepcionalmente, para unidades escolares da zona rural que possuam de 5 a 20 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, possuam classes de, pelo menos, dois segmentos de ensino;
“VII – 3 Professores Coordenadores, para unidades escolares tenham mais de 15 classes, com classes dos três segmentos de ensino.”
Artigo 2º – Alterar o Anexo II previsto no inciso IV do artigo 3º da Resolução Seduc 03, de 11-01-2021, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Artigo 3º – Alterar o artigo 1º da Resolução Seduc nº 06, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º, na seguinte conformidade:
“§ 1º – Para unidades escolares que possuam de 14 a 40 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes de Ensino Médio, será acrescido, excepcionalmente, 1 (um) Vice-Diretor além da quantidade prevista nos incisos do “caput” deste artigo.
“§ 2º – O previsto no parágrafo anterior aplica-se às unidades escolares da zona rural independentemente do segmento de ensino.”
Artigo 4º – Alterar os incisos II e VI do artigo 13 da Resolução SEDUC nº 75, de 7 de dezembro de 2018, alterada pela Resolução SEDUC nº 119, de 10 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 –
[…]
II – 1 (um) Vice-Diretor
[…]
VI – Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 2 agentes;
b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 3 agentes
c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 4 agentes.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.
ANEXO
Anexo II, da Resolução Seduc nº 03, de 11 de janeiro de 2021

Diretoria de Ensino Módulo
ADAMANTINA 3
AMERICANA 17
ANDRADINA 5
APIAÍ 9
ARAÇATUBA 7
ARARAQUARA 12
ASSIS 9
AVARÉ 4
BARRETOS 6
BAURU 16
BIRIGUI 3
BOTUCATU 4
BRAGANCA PAULISTA 14
CAIEIRAS 15
CAMPINAS LESTE 16
CAMPINAS OESTE 21
CAPIVARI 8
CARAGUATATUBA 9
CARAPICUÍBA 17
CATANDUVA 3
CENTRO 13
CENTRO OESTE 15
CENTRO SUL 15
DIADEMA 12
FERNANDÓPOLIS 2
FRANCA 13
GUARATINGUETÁ 12
GUARULHOS NORTE 18
GUARULHOS SUL 17
ITAPECERICA DA SERRA 14
ITAPETININGA 11
ITAPEVA 4
ITAPEVI 13
ITAQUAQUECETUBA 13
ITARARÉ 7
ITU 11
JABOTICABAL 5
JACAREÍ 13
JALES 3
JAÚ 7
JOSE BONIFACIO 2
JUNDIAÍ 17
LESTE 1 18
LESTE 2 19
LESTE 3 16
LESTE 4 16
LESTE 5 15
LIMEIRA 15
LINS 7
MARÍLIA 10
MAUÁ 22
MIRACATU 9
MIRANTE DO PARANAPANEMA 7
MOGI DAS CRUZES 14
MOGI MIRIM 15
NORTE 1 21
NORTE 2 15
OSASCO 11
OURINHOS 5
PENÁPOLIS 2
PINDAMONHANGABA 8
PIRACICABA 13
PIRAJU 2
PIRASSUNUNGA 11
PRESIDENTE PRUDENTE 9
REGISTRO 12
RIBEIRÃO PRETO 21
SANTO ANASTÁCIO 3
SANTO ANDRÉ 18
SANTOS 17
SÃO BERNARDO DO CAMPO 17
SÃO CARLOS 9
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 15
SÃO JOAQUIM DA BARRA 2
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 7
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 15
SÃO ROQUE 7
SÃO VICENTE 16
SERTÃOZINHO 5
SOROCABA 16
SUL 1 18
SUL 2 19
SUL 3 22
SUMARÉ 15
SUZANO 13
TABOÃO DA SERRA 15
TAQUARITINGA 7
TAUBATÉ 8
TUPÃ 7
VOTORANTIM 8
VOTUPORANGA 2

Resolução SEDUC, de 29-10-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Indicação CEE nº 213/2021, sobre “Orientação ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica”.

DOE – Seção I – 18/11/2021 – Págs. 42 e 43

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC, de 29-10-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Indicação CEE nº 213/2021, sobre “Orientação ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO 2021/00450
INTERESSADO Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO Orientação ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica
RELATORAS Consas Bernardete Angelina Gatti, Débora Gonzalez Costa Blanco, Ghisleine Trigo Silveira, Kátia Cristina Stocco Smole e Rose Neubauer
INDICAÇÃO CEE Nº 213/2021 CP Aprovada em 27/10/2021
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO Esta Indicação revoga os termos da Indicação CEE 157/2016 e oferece orientações ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica.
Considerando:
– a Deliberação CEE 169/2019, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da Educação Infantil e Ensino Fundamental para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como a Indicação CEE 179/2019, que a acompanha;
– a Deliberação CEE 186/2020, alterada pela Deliberação CEE 200/2021, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como a Indicação CEE 198/2020, que a acompanha;
– as competências gerais que orientam a BNCC e o Currículo Paulista, em especial a de número 5, que se refere à compreensão, utilização e criação de tecnologias digitais de informac?a?o e comunicação, pelos estudantes, de forma crítica, significativa, reflexiva e e?tica, nas diversas pra?ticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informac?o?es, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;
– o princípio da flexibilização curricular, definido pela Lei Federal 13.415/2017 e reiterado pelas Deliberações do CEE, destacadas anteriormente, especialmente no que se refere ao desenvolvimento das compete?ncias socioemocionais dos estudantes, ao seu protagonismo e a? construc?a?o do seu projeto de vida;
– a necessária articulac?a?o entre formac?a?o geral básica e os itinerários formativos, de modo a que constituam um todo indissociável, segundo o Art. 10 da Resoluc?a?o CNE/CEB 03/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Me?dio (BNCC-EM);
– a criação e funcionamento de cursos de Licenciatura;
– a Deliberação CEE 162/2018 (Indicação CEE 169/2018), que fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Na presente Indicação, conforme as considerações citadas anteriormente e sem a pretensão de esgotar o assunto, o Conselho Estadual de Educação procede com as atualizações pertinentes para subsidiar o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no tocante à qualificação profissional do quadro docente, buscando sempre a excelência educacional.
Em relação à análise dos diplomas e certificados expedidos por Instituições de Ensino Superior, vinculadas aos Sistemas Estadual e Federal de Ensino e apresentados pelos candidatos, bem como à recepção e aceitação pelos setores responsáveis tanto de órgãos públicos quanto de privados, da referida documentação, as Diretorias de Ensino e Unidades Escolares deverão observar se os respectivos cursos e instituições de ensino estão reconhecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Educação (MEC), do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e de outras unidades federativas e se, dos mesmos, constam as devidas rubricas ou assinaturas e o devido registro com número, processo, local e data.
A Indicação está estruturada em três partes:
A – Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente, para ministrar aulas na Educação Básica e, quando for o caso, para provimento de cargo público.
B – Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas.
C – Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no histórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados.
Nos processos de atribuição de aulas deve ser observada a ordem de prioridade entre essas três partes (A, B e C) e, em cada uma delas, a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas. Os editais do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão ser elaborados observando-se a ordem e a equivalência entre as formações definidas, na parte A, da presente Indicação.
A – São considerados habilitados a lecionar:
Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente.
I – Na Educação Infantil – os portadores de diploma de:
a) Curso Normal Superior;
b) Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;
d) Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Educação Infantil / Programa Especial de Formação de Docentes para a Educação Básica.
II – No Ensino Fundamental – Anos Iniciais – os portadores de diploma de:
a) Curso Normal Superior;
b) Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
d) Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais;
e) Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
III – Na Educação Especial – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE 65/2015);
b) Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva;
c) Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);
d) Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de especialização realizado nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021;
e) Licenciatura em Pedagogia com Pós-Graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);
f) Licenciatura nos componentes curriculares com Pós- -Graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);
g) Licenciatura em Pedagogia bilingue em Língua Portuguesa e Libras para a área de deficiência auditiva;
h) Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente em qualquer área de formação;
i) Especialização realizada nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021, com prévia formação docente em qualquer licenciatura;
j) Especialização autorizada pelo MEC, CNE ou outros Conselhos Estaduais ou Distrital de Educação, com prévia formação docente em qualquer licenciatura.
IV – No Ensino Fundamental – Anos Finais e Ensino Médio – os portadores de:
a) Diploma em Licenciatura específica ou equivalente à disciplina própria da licenciatura ou aquelas resultantes de seu desdobramento e que, sob denominações diversas, se referem à mesma matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de certificado de Programa Especial de Formação Docente nos termos da Resolução CNE/CEB 02/1997 ou Deliberação CEE 10/1999, na disciplina especificada no certificado e os portadores de diploma de Curso Superior, nos termos da Portaria Ministerial 432/1971.
ÁREA DE LINGUAGENS (EF) / ÁREA DE LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS (EM)
1. LÍNGUA PORTUGUESA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em: Letras, habilitação em Língua Portuguesa / Letras – Língua e Literatura Portuguesa / Letras – Língua Portuguesa e habilitações de língua estrangeiras/ Letras – Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa / Letras Modernas – Português/Inglês e respectivas Literaturas / Letras, habilitação em Tradução e Intérprete Língua Portuguesa;
b) Licenciatura em: Linguagens e Códigos, habilitação em Língua Portuguesa / Linguagens e Códigos – Língua Portuguesa / Linguagem e Comunicação / Linguagens e Códigos;
c) Licenciatura em: Educação do Campo, habilitação em Língua Portuguesa / Educação do Campo – Linguagens e Códigos;
d) Licenciatura em Letras: com habilitação em Libras (língua para surdos) e Língua Portuguesa.
2. LÍNGUA ESTRANGEIRA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura específica na Língua Estrangeira;
b) Licenciatura em Letras, com Habilitação em Tradução e Intérprete Português e Língua Estrangeira;
c) Licenciatura em Linguagens e Códigos na Língua Estrangeira do Currículo;
d) Licenciatura em Letras, com o mínimo de 160 horas de estudos de Língua Estrangeira.
3. EDUCAÇÃO FÍSICA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Educação Física.
4. ARTE – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Educação Artística;
b) Licenciatura em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança;
c) Licenciatura em Linguagens e Códigos – Arte;
d) Licenciatura em: Música / Educação Musical.
5. MÚSICA OU EDUCAÇÃO MUSICAL- os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Música;
b) Licenciatura em Educação Musical.
6. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras;
b) Licenciatura com certificado de proficiência em Libras, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;
c) Licenciatura com curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;
d) Curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras e com habilitação em qualquer Licenciatura.
7. INTERLOCUTOR DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras;
b) Licenciatura com certificado de proficiência em Libras, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;
c) Licenciatura com curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;
d) Curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras e com habilitação em qualquer Licenciatura.
ÁREA DE MATEMÁTICA (EF) / ÁREA DE MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS (EM)
1. MATEMÁTICA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Matemática;
b) Licenciatura em Ciências Exatas, habilitação em Matemática;
c) Licenciatura em Computação, habilitação em Matemática;
d) Licenciatura em Física, com Habilitação em Matemática;
e) Licenciatura em Química, com Habilitação em Matemática;
f) Licenciatura em Ciências, habilitação em Matemática;
g) Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática;
h) Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Matemática;
i) Licenciatura em Educação do Campo, habilitação em Matemática.
2. DESENHO GEOMÉTRICO – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Desenho;
b) Licenciatura em Matemática;
c) Licenciatura em Formação Especializada de Professor do 2º Grau (Esquema 2) – Setor Técnicas Industriais;
d) Licenciatura em Educação Artística;
e) Licenciatura em Arte.
3. INFORMÁTICA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Informática;
b) Licenciatura em Computação;
c) Licenciatura em Computação, habilitação em Matemática.
ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA (EF) / ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS (EM)
1. CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em: Ciências Biológicas / Biologia;
b) Licenciatura em História Natural;
c) Licenciatura em: Ciências / Ciências – Biologia / Ciências: Biologia, Física e Química / Ciências – Matemática e Física / Ciências – Matemática;
d) Licenciatura em: Ciências da Natureza / Ciências da Natureza – Biologia / Ciências da Natureza – Biologia e Química / Ciências da Natureza – Biologia, Física e Química / Ciências da Natureza: Ciências e Biologia / Ciências da Natureza: Ciências e Física / Ciências da Natureza: Ciências e Química / Ciências da Natureza e Matemática / Ciências da Natureza para os Anos Finais do Ensino Fundamental / Ciências da Natureza – Química/ Ciências da Natureza para os Anos Finais do Ensino Fundamental / Ciências Naturais / Ciências Naturais, com Habilitação em Ciências / Ciências Naturais – Biologia / Ciências Naturais e Matemática / Ciências Naturais e Matemática – Física / Ciências Naturais e Matemática – Matemática / Ciências Naturais e Matemática – Química / Ciências Naturais – Física / Ciências Naturais – Química / Ciências – Química e Biologia/ Educação Intercultural – Ciências da Natureza;
e) Licenciatura em: Ciências Exatas / Ciências Exatas com habilitação em Física / Ciências Exatas com habilitação em Matemática / Ciências Exatas com habilitação em Química / Ciências Exatas – Física / Ciências Exatas – Matemática / Ciências Exatas – Química;
f) Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental;
g) Licenciatura em: Educação do Campo com Habilitação em Ciências / Educação do Campo – Ciências Agrárias / Educação do Campo – Ciências Agrárias e Biologia / Educação do Campo – Ciências da Natureza / Educação do Campo – Ciências da Natureza e Ciências Humanas / Educação do Campo – Ciências da Natureza e Matemática / Educação do Campo – Física e Biologia.
2. BIOLOGIA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em: Biologia / História Natural / Ciências Biológicas / Ciências Biológicas – Programa de Formação Inicial de Professores – para atuação no Ensino Fundamental e Médio;
b) Licenciatura em: Ciências – Biologia / Ciências – Biologia, Física e Química / Ciências – Química/Biologia;
c) Licenciatura em Ciências Naturais/ Ciências Naturais – Biologia;
d) Licenciatura em: Ciências da Natureza / Ciências da Natureza – Biologia / Ciências da Natureza – Biologia e Química / Ciências da Natureza – Biologia, Física e Química / Ciências da Natureza: Ciências e Biologia;
e) Licenciatura em Educação Intercultural – Ciências da Natureza;
f) Licenciatura em Ciências Exatas, com Habilitação em Biologia;
g) Educação do Campo – Ciências Agrárias e Biologia / Educação do Campo – Física e Biologia.
3. FÍSICA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Física;
b) Licenciatura em Ciências Exatas, habilitação em Física;
c) Licenciatura em Ciências, habilitação em Física;
d) Licenciatura Integrada Química/Física;
e) Licenciatura em Ciências Naturais, habilitação em Física;
f) Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática, com Habilitação em Física;
g) Licenciatura em Ciências da Natureza;
h) Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Física.
4. QUÍMICA – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Química;
b) Licenciatura Integrada Química/Física;
c) Licenciatura em Ciências Exatas, com Habilitação em Química;
d) Licenciatura em Ciências, com Habilitação em Química;
e) Licenciatura em Ciências Naturais, com Habilitação em Química;
f) Licenciatura em Ciências da Natureza;
g) Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática, com Habilitação em Química;
h) Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Química.
5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL OU ECOLOGIA, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Ciências da Natureza;
b) Licenciatura em Ciências Naturais, com Habilitação em Ciências ou Biologia;
c) Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental;
d) Licenciatura em Ciências Biológicas;
e) Licenciatura em: Biologia/ História Natural./ Ciências, com Habilitação em Biologia.
f) Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Biologia;
g) Licenciatura em Ciências Agrícolas/ Ciências agrárias;
h) Licenciatura em Educação do Campo, com Habilitação em Ciências ou Biologia;
i) Licenciatura Educação Intercultural – Ciências da Natureza.
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS (EF) / ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS (EM)
1. HISTÓRIA, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em História;
b) Licenciatura Integrada em História e Geografia;
c) Licenciatura Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais e suas Tecnologias;
d) Licenciatura em Estudos Sociais, habilitação em História;
e) Licenciatura em Ciências Sociais, habilitação em História;
f) Licenciatura em Ciências Humanas – História;
g) Licenciatura em Geografia, com Habilitação em História;
h) Licenciatura Intercultural – Ciências Sociais.
2. GEOGRAFIA, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Geografia;
b) Licenciatura Integrada em História e Geografia;
c) Licenciatura Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais e suas Tecnologias;
d) Licenciatura em Geografia, com Habilitação em História;
e) Licenciatura em Estudos Sociais, habilitação em Geografia;
f) Licenciatura em Ciências Sociais, habilitação em Geografia;
g) Licenciatura em Ciências Humanas – Geografia;
h) Licenciatura em História, com Habilitação em Geografia;
i) Licenciatura Intercultural – Ciências Sociais.
3. FILOSOFIA, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em: Filosofia;
b) Licenciatura em Filosofia – Programa Segunda Licenciatura;
c) Licenciatura em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes – Filosofia;
d) Ciências Sociais, com habilitação em Filosofia;
e) Licenciatura em Ciências Humanas – Filosofia;
f) Licenciatura em Filosofia – Programa de Formação Inicial de Professores – para atuação no Ensino Fundamental e Médio;
g) Licenciatura em Ciências da Religião, com Habilitação em Filosofia.
4. SOCIOLOGIA, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Sociologia;
b) Licenciatura em Ciências Sociais;
c) Licenciatura em Ciências Humanas.
5. PSICOLOGIA, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Psicologia;
b) Licenciatura em Psicopedagogia.
ÁREA DE ENSINO RELIGIOSO (EF)
1. ENSINO RELIGIOSO OU RELIGIÃO, os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Ensino Religioso;
b) Licenciatura em Ciências da Religião.
INOVAÇÕES CURRICULARES (EF E EM) EM DECORRÊNCIA DO CURRÍCULO PAULISTA
1. PROJETO DE VIDA: portadores de qualquer um dos diplomas indicados anteriormente, segundo crite?rios e especificidades da Proposta Pedago?gica das instituic?o?es ou da rede em que irão atuar.
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: portadores de qualquer um dos diplomas indicados anteriormente, segundo crite?rios e especificidades da Proposta Pedago?gica das instituic?o?es ou da rede em que irão atuar.
2. ITINERÁRIOS FORMATIVOS: os portadores de diplomas de Licenciaturas e/ou Habilitação que guardem similaridade com os conteúdos ou conceitos de cada componente curricular ou área de conhecimento, nos termos dessa Indicação, dos crite?rios e especificidades da Proposta Pedago?gica das instituic?o?es ou da rede em que irão atuar. Especificamente para itinerários de Educação Profissional e Tecnológica – EPT, para os casos de notório saber, devem ser seguidas as determinações da Deliberação CEE 173/2019.
Observação: na ausência de habilitados nestes três itens, deve-se recorrer às indicações da parte B e, se ainda persistir a demanda por candidatos, às indicações da parte C.
B– Estão autorizados a lecionar:
Docentes Portadores de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas.
I – Na Educação Especial:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior com certificado de Especialização, em cursos realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com certificado de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, autorizado pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
c) os portadores de Curso Normal Superior ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada pelo Programa, com Habilitação Específica ou certificado de curso de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização autorizada pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
d) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com curso de Especialização realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
e) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos de Especialização na área de especialidade pretendida, com 360 horas no mínimo;
f) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão, Treinamento/Atualização na área de especialidade pretendida, com carga horária de 180 horas no mínimo;
g) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
h) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras para área da Deficiência Auditiva;
i) os portadores de diploma de Curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras para a área de Deficiência Auditiva;
j) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com certificado de proficiência em Libras, para a área de Deficiência Auditiva, com apresentação de documentos comprobatórios;
k) os portadores de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade ou com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
l) os estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ ou Inclusiva;
m) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);
n) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia bilingue em Língua Portuguesa e Libras na área da deficiência auditiva.
II – No Ensino Fundamental – Anos Finais e no Ensino Médio:
ÁREA DE LINGUAGENS (EF) / ÁREA DE LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS (EM)
1. Língua Portuguesa:
a) os estudantes de Licenciatura em: Letras, habilitação em Língua Portuguesa / Letras – Língua e Literatura Portuguesa / Letras – Língua Portuguesa e habilitações de Língua Estrangeira / Letras – Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa / Letras Modernas – Português/Inglês e respectivas Literaturas / Letras, habilitação em Tradução e Intérprete Língua Portuguesa;
b) os estudantes de Licenciatura em: Linguagens e Códigos, habilitação em Língua Portuguesa / Linguagens e Códigos – Língua Portuguesa / Linguagem e Comunicação / Linguagens e Códigos;
c) os estudantes de Licenciatura em: Educação do Campo, habilitação em Língua Portuguesa / Educação do Campo – Linguagens e Códigos;
d) os estudantes de Licenciatura em Letras: com habilitação em Libras (língua para surdos) e Língua Portuguesa.
2. Língua Estrangeira:
a) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com proficiência na Língua Estrangeira, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;
b) os estudantes de Licenciatura específica na língua estrangeira, com o mínimo de 160 horas de estudos de Língua Estrangeira;
c) os estudantes de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Tradução e Intérprete Português e Língua Estrangeira, com o mínimo de 160 horas de estudos de Língua Estrangeira;
d) os estudantes de qualquer Licenciatura, com proficiência na Língua Estrangeira, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência.
3. Língua Brasileira de Sinais – Libras:
a) os portadores de diploma de Licenciatura ou nível médio com Habilitação em Magistério ou Bacharel ou Tecnólogo de nível superior e com a apresentação de, pelo menos, um dos documentos abaixo e observando a seguinte ordem de prioridade:
1 – certificado com carga horária mínima de 120 horas em Libras;
2 – histórico escolar do curso de Licenciatura com carga horária mínima de 120 horas em Libras;
3 – certificado de aprovação no Prolibras/MEC.
b) os estudantes de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras;
c) os estudantes de qualquer Licenciatura, com certificado de proficiência em Libras;
d) os estudantes de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;
e) os estudantes de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras e com habilitação em qualquer Licenciatura;
f) os estudantes de Bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras;
g) os estudantes de Bacharelado em Letras/Libras e Português como segunda língua para surdos.
4. Arte:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Decoração;
b) os estudantes de Licenciatura em Educação Artística;
c) os estudantes de Licenciatura em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança;
d) os estudantes de Licenciatura em Música / Educação Musical;
e) os estudantes de Licenciatura em Desenho;
f) os estudantes de Licenciatura em Decoração.
5. Música ou Educação Musical:
a) os portadores de diploma de Licenciatura que a escola ou Sistema entender que têm formação, vida profissional e experiência para assumir as aulas de Música ou Educação Musical (Parecer CEE 260/2012);
b) os estudantes de Licenciatura em Música;
c) os estudantes de Licenciatura em Educação Musical.
ÁREA DE MATEMÁTICA (EF) / ÁREA DE MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS (EM)
1. Matemática:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;
c) os portadores de diploma de Licenciatura Integrada Química/Física;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Computação;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Informática;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Mecânica;
g) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências da Natureza;
h) os portadores de diploma de Licenciatura em Formação Especializada de Professor do 2º Grau (Esquema 2) – Setor Técnicas Industriais;
i) os estudantes de Licenciatura em Matemática;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências Exatas, com Habilitação em Matemática;
k) os estudantes de Licenciatura em Computação, habilitação em Matemática;
l) os estudantes de Licenciatura em Física, com Habilitação em Matemática;
m) os estudantes de Licenciatura em Química, com Habilitação em Matemática;
n) os estudantes de Licenciatura em Ciências, habilitação em Matemática;
o) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática;
p) os estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Matemática;
q) os estudantes de Licenciatura em Educação do Campo, habilitação em Matemática.
2. Desenho Geométrico:
a) os estudantes de Licenciatura em Desenho;
b) os estudantes de Licenciatura em Matemática;
c) os estudantes de Licenciatura em Educação Artística;
d) os estudantes de Licenciatura em Arte;
e) os estudantes de Licenciatura em Ciências, com Habilitação em Matemática;
f) os estudantes de Licenciatura em Ciências Exatas, com Habilitação em Matemática;
g) os estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Matemática;
h) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais, com Habilitação em Matemática;
i) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática;
j) os estudantes de Licenciatura em Computação, com Habilitação em Matemática;
k) os estudantes de Licenciatura em Educação do Campo, com Habilitação em Matemática;
l) os estudantes de Licenciatura em Física, com Habilitação em Matemática;
m) os estudantes de Licenciatura em Química, com Habilitação em Matemática.
3. Informática:
a) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura que a escola ou Sistema entender que têm formação, vida profissional e experiência para assumir as aulas de Informática (Parecer CEE 260/2012);
b) os estudantes de Licenciatura em Informática;
c) os estudantes de Licenciatura em Computação;
d) os estudantes de Licenciatura em Computação, habilitação em Matemática.
ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA (EF) / ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS (EM)
1. Ciências Físicas e Biológicas:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Enfermagem;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Agrícolas;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Nutrição;
d) os estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas / Biologia;
e) os estudantes de Licenciatura em: Ciências/Ciências – Biologia / Ciências: Biologia, Física e Química / Ciências – Matemática e Física / Ciências – Matemática;
f) os estudantes de Licenciatura em: Ciências da Natureza/ Ciências da Natureza – Biologia / Ciências da Natureza – Biologia e Química / Ciências da Natureza – Biologia, Física e Química / Ciências da Natureza: Ciências e Biologia / Ciências da Natureza: Ciências e Física / Ciências da Natureza: Ciências e Química / Ciências da Natureza e Matemática / Ciências da Natureza para os Anos Finais do Ensino Fundamental / Ciências da Natureza – Química/ Ciências da Natureza para os Anos Finais do Ensino Fundamental/ Ciências Naturais / Ciências Naturais, com Habilitação em Ciências/ Ciências Naturais – Biologia / Ciências Naturais e Matemática / Ciências Naturais e Matemática – Física / Ciências Naturais e Matemática – Matemática / Ciências Naturais e Matemática – Química / Ciências Naturais – Física / Ciências Naturais – Química / Ciências – Química e Biologia / Educação Intercultural – Ciências da Natureza.;
g) os estudantes de Licenciatura em: Ciências Exatas/ Ciências Exatas com habilitação em Física / Ciências Exatas com habilitação em Matemática / Ciências Exatas com habilitação em Química / Ciências Exatas – Física / Ciências Exatas – Matemática / Ciências Exatas – Química;
h) os estudantes de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental;
i) os estudantes de Licenciatura em: Educação do Campo com Habilitação em Ciências/ Educação do Campo – Ciências Agrárias / Educação do Campo – Ciências Agrárias e Biologia / Educação do Campo – Ciências da Natureza / Educação do Campo – Ciências da Natureza e Ciências Humanas / Educação do Campo – Ciências da Natureza e Matemática / Educação do Campo – Física e Biologia;
j) os estudantes de Licenciatura em Nutrição, com Habilitação em Ciências;
k) os estudantes de Licenciatura em Ciências Agrícolas;
l) os estudantes de Licenciatura em Enfermagem;
m) os estudantes de Licenciatura em Nutrição.
2. Biologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Enfermagem;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Nutrição;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Física;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Agrícolas;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Enfermagem, com Habilitação em Biologia;
g) os portadores de diploma de Licenciatura em Nutrição, com Habilitação em Biologia;
h) os estudantes de Licenciatura em: Biologia / História Natural / Ciências Biológicas / Ciências Biológicas – Programa de Formação Inicial de Professores – para atuação no Ensino Fundamental e Médio;
i) os estudantes de Licenciatura em: Ciências – Biologia / Ciências – Biologia, Física e Química / Ciências – Química/ Biologia;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais / Ciências Naturais – Biologia;
k) os estudantes de Licenciatura em: Ciências da Natureza / Ciências da Natureza – Biologia / Ciências da Natureza – Biologia e Química / Ciências da Natureza – Biologia, Física e Química / Ciências da Natureza: Ciências e Biologia
l) os estudantes de Educação Intercultural – Ciências da Natureza;
m) os estudantes de Licenciatura em Ciências Exatas, com Habilitação em Biologia;
n) os estudantes de Licenciatura em Educação do Campo – Ciências Agrárias e Biologia / Educação do Campo – Física e Biologia.
3. Física:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Matemática, Química;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Computação;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Mecânica;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação do Campo, com Habilitação em Matemática;
g) os portadores de diploma de Licenciatura em Formação Especializada de Professor do 2º Grau (Esquema 2) – Setor Técnicas Industriais;
h) os estudantes de Licenciatura em Física;
i) os estudantes de Licenciatura em Ciências Exatas, habilitação em Física;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências, habilitação em Física;
k) os estudantes de Licenciatura Integrada Química/Física;
l) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais, habilitação em Física;
m) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática, com Habilitação em Física;
n) os estudantes de Licenciatura em Ciências da Natureza;
o) os estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Física.
4. Química:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Formação Especializada de Professor do 2º Grau (Esquema 2) – Setor Técnicas Industriais;
d) os estudantes de Licenciatura em Química;
e) os estudantes de Licenciatura Integrada Química/Física;
f) os estudantes de Licenciatura em Ciências Exatas, com Habilitação em Química;
g) os estudantes de Licenciatura em Ciências, com Habilitação em Química;
h) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais, com Habilitação em Química;
i) os estudantes de Licenciatura em Ciências da Natureza;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais e Matemática, com Habilitação em Química;
k) os estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas, com Habilitação em Química.
5. Educação Ambiental ou Ecologia:
a) os estudantes de Licenciatura em Ciências da Natureza;
b) os estudantes de Licenciatura em Ciências Naturais, com Habilitação em Ciências ou Biologia;
c) os estudantes de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental;
d) os estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas;
e) os estudantes de Licenciatura em: Biologia / História Natural / Ciências, com Habilitação em Biologia;
f) os estudantes de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Biologia;
g) os estudantes de Licenciatura em Ciências Agrícolas / Ciências agrárias;
h) os estudantes de Licenciatura em Educação do Campo, com Habilitação em Ciências ou Biologia;
i) os estudantes de Licenciatura Educação Intercultural – Ciências da Natureza.
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS (EF) / ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS (EM)
1. História:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais, com Habilitação em Geografia ou em Educação Moral e Cívica;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
g) os estudantes de Licenciatura em História;
h) os estudantes de Licenciatura Integrada em História e Geografia;
i) os estudantes de Licenciatura Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais e suas Tecnologias;
j) os estudantes de Licenciatura em Estudos Sociais, habilitação em História;
k) os estudantes de Licenciatura em Ciências Sociais, habilitação em História;
l) os estudantes de Licenciatura em Ciências Humanas – História;
m) os estudantes de Licenciatura em Geografia, com Habilitação em História;
n) os estudantes de Licenciatura Intercultural – Ciências Sociais.
2. Geografia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais, com Habilitação em História ou em Educação Moral e Cívica;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em História;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental;
g) os estudantes de Licenciatura em Geografia;
h) os estudantes de Licenciatura Integrada em História e Geografia;
i) os estudantes de Licenciatura Interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais e suas Tecnologias;
j) os estudantes de Licenciatura em Geografia, com Habilitação em História;
k) os estudantes de Licenciatura em Estudos Sociais, habilitação em Geografia;
l) os estudantes de Licenciatura em Ciências Sociais, habilitação em Geografia.;
m) os estudantes de Licenciatura em Ciências Humanas – Geografia;
n) os estudantes de Licenciatura em História, com Habilitação em Geografia;
o) os estudantes de Licenciatura Intercultural – Ciências Sociais.
3. Filosofia
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Psicologia;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em História;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia;
g) os estudantes de Licenciatura em Filosofia;
h) os estudantes de Licenciatura em Filosofia – Programa Segunda Licenciatura;
i) os estudantes de Licenciatura em Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes – Filosofia;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências Sociais, com habilitação em Filosofia;
k) os estudantes de Licenciatura em Ciências Humanas – Filosofia;
l) os estudantes de Licenciatura em Filosofia – Programa de Formação Inicial de Professores – para atuação no Ensino Fundamental e Médio;
m) os estudantes de Licenciatura em Ciências da Religião, com Habilitação em Filosofia.
4. Sociologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências da Religião;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em História;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em Psicologia;
f) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia;
g) os estudantes de Licenciatura em Sociologia;
h) os estudantes de Licenciatura em Ciências Sociais;
i) os estudantes de Licenciatura em Filosofia;
j) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia;
k) os estudantes de curso de Licenciatura em História;
l) os estudantes de curso de Licenciatura em Estudos Sociais;
m) os estudantes de curso de Licenciatura em Psicologia.
5. Psicologia:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia;
e) os estudantes de Licenciatura em Psicologia;
f) os estudantes de Licenciatura em Psicopedagogia;
g) os estudantes de Licenciatura em Psicologia;
h) os estudantes de Licenciatura em Filosofia;
i) os estudantes de Licenciatura em Sociologia;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências Sociais.
k) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia.
ÁREA DE ENSINO RELIGIOSO (EF)
1. Ensino Religioso ou Religião:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ensino Religioso;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciência da Religião.
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
d) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais ou Sociologia;
e) os portadores de diploma de Licenciatura em História;
f) qualquer Licenciatura que a escola ou Sistema entender que têm formação, vida profissional e experiência para assumir as aulas de Ensino Religioso ou Religião (Parecer CEE 260/2012);
g) os estudantes de Licenciatura em Ensino Religioso;
h) os estudantes de Licenciatura em Ciências da Religião;
i) os estudantes de Licenciatura em Filosofia;
j) os estudantes de Licenciatura em Ciências Sociais ou Sociologia;
k) os estudantes de Licenciatura em História;
l) os estudantes de Licenciatura em Psicologia.
NA CLASSE HOSPITALAR:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com cursos ou experiência em classe hospitalar;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia;
c) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Especial;
d) os portadores de diploma em qualquer licenciatura – com cursos ou experiência em classe hospitalar.
C. Estão também autorizados a lecionar os portadores de diploma de:
1. Bacharelado ou de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no histórico escolar do curso carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012);
2. CONCLUSÃO
Diante das razões apresentadas, submetemos ao Conselho Pleno a presente Proposta de Indicação, que revoga a Indicação CEE 157/2016.
São Paulo, 22 de outubro de 2021.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
A discussão e votação foi conduzida pelo Cons. Hubert Alquéres.
Sala “Carlos Pasquale”, em 27 de outubro de 2021.
Consª Ghisleine Trigo Silveira
Presidente
INDICAÇÃO CEE 213/2021 – Publicada no DOE em 28/10/2021 – Seção I – Página 28.

Resolução SEDUC 126, de 17-11-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), no subprograma PDDE Paulista – Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para os prédios escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 126, de 17-11-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), no subprograma PDDE Paulista – Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para os prédios escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de prover conforto térmico aos prédios escolares, minimizando as condições climáticas diversas que se apresentam em diferentes zonas do Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista, no subprograma PDDE Paulista – Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo 2º – Para fins de repasse de recursos, a Secretaria da Educação deverá priorizar o atendimento das unidades escolares que possuam parâmetros de conforto térmico inadequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e sejam localizadas em zonas, regiões e áreas mais quentes do Estado.
§1º – Para análise das condições de conforto térmico, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE analisará o enquadramento da unidade escolar com base nos seguintes critérios:
I – Parâmetros de Conforto Térmico estabelecidos pela NBR 16401-2 (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2008);
II – Zoneamento Bioclimático Brasileiro estabelecidos pela NBR 15220-3 (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2005);
III – Temperatura máxima e média do Estado de São Paulo: dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos – Estações.
§2º – Além da análise de conforto térmico prevista no §1º, a Secretaria da Educação deverá priorizar o atendimento das unidades escolares que tenham intervenção para adequação da rede elétrica planejada ou em execução, por uma das seguintes alternativas:
I – Pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – Por Município, por meio de Termo de compromisso com municípios no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
Artigo 3º – Os recursos transferidos via PDDE Paulista neste subprograma serão de capital, e deverão ser utilizados, exclusivamente, para aquisição de equipamentos de climatização.
§1º – Os recursos que constem nas contas das unidades executoras em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados visando à aplicação exclusiva, no exercício seguinte, para os mesmos fins, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.
§2º – Os recursos financeiros repassados às APMs com fundamento nesta Resolução poderão ser remanejados para outra aquisição, mediante autorização do Dirigente de Ensino, desde que seja comprovada a aquisição dos equipamentos de climatização necessários para o adequado atendimento da unidade escolar.
Artigo 4º – A instalação dos equipamentos de climatização de que trata esta resolução realizar-se-á com recursos do subprograma PDDE Paulista – Manutenção, conforme dispõe a Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021.
Parágrafo único – A contratação do serviço constante do caput deste artigo deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Artigo 5º – A aquisição e a instalação dos equipamentos de climatização deverá ser realizada pela APM somente após a vistoria e anuência da Fundação de Desenvolvimento para a Educação – FDE, referente à adequação da rede elétrica.
Parágrafo único – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE deverá emitir laudo de vistoria prévio à aquisição e instalação dos equipamentos de climatização, atestando a conformidade da instalação elétrica da unidade escolar com o projeto de elétrica aprovado.
Artigo 6º – Os procedimentos citados nesta resolução deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, devendo ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
§1º – Será dispensada a pesquisa de preços no caso de a aquisição de equipamentos se dar por meio de Ata de Registro de Preços disponibilizada às Associações de Pais e Mestres pela Secretaria da Educação.
§2º – Será obrigatória a adesão e a aquisição dos equipamentos de climatização por meio de Ata de Registro de Preços, caso haja ata vigente.
Artigo 7º – O repasse de recursos financeiros de que trata esta resolução obedecerá a quota de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) a ser dividido por APM devidamente habilitada.
§1º – Os valores de repasse serão definidos de acordo com as análises e critérios previstos no artigo 2º desta resolução, e com base em valores de referência elaborados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
§2º – Os recursos deste subprograma serão provenientes exclusivamente da fonte de recursos Quota Estadual do Salário- -Educação – QESE.
Artigo 8º – As especificações técnicas dos equipamentos de climatização a serem adquiridos serão dispostas em portaria específica.
Artigo 9º – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE deverá elaborar Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, conforme Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 125, de 17-11-2021 – Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003.

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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 125, de 17-11-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07 de outubro de 2020,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar os §§ 2º e 3º do artigo 7º da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 7º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21 de março de 2020 e 30 de novembro de 2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
“§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 30 de novembro de 2021;” (NR).
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções SEDUC nº 24, de 17 de fevereiro de 2021, nº 52, de 29 de abril de 2021, e nº 55, de 09 de junho de 2021, e nº 91, de 30 de setembro de 2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 124, de 16-11-2021 – Altera dispositivos da Resolução Seduc 116, de 8-11-2021, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021, considerando a necessidade de adequar datas para a realização da avaliação do SARESP 2021

DOE – Seção I – 17/11/2021 – Pág.26

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 124, de 16-11-2021
Altera dispositivos da Resolução Seduc 116, de 8-11-2021, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021, considerando a necessidade de adequar datas para a realização da avaliação do SARESP 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Portaria CGRH 18, de 09/11/2021, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022, incluindo entre suas datas os dias 01 e 02 de dezembro de 2021;
– a necessidade de otimizar condições de maior estabilidade para a aplicação das provas e questionários constantes da avaliação estadual de larga escala em dezembro de 2021,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados da Resolução Seduc 116, de 8-11-2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I -o ”caput” do artigo 1º:
”Artigo 1º – A avaliação do SARESP realizar-se-á nos dias 09 e 10 de dezembro de 2021, com a participação de:” (NR).
II – o inciso II do §1º do artigo 5º:
”Artigo 5º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§1º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – Para as demais escolas e redes de ensino com adesão ao SARESP, os questionários socioeconômicos dos pais serão impressos e deverão ser devolvidos à escola até o dia 10 de dezembro de 2021, devidamente lacrados. Os questionários dos estudantes serão respondidos no dia 10 de dezembro de 2021, juntamente com os cadernos de provas cognitivas. ” (NR)
III – os incisos II e III do §2º do artigo 5º:
”Artigo 5º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§2º – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – Os estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª ensino médio da rede estadual responderão o questionário socioemocional, de forma censitária, em versão impressa, no dia 10 de dezembro de 2021; uma amostra dessa população alvo responderá o instrumento em formato digital, para fins de estudo.
III – Para as escolas e redes com adesão ao SARESP 2021, a aplicação do questionário socioemocional aos estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio será censitária e exclusivamente em versão impressa, no dia 10 de dezembro de 2021.” (NR)
IV – o inciso I do artigo 6º:
”Artigo 6º …………………………………………………………………………………..
I – o cronograma de aplicação:
1 – provas de Língua Portuguesa e Matemática no dia 09/12/2021;
2 – provas de Ciências da Natureza, redação e questionários impressos no dia 10/12/2021;” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.