Resolução SEDUC 122, de 12-11-2021 – Acrescenta dispositivo na Resolução SE 19, de 2-4-2015, que dispõe sobre postos de trabalho de Professor Coordenador nas escolas do Programa Ensino Integral nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

DOE – Seção I – 13/11/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 122, de 12-11-2021
Acrescenta dispositivo na Resolução SE 19, de 2-4-2015, que dispõe sobre postos de trabalho de Professor Coordenador nas escolas do Programa Ensino Integral nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a continuidade da implementação do Programa Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar nº 1.164, de 4-1-2012, e considerando a importância da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 4º da Resolução SE nº 19, de 02 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
“§4º – O Professor Educação Básica II designado no posto de trabalho de Professor Coordenador, em escola que atende os anos iniciais do Ensino Fundamental, cuja unidade tenha aderido ao Programa Escola Ensino Integral – PEI, terá prioridade de permanência na função de Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais junto ao referido programa, desde que esteja em efetivo exercício na data-base de adesão ao programa.” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

DOE – Seção I – 13/11/2021 – Pág.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021
Estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 2º – Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando o eixo de infraestrutura física, mediante celebração de termo de adesão. Parágrafo único – A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.
Artigo 3º – A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.
Artigo 4º – As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
§1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.
§2º – O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.
Artigo 5º – No eixo de infraestrutura física do PAINSP, poderão ser objeto de Termo de Compromisso:
I – as metas a seguir:
a) a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;
b) a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE
c) a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);
d) a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
e) a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;
f) meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado;
g) adequar os espaços escolares à implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, conforme os prazos estipulados no artigo 4º da Resolução SEDUC 97, de 08-10-2021.
II – as ações a seguir:
a) ampliação de escolas e creches;
b) reforma de escolas e creches;
c) adequação de escolas e creches;
d) construção de escolas e creches.
III – os programas a seguir:
a) Programa de Ensino Integral (PEI);
b) Programa Novo Ensino Médio;
c) Programa de Educação Infantil.
Artigo 6º – No eixo de infraestrutura física do PAINSP, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que alude a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:
I – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
II – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD;
III – maior déficit de vagas para atendimento da educação infantil, segundo os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Parágrafo único – Em conformidade com a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, serão prioritários os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 7º – Na hipótese de intervenção em unidade de ensino municipal, a celebração dos Termos de Compromisso será precedida de comprovação, pelo Município, de posse ou propriedade de terreno ou prédio destinado à educação infantil, mediante apresentação de:
I – certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;
II – escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, de que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;
III – auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;
IV – despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;
V – instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata esta resolução;
VI – no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.
Artigo 8º – Os Termos de Compromisso terão vigência inicial de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).
Artigo 9º – O processo pertinente à celebração do Termo de Compromisso deverá ser instruído com comprovação de que o Município partícipe assegurou recursos próprios para complementar a execução do objeto, exceto na hipótese de obra ou serviço de engenharia a ser realizado em escolas da rede estadual de ensino.
§ 1º – A contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.
§ 2º – O montante da contrapartida financeira do Município será analisado pela Secretaria da Educação, com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 10 desta resolução.
Artigo 10 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência.
§ 1º – No caso de o projeto básico ser fornecido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, deverá ser utilizada a tabela de referência por esta disponibilizada.
§ 2º – Nos demais casos, deverá ser utilizada a tabela de referência disponibilizada pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices – SINAP.
§ 3º – Na hipótese de o item não estar previsto na tabela de referência disponibilizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE nem na tabela de referência disponibilizada pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices – SINAP, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.
§ 4º – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE disponibilizará, de forma gratuita e por meio eletrônico, produtos técnicos, visando a orientar os Municípios na execução do Termo de Compromisso.
Artigo 11 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.
Artigo 12 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.
§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:
1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
Artigo 13 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:
I- a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;
II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
5. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.
§ 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
5. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
6. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
§ 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.
§ 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:
1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;
3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.
§ 5º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.
Artigo 14 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 13 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.
Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 120, de 11-11-2021 – Acrescenta disposições da Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 12/11/2021 – Pág.50

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 120, de 11-11-2021
Acrescenta disposições da Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;
– o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar o inciso III no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, na seguinte conformidade:
“Artigo 2º – O Ensino Médio, para as turmas em continuidade, articulado à educação profissional técnica de nível médio, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º – Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2020, devem ser observados:”
III – as escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral- PEI em 2022 no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou no modelo de turno único de 9 (nove) horas, com turmas em continuidade da 3ª série, devem seguir o disposto nas matrizes 133 a 140: https://bit.ly/3Dczqese nas matrizes 141 a 148: https://bit.ly/3F6PxL1.
Artigo 2º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 119, de 11-11-2021 – Altera a Resolução SE n.º 75, de 7-12-2018, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs

DOE – Seção I – 12/11/2021 – Pág.50

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 119, de 11-11-2021
Altera a Resolução SE n.º 75, de 7-12-2018, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar ao Artigo 3º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, parágrafo único com a seguinte redação:
“Artigo 3º – …….:
Parágrafo único – Excepcionalmente, em relação ao disposto pelo inciso III deste artigo, faculta-se à unidade escolar, com homologação e acompanhamento da Diretoria de Ensino respectiva, a organização das 8 (oito) horas diárias conforme a demanda local, sendo obrigatório o funcionamento em, no mínimo, 2 (dois) turnos.” (NR)
Artigo 2º – Alterar o §2º do Artigo 5º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º – …….: §2º – Caberá exclusivamente ao estudante realizar a rematrícula anualmente, conforme a legislação vigente.” (NR)
Artigo 3º – Alterar dispositivos da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Artigo 6º:
“Artigo 6º – Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e as datas previstas para a realização das avaliações, terá duração máxima de 3 (três) anos.
Parágrafo único – Após o prazo de 3 (três) anos, o aluno deverá realizar nova matrícula para iniciar novo período de estudos.” (NR)
II – Artigo 7º:
“Artigo 7º – Os resultados das avaliações para comprovação do desempenho escolar deverão ser registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§1º – Os CEEJAs terão a faculdade de oferecer no máximo 4 (quatro) atividades avaliativas para cada componente curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo que:
1. Para conclusão de cada componente curricular serão consideradas como atividades avaliativas:
a) provas;
b) trabalhos individuais;
c) trabalhos em grupo; e
d) seminários ou estudos dirigidos.
§2º – Os CEEJAs poderão fazer uso do exame de certificação previsto pela Resolução SE n.º 33, de 27-3-2020, conforme a disponibilidade.” (NR)
III – Artigo 11:
“Artigo 11 – Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não tiver justificado sua ausência ao longo desse período terá o lançamento de Não Comparecimento – NCOM e será considerado automaticamente aluno de matrícula não ativa.
§1º – Para comprovação da presença mensal, caberá à unidade escolar realizar o registro de comparecimento do estudante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, que poderá ser efetuado de maneira informatizada, inclusive por meio de leitura de QR CODE ou ferramenta similar.
§2º – O aluno a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, deverá fazer inscrição solicitando matrícula em qualquer CEEJA.” (NR)
IV – Artigo 13:
“Artigo 13 – Compõem a estrutura funcional do CEEJA:
I – 1 (um) Diretor de Escola;
II – 1 (um) Vice-Diretor para CEEJAs com mais de 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas;
III – 1 (um) Professor Coordenador:
IV – Módulo de Professores:
a) até 750 alunos com matrículas ativas: 8 professores;
b) de 751 a 1.500 alunos com matrículas ativas: até 12 professores;
c) de 1.501 a 2.000 alunos com matrículas ativas: até 14 professores;
d) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: até 16 professores;
e) de 3.001 a 4.500 alunos com matrículas ativas: até 20 professores;
f) de 4.501 a 6.000 alunos com matrículas ativas: até 24 professores;
g) a partir de 6.000 alunos com matrículas ativas poderá ser alocado mais 1 (um) docente, a cada grupo de 500 alunos, respeitado o limite máximo de 30 professores.
VI – Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 1 agente;
b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 2 agentes
c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 3 agentes.
V – 1 (um) Gerente de Organização Escolar – GOE, observada a legislação vigente;
§ 1º – O módulo de professores deverá observar em sua composição as seguintes áreas de conhecimento:
1. Ensino Fundamental II:
a) Linguagens;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza; e
d) Ciências Humanas.
2. Ensino Médio:
a) Linguagens e suas tecnologias;
b) Matemática e suas tecnologias;
c) Ciências da natureza e suas tecnologias; e
d) Ciências humanas e sociais aplicadas.
§2º O número máximo de professores do CEEJA será definido de acordo com o inciso IV deste artigo, conforme a demanda.
§3º Caberá à Diretoria de Ensino homologar o número de professores do CEEJA, conforme os limites previstos nas faixas das alíneas “b” à “g” do inciso IV deste artigo.
§4º O número de professores do CEEJA sofrerá redução imediata pelo Diretor de Escola conforme mudança de faixa referente ao inciso IV deste artigo.” (NR)
Artigo 4º – Para criação e autorização de novos CEEJAs as Diretorias de Ensino deverão seguir as normativas e orientações vigentes para a criação de escolas.
Artigo 5º – Caberá às Coordenadorias, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 6º- Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, ficando revogada a alínea “e” do inciso I do artigo 16 e as disposições em contrário da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018.

Resolução SEDUC 118, de 8-11-2021 – Inclui dispositivos na Resolução SE 16, de 31-01-2020, que dispõe sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino

DOE – Seção I – 10/11/2021 – Pág.26

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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 118, de 8-11-2021
Inclui dispositivos na Resolução SE 16, de 31-01-2020, que dispõe sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da Rede Estadual de Ensino
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em face do término do período de transição estabelecido no §3º do artigo 2º da Resolução SEDUC 16, de 31-01-2020 e diante da obrigatoriedade do registro diário feito no Diário de Classe informatizado,
Resolve:
Artigo 1º- Ficam incluídos os §5º, §6º e §7º ao artigo 2º da Resolução SE 16, de 31-01-2020, na seguinte conformidade:
”Artigo 2º – ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
§5º – A partir do ano de 2021, fica extinta a utilização do Diário de Classe em papel.
§6º – Para efetivação do processo de utilização do Diário de Classe informatizado, é obrigatório o registro diário da frequência e das atividades desenvolvidas em sala de aula pelo professor junto aos discentes.
§7º – A inobservância do disposto no §6º deste artigo poderá ensejar na aplicação do artigo 7º desta Resolução, podendo contemplar além do professor responsável o trio gestor responsável pela respectiva unidade escolar.”
Artigo 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 116, de 8-11-2021 – Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021

DOE – Seção I – 10/11/2021 – Pág.26

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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 116, de 8-11-2021
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e a aplicação dos instrumentos de avaliação externa em 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando que:
– o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, como um conjunto de instrumentos de avaliação disponibilizado às unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar as tomadas de decisões em políticas públicas educacionais;
– enquanto sistema de avaliação, o SARESP oferece indicadores ao sistema de ensino de São Paulo com vistas à (re) orientar práticas e propostas pedagógicas, contribuir para o fortalecimento da formação continuada docente, subsidiar o planejamento/replanejamento escolar, apoiar ações de recuperação e aprofundamento das necessidades de aprendizagem identificadas a partir dos resultados obtidos pelas avaliações;
– a avaliação externa em larga escala, em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
– os resultados da avaliação do SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da qualidade do ensino oferecido tendo em vista, ainda, a necessidade de informar a sociedade e a comunidade educacional sobre o desempenho do sistema de ensino;
– o aprimoramento dos diagnósticos a partir do processo de retorno às atividades presenciais nas escolas paulistas, avaliando os efeitos da pandemia Covid 19 e suas consequências no aprendizado dos estudantes, assume peculiar importância neste momento;
– o Decreto nº 63.038, de 11 de outubro de 2017, substitui o Anexo I do Decreto nº 54.553, de 15 de julho de 2009, que institui o Programa de Integração Estado/Município para o desenvolvimento de ações educacionais nas escolas das redes públicas municipais;
– o regime de colaboração, previsto no Art. 211 da Constituição Federal de 1988, dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”; com o intuito de melhorar os níveis de aprendizagem na educação de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP realizar-se-á nos dias 01 e 02 de dezembro de 2021, com a participação de:
I – Todas as escolas da rede de ensino da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em caráter obrigatório, incluindo estudantes dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de forma censitária, e do 2º e 3º anos do ensino fundamental de forma amostral.
II – Todas as escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria – SESI, bem como as escolas particulares, que manifestaram interesse e aderiram à avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os estudantes matriculados nessas escolas, de forma censitária ou amostral, desde que possuam no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série objeto da avaliação.
III – O público-alvo do SARESP-2021 será considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos -DEINF/CITEM/SEDUC, de 31-8-2021, conforme atualização feita pelas próprias escolas.
Artigo 2º – A participação das escolas paulistas, na avaliação do SARESP, a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com a observância das normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º – A participação das escolas das redes municipais, que manifestaram interesse em participar desta avaliação e aderiram ao Currículo do estado de São Paulo e seus materiais, em termo de convênio já formalizado, no âmbito do Decreto 63.038, de 11 de dezembro de 2017, terá custeada, pela SEDUC, a aplicação do SARESP 2021 para a etapa correspondente.
§ 2º – A participação das escolas mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo estas os custos da avaliação e mediante adesão com assinatura de contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços, contratada pela SEDUC para a realização do SARESP 2021, exceto as constantes do § 1º deste artigo.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá, além dos estudantes das classes de ensino regular, os estudantes das classes de recuperação intensiva de ciclo – RC e de recuperação contínua e intensiva – RCI.
§ 1º – Os estudantes dos anos/série envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso. No caso das escolas de atendimento em horário integral aos estudantes, a aplicação se dará no turno da manhã.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP-2021.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a aferir o domínio de competências e habilidades e consistirá na aplicação de provas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, incluindo redação.
§ 1º – As provas serão elaboradas tendo por base as habilidades do Currículo de São Paulo e as Matrizes de Referência para Avaliação disponíveis em – https://www.educacao.sp.gov.br/programas-e-projetos/saresp/ .
§ 2º – As provas cognitivas serão constituídas da seguinte forma:
1 – para o 2º e 3º anos do ensino fundamental de itens de múltipla escolha e de resposta construída, de Língua Portuguesa e Matemática.
2 – para os 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha e redação.
3 – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada ano/série e respectivos componentes curriculares.
§ 3º – As provas cognitivas dos componentes curriculares/ área citados no caput deste artigo será realizada por meio da aplicação de instrumentos impressos. Uma amostra de escolas da rede estadual realizará as provas em formato digital, para fins de estudo.
§ 4º – Haverá elaboração de provas escrita em braille e de provas com texto em versão ampliada, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – DEINF/CITEM/ SEDUC.
§ 5º – Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do SARESP, para garantir a comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do Art. 7º da Lei Federal Nº12.527/2011 e §3º do Art. 10 do Decreto Estadual Nº58.052/2012.
Artigo 5º – Com objetivo de atualizar indicadores de nível socioeconômico e levantar informações quanto a aspectos socioemocionais e de clima escolar, na presente edição também serão aplicados questionários para alunos, pais ou responsáveis.
§ 1º – Os questionários socioeconômicos são voltados aos pais/responsáveis e estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio.
I – Para as unidades da rede estadual de ensino, os questionários socioeconômicos (estudantes e pais) serão disponibilizados em formato digital, junto à Secretaria Escolar Digital – SED, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP.
II – Para as demais escolas e redes de ensino com adesão ao SARESP, os questionários socioeconômicos dos pais serão impressos e deverão ser devolvidos à escola até o dia 02 de dezembro de 2021, devidamente lacrados. Os questionários dos estudantes serão respondidos no dia 02 de dezembro de 2021, juntamente com os cadernos de provas cognitivas.
§ 2º – Os questionários das competências socioemocionais são voltados para os estudantes dos 2º, 3º, 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio da rede estadual, e para as demais redes com adesão à avaliação, exclusivamente para os 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio.
I – Para as unidades da rede estadual de ensino, a aplicação dos questionários socioemocionais será exclusivamente amostral para os estudantes dos 2º e 3º anos do ensino fundamental, com aplicação digital, junto à Secretaria Escolar Digital – SED, em período desvinculado dos dias de aplicação do SARESP.
II – Os estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e 3ª ensino médio da rede estadual responderão o questionário socioemocional, de forma censitária, em versão impressa, no dia 02 de dezembro de 2021; uma amostra dessa população alvo responderá o instrumento em formato digital, para fins de estudo.
III – Para as escolas e redes com adesão ao SARESP 2021, a aplicação do questionário socioemocional aos estudantes dos 5º, 9º anos do ensino fundamental e da 3ª ensino médio será censitária e exclusivamente em versão impressa, no dia 02 de dezembro de 2021.
Artigo 6º – Para a realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma de aplicação:
1 – provas de Língua Portuguesa e Matemática no dia 01/12/2021;
2 – provas de Ciências da Natureza, redação e questionários impressos no dia 02/12/2021;
II – o horário regular de início das aulas adotado pela escola;
III – o tempo de realização das provas:
1 – de até 3h30 (três horas e trinta minutos) para os alunos dos 2º e 3º ano do EF, incluindo um intervalo de até 15 (quinze) minutos;
2 – de até 3h (três horas), para os alunos dos demais anos/ série avaliados;
3 – com o acréscimo de até 1h (uma hora) para alunos público-alvo da educação especial;
IV – a permanência mínima dos alunos na sala de 1h30 (uma hora e trinta minutos).
Artigo 7º – As provas serão aplicadas conforme os seguintes critérios:
I – nas classes de 2º e 3º anos do ensino fundamental, por professores de 1º, 2º ou de 3º anos do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nas classes dos demais anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de componente curricular diverso daquele(s) em que os estudantes se encontrem em avaliação.
Artigo 8º – O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo.
Artigo 9º – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I – ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atua e estar no exercício da docência;
II – participar dos treinamentos oferecidos pela escola/ Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas e preenchimento de questionários, quando for o caso, referente à sua turma de aplicação.
Artigo 10 – O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I – cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos.
II – zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o próprio aluno.
III – manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a estudante(s) público-alvo da educação especial.
IV – Seguir os protocolos sanitários orientados pela SEDUC no contexto da COVID-19.
Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2021, tais como o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 11 – O diretor da unidade escolar deverá:
I – informar aos estudantes, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos estudantes, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III – organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos na presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 8º desta resolução;
VI – indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no artigo 7º desta resolução;
X – receber, nos dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 8º desta resolução;
XI- reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII – garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a estudantes público alvo da educação especial, cujo atendimento deve seguir os procedimentos utilizados cotidianamente na organização da unidade escolar;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2021;
XIV – garantir a segurança, o sigilo e a inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e o recolhimento, até a sua devolução; XV – atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
XVI – Orientar todos os envolvidos nas atividades de avaliação, dos protocolos sanitários regulamentados pela SEDUC no contexto da COVID-19.
Artigo 12 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) supervisores de ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade a importância da participação, nos dias das provas, de todos os estudantes dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – assegurar que os supervisores de ensino acompanhem e atestem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o SARESP-2021;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
X – orientar sobre os protocolos sanitários regulamentados pela SEDUC no contexto da COVID-19;
XI – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 13 – O Coordenador de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP-2021;
V – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único – O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 – Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 – Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 14 – Caberá à Coordenadoria Pedagógica – COPED, baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº52/2019 de 04/10/2019.

Resolução SEDUC 115, de 05-11-2021 – Dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual

DOE – Seção I – 06/11/2021 – Págs.26 e 27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 115, de 05-11-2021
Dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica (COPED) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), e considerando:
– a importância das práticas artísticas, corporais e culturais nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
– a importância de se promover a integração e a socialização dos estudantes em atividades artísticas, culturais, esportivas, competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em mostras, festivais, campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º – As aulas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA serão desenvolvidas com base no currículo do Estado e na proposta pedagógica da unidade escolar regular e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução e atendendo a regulamentação vigente da carga horária.
Artigo 2º – As turmas de ACDA serão constituídas de, no mínimo, 10 (dez) alunos, organizadas por:
I – componente curricular Arte: linguagem artística, modalidade artística;
II – componente curricular Educação Física: modalidade, categoria e sexo (masculino, feminino ou mista).
Artigo 3º – As aulas de ACDA serão desenvolvidas:
I – ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares dos estudantes e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele horário de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no período noturno;
II – aos sábados.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às unidades escolares do Programa de Ensino Integral – PEI.
Artigo 4º – Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes dos componentes curriculares de Arte e Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDA, que poderão ser constituídas de estudantes de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, com a seguinte abrangência:
§ 1º – Para o componente curricular Educação Física:
I – as escolas poderão organizar até 1 (uma) turma de ACDA, com 2 ou 3 aulas semanais, por modalidade, categoria e sexo (masculino, feminino ou mista), desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II – as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDA de Alto Rendimento Esportivo, com 5 ou 6 aulas semanais, especificamente nas modalidade de Esporte (Esporte de Invasão ou territorial e Esportes de Rede/Quadra Dividida), por modalidades, categoria Mirim ou Infantil e sexo (masculino ou feminino), desde que a natureza das modalidades e categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante:
a) Para as turmas de ACDA de Alto Rendimento os professores que tiverem essas turmas atribuídas deverão: Participar de cursos de organizados ou credenciados pela EFAPE; participar obrigatoriamente dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo – JEESP em todas suas Fases e Etapas inclusive Etapa Nacional caso se classifique; participar de torneios, festivais ou ligas quando aplicável, encaminhar via expediente para o PCNP de Educação Física relatório semestral de atividades;
b) Caberá ao PCNP de Educação Física: Acompanhamento das turmas de ACDA de Alto Rendimento Esportivo com o auxílio da equipe gestora da unidade escolar; analisar o relatório semestral e, quando necessário, dar apoio pedagógico para uma melhoria dos resultados; verificar a participação nas competições.
III – as turmas de ACDA serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badminton, Ciclismo, Damas, Futsal, Ginástica Artística, Ginástica Rítmica, Handebol, Natação, Rugby, Tênis, Tênis de Mesa, Tchoukball, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez;
b) Modalidades de Luta: Boxe, Capoeira, Judô, Karatê, Kung Fu, Taekwondo;
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica de Condicionamento Físico, Ginástica de Conscientização Corporal, Ginástica Geral;
d) Modalidades de Danças: Ballet, Danças de salão, Danças urbanas;
IV – as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDA serão:
a) Pré-mirim (de estudantes com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de estudantes com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de estudantes com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de estudantes com até 18 anos completos no ano);
V – as turmas de ACDA das modalidades Basquetebol, Boxe, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão organizadas por sexo (masculino ou feminino), as modalidades de Atletismo, Badminton, Ballet, Ciclismo, Capoeira, Damas, Danças de Salão, Danças Urbanas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Ginástica de Condicionamento Físico, Ginástica de Conscientização Corporal, Ginastica Geral, Judô, Karatê, Kung Fu, Natação, Taekwondo, Tchoukball, Tênis, Tênis de Mesa e Xadrez de todas as categorias poderão ser mistas, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do sexo masculino e/ou turma do sexo feminino.
VI – Para estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser organizadas apenas turmas da categoria pré- -mirim. A direção da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada:
a) Atletismo, Ballet, Danças Urbanas, Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
b) Capoeira, Damas, Judô, Karatê, Kung Fu, Taekwondo e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
c) Ciclismo, Natação, Tênis e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.
§ 2º Para o componente curricular Arte:
I – as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDA, com duas ou três aulas, por linguagem artística ou modalidade, desde que a natureza das modalidades propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Arte e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II – São consideradas modalidades ou linguagens artísticas:
a) Dança – contemporâneas, brasileiras, estrangeiras, clássicas, tradicionais, urbanas, danças de salão;
b) Música – percussão corporal, canto, instrumentos, banda, fanfarra;
c) Teatro;
‘d) Artes Visuais – desenho, pintura, fotografia, escultura, cinema.
III – as categorias das turmas de todas as linguagens artísticas e respectivas modalidades de ACDA serão:
a) Anos Iniciais,
b) Anos Finais, e
c) Ensino Médio.
Artigo 5º – O número máximo de turmas de ACDA para cada componente – Arte e Educação Física, organizadas e mantidas na unidade escolar, será estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I – até 6 classes: 2 turmas,
II – de 7 a 12 classes: 4 turmas,
III – de 13 a 20 classes: 6 turmas,
IV – mais de 20 classes: 8 turmas.
Artigo 6º – A direção da unidade escolar deverá apresentar, por meio de abertura de expediente à Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento, plano de trabalho (Anexo 1) articulado ao Currículo de Arte e/ou Educação Física e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es) de Arte e/ou Educação Física da unidade escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos para os componentes Arte e Educação Física:
I – Linguagem artística; modalidade de dança, de esporte, de luta e/ou de ginástica;
II – categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do estudante mais velho definirá a categoria da turma;
III – sexo ou mista;
IV – número de aulas semanais ACDA: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três);
V – número de aulas semanais ACDA de Alto Rendimento Esportivo: no mínimo 5 (cinco) e no máximo 6 (seis);
VI – programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos;
VII – lista de estudantes candidatos à turma, contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento e nº do RG;
VIII – horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares dos estudantes envolvidos.
§ 1º – O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDA propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisados e avaliados pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para ciência do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP do componente curricular Arte e/ou Educação Física, bem como do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º – A unidade escolar deverá manter junto ao prontuário do estudante, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável de todos os estudantes candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDA, bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos.
§ 3º – A unidade escolar deverá manter junto ao prontuário do estudante autorização de direitos de uso de imagem, som e audiovisual (ANEXO II); assinada pelos pais ou responsável de todos os estudantes candidatos à composição das turmas propostas, autorizando a divulgação, participação em eventos, competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos; exclusivamente para fins culturais, educacionais e não comerciais, autorizando a participar das turmas de ACDA.
§ 4º – A participação do estudante nas turmas de ACDA, bem como nos eventos, competições e apresentações, não está condicionada à cessão dos direitos de imagem citado no parágrafo anterior.
§ 5º – Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, do componente curricular Arte e/ou Educação Física, em um trabalho articulado, realizar o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das turmas de ACDA.
Artigo 7º – As turmas de ACDA, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares deverão ser objeto de:
I – controle de frequência dos estudantes integrantes das turmas registrado no diário de classe eletrônico;
II – acompanhamento das aprendizagens dos estudantes por meio de registros no diário de classe eletrônico;
III – acompanhamento rotineiro das turmas pela Equipe Gestora da unidade escolar.
Artigo 8º – As unidades escolares deverão realizar avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório anual, registrar em ata da reunião a ser realizada antes do final do ano letivo, seu parecer sobre:
I – a manutenção, ou não, de cada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar via expediente de origem à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios circunstanciados;
II – a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, ratificando ou retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo subsequente.
Artigo 9º – Novas turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de julho do ano em curso.
Artigo 10 – Quando a frequência bimestral de 30% dos estudantes de cada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo for inferior a 75% do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder a nova organização dos estudantes da referida turma.
§ 1º – Ocorrendo nova organização dos estudantes de determinada turma de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino via expediente de origem, informando a nova listagem de estudantes participantes, e realizar a devida atualização no Sistema de Cadastro dos estudantes para consulta e acompanhamento.
§ 2º – Os casos de interrupção de turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção.
Artigo 11 – Os estudantes das turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, não serão dispensados de frequentar as aulas regulares dos componentes curriculares de Arte e/ou Educação Física.
Artigo 12 – As turmas de ACDA poderão ser atribuídas no processo anual, respeitados os seguintes limites máximos:
I – Com relação à turmas de Educação Física:
a) até 2 (duas) turma de ACDA ou 1 (uma) de Alto Rendimento Esportivo, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
b) até 3 (três) turmas de ACDA ou 1 (uma) de Alto Rendimento Esportivo, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) até 4 (quatro) turmas de ACDA ou 2 (duas) de Alto Rendimento Esportivo, para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente.
II – Com relação às turmas de Artes:
a) até 2 (duas) turma, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
b) até 3 (três) turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) até 4 (quatro) turmas, para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 1º – A atribuição das aulas deverão obedecer a classificação anual dos docentes e seguir a ordem de prioridade relacionada abaixo:
a) docente titular de cargo, para a constituição de jornada;
b) ocupante de função atividade, na composição da carga horária de opção;
c) docente contratado, para composição da carga horária equivalente à Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 3º – A atribuição de aulas das turmas de ACDA, para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular de cargo, observará o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas de ACDA ou 2 (duas) de Alto Rendimento Esportivo, incluindo as turmas já atribuídas na constituição de jornada.
§ 4º – O limite previsto no caput e no § 4º deste artigo aplica-se aos titulares de cargo, ocupante de função atividade e contratados.
§ 5º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas regulares, poderá ser concluída a atribuição de aulas das turmas de ACDA em quantidade maior à da proporcionalidade aplicada para cada jornada de trabalho docente, prevista no §1º deste artigo.
§ 6º – A unidade escolar que não contar com docentes elencados no §1º deste artigo, classificado na própria unidade ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, proceder à contratação de candidatos à docência, observada a exigência prevista no §1º deste artigo.
§ 7º – Na impossibilidade de constituição de jornada de titular de cargo ou de composição de carga horária de não efetivo ou de contratado, com aulas livres da disciplina específica de Educação Física ou de Arte, o docente poderá ter constituição de jornada ou a composição da carga horária total ou parcial com as turmas de ACDA.
§ 8º – Os docentes da rede estadual de ensino, especialmente àqueles que possuem a carga horária equivalente à Jornada Integral, e, que não tenham outro vínculo, exceto os contratados, poderão celebrar contrato nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, não aplicando-se o disposto os incisos I e II e artigo 5º deste artigo.
§ 9º – As escolas, que integram o Programa Ensino Integral – PEI, poderão formar turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo, e, as respectivas aulas deverão ser atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, quando não houver docente – não designado ao programa, em nível de unidade escolar, para assumir as aulas, objeto de atribuição.
§ 10 – Os docentes que tenham aulas, a que refere o parágrafo anterior, em escola que integra o PEI, não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
§ 11 – Em observância à Lei estadual 11.361/2003, a atribuição das aulas das turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo referente à Educação Física será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, com registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei Federal 9.696/1998, exigência aplicável aos eventuais.
§ 12 – Quando ocorrer impedimento legal e temporário dos regentes das turmas, as aulas das turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, poderão ser ministradas pelos docentes:
a) eventuais, no caso de ausências pontuais ou por período inferior ou igual a 20 (vinte) dias;
b) com atribuição como aulas em substituição, caso o impedimento for por período superior a 20 (vinte) dias.
§ 13 – As aulas das turmas poderão ser atribuídas a partir do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2021 para o ano letivo de 2022, conforme cronograma constante em portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 13 – Poderá haver recondução do Professor, para o ano letivo subsequente, quando sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º – A decisão pela recondução, de que trata o “caput” deste artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do cumprimento das atribuições do docente.
§ 2º – As turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto rendimento Esportivo, que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, e, sejam mantidas para o ano subsequente, cujos docentes não tenham sido reconduzidos, deverão ser oferecidas no processo anual de atribuição de classes e aulas aos docentes devidamente classificados.
§ 3º – Independente da avaliação de desempenho, a perda da carga horária poderá ocorrer a qualquer momento, especialmente nos casos de descumprimento legal, com a garantia de defesa prévia, ou a critério da administração, em razão da conveniência do serviço, para atender a necessidade pedagógica da escola.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão emitir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 4, de 15.1.2016.
ANEXO I
PLANO DE ABERTURA ACDA
(Papel timbrado da Escola em todas as folhas do documento)
(Local / data)._______________________
Ofício nº: _________
A Direção da E.E. (Nome da escola), vem através deste solicitar a homologação da turma de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas- ACDA – Componente Curricular ____________________, Categoria ou Etapa de Ensino ____________, modalidade ou linguagem artística ____________, Sexo ____________, tendo como Professor(a) responsável _______________________ RG _____________.
Atenciosamente,
______________________________________
Ilmoª. Srª.
(nome Dirigente)
Dirigente Regional da Diretoria de Ensino (Nome da DE).
Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas
Componente Curricular: _________________________
___________ ________________________________________
(nome da Turma, Categoria, modalidade e sexo).
– Plano de ensino: ______(ano)
– Objetivos: (descrever de forma sucinta os objetivos da modalidade proposta)
·
– Metodologia/estratégia: (descrever de forma objetiva as metodologias/estratégias a serem utilizadas).
·
– Recursos didáticos: (listar os recursos que serão utilizados)
·
– Avaliação: (descrever a forma de avaliação a ser utilizada)
·
– Objetos de conhecimento: (listar os conteúdos, conceitos e procedimentos que serão desenvolvidos)
·
– Justificativa: (descrever de forma sucinta e clara o motivo para abrir essa turma)
Modelo Lista de Estudantes
Nº Nome do Estudante Nº RA do Estudante Nº RG do Estudante Data de Nascimento Ano/ Série
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
_____________________________            ___________________________________

Assinatura Do Professor                                               Carimbo E Assinatura Do Diretor
ANEXO II
Termo de autorização gratuita do uso de imagem e depoimentos de menores participantes das Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA
Eu, _______________________________ _____________________, portador do R.G. nº ______________________________, responsável legal pelo(a) aluno(a)/ participante: _______________________, matriculado na turma ____ desta escola, AUTORIZO a participação, gravação em vídeo e a captura da imagem e de depoimentos do(a) menor supracitado(a), durante as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA, bem como a veiculação de sua imagem e depoimentos em qualquer meio de comunicação para fins educacionais, de pesquisa e divulgação da (NOME DO EVENTO/PROJETO/CAMPEONATO), elaboração de produtos e divulgação de projetos audiovisuais da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo sem quaisquer ônus, restrições e remuneração.
A presente autorização é firmada em caráter gratuito, irretratável e irrevogável, por prazo indeterminado, não sendo devido ao MENOR ou ao(s) seu(s) responsáveis qualquer valor.
E por estar justo e acordado, firma o RESPONSÁVEL o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
São Paulo, ______ de ________________ de ______.
Nome e Assinatura do responsável
___________________________

Resolução SEDUC 114, de 03-11-2021 – Altera a Resolução SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual

DOE – Seção I – 06/11/2021 – Págs.26 e 27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 114, de 03-11-2021
Altera a Resolução SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos relacionados abaixo da Resolução SE 76, de 28-12-2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º – A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente, portador de diploma de licenciatura plena em qualquer dos campos de atuação, após processo seletivo a ser realizado pelo gestor da unidade escolar, com apoio dos Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, mediante análise de plano de trabalho e entrevista.
§1º – Poderão participar do processo de seleção os seguintes docentes os quais serão atendidos na ordem de prioridade abaixo:
a) readaptado;
b) titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
c) ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais;
d) licenciado em Pedagogia;
e) habilitado em Língua Portuguesa.
f) qualificado em Língua Portuguesa, desde que seja licenciado em outro componente curricular.
§2º – A ordem de prioridade de atendimento no processo de seleção não implica no direito à atribuição da carga horária de gerenciamento da sala ou ambiente de leitura, a qual está condicionada ao atendimento ao perfil profissional constante em processo de seleção.
§3º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º – Os docentes com as formações previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, poderão ser um dos seguintes docentes, observada a ordem abaixo:
a) titular de cargo efetivo;
b) ocupante de função-atividade;
c) contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 5º – Aos novos candidatos selecionados para atuação na sala ou ambiente de leitura, exceto o readaptado, somente poderá haver atribuição para atuação nas salas ou ambientes de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.
§ 6º – A recondução do docente no projeto ficará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios, na avaliação de seu desempenho profissional, realizada pela equipe gestora, com acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade escolar, ratificada pelo Conselho de Escola.” (NR)
II – o artigo 5º:
“Artigo 5º – O docente selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I – Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:
a) 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
b) 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
c) 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
II – Carga horária de 20 (vinte) horas semanais:
a) 16 (dezesseis) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
b) 3 (três) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
c) 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.
§ 1º – A carga horária do Programa poderá contar com:
a) 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares com 4 a 7 classes;
b) 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares de um turno com 8 a 12 classes;
c) 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três turno com 8 a 12 classes;
d) 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três turnos com mais de 12 classes.
§ 2º – As unidades escolares, que façam jus à dedicação de professor pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, poderá subdividi-la em duas cargas horárias de 20 (vinte) horas para possibilitar a implementação do programa em sua totalidade.
§ 3º – Para fins de definição de carga horária, de que trata este artigo, incluem-se:
a) Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA,
b) de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente
c) Classe da Educação Especial, sendo Regidas por Professor Especializado;
d) Salas de Recurso e Itinerante sendo que cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma) classe.
§ 4º – Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no projeto, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desde que tenham aulas regulares atribuídas do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 5º – O docente, de que tratam o inciso II deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 32 aulas (40 horas) semanais, com atribuição de aulas regulares.
§ 6º – O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.” (NR)
III – os incisos II, III e parágrafo único do artigo 6º:
“………………
II – atribuir ao(s) docente(s), na conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I e II do artigo 5º desta resolução;
III – distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura;
..
Parágrafo único – Nas situações de que trata o inciso VI deste artigo, a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverá ser submetida à deliberação do Conselho de Escola, quando houver recurso, no caso de proposta de cessação da atribuição. “ (NR)
Artigo 2º – Incluir os dispositivos relacionados abaixo à Resolução SE 76, de 28-12-2017, com a seguinte redação:
I – o inciso III no artigo 2º:
“III – recuperação, reforço e aprofundamento de aprendizagens, especialmente competências e habilidades relacionadas à leitura e escrita.”
II – o inciso XIII no artigo 3º:
“XIII – desenvolver projetos com o objetivo de desenvolver habilidades ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos.”
Artigo 3º – Para finalização do ano letivo de 2021, o docente que atua na sala ou ambiente de leitura poderá permanecer com a carga horária atual até o 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022.
Parágrafo único – O docente que não for avaliado favoravelmente pela permanência ou que não tenha interesse em permanecer atuando no programa, deverá participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, exceto o readaptado que assumirá o exercício na unidade de origem, e, nas situações elencadas, a alteração da carga horária ocorrerá no 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022, se necessário.
Artigo 4º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 112, de 29-10-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de repasse do Subprograma Manutenção dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 73, de 20 de agosto de 2021

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 112, de 29-10-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de repasse do Subprograma Manutenção dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 73, de 20 de agosto de 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para repasse do valor relativo ao Subprograma Manutenção para as unidades executoras de que trata o § 1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 73, de 20 de agosto de 2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 05 de novembro de 2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 73, de 20 de agosto de 2021.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos a partir de 1 de outubro de 2021.

Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021 – Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/10/2021 – Pág.52

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021
Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação, tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto 63.471, de 11 de junho de 2018, resolve:
Resolve:
Artigo 1º – O processo de progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e o Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018, relativo ao ano de 2019, dar-se-á de acordo com o estabelecido nas Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, e os prazos da presente resolução.
Artigo 2º – Para o disposto no artigo 2º da Resolução nº 54/2018, alterado pela Resolução nº 70/2018, serão considerados para o processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, referente ao ano de 2019, os seguintes prazos:
I – data-base para enquadramento: 31 de maio de 2019;
II – ciclo de desempenho: 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018.
Artigo 3º – A relação dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§1º – Contra a relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso (Anexo VI), que não terá efeito suspensivo, excepcionalmente, no prazo de 3 (três) dias.
§2º – Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, com a expedição de ato específico, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho do respectivo ano.
Artigo 4º – Aplicam-se ao processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar relativa ao ano de 2019 os demais dispositivos das Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, com exceção do artigo 10 e dos prazos expressamente citados pela presente Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.