Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio

DOE – Seção I – 07/07/2022 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– que o currículo do Ensino Médio é composto pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos;
– as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS TURMAS EM CONTINUIDADE DO ENSINO MÉDIO
Artigo 1° – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os estudantes, em continuidade, que ingressaram no segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022 nas escolas da rede estadual de São Paulo, deverão seguir o disposto no inciso I do artigo 17 da Resolução SEDUC 108, de 28 de outubro de 2021.
Artigo 2° – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os cursos de qualificação profissional em continuidade, referentes ao segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022, deverão seguir os termos da Resolução SEDUC 61, de 14 de julho de 2021.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO COMPOSTO POR FORMAÇÃO GERAL BÁSICA E ITINERÁRIOS FORMATIVOS
Artigo 3º – As matrizes curriculares para os cursos com início no segundo semestre letivo de 2022, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos, com 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária de 255 horas de Formação Geral Básica por termo, totalizando 1020 horas, e 150 horas de Itinerários Formativos por termo, totalizando 600 horas, na conformidade do anexo I desta Resolução.
Artigo 4º – Os Itinerários Formativos estão constituídos por aprofundamento curricular ou por qualificação profissional.
§1º – As escolas de Ensino Médio devem ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos de forma a garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as suas possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar.
§2º – A qualificação profissional será ofertada por cursos profissionalizantes em parceria com outras instituições;
§3º – Os aprofundamentos curriculares serão ofertados em diferentes arranjos, organizados por áreas de conhecimento que correspondem a uma única área ou áreas integradas.
§4º – Os aprofundamentos curriculares para a modalidade EJA nos cursos de presença obrigatória devem ser ofertados a partir do 1º termo, cuja Unidades Curriculares (UC) estão organizadas semestralmente.
§5º – As matrizes das Unidades Curriculares (UC) da EJA referente aos aprofundamentos curriculares seguirão os termos do artigo 8º, § 5º, links de 9 a 74, da Resolução SEDUC 97 de 08 de outubro de 2021.
Artigo 5º – Os Itinerários Formativos da EJA devem ser organizados na seguinte conformidade:
I – os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;
II – os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, mediados pelo uso da tecnologia e devem ocorrer preferencialmente em dois dias da semana;
III – o curso de qualificação profissional ocorrerá pelo ambiente virtual de aprendizagem e será mediado pelos professores da instituição parceira;
IV – as 10 (dez) aulas semanais do itinerário de qualificação profissional devem ser atribuídas pela SEDUC ao professor orientador, que auxiliará na navegação da plataforma, conduzirá as atividades presenciais e promoverá a busca ativa dos estudantes ausentes.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 6º – A partir do 2º semestre letivo de 2022, todos os estudantes matriculados nas Unidades Prisionais que possuem apenas uma sala de aula com turma multisseriada devem cursar o novo ensino médio, independente do termo que se encontram, na conformidade da matriz curricular disposta no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único – Os estudantes dos 2º e 3º termos, inseridos nas classes multisseriadas não terão prejuízos em sua trajetória escolar, assegurada a conclusão do curso em três termos, durante a fase de transição.
Artigo 7º – A partir do 2º semestre letivo de 2022, as Unidades Prisionais que possuem duas ou mais salas de aula para o ensino médio, deverão ofertá-lo em uma sala seriada de 1º termo do novo ensino médio, na conformidade da matriz curricular do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Os demais termos em continuidade, em salas seriadas ou multisseriada deverão seguir a matriz curricular do anexo 9 da Resolução SEDUC 108/2021.
Artigo 8º – Os Itinerários Formativos das Unidades Prisionais devem ser organizados da seguinte forma:
I – os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;
II – os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, em formato offline, e devem ocorrer preferencialmente em 2 (dois) dias da semana;
III – o curso de qualificação profissional será ministrado pelos professores da instituição parceira. CAPÍTULO IV
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS NOS CENTROS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEEJA
Artigo 9º – A etapa do Ensino Médio nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, a partir do dia 26 de julho de 2022, contemplará os componentes da Formação Geral Básica – FGB e os Itinerários Formativos – IF.
§1º – Os componentes curriculares da FGB serão os mesmos contemplados no curso da EJA de presença obrigatória.
§2º – Os Itinerários Formativos são constituídos por aprofundamento curricular e organizados por Unidades Curriculares – UC, compostas por componentes curriculares.
§3º – Cada componente curricular será trabalhado pelo professor da disciplina ou área do conhecimento contemplada nas UC, que disponibilizará os roteiros de estudo e será responsável pela avaliação do componente.
Artigo 10 – O número de UC para cada estudante será proporcional à quantidade de componentes da FGB que o aluno irá cursar no Ensino Médio, observando a seguinte proporção:
I – estudantes matriculados de 1 a 3 componentes da FGB deverão cumprir 1 (uma) UC;
II – estudantes matriculados de 4 a 6 componentes da FGB deverão cumprir 2 (duas) UC;
III – estudantes matriculados de 7 a 9 componentes da FGB deverão cumprir 3 (três) UC;
IV – estudantes matriculados de 10 a 12 componentes da FGB deverão cumprir 4 (quatro) UC.
Parágrafo único – É permitido ao estudante cursar as UC de qualquer área do conhecimento, independente dos Componentes Curriculares da FGB que estiver cursando.
Artigo 11 – No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I – prova;
II – projetos científicos;
III – projetos de intervenção sociocultural;
IV – pesquisas e relatórios de atividades; ou
V – oficinas realizadas.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO Artigo 12 – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos devem ser avaliados conforme legislação vigente.
Parágrafo único – A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso houver necessidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º, incisos I e II e os anexos II e IV da Resolução SE 30 de 07 de julho de 2017.