RESOLUÇÃO SEDUC Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2026 – Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução SEDUC nº 158/2025, que dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI

Publicado na Edição de 11 de Junho de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução SEDUC nº 158/2025, que dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 158/2025, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 5º do artigo 2º:
“§ 5º – Consideram-se docentes nomeados os candidatos aprovados e classificados em concurso público realizado pela Secretaria do Estado da Educação – SEDUC para o provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, desde que tenham participado das sessões de escolha de vagas, conforme edital específico, e tenham sido nomeados para a investidura no cargo efetivo, a qual se concretizará com a posse e o exercício.” (N. R.)
II – o § 1º e 6º do artigo 21:
“§ 1º – Para a definição do docente que será declarado excedente, nos termos do “caput” deste artigo, deverá ser observada a ordem inversa dos incisos, do artigo 20, desta Resolução, assegurando-se, sempre, a prioridade para atuação em sala de aula, desde que verificada a habilitação ou a autorização do docente para lecionar.
(…)
§ 6º – O docente perderá a qualidade de excedente se, nessa condição, declinar de vaga compatível com a sua habilitação ou autorização para lecionar em nível de Unidade Regional de Ensino – URE ou deixar de comparecer às sessões de alocação subsequentes, sendo a sua cessação junto ao Programa de Ensino Integral – PEI considerada como cessação a pedido para todos os efeitos legais e funcionais.” (N. R.)
III – o artigo 25:
“Artigo 25 – Independentemente da natureza do seu vínculo funcional, o docente que tiver sua participação cessada no PEI, por ato da Administração, ou que solicitar a cessação, ficará impedido de ser novamente alocado e designado no referido programa no ano letivo da cessação e nos dois anos letivos subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – docente designado no PEI mediante utilização de Cadastro Emergencial cuja cessação tenha ocorrido exclusivamente em razão da não participação na etapa de Confirmação de Participação, desde que tenha obtido resultado satisfatório no último processo de Avaliação de Desempenho, com indicação à permanência;
II – docente cessado do PEI em decorrência do término da vigência do vínculo contratual regido pela Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, desde que tenha obtido resultado satisfatório no último processo de Avaliação de Desempenho, com indicação à permanência; ou
III – docente que tenha pedido cessação de sua participação no PEI para:
a) assumir outras funções no âmbito do próprio PEI;
b) assumir a função de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, Vice-Diretor Escolar, Diretor de Escola ou Diretor Escolar de escola de tempo parcial, bem como as funções de Professor Especialista em Currículo – PEC, Coordenador de Equipe Curricular – CEC, Supervisor de Ensino, Supervisor Educacional ou dirigente de URE; ou
c) ser afastado ou nomeado em comissão para exercício junto a órgão setorial da SEDUC.
Parágrafo único – O impedimento disposto no “caput” deste artigo restringe-se ao vínculo funcional no qual recair a cessação.” (N. R.)
Artigo 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos, na Resolução SEDUC nº 158/2025
I – o § 1º e 2º ao artigo 20:
“§ 1º – Os docentes mencionados nos incisos III e IV deste artigo e que estejam com classes ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial somente poderão participar do processo de alocação no PEI se observadas as seguintes condições:
1 – a designação no PEI somente será efetivada após a atribuição da totalidade das classes ou aulas do docente a outros que reúnam condições efetivas de exercê-las;
2 – enquanto não concluída a atribuição de que trata o item anterior, o docente alocado deverá permanecer em efetivo exercício na unidade escolar de origem; e
3 – a vaga escolhida na sessão de alocação permanecerá reservada ao docente pelo prazo de sete dias consecutivos, sendo automaticamente disponibilizada para nova alocação caso não seja atendido o requisito previsto no item 1 deste parágrafo.
§ 2º – É de responsabilidade da equipe de Supervisão de Ensino ou de Supervisão Educacional, no ato de alocação do PEI na URE, o registro do Cadastro de Afastamento Futuro na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, a fim de que seja viabilizada a atribuição das classes ou das aulas citadas no parágrafo 1º deste artigo.”
II – o § 1º-A ao artigo 21:
“§ 1º-A – Poderá ser excepcionalizada a ordem inversa de que trata o parágrafo anterior se houver decisão do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, com ratificação do membro da Supervisão de Ensino ou da Supervisão Educacional, fundamentada e devidamente comprovada, que demonstre, cumulativamente:
1 – que as necessidades pedagógicas da unidade escolar o exigem;
2 – que o perfil profissional do docente que seria inicialmente declarado excedente é mais adequado ao ambiente escolar específico; e
3 – que o resultado da etapa Final da última Avaliação de Desempenho do docente que seria inicialmente declarado excedente é favorável.”
Artigo 3º – Revoga-se o § 5º, do artigo 21, da Resolução SEDUC nº 158/2025.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.