Convocando – I Conferência Regional da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ

Publicado na Edição de 06 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 03/10/2025
Com fundamento no artigo 12 da Resolução SE 62/2017, a Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os professores ponto focais da PNEERQ das escolas abaixo relacionadas para I Conferência Regional da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ , conforme segue:
Grupo 1
EE Américo Alves
EE Dr. Edgard de Souza
EE Prof. Murillo do Amaral
EE Prof.ª Paulina Cardoso
EE Maria Izabel Fontoura
EE Comendador Oliveira Gomes
EE Padre Juca
EE Paulo Virgínio
EE Prof.ª Regina Pompéia Pinto
EE Severino Moreira Barbosa
EE Bairro São Miguel
EE Bairro do Embauzinho
EE Prof.ª Alice Vilela Galvão
EE Prof. José Félix
EE Prof. André Broca
Data: 08 de outubro de 2025
Horário: 9h às 17h
Local: Salão Nobre da Unidade Regional de Ensino

Grupo 2
EE Major Hermógenes
EE Humberto Turner
EE Prof. Virgílio Antunes
EE Dr. Mário da Silva Pinto
EE Oswaldo Cruz
EE Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho
EE Prof. Abrão Benjamim
EE Prof.ª Hilda Rocha Pinto
EE Coronel Horta
EE Julio Fortes
EE Prof. José de Paula França
EE Vicente de Paula Almeida
EE Barão da Bocaina
EE Visconde de São Laurindo
EE Miguel Pereira
EE Prof. Hildebrando Martins Sodero
Data: 09 de outubro de 2025
Horário: 9h às 17h
Local: Salão Nobre da Unidade Regional de Ensino

Grupo 3
EE Prof.ª Clotilde Ayello Rocha
EE Cons. Rodrigues Alves
EE Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes
EE Prof. Ernesto Quissak
EE Prof.ª Maria Amália de Magalhães Turner
EE Prof. Nilo Santos Vieira
EE Prof. Rogério Lacaz
EE Prof. Francisco Augusto da Costa Braga
EE Prof. Luiz Menezes
EE Prof.ª Dinah Motta Runha
EE Prof. José Pereira Éboli
EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho
EE Gabriel Prestes
EE Prof. Luiz de Castro Pinto
EE Arnolfo Azevedo
EE Prof. Joaquim Ferreira Pedro
EE Prof. Francisco M. de Oliveira Júnior
EE Prof. Aroldo Azevedo
EE Profª Miquelina Cartolano
EE Regina Bartelega C.M.J.O. Monteiro
EE Paulo Virgínio Cunha
EE Geraldo Costa
EE Bairro da Bocaina
EE Dr. Casemiro da Rocha
EE Paulo José Verreschi Ribeiro
EE Bairro da Barra
EE Prof.ª Leonor Guimarães
EE Prof. Darwin Félix
Data: 10 de outubro de 2025
Horário: 9h às 17h
Local: Salão Nobre da Unidade Regional de Ensino

Relação das inscrições deferidas/indeferidas – Edital de Credenciamento Emergencial para atuação em 2025, Programa Ensino Integral

A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino torna público a relação das inscrições deferidas/indeferidas, nos termos Edital de Credenciamento Emergencial para atuação em 2025, Programa Ensino Integral, de 28 de julho de 2025, publicado no DOE de 02 de outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal:

Nome RG Disciplina Deferimento/

indeferimento

Edwirge Auxiliadora Vieira 15.855.705 Química/Matemática Deferido
Maria Gabriela Pinto de Souza 62.782.869-3 Física Indeferido

Não possui inscrição para o processo de atribuição de aulas 2025

Diego Carvalho Cardoso 56.930.307-2 Matemática Deferido
Isac Martins Resende dos Santos 34.949.868-4 Química Deferido
Italo Luiz e Silva Varlesse 59.204.259-5 Matemática Indeferido:

Já está inscrição no Credenciamento Emergencial para atuação do Programa Ensino Integral – 2025

 

Convocando – para trabalhos administrativos – CIPA – 14/10/2025

Publicado na Edição de 03 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 02/10/2025
Convocando,
nos termos da Resolução SE 62/2017, os Servidores adiante mencionados, para trabalhos administrativos – CIPA.
Nome e RG.
ALMIR BARBOSA JUNIOR, RG 14.557.564-0
JOSÉ RICARDO GOMES, RG 33.945.225-0
FRANCISCO DE ASSIS SILVA BARBOSA, RG: 12860291 – 0
TATIANA DA MOTA RODRIGUES SILVA, RG: 46.209.426 – 1
NELIO ARTUR DO NASCIMENTO, RG: 10338060 – 6
FABIO MARTINS CARDOSO, MG14736656
SARAELEN VANESSA CARDOSO, RG: 49086484 – 3
MARIA CELIA LEAL BASSANELLI RG.12.419.831-4
AIRTON GOMES DE FREITAS FILHO RG 19 213 581 8
ERWERTON RODRIGO MOREIRA, RG 32686269 – 9
MARCIA APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS, RG: 32838670 – 4
JULIO CESAR CAETANO ROSA, RG: 48750536 – 0
FLAVIA SIMOES FAUSTINO CANECHIA, RG: 44664557 – 6
ANDREIA APARECIDA PINTO DE CAMARGO, RG: 25785980 – 9
SERGIO LUIZ DA SILVA GUEDES, RG 23044202-X
Data: 14/10/2025
Horário: 9h às 17h
Local: Diretoria de Ensino – Região Guaratinguetá
Endereço: Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 129, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA

Publicado na Edição de 03 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 129, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil (CF/1988), que consagra, em seus artigos 1º a 6º, princípios, direitos e garantias fundamentais; assegura, no artigo 206, inciso I, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola; e garante, no artigo 208, inciso III, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência;
Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, nos termos do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009;
Considerando a Constituição do Estado de São Paulo, que em seus artigos 237 e 239 estabelece princípios relacionados à promoção dos direitos da pessoa humana, à dignidade, ao desenvolvimento integral da personalidade, à igualdade de oportunidades, bem como à presença da modalidade de Educação Especial, ao oferecimento de atendimento especializado e à promoção da acessibilidade nas escolas;
Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura, em seus artigos 3º, 53 e 54, inciso III, o direito fundamental à educação e ao atendimento educacional especializado;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996), que estabelece princípios e garantias para a educação nacional, bem como dispõe, em seus Capítulos V e V-A, sobre a Educação Especial e a Educação Bilíngue;
Considerando a Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
Considerando a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, bem como a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPPE, que orienta sua implementação;
Considerando a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que define as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica – AEE;
Considerando os compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo no âmbito da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, com destaque para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 4 – Educação de Qualidade;
Considerando a Meta 4 do Plano Estadual de Educação, aprovada pela Lei nº 16.279/2016;
Considerando a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, publicada em 28 de setembro de 2021;
Considerando a Lei nº 17.669/2023, que estabelece o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA;
Considerando o Decreto nº 67.634/2023, que institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA;
Considerando a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI (2008), que garante acesso, permanência, participação e aprendizagem de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas regulares;
Considerando a Nota Técnica MEC nº 04/2010 (SECADI/SEESP), que trata dos documentos comprobatórios para o Censo Escolar do público-alvo da Educação Especial;
Considerando a Deliberação CEE nº 149/2016, que estabelece normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino;
Considerando a Lei nº 17.798/2023, que altera a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
Considerando o Decreto nº 67.635/2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino;
Considerando o Ofício nº 1379/2024/DPDI/SEB/SEB-MEC, que apresenta orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado no Programa Escola em Tempo Integral – ETI;
Considerando o Parecer CNE/CP nº 50/2023, reanalisado em 05 de novembro de 2024, que orienta o atendimento aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Educação Especial

Artigo 1º – Para assegurar o cumprimento das disposições previstas na legislação e nos normativos que regem a Educação Especial, bem como na Política Pública de Educação Especial do Estado de São Paulo, a Secretaria da Educação adotará os procedimentos previstos nesta Resolução, com o objetivo de garantir a efetivação do atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.

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Tornando sem efeito o Edital – Convocando para a Orientação Técnica “Fortalecendo o papel de formador do Coordenador Pedagógico, articulando o planejamento à prática: as perguntas que qualificam a aula”

Publicado na Edição de 02 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, 01/10/2025
Tornando sem efeito o Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 30/09/2025, convocando para a Orientação Técnica “Fortalecendo o papel de formador do Coordenador Pedagógico, articulando o planejamento à prática: as perguntas que qualificam a aula”, publicado no dia 01/10/2025.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 129, DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 – Dispõe sobre o processo de autorização de funcionamento e supervisão e estabelecimentos de ensino e cursos de rede privada de ensino presencial, nos diferentes níveis e modalidades, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo

Publicado na Edição de 02 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 129, DE 1 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de autorização de funcionamento e supervisão e estabelecimentos de ensino e cursos de rede privada de ensino presencial, nos diferentes níveis e modalidades, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais, e à vista do que lhe representou o disposto no Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025, da Resolução SEDUC nº 108, de 28 de julho de 2025 e ainda da Deliberação CEE nº 138, de 11 de fevereiro de 2016
Resolve:
Artigo 1º – Fica delegada ao Dirigente Regional de Ensino, observadas as exigências e as diretrizes legais estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, competência para autorizar e encerrar, mediante pedido do representante legal da mantenedora, o funcionamento de estabelecimentos de ensino e cursos da rede privada de ensino presencial nos diferentes níveis e modalidades.
Parágrafo único – Em caso de indeferimento do pedido de autorização, cabe recurso à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da Deliberação CEE138/2016.
Artigo 2º – Fica delegada à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino competência para instaurar sindicância e cassar a autorização de funcionamento decursos e estabelecimentos de ensino particulares da educação básica presencial, nos diferentes níveis e modalidades, após processo de sindicância, nos termos da Deliberação CEE 138/2016, sob responsabilidade da Comissão de Supervisores de Ensino, designada mediante portaria da autoridade competente.
§ 1º – O ato de cassação da autorização de funcionamento, referido no caput deste artigo, será publicado após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, que examinará as formalidades processuais.
§ 2º – Caberá interposição de recurso ao Secretário de Estado da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato de cassação, em conformidade com o disposto na Lei 10.177, de 30-12-1998.
Artigo 3º – A Assistência Técnica da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, com base no artigo 43 da Resolução SEDUC nº 108/ 2025, deverá:
I – assistir à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino e demais autoridades da Secretaria da Educação quanto aos procedimentos operacionais necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação de cursos e estabelecimentos de ensino particulares da educação básica, nos diferentes níveis e modalidades presenciais;
II – orientar as comissões de sindicância indicando os procedimentos pertinentes e adequados a cada situação;
III – acompanhar o andamento dos processos de sindicância em escolas da rede privada de ensino;
IV – colaborar com a Coordenadoria de Vida Escolar da Diretoria de Matrícula e Vida Escolar, da Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar, no que concerne:
a) à regularização da vida escolar de alunos e à propositura de medidas saneadoras;
b) às orientações à Comissão de Verificação de Vida Escolar- CVVE, da Unidade Regional Ensino, após a publicação do ato de cassação do estabelecimento de ensino, para regularização e convalidação da vida escolar dos alunos e ex-alunos.
Artigo 4º – Os procedimentos necessários à operacionalização do contido na Deliberação CEE 138/2016 constam da Instrução anexa, que integra a presente resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 51, de 1º de novembro de 2017.

INSTRUÇÃO I – PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃODE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOSDE ENSINO E CURSOS PRESENCIAIS DA REDE PRIVADADE ENSINO
1. Cabe à Entidade Mantenedora:
a) protocolar na Unidade Regional de Ensino requerimento firmado por seu representante legal, encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de sua circunscrição, onde será autuado, desde que:
a.1. conste do requerimento a especificação do(s) nível(eis)de ensino, curso(s) e a data prevista para início das aulas;
a.2. a documentação esteja completa e a autuação seja feita com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados, retroativamente, da data prevista para o início das aulas.
b) juntar ao requerimento:
b.1. Proposta Pedagógica;
b.2. Regimento Escolar, em duas vias, elaborado nos termos da Deliberação CEE 10/97, Indicação CEE 9/97, Indicação CEE13/97.
b.3. Relatório acompanhado da documentação indicada no artigo 6º da Deliberação CEE 138/2016, observando-se que:
b.3.1. o documento comprobatório da ocupação legal do imóvel deve ser firmado pelo representante legal da entidade mantenedora;
b.3.2. a planta do prédio deverá estar de acordo com as normas do município em que se situa o estabelecimento de ensino;
b.3.3. o contrato social, ou estatuto, deve ter registro em Cartório de Títulos e Documentos, para comprovação da natureza jurídica da entidade mantenedora;
b.3.4. a cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ deve estar acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos responsáveis;
b.4. Plano de Curso, em duas vias, e Parecer Técnico emitido por especialistas das instituições credenciadas pelo CEE, para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 14 da Deliberação CEE 138/2016;
c) proceder às correções e aos ajustamentos quando solicitados, em atendimento ao disposto no artigo 11 da Deliberação CEE 138/2016;
d) interpor recurso à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do indeferimento do pedido, autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino e ou de cursos no caso de interesse da mantenedora;
2- Cabe ao Dirigente Regional de Ensino:
a) indicar responsável para verificação da documentação apresentada, conforme previsto na Deliberação CEE 138/2016, para posterior autuação, desde que esteja completa;
b) expedir portaria designando Comissão de Supervisores de Ensino para os procedimentos, segundo a Deliberação CEE138/2016;
c) expedir e providenciar a publicação dos atos de aprovação do Regimento Escolar e de homologação do Plano de Curso, no caso de autorização de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
d) providenciar o ato administrativo de publicação do deferimento ou indeferimento da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino e ou dos cursos, diante do parecer conclusivo dos trabalhos da Comissão de Supervisores de Ensino;
e) dar ciência ao interessado:
e.1. de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para decisão final será contado a partir do protocolamento do pedido;
e.2. da publicação do deferimento ou indeferimento da autorização solicitada;
e.3. de que o início das atividades só poderá ocorrer após publicação do ato autorizatório publicado no Diário Oficial.
3. Cabe à Comissão de Supervisores de Ensino:
3.1. quanto ao Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Infantil, conforme o caso;
a) proceder à análise da documentação especificada nos artigos 3º e 6º da Deliberação CEE 138/2016;
b) analisar a compatibilidade entre a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar e, se favorável, propor ao Dirigente Regional de Ensino a aprovação do Regimento Escolar;
c) proceder à vistoria do prédio, das instalações, dos equipamentos e materiais;
d) propor a devolução do processo ao mantenedor para correções e ajustes, se for o caso, a serem feitos no prazo de 60(sessenta) dias, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da Deliberação CEE 138/2016;
e) realizar nova vistoria, quando se tratar de providências quanto ao prédio, às instalações e aos equipamentos;
f) emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo ao Dirigente Regional de Ensino para decisão final;
3.2. quanto à Educação Profissional Técnica de Nível Médio:
a) cumprir o disposto nas alíneas do item 3.1;
b) propor ao Dirigente Regional de Ensino a homologação do Plano de Curso, desde que haja coerência desse documento com o Regimento Escolar, à vista do Parecer Técnico;
c) estipular prazos para o atendimento, se for o caso, às recomendações apontadas no Parecer Técnico, desde que aceitas pela Comissão.

II – PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ALTERAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA
1. Cabe ao mantenedor, no caso de:
1.1. transferência da entidade mantenedora:
a) encaminhar ofício ao Dirigente Regional de Ensino informando a transferência, de acordo com o artigo 15 da Deliberação CEE 138/16, e anexando a seguinte documentação:
a.1. cópia do contrato social ou estatuto, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial;
a.2. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ acompanhada da cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos responsáveis;
a.3. Termo de Responsabilidade conforme consta no inciso IX do artigo 6º da Deliberação CEE 138/2016;
a.4. cópia da alteração regimental, em 2 (duas) vias, para aprovação;
1.2. alteração no contrato social ou no estatuto:
a) encaminhar ofício ao Dirigente Regional de Ensino informando a alteração, anexando a seguinte documentação:
a.1. cópia do contrato social ou estatuto que deve estar devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial;
a.2. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos responsáveis;
a.3. cópia da alteração regimental, em 2 (duas) vias, para aprovação;
2. Cabe ao Dirigente Regional de Ensino expedir portaria e providenciar a publicação do solicitado, após análise e parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

III – PROCEDIMENTOS RELATIVOS A MUDANÇA DE ENDEREÇO, FUNCIONAMENTO EM MAIS DE UM ENDEREÇO, UTILIZAÇÃODE PRÉDIO CONTIGUO OU AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO JÁ AUTORIZADO
1. Cabe à entidade mantenedora protocolar:
a) requerimento firmado pelo representante legal encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino, explicitando os motivos e a data prevista para a mudança, com 60 (sessenta) dias de antecedência, contados retroativamente a essa data;
b) comprovação do atendimento às exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do artigo 6º da Deliberação CEE 138/2016, seja no caso de mudança da escola como um todo para outro prédio, de utilização de prédio contíguo ou de ampliação;
c) pedido de alteração regimental encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino.
2. Cabe ao Dirigente Regional de Ensino:
a) providenciar o protocolo e a autuação do processo devidamente instruído;
b) expedir portaria designando Comissão de Supervisores de Ensino para os procedimentos relativos à vistoria do prédio, dos materiais, dos equipamentos e instalações e da análise da documentação e emissão de parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;
c) providenciar a publicação da portaria do ato de autorização ou indeferimento.
IV – PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO
1- Cabe à entidade mantenedora:
1.a. encaminhar ofício ao Dirigente Regional de Ensino comunicando a mudança de denominação do estabelecimento de ensino, com citação dos atos legais relativos à escola;
1.b. anexar ao ofício duas vias das alterações do Regimento Escolar para análise.
2 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino: a) encaminhar o expediente ao Supervisor de Ensino da unidade escolar para análise e parecer;
b) providenciar a publicação da portaria de alteração de denominação e de aprovação das alterações regimentais, após parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
3 – Cabe ao Supervisor de Ensino:
a) analisar a alteração do Regimento Escolar, segundo as normas do CEE;
b) emitir parecer e encaminhar o expediente ao Dirigente Regional de Ensino para publicação dos respectivos atos.

V- PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
1. Cabe à entidade mantenedora:
a) encaminhar o pedido ao Dirigente Regional de Ensino, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados, retroativamente, da data prevista para a suspensão das atividades;
b) atender às disposições do artigo 19 da Deliberação CEE138/2016:
b.1. anexando o plano de atendimento aos alunos em continuidade de seus estudos;
b.2. expedindo todos os documentos relativos à vida escolares, no caso de alunos concluintes de curso(s), cumprindo todos os procedimentos relativos à autenticidade dos atos escolares dos alunos;
b.3. apresentar declaração de responsabilidade referente à guarda do acervo da instituição, especificando o local para atendimento aos interessados;
2 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino:
a) encaminhar o expediente ao Supervisor de Ensino da unidade escolar, para a verificação da regularidade da vida escolar e da entidade mantenedora;
b) providenciar a publicação do ato de suspensão temporária, mencionando o local da guarda do acervo escolar, mediante parecer conclusivo favorável do Supervisor de Ensino;
c) determinar diligência, em atendimento às exigências legais, mediante parecer conclusivo desfavorável do Supervisor de Ensino, no caso de serem constatadas eventuais irregularidades de natureza grave;
d) encaminhar pedido de instauração de sindicância, na conformidade do artigo 2º desta resolução, após conclusão da diligência, como prevista na alínea anterior.

VI – PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
1.Cabe à entidade mantenedora:
a) atender às disposições do artigo 20 da Deliberação CEE138/2016;
b) protocolar na Unidade Regional de Ensino o pedido de encerramento das atividades escolares com antecedência de 60(sessenta) dias contados, retroativamente, da data prevista para o término do funcionamento do estabelecimento de ensino, em cumprimento do disposto no artigo 20 da Deliberação CEE138/2016;
c) entregar, na Unidade Regional de Ensino, o acervo relativo à vida escolar de alunos, atos autorizatórios do estabelecimento de ensino, Termos de Visita e documentos com conteúdo relativo ao percurso escolar dos alunos matriculados;
2. Cabe ao Dirigente Regional de Ensino:
a) encaminhar o processo ao Supervisor de Ensino da unidade escolar para verificar se o pedido está devidamente instruído e se há regularidade na documentação escolar;
b) expedir ato administrativo de encerramento de atividades do estabelecimento de ensino e ou cursos, caso defira o pedido ou emita despacho denegatório à vista das informações do Supervisor de Ensino;
c) providenciar a publicação do ato de encerramento de atividades, desde que tenham sido atendidas todas as exigências pela entidade mantenedora;
d) determinar à Seção de Vida Escolar-do Serviço de Gestão da Rede Escolar, providências para o recebimento do acervo escolar, em ação articulada com a Supervisão de Ensino.

VII – PROCEDIMENTOS RELATIVOS À DILIGÊNCIA E SINDICÂNCIA
1. quanto à diligência:
1.1. compete ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão de Supervisores de Ensino para efetuar diligência para apuração de eventuais irregularidades cometidas pela instituição de ensino e/ou entidade mantenedora, quando esgotadas as possibilidades de correção.
2. quanto à sindicância:
2.1. compete à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino a instauração de sindicância à visitada proposta do Dirigente Regional de Ensino, conforme disposto no artigo 21 da Deliberação CEE 138/2016;
2.2. as normas e procedimentos relativos à sindicância serão disponibilizados pela Assistência Técnica da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, responsável pela rede privada de ensino, aos integrantes da Comissão de Supervisores de Ensino.

VIII – PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DE SUPERVISÃO DE ENSINO
O Supervisor de Ensino no exercício de suas atribuições, quanto à ação administrativa e pedagógica e em cumprimento do previsto no artigo 38, do Decreto 68.665/2025, deverá acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar as escolas da rede privada de ensino:
1. atendendo às determinações do Dirigente Regional de Ensino em relação ao cumprimento da Deliberação CEE 138/2016 e às referidas nos itens anteriores;
2. elaborando relatório, decorrente de mudança no setor da supervisão, com base nos termos de visita expedidos no decorrer do período supervisionado, visando a indicar a situação da escola e a necessidade de acompanhamento para saneamento de eventuais falhas ou irregularidades;
3. orientando na correção de falhas ou irregularidades, em cumprimento das normas legais, após verificação detalhada dos aspectos administrativos e pedagógicos;
4. representando à autoridade competente quando as orientações dadas aos representantes das escolas e/ou das entidades mantenedoras não forem atendidas, conforme disposto no artigo 135, da Resolução SEDUC nº 108/2025.

IX – PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS E EXPEDIENTESDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CURSOS DAREDE PRIVADA DE ENSINO
Os documentos, processos e expedientes das escolas da rede privada de ensino devem ser mantidos atualizados no arquivo da Unidade regional de Ensino, bem como as publicações do Diário Oficial do Estado, relativas aos atos administrativos da instituição de ensino.

X – PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INSTITUIÇÃO NÃO PERTENCENTES AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
No caso de conhecimento de reclamação ou denúncia de irregularidades praticadas por representante (s) de instituição não autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, observar o contido na Indicação CEE 136/15, republicada em 8-5-15: “Recomenda-se aos órgãos de supervisão e às autoridades de ensino em geral que, quando forem comunicadas sobre possíveis irregularidades cometidas por escolas, empresas, escritórios que não pertencem ao sistema estadual de ensino do Estado de São Paulo, orientem os reclamantes a procurarem as autoridades competentes, entre elas, os serviços de defesa do consumidor (Procon, Decon), a Delegacia de Polícia local, o Ministério Público e a Prefeitura Municipal, para a denúncia”.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO EMERGENCIAL PARA ATUAÇÃO EM 2025, PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – Outubro / 2025

Publicado na Edição de 02 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 01/10/2025
Edital,

A Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá – UREG – torna pública a abertura de inscrições e a realização do Processo de Credenciamento Emergencial para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, conforme previstos no Decreto nº 66.799, de 31/05/2022, Resolução SEDUC nº 77, de 24/10/2024 e a Resolução SEDUC 93, de 07/11/2024, cujo objetivo é o preenchimento de vagas para a função docente para o ano letivo de 2025.

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 – A realização do presente credenciamento destina-se a docente, PEB II ou Professor do Ensino Fundamental e Médio, do Quadro do Magistério que pretendem atuar em unidades escolares do Programa Ensino Integral, no ano letivo de 2025, para as disciplinas:
1.1. Física;
1.2. Química;
1.3. Matemática;

2 – As publicações referentes ao presente credenciamento poderão ser acompanhadas por meio do site da Unidade Regional de Ensino: https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/.

3 – Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

4 – Ao efetivar sua inscrição no presente processo, o docente se declara ciente de que a designação no Programa Ensino Integral implicará o exercício de atribuições adicionais, específicas ao modelo das escolas do programa, além das atribuições já previstas para as funções do Quadro do Magistério, bem como na aplicação de avaliações frequentes, com a finalidade de formar as equipes e garantir a permanência dos profissionais comprometidos com o efetivo funcionamento do modelo.

5 – Os integrantes do Quadro do Magistério em atuação no Regime de Dedicação Exclusiva farão, na função docente, jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE no valor de:
5.1. R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.

6 – Fica impedido de participar do processo de credenciamento de que trata este edital, o integrante do Quadro do Magistério que:
6.1. Tenha inscrição vigente no processo de atribuição de aulas, no entanto, apresenta frequência inferior a 90% (noventa por cento) no período de 15/02 a 31/08/2024, considerando-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, afastamento nojo, folga TRE, licença-paternidade, licença-maternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue. Exceto: os docentes que foram contratados após o período de aferição do critério presença, bem como aqueles que estiveram em interrupção de exercício;
6.2. Tenha sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
6.3. Tenha cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 03/02/2025, nas seguintes hipóteses:
6.3.1. A pedido do integrante do Quadro do Magistério;
6.3.2. Por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
6.3.3. Nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
6.3.4. No interesse da administração escolar.

7 – As condições previstas no item 6 deste Capítulo implicam o impedimento da participação do integrante do Magistério, seja qual for, o vínculo funcional.

8 – A entrevista, prevista neste processo de credenciamento, é de caráter obrigatório aos docentes que pleiteiam designação no Programa Ensino Integral, independentemente de sua situação funcional.

II – DOS REQUISITOS

1 – Poderão participar do presente processo de credenciamento:
1.1. Docentes titulares de cargo;
1.2. Docentes não efetivos (P, N, F);
1.3. Docentes contratados – com contrato ativo;
1.4. Candidatos à contratação – Remanescentes do Concurso Público nº 01/2023;
1.5. Candidatos à contratação – Classificados no Processo Seletivo Simplificado Vunesp de 05-06-2024;
1.6. Candidatos à contratação – Classificados no Processo Seletivo Simplificado FGV;
1.7. Candidatos à contratação oriundos de Cadastro Emergencial, devidamente classificados no Processo de Atribuição de Classes e Aulas;
1.8. Docentes ou candidatos à contratação indeferidos nos processos de credenciamento anteriores, observado o item 6, das disposições preliminares, deste edital.

2 – Para participar do processo de credenciamento, o docente deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e atender aos seguintes requisitos de escolaridade, conforme Indicação CEE 213/2021:
2.1. Para atuação como docente especialista em componente curricular específico, nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser classificado, considerando a seguinte ordem de prioridade quanto à formação:
2.1.1. Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, específica de disciplina da Matriz Curricular;
2.1.2. Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, de outras disciplinas que não sejam específicas do curso, mas pertençam à mesma área de formação, desde que habilite ou autorize o docente para atuação em disciplina da Matriz Curricular;
2.1.3. Portador de Diploma de Licenciatura Curta específica da disciplina da Matriz Curricular;
2.1.4. Estudantes de Licenciatura Plena com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;
2.1.5. Portador de Diploma de Bacharelado ou de Tecnólogo de nível superior, com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;
2.1.6. Estudantes do curso de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular.

III – DA INSCRIÇÃO

1 – A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais o docente não poderá alegar desconhecimento.

2 – A Inscrição ocorrerá no período de 02 e 03/10/2025, via Formulário Online, disponibilizado no link
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfDgm8-JfckPPGXU4VoKSD9WQXBhj-n4SWN9aLdOOpOMD9bzg/viewform?usp=header , observadas as condições previstas no item 6 do Inciso I e Inciso II deste Edital.

3 – Para inscrição, o candidato deverá:
3.1. Indicar o vínculo que será considerado para fins de inscrição, classificação, alocação e designação (DI);
3.2. O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.

4 – O candidato deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovado no momento da alocação, sujeitando-se a apuração de responsabilidade administrativa.

IV – DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO

1 – Finalizada a etapa de inscrições, será publicado o deferimento/indeferimento das inscrições concluídas, a partir das informações registradas pelo interessado, para prosseguimento nas demais etapas do processo.
2 – Os candidatos que, comprovadamente, não atendam aos requisitos para participação no Processo de Credenciamento ou designação no Programa, poderão ser excluídos do processo, nesta etapa.
3 – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação:

4 – Para Anos Finais e Ensino Médio:
4.1. Docentes Habilitados:
4.1.1. Titulares de cargo – da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;
4.1.2. Titulares de cargo – de outra Diretoria de Ensino;
4.1.3. Docentes não efetivos (P, N, F) da Diretoria de Ensino de classificação do servidor;
4.1.4. Docentes não efetivos (P, N, F) de outra Diretoria de Ensino;
4.1.5. Docentes contratados e candidatos à contratação Remanescentes do Concurso Público nº 01/2023;
4.1.6. Docentes contratados e candidatos à contratação classificados no Processo Seletivo Simplificado Vunesp de 05-06-2024;
4.1.7. Candidatos à contratação – Classificados no Processo Seletivo Simplificado FGV;
4.1.8. Docentes candidatos à contratação classificados em Cadastro Emergencial;
4.2 – Docentes Autorizados:
4.2.1. Titulares de cargo – da Unidade Regional de Ensino de classificação do servidor;
4.2.2. Titulares de cargo – de outra Unidade Regional de Ensino;
4.2.3. Docentes não efetivos (P, N, F) da Unidade Regional de Ensino de classificação do servidor;
4.2.4. Docentes não efetivos (P, N, F) de outra Unidade Regional de Ensino;
4.2.5. Docentes contratados e candidatos à contratação Remanescentes do Concurso Público nº 01/2023;
4.2.6. Docentes contratados e candidatos à contratação Classificados no Processo Seletivo Simplificado Vunesp de 05-06-2024;
4.2.7. Candidatos à contratação – Classificados no Processo Seletivo Simplificado FGV;
4.2.7. Docentes candidatos à contratação classificados em Cadastro Emergencial.

5 – Para fins de desempate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:
5.1. Maior pontuação obtida na classificação de docentes no Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas, em nível de Unidade Regional de Ensino;
5.2. Maior idade entre os credenciados.

6 – Seguirão para a etapa de entrevistas somente os candidatos deferidos na etapa de inscrição.

V – DAS ENTREVISTAS
1. A entrevista é etapa obrigatória no credenciamento para o Programa Ensino Integral.
1.1. A comissão de Alocação realizará entrevistas, via Microsoft Teams, por meio de link, para avaliação e classificação, de acordo com a situação funcional declarada pelo docente no momento da inscrição.
1.2. O processo de entrevista ocorrerá na seguinte conformidade:
1.2.1. Entrevistas individuais: serão realizadas de forma remota, com nomes e horários de cada candidato distribuídos nas respectivas bancas entrevistadoras, cujo cronograma será publicado, oportunamente, no site da Unidade Regional de Ensino: https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/.

2 – Os candidatos não receberão informação por e-mail ou telefone sobre a convocação, estando sob sua responsabilidade o acompanhamento diário do site da Diretoria de Ensino, no período previsto para as etapas de que trata o edital deste credenciamento emergencial.

3 – Durante a entrevista, o candidato deverá permanecer com a câmera aberta.

4 – A entrevista será gravada e poderá ser acompanhada simultaneamente pelos Diretores das escolas do Programa Ensino Integral.

5 – Caberá a Comissão “Deferir ou indeferir, de acordo com o resultado da entrevista, a continuidade do processo de alocação/designação no Programa Ensino Integral – PEI”, nos termos da legislação vigente.

6 – Após a etapa da entrevista, os docentes serão classificados, de acordo com a situação funcional e submetidos à sessão de alocação, de acordo com o edital publicado no DOE.

7- Posteriormente a etapa da entrevista, na sessão de alocação, em nível de Unidade Regional de Ensino, compete ao Diretor de Escola/Escolar decidir entre os classificados, independente da situação funcional, o docente que será alocado na Unidade Escolar, com a possibilidade de consultar os integrantes da Comissão de alocação PEI, conforme previsto no artigo 21 da Resolução SEDUC 77/2024.

VI – DO RECURSO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1 – O candidato poderá interpor recurso, a partir da divulgação da Classificação, no prazo de dois dias a contar da publicação de cada etapa do processo, mediante solicitação a ser encaminhada para o endereço gtg@educacao.sp.gov.br .

2 – Os recursos serão analisados com prazo de igual período e a resposta será disponibilizada para os interessados por meio de o endereço eletrônico do interessado que deverá constar no recurso.

3 – Concluída a etapa de recursos, a lista final de candidatos credenciados será divulgada no Diário Oficial do Estado e no site https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/, com data prevista para 10/10/2025.

4 – A classificação no Processo de Credenciamento não assegura ao candidato o direito à alocação e consequente designação, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos autodeclarados no momento da inscrição e quantidade de vagas disponibilizadas.

VII – DA ALOCAÇÃO

1 – Os candidatos credenciados serão convocados para sessão de alocação, nos termos do Artigo 21 da Resolução SEDUC nº 77/2025, a ser realizada preferencialmente de forma online, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e site https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/, indicando o dia, horário e local da sessão.

2 – O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda aos critérios para designação e desempenho da função, previstos no item 6 do Inciso I e do Inciso II deste Edital.

3 – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
3.1.declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
3.2. declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
3.3. declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
3.4. declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e
3.5. demais documentos para concretizar a designação.

4 – Os candidatos que não forem alocados comporão cadastro reserva e poderão ser convocados para novas sessões de alocação no decorrer do ano letivo de 2025.

VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
1 – É de responsabilidade do candidato:
1.1. Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado e/ou do site da Unidade Regional de Ensino https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/, as publicações correspondentes a este Processo.
1.2. A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.

2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento emergencial não seja devidamente comprovado pelo candidato no momento da alocação, o integrante do Quadro do Magistério será desclassificado:
2.1. A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do Processo de Credenciamento, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

3 – Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá, após consulta à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, conforme o caso.

Convocando – Orientação Técnica do CONVIVA: “Plano de Contingência e Preconceitos”

Publicado na Edição de 01 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 30/09/2025
Convocando,
Nos termos da Resolução SE 62/2017, para Orientação Técnica do CONVIVA: “Plano de Contingência e Preconceitos”, na seguinte conformidade:
Data: 03-10-2025
Horário: 8h30 às 16h30
Local: Auditório Cláudio Anisio, Rua Pedro Maria Fillipo, 600, Centro, Aparecida/SP.
ESCOLA- NOME- RG:
EE “Américo Alves”- Danilo Alvarenga Corrêa , 42.130.578-2;
EE “Prof. Murillo do Amaral”- Fernando Ferreira de Carvalho, 16.892.763-9;
EE “Prof. Murillo do Amaral”- Ana Maria de Fátima Dias e Silva, 17.853.745- 7
EE “Dr. Edgar de Souza”- Jansen Fernando Costa Ribeiro, 30.343.080-1;
EE “Prof.ª Paulina Cardoso”- Eder Alexandre Camargo Perez, 20.652.418-3;
EE “Prof.ª Alice Vilela Galvão”- Ariani de Andrade Mendonça Carvalho, 35.211.230-X;
EE “Geraldo Costa”- Juliano José da Silva, 44.179.227-3;
EE “Dr. Casemiro da Rocha”- Lucimara Pereira de Almeida, 26.780.643-7;
EE “Paulo José Verreschi Ribeiro”- Cláudia Helena Chagas Diniz, 15857991-4;
EE “Bairro da Barra”- Joana Marcia da Silva Leite, 18.044.817-1;
EE “Paulo Virgínio”- Adriana Aparecida dos Reis Monteiro, 35.295.591-0;
EE “Bairro da Bocaina”- Paula Miletta Pedroso, 24.999.252-8;
EE “Prof. Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes”- Paulo Henrique Ramos Bernardes, 23.044.292-4;
EE “Prof. Sylvio José Marcondes Coelho”- Donizeti José dos Santos Moreira, 18.041.517-7;
EE “Prof. Francisco Augusto da Costa Braga”- Wagner do Espírito Santo Fernandes, 17.851.391-X;
EE “Prof. Nilo Santos Vieira”- Eliana Tavares Rios Cornelio- 28.356.149-X;
EE “Prof. José Pereira Éboli”- Roberta Almeida da Silva, 32.629.589-6;
EE “Prof. Ernesto Quissak”- Tássia Thamirys de Freitas Souza, 42.126.981-9;
EE “Prof.ª Maria Amália de Magalhães Turner”- João Marcos Leopoldino da Cunha, 42.777.983-2;
EE “Prof.ª Dinah Motta Runha”- Lucília Cristina Pimenta Máximo, 16.142.565-3;
EE “Prof.ª Clotilde Ayello Rocha”- Roseli de Campos Santos, 20.607.780-4;
EE “Conselheiro Rodrigues Alves”- Eduardo Mateus Valandro, 39.702.053-3;
EE “Conselheiro Rodrigues Alves”- Claudia Gomes de Siqueira Aquino de Almeida, 19.718.238-0;
EE “Prof. Rogério Lacaz”- Patrícia Almeida Vasconcelos Estevão de Oliveira, 503431
EE “Prof. Luiz Menezes”- Maria Inês Zangrandi de Oliveira, 16.142.565-6;
EE “Prof.ª Regina Bartelega C M J Ortiz Monteiro”- Carlos Eugênio do Nascimento Neto, 33.634.567-7;
EE “Prof. Aroldo Azevedo”- Elisangela da Veiga Lopes, 42.440.942-2;
EE “Arnolfo Azevedo”- César Henrique Firmino, 24.290.580-8;
EE “Prof. Luiz de Castro Pinto”- Djalma Diniz, 23.052.801-6;
EE “Prof. Joaquim Ferreira Pedro”- Ana Paula Andrade Mendonça Conrado, 32.090.884-7;
EE “Prof.ª Miquelina Cartolano”- Olinto Alves Ribeiro Filho, 23.451.161-8;
EE “Prof. Francisco M de Oliveira Júnior”- Mateus Ligabo, 42.533.231-7;
EE “Gabriel Prestes”- Maria da Glória Leite da Silva, 32.993.137-4;
EE “Prof. José Félix”- Andrews Rodrigo Malaquias, 41136155-7;
EE “Prof. José Félix”- Paloma Cristiane Elias, 32.090.161;
EE “Prof. André Broca”- Luis Antonio da Silva, 16.141.811-9;
EE “Prof. André Broca” – Aline Maria Bento Vieira de Castro; 26.599.933-9;
EE “Vicente de Paula Almeida”- Silvio Aparecido Messias, 56.575.373-3;
EE “Barão da Bocaina”- Camila Viana dos Santos, 42.354.608-9;
EE “Visconde de São Laurindo”- Michele Romano Romanieli de Souza, 12.148.183-2;
EE “ Bairro São Miguel”- João Paulo Meirelles Santos, 35.424.555-7;
EE “Prof.ª Maria Izabel Fontoura”- Sílvia Mara Delgado Saullo, 29.832.222-5;
EE “Prof.ª Regina Pompéia Pinto”- Bethoel Hummel Fernandes, 18.045.956-9;
EE “Padre Juca”- Neusa Bueno Miguel Garcia; 14.261.563-8;
EE “Bairro do Embauzinho”- Surama Patricia da Silva, 20.145.544-4;
EE “Paulo Virgínio”- Marcelo Batista da Mota, 30.778.962-7;
EE “Severino Moreira Barbosa”- Tatiana Aparecida Barbosa Fernandes, 42.441.030-8;
EE “Comendador Oliveira Gomes”- Ana Lucia Cavalca Fernandes Franco de Oliveira, 15.699.794-0;
EE “Major Hermógenes”- Claudia Alessandra Moreira Jorge da Silva, 19.987.972-2;
EE “Oswaldo Cruz”- Andrea Luciana de Souza, 19.115.512-3;
EE “Prof. Abrão Benjamim”- Leandra Cristina de Moura Costa, 24.557.094-9;
EE “Humberto Turner”- Ethiene Maria Tavares de Oliveira Silva, 30.235.557-1;
EE “Dr. Mário da Silva Pinto”- Thais Bustamante Fidalgo Quintanilha, 43.148.689-X;
EE “Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho”- Claudia Cristina Teixeira, 22.893.032-7
EE “Prof. Virgílio Antunes”- Ênio Décio Morais, 22.382.311-9;
EE “Prof.ª Hilda Rocha Pinto”- Marilda Sebastiana Rodrigues, 16.889.522-5;
EE “Júlio Fortes”- Rejane Aparecida de Matos Pinto, 26.145.018-9;
EE “Coronel Horta”- Márcia Cristina da Silva Paiva, 20.968.795-2;
EE “Prof. José de Paula França”- Celso de Almeida Campos, 14.260.104-4;
EE “Darwin Félix”- Silvio Cesar Cristovão, 19.948.415-6;
EE “Prof.ª Leonor Guimarães”- Lidiane Aparecida Faustino Marcondes de Paula, 30.466.007-3;
EE “Miguel Pereira”- Eni José Gomes Singh, 07.134.854-4;
EE “Prof. Hildebrando Martins Sodero”- Maria de Lourdes Guedes dos Santos, 18.727.631-6;
EE “Prof. Hildebrando Martins Sodero”- Douglas Rodrigues da Silva, 14.373.946.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 – Dispõe, de forma complementar, sobre a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe, de forma complementar, sobre a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso das suas atribuições, considerando a importância da aplicação da prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas unidades escolares,
Resolve:
Artigo 1º – A aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas escolas estaduais será regulamentada, de forma complementar, por esta Resolução, de modo a apoiar a logística na data da aplicação das provas, bem como a participação dos servidores e funcionários desta Pasta, conforme diretrizes estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP.
Artigo 2º – Cabe aos dirigentes das Unidades Regionais de Ensino – URE a homologação, de maneira prévia, do Plano de Aplicação do SAEB submetido pelos coordenadores de polo, considerando os seguintes critérios:
a) os aplicadores, se pertencentes ao quadro da rede estadual, não poderão proceder à aplicação na mesma unidade de lotação;
b) nas escolas que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI, a aplicação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de permuta entre professores de diferentes escolas que atendem ao PEI, respeitando os períodos de aplicação e deslocamento definidos no plano citado no “caput”;
c) nas turmas da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a aplicação será realizada por docentes de outra unidade escolar, preferencialmente aqueles que atuem nos referidos anos iniciais; e
d) no caso de falta de aplicador no formato citado nas alíneas anteriores, o Supervisor de Ensino/Educacional, Professor Especialista em Currículo – PEC ou docente da Assistência Técnica – AT da URE deverá ter seu horário administrativo alterado para que possa atuar na aplicação, desde que tenha sido convocado mediante o Plano de Aplicação.
§ 1º – Entende-se por unidade de lotação, citada na alínea “a” deste artigo, a escola na qual o funcionário ou servidor possui exercício.
§ 2º – Os atos necessários à viabilidade desta Resolução deverão ser registrados pelas unidades escolares e pela URE em assentamento próprio.
Artigo 3º – Os atos omissos deverão ser reportados à coordenação do certame.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o ingresso de candidatos nomeados em 2025 para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM no Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, revoga a Resolução SEDUC nº 60/2024 e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o ingresso de candidatos nomeados em 2025 para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM no Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, revoga a Resolução SEDUC nº 60/2024 e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, considerando a nomeação para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM no ano de 2025, proveniente do concurso público docente nº 1/2023, resolve:

CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Os procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados no ano de 2025 para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, do Quadro do Magistério – QM, desta Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, serão realizados em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade escolar de escolha para fins de posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao tema.
Artigo 2º – Durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026, a unidade escolar e/ou a Unidade Regional de Ensino – URE deverá fazer a atribuição das aulas ao ingressante empossado citado nesta Resolução, correspondente à jornada de ingresso, observada a respectiva habilitação e classificação.
§ 1º – Quando a unidade escolar de escolha do ingressante atender ao Programa Ensino Integral – PEI, o interessado será automaticamente credenciado junto a este programa, em razão do concurso público, devendo ser designado na referida escola, com o cumprimento de 40 horas semanais e submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023.
§ 2º – O ingressante não poderá alegar discordância de sua submissão ao RDE se optou por escola que atenda ao PEI.
Seção II
Da Posse
Artigo 3º – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/1968, mediante a apresentação da documentação elencada no Anexo que integra esta Resolução.
§ 1º – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura do cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei nº 10.261/1968 e com o Decreto nº 68.829/2024.
§ 2º – A posse do ingressante previsto nesta Resolução será dada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar ou, na sua falta, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º – O prazo da posse inicia-se a partir da data da nomeação dos interessados em Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º – Fica prorrogado automaticamente o prazo de posse dos nomeados sujeitos a esta Resolução, de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 52, da Lei nº 10.261/1968, interpretando-se como requerido o respectivo prazo em decorrência da assunção ao processo de ingresso.
§ 2º – Considerando a nomeação prevista para 1º.10.2025, a posse ordinária do nomeado deverá ocorrer no dia de 24.11.2025, ou, caso não seja possível, até o dia 28.11.2025, mediante a apresentação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.
§ 3º – A posse que ocorrer fora do prazo disposto nos parágrafos anteriores será tomada como extraordinária e somente será possível nas hipóteses excepcionais desta Resolução.
§ 4º – O prazo inicial para a posse do nomeado com precedente vínculo ativo no Estado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias regulamentares ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º, do artigo 52, da Lei 10.261/1968.
§ 5º – A licença a que se refere o parágrafo anterior é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
§ 6º – A nomeada, com precedente vínculo no Estado, titular de cargo, ocupante de função-atividade ou que possui contrato de trabalho público no Estado de São Paulo e, na data da publicação do ato de nomeação, estiver em licença-gestante ou gozando de auxílio-maternidade, deverá usufruir desse benefício integralmente no vínculo atual, tomando posse no dia subsequente ao dia final do afastamento.
§ 7º – Poderá ocorrer a posse por procuração somente no caso de o nomeado ser funcionário público estadual e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
§ 8º – O nomeado que não tomar posse dentro dos prazos desta Resolução, independentemente do motivo, terá a nomeação tornada sem efeito.
Artigo 5º – A critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/1968, observando-se o seguinte:
I – iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em DOE;
II – a suspensão será encerrada na data da publicação do CSCF ou ao término do período de suspensão fixado pelo referido órgão médico;
III – após o encerramento da suspensão, a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do artigo 4º da presente Resolução.
§ 1º – Caso a publicação do CSCF não ocorra dentro do período de suspensão pelo DPME ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na URE da unidade escolar indicada no momento da escolha.
§ 2º – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em DOE, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.
Artigo 6º – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário funcional e informará à URE da circunscrição para autuar o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente.
Artigo 7º – No momento da posse, o ingressante deverá também informar se pretende acumular, com o vínculo nomeado, outro cargo, função ou posto público do qual já é detentor, ainda que de outra esfera.
Artigo 8º – A autoridade que der a posse ao ingressante não precisa publicar a análise da acumulação indicada no artigo anterior no momento da posse, devendo, entretanto, orientar o interessado acerca da possível legalidade ou ilegalidade da situação acumulatória apresentada, mediante verificação de natureza prévia, ressaltando que o ingressante tome as providências necessárias para que seja possível o exercício citado na Seção III desta Resolução, sem qualquer manifestação de mérito.
Artigo 9º – Os documentos necessários para fins de posse são os elencados no Anexo desta Resolução, quais deverão ser apresentados em suas vias originais acompanhados de cópias reprográficas integrais, legíveis e fidedignas às vias originais, inclusive quanto à frente e ao verso do documento, ou apenas na via original quando se tratar de documento extraído de sítio eletrônico da rede mundial de computadores e que esteja acompanhado de assinatura eletrônica digital ou elemento autêntico confirmatório, nos termos da legislação pertinente.
Seção III
Do Exercício
Artigo 10 – O exercício do ingressante empossado deverá ocorrer, em caráter ordinário, no dia 19.01.2026, podendo se dar por ofício, situação na qual o ingressante será considerado, desde logo, afastado do cargo efetivo, desde que haja expresso requerimento e que se encontre em uma das seguintes situações:
I – provendo cargo em comissão, na área da Administração Pública Estadual centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador – DNV, de 16.03.1977;
II – no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que tal afastamento comprove-se obrigatório, mediante documentação comprobatória em vias originais apresentada no momento do exercício.
§ 1º – O prazo para exercício fica automaticamente prorrogado com a publicação desta Resolução, observada a data-limite disposta no “caput” deste artigo.
§ 2º – Excepcionalmente, o exercício deverá ocorrer no dia 20.01.2026 se, no município da lotação de ingresso, for feriado ou não houver expediente no dia 19.01.2026.
§ 3º – O disposto no “caput” e no § 1º e § 2º deste artigo somente não será atendido nas hipóteses de postergação do prazo de posse, previstas na Seção II desta Resolução, situações nas quais o exercício terá caráter extraordinário.
§ 4º – O ingressante poderá assumir o exercício e, no mesmo ato, ser designado, dentro ou fora da URE de sua circunscrição, para a função de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar ou Diretor de Escola, Professor Especialista em Currículo – PEC, Coordenador de Equipe Curricular – CEC, Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, integrar o PEI em qualquer de seus postos em que esteja credenciado ou se afastar junto à URE ou órgão central, desde que, em todos os casos, atenda aos requisitos legais e regulamentares para cada posto, na sua integralidade, devendo ser observado:
a) quando se tratar de ingressante de escola de tempo parcial que vier a assumir postos no PEI, seu cargo será transferido para a unidade onde recair a designação;
b) quando se tratar de ingressante de escola que atende ao PEI e a designação recair em funções que não fazem parte deste programa, seu cargo ficará classificado na unidade de ingresso, mas sem aulas atribuídas, não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, deixando a vaga do programa disponível na qualidade de livre.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior também poderá ocorrer durante o ano letivo, assim como o exercício de cargo em comissão, de livre provimento e exoneração.
§ 6º – O ingressante no PEI não poderá, a seu pedido, cessar da designação do PEI e se transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório, sendo-lhe permitido, todavia, assumir um dos postos mencionados no § 4º ou § 5º deste artigo.
§ 7º – Sobre o docente ingressante no PEI que, nos termos do parágrafo anterior, vier a desempenhar outra função em unidade de tempo parcial, não recairá impedimento de retorno ao programa, uma vez que a cessação do PEI, nesse caso, não é considerada como a pedido.
§ 8º – O docente ingressante no PEI que vier a desempenhar função em unidade de tempo parcial e, nessa designação, tiver cessação, independentemente do tipo, deverá retornar a sua unidade de classificação do PEI, com atendimento em ordem inversa dentro da escola.
§ 9º – Não sendo possível o atendimento do previsto no parágrafo anterior dentro da unidade, o docente será considerado excedente de módulo para atendimento em nível de URE, com direcionamento à escola de tempo parcial somente na total inexistência de vagas dentro do PEI da URE de circunscrição.
§ 10 – O ingressante também poderá, depois de assinado o termo de exercício na unidade de escolha:
I – participar do processo de designação previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, se o ingresso se deu em escola de tempo parcial, desde que tenha feito essa opção no momento da confirmação de participação no processo inicial/anual de atribuição de classes e aulas;
II – transferir-se para outra unidade escolar que atende ao PEI dentro do período correspondente a tal processo, se o ingresso se deu em escola que atende ao programa, desde que tenha feito essa opção no momento da confirmação de participação no processo inicial/anual de atribuição de classes e aulas.
§ 11 – Não observados os prazos legalmente previstos nesta Resolução, será exonerado do cargo o ingressante que, depois de tomar posse, não assumir o exercício.
Artigo 11 – Quando o ingressante for detentor, no momento do exercício, de outro cargo, função ou contrato de trabalho público, o superior imediato deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida, publicando o ato decisório até o primeiro dia do exercício, impreterivelmente, sob pena de responsabilização funcional, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 41.915/1997.
§ 1º – O ato decisório de acumulação a que se refere o “caput”:
I – se for publicado na condição de ilegal, não permitirá o exercício;
II – se for publicado na condição de legal, permitirá o exercício.
§ 2º – O nomeado que exerce outro cargo, função ou contrato de trabalho público e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar o exercício se apresentar declaração original, de próprio punho, constando o pedido de exoneração, dispensa ou extinção do vínculo público precedente, com o comprovante de que foi formalmente protocolado na unidade de origem em momento anterior, com a vigência condizente com o exercício descrito nesta Resolução.
§ 3º – O docente contratado nomeado que não pretenda acumular com o cargo de ingresso poderá solicitar a inclusão do tempo de magistério trabalhado como docente nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 no novo cargo efetivo, inclusive para fins de atribuição de classes e aulas, fazendo jus, igualmente, à contagem de tempo do contrato para o perfazimento do direito às férias regulamentares, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 178, da Lei nº 10.261/1968 e o calendário escolar da unidade.
§ 4º – Observada a compatibilidade de horários entre vínculos, o limite de 65 horas semanais para fins de acumulação remunerada docente não se aplica quando os vínculos forem entre:
I – docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 e PEFM ingressante;
II – PEFM contratado e PEFM ingressante.
§ 5º – A autoridade responsável pela análise da situação de acúmulo, prevista neste artigo, deverá se valer de todos os sistemas eletrônicos disponíveis para verificação de outros vínculos por parte do ingressante, tal como a plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, incluindo a análise de vínculos eventuais.
Artigo 12 – As ingressantes detentoras de outro vínculo já empossadas nos termos desta Resolução que, no momento do exercício, estiverem em licença-gestante ou gozando de auxílio-maternidade, deverão entrar em exercício por ofício e usufruir do saldo correspondente à licença ou auxílio no novo vínculo docente, desde que haja pedido de exoneração, dispensa ou extinção do vínculo anterior e seja apresentada a certidão de nascimento da prole ou documento comprobatório médico com a idade gestacional que permita tal licença.
§ 1º – Caso não haja o pedido de exoneração, dispensa ou extinção citado no “caput”, a ingressante somente poderá tomar exercício se atendida a legalidade da situação de acumulação, nos termos do artigo 11 desta Resolução.
§ 2º – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 dias, poderão, ao entrar em exercício, requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento da prole ou documento comprobatório médico com a idade gestacional que permita tal licença.
Artigo 13 – O ingressante que, no momento do exercício, for detentor de outro cargo público de alçada estadual e nele se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares, prevista no artigo 202 da Lei nº 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo docente, tendo em vista o que dispõe o artigo 13 do Decreto nº 41.915/1997.
Parágrafo único – O ingressante que se ache na situação do “caput” deste artigo deverá cessar a licença previamente ao exercício do cargo regulamentado por esta Resolução, observado o prazo legal previsto para o exercício, devendo, nesse caso, ser feita a análise acumulatória, nos termos do artigo 11 desta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DOCENTE – PID
Artigo 14 – Os ingressantes alcançados pelos termos desta Resolução, e que tenham entrado em exercício, deverão participar do Projeto de Integração Docente – PID dentro do período de 19.01.2026 a 30.01.2026, na unidade escolar de escolha.
§ 1º – A constituição de jornada de ingresso, completa ou ampliada, ocorrerá com o PID, sem a necessidade de aplicação de ordem inversa à de classificação, na unidade de escolha, seja de tempo parcial ou de ensino integral.
§ 2º – O PID disposto neste Capítulo destina-se à facilitação da adaptação dos novos docentes ao ambiente escolar, com promoção do desenvolvimento profissional de integração.
§ 3º – O PID deverá iniciar-se de modo presencial pelo docente, no mínimo por duas horas, cabendo o cumprimento das demais horas à distância, nas quais o docente deverá acessar a plataforma eletrônica correspondente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE, ficando autorizado o cumprimento da carga horária remota em local diverso da unidade escolar.
§ 4º – A equipe gestora procederá à apresentação da estrutura da unidade escolar, do regimento escolar, da proposta pedagógica e de toda a legislação que rege o funcionalismo público estadual.
§ 5º – Caso o ingressante entre em exercício em período posterior ao preceituado no “caput” deste artigo, o PID será cumprido exclusivamente de maneira remota.
§ 6º – O descumprimento da carga horária do PID, disposto nesta Resolução, ensejará a consignação de faltas correspondentes às horas ou dias não cumpridos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas – DIPES, que poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 60/2024.
(Republicada novamente por conter incorreções)
ANEXO
a que se refere o “caput” do artigo 3º e artigo 9º desta Resolução
Documentos obrigatórios que devem ser apresentados pelos nomeados ao superior imediato no momento da posse, em vias originais físicas ou em vias digitais válidas com assinatura eletrônica em todos os arquivos, ambas acompanhadas de cópias reprográficas físicas fidedignas, quais serão retidas com a autenticação do servidor público receptor
– Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF (Laudo Médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, ou cópia materializada da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado – DOE, onde constem o nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral – RG, o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do CSCF e o resultado “APTO”;
– Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento, nos demais casos, com as respectivas averbações, se for o caso;
– Documento de Identificação Pessoal – DIP com foto atualizado, como, por exemplo, a cédula do RG ou a Carteira de Identidade Nacional – CIN, com data de expedição inferior a 10 anos, ficando vedada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para esse fim;
– Cadastro de Pessoa Física – CPF;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
– Comprovante de conta bancária corrente ativa junto ao Banco do Brasil;
– Comprovante de endereço residencial atual e nominal, com data de até três meses anteriores à data de publicação da nomeação ou declaração de próprio punho do proprietário do imóvel atestando a respectiva residência;
– Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste Anexo, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos – COGDP, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal – CF;
– Documento de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
– Atestado negativo de antecedentes criminais federal e estadual (relativo ao Estado da emissão do documento de identificação do ingressante), relativo aos últimos cinco anos anteriores à data da posse;
– Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral – CQE;
– Última declaração de Imposto de Renda – IR apresentada à Secretaria da Receita Federal – SRF, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis nº 8.429/1992 e 8.730/1993, do Decreto nº 41.865/1997;
– Em sendo pai ou mãe de criança em idade escolar (de até 14 anos), comprovação de que a prole esteja matriculada em estabelecimento de ensino;
– No caso de ingressante do sexo masculino, comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que, no momento da posse, se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
– Diploma de licenciatura plena e histórico escolar respectivo, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais – IE do concurso público correspondente;
– No caso de concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica (“R2”), deverá ser apresentado, em conjunto, o diploma de conclusão do curso de bacharelado acompanhado do certificado do curso de licenciatura para bacharéis, com os devidos históricos escolares apensados, sendo aceita, para fins de ingresso, apenas a qualificação na qual o curso de origem apresente, no mínimo, 160 horas de carga horária de disciplina equivalentes à habilitação contida na formação pedagógica especial, nos termos do artigo 3º c/c § 1º, do artigo 5º, da Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE nº 10/1999, devidamente atualizada;
– Declaração, integralmente de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 251, da Lei Estadual nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º, do artigo 35 e no artigo 36, da Lei nº 500/1974, nos últimos cinco anos com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público; e
– Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui ou não outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal, distrital ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função pública, para análise preliminar da situação acumulatória pretendida.