RESOLUÇÃO SEDUC Nº 156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Estabelece as diretrizes para atribuição dos componentes curriculares do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes para atribuição dos componentes curriculares do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED e considerando a:
– Lei n° 14.945/2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos, distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio de tempo parcial ofertado no turno noturno serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que:
I- as aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos.
II- as aulas de Educação Física ofertadas no contraturno presenciais serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 4° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários Formativos (IF).
§1° – A Formação Geral Básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – Etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
I- no caso do Itinerário da Formação Técnica e Profissional, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica e profissional oferecida.
II- a carga horária destinada à articulação entre a Formação Geral Básica e a Formação Técnica e Profissional constará em Resolução específica.
III- o componente Redação e Leitura, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Língua Portuguesa.
IV- o componente Educação Financeira, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Matemática.
§ 2°– Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento, observando-se o que segue:
I- Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, e outra que depende da escolha dos estudantes e possibilidades da unidade escolar, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
II- No caso da Formação Técnica e Profissional, a carga horária mínima dependerá das especificidades do curso ofertado, que constará em Resolução específica.
III- Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
IV- Os Itinerários Formativos ofertados no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica e profissional, sendo:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);
b) Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias (MAT- CNT);
c) Formação Técnica e Profissional, cujas orientações serão publicadas em Resolução própria.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS
Artigo 5º – A atribuição de aulas para os períodos parciais diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes, anexas a esta Resolução, compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e pelos demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo.
§1° – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 2° – As aulas do Itinerário Formativo e do componente Educação Financeira deverão ser atribuídas conforme a classificação dos docentes e a Formação Prioritária indicada no Anexo IX. Na ausência de profissionais com a Formação Prioritária, a atribuição deverá ser feita a docentes com a Formação Alternativa-1 e, persistindo a ausência, a docentes com a Formação Alternativa-2. Não havendo docentes com as formações previstas, a atribuição poderá, em caráter excepcional, ser realizada a docentes de outras formações, considerando-se o estabelecido na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 3° – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada Itinerário Formativo, com as respectivas indicações dos componentes específicos que as compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e disciplinas autorizadas
§ 4° – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em Resolução específica.

CAPÍTULO III
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL DIURNO
Artigo 6° – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos serão ofertadas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 06 (seis) aulas diárias, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondente a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:
I – A primeira série do Ensino Médio é constituída de 1.000 (mil) horas anuais de Formação Geral Básica;
II – A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas anuais de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas anuais de Itinerários Formativos;
III – A terceira série do Ensino Médio é constituída de 500 (quinhentas) horas de Formação Geral Básica e 500 (quinhentas) horas de Itinerários Formativos.

CAPÍTULO IV
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL NOTURNO
Artigo 7° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno conta com aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.133 (três mil cento e trinta e três) horas na etapa do Ensino Médio.
§ 1°- As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§ 2°- Parte da carga horária em expansão não será presencial, contemplada por ensino mediado por tecnologia-híbrido, visando a garantia de um ensino de qualidade, alinhado às necessidades atuais da sociedade.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno, ofertadas na expansão da carga horária, devem ser ministradas, presencialmente, a depender da criação de turmas, no contraturno ou aos sábados.
Artigo 8° – Nas unidades escolares que oferecem turmas de Ensino Médio no período noturno, serão ministradas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais semanais, distribuídas em 5 (cinco) aulas diárias. Adicionalmente, serão oferecidas aulas em expansão do horário conforme a série, de acordo com o previsto nos Anexos III e Anexo IV desta resolução, nas seguintes conformidades e cargas horárias:
§ 1°- A primeira série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 983 (novecentas e oitenta e três) horas anuais, sendo 917 (novecentas e dezessete) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 02 (duas) aulas presenciais no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida.
§ 2° A segunda série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 983 (novecentas e oitenta e três) horas anuais, sendo 817 (oitocentas e dezessete) horas de Formação Geral Básica e 167 (cento e sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I– 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 06 (seis) aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida.
§ 3° A terceira série do Ensino Médio conta com 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, sendo 700 (setecentas) horas de Formação Geral Básica e 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 11 (onze) aulas não presenciais mediadas por tecnologia-híbrida.
Artigo 9° – Para apoiar os estudantes nas aulas em expansão mediada por tecnologia, as unidades escolares, nas turmas de 1ª a 3ª séries do Ensino Médio, poderão contar com Professor Mediador de Ensino Médio, cuja atribuição de aulas deverá seguir o disposto na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 1° – Caberá ao professor Mediador do Ensino Médio:
I – Orientar os estudantes quanto ao acesso e uso da plataforma utilizada para mediar o ensino nas aulas de Expansão;
II – Incentivar os estudantes a participarem ativamente nas atividades propostas;
III – Enviar lembretes, regularmente, aos estudantes sobre os prazos e as tarefas;
IV – Fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes;
V – Desenvolver ações, na unidade escolar, para engajamento dos estudantes nas aulas mediadas por tecnologia-híbrida;
VI – Identificar dificuldades de aprendizagem dos estudantes relacionadas às aulas de expansão e apoiar nas suas necessidades;
VII – Apoiar os estudantes para que avancem no percurso educacional;
VIII – Oferecer suporte e orientação para resolver problemas de acesso e utilização da plataforma;
IX – Participar das formações realizadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
X – Digitar as notas e realizar o fechamento dos bimestres em ambiente virtual disponibilizado pela Secretaria.
§ 2° – Caberá à Equipe Gestora organizar os horários de atuação do Professor Mediador visando o apoio e atendimento aos estudantes.
§ 3° O cumprimento da carga horária do Professor Mediador será presencial e, preferencialmente, durante o turno noturno, articulado com a equipe escolar.

CAPÍTULO V
ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 10 – A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral (PEI) é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, organizada em aulas de 50 (cinquenta) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I – No Ensino Médio de 01(um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 35 (trinta e cinco) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a aproximadamente 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta Resolução;
II – No Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas, a carga horária é de 40 (quarenta) aulas para cada uma das séries, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, que correspondem a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta Resolução.
Artigo 11 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em Resolução específica.
Artigo 12 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – As matrizes curriculares que integram esta Resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – As orientações e matrizes da Formação Técnica e Profissional serão publicadas em Resolução específica.
Artigo 14 – No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.
§ 1° As escolas deverão ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos integrados com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem o Itinerário Formativo de Formação Técnica e Profissional
§ 2° – Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.
Artigo 15 – A Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 84, de 31-10-2024.

Matriz Curriculares do Ensino Médio

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– o que dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
– o que dispõe a Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025;
– os termos do artigo 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– a implementação do Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011;
– o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Secretaria da Educação (SEDUC) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP).

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: corresponde ao 1° e 2° termo;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental: corresponde do 1º ao 4º termo.
III – Ensino Médio: corresponde do 1º ao 3º termo.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), devem ter como organização curricular o foco no processo inicial e na finalização da alfabetização e do letramento matemático dos estudantes.
I – Os componentes curriculares devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, por professor polivalente regente de classe, observando os resultados alcançados pelos estudantes;
II – As aulas terão duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independentemente do turno, conforme Anexo 1.
Parágrafo Único – A oferta dos Anos Iniciais na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá exclusivamente no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP).

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme anexo 2.
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno;
b) prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
IV – As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas prioritariamente ao professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.

CAPÍTULO IV
DOS ENSINO MÉDIO
Artigo 5° – As matrizes curriculares do Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais.
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 3;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4.
II – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno;
b) prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
III – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado em expansão apenas para o período noturno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6° – A atribuição de aulas para as classes prisionais deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 7° – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências necessárias para viabilizar capacitações, orientações e o acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras, no que se refere ao Programa de Educação nas Prisões (PEP).
Artigo 8° – As aulas dos Itinerários Formativos devem ser atribuídas a docentes cuja licenciatura seja indicada como prioritária. Na ausência desses, a atribuição poderá ser feita a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 5.
Artigo 9° – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 10 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 88, de 31 de outubro de 2024.

Matriz Curricular Programa de Educação nas Prisões (PEP)

 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– os termos do artigo 205 e dos incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o direito constitucional de acesso à educação, assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o dever do Estado de garantir-lhe esse direito;
– a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo artigo 17 da Resolução MEC nº 3, de 21 de novembro de 2018;
– o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais diversas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros –, conforme o artigo 1º da Resolução MEC nº 2, de 28 de abril de 2008, que define a Educação do Campo;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais situadas em territórios de comunidades tradicionais paulistas, conforme a composição estabelecida pela Resolução SE nº 2, de 8 de janeiro de 2016;
– o disposto na Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento ainda inviabilizam a sistematização de ensino específico e próprio;
– a dificuldade de acesso e o risco enfrentado pelos alunos dessas regiões, em virtude da necessidade de deslocamento por mar aberto, matas ou florestas;
– a manifestação de disponibilidade dos Municípios, em regime de colaboração com esta Secretaria, de compartilhar, em caráter provisório, com o Governo do Estado, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos abrangidos pela presente Resolução;
– o disposto na Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 16, de 5 de junho de 2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
– o dever das instâncias de ensino público de garantir às crianças concluintes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes às comunidades tradicionais e às comunidades quilombolas de difícil e precário acesso, a possibilidade de cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como de oferecer Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade.

Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O atendimento escolar aos alunos pertencentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento dar-se-á de acordo com a área de circunscrição da respectiva Unidade Regional de Ensino.
Artigo 2º – O projeto pedagógico a ser desenvolvido contemplará:
I – a formação de turmas ou classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano ou série do segmento de ensino;
II – a formação de turmas ou classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos ou séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponível;
III – a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo (EdoC) e a Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos Temas Contemporâneos Transversais.
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento serão organizadas conforme as seguintes etapas e modalidades:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: correspondentes ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental: correspondentes ao ensino do 6º ao 9º ano;
III – Ensino Médio: correspondente ao ensino da 1ª à 3ª série;
IV – Educação de Jovens e Adultos (EJA):
a) Anos Finais do Ensino Fundamental – correspondentes do 1º ao 4º termo;
b) Ensino Médio – correspondente do 1º ao 3º termo.
Parágrafo Único – A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, elaborado e desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, considerando a articulação entre as diretrizes da Secretaria da Educação, os conhecimentos científicos, os saberes tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada.
I – A carga horária das classes seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1;
II – A carga horária das classes multisseridas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 2;
III – A carga horária das classes seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 3;
IV – A carga horária das classes seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será 38 aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, correspondentes a 1.300 (mil e trezentas) horas anuais, conforme Anexo 4.
V – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
VI – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária das turmas seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 5;
II – A carga horária das turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 6;
III – A carga horária das turmas seriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 7;
IV – A carga horária das turmas multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 8;
V – A carga horária das turmas seriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 9;
VI – A carga horária para as turmas multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 10.
VII – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – As matrizes curriculares do Ensino Médio, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período diurno, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 11.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 12.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 13.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 14.
II – A carga horária das turmas seriadas, no período noturno, será de 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1.280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 960 (novecentas e sessenta) horas anuais, para as 1ª e 2ª séries; e de 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1.110 (mil cento e dez) horas anuais, para a 3ª série, sendo todas as aulas com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 15.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 16.
III – A carga horária das turmas multisseriadas, no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinquenta) minutos cada, totalizando 1.360 (mil e trezentos e sessenta) aulas anuais, correspondentes a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 17.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 18.
IV – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 19.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 20.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 21.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 22.
V – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 23.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 24.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 25.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 26.
VI – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
VII – A Subsecretaria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA), referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 27;
II – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 405 (quatrocentos e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 28;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) no período noturno, devem ser ministradas no contraturno;
b) são de prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3° do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
V – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado, em caráter de expansão, apenas para o período noturno, devendo ser ministrado, em todos os períodos, prioritariamente por professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou em Língua Inglesa.
Artigo 8° – As matrizes curriculares do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária das turmas seriadas, no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, para o 1º e o 2º termos; e de 28 (vinte e oito) aulas semanais, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, para o 3º termo, sendo todas as aulas com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 29.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 30.
II – A carga horária das turmas multisseriadas, no período diurno, será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 31.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 32.
III – A carga horária das turmas seriadas, no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, para o 1º e o 2º termos; e de 28 (vinte e oito) aulas semanais, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, para o 3º termo, sendo todas as aulas com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 33.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 34.
IV – A carga horária das turmas multisseriadas, no período noturno, será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 35.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 36.
V – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) no período noturno, devem ser ministradas no contraturno;
b) são de prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3° do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
VI – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado, em caráter de expansão, apenas para o período noturno, devendo ser ministrado, em todos os períodos, prioritariamente por professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou em Língua Inglesa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9° – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento deverá:
I – ocorrer por componente curricular ou por área de conhecimento, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponível;
II – atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação em conformidade com resolução vigente correlata.
Artigo 10 – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento.
Artigo 11 – Em casos de vinculação, caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 12 – Consultadas às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Unidade Regional de Ensino.
Artigo 13 – As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.
Artigo 14 – As aulas dos itinerários formativos, devem ser atribuídas aos docentes com licenciatura indicada como prioritária. Na ausência destes, a atribuição poderá ser realizada a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 37.
Artigo 15 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Coorporativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 86, de 31 de outubro de 2024.

Matriz Curriculares Quilombola

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.
Artigo 2º – A organização curricular contemplará:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as classes seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1
II – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 2
III – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
IV – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 3;
II – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 4;
III – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 1000 horas de Formação Geral Básica;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos;
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 500 horas de Formação Geral Básica e 500 horas de Itinerários Formativos.
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento.
III – O Ensino Médio adotará as seguintes matrizes curriculares:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 5.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 6.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) ¬– turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 7.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) ¬– turmas
e) multisseriadas – seguir orientações do Anexo 8.
IV – As aulas dos itinerários formativos, devem ser atribuídas aos docentes com licenciatura indicada como prioritária. Na ausência destes, a atribuição poderá ser realizada a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 9.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 8º – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 10 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Cooperativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 87, de 31 de outubro de 2024.

Matrizes Curriculares Fundação Casa

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 152, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI), incluindo Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 152, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI), incluindo Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria Pedagógica e Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino, e considerando:
– a Constituição Federal de 1988 que garante aos indígenas uma educação diferenciada, específica e intercultural;
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho DE 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
– a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
– o Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 que define revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– a Resolução CNE/CEB n°3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em especial o art. 17 que possibilita à constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio;
– Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série;
V – Educação de Jovens e Adultos, que corresponde: Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Artigo 3° – A oferta do Programa Ensino Integral (PEI), na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I – a carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Educação Infantil, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme anexo 3.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme Anexo 4.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme anexo 5.

CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme anexo 6.
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme Anexo 7.
III – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, para turmas seriadas e multisseriadas, conforme Anexo 8.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;

CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária no período diurno, será de 30 (trinta ) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 9;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 13.
II – A carga horária no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 12;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 16;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
IV – A Subsecretaria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.
VI – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 10;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 14.
VII – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 11;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 15.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 8° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 17;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta), o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 18;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
Artigo 9° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 19.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 20;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária no período diurno, será de 28 (vinte e oito) aulas, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 21;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 23.
II – a carga horária no período noturno, será de 28 aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 22;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 24.
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 12 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Parágrafo Único – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais poderão ser desenvolvidos no diversos espaços – institucionais ou não – de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que devidamente registradas.
Artigo 13 – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 14 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Coorporativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 16- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 83, de 31 de outubro de 2024.

Matriz Curriculares Indígenas

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025Dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– o aprimoramento de práticas pedagógicas dos docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– os artigos 3º e 22 da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e indica diversos princípios a serem considerados para o ensino, entre eles está a liberdade de ensinar, apreender e divulgar saberes, promovendo o pluralismo de ideias, e além disso, destacam que a educação básica deve formar cidadãos, desenvolver os alunos e prepará-los para o trabalho e os estudos futuros;
Resolve:
Capítulo I – Do Projeto
Artigo 1°– Fica instituído o Projeto Olimpíadas Científicas, com o objetivo de incentivar a participação dos estudantes das escolas estaduais em competições científicas, tecnológicas e de conhecimentos, promovendo a formação integral e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e socioemocionais.
Artigo 2º– O Projeto será constituído pelas:
I – Olimpíada de Matemática a ser definida por regulamento específico: voltada ao desenvolvimento do raciocínio lógico, da resolução de problemas e da aplicação de conceitos matemáticos em contextos reais;
II – Olimpíada da área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, a ser definida por regulamento específico: destinada a estimular, principalmente, a competência leitora, o funcionamento das diferentes linguagens, o pensamento crítico e a capacidade de argumentação, considerando diferentes gêneros textuais;
III – Escolas Olímpicas: unidade escolar no Estado de São Paulo, destinada ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à preparação de alunos para olimpíadas científicas e para competições de conhecimento, com ênfase nas áreas de matemática e ciências correlatas.
Artigo 3º – Como objeto de execução do Projeto, serão estabelecidas as Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica complementar para preparar os estudantes para as competições, com foco em:
I – Oferecer suporte teórico e prático para o aprofundamento dos conteúdos das Olimpíadas de Matemática e suas tecnologias;
II – Promover atividades extracurriculares, como oficinas, grupos de estudos e simulados, para o fortalecimento das habilidades e competências necessárias para a participação nas competições;
III – Envolver professores capacitados na condução de atividades especializadas, com metodologias dinâmicas e desafiadoras, por meio das Escolas Olímpicas com atribuição de Aulas Olímpicas.
Artigo 4º – O Projeto terá como diretrizes principais:
I – Promover a difusão da cultura científica e a valorização do conhecimento em Matemática, Redação e áreas correlatas;
II – Estimular o desenvolvimento de competências de raciocínio lógico, de criatividade, de argumentação e de comunicação;
III – Ampliar a participação de estudantes em competições estaduais e nacionais, fortalecendo o protagonismo estudantil;
IV – Garantir equidade de oportunidades, assegurando que todas as unidades escolares, inclusive aquelas em contextos de maior vulnerabilidade, tenham condições de participar das iniciativas propostas;
V – Reconhecer e premiar o esforço e o desempenho dos estudantes e das escolas participantes, incentivando a continuidade do aprimoramento educacional.
Artigo 5º – O desenvolvimento do Projeto incluirá:
I – Adoção de estratégias pedagógicas específicas, como as Aulas Olímpicas, para a preparação dos estudantes;
II – Estabelecimento de parcerias com instituições de ensino básico e superior, de fundações e de empresas para apoio técnico, financeiro e pedagógico;
III – Realização de eventos estaduais de divulgação e de integração dos resultados alcançados nas competições;
IV – Criação de um banco de dados para registro e para acompanhamento do desempenho dos estudantes participantes.

Capítulo II – Das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens
Artigo 6° – As Olimpíadas de Matemática e de Linguagens destinam-se a estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio matriculados na Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 7° – As Olimpíadas têm os seguintes objetivos:
I – Fortalecer aprendizagens em Matemática, abrangendo temas como Geometria, Aritmética, Álgebra, Estatística, Probabilidade e Lógica;
II – Incentivar, principalmente, a competência leitora, a interpretação textual, o funcionamento das diferentes linguagens como construção humana, histórica, social e cultural, de natureza dinâmica;
III – Entende-se como competência leitora a capacidade de extrair sentidos que envolvem as linguagens verbal, não verbal e multimodal, presentes nos diferentes gêneros que circulam nas mais diversas esferas da atividade humana.
Artigo 8° – A gestão, o planejamento, a regulamentação e a comunicação das Olimpíadas serão responsabilidade da Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e da equipe de Olimpíadas Educacionais a ela vinculada.
Artigo 9° – As avaliações das Olimpíadas, elaboradas pela equipe da SUPED, serão realizadas no formato mais adequado e democrático, de modo a garantir a ampla participação de todas as escolas da rede estadual.
Artigo 10 – Cada Unidade Regional de Ensino deverá indicar um Professor Especialista em Currículo (PEC) para acompanhar as ações relativas às Olimpíadas.
Artigo 11 – Características gerais das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens:
I – Realização semestral, com a Olimpíada de Matemática no primeiro semestre e a Olimpíada da área de Linguagens no segundo semestre, acompanhando o calendário escolar;
II – Avaliações específicas elaboradas pela SUPED e supervisionadas pela equipe de Olimpíadas;
III – Premiação com medalhas (ouro, prata e bronze) para os 5% (cinco porcentual) melhores classificados por município, com subdivisões em grandes cidades, como São Paulo, Campinas e Guarulhos;
IV – Cerimônias de premiação organizadas pelas Unidades Regionais de Ensino, com apoio da SEDUC no transporte, na alimentação e na logística, via Projeto Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
Parágrafo Único – Detalhes operacionais e regulamentos serão publicados no site oficial das Olimpíadas https://olimpiadassp.educacao.sp.gov.br/, no Boletim Semanal da Subsecretaria e em outros meios de comunicação oficiais da SEDUC.

Capítulo III – Das Escolas Olímpicas
Artigo 12 – Como parte integrante do Projeto, estabelece-se a Escola Olímpica como uma unidade escolar no Estado de São Paulo, destinada ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à preparação de alunos para olimpíadas científicas e para competições de conhecimento, com ênfase nas áreas de matemática e ciências correlatas.
Parágrafo único – A Escola Olímpica tem como finalidade oferecer ensino qualificado, promover o enriquecimento curricular e potencializar o desempenho acadêmico dos alunos participantes.
Artigo 13 – A Escola Olímpica será constituída:
I – Professor Olímpico;
II – Agente de Organização Escolar;
III – Aulas Olímpicas.
Artigo 14 – A Escola Olímpica será implementada de forma descentralizada, observando a organização por Unidades Regionais de Ensino, e estará sujeita às diretrizes da Subsecretaria Pedagógica – SUPED.
Artigo 15 – As Unidades Regionais de Ensino deverão eleger municípios e unidades escolares aptas a receber a designação de Escola Olímpica, submeter proposta à Secretaria da Educação, utilizando o sistema da Secretaria Escolar Digital (SED), observando os seguintes critérios:
I – Representatividade Regional: cada Diretoria de Ensino deverá contar com, pelo menos, um município eleito para sediar uma Escola Olímpica, observando a distribuição de municípios elegíveis para abertura de Escolas Olímpicas e do número de turmas e de escolas abertas que será disponibilizado pela Coordenadoria Pedagógica.
II – Critérios Demográficos:
a) o município indicado deve possuir no mínimo 1000 (mil) alunos matriculados em qualquer dos níveis de aprendizagem e, pelo menos, 2500 (dois mil e quinhentos) alunos somados nos três níveis de ensino (Nível 1, Nível 2 e Nível 3).
b) em caráter excepcional e condicionado à análise e à concordância da SUPED, municípios com 2000 (dois mil) estudantes concentrados em qualquer nível de aprendizagem também poderão ser considerados para sediar uma Escola Olímpica.
III – Condições de Oferta e de Atendimento Escolar: o município deverá apresentar condições favoráveis para atender à demanda escolar nos níveis fundamental e médio, em todas as suas modalidades, garantindo a qualidade e a continuidade do atendimento educacional.
IV – Recursos Humanos:
a) disponibilidade de docentes habilitados ou qualificados para ministrar as Aulas Olímpicas, assegurando o atendimento pedagógico de alta qualidade;
b) presença de Agente de Organização da Escola Olímpica.
V – Recursos Didático-Pedagógicos: a unidade escolar deve contar com recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades previstas nas Aulas Olímpicas, possibilitando uma formação diferenciada e de excelência.
VI – Infraestrutura Física: a Escola Olímpica deverá dispor de espaço físico apropriado para o funcionamento das Aulas Olímpicas, incluindo:
a) salas adequadas para o desenvolvimento das atividades;
b) localização estratégica, que facilite o acesso de estudantes provenientes de diferentes localidades;
c) garantias de continuidade das aulas no espaço indicado.
VII – Cronograma: as Aulas Olímpicas obedecerão a cronograma estipulado pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a ser veiculado nos principais meios de comunicação entre o órgão central e as Unidades Regionais de Ensino, com previsão de início em março e de término em novembro.
Parágrafo único – O cumprimento integral desses critérios será condição essencial para a aprovação das propostas submetidas pelas Unidades Regionais de Ensino, visando garantir que as Escolas Olímpicas alcancem os objetivos educacionais pretendidos.

Seção I – Do Professor Olímpico
Artigo 16 – O Professor Olímpico é o responsável pela condução pedagógica das Aulas Olímpicas, com o objetivo de promover o enriquecimento curricular dos estudantes, de estimular a participação em olimpíadas científicas e de desenvolver competências específicas.
Artigo 17 – São atribuições do Professor Olímpico:
I – ministrar as Aulas Olímpicas, conforme o cronograma e o planejamento pedagógico estabelecido pela Escola Olímpica e pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED;
II – preparar os estudantes para competições científicas, com foco em habilidades específicas das áreas de Matemática e suas Tecnologias, Física e correlatas;
III – participar de formações continuadas, organizadas pela SUPED/EFAPE ou pela Unidade Regional de Ensino, para aprimorar suas práticas pedagógicas;
IV – elaborar e aplicar atividades que favoreçam o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais;
V – manter o registro da frequência e do desempenho dos estudantes no Diário de Classe, conforme normas da Secretaria Escolar Digital (SED);
VI – atuar em colaboração com a equipe gestora da Escola Olímpica e com o Agente de Organização Escolar para o cumprimento dos objetivos do programa;
VII – zelar pela conservação e manutenção dos recursos materiais e tecnológicos utilizados no programa.
Artigo 18 – O Professor Olímpico cumprirá carga horária de 4 (quatro) aulas semanais, sendo 3 (três) destinadas às atividades de interação com os estudantes e 1 (uma) destinada às atividades pedagógicas de caráter formativo, conforme as diretrizes e as orientações da Secretaria da Educação.
Parágrafo único – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas do projeto em caso de afastamento ou licença ou ausência, a qualquer título, superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou ausências interpoladas que totalizem mais de 15 (quinze) dias úteis no mesmo ano letivo, excetuando-se as hipóteses de licença-gestante, licença-adoção, licença- paternidade, licença-nojo e licença-gala.
Artigo 19 – O Professor Olímpico que, por qualquer motivo, desistir das Aulas Olímpicas não poderá ter nova atribuição de aulas no mesmo ano da desistência.

Seção II – Do Agente de Organização Escolar
Artigo 20 – O Agente de Organização Escolar é o profissional responsável pelo suporte administrativo para o funcionamento das Escolas Olímpicas aos sábados.
Artigo 21 – São atribuições do Agente de Organização Escolar:
I – apoiar a organização as Aulas Olímpicas;
II – auxiliar no controle da frequência dos estudantes e na atualização dos registros escolares no sistema SED;
III – organizar o ambiente escolar, garantindo condições adequadas para a realização das atividades pedagógicas;
IV – zelar pela conservação e manutenção dos recursos materiais e tecnológicos utilizados no programa;
V – colaborar com a equipe gestora da Escola Olímpica em eventos e premiações relacionados ao programa;
VI – apoiar a distribuição de materiais e lanches durante as atividades.
Artigo 22 – A unidade escolar designada como Escola Olímpica contará com um módulo adicional de Agente de Organização Escolar, exclusivamente destinado a garantir o suporte necessário para a realização das Aulas Olímpicas, especialmente aos sábados.
§ 1° – Caberá à Direção da Escola Olímpica organizar e distribuir a carga horária do Agente de Organização Escolar, compatibilizando-a com as demandas específicas do programa, assegurando o cumprimento das atividades de apoio e a regularidade do funcionamento das Aulas Olímpicas.
§ 2° – Na impossibilidade de aumentar o módulo adicional de Agente de Organização Escolar, de forma excepcional, o Diretor da unidade escolar escolhida para sediar a Escola Olímpica poderá remanejar um Agente de Organização Escolar já em exercício, reorganizando o horário de trabalho deste, para que este possa garantir o suporte para a realização das Aulas Olímpicas, especialmente, aos sábados.
§ 3º – Na impossibilidade de atendimento pelo Agente de Organização Escolar- AOE, o Vice-Diretor Escolar poderá ter seu horário administrativo alterado para atender à demanda da Escola Olímpica, inclusive aos sábados.

Seção III – Das Aulas Olímpicas
Artigo 23 – As Aulas Olímpicas são componentes pedagógicos extracurriculares destinados ao treinamento e ao desenvolvimento de competências específicas dos estudantes participantes das Olimpíadas Científicas.
Artigo 24 – As Aulas Olímpicas devem ser organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – planejamento alinhado aos objetivos do Projeto e às demandas específicas das olimpíadas científicas;
II – conteúdo focado em Matemática e suas Tecnologias, Ciências e áreas correlatas, desde conhecimentos básicos até temas avançados;
III – uso de metodologias ativas, como resolução de problemas, estudos de caso e simulados, para promover o aprendizado efetivo;
IV – acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes, com avaliações formativas e orientações individuais.
Artigo 25 – Para formação das turmas das Aulas Olímpicas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – cada turma deverá contar com:
a) no mínimo 15 (quinze) alunos e no máximo 40 (quarenta) alunos, que deverão manifestar interesse por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) ou em outro sistema eletrônico oficial de inscrições que venha a ser indicado pela Secretaria da Educação. No caso de estudantes menores de idade, será exigida a autorização expressa do responsável legal, registrada no mesmo sistema de inscrição ou em formulário eletrônico equivalente;
b) estudantes matriculados regularmente na Rede Estadual de Ensino, com frequência ativa e em conformidade com os critérios de seleção previstos em edital a ser publicado no Boletim da Subsecretaria.
II – as turmas serão organizadas por níveis de estudo, conforme a etapa escolar dos estudantes:
a) Nível 1: Estudantes dos 6º e 7º anos do Ensino Fundamental;
b) Nível 2: Estudantes dos 8º e 9º anos do Ensino Fundamental;
c) Nível 3: Estudantes do Ensino Médio.
III – as aulas deverão ser organizadas com base no calendário escolar, respeitando:
a) carga horária total de 180 (cento e oitenta) horas, correspondendo a 216 (duzentas e dezesseis) aulas;
b) cada um dos níveis, a que se refere o inciso II deste artigo, será constituído de 72 (setenta e duas) aulas, cujas atividades serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
Artigo 26 – A Unidade Regional de Ensino poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos observadas as normas e as diretrizes gerais da demanda escolar e o critério de seleção.
Artigo 27 – Para o processo de credenciamento, de atribuição de aulas e de avaliação de docentes, observam-se os seguintes critérios:
I. Portadores de diploma de licenciatura plena em Matemática.
II. Portadores de diploma de licenciatura plena em Física.
III. Portadores de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou em áreas correlatas (Matemática), na ausência de docentes dos itens 1 e 2.
IV. Profissionais com Notório Saber reconhecido pelo Sistema de Ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, conforme o inciso V do caput do art. 36 da LDB, com redação dada pela Lei Federal 13.415/2017, na ausência de docentes dos itens 1 e 2.
V. Graduados(as) em curso superior de outra área, com no mínimo 160 horas de formação em Matemática ou áreas correlatas (Física).
VI. Graduados(as) em outros cursos superiores, com cinco anos de experiência comprovada na área de Matemática.
§ 1º – Em caráter excepcional, as Unidades de Regionais de Ensino que não contarem com docentes para compor o quadro de professores das Escolas Olímpicas poderão, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, contratar candidatos à docência, desde que atendam às exigências dos incisos do presente artigo.
§ 2º – A seleção de docentes será realizada por meio de critérios estabelecidos por edital elaborado pela SUPED.
§ 3º – Docentes da rede estadual, especialmente aqueles com carga horária equivalente à Jornada Integral e sem outro vínculo empregatício, com exceção dos contratados, poderão celebrar contrato nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que estejam devidamente classificados mediante processo seletivo simplificado e realizada a confirmação de participação para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 4º – Os docentes deverão declarar, por escrito, sua disponibilidade para trabalhar aos sábados, bem como participar de formações presenciais ou a distância, que integram o trabalho pedagógico, oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em âmbito regional ou central.
§ 5º – A atribuição de aulas poderá ocorrer posteriormente ao processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano em curso, para vigência no ano letivo subsequente, conforme cronograma a ser publicado pela Diretoria de Pessoas (DIPES).
§6° – Docentes contratados, com aulas já atribuídas, para composição de carga horária de trabalho, que desistirem das Aulas Olímpicas não poderão ter nova atribuição de aulas, no referido projeto, no mesmo ano da desistência, mas não terão perda das demais atribuições de aulas devido à desistência das Aulas Olímpicas.
Artigo 28 – As Aulas Olímpicas serão direcionadas por material didático específico, com foco nos componentes curriculares de Matemática e suas tecnologias, Física e áreas correlatas, objetivando a preparação dos estudantes para diversas olimpíadas nacionais e internacionais.
Artigo 29 – O material pedagógico utilizado nas Aulas Olímpicas será disponibilizado para professores e para estudantes por meio do Centro de Mídias SP, organizado em trilhas de aprendizagem compatíveis com o conteúdo programático e com os objetivos do Programa.

Capítulo IV – Do Aluno Participante do Projeto
Artigo 30 – A participação dos alunos no Projeto será integrada à sua vida escolar regular, observando os mesmos procedimentos adotados nos cursos regulares, com registros contínuos e sistemáticos.
§ 1º – O estudante que for considerado ausente por abandono ou não comparecimento à escola estadual em que esteja matriculado terá sua matrícula nas Aulas Olímpicas automaticamente cancelada.
§ 2º – O aluno que concluir o curso do Projeto com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão, a ser incluído como enriquecimento curricular.
§ 3º – As ausências injustificadas superiores a 20% do total de aulas regulares da escola estadual implicarão o imediato cancelamento da matrícula nas Aulas Olímpicas, comprometendo a continuidade de sua participação no Projeto e sua vida escolar regular.
§ 4º – O estudante que atingir 3 (três) ausências consecutivas e injustificadas nas Aulas Olímpicas, em qualquer período do calendário letivo, poderá perder o direito à renovação de sua matrícula nas Aulas Olímpicas.
Artigo 31 – Não serão elegíveis para a Aulas Olímpicas os estudantes vinculados à Educação de Jovens e Adultos – EJA ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Capítulo V – Da Premiação e do Evento de Premiação das Olimpíadas de Matemática e de Linguagens
Artigo 32 – Haverá premiação, em eventos organizados pelas Unidades Regionais de Ensino com apoio da SEDUC, dos estudantes classificados como medalhistas de ouro, prata e bronze, equivalente a 5% (cinco por cento) dos estudantes matriculados, das séries eleitas como público-alvo, do município, com exceção dos municípios de Campinas, Guarulhos e São Paulo que terão suas classificações subdivididas de acordo com as Unidades Regionais de Ensino.
Artigo 33 – Os eventos deverão ocorrer nas datas informadas, em momento oportuno, pela equipe organizadora – SEDUC – das Olimpíadas.
Artigo 34 – Os eventos deverão se organizar da seguinte forma:
I – São responsabilidades da SEDUC:
a) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito ao transporte dos estudantes e de até 1 (um) convidado até os locais de realização das premiações;
b) apoiar, por meio de licitação de serviço, que diz respeito à alimentação dos estudantes e até 1 (um) convidado na ocasião das premiações;
c) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à oferta de camisas olímpicas para estudantes premiados, professores premiados, equipe de organização dos eventos, eleitos de acordo com critérios estipulados pelos regulamentos de cada uma das Olimpíadas;
d) apoiar, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à oferta de medalhas olímpicas para estudantes premiados, professores premiados, eleitos de acordo com critérios estipulados pelos regulamentos de cada uma das Olimpíadas;
II – São responsabilidade das Unidades Regionais de Ensino (URE):
a) buscar e escolher de local apropriado – podendo esse local ser uma unidade escolar e/ou espaços que suportem o evento e cedidos por parceiros;
b) disponibilizar colaboradores/ professores e demais membros das Unidades Regionais de Ensino para auxiliar na organização dos eventos;
c) oportunizar a presença de todos os estudantes medalhistas e até 1 (um) convidado desses estudantes (preferencialmente, membros do núcleo familiar do estudante);
d) selecionar comissão para organizar o evento dentro da URE;
e) planejar o evento que será realizado dentro de sua URE;
III – A Subsecretaria Pedagógica – SUPED – poderá emitir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Artigo 35 – A Unidade Regional de Ensino responsabilizar-se-á por:
I – coordenar, acompanhar e homologar o processo de seleção de estudantes da Escola Olímpica;
II – coordenar e acompanhar o processo de seleção, classificação e indicação de docente para os postos de Professor da Escola Olímpica e Agente de Organização da Escola Olímpica;
III – homologar o processo de seleção e classificação realizado de forma regionalizada;
IV – organizar a montagem de Escolas Olímpicas e suas respectivas turmas;
V – acompanhar, avaliar e orientar a organização e o funcionamento das Escolas Olímpicas;
VI – direcionar um Supervisor de Ensino para acompanhar e apoiar a execução do projeto em suas diferentes etapas.
Artigo 36 – A Subsecretaria Pedagógica, SUPED, a Coordenadoria de Informação e Monitoramento de Informação, COINFO, a Diretoria de Matrícula e Vida Escolar, DIMAV e a Diretoria de Pessoas, DIPES, nas respectivas áreas de competência, gerenciarão a aplicação do disposto nesta resolução, expedindo, se necessário, orientações complementares.
Artigo 37 – Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDUC n° 92, de 24 de junho de 2025 e a SEDUC nº 01, de 6 de janeiro de 2025.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que lhe representou a Subsecretária de Articulação da Rede de Ensino, e considerando,
– a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral de crianças e adolescentes;
– a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituem o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);
– a Lei nº 13.663/2018 – que altera a LDB e inclui entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz;
– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
– a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente;
– a Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019, que estruturam a política de convivência e proteção escolar no âmbito da Secretaria da Educação;
– o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025, que aprovou a nova estrutura organizacional da Secretaria da Educação, redefinindo competências e a atuação da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE;
– o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP, as diretrizes do Documento Orientador para a Convivência (DOC – Protocolo 179, 3ª edição);
– a necessidade de fortalecer a cultura de paz e promover ações educativas e preventivas voltadas à convivência, à segurança e ao respeito à diversidade no ambiente escolar.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito de todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação do Estado de São Paulo, o Plano de Melhoria da Convivência Escolar – PMCE, instrumento pedagógico, formativo e estratégico, de elaboração anual e de caráter essencial e obrigatório, destinado ao planejamento das ações de convivência e proteção escolar.

Artigo 2º – O PMCE tem por finalidade orientar, planejar, registrar e avaliar ações voltadas à promoção de um ambiente escolar saudável, inclusivo, seguro e solidário, fundamentado na cultura de paz, no respeito às diferenças e na corresponsabilidade de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único – O PMCE expressa o compromisso institucional da escola com a proteção integral e a garantia de direitos de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade escolar.

Artigo 3º – São objetivos específicos do PMCE:
I – planejar ações preventivas e formativas com base em dados concretos da realidade escolar;
II – promover o diálogo e a corresponsabilidade entre todos os segmentos da comunidade escolar;
III – organizar o calendário de ações formativas ao longo dos quatro bimestres letivos;
IV – articular parcerias com a rede protetiva e com órgãos do território;
V – registrar e avaliar as ações realizadas, observadas as legislações vigentes, em especial a LGPD e o ECA;
VI – consolidar práticas educativas que fortaleçam o clima escolar, a cultura de paz e o protagonismo estudantil;
VII – assegurar que as ações contemplem as dimensões do Conviva SP, no âmbito da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar, compreendendo convivência e colaboração, articulação pedagógica e psicossocial, proteção e saúde e segurança escolar.

Artigo 4º – O PMCE será elaborado, anualmente, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação de professores, funcionários, estudantes, psicólogos da educação, Grêmio Estudantil, Conselho de Escola e demais segmentos representativos da comunidade escolar, conforme a disponibilidade de profissionais no território ou nas equipes multiprofissionais.
§ 1º – O planejamento deverá considerar a análise dos dados da Plataforma Conviva, observando-se, no mínimo, o seguinte roteiro:
I – realizar encontro participativo para diagnóstico do clima e da convivência escolar e dos desafios incidentes;
II – promover debate coletivo sobre os problemas identificados, levantando hipóteses e causas;
III – formular ações e estratégias preventivas e formativas alinhadas às necessidades locais;
IV – registrar o plano na Plataforma Conviva, indicando objetivos, ações, prazos, responsáveis e público-alvo;
V – atualizar o documento sempre que houver necessidade, garantindo sua adequação às demandas da escola.

Artigo 5º – O PMCE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, a serem registradas na Plataforma Conviva:
I – objetivo, com definição clara do problema e do resultado esperado;
II – ações, com descrição detalhada das estratégias e atividades planejadas;
III – responsáveis, com identificação dos atores envolvidos, tais como equipe gestora, docentes, estudantes e parceiros externos;
IV – cronograma, com indicação de datas e espaços de execução;
V – público-alvo, com indicação dos segmentos participantes, contemplando todos os públicos da comunidade escolar;
VI – parcerias intersetoriais, com previsão de apoio de órgãos e instituições do território;
VII – evidências de execução, com registros e comprovações das ações realizadas.

Artigo 6º – As ações do PMCE deverão contemplar os temas geradores definidos, anualmente, por meio de comunicação oficial da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 1º – Fica instituída a Semana da Não Violência, a ser realizada anualmente, com duração mínima de cinco dias letivos consecutivos, durante os quais todas as disciplinas deverão abordar o tema da paz de forma transversal, articulando-o com os conteúdos programáticos das diferentes áreas de conhecimento.
§ 2º – Fica instituído o Dia “C” da Convivência, a ser promovido semestralmente como ação de mobilização comunitária, voltada ao fortalecimento dos vínculos e à valorização das boas práticas de convivência, com datas e temáticas a serem definidas pela DICLIPE.
§ 3º – As evidências das atividades da Semana da Não Violência e do Dia “C” da Convivência deverão ser registradas na Plataforma Conviva e consideradas na avaliação do PMCE.
§ 4º – A Semana da Não Violência e o Dia “C” da Convivência deverão ser articulados ao calendário escolar e ao Currículo Paulista, como eixo transversal de convivência.

Artigo 7º – O PMCE deverá prever a articulação com a rede protetiva e com demais instituições do território, incluindo, entre outras:
I – Conselho Tutelar;
II – Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – órgãos de segurança pública;
IV – colegiados escolares representativos;
V – organizações locais da sociedade civil.

Artigo 8º – As ações do PMCE serão avaliadas de forma contínua, a partir de indicadores qualitativos e quantitativos relativos ao clima escolar, à participação da comunidade e ao impacto das ações.
§ 1º – Todas as evidências deverão ser registradas e arquivadas pela escola, respeitadas as normas da LGPD e do ECA.
§ 2º – As evidências incluirão, sempre que possível, registros fotográficos, número de participantes, datas, responsáveis e relatos avaliativos.
§ 3º – As informações coletadas subsidiarão o planejamento das ações futuras e o compartilhamento de boas práticas.

Artigo 9º – Compete às Unidades Regionais de Ensino – URE e às Equipes Regionais Conviva o acompanhamento da implementação, da execução e da avaliação dos PMCE em suas respectivas jurisdições.
§ 1º – O Supervisor de Rotina deverá garantir a implementação e a avaliação do plano em cada escola, apoiando a equipe gestora no monitoramento e no cumprimento das ações e no registro das evidências.
§ 2º – O Supervisor Conviva apoiará a equipe gestora na articulação com a rede protetiva e com demais instituições e serviços do território, a fim de consolidar o trabalho intersetorial em nível regional, em apoio ao Diretor Escolar, que deverá manter o relacionamento estabelecido em nível local.
§ 3º – O Professor Especialista em Currículo de Convivência – PEC assegurará a integração das ações do PMCE às práticas pedagógicas e formativas da escola.

Artigo 10 – O Plano de Melhoria da Convivência Escolar integra o Plano de Gestão da Unidade Escolar e deverá estar disponível para consulta da comunidade escolar.

Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado em especial o artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino, e traz providências correlatas

Publicado na Edição de 28 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino, e traz providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Diretoria de Modalidades – DIMOD, vinculada à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – COEJA, e considerando:
– a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu art. 205, o direito de todos à educação e a oferta de ensino para jovens e adultos que não concluíram a escolarização básica e no art. 208, VI, o ensino noturno adequado às condições do educando;
– a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que asseguram nos arts. 4º VII, 23, 24, 37 e 38, a organização flexível da educação de jovens e adultos, além da classificação, o aproveitamento de estudos, a frequência mínima de 75% e as idades mínimas de 15 e 18 anos para certificação nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respectivamente;
– a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), que nos arts. 2º e 5º a 11, e suas Metas 9 e 10, tratam da alfabetização de jovens e adultos e da integração da Educação de Jovens e Adultos (EJA)à Educação Profissional;
– o Decreto nº 12.048 de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
– o Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), e dá outras providências.
– a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, especialmente seus art. 2º, 3º e 5º, que dispõem sobre formas de oferta, carga horária mínima e percentual presencial;
– o Parecer do CEE 236, de 17 de novembro de 2025, que atualiza as Diretrizes Curriculares Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino Médio do Estado de São Paulo.
– que os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), desde 1977, têm alcançado resultados exitosos na rede estadual paulista. Sendo que o primeiro foi o CES “Dona Clara Mantelli”, criado pelo Decreto nº 9.855/77 e iniciou as atividades em 1981;
– o compromisso do Estado com a expansão e a garantia de acesso dos estudantes à Educação de Jovens e Adultos;
– a adesão do Estado de São Paulo ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos; e
– a necessidade de adoção de um modelo pedagógico flexível, capaz de atender às especificidades e aos diferentes perfis dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Dispor sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da Rede Estadual de Ensino, destinada a assegurar o direito à escolarização de jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.
Art. 2º – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) configura-se como uma modalidade da Educação Básica, englobando os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, nos termos da legislação vigente, e será desenvolvida em dois modelos, com vistas à certificação, à garantia da aprendizagem e ao atendimento das necessidades educacionais dos(as) estudantes:
I – Modelo de Presença Regular: caracteriza-se pela oferta de aulas presenciais diárias, conforme a carga horária estabelecida na legislação federal, cabendo ao(à) estudante assegurar a assiduidade e a frequência mínima exigida, nos termos da regulamentação vigente.
II – Modelo de Presença Flexível: caracteriza-se pela oferta presencial de atendimentos pedagógicos individualizados e coletivos, bem como de avaliações e oficinas, realizados nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e em unidades escolares autorizadas pela SEDUC, em conformidade com as normas vigentes.
§1º – Ambos os modelos constituem formas de oferta presencial da Educação de Jovens e Adultos (EJA), distinguindo-se quanto à organização pedagógica, à estrutura de atendimento e às estratégias de mediação docente adotadas, com vistas à garantia do direito à aprendizagem, à permanência e à certificação dos(as) estudantes.
§2º – No modelo previsto no inciso I deste artigo, considera-se a formação de classes presenciais compostas por grupos de estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), com encontros coletivos regulares e organização pedagógica estruturada por classes, nos termos das orientações complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
§3º – O modelo previsto no inciso II deste artigo pressupõe adaptabilidade, sendo a presença do estudante organizada, registrada e acompanhada por meio do agendamento das atividades, que orientam sua participação nos atendimentos necessários ao desenvolvimento de seu percurso formativo.
Art. 3º – O estudante, ou seu responsável legal, quando for o caso, poderá optar pelo modelo de oferta que melhor se compatibilize com sua rotina, com as condições de trabalho, disponibilidade de tempo e o perfil de aprendizagem, observadas as orientações da unidade escolar e as disposições desta Resolução.
Art. 4º – A flexibilidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) constitui princípio orientador da equidade e da permanência, assegurando o direito à educação de qualidade, na forma estabelecida pela legislação vigente, respeitadas as cargas horárias mínimas e as condições para certificação previstas nesta Resolução.
Art. 5º – Para fins de interpretação desta Resolução, no âmbito do Modelo de Presença Flexível da Educação de Jovens e Adultos (EJA), considera-se “turma” o agrupamento administrativo de estudantes, constituído para fins de gestão escolar, alocação de docentes e controle sistêmico na Secretaria Escolar Digital – SED, não se confundindo com o conceito de classe.
§1° – Entende-se por “classe” o agrupamento pedagógico que pressupõe o atendimento simultâneo de um conjunto de estudantes, em um mesmo espaço físico e em horário comum.
§2° – A formação de turmas no Modelo de Presença Flexível tem caráter estritamente organizacional e visa assegurar a eficiência na gestão das matrículas e na distribuição dos docentes, não implicando enturmação formal ou simultaneidade de presença entre os estudantes.
§3º – A presencialidade, nesse modelo, é garantida mediante atendimentos individuais ou em pequenos grupos, conforme o plano individual de estudos do(a) estudante, respeitando a carga horária mínima exigida e os princípios de flexibilidade, equidade e autonomia pedagógica previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DOS OBJETIVOS
Art. 6º – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se a jovens, adultos e idosos que não concluíram a Educação Básica na idade própria, assegurando-lhes oportunidades educacionais adequadas às suas condições de vida, de trabalho e de aprendizagem, em conformidade com os princípios da equidade, inclusão e qualidade social da educação.
§1º – A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) observará as idades mínimas estabelecidas pela legislação vigente, sendo:
I – 15 (quinze) anos completos para ingresso nos anos finais do ensino fundamental; e
II – 18 (dezoito) anos completos para ingresso no ensino médio.
§2º – Poderão ser atendidas, em caráter excepcional, situações devidamente justificadas, nos termos das normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
Art. 7º – São objetivos da Educação de Jovens e Adultos (EJA):
I – assegurar o acesso, a permanência e a conclusão da Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, garantindo o direito à educação ao longo da vida;
II – reconhecer, validar e certificar saberes e experiências adquiridos nos diversos contextos da vida social, cultural e profissional, em consonância com o disposto nos termos da legislação vigente;
III – promover trajetórias formativas personalizadas, flexíveis e inclusivas, respeitando os tempos, ritmos, condições e necessidades específicas dos estudantes;
IV – favorecer a reintegração educacional e a continuidade dos estudos, estimulando o prosseguimento em níveis subsequentes da Educação Básica e na Educação Profissional e Tecnológica;
V – estimular o desenvolvimento integral, a autonomia intelectual e a formação cidadã dos estudantes, assegurando o exercício pleno da cidadania, a inserção social e a valorização da diversidade; e
VI – garantir a equidade de oportunidades educacionais, especialmente para jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade, assegurando o atendimento às suas condições de vida e de trabalho.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 8º – Os currículos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) observarão a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista e o disposto na legislação vigente, que autoriza a adoção de formas diversificadas de organização curricular, desde que assegurado o cumprimento das cargas horárias mínimas previstas para cada etapa da Educação Básica.
§1º – A organização curricular deverá garantir a formação integral dos estudantes, assegurando a articulação entre as áreas do conhecimento e o reconhecimento dos saberes e experiências adquiridos em contextos escolares e não escolares, nos termos do art.18 desta resolução.
§2º – Poderão ser adotadas metodologias e práticas pedagógicas inovadoras, presenciais ou não presenciais, que favoreçam a aprendizagem significativa, a inclusão, a autonomia e a permanência dos estudantes.
Art. 9º – A carga horária mínima dos cursos ofertados no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será estabelecida em conformidade com as diretrizes nacionais, observadas as especificidades da modalidade e as condições de oferta, sendo:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do Ensino Fundamental, com a finalidade de consolidar e ampliar a formação geral do estudante;
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio, assegurando-se que cada área do conhecimento conte com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, conforme legislação vigente, de modo a garantir equilíbrio e equidade na formação básica.
§1º – Os cursos ofertados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC), poderão de maneira complementar e devidamente regulamentada pelo sistema de ensino, incorporar práticas pedagógicas não presenciais, nos termos da legislação que versa sobre o tema.
§2º – A certificação do estudante ocorrerá mediante aprovação em todos os componentes curriculares e integralização da carga horária mínima prevista para a etapa cursada, admitindo-se, quando couber, o aproveitamento de saberes e experiências anteriores.
Art. 10 – A Secretaria de Educação (SEDUC-SP), em sua organização curricular, poderá adotar diferentes formas de estruturação da Educação de Jovens e Adultos (EJA), tais como séries anuais, períodos semestrais, módulos, grupos não seriados ou alternância entre tempos e espaços formativos, de modo a assegurar a progressão por área de conhecimento, respeitando os tempos, ritmos e percursos formativos dos estudantes.
Art. 11 – O currículo do Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos (EJA) compreenderá a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos, conforme o disposto na legislação que regulamenta o tema, respeitando as peculiaridades da modalidade e a flexibilidade necessária ao seu público.
Art. 12 – No Modelo de Presença Flexível, as aprendizagens serão desenvolvidas por meio de roteiros de estudo, oficinas, palestras, avaliações presenciais, acompanhamento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos, além de momentos não presenciais.
§1º – Os momentos não presenciais ocorrerão por meio de plataforma on-line ou de materiais impressos, assegurando a plena inclusão social de jovens, adultos e idosos, em conformidade com o direito à educação e considerando as condições de vida dos educandos, para os quais a frequência diária pode representar um obstáculo à permanência.
§2º – As atividades mediadas por tecnologia serão desenvolvidas em plataforma devidamente homologada pela Secretaria de Educação (SEDUC-SP), garantindo plena acessibilidade, usabilidade e inclusão digital dos estudantes.
§3º – A organização pedagógica do Modelo de Presença Flexível deverá assegurar o acompanhamento próximo e sistemático entre docentes e estudantes, em ambiente educativo que promova segurança, acolhimento e condições favoráveis à aprendizagem.
§4º – No âmbito do Modelo de Presença Flexível, a presencialidade não se restringe à realização de encontros coletivos, compreendendo também momentos individualizados e previamente programados de orientação, mediação e devolutiva pedagógica, destinados a atender às necessidades específicas de cada estudante, respeitadas suas trajetórias, compromissos pessoais e profissionais, de modo a fortalecer a efetividade do processo educativo.
§5° – Consideradas as características próprias do Modelo de Presença Flexível, o cômputo das atividades presenciais, incluindo atendimentos individuais, oficinas, avaliações e demais momentos formativos, deverá corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso.
§6° – Nos termos da legislação vigente, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá ser ofertada prioritariamente de forma presencial, sendo facultado aos sistemas de ensino, de maneira complementar e mediante regulamentação específica, o uso de práticas pedagógicas não presenciais, as quais, no Modelo de Presença Flexível da SEDUC, corresponderão a até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) ARTICULADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (EPT)
Art. 13 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) tem por objetivo assegurar a formação integral dos(as) estudantes, promovendo a elevação da escolaridade e a qualificação profissional, de modo a favorecer a inserção social e produtiva de jovens, adultos e idosos.
Art. 14 – A oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá ocorrer nas escolas estaduais da rede pública, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), ou por meio de parcerias com outras instituições de ensino públicas ou privadas, observadas as normas complementares da SEDUC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, em ambos os modelos de oferta previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Para as unidades que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Modelo de Presença Flexível, em especial os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), a oferta da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) demandará a expedição de normas complementares pela SEDUC, considerando que o estudante organiza seu próprio percurso formativo e seleciona os componentes curriculares a serem cursados, o que requer regulamentação específica para garantir a adequada articulação entre as modalidades de educação.
Art. 15 – A organização da Educação para Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá se dar nas seguintes formas:
I – concomitante, quando a formação profissional for desenvolvida paralelamente à formação geral, podendo ocorrer na mesma unidade escolar ou em instituições distintas, mediante convênio ou acordo de cooperação;
II – integrada, quando a formação geral e a formação profissional constituírem currículo único, estruturado de forma a propiciar ao(à) estudante o desenvolvimento das competências básicas, específicas e profissionais correspondentes à respectiva habilitação técnica; e
III – concomitante na forma e integrada no conteúdo, quando desenvolvida simultaneamente em diferentes instituições educacionais, com a execução de Projeto Político-Pedagógico (PPP) unificado, formalizado por meio de convênio ou termo de intercomplementaridade.
Art. 16 – A carga horária mínima da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá observar as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as Diretrizes da Educação Profissional e Tecnológica, respeitando as especificidades de cada etapa da educação básica.
§1º – As propostas curriculares deverão assegurar a integração entre a formação geral e a formação profissional, garantindo a contextualização dos conhecimentos e a articulação entre teoria e prática.
§2º – As atividades formativas poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologia, observadas as condições de acessibilidade, inclusão e a carga presencial mínima exigida.
§3º – O aproveitamento de saberes e experiências profissionais anteriores poderá ser considerado para fins de certificação parcial ou integral, conforme regulamentação vigente.
Art. 17 – A implementação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá constar do Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares ofertantes, indicando:
I – o curso profissional a ser ofertado;
II – a forma de articulação adotada;
III – o regime de funcionamento;
IV – a matriz curricular integrada; e
V – os mecanismos de avaliação e certificação.
Art. 18 – A certificação dos(as) estudantes que concluírem a Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) dar-se-á por meio da:
I – conclusão da etapa correspondente da Educação Básica; e
II – conclusão de qualificação profissional, conforme a natureza e a carga horária do curso frequentado, respeitada a legislação específica da Educação Profissional e Tecnológica (EPT).
Art. 19 – A SEDUC poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, com o Sistema S e instituições de ensino superior, para a oferta de cursos de qualificação profissional no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT), assegurando a equivalência formativa, a qualidade pedagógica e o acompanhamento das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
Art. 20 – A matrícula nos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) dar-se-á de forma presencial ou virtual, mediante apresentação dos documentos exigidos pela SEDUC e observância das normas complementares pertinentes.
Art. 21 – A ausência injustificada implicará a aplicação de NCOM (Não Comparecimento), observados os prazos específicos de cada modelo de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em razão de suas formas distintas de organização da frequência.
§1º – Na EJA Presencial Regular, que funciona com turmas, encontros diários e registro de frequência em cada aula, o NCOM (Não comparecimento) será aplicado após 15 (quinze) dias consecutivos sem comparecimento, conforme a lógica da frequência diária estabelecida para esse modelo.
§2º – Na EJA no Modelo de Presença Flexível, cuja frequência é registrada por comparecimento conforme o percurso individual do estudante, sem aulas diárias ou horários fixos, o NCOM (Não Comparecimento) será aplicado após 30 (trinta) dias consecutivos sem comparecimento, prazo compatível com a estrutura pedagógica e administrativa desse modelo.
§3º – Em ambos os modelos, a aplicação de NCOM (Não Comparecimento) implicará a suspensão da matrícula, registrada como matrícula não ativa, cabendo à unidade escolar adotar procedimentos de busca ativa para contato e eventual retorno do estudante, conforme as orientações da SEDUC.
Art. 22 – A matrícula e o acompanhamento dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) observarão os critérios específicos definidos para cada modelo de oferta, assegurando-se a equivalência de estudos, a continuidade das aprendizagens e o cumprimento das diretrizes desta Resolução e das normas complementares da SEDUC, nos seguintes termos:
I – Modelo de Presença Regular: a matrícula observará o calendário escolar, com enturmação e definição prévia de turnos, inclusive noturno, de modo a garantir o acesso dos estudantes às atividades letivas, nos termos da legislação vigente.
a) a frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total.
II – Modelo de Presença Flexível: a matrícula poderá ocorrer a qualquer tempo, em regime de entrada contínua, mediante apresentação da documentação exigida e do plano individual de estudos.
a) a frequência será verificada considerando a participação nas atividades presenciais previstas, tais como oficinas, atendimentos pedagógicos individualizados ou em pequenos grupos e avaliações presenciais, em cada um dos componentes curriculares em que o(a) estudante estiver matriculado(a);
b) para fins de certificação e aproveitamento, será exigida assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária presencial, conforme normas regulamentares;
c) o modelo pedagógico fundamenta-se na autonomia do estudante, que poderá definir seu próprio percurso formativo, optando pelos componentes curriculares que deseja cursar, escolhendo a ordem em que pretende realizá-los e a quantidade de componentes a serem cursados em cada período, de acordo com suas necessidades e disponibilidade, observados os roteiros de estudo propostos pelos respectivos professores;
d) os componentes curriculares são organizados por área de conhecimento e possuem caráter administrativo, não implicando enturmação formal, devendo assegurar a progressão por competências e aprendizagens consolidadas, em conformidade com a proposta curricular e com as normas complementares da Secretaria da Educação.
§1º – As ausências, em ambos os modelos, poderão ser devidamente justificadas e serão acompanhadas pela unidade escolar, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento próprio.
§2º – O(a) estudante poderá optar ou migrar entre os modelos de oferta, mediante análise pedagógica da equipe escolar, que deverá considerar o histórico educacional, o perfil de aprendizagem e as condições pessoais, familiares e laborais do educando.
§3º – A escrituração acadêmica e o registro da vida escolar dos estudantes da EJA serão realizados, obrigatoriamente, na Secretaria Escolar Digital (SED), observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria da Educação.
§4º – Nos casos em que o(a) estudante não apresentar documentação comprobatória de escolaridade anterior, deverá ser realizada avaliação para classificação, nos termos da legislação educacional vigente, com vistas à definição da etapa mais adequada de matrícula. Tanto a avaliação quanto o ato de matrícula deverão ser formalmente registrados e utilizados como referência para a personalização da trajetória de aprendizagem do(a) estudante.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO
Art. 23 – A avaliação da aprendizagem na Educação de Jovens e Adultos (EJA) será contínua, processual e diagnóstica, devendo considerar os diferentes ritmos, tempos e percursos formativos dos estudantes, em consonância com os princípios da equidade e da aprendizagem significativa.
§1º – A síntese de desempenho decorrerá da média ponderada dos diferentes instrumentos avaliativos, podendo ser ajustada pelo(a) docente, mediante análise qualitativa do percurso e do desempenho do(a) estudante, conforme a etapa avaliativa prevista no modelo de oferta.
§2º – No Modelo de Presença Regular, a avaliação será realizada, bimestralmente, de forma sistemática e permanente, por meio de atividades, provas, projetos e trabalhos presenciais, assegurando o acompanhamento coletivo da classe e a observância da frequência mínima prevista nesta Resolução.
§3º – As avaliações no Modelo de Presença Flexível fundamentar-se-ão nas competências e habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), considerando as dimensões cognitivas, socioemocionais e atitudinais da aprendizagem, com ênfase nos aspectos qualitativos do percurso formativo e na valorização integral do processo de aprendizagem e serão organizadas em cinco momentos avaliativos atinentes ao(s) componente(s) curricular(es) em que o(a) estudante estiver matriculado(a), respeitado o intervalo mínimo de três dias letivos entre cada aplicação, conforme descrito a seguir:
I – Quatro Avaliações Processuais a serem desenvolvidas ao longo do percurso, com a finalidade de monitorar a aprendizagem. orientar intervenções pedagógicas, promover devolutivas construtivas e favorecer o desenvolvimento da autonomia e da corresponsabilidade do estudante em relação ao próprio processo de aprendizagem.
II – Uma Avaliação Final a ser realizada ao término de cada componente curricular em que estiver matriculado, destinada a verificar o grau de consolidação das aprendizagens, em consonância com os objetivos propostos e em coerência com o percurso formativo desenvolvido.
§4º – Poderão ser utilizados diversos instrumentos avaliativos, tais como produções escritas, resolução de problemas e atividades práticas, interativas e reflexivas, desde que alinhados aos objetivos de aprendizagem e acompanhados de critérios claros, contextualizados e acessíveis aos estudantes.
§5º – A seleção dos instrumentos avaliativos deverá considerar a diversidade de perfis, ritmos e estilos de aprendizagem dos estudantes, assegurando condições equitativas e oportunidades efetivas de expressão do conhecimento.
§6º – Aos(As) estudantes com deficiência ou com necessidades educacionais específicas deverão ser garantidas as adaptações necessárias nos instrumentos e nas condições de aplicação das avaliações, de modo a assegurar a acessibilidade, a equidade, a autonomia e o direito à aprendizagem, em conformidade com os princípios da educação inclusiva e com a legislação educacional vigente.
Art. 24 – O reconhecimento e o aproveitamento de estudos e de saberes adquiridos em experiências de vida, de trabalho e em outros espaços formativos poderão ocorrer mediante processo de verificação e avaliação específica, alinhado às competências e habilidades previstas para a etapa cursada, em conformidade com as normas vigentes. Para fins do caput, considera-se que:
I – a avaliação terá caráter contínuo, diagnóstico e cumulativo, assegurando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando o desempenho do(a) estudante ao longo do percurso formativo;
II – será admitida a aceleração de estudos para estudantes com defasagem idade-ano/etapa, garantidas as condições pedagógicas necessárias à consolidação das aprendizagens, conforme diretrizes da SEDUC;
III – será assegurada a possibilidade de avanço e reclassificação do(a) estudante, mediante comprovação das aprendizagens já consolidadas e da verificação das competências e habilidades correspondentes, inclusive aquelas adquiridas em experiências de vida e trabalho;
IV – a verificação e o reconhecimento dos saberes poderão ser realizados por meio de instrumentos diagnósticos que considerem as experiências pessoais, profissionais e socioculturais do(a) estudante, respeitando a diversidade de trajetórias e contextos.
§1º – O aproveitamento de estudos e saberes adquiridos deverá constar expressamente do histórico escolar do(a) estudante, com o devido registro da equivalência e da carga horária reconhecida.
§2º – Os resultados obtidos nas avaliações de aproveitamento, exames de certificação ou processos de reclassificação deverão ser formalmente registrados nos sistemas oficiais de escrituração escolar e utilizados para definição de matrícula, avanço de etapa ou expedição de certificado de conclusão, conforme o caso.
Art. 25 – A certificação na Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá mediante a aprovação em todos os componentes curriculares e a integralização da carga horária mínima estabelecida na legislação vigente.
§1º – A certificação poderá, ainda, ser obtida por meio da realização de exames de certificação, observadas as normas complementares do sistema de ensino.
§2º – A expedição dos certificados e diplomas ficará a cargo das unidades escolares e dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), responsáveis pelas matrículas, conforme a etapa e a modalidade concluída, assegurada a equivalência de validade nacional.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES OFERTANTES
Art. 26 – As unidades que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão garantir condições de infraestrutura e organização funcional compatíveis com o modelo de oferta adotado, observadas as normas da SEDUC e a legislação vigente.
Art. 27 – O Modelo de Presença Regular será ofertado nas escolas estaduais que contam com a estrutura composta, no mínimo, por:
I – docentes por classes regulares, com jornada definida em aulas semanais;
II – diretor(a) escolar e vice-diretor(a) escolar;
III – coordenação pedagógica específica, responsável pelo acompanhamento do planejamento, da avaliação e das ações de permanência dos estudantes;
IV – apoio administrativo e técnico necessário ao pleno funcionamento das atividades escolares; e
V – infraestrutura adequada, com salas de aula, laboratórios, espaços administrativos e ambientes de apoio pedagógico compatíveis com a modalidade e o público atendido;
Art. 28 – Quando o Modelo de Presença Flexível for ofertado nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), estes deverão contar com a seguinte estrutura funcional mínima:
I – 1 (um/a) Diretor(a) Escolar;
II – 1 (um/a) Vice-Diretor(a) Escolar;
III – 1 (um/a) Coordenador(a) de Gestão Pedagógica – CGP;
IV – 1 (um/a) Gerente de Organização Escolar – GOE, observado o disposto na legislação em vigor;
V – módulo de docentes por área do conhecimento, respeitando a proporcionalidade das faixas previstas no art. 34 desta Resolução; e
VI – agentes de organização escolar, responsáveis pelo apoio administrativo e pedagógico, pelo controle dos registros na Secretaria Escolar Digital (SED) e pelo atendimento aos/às estudantes, observada a seguinte proporcionalidade:
a) até 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas: 2 (dois/as) agentes de organização escolar;
b) a partir de 2.001 (dois mil e um) estudantes com matrículas ativas: 3 (três) agentes de organização escolar;
c) a partir de 3.001 (três mil e um) estudantes com matrículas ativas: 4 (quatro) agentes de organização escolar;
d) a partir de 4.001 (quatro mil e um) estudantes com matrículas ativas: 5 (cinco) agentes de organização escolar; e
e) a partir de 5.001 (cinco mil e um) estudantes com matrículas ativas: 6 (seis) agentes de organização escolar.
Parágrafo único – Respeitando-se as suas especificidades, os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) desenvolverão suas atividades escolares observando os seguintes parâmetros:
I – de segunda a sexta-feira: o atendimento deverá ocorrer com duração mínima de 8 (oito) horas diárias, podendo contemplar os três turnos (manhã, tarde e noite), conforme a demanda escolar, devidamente homologada e acompanhada pela Unidade Regional de Ensino – URE responsável; e
II – aos sábados: poderão ser realizadas atividades pedagógicas, de recuperação, avaliação ou formação, quando previstas no calendário escolar, em conformidade com as programações pedagógicas planejadas e aprovadas pela unidade escolar.
Art. 29 – Quando o Modelo de Presença Flexível for ofertado nas escolas estaduais, preferencialmente estas compartilharão a estrutura funcional já existente, devendo contar com a designação de um(a) CGP responsável pelo acompanhamento específico dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
§1º – O(A) CGP responsável pelo acompanhamento específico dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) não contará no módulo da escola regular.
§2º – Quando a oferta ocorrer no período noturno, em unidades nas quais não haja funcionamento da escola regular, deverá ser designada a seguinte estrutura para assegurar o bom andamento das atividades:
I – 1 (um) CGP;
II – agentes de Organização Escolar, responsáveis pelo apoio administrativo e pedagógico, pelo controle dos registros na Secretaria Escolar Digital (SED) e pelo atendimento aos/às estudantes, observada a proporcionalidade prevista no inciso VI do art. 28 desta Resolução;
III – módulo de docentes por área do conhecimento, respeitando a proporcionalidade das faixas previstas no art. 34 desta Resolução.
Art. 30 – As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos sob a forma de matrícula facultativa, com 1 (uma) aula semanal.
§1º – As aulas poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 27 (vinte e sete) estudantes, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou extintas sempre que a frequência, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50% (cinquenta por cento).
§2º – A contratação de professor(a) de Educação Física não impacta no módulo de docentes definido nesta Resolução.
Art. 31- Tanto os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), quanto as Escolas Estaduais deverão manter a observância dos seguintes parâmetros:
I – organização do calendário escolar: o início e o término do ano letivo deverão estar em conformidade com o calendário escolar homologado pela Secretaria da Educação;
II – períodos de férias e recesso: as férias docentes e o recesso escolar obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes, assegurando o cumprimento da carga horária anual estabelecida.
Art. 32 – Para o adequado funcionamento dos modelos de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e as Escolas Estaduais deverão garantir condições físicas, tecnológicas e de pessoal compatíveis com as necessidades pedagógicas e operacionais de cada unidade, assegurando ambiente propício ao atendimento individualizado, à permanência estudantil e à inclusão de estudantes trabalhadores(as) ou com responsabilidades familiares.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 33 – A atribuição de aulas aos docentes no Modelo de Presença Regular será realizada por classes regulares, nos componentes curriculares para os quais estejam habilitados e ou autorizados, com jornada definida em aulas semanais, observadas as normas e portarias específicas expedidas pela Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
§1º – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá conjuntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, tanto no processo inicial quanto durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e autorização docente.
§2º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) terá validade semestral. Para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o dia que antecede o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§3º – Para a atribuição referente ao segundo semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em nível de unidade escolar e de URE, deverão ser observadas a ordem de prioridade e as regras de atribuição vigentes durante o ano.
§4º – As aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) poderão ser atribuídas para a constituição ou composição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para a composição da carga horária dos docentes não efetivos, contratados ou candidatos à contratação.
Art. 34 – No Modelo de Presença Flexível, a atribuição de aulas aos(as) docentes será realizada com base no módulo de professores(as) por área do conhecimento, observada a proporcionalidade descrita a seguir e as demais normas divulgadas pela SEDUC.
I – até 500 (quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 4 (quatro) docentes;
II – de 501 (quinhentos e um) a 750 (setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 6 (seis) docentes;
III – de 751 (setecentos e cinquenta e um) a 1.000 (mil) estudantes com matrículas ativas: 8 (oito) docentes;
IV – de 1.001 (mil e um) a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 10 (dez) docentes;
V – de 1.251 (mil duzentos e cinquenta e um) a 1.500 (mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 12 (doze) docentes;
VI – de 1.501 (mil quinhentos e um) a 1.750 (mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 14 (quatorze) docentes;
VII – de 1.751 (mil setecentos e cinquenta e um) a 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas: 16 (dezesseis) docentes;
VIII – de 2.001 (dois mil e um) a 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 18 (dezoito) docentes;
IX – de 2.251 (dois mil duzentos e cinquenta e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 20 (vinte) docentes;
X – de 2.501 (dois mil quinhentos e um) a 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 22 (vinte e dois) docentes;
XI – de 2.751 (dois mil setecentos e cinquenta e um) a 3.000 (três mil) estudantes com matrículas ativas: 24 (vinte e quatro) docentes;
XII – de 3.001 (três mil e um) a 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 26 (vinte e seis) docentes;
XIII – de 3.251 (três mil duzentos e cinquenta e um) a 3.500 (três mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 28 (vinte e oito) docentes;
XIV – de 3.501 (três mil quinhentos e um) a 3.750 (três mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 30 (trinta) docentes;
XV – de 3.751 (três mil setecentos e cinquenta e um) a 4.000 (quatro mil) estudantes com matrículas ativas: 32 (trinta e dois) docentes;
XVI – acima de 4.001 (quatro mil e um) estudantes com matrículas ativas: 34 (trinta e quatro) docentes.
§1º – A distribuição de docentes deve priorizar as áreas de formação básica e aquelas com maior demanda.
§2º – A unidade escolar, mediante análise de sua realidade e comprovada necessidade de atendimento específico em determinada área, deverá proceder à alocação dos(as) docentes entre as áreas do conhecimento, observados os limites quantitativos máximos estabelecidos neste artigo;
§3º – O dimensionamento do quadro docente observará o número de estudantes matriculados(as) e o tempo destinado aos atendimentos pedagógicos individualizados, que poderão também ocorrer em pequenos grupos de estudantes, bem como a realização de avaliações, oficinas e/ou palestras, de modo a assegurar a execução integral dos encontros previstos, sem prejuízo à qualidade pedagógica.
§4º – Cada componente curricular contará com encontros presenciais de 45 (quarenta e cinco) minutos ao longo do semestre letivo, em quantidade definida proporcionalmente ao percentual de sua carga horária em relação à carga horária total do curso, conforme documento orientador específico.
§5º – A formação de turmas no Modelo de Presença Flexível possui caráter exclusivamente organizacional, voltado à gestão das matrículas e distribuição dos(as) docentes, não implicando enturmação formal nem a presença simultânea dos(as) estudantes em um mesmo espaço físico.
§6º – Para fins de organização, o cálculo da proporção docente/estudante considera o período de 20 (vinte) semanas letivas, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a duração de cada termo da Educação de Jovens e Adultos (EJA), assegurando condições adequadas de acompanhamento pedagógico, qualidade do ensino e equidade no processo de aprendizagem.
§7º – O(a) docente do Modelo de Presença Flexível atuará de forma integrada nas atividades de planejamento, orientação e avaliação, individualmente e/ou em pequenos grupos, assegurando o acompanhamento contínuo das aprendizagens e a coerência entre os processos formativos e avaliativos.
§8º – O módulo de docentes deverá observar, em sua composição, as seguintes áreas de conhecimento, conforme a organização curricular da Educação Básica:
I – Linguagens;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas.
§9º – Para a definição do módulo docente referente ao ano letivo subsequente, deverá ser considerado o número de matrículas ativas e o cronograma de atribuição de classes e aulas publicado pela Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
§10 – No Modelo de Presença Flexível, os atendimentos pedagógicos realizados pelos(as) docentes devem contemplar momentos individuais e atividades coletivas, conforme previsto no plano individual de estudos.
§11 – A alternância entre momentos individuais e atividades coletivas assegura a autonomia do estudante na definição de seus horários, desde que sejam cumpridas as atividades previstas e as cargas horárias mínimas estabelecidas nesta Resolução e no plano de curso.
Art. 35 – As aulas destinadas aos(às) docentes dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), bem como das Escolas Estaduais que ofertam Modelo de Presença Flexível, serão atribuídas no âmbito da Unidade Regional de Ensino (URE), podendo ser designadas a docentes efetivos(as), não efetivos(as) ou contratados(as), desde que devidamente habilitados(as) ou autorizados a lecionar os componentes curriculares da respectiva matriz curricular, inscritos(as) no processo regular de atribuição de classes e aulas e credenciados(as) no processo seletivo específico da modalidade.
§1º – O processo seletivo de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Unidade Regional de Ensino (URE) e pela direção da unidade escolar, observados os critérios que deverão nortear a análise do perfil do(a) docente/candidato(a), sob os seguintes aspectos:
I – disponibilidade para o cumprimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, observado o horário dos turnos de trabalho estabelecidos para o atendimento aos/às estudantes no caso dos Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos (CEEJA), sendo 32 delas destinadas ao atendimento dos(as) estudantes e as demais às Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD), nos termos da legislação vigente.
II – disponibilidade para o cumprimento da carga horária total de 32 (trinta e duas) horas semanais, observado o horário do turno noturno estabelecido para o atendimento aos/às estudantes nas escolas estaduais ofertantes do Modelo de Presença Flexível, sendo 25 (vinte e cinco) horas destinadas ao atendimento dos(as) estudantes e as demais às Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD), no contraturno, nos termos da legislação vigente.
III – experiência profissional docente, especialmente em contextos de educação de jovens e adultos;
IV – resultado da avaliação de desempenho;
V – comprovação de participação em cursos de formação, atualização ou aperfeiçoamento profissional, relacionados à prática pedagógica e à modalidade de Educação para Jovens e Adultos (EJA).
§2º – A recondução, para o ano letivo subsequente, dos(as) titulares de cargo que se encontrem afastados(as), nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, inclusive daqueles(as) pertencentes a outras URE, bem como dos(as) docentes não efetivos(as) das categorias P, N e F, cuja avaliação de desempenho seja realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela URE dar-se-á mediante resultado satisfatório, fundamentado nos registros de acompanhamento pedagógico realizados pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e CGP.
Art. 36 – Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como os docentes não efetivos das categorias P, N e F, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento, com observância ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único: Em caso de afastamento ou licença do(a) docente, de qualquer natureza, deverá ser observada a legislação específica vigente que regula o processo de atribuição de classes e aulas.
Art. 37 – O(A) docente titular de cargo ou não efetivo(a) das categorias P, N e F com classe ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo aquelas que ofertam os itinerários formativos da Educação Técnica Profissional, poderá, no decorrer do ano letivo, participar do processo de atribuição de aulas das unidades ofertantes do Modelo de Presença Flexível, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a atribuição das aulas ocorrerá somente após a finalização da atribuição da totalidade de classes e/ou aulas aos(às) demais docentes, conforme as etapas e prioridades definidas pela SEDUC.
II – o(a) docente selecionado(a) deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem até que ocorra a atribuição de suas aulas.
Art. 38 – Para as/os docentes alocadas(os) no atendimento a estudantes com deficiência, aplica-se a legislação específica vigente, sem acarretar acréscimo ao módulo de professores estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 39 – Compete à Diretoria de Modalidades (DIMOD), vinculada à Subsecretaria Pedagógica (SUPED), por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA):
I – autorizar, acompanhar e avaliar a implantação e o desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da rede estadual de ensino;
II – definir parâmetros técnicos, pedagógicos e avaliativos, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais vigentes;
III – supervisionar e monitorar a execução curricular, assegurando a coerência com a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista e as diretrizes desta Resolução;
IV – promover ações de formação continuada destinadas às equipes gestoras e docentes, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EFAPE);
V – realizar consulta pública bienal junto às Unidades Regionais de Ensino (URE), às unidades escolares e à sociedade civil, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
VI – realizar ou fomentar ações de mobilização e comunicação social, em parceria com a Assessoria de Imprensa e Redes Sociais – AIMPRES, voltadas à divulgação de chamamentos públicos e campanhas anuais de engajamento das redes de ensino e da sociedade civil, com vistas a estimular a matrícula de jovens, adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos termos das diretrizes nacionais vigentes.
Art. 40 – Compete às Unidades Regionais de Ensino (URE):
I – acompanhar e apoiar a implementação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas unidades escolares sob sua jurisdição, assegurando o cumprimento das diretrizes desta Resolução;
II – monitorar os indicadores de matrícula, frequência, aproveitamento e conclusão dos(as) estudantes, promovendo ações de acompanhamento e intervenção quando necessário;
III – assegurar condições de acessibilidade e a oferta do atendimento educacional especializado (AEE), em conformidade com a legislação e normas vigentes;
IV – emitir parecer técnico e pedagógico sobre planos, relatórios e demais documentos encaminhados pelas unidades escolares, subsidiando a atuação da Diretoria de Modalidades (DIMOD) e da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA).
Art. 41 – Compete aos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e às Escolas Estaduais ofertantes da EJA:
I – realizar as matrículas e manter atualizados os registros escolares na Secretaria Escolar Digital (SED);
II – organizar os atendimentos pedagógicos e realizar o acompanhamento da aprendizagem dos(as) estudantes;
III – promover ações de busca ativa, visando à permanência e à conclusão dos estudos;
IV – emitir certificações, conforme as normas vigentes e os resultados obtidos nos processos avaliativos;
V – promover, apoiar e monitorar ações de chamamento público no âmbito de sua jurisdição, em articulação com os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e escolas estaduais ofertantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA): fomentando campanhas de mobilização, comunicação e engajamento territorial, com vistas à ampliação das matrículas e à valorização da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA) e pela Assessoria de Imprensa e Redes Sociais – AIMPRES.
§1º – Os registros de frequência, atendimentos e avaliações deverão ser lançados e atualizados na Secretaria Escolar Digital (SED).
§2º – A ausência de registros por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos implicará a inativação da matrícula do(a) estudante no sistema.
§3º – Os registros devidamente validados na SED constituem comprovação da carga horária presencial, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – Ficam revogadas as Resoluções SEDUC nº 102, de 12 de novembro de 2024, e nº 113, de 4 de agosto de 2025, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 43 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA – Processo de avaliação dos Professores Especialistas em Currículo

Publicado na Edição de 27 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CONJUNTA
Os Subsecretários da Subsecretaria Pedagógica – SUPED, da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, considerando a importância do estabelecimento de instrumentos de acompanhamento do desempenho dos Professores Especialistas em Currículo – PEC, com fundamento na Resolução Seduc/SP nº 145, de 25 de novembro de 2025, expedem a presente Portaria:
Artigo 1° – O processo de avaliação dos Professores Especialistas em Currículo aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação na função designados, nas Unidades Regionais de Ensino, tendo a finalidade de avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições e subsidiar a formação continuada dos profissionais.
Artigo 2° – A Avaliação de Desempenho de 2025 levará em consideração a distribuição de pastas conforme estabelecido na SED no início da avaliação.
Artigo 3° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Qualidade da Aula considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 10%: Questionário para Unidades Escolares, que serão respondidos por Diretor Escolar/Diretor de Escola e Coordenadores de Gestão Pedagógica;
II – 40%: Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino, que será respondido por Coordenadores de Equipe Curricular e Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino;
III – 20%: Indicadores de acompanhamento de escolas e apoio presencial:
a) Índice Quinzenal de Visita por Escola – 10%;
b) Índice Quinzenal de Apoio aos Docentes – 10%.
IV – 30%: Atividade Prática.
§ 1° – Os questionários previstos nos itens I e II do caput considerarão os seguintes critérios:
I – Acompanhamento das Unidades Escolares;
II – Observação de aula e “feedback” formativo;
III – Domínio pedagógico;
IV – Postura profissional.
§ 2° – Os indicadores de acompanhamento de escolas e apoio presencial serão considerados:
I- Entre os dias 03/02/2025 e 17/10/2025 para o Índice Quinzenal de Visita por Escola;
II – Entre os dias 11/08/2025 e 17/10/2025 para o Índice Quinzenal de Apoio aos Docentes
§ 3° – As orientações gerais da Atividade Prática encontram-se no Anexo I desta Portaria e a proposta de Qualidade de Aula encontra-se no Anexo II.
Artigo 4° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Convivência considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 20%: Indicadores qualitativos de acompanhamento às unidades escolares e ações formativas;
II – 70%: Barema de avaliação elaborado pela Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE;
III – 10%: Questionário para avaliação da Unidade Regional de Ensino.
§ 1° – Para fins de indicadores previstos no item I do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Acompanhamento das Unidades Escolares e realização de ações formativas, segundo as orientações do órgão central.
§ 2° – Para fins de elaboração da avaliação de desempenho previstos no item II do caput, consideram-se os seguintes indicadores:
I – Quantidade total de ações formativas;
II – Quantidade total de ações de acompanhamento e orientações;
III – Planejamento e monitoramento;
IV – Acompanhamento e validação de psicólogos;
V – Desenvolvimento contínuo;
VI – Organização.
§ 3° – Para fins de elaboração dos questionários previstos, no item III do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Desenvolvimento contínuo;
II – Relacionamento interpessoal;
III – Postura profissional.
Artigo 5° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Desenvolvimento Curricular considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 60%: Questionários para avaliação da liderança da Unidade Regional de Ensino;
II – 40%: Atividade Prática;
§ 1° – Para fins de elaboração do questionário, previsto no item I do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Acompanhamento;
II – Formações;
III – Domínio pedagógico;
IV – Postura Profissional.
§ 2° – As orientações gerais da Atividade Prática encontram-se no Anexo I desta Portaria e a proposta de Desenvolvimento Curricular no Anexo III.
Artigo 6° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Educação Especial considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 60%: Questionários para avaliação da liderança da Unidade Regional de Ensino;
II – 40%: Atividade Prática;
§ 1° – Para fins de elaboração do questionário previsto no item I do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Orientação das Unidades Escolares;
II – Formações;
III – Domínio pedagógico;
IV – Apoio Técnico e Pedagógico às Unidades Escolares;
V – Uso de Dados e Acompanhamento dos Resultados;
VI – Postura Profissional.
§ 2° – As orientações gerais da Atividade Prática encontram-se no Anexo I desta Portaria e a proposta de Educação Especial no Anexo IV.
Artigo 7° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Multiplica considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 60%: Indicadores de Qualidade das Formações, compostos pelos seguintes critérios:
a) Desempenho na Rubrica CAFF – 30%;
b) Índice de satisfação das suas formações – 10%;
c) Índice de satisfação dos Professores Multiplicadores – 10%;
d) Entrega de socializações pelos Professores Multiplicadores – 10%.
II – 20%: Questionário de Avaliação Institucional, compostos pelos seguintes critérios:
a) Avaliação do Formador EFAPE – 10%;
b) Avaliação do Coordenador de Equipe Curricular – 10%.
III – 20%: Indicadores das entregas e metas, compostos pelos seguintes critérios:
a) Feedbacks realizados para os Professores Multiplicadores dentro do prazo estabelecido – 10%;
b) Análise das socializações dentro do prazo estabelecido – 10%.
§ 1° – Os resultados obtidos em cada instrumento serão consolidados pela equipe responsável, observando as orientações técnicas emitidas pela EFAPE e pela SUPED.
§ 2° – Para o critério de desempenho na Rubrica CAFF, será considerada a média entre os resultados da primeira e segunda rubrica aplicada.
§ 3° – Para o critério de Índice de satisfação (NPS) das suas formações e Índice de satisfação (NPS) dos Professores Multiplicadores, serão consideradas a média dos resultados da pesquisa de satisfação no período de 18 de agosto a 10 de outubro de 2025.
§ 4° – Para o critério “feedbacks” realizados para os Professores Multiplicadores dentro do prazo estabelecido, serão consideradas as entregas realizadas no período de 19 de setembro a 24 de outubro de 2025.
§ 5° – Para o critério análise das socializações dentro do prazo estabelecido, serão consideradas as entregas realizadas no período de 14 de outubro a 12 de novembro de 2025.
Artigo 8° – A avaliação da atividade prática dos PECs que possuem acúmulo de pastas seguirá as seguintes regras:
§ 1° – O PEC que acumular a pasta Qualidade de Aula com qualquer outra realizará exclusivamente a atividade prática prevista para a pasta Qualidade de Aula.
§ 2° – O PEC que acumular as pastas Educação Especial e Desenvolvimento Curricular deverá selecionar apenas uma das atividades práticas previstas para essas pastas e realizar somente aquela opção
§ 3° – A nota obtida na atividade prática realizada pelo servidor será utilizada, integralmente, para a avaliação de todas as pastas acumuladas. No caso de realização de duas atividades práticas, será avaliada a última atividade enviada.
Artigo 9° – A Avaliação de Desempenho de 2025 dar-se-á a partir do seguinte cronograma:
I – De 27 de novembro a 9 de dezembro de 2025: período para o preenchimento dos questionários via plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) por:
a) Coordenadores de Gestão Pedagógica (CGP), Diretores de Escola / Diretores Escolares na Avaliação de Desempenho da pasta Qualidade de Aula;
b) Coordenadores de Equipe Curricular e Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino na Avaliação de Desempenho das pastas Qualidade de Aula, Desenvolvimento Curricular e Educação Especial;
c) Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino na Avaliação de Desempenho da pasta Convivência.
II – De 27 de novembro a 2 de dezembro de 2025: período para realização das Atividades Práticas via Sala do Futuro (https://saladofuturo.educacao.sp.gov.br) pelos Professores Especialistas em Currículo.
III – De 04 a 12 de dezembro de 2025: período para avaliação das Atividades Práticas pela banca avaliadora.
IV – De 16 a 19 de dezembro de 2025: período para a visualização dos Painéis de Resultados dos Avaliados e devolutivas pelos Coordenadores de Equipe Curricular e Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino.

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Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 04 de 25 de novembro de 2025 – Altera a Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 01, de 10 de outubro de 2025, alterada pelas portarias SUCOR-SUPED nº 02 de 15 de outubro de 2025 e SUCOR-SUPED nº03 de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos e o cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho Final dos integrantes do Quadro do Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas do Programa Ensino Integral, referente ao ano letivo de 2025

Publicado na Edição de 27 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 04 de 25 de novembro de 2025
Altera a Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 01, de 10 de outubro de 2025, alterada pelas portarias SUCOR-SUPED nº 02 de 15 de outubro de 2025 e SUCOR-SUPED nº03 de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos e o cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho Final dos integrantes do Quadro do Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas do Programa Ensino Integral, referente ao ano letivo de 2025
A Diretoria de Pessoas – DIPES e a Subsecretaria Pedagógica- SUPED, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos para o Processo de Avaliação de Desempenho Final referente ao ano letivo de 2025, de que trata a Resolução SEDUC 83, de 19-05-2025, expedem a presente Portaria:
Artigo 1º – O Processo de Avaliação de Desempenho Final dos integrantes do Quadro do Magistério – QM, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) e atenderá ao seguinte cronograma:
I – de 01 a 02/12/2025 – período para indicação a não permanência dos integrantes do QM em exercício nas unidades escolares do PEI e de tempo parcial realizada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – de 03 a 10/12/2025 – inserção das devolutivas (“feedbacks”) para os integrantes do QM com indicação de permanência na unidade escolar; e
II – a partir de 12/12/2025 – disponibilização dos painéis e devolutivas para todos os integrantes do QM avaliados.
Artigo 2° – As informações disponibilizadas no Painel de Resultados servirão de subsídio para o plano de ações formativas voltado aos profissionais e tomada de decisão por parte dos gestores na indicação à permanência do profissional na unidade escolar.
§ 1º – Consideram-se como dias letivos, para fins de pontuação no critério de Presença em Sala de aula, todos os dias efetivamente trabalhados pelo docente, bem como aqueles referentes a ausências, afastamentos ou licenças que não acarretem prejuízo de vencimento ou subsídio.
§ 2º – Nos casos dos profissionais que obtiverem painel de avaliação com farol na cor verde, demonstrando resultado positivo na avaliação, não caberá à autoridade responsável decidir pela não permanência desse profissional no posto, aulas, classes ou Programas e Projetos da Pasta em que esteja atuando.
§ 3º – Nos casos dos profissionais que apresentar aspectos em sua prática profissional que demandem aprimoramento, conforme identificado pelo farol final nas cores amarela ou vermelha, caberá à autoridade responsável decidir pela não permanência do avaliado na unidade escolar atual, em aulas/classes, ou ainda, nos Programas e Projetos da Pasta em que esteja atuando, efetuando a indicação no período citado no inciso I do artigo 1º desta Portaria.
§ 4º – Para os profissionais avaliados e indicados à não permanência, será aplicado o disposto na Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 83/2025, de acordo com a categoria funcional do avaliado.
§ 5º – Para os docentes avaliados em mais de uma unidade escolar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior caso o professor seja indicado à não permanência por todos os Diretores de Escola/Diretores Escolares envolvidos.
§ 6º – Os docentes efetivos e não efetivos que tenham sido retirados equivocadamente da definição de participantes e não possuam farol, terão sua permanência avaliada pelos critérios presentes no painel.
§ 7º – Os docentes contratados alocados no Programa Ensino Integral – PEI e não avaliados nesta etapa, poderão permanecer na unidade em que estão alocados, desde que haja vaga.
§ 8º – Os docentes contratados em escolas de tempo parcial e não avaliados nesta etapa deverão participar da atribuição nível Unidade Regional de Ensino – URE, para fins de atribuição de aulas para 2026.
Artigo 3º – Deverá ser assegurada a todos os profissionais avaliados com indicação a permanência na unidade escolar a devolutiva (“feedback”) do resultado da Avaliação de Desempenho Final, de forma a garantir o disposto na Resolução SEDUC 83/2025.
Artigo 4° – As informações apresentadas no Painel de Resultados, relativas ao Diretor de Escola/Diretor Escolar, serão disponibilizadas ao dirigente da URE para subsidiar a análise objetiva do desempenho dos diretores das escolas estaduais, nos termos da Resolução SEDUC nº 04, de 19 de janeiro de 2024, alterada pela Resolução SEDUC nº 12, de 23 de janeiro de 2025.
Artigo 5º – A Diretoria de Pessoas – DIPES, e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, poderão expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.