CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS – 05/12/2025 – BANCA 2

BANCA 2

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS

Data: 05 de dezembro de 2025 – o link para entrevista será disponibilizado no SITE da URE, na data da entrevista

FAVOR AGUARDA NO LOBBY ATÉ SER AUTORIZADO PARA ENTRAR NA ENTREVISTA

ESCOLA: E.E HILDA ROCHA
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
05/dez 08:30 MARIA FATIMA DE OLIVEIRA DE TOLEDO 2
05/dez 08:45 NATA ASAF DE MELO 2
05/dez 09:00 PAMELA ADOLFO SOARES GONCALVES 2
05/dez 09:15 CLÁUDIA MARQUES DA SILVA LOPES 2
05/dez 09:30 MARIA CLÁUDIA MARINS 2
INTERVALO
05/dez 10:00 CAROLINE APARECIDA MATOS TAVEIRA 2
05/dez 10:15 JULIA PIMENTEL ROMANELI GONÇALVES SOUZA 2
05/dez 10:30 LILIAN APARECIDA CORREA MENDES 2
05/dez 10:45 JULIANA DE SOUZA SILVA SAMPAIO 2
05/dez 11:00 CATIA APARECIDA LÁZARO DA SILVA 2
05/dez 11:15 LEONARDO MATIAS DOS SANTOS 2
05/dez 11:30 ALLESSANDRA SIMOES HENRIQUES 2
INTERVALO
05/dez 13:00 ALESSANDRA DA SILVA BARBOSA 2
05/dez 13:15 JEMIMA FONSECA PASSOS 2
05/dez 13:30 DAMARIS SOUZA MONTEIRO DA PALMA 2
05/dez 13:45 PAULA DE CÁSSIA FONSECA 2
05/dez 14:00 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS 2
05/dez 14:15 LUCILENA DOS SANTOS 2
05/dez 14:30 FLÁVIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA 2
05/dez 14:45 LILIAM DAMARIS LIMA RODRIGUES 2
05/dez 15:00 MAYARA DA SILVA OLIVEIRA 2

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS – 05/12/2025 – BANCA 1

BANCA 1

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS

Data: 05 de dezembro de 2025 – o link para entrevista será disponibilizado no SITE da URE, na data da entrevista

FAVOR AGUARDA NO LOBBY ATÉ SER AUTORIZADO PARA ENTRAR NA ENTREVISTA

ESCOLA: E.E Dr. CASEMIRO DA ROCHA
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
05/dez 08:30 PATRICIA APARECIDA DE SIQUEIRA GUIMARAES 1
05/dez 08:45 JOANA MARCIA DA SILVA LEITE 1
05/dez 09:00 GISELE APARECIDA DE MACEDO 1
05/dez 09:15 STEFANI DE OLIVEIRA MORAES 1
05/dez 09:30 MEIRE APARECIDA DA SILVA COSTA 1
INTERVALO
05/dez 10:00 LUBIA ALVES DE SIQUEIRA 1
05/dez 10:15 LEONARDO APARECIDO DE TOLEDO 1
05/dez 10:30 THAILAINE GOMES MENDES ALMEIDA 1
05/dez 10:45 RENATO AUGUSTO DA SILVA GOMES 1
05/dez 11:00 MARIA INES DA SILVA 1
05/dez 11:15 ALICE DE MOURA MACEDO 1
05/dez 11:30 LUARA PAOLA DE TOLEDO FERNANDES 1
05/dez 11:45 VANDA APARECIDA RIBEIRO GONCALVES DUARTE 1
ESCOLA: E.E GERALDO COSTA
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
05/dez 13:00 JULIANA MARIA MOTA MACHADO 1
05/dez 13:15 FRANCELINA MARIA DE MEIRELLES FIALHO BASTOS 1
05/dez 13:30 THAMIRIS DE SOUZA MOTA FONSECA 1
05/dez 13:45 PATRICIA FREITAS CORREA DA SILVA 1
05/dez 14:00 LÚCIA APARECIDA PEREIRA COELHO 1

 

 

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS – 04/12/2025 – BANCA 3

BANCA 3

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS

Data: 04 de dezembro de 2025 – o link para entrevista será disponibilizado no SITE da URE, na data da entrevista

FAVOR AGUARDA NO LOBBY ATÉ SER AUTORIZADO PARA ENTRAR NA ENTREVISTA

ESCOLA: E.E ARNOLFO AZEVEDO
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 08:30 MARIA NICE FERREIRA DA SILVA 3
04/dez 08:45 SILMARA DE OLIVEIRA SILVA 3
04/dez 09:00 ANA PAULA GONCALVES REIS 3
04/dez 09:15 MONICA MARIA DA SILVA 3
04/dez 09:30 ANA FLAVIA MONTEIRO DE SIQUEIRA 3

INTERVALO

04/dez 10:00 ANA PAULA OLIVEIRA ALVES 3
04/dez 10:15 MARCIA APARECIDA DE MAGALHAES NOBREGA 3
04/dez 10:30 JESSICA CASEMIRO DA SILVA 3
04/dez 10:45 FERNANDA VALÉRIA PEREIRA MOLITERNO 3
04/dez 11:00 REGIANE APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS 3
04/dez 11:15 CAIO TADEU MORAES DE PAULA 3
04/dez 11:30 LETÍCIA CARLOS COELHO 3
ESCOLA: E.E HILDEBRANDO MARTINS
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 13:00 MARCIA APARECIDA SIQUEIRA 3
04/dez 13:15 CLAUDIA DE OLIVEIRA ANDRADE 3
04/dez 13:30 DÉBORA DOS SANTOS SILVA 3
04/dez 13:45 THAIS APARECIDA PEREIRA LARA 3
04/dez 14:00 TATIANA APARECIDA SHEILEN GONCALVES 3
04/dez 14:15 ROGERIO FARIA DE CARVALHO 3
04/dez 14:30 ELAINE DE SOUZA MARTINS 3

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS – 04/12/2025 – BANCA 2

BANCA 2

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS

Data: 04 de dezembro de 2025 – o link para entrevista será disponibilizado no SITE da URE, na data da entrevista

FAVOR AGUARDA NO LOBBY ATÉ SER AUTORIZADO PARA ENTRAR NA ENTREVISTA

ESCOLA: E.E JOAQUIM FERREIRA PEDRO
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 08:30 ALICE OLIVAS PERES 2
04/dez 08:45 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 2
04/dez 09:00 ERICA TAÍS CAMARGO DA SILVA DE OLIVEIRA 2
04/dez 09:15 RAMIRA MOTA 2
04/dez 09:30 REJENIA GOMES DE SOUSA LOPES 2
ESCOLA: E.E. AROLDO AZEVEDO
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 10:00 ALESSANDRA APARECIDA SILVA 2
04/dez 10:15 GISELE APARECIDA DA GUIA VIEIRA 2
04/dez 10:30 JOÃO MESSIAS GALVÃO 2
04/dez 10:45 LUCIANA CASTRO DE DEUS 2
04/dez 11:00 JOÃO SAULO RAMOS DA COSTA 2
04/dez 11:15 WALDENICE RAMOS NOGUEIRA 2
04/dez 11:30 HELISSON CARAMEZ BERTEGES 2
ESCOLA: E.E FRANCISCO MARQUES
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 13:00 PRISCILLA DE FREITAS GUIMARAES 2
ESCOLA: E.E LEONOR GUIMARÃES
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 13:15 ANA CAROLINA DE ABREU VIEIRA 2
04/dez 13:30 ALICE NAZARE TONELOTTO 2
04/dez 13:45 ANDREIA APARECIDA ROSA 2

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS – 04/12/2025 – BANCA 1

 BANCA 1

CONVOCAÇÃO ENTREVISTA PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS

Data: 04 de dezembro de 2025 – o link para entrevista será disponibilizado no SITE da URE, na data da entrevista

FAVOR AGUARDA NO LOBBY ATÉ SER AUTORIZADO PARA ENTRAR NA ENTREVISTA

ESCOLA: E.E PAULO VIRGÍNIO – CUNHA
DIA HORÁRIO CANDIDATO BANCA
04/dez 08:30 LUCIENE APARECIDA NASCIMENTO DAS GRACAS FREIRE 1
04/dez 08:45 IEDA MONTEIRO TOLEDO DE FRANCA 1
04/dez 09:00 CARMINA FLÁVIA DOS REIS MONTEIRO 1
04/dez 09:15 FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS 1
04/dez 09:30 ANA ELIDIA OLIVEIRA FERRAZ 1
INTERVALO
04/dez 10:00 IARA HELENA DE TOLEDO SILVA 1
04/dez 10:15 GABRIELLE DO NASCIMENTO FERRAZ 1
04/dez 10:30 EVANIRA CRISTIANA DE OLIVEIRA FERRAZ 1
04/dez 10:45 ADRIANA GALHARDO GOMES DA SILVA 1
04/dez 11:00 TIAGO GOMES MOREIRA 1
INTERVALO
04/dez 13:00 LARISSA DOS SANTOS REIS 1
04/dez 13:15 ITAMARA NELYDA LEITE LOPES 1
04/dez 13:30 RAFAELA MONTEIRO TOLEDO 1
04/dez 13:45 ALEIZA VAZ DE CAMPOS 1
04/dez 14:00 CARLA MARISSOL DE OLIVEIRA SANTOS PRUDENTE 1
04/dez 14:15 CHAIENE ROBERTA DO NASCIMENTO 1

Considerando como efetivo exercício – reunião de trabalho administrativo – CIPA – 01/12/2025

Publicado na Edição de 02 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 01/12/2025
Considerando como efetivo exercício, nos termos da Resolução SE 62, de 11-12-2017, o comparecimento dos servidores, adiante mencionados, para a reunião de trabalho administrativo – CIPA
Data: 01-12-2025
Horário: das 9h às 17h
Local: Diretoria de Ensino Da Região de Guaratinguetá
Participantes: Nome – RG
AIRTON GOMES DE FREITAS FILHO RG 19 213 581 8
ALMIR BARBOSA JUNIOR, RG 14.557.564-0
ERWERTON RODRIGO MOREIRA, RG 32.686.269 – 9
FLAVIA SIMOES FAUSTINO CANECHIA, RG: 44.664.557 – 6
FRANCISCO DE ASSIS SILVA BARBOSA, RG: 12.860.291 – 0
JOSÉ RICARDO GOMES, RG 33.945.225-0
NELIO ARTUR DO NASCIMENTO, RG: 10.338.060 – 6
SARAELEN VANESSA CARDOSO, RG: 49.086.484 – 3
MARIA CELIA LEAL BASSANELLI RG.12.419.831-4
MARCIA APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS, RG: 32838670 – 4

PORTARIA DIPES Nº 16 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera dispositivos da Portaria DIPES nº 14, de 25 de novembro de 2025 e da Portaria DIPES nº 15, de 28 de novembro de 2025, acrescenta possibilidade de credenciamento e ampliação de jornada a docentes que especifica e estabelece data para classificação final

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA DIPES Nº 16 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Portaria DIPES nº 14, de 25 de novembro de 2025 e da Portaria DIPES nº 15, de 28 de novembro de 2025, acrescenta possibilidade de credenciamento e ampliação de jornada a docentes que especifica e estabelece data para classificação final
A Diretoria de Pessoas (DIPES) da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, à vista da necessidade de regularizar as etapas que precedem Processo de Atribuição de Classes e Aulas 2026, expede a seguinte Portaria.
Artigo 1º – Os dispositivos da Portaria DIPES nº 14, de 25 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica prorrogada, até às 23h59 do dia 05.12.2025, a etapa denominada “Confirmação de Participação – Fase 2”, realizada por meio da Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, disponível em: Início > Atribuição Inicial 2026 > Confirmação de Participação, para viabilizar o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas referente ao ano letivo de 2026, para docentes do cadastro emergencial, docentes contratados de vínculo recente, remanescentes, docentes nomeados e candidatos à contratação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC” (Nova Redação – N. R.).
II – O artigo 2º:
“Artigo 2º – Todos os docentes com vínculo ativo junto à SEDUC, incluídos na Fase 1 e na Fase 2 da etapa denominada “Confirmação de Participação”, deverão realizar novo acesso à Plataforma SED, no período das 18h de 25.11.2025 às 23h59 de 05.12.2025, pelo caminho: Início > Atribuição Inicial 2026 > Confirmação de Participação, nos termos do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 143/2025.” (N. R.)
Artigo 2º – Os dispositivos da Portaria DIPES nº 15, de 28 de novembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O inciso I do artigo 4º:
“I – de 03 a 16/12/2025: entrevistas dos docentes efetivos, nomeados, não efetivos, contratados e candidatos à contratação que pleiteiam fazer parte do PEI no ano letivo de 2026 e fizeram indicação de credenciamento na etapa Confirmação de Participação, para fins de atribuição de classes e aulas;” (N. R.)
II – O inciso II do artigo 4º:
“II – de 03 a 16/12/2025: entrevistas dos docentes efetivos e não efetivos que atuaram em unidades escolares do PEI em 2025 e foram indicados à não permanência com possibilidade de realocação para o ano letivo de 2026;” (N. R.)
III – O inciso IV do artigo 4º:
“IV – de 17 a 18/12/2025: validação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar de unidades do PEI;” (N. R.)
IV – O inciso V do artigo 4º:
“V – 19/12/2025: classificação final para fins de alocação nas unidades do PEI;” (N. R.)
V – O inciso VI do artigo 4º:
“VI – de 17 a 18/12/2025: validação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar de unidades de tempo parcial.” (N. R.)
Artigo 3º – Os docentes que obtiverem o resultado correspondente ao farol na cor amarela na Avaliação de Desempenho Final de 2025 e que tenham sido indicados à permanência, excepcionalmente, poderão participar do credenciamento do Programa de Ensino Integral – PEI e indicar a ampliação de jornada, conforme artigo 2º da Portaria DIPES nº 14/2025, alterada por esta Portaria.
Artigo 4º – A classificação final para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas 2026, ficará disponível a partir das 14h do dia 09.12.2025 pelo seguinte caminho na Secretaria Escolar Digital – SED: “Início > Atribuição Inicial 2026 > Administrativo > Classificação.”
Artigo 5º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
· a Lei Federal nº 14.945, de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024; nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
· a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
· a Resolução nº 35, de 18 de agosto de 2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC nº 78, de 25 de outubro de 2024;
· a necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
· a necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar,
Resolve:
Art. 1º A organização curricular das unidades escolares da rede estadual de ensino que oferecem turmas de Ensino Médio integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º A organização da carga horária das matrizes curriculares de que trata esta Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras, sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§ 1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica passa de 1.800 para 2.100 horas.
§ 2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários Propedêuticos.
§ 3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário de Formação Técnica Profissional. Conforme a Lei Federal nº 14.945/2024, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.
I – nos cursos técnicos de Agronegócios, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica, Farmácia e Meio Ambiente, a Formação Geral Básica terá 2.100 (duas mil e cem) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais, 1.200 (mil e duzentas) horas;
II – a distribuição da carga horária do art. 4º, § 3º, inciso I, desta Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º Para o curso de Enfermagem, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries, e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.
Art. 6º As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, nos formatos de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e tempo integral de 9 (nove) horas, serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta Resolução.
Art. 7º Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica e Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 8º O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Diretoria de Pessoas (DIPES).
Parágrafo único. Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes será de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º No caso de oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá a efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente no contrato de parceria.
§ 1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§ 2º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único. Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referentes à carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário de Formação Técnica e Profissional em 2026 na 2ª série, será estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º A Formação Geral Básica contempla as competências e habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das áreas do conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§ 2º Os componentes dos Itinerários Formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei nº 14.945/2024.
§ 3º Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§ 4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica e Meio Ambiente, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 14. A organização curricular do Ensino Médio para o curso de Ciência de Dados seguirá conforme:
§ 1º Para as turmas de 3ª série que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2025 no curso técnico em Ciência de Dados, deverá ser considerada a matriz curricular em continuidade, conforme indicado no Anexo I – Ciência de Dados – Continuidade.
§ 2º Para as turmas de 2ª série que iniciarem a Formação Técnica Profissional em 2026 no curso técnico em Ciência de Dados, deverá ser considerada a matriz curricular conforme indicado na Anexo I – Ciência de Dados – Novo.
Art. 15. As unidades escolares devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP, disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2026, devendo ser executados em sua totalidade, de acordo com o curso oferecido.
Parágrafo único. Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 16. A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 82, de 31 de outubro de 2024.

Anexos

Matriz Curriculares Ensino Profissionalizante

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 159, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 159, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes para a organização curricular dos Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED e considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular do Ensino Fundamental nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino observará o disposto na presente Resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Fundamental nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 1º ao 5º ano.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que correspondem ao ensino do 6º ao 9º ano.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e dos Anos Finais do Ensino Fundamental ofertadas nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta resolução.
Artigo 4° – As matrizes curriculares da etapa dos Anos Iniciais e dos Anos Finais são compostas por componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e componentes da Parte Diversificada.
Parágrafo único – Os componentes da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada contemplam as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – etapa do Ensino Fundamental – considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.

CAPÍTULO II
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes de Língua Inglesa e Projeto de Convivência.
§2° – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária é composta de 30 (trinta) aulas semanais, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo I desta resolução.
Artigo 6° – Sobre a atribuição das aulas:
§1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§2° – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas pelo professor especialista.
§3° – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§4° – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§5° – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte deverão ser atribuídas obedecendo às disposições que constam na Indicação CEE no 213/2021.
§6° – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§7° – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e/ou de Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO III
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental de 1 (um) ou (2) dois turnos de 07 (sete) horas e turno único de 09 (nove) horas são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os componentes Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Orientação de Estudos, Assembleia e Práticas Experimentais ofertado apenas nas PEI de 09 (nove) horas.
§ 2° – São asseguradas as seguintes cargas horárias para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
1) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – dois turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
2) Anos Iniciais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem aproximadamente a 1.267 (mil duzentas e sessenta e sete) horas anuais, conforme disposto no Anexo III desta resolução.
Artigo 8° – Sobre a atribuição das aulas.
§ 1° – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe.
§ 2° – O professor regente de classe dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 3° – As aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente, o horário regular de funcionamento da classe.
§ 4° – Na ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
§ 5° – Na ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser atribuídas obedecidas às disposições da resolução, que disciplina o processo regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 6° – Na ausência, pelo prazo maior de 15 (quinze) dias, do docente de Educação Física, as aulas devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente curricular.
§ 7° – Na ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física, a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de prioridade:
1) por professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
2) por professor especialista de componente curricular diverso;
3) por Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
4) pelo professor regente da classe, atuando como eventual.

CAPÍTULO IV
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TEMPO PARCIAL
Artigo 9° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na Parte Diversificada os componentes Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira e Redação e Leitura.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9° Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE no 21 de 29-01-2002.
§3° – Nas unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, são asseguradas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo IV desta resolução.

CAPÍTULO V
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral – PEI – para os Anos Finais do Ensino Fundamental são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral, apresenta, na Parte Diversificada, os seguintes componentes curriculares:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental – de 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental – turno único de 09 (nove) horas – Projeto de Vida, Orientação de Estudos – Matemática, Orientação de Estudos – Língua Portuguesa, Tecnologia e Inovação, Educação Financeira, Redação e Leitura, Eletiva, Robótica, Práticas Experimentais e Esporte-Música-Arte.
§ 2° – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, e na conformidade do que dispõe a Resolução SE no 21 de 29-01-2002.
§3° – São asseguradas para os Anos Finais do Ensino Fundamental as seguintes cargas horárias:
1) Anos Finais do Ensino Fundamental, 01 (um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a aproximadamente 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto no Anexo V desta resolução;
2) Anos Finais do Ensino Fundamental, turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 40 (quarenta) aulas, com aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, o que corresponde a aproximadamente 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme o disposto no Anexo VI desta resolução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026 em todos os anos do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 12 – As aulas dos componentes curriculares listados no Anexo VII deverão ser atribuídas conforme a classificação dos docentes e a Formação Prioritária indicada no referido Anexo. Na ausência de profissionais com a Formação Prioritária, a atribuição deverá ser feita a docentes com a Formação Alternativa-1 e, persistindo a ausência, a docentes com a Formação Alternativa-2. Não havendo docentes com as formações previstas, a atribuição poderá, em caráter excepcional, ser realizada a docentes de outras formações, considerando-se o estabelecido na Resolução de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 13 – A Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 14 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 85, de 31-10-2024.

Anexos

Matriz Curriculares Ensino fundamental

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.396/2023, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento, de transferência, de alocação e de realocação dos profissionais do Quadro do Magistério – QM para atuação nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI, resolve:

Capítulo I
Do Credenciamento
Artigo 1º – O processo de credenciamento dos profissionais do Quadro de Magistério – QM tem por finalidade o preenchimento das vagas disponíveis nos módulos das unidades escolares que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI, conforme cronograma e procedimentos a serem publicados por meio de Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES.
§ 1º – O credenciamento dos profissionais do QM será realizado de acordo com a natureza e as especificidades das funções a serem exercidas, considerando a estrutura organizacional e o modelo pedagógico diferenciado das unidades escolares que atendem ao PEI.
§ 2º – O disposto nesta Resolução não se aplica ao processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar para fins de designação no PEI, o qual é regulamentado por norma própria.
Artigo 2º – Poderão participar do processo de credenciamento para designação no PEI:
I – docentes efetivos, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que tenham obtido resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Final, regulamentada por Resolução específica; e
II – nomeados e candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º – Para atendimento do “caput” deste artigo, serão considerados elegíveis os docentes que, no momento da Confirmação de Participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, registrarem a opção pelo credenciamento, com a indicação das funções de interesse, e participarem da etapa de entrevistas à qual forem convocados, a ser conduzida pelo comitê designado.
§ 2º – Os docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que já atuam no PEI poderão participar do processo de credenciamento indicando a função pretendida, sem a necessidade de ser submetidos à etapa de entrevistas, para:
I – transferência entre escolas que atendem ao programa, na função docente;
II – mudança de função na própria unidade escolar; e
III – movimentação entre escolas que atendem ao PEI, em funções gestoras para as quais esteja credenciado.
§ 3º – A não realização do credenciamento pelos docentes em exercício no PEI não implicará a cessação de sua participação no programa, permanecendo o docente na unidade escolar e na função em que estiver designado.
§ 4º – O docente em condição de readaptação poderá participar do processo de credenciamento para concorrer às vagas disponíveis nas funções de Vice-Diretor Escolar e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, desde que comprovada a compatibilidade entre o Rol de Atividades previstas em sua readaptação e aquelas inerentes à função pleiteada.
§ 5º – Consideram-se docentes nomeados os candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado por esta Secretaria de Estado da Educação – SEDUC em 2023, destinado ao provimento de vagas no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, que participaram das sessões de escolha de vagas, conforme edital publicado em 2025, e que foram nomeados para investidura no cargo efetivo, a qual se concretizará com a posse e o exercício.
§ 6º – Os nomeados poderão, no momento da Confirmação de Participação para o processo anual de atribuição de classes e aulas, optar pelo credenciamento e indicar as funções de interesse, conforme segue:
I – sem participação na etapa de entrevistas, quando tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar que atende ao PEI, podendo concorrer à movimentação entre essas escolas; e
II – com participação na etapa de entrevistas, para fins de designação no PEI, quando tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar de tempo parcial.
§ 7º – Os contratados que atuam em escolas de tempo parcial, bem como os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, poderão participar do credenciamento para pleitear vaga nas funções de docente ou intérprete de libras no PEI, sendo necessária a participação na etapa de entrevistas.
Artigo 3º – A seleção dos integrantes do QM para atuação no PEI será realizada nos termos desta Resolução, considerando, entre outros, os seguintes critérios:
I – a compatibilidade do perfil profissional com as necessidades pedagógicas e organizacionais da unidade escolar;
II – a formação e demais requisitos necessários ao exercício da função para a qual se dará a designação;
III – a inexistência de registro de punição disciplinar nos cinco anos anteriores ao ato de designação, no caso de docente efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”); e
IV – a inexistência de bloqueios em sistema, em razão do não atendimento ao requisito de boa conduta anterior ao ato de designação, no caso de docentes contratados e candidatos à contratação.
§ 1º – O integrante do QM designado no PEI que deixar de atender às exigências do inciso III e IV deste artigo terá a cessação imediata da designação no programa.
§ 2º – Para os docentes contratados designados no PEI, a cessação da designação, nas condições previstas no § 1º, acarreta também a extinção do vínculo contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos das normas específicas aplicáveis.
Artigo 5º – Após a etapa de entrevistas, compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar validar, dentre os docentes classificados, independentemente da situação funcional, aqueles que poderão ser alocados na unidade escolar, podendo consultar, quando necessário, os integrantes do Comitê de Entrevistas.
Artigo 6º – As URE ficam autorizadas a realizar, no decorrer do ano letivo, processo de credenciamento emergencial para atuação no PEI, conforme as necessidades das unidades escolares sob sua circunscrição, desde que inexistam docentes classificados no credenciamento regular.
§ 1º – O processo de credenciamento emergencial deverá ser realizado em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – Os docentes que não estiverem em exercício nas unidades escolares, na ocasião da Avaliação de Desempenho, poderão participar do credenciamento emergencial citado neste artigo.

Capítulo II
Da Não Permanência e da Realocação
Artigo 7º – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, com o apoio da equipe gestora e o acompanhamento de representantes da URE, indicar a não permanência dos integrantes do QM que atuam nas funções vinculadas à unidade escolar no âmbito do PEI, para o ano letivo subsequente.
Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá optar pela permanência do docente na unidade escolar, quando demonstrada aderência ao modelo pedagógico do programa, compromisso com as demandas pedagógicas da escola e o engajamento com as ações de melhoria pactuadas e registradas no Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, instituído por Resolução.
Artigo 8º – O docente efetivo ou não efetivo (“P”, “N” e “F”) que receber indicação de não permanência pela primeira vez poderá participar do processo de realocação no programa, na função docente, desde que tenha o perfil validado pelo Comitê de Entrevistas e atenda aos requisitos específicos da função pretendida.
§ 1º – O processo de realocação de que trata este artigo ocorrerá exclusivamente na etapa inicial de alocação PEI, em nível de URE, para atuação em outra unidade escolar do programa, no ano letivo subsequente.
§ 2º – O docente do processo de realocação, citado no “caput” deste artigo, poderá retornar para a unidade de indicação após dois anos.
§ 3º – Nos casos em que houver duas indicações à não permanência no período de cinco anos, o docente poderá retornar ao programa após três anos, contados a partir da última indicação de não permanência.
§ 4º – O docente de que trata este artigo que, estando apto à realocação, não vier a ser realocado terá caracterizada a cessação de seu vínculo com o programa, não sendo, nessa hipótese, considerado excedente, devendo participar da etapa inicial do processo de atribuição de classes e aulas das escolas de tempo parcial, com atendimento inicial em nível de URE.
Artigo 9º – A indicação de não permanência ao docente contratado, no âmbito do PEI, implica a cessação de sua designação e, conforme a natureza do vínculo, a extinção do contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos das normas específicas aplicáveis.
Parágrafo único – Os docentes referidos no “caput” integram o quadro temporário da SEDUC, com vínculo condicionado à existência de demanda de aulas e regido exclusivamente pela legislação própria da contratação temporária.

Capítulo III
Da Movimentação e da Alocação Inicial
Artigo 10 – Todas as vagas definidas para o ano letivo subsequente, conforme módulo estabelecido, deverão ser cadastradas em sistema próprio e ofertadas integralmente na etapa inicial de alocação do PEI, aos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) classificados e indicados à permanência na unidade escolar em que se encontram designados.
Parágrafo único – Incluem-se nesse atendimento inicial os docentes nomeados que tenham tomado posse nas unidades escolares do PEI e que estejam aptos ao exercício na data estabelecida em normas específicas.
Artigo 11 – As vagas remanescentes, após o atendimento previsto no artigo anterior, serão disponibilizadas em sistema para as demais fases do processo inicial de movimentação e alocação do PEI, observada a seguinte ordem:
I – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) excedentes no módulo da atual unidade de atuação no programa, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades;
II – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que tenham indicado, na etapa de Confirmação de Participação, a opção de transferência, e que, nessa condição, estejam credenciados e classificados em lista única;
III – atendimento, em nível de unidade escolar, dos docentes contratados, bem como dos candidatos à contratação que tiveram seus contratos extintos ao final do ano letivo por término de vigência, com indicação à permanência na atual unidade PEI de atuação, para fins de alocação nas vagas remanescentes;
IV – atendimento, em nível de URE, dos docentes citados no inciso anterior que estejam excedentes no módulo da atual unidade de atuação no programa, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades;
V – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) devidamente credenciados que pleiteiam designação no PEI, bem como daqueles aptos à realocação, em conformidade com o artigo 8° desta Resolução; e
VI – atendimento, em nível de URE, dos docentes contratados e candidatos à contratação credenciados que pleiteiam designação no PEI.
§ 1º – Os docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”), para fins de alteração de Unidade Administrativa – UA, de unidade PEI para unidade de tempo parcial, serão atendidos em nível de URE, nas seguintes situações:
a) docentes que optaram por não permanecer no programa no ano letivo subsequente;
b) docentes em estágio probatório obrigatório em unidade PEI, designados ou nomeados fora do programa, que manifestarem interesse em permanecer no afastamento no ano letivo subsequente;
c) docentes classificados em unidades que recentemente fizeram adesão ao PEI e que não serão designados no programa, quando do início das atividades, no ano letivo subsequente; e
d) docentes aptos à realocação que não foram atendidos na etapa inicial de alocação PEI, para atuação no programa, no ano letivo subsequente.
§ 2º – Os docentes designados nas funções gestoras, que tenham sido indicados à permanência, poderão, na etapa inicial de alocação do PEI, ser remanejados para outras funções na mesma unidade escolar, desde que estejam devidamente credenciados para a função pretendida, podendo, ainda, participar das etapas de movimentação previstas neste artigo.
§ 3º – O atendimento dos integrantes do QM devidamente credenciados, previsto nos incisos V e VI deste artigo, ficará condicionado à declaração voluntária de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE no PEI e à comprovação dos requisitos necessários ao exercício da função pretendida.
§ 4º – O docente candidato à contratação, que tiver seu contrato extinto ao final do ano letivo por término de vigência, poderá participar da etapa inicial de alocação PEI, desde que tenha confirmado a participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, cumpra o período obrigatório de quarentena e retorne à unidade escolar de atuação com novo vínculo contratual.
Artigo 12 – Na etapa inicial de alocação do PEI, em nível de URE, o atendimento aos docentes observará:
I – a classificação decorrente da situação funcional, da nota obtida na etapa de entrevistas, quando houver, e da pontuação do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas; e
II – as formações e habilitações necessárias à composição do módulo docente de cada unidade escolar, com a prevalência dos habilitados sobre os autorizados.
Artigo 13 – A movimentação e alocação dos docentes no PEI, em nível de URE, será realizada sob a responsabilidade do dirigente da URE e da Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas, podendo contar com a participação de Supervisores de Ensino ou Supervisores Educacionais e de Professores Especialistas em Currículo – PEC vinculados ao acompanhamento do PEI, bem como com Diretores de Escola ou Diretores Escolares das unidades que ofertam o programa.

Capítulo IV
Da Transferência entre Unidades Escolares do PEI
Artigo 14 – A transferência entre unidades escolares que atendem ao PEI será realizada exclusivamente na etapa inicial de Alocação do PEI, no âmbito do processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de URE, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados em Portaria da DIPES.
Artigo 15 – Poderão participar do processo de transferência entre unidades escolares do PEI os docentes efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que tenham indicado, na etapa de Confirmação de Participação, a opção de transferência, e que, nessa condição, estejam credenciados e classificados em lista única.
Parágrafo único – Os docentes contratados que atuam no PEI permanecem vinculados à unidade escolar em que foram designados, durante a vigência da designação, não sendo prevista a transferência entre unidades escolares no âmbito do programa.
Artigo 16 – Para o atendimento dos docentes citados no “caput” do artigo anterior, é necessário que eles apresentem a declaração de anuência emitida em papel timbrado, com data, assinatura e carimbo do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade de designação atual.
§ 1º – Para os docentes que tenham tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar que atendem ao PEI, até a data estabelecida em Portaria específica, poderá ser emitida a declaração de anuência.
§ 2º – A indicação de não permanência ao docente efetivo ou não efetivo (“P”, “N” e “F”) implica que ele não seja considerado para a fase de transferência entre unidades escolares que atendem ao PEI, não se expedindo, nessa condição, a declaração de anuência pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§ 3º – A não apresentação da declaração prevista neste artigo impossibilita a participação do docente na etapa de transferência.
§ 4º – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar avaliar a quantidade de declarações de anuência a serem expedidas, considerando a manutenção da composição mínima da equipe docente, a organização do trabalho escolar e a garantia da continuidade das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade.
Artigo 17 – A transferência do docente para outra unidade do PEI, realizada em sistema terá caráter irretratável, após sua confirmação na sessão de transferência.

Capítulo V
Da Movimentação e da Alocação Durante o Ano
Artigo 18 – Para assegurar a adequada composição do quadro de pessoal e a continuidade do trabalho pedagógico nas unidades escolares que atendem ao PEI, não haverá movimentação de profissionais entre unidades durante o ano letivo, exceto nas seguintes situações:
I – atendimento ao integrante do QM que se torne excedente em decorrência de redimensionamento de turmas;
II – seleção do integrante do QM para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do programa, conforme regulamentação específica; e
III – situações excepcionais, devidamente justificadas, relacionadas ao interesse da administração escolar ou às necessidades pedagógicas da unidade, mediante decisão fundamentada do dirigente da URE.
Artigo 19 – Na ocorrência de vaga para as funções de Vice-Diretor Escolar ou de CGPG, em unidade escolar do PEI, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar selecionará o integrante do QM que melhor atenda às necessidades da unidade, considerando o perfil profissional, o resultado da Avaliação de Desempenho Final e as especificidades da função, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único – Poderão ser designados nas funções mencionadas no “caput” os integrantes do QM selecionados pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar que estejam devidamente credenciados para a função pretendida, nos termos desta Resolução.
Artigo 20 – As vagas docentes que surgirem ao longo do ano letivo serão cadastradas em sistema e ofertadas, em nível de URE, aos docentes devidamente credenciados, nos termos desta Resolução, observada a seguinte ordem de atendimento:
I – docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que se encontrarem excedentes no módulo da unidade de atuação no programa, para fins de alocação em vagas disponíveis de outras unidades;
II – docentes contratados que se encontrarem excedentes no módulo da unidade de atuação no programa, para fins de alocação em vagas disponíveis de outras unidades;
III – docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) devidamente credenciados que pleiteiem designação no PEI; e
IV – docentes contratados e candidatos à contratação credenciados que pleiteiem designação no PEI.

Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 21 – O docente que se torne excedente em decorrência da redução do módulo poderá ser atendido em outra unidade escolar do PEI, dentro da mesma URE, desde que haja vaga disponível e compatível com sua formação.
§ 1º – No atendimento ao excedente mencionado no “caput” deste artigo deve prevalecer a categoria funcional, com prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação ou autorização do docente.
§ 2º – Caso o docente designado na função de Vice-Diretor Escolar ou de CGPG se torne excedente, poderá permanecer na unidade escolar no exercício da função docente, desde que haja vaga no módulo correspondente à sua habilitação ou autorização.
§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o módulo docente da unidade esteja completo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, em conjunto com o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade, definirá a permanência do integrante do QM que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola, considerando o perfil profissional e o resultado da última Avaliação de Desempenho Final.
§ 4º – Após o procedimento adotado no parágrafo anterior, o docente não contemplado ficará na condição de excedente.
§ 5° – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao docente que atuou como Articulador da Sala de Leitura designado no PEI, observadas as normas específicas da função.
§ 6° – O docente que permanecer excedente ao longo do ano letivo e, havendo vaga compatível com sua habilitação ou autorização, optar por não assumir a atribuição ofertada na URE, deixará de ser considerado excedente, caracterizando-se a cessação de sua participação no programa para todos os efeitos legais e funcionais.
Artigo 22 – O docente poderá ser designado no PEI na função em que estiver credenciado.
Artigo 23 – Compete ao dirigente da URE publicar as Portarias de designação e de cessação dos integrantes do QM.
Parágrafo único – Nas designações dos integrantes do QM deverão ser observadas as normas vigentes relativas à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.
Artigo 24 – Previamente à designação no programa, o integrante do QM deverá apresentar os seguintes documentos:
I – declaração nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.970/2012;
II – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei nº 10.261/1968 e Decreto nº 68.829/2024;
III – anuência do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para função docente ou da equipe gestora, quando pretendidas em unidade pertencente a URE diversa de sua classificação;
IV – declaração de horários para fins de acumulação remunerada.
Artigo 25 – O docente, independentemente de sua situação funcional, que tiver sua participação cessada no PEI, ficará impedido de ser novamente alocado ou designado para atuação no programa durante o ano letivo da cessação e nos dois anos letivos subsequentes.
Artigo 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 77/2024, com efeitos a partir do primeiro dia do ano letivo subsequente.