Considerando como efetivo exercício – Orientação Técnica “Projeto Professor Tutor – 2026″

Publicado na Edição de 12 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 11/03/2026
Considerando como efetivo exercício, com fundamento no artigo 15 da Resolução SEDUC 170/2025, o comparecimento dos servidores, adiante mencionados, para a Orientação Técnica “Projeto Professor Tutor – 2026″.
Data: 06-03-2026
Horário: das 9h às 17h
Local: Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá
Rua Tamandaré, n.° 145 – Centro, Guaratinguetá/SP – CEP 12501-150
Participantes: Nome – RG
Lucimara Garcez Pinto, RG 24.388.456-4
Ericka Venessa de Andrade Ritton, RG 20.968.959-6
Janaina Aparecida de Almeida, RG 24.388.579-9
José Carlos Oliveira, RG 26.532.298-4
Alessandra da Silva Barbosa, RG 26.532.572-9
Bianca Aparecida Moreira França, RG 44.952.178-3
Thamires de Souza Mota Fonseca, RG 42.922.811-9
Janaina Maciel Arantes, RG 43.068.651-1
Damaris Souza Monteiro da Palma, RG 34.643.624-2
Tatiana Aparecida Sheilen Gonçalves, RG 47.751.793-6
Priscilla de Freitas Guimarães, RG 30.500.520-0
Miliani Soares Fabiano Follmann, RG 34.218.350-3
Meire Aparecida da Silva Costa, RG 44.179.037-9
Chaiene Roberta do Nascimento, RG 44.178.960-2
Stefani de Oliveira Conceição, RG 40.206.848-8
Ana Flávia Monteiro Siqueira, RG 56.951.129-X
Daniela Garcia Gascó, RG 28.527.097-7
Ana Paula Floriano da Silva, RG 30.500.012-3
João Messias Galvão, RG 22.143.507-4

DECRETO Nº 70.450, DE 11 DE MARÇO DE 2026 – Institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Publicado na Edição de 12 de Março de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.450, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I
Disposições Iniciais
Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, inclusive as de regime especial, a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 2º – Para fins da 2ª Edição do Programa de que trata este decreto, são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único – A adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 3º – Para aderir ao Programa, o servidor que exercer cargo em comissão, emprego público em confiança ou função atividade em confiança, inclusive os ocupantes dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) disciplinados pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, deverá:
I – solicitar exoneração, demissão ou cessação da designação do posto de trabalho previsto no “caput” deste artigo;
II – assinar termo de retorno à função-atividade ou emprego público permanente.
Parágrafo único – Caberá ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado – CGE, ou da autarquia, conforme o caso, providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, indicando o retorno do servidor à função-atividade ou emprego público permanente.
Artigo 4º – Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e ao dirigente máximo da entidade autárquica, em cada caso, avaliar a presença dos requisitos de adesão indicados na Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, neste decreto, e nas demais instruções complementares e decidir a respeito do pedido de adesão.
Parágrafo único – Eventuais dúvidas serão submetidas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, que, se constatar a existência de questão jurídica a ser dirimida, solicitará o pronunciamento do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 5º – É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.
§ 1º – A vedação de que trata o “caput” deste artigo alcança também o servidor que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, mas que somente apresentou requerimento válido do benefício após essa data.
§ 2º – O servidor cujo processo de aposentadoria estiver pendente de decisão deverá informar tal fato ao respectivo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal por ocasião da solicitação de adesão ao Programa.
§ 3º – O dever de que trata o § 2º deste artigo se estende até a data da rescisão do contrato de trabalho.
§ 4º – A pendência de processo de aposentadoria não impede a solicitação de adesão ao Programa, mas suspende a deliberação prevista na parte final do “caput” do artigo 4º deste decreto até que haja decisão pela autoridade previdenciária.
§ 5º – Em caso de concessão de aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no § 14 do artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 153-A e 181-B do Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, restando prejudicado o pedido de adesão ao Programa.

Seção II
Do Incentivo Financeiro
Artigo 6º – O pagamento do incentivo financeiro, de natureza indenizatória, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, será efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:
I – a parcela única, até o dia 30 de junho de 2026;
II – a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2026, e as subsequentes, no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.
§ 1º – A remuneração global mensal de que trata o item 1 do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:
1. será aquela a que o servidor fizer jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, relativa à função-atividade ou ao emprego público permanente que deu origem à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ou no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. não considerará os valores pagos ao servidor em contrapartida ao exercício de cargo em comissão, função de confiança, função-atividade em confiança ou emprego público em confiança, inclusive os ocupantes dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) disciplinados pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, observado o disposto no § 2º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 2º – O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.
§ 3º – O servidor que optar pela indenização prevista no inciso II do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá confirmar anualmente, junto ao respectivo órgão do Sistema de Administração de Pessoal, sob pena de suspensão do pagamento da indenização:
1. seu endereço residencial;
2. os dados bancários para pagamento da indenização;
3. outros dados cadastrais eventualmente indicados nas instruções procedimentais complementares a este decreto.
§ 4º – Em caso de falecimento do titular da indenização sem que tenha havido a indicação de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, os pagamentos remanescentes serão realizados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei federal n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, e respectivo regulamento.

Seção III
Disposições Finais
Artigo 7º – A Secretaria de Gestão e Governo Digital expedirá instruções procedimentais complementares para a execução deste decreto.
Artigo 8º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único – O pagamento das indenizações decorrentes do Programa de Demissão Incentivada deverá ser classificado no item de despesa 3.1.90.94.13 – Despesa com Incentivo à Demissão Voluntária.
Artigo 9º – Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, cuja adesão ao Programa sujeita-se ao § 2º do artigo 26 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Parágrafo único – Na hipótese de haver a adesão de que trata o “caput” deste artigo, as despesas dela decorrentes correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da respectiva universidade pública estadual.
Artigo 10 – As funções-atividade regidas pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que resultarem vagas em decorrência de demissão incentivada nos termos deste decreto, serão extintas na forma do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 11 – A contratação de pessoal para os empregos públicos e funções-atividade de natureza permanente que resultarem vagos em decorrência de demissão incentivada nos termos deste decreto estará sujeita a autorização governamental, observada a reestruturação de carreiras, quando houver.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab

Portaria da Diretora da Diretoria de Pessoas nº 18/2026 – Dispõe sobre o cronograma e demais etapas das inscrições realizadas pela Plataforma Banco de Talentos – BT para a contratação temporária de interessados na função de Agente de Organização Escolar – AOE com atuação prioritária no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis à Educação Especial, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 11 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria da Diretora da Diretoria de Pessoas nº 18/2026
Dispõe sobre o cronograma e demais etapas das inscrições realizadas pela Plataforma Banco de Talentos – BT para a contratação temporária de interessados na função de Agente de Organização Escolar – AOE com atuação prioritária no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis à Educação Especial, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, e dá providências correlatas.
A Diretora da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, a partir do Edital de abertura de cadastro na plataforma Banco de Talentos para contratação temporária de Agente de Organização Escolar – AOE com atuação prioritária no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis à Educação Especial, publicado em 03 de março de 2026, e considerando a necessidade de composição e recomposição do contingente destes profissionais nas unidades escolares, expede a presente Portaria para definir o cronograma e os procedimentos administrativos relativos ao referido processo.
Artigo 1º – Ficam estabelecidos o cronograma e os procedimentos relativos às inscrições e às demais etapas do Processo Seletivo Simplificado – PSS, a ser realizado por intermédio da plataforma BT, destinado a AOE interessados em atuar prioritariamente no acompanhamento, apoio e suporte aos estudantes elegíveis à Educação Especial na rede estadual de ensino.
§ 1º – Poderão participar do processo seletivo:
I – AOE com vínculo ativo junto à SEDUC; e
II – candidatos à contratação por tempo determinado, nos termos do edital de abertura.
§ 2º – A participação no processo observará procedimentos específicos para cada categoria de candidato, conforme disposto nesta Portaria e no edital de abertura.
Artigo 2º – O período de inscrições da plataforma BT observará o intervalo de 04/03/2026 a 31/03/2026, conforme previsto no edital de abertura.
§ 1º – No ato da inscrição, o candidato poderá indicar até três Unidades Regionais de Ensino – URE para fins de participação no PSS, nos termos do edital.
§ 2º – A inscrição no BT não assegura direito à contratação ou designação, constituindo mera expectativa de direito condicionada à existência de vagas e ao resultado do processo seletivo escolar.
Artigo 3º – Compete à Divisão de Mobilidade Funcional – DMOB o envio às URE, semanalmente, especificamente às quartas-feiras, por meio de e-mail institucional, durante a vigência estabelecida no Edital deste Banco de Talentos, do contingente atualizado de inscritos.
Artigo 4º – Caberá à Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado – CECTD, no âmbito da URE:
I – realizar a análise das solicitações de pontuação diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas – PPI e das inscrições relacionadas à condição de Pessoa com Deficiência – PCD;
II – dar publicidade, no sítio eletrônico da URE, do contingente de inscrições no Banco de Talentos, bem como do resultado das análises relativas ao Sistema de Pontuação Diferenciada PPI e à condição de PCD;
III – divulgar, após análise de recursos, a lista mensal de inscritos no Banco de Talentos elegíveis ao processo seletivo escolar, a qual deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da URE, indicando, inclusive, os aprovados para a pontuação PPI e os aprovados na condição de PCD; e
IV – dar publicidade, no sítio eletrônico da URE, dos editais das unidades escolares.
§ 1º – Os candidatos que solicitarem pontuação diferenciada para PPI ou o reconhecimento da condição de PCD poderão interpor recurso junto à própria URE, no prazo de até dois dias, contados da divulgação do resultado das análises.
§ 2º – Caberá à URE analisar os recursos interpostos e divulgar novamente o contingente de inscritos no prazo de até três dias úteis, contados do recebimento do recurso, mediante publicação de lista atualizada no sítio eletrônico da URE.
Artigo 5º – As unidades escolares que dispuserem de vagas para atuação de AOE, prioritariamente no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis à Educação Especial, deverão realizar processo seletivo em nível de unidade escolar, observadas as disposições do edital de abertura e desta Portaria.
§ 1º – Aplicam-se aos AOE com vínculo funcional ativo os seguintes procedimentos:
I – comprovação de vínculo funcional ativo junto à SEDUC;
II – realização de entrevista na unidade escolar, na qual o candidato se inscreveu;
III – caso o AOE seja selecionado para atuar em unidade escolar diversa daquela de sua classificação, a unidade escolar responsável pela seleção deverá comunicar formalmente a unidade de classificação do servidor, para adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à transferência ou movimentação funcional, quando aplicável.
§ 2º – Aplicam-se aos candidatos à contratação por tempo determinado os seguintes procedimentos:
I – verificação da documentação obrigatória exigida no edital de abertura;
II – realização de entrevista na unidade escolar, na qual o candidato se inscreveu
III – sendo o candidato selecionado, a unidade escolar deverá instaurar o respectivo processo administrativo de contratação por tempo determinado, observadas as normas vigentes.
§ 3º – Em ambos os casos, a unidade escolar deverá dar ciência aos candidatos aprovados, por meio de comunicação direta, pelos meios definidos pela própria unidade.
Artigo 6º – Caberá aos inscritos acompanhar as convocações, bem como todos os atos e etapas do PSS divulgados pelos canais oficiais das URE e das unidades escolares.
Artigo 7º – As sessões de atribuição ou contratação decorrentes do PSS observarão a disponibilidade de vagas e a necessidade da Administração, nos termos do Edital de Abertura do BT, durante o ano letivo de 2026.
Artigo 8º – Após a seleção do candidato e o início de seu efetivo exercício na função, caberá à unidade escolar registrar a informação na funcionalidade “AOE Educação Especial”, disponibilizada na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 9º – O candidato selecionado pela unidade escolar para atuação prioritária no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis à Educação Especial, que manifestar interesse em cursar a formação obrigatória com carga horária mínima de cento e oitenta horas destinada à habilitação para o exercício dessa função, terá a permanência na vaga condicionada à apresentação do certificado de conclusão da referida formação.
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2026 – Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 162/2025, que define o módulo de gestão e o módulo administrativo, de caráter geral, das unidades escolares do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 12 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 34, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivo da Resolução SEDUC nº 162/2025, que define o módulo de gestão e o módulo administrativo, de caráter geral, das unidades escolares do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, resolve:
Artigo 1º – Fica alterado o “caput”, do artigo 11, da Resolução SEDUC nº 162/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A unidade escolar, com o apoio da Unidade Regional de Ensino – URE, deverá reanalisar o módulo mediante o contingente de alunos que constar matriculado no último dia de cada semestre, readequando o módulo com vigência no primeiro dia do semestre seguinte.” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 70.435, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – Regulamenta o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para função de confiança (FCESP), altera o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 11 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.435, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dispõe sobre férias do servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para função de confiança (FCESP), altera o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica autorizado, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e das condições estabelecidas neste decreto, o gozo de período de férias, adquirido sob outro regime jurídico em outros Poderes ou entes da Federação, pelo servidor nomeado para cargo em comissão (CCESP) ou designado para o exercício de função de confiança (FCESP) do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela referida lei complementar.
Parágrafo único – A autorização a que se refere o “caput” deste artigo:
1. limita-se ao gozo do saldo de férias de até 30 (trinta) dias por ano, a critério e de acordo com o interesse da administração pública estadual;
2. observará as regras do órgão ou entidade de origem do servidor.
Artigo 2º – Para fins do disposto no artigo 1º deste decreto, o servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP deverá apresentar à respectiva unidade de recursos humanos declaração do órgão de recursos humanos de origem que certifique a existência de saldo de férias não indenizadas e não usufruídas, na forma prevista em regulamento.
§ 1º – O requerimento do gozo de saldo de férias deverá indicar que se trata de período adquirido nos termos do artigo 1º deste decreto.
§ 2º – A unidade de recursos humanos a que estiver vinculado o CCESP ou a FCESP deverá informar ao órgão de recursos humanos de origem do servidor o período de gozo do saldo de férias de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3º – O ônus financeiro decorrente do pagamento do terço constitucional sobre o gozo de férias de que trata o artigo 1º deste decreto caberá:
I – ao órgão ou entidade de origem do servidor, na hipótese em que a cessão para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer sem prejuízo dos vencimentos, observadas as regras de reembolso pertinentes;
II – ao órgão ou entidade de destino do servidor, na hipótese em que o afastamento para o exercício do CCESP ou designação para FCESP ocorrer com prejuízo de vencimentos.
Parágrafo único – Não será devida a incidência do terço constitucional de férias sobre o valor das parcelas remuneratórias relativas ao CCESP ou à FCESP exercidos no órgão de destino do servidor.
Artigo 4º – As férias decorrentes do exercício do cargo em comissão (CCESP) ou função de confiança (FCESP) do QGCFC, instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, deverão ser gozadas preferencialmente ao saldo de férias a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único – O gozo das férias de que trata o “caput” deste artigo:
1. observará o disposto nos artigos 176 a 180 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o interesse da administração pública estadual;
2. deverá ocorrer integralmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo na hipótese prevista no artigo 1º do Decreto nº 52.883, de 23 de fevereiro de 1972.
Artigo 5º – As férias programadas cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
Parágrafo único – Se do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo decorrer a impossibilidade de exercício do direito, o início do gozo das férias deverá ser postergado para o momento em que cessar o fato impeditivo, observado o prazo de até 60 (sessenta) dias para tanto, bem como a prescrição quinquenal.
Artigo 6º – É vedado ao servidor nomeado para CCESP ou designado para FCESP, Titular de unidade, o gozo de férias em período simultâneo, ainda que parcialmente, ao de seu substituto, salvo na hipótese de designação de outro substituto.
Parágrafo único – É responsabilidade do Titular da unidade a observância do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 7º – Ficam definidas as seguintes atribuições:
I – os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias decidirão, nos respectivos âmbitos, os pedidos de dispensa de reposição de valores relativos a pagamentos indevidos, formulados por seus respectivos servidores, nas hipóteses de erro da Administração;
II – o Secretário de Gestão e Governo Digital decidirá os pedidos formulados por servidores, ativos e inativos, ex-servidores ou por seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas ou de licença-prêmio não usufruída ou não utilizada para qualquer efeito legal.
§ 1º – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos pedidos alusivos a quantias recebidas de boa-fé e consideradas indevidas por alteração de critério jurídico, de que trata o inciso XXV do artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
§ 2º – A atribuição de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal.
§ 3º – Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria de Gestão e Governo Digital para os fins do inciso II deste artigo, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.
§ 4º – Para os fins do inciso II deste artigo, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão e Governo Digital será ouvida no caso concreto quando se tratar de servidor da própria Pasta ou houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido.
§ 5º – O exercício das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo observará as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos competentes.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008;
II – o Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab

Considerando como efetivo exetrcício – Trabalhos Administrativos – CIPA – 10/03/2026

Publicado na Edição de 11 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 10/03/2026
Considerando como efetivo exercício, com fundamento no art 13 da Res. SEDUC 170/2025, o comparecimento dos servidores, adiante mencionados, para a reunião de trabalho administrativo – CIPA
Data: 10-03-2026
Horário: das 9h às 17h
Local: Diretoria de Ensino Da Região de Guaratinguetá
Participantes: Nome – RG
ALMIR BARBOSA JUNIOR, RG 14.557.564-0
JOSÉ RICARDO GOMES, RG 33.945.225-0
FRANCISCO DE ASSIS SILVA BARBOSA, RG: 12860291 – 0
FLAVIA SIMOES FAUSTINO CANECHIA, RG: 44.664.557 – 6
NELIO ARTUR DO NASCIMENTO, RG: 10338060 – 6
SARAELEN VANESSA CARDOSO, RG: 49086484 – 3
MARIA CELIA LEAL BASSANELLI RG.12.419.831-4
ERWERTON RODRIGO MOREIRA, RG 32686269 – 9
MARCIA APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS, RG: 32838670 – 4
AMANDA KATHLEEN MOREIRA DE OLIVEIRA, RG: 49509933 – 8
FABIO MARTINS CARDOSO, RG: MG14736656
EDSON BATISTA DA CRUZ, RG: 16139359
SHEILLA CRISTINE MOTA DE ASSIS MOLLICA, RG: 20206485
ALEXANDRA MARA DE FRANCA OLIVEIRA PINTO, RG: 22798040
ANDREIA APARECIDA PINTO DE CAMARGO, RG: 25785980
JULIO CESAR CAETANO ROSA, RG: 48750536

Convocando – Fase URE da Etapa I – Fase Ouro das Categorias Sub 14 e Sub 17 – JEESP

Publicado na Edição de 10 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 09-03-2026
CONVOCANDO, nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso VI, do artigo 4º da Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, os professores de Educação Física regularmente inscritos para participarem da Fase URE da Etapa I – Fase Ouro das Categorias Sub 14 e Sub 17, dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo, a serem realizadas de 13/03/2026 a 03/06/2026 conforme tabelas de jogos e competições a serem divulgadas para as Escolas participantes.

Retifica – Convocação – Formação “PNEERQ – 2026”

Publicado na Edição de 10 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 09/03/2026
A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 13 da Resolução SEDUC nº 170/2025, RETIFICA a convocação referente à Formação “PNEERQ – 2026”, publicada anteriormente, conforme segue:
1 – Alteração das datas da formação
O Grupo 1, anteriormente convocado para o dia 17 de março de 2026, passa a ser convocado para o dia 24 de março de 2026.
O Grupo 2, anteriormente convocado para o dia 18 de março de 2026, passa a ser convocado para o dia 25 de março de 2026.
2- Alteração do local da formação
O local de realização da formação passa a ser:
UNISAL – Centro Universitário Salesiano – Campus São Joaquim
Rua Dom Bosco, 284 – Centro
Lorena – SP – CEP: 12.600-100.
3 – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes na convocação original, inclusive o público-alvo, horário e a relação das unidades escolares convocadas.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 33, DE 6 DE MARÇO DE 2026 – Institui o “Concurso de Boas Práticas do Quadro de Apoio Escolar: Apoio que Transforma – 2026”

Publicado na Edição de 10 de Março de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 33, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Institui o “Concurso de Boas Práticas do Quadro de Apoio Escolar: Apoio que Transforma – 2026”
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, considerando:
– o Artigo 35 da Resolução SEDUC nº 108, de 28 de julho de 2025, que aprova o detalhamento da estrutura organizacional da Secretaria da Educação;
– a necessidade de reconhecimento, valorização e divulgação das boas práticas implementadas pelos servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE;
– o reconhecimento de iniciativas desenvolvidas nas unidades escolares da rede pública estadual que contribuam para eficiência dos procedimentos administrativos, do fortalecimento do clima organizacional e da convivência escolar.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o “Concurso Boas Práticas do Quadro de Apoio Escolar: apoio que transforma – 2026”, destinado a reconhecer e premiar iniciativas desenvolvidas nas unidades escolares da rede pública estadual que contribuam para eficiência dos procedimentos administrativos, do fortalecimento do clima organizacional e da convivência escolar.
Artigo 2º – O concurso em referência destina-se aos servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, abrangendo todos os cargos e funções, a saber:
I – Agente de Organização Escolar (AOE), incluindo os servidores contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
II – Agente de Serviços Escolares (ASE);
III – Assistente de Administração Escolar;
IV – Secretário de Escola;
V – Gerente de Organização Escolar.
Artigo 3º – Serão premiadas até 03 (três) iniciativas por categoria, a saber:
I – Otimização de Processos Administrativos;
II – Ações de Convivência
III – Uso de Tecnologias
Artigo 4º – As Boas Práticas serão julgadas em 02 (duas) fases:
I – Fase I – Profissionais avaliadores da Unidade Regional de Ensino (URE) responsáveis pela análise e julgamento de todas as práticas inscritas pelas unidades escolares de sua jurisdição;
II – Fase II – Profissionais do órgão central (EFAPE, DIPES/SUCOR e DICLIPE/SUART) responsáveis pela análise das propostas mais bem pontuadas pelas UREs e julgamento final das iniciativas.
§1º Caberá ao Dirigente Regional de Ensino indicar 03 (três) profissionais titulares e 03 (três) respectivos substitutos para atuarem como avaliadores de sua URE, a saber:
a) 1 (um) Supervisor de ensino
b) 1 (um) Servidor do Serviço de Pessoas (SEPES);
c) 1 (um) Professor Especialista em Currículo (PEC) ou Coordenador de Equipe Curricular (CEC).
§2º Os substitutos atuarão como avaliadores nos casos de impedimento, afastamento legal, férias, licenças, vacância, conflitos de interesses ou impossibilidade de atuação do respectivo titular, assegurando a continuidade do processo avaliativo.
§3º O detalhamento quanto a indicação dos profissionais a que se refere o inciso II, deste artigo serão disciplinados em Edital EFAPE.
Artigo 5º – A premiação será em pecúnia e o detalhamento dos valores constará em Edital.
Parágrafo único. A referida despesa será custeada por meio do programa de trabalho 12.128.0800.6175.0000, natureza de despesa 33903103, Fonte Estadual.
Artigo 6º – A execução do concurso será de responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a qual estabelecerá as normas por meio de Edital.
Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Professor Orientador de Convivência/POC – Divulgação da relação de inscritos por Escola – Edital 003/2026

 

Professor Orientador de Convivência/POC
Divulgação da relação de inscritos por Escola

 A URE de Guaratinguetá torna publica a relação dos docentes inscritos para o processo seletivo de Professor Orientador de Convivência/POC, conforme EDITAL 003/2026:

Nome RG Escola de Inscrição:
Gláucia Aparecida de Godoy 22.056.852-2 EE Conselheiro Rodrigues Alves