RESOLUÇÃO SEDUC Nº 151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino, e traz providências correlatas

Publicado na Edição de 28 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino, e traz providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Diretoria de Modalidades – DIMOD, vinculada à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – COEJA, e considerando:
– a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu art. 205, o direito de todos à educação e a oferta de ensino para jovens e adultos que não concluíram a escolarização básica e no art. 208, VI, o ensino noturno adequado às condições do educando;
– a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que asseguram nos arts. 4º VII, 23, 24, 37 e 38, a organização flexível da educação de jovens e adultos, além da classificação, o aproveitamento de estudos, a frequência mínima de 75% e as idades mínimas de 15 e 18 anos para certificação nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respectivamente;
– a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE), que nos arts. 2º e 5º a 11, e suas Metas 9 e 10, tratam da alfabetização de jovens e adultos e da integração da Educação de Jovens e Adultos (EJA)à Educação Profissional;
– o Decreto nº 12.048 de 5 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
– o Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), e dá outras providências.
– a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, especialmente seus art. 2º, 3º e 5º, que dispõem sobre formas de oferta, carga horária mínima e percentual presencial;
– o Parecer do CEE 236, de 17 de novembro de 2025, que atualiza as Diretrizes Curriculares Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino Médio do Estado de São Paulo.
– que os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), desde 1977, têm alcançado resultados exitosos na rede estadual paulista. Sendo que o primeiro foi o CES “Dona Clara Mantelli”, criado pelo Decreto nº 9.855/77 e iniciou as atividades em 1981;
– o compromisso do Estado com a expansão e a garantia de acesso dos estudantes à Educação de Jovens e Adultos;
– a adesão do Estado de São Paulo ao Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos; e
– a necessidade de adoção de um modelo pedagógico flexível, capaz de atender às especificidades e aos diferentes perfis dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Dispor sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da Rede Estadual de Ensino, destinada a assegurar o direito à escolarização de jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.
Art. 2º – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) configura-se como uma modalidade da Educação Básica, englobando os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, nos termos da legislação vigente, e será desenvolvida em dois modelos, com vistas à certificação, à garantia da aprendizagem e ao atendimento das necessidades educacionais dos(as) estudantes:
I – Modelo de Presença Regular: caracteriza-se pela oferta de aulas presenciais diárias, conforme a carga horária estabelecida na legislação federal, cabendo ao(à) estudante assegurar a assiduidade e a frequência mínima exigida, nos termos da regulamentação vigente.
II – Modelo de Presença Flexível: caracteriza-se pela oferta presencial de atendimentos pedagógicos individualizados e coletivos, bem como de avaliações e oficinas, realizados nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e em unidades escolares autorizadas pela SEDUC, em conformidade com as normas vigentes.
§1º – Ambos os modelos constituem formas de oferta presencial da Educação de Jovens e Adultos (EJA), distinguindo-se quanto à organização pedagógica, à estrutura de atendimento e às estratégias de mediação docente adotadas, com vistas à garantia do direito à aprendizagem, à permanência e à certificação dos(as) estudantes.
§2º – No modelo previsto no inciso I deste artigo, considera-se a formação de classes presenciais compostas por grupos de estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), com encontros coletivos regulares e organização pedagógica estruturada por classes, nos termos das orientações complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
§3º – O modelo previsto no inciso II deste artigo pressupõe adaptabilidade, sendo a presença do estudante organizada, registrada e acompanhada por meio do agendamento das atividades, que orientam sua participação nos atendimentos necessários ao desenvolvimento de seu percurso formativo.
Art. 3º – O estudante, ou seu responsável legal, quando for o caso, poderá optar pelo modelo de oferta que melhor se compatibilize com sua rotina, com as condições de trabalho, disponibilidade de tempo e o perfil de aprendizagem, observadas as orientações da unidade escolar e as disposições desta Resolução.
Art. 4º – A flexibilidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) constitui princípio orientador da equidade e da permanência, assegurando o direito à educação de qualidade, na forma estabelecida pela legislação vigente, respeitadas as cargas horárias mínimas e as condições para certificação previstas nesta Resolução.
Art. 5º – Para fins de interpretação desta Resolução, no âmbito do Modelo de Presença Flexível da Educação de Jovens e Adultos (EJA), considera-se “turma” o agrupamento administrativo de estudantes, constituído para fins de gestão escolar, alocação de docentes e controle sistêmico na Secretaria Escolar Digital – SED, não se confundindo com o conceito de classe.
§1° – Entende-se por “classe” o agrupamento pedagógico que pressupõe o atendimento simultâneo de um conjunto de estudantes, em um mesmo espaço físico e em horário comum.
§2° – A formação de turmas no Modelo de Presença Flexível tem caráter estritamente organizacional e visa assegurar a eficiência na gestão das matrículas e na distribuição dos docentes, não implicando enturmação formal ou simultaneidade de presença entre os estudantes.
§3º – A presencialidade, nesse modelo, é garantida mediante atendimentos individuais ou em pequenos grupos, conforme o plano individual de estudos do(a) estudante, respeitando a carga horária mínima exigida e os princípios de flexibilidade, equidade e autonomia pedagógica previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DOS OBJETIVOS
Art. 6º – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se a jovens, adultos e idosos que não concluíram a Educação Básica na idade própria, assegurando-lhes oportunidades educacionais adequadas às suas condições de vida, de trabalho e de aprendizagem, em conformidade com os princípios da equidade, inclusão e qualidade social da educação.
§1º – A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) observará as idades mínimas estabelecidas pela legislação vigente, sendo:
I – 15 (quinze) anos completos para ingresso nos anos finais do ensino fundamental; e
II – 18 (dezoito) anos completos para ingresso no ensino médio.
§2º – Poderão ser atendidas, em caráter excepcional, situações devidamente justificadas, nos termos das normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
Art. 7º – São objetivos da Educação de Jovens e Adultos (EJA):
I – assegurar o acesso, a permanência e a conclusão da Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, garantindo o direito à educação ao longo da vida;
II – reconhecer, validar e certificar saberes e experiências adquiridos nos diversos contextos da vida social, cultural e profissional, em consonância com o disposto nos termos da legislação vigente;
III – promover trajetórias formativas personalizadas, flexíveis e inclusivas, respeitando os tempos, ritmos, condições e necessidades específicas dos estudantes;
IV – favorecer a reintegração educacional e a continuidade dos estudos, estimulando o prosseguimento em níveis subsequentes da Educação Básica e na Educação Profissional e Tecnológica;
V – estimular o desenvolvimento integral, a autonomia intelectual e a formação cidadã dos estudantes, assegurando o exercício pleno da cidadania, a inserção social e a valorização da diversidade; e
VI – garantir a equidade de oportunidades educacionais, especialmente para jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade, assegurando o atendimento às suas condições de vida e de trabalho.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 8º – Os currículos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) observarão a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Currículo Paulista e o disposto na legislação vigente, que autoriza a adoção de formas diversificadas de organização curricular, desde que assegurado o cumprimento das cargas horárias mínimas previstas para cada etapa da Educação Básica.
§1º – A organização curricular deverá garantir a formação integral dos estudantes, assegurando a articulação entre as áreas do conhecimento e o reconhecimento dos saberes e experiências adquiridos em contextos escolares e não escolares, nos termos do art.18 desta resolução.
§2º – Poderão ser adotadas metodologias e práticas pedagógicas inovadoras, presenciais ou não presenciais, que favoreçam a aprendizagem significativa, a inclusão, a autonomia e a permanência dos estudantes.
Art. 9º – A carga horária mínima dos cursos ofertados no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será estabelecida em conformidade com as diretrizes nacionais, observadas as especificidades da modalidade e as condições de oferta, sendo:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do Ensino Fundamental, com a finalidade de consolidar e ampliar a formação geral do estudante;
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio, assegurando-se que cada área do conhecimento conte com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, conforme legislação vigente, de modo a garantir equilíbrio e equidade na formação básica.
§1º – Os cursos ofertados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC), poderão de maneira complementar e devidamente regulamentada pelo sistema de ensino, incorporar práticas pedagógicas não presenciais, nos termos da legislação que versa sobre o tema.
§2º – A certificação do estudante ocorrerá mediante aprovação em todos os componentes curriculares e integralização da carga horária mínima prevista para a etapa cursada, admitindo-se, quando couber, o aproveitamento de saberes e experiências anteriores.
Art. 10 – A Secretaria de Educação (SEDUC-SP), em sua organização curricular, poderá adotar diferentes formas de estruturação da Educação de Jovens e Adultos (EJA), tais como séries anuais, períodos semestrais, módulos, grupos não seriados ou alternância entre tempos e espaços formativos, de modo a assegurar a progressão por área de conhecimento, respeitando os tempos, ritmos e percursos formativos dos estudantes.
Art. 11 – O currículo do Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos (EJA) compreenderá a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos, conforme o disposto na legislação que regulamenta o tema, respeitando as peculiaridades da modalidade e a flexibilidade necessária ao seu público.
Art. 12 – No Modelo de Presença Flexível, as aprendizagens serão desenvolvidas por meio de roteiros de estudo, oficinas, palestras, avaliações presenciais, acompanhamento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos, além de momentos não presenciais.
§1º – Os momentos não presenciais ocorrerão por meio de plataforma on-line ou de materiais impressos, assegurando a plena inclusão social de jovens, adultos e idosos, em conformidade com o direito à educação e considerando as condições de vida dos educandos, para os quais a frequência diária pode representar um obstáculo à permanência.
§2º – As atividades mediadas por tecnologia serão desenvolvidas em plataforma devidamente homologada pela Secretaria de Educação (SEDUC-SP), garantindo plena acessibilidade, usabilidade e inclusão digital dos estudantes.
§3º – A organização pedagógica do Modelo de Presença Flexível deverá assegurar o acompanhamento próximo e sistemático entre docentes e estudantes, em ambiente educativo que promova segurança, acolhimento e condições favoráveis à aprendizagem.
§4º – No âmbito do Modelo de Presença Flexível, a presencialidade não se restringe à realização de encontros coletivos, compreendendo também momentos individualizados e previamente programados de orientação, mediação e devolutiva pedagógica, destinados a atender às necessidades específicas de cada estudante, respeitadas suas trajetórias, compromissos pessoais e profissionais, de modo a fortalecer a efetividade do processo educativo.
§5° – Consideradas as características próprias do Modelo de Presença Flexível, o cômputo das atividades presenciais, incluindo atendimentos individuais, oficinas, avaliações e demais momentos formativos, deverá corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso.
§6° – Nos termos da legislação vigente, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverá ser ofertada prioritariamente de forma presencial, sendo facultado aos sistemas de ensino, de maneira complementar e mediante regulamentação específica, o uso de práticas pedagógicas não presenciais, as quais, no Modelo de Presença Flexível da SEDUC, corresponderão a até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) ARTICULADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (EPT)
Art. 13 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) tem por objetivo assegurar a formação integral dos(as) estudantes, promovendo a elevação da escolaridade e a qualificação profissional, de modo a favorecer a inserção social e produtiva de jovens, adultos e idosos.
Art. 14 – A oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá ocorrer nas escolas estaduais da rede pública, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), ou por meio de parcerias com outras instituições de ensino públicas ou privadas, observadas as normas complementares da SEDUC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, em ambos os modelos de oferta previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Para as unidades que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Modelo de Presença Flexível, em especial os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), a oferta da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) demandará a expedição de normas complementares pela SEDUC, considerando que o estudante organiza seu próprio percurso formativo e seleciona os componentes curriculares a serem cursados, o que requer regulamentação específica para garantir a adequada articulação entre as modalidades de educação.
Art. 15 – A organização da Educação para Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) poderá se dar nas seguintes formas:
I – concomitante, quando a formação profissional for desenvolvida paralelamente à formação geral, podendo ocorrer na mesma unidade escolar ou em instituições distintas, mediante convênio ou acordo de cooperação;
II – integrada, quando a formação geral e a formação profissional constituírem currículo único, estruturado de forma a propiciar ao(à) estudante o desenvolvimento das competências básicas, específicas e profissionais correspondentes à respectiva habilitação técnica; e
III – concomitante na forma e integrada no conteúdo, quando desenvolvida simultaneamente em diferentes instituições educacionais, com a execução de Projeto Político-Pedagógico (PPP) unificado, formalizado por meio de convênio ou termo de intercomplementaridade.
Art. 16 – A carga horária mínima da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá observar as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e as Diretrizes da Educação Profissional e Tecnológica, respeitando as especificidades de cada etapa da educação básica.
§1º – As propostas curriculares deverão assegurar a integração entre a formação geral e a formação profissional, garantindo a contextualização dos conhecimentos e a articulação entre teoria e prática.
§2º – As atividades formativas poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou mediadas por tecnologia, observadas as condições de acessibilidade, inclusão e a carga presencial mínima exigida.
§3º – O aproveitamento de saberes e experiências profissionais anteriores poderá ser considerado para fins de certificação parcial ou integral, conforme regulamentação vigente.
Art. 17 – A implementação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) deverá constar do Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares ofertantes, indicando:
I – o curso profissional a ser ofertado;
II – a forma de articulação adotada;
III – o regime de funcionamento;
IV – a matriz curricular integrada; e
V – os mecanismos de avaliação e certificação.
Art. 18 – A certificação dos(as) estudantes que concluírem a Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT) dar-se-á por meio da:
I – conclusão da etapa correspondente da Educação Básica; e
II – conclusão de qualificação profissional, conforme a natureza e a carga horária do curso frequentado, respeitada a legislação específica da Educação Profissional e Tecnológica (EPT).
Art. 19 – A SEDUC poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, com o Sistema S e instituições de ensino superior, para a oferta de cursos de qualificação profissional no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) articulada à Educação Profissional e Tecnológica (EPT), assegurando a equivalência formativa, a qualidade pedagógica e o acompanhamento das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
Art. 20 – A matrícula nos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) dar-se-á de forma presencial ou virtual, mediante apresentação dos documentos exigidos pela SEDUC e observância das normas complementares pertinentes.
Art. 21 – A ausência injustificada implicará a aplicação de NCOM (Não Comparecimento), observados os prazos específicos de cada modelo de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em razão de suas formas distintas de organização da frequência.
§1º – Na EJA Presencial Regular, que funciona com turmas, encontros diários e registro de frequência em cada aula, o NCOM (Não comparecimento) será aplicado após 15 (quinze) dias consecutivos sem comparecimento, conforme a lógica da frequência diária estabelecida para esse modelo.
§2º – Na EJA no Modelo de Presença Flexível, cuja frequência é registrada por comparecimento conforme o percurso individual do estudante, sem aulas diárias ou horários fixos, o NCOM (Não Comparecimento) será aplicado após 30 (trinta) dias consecutivos sem comparecimento, prazo compatível com a estrutura pedagógica e administrativa desse modelo.
§3º – Em ambos os modelos, a aplicação de NCOM (Não Comparecimento) implicará a suspensão da matrícula, registrada como matrícula não ativa, cabendo à unidade escolar adotar procedimentos de busca ativa para contato e eventual retorno do estudante, conforme as orientações da SEDUC.
Art. 22 – A matrícula e o acompanhamento dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) observarão os critérios específicos definidos para cada modelo de oferta, assegurando-se a equivalência de estudos, a continuidade das aprendizagens e o cumprimento das diretrizes desta Resolução e das normas complementares da SEDUC, nos seguintes termos:
I – Modelo de Presença Regular: a matrícula observará o calendário escolar, com enturmação e definição prévia de turnos, inclusive noturno, de modo a garantir o acesso dos estudantes às atividades letivas, nos termos da legislação vigente.
a) a frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total.
II – Modelo de Presença Flexível: a matrícula poderá ocorrer a qualquer tempo, em regime de entrada contínua, mediante apresentação da documentação exigida e do plano individual de estudos.
a) a frequência será verificada considerando a participação nas atividades presenciais previstas, tais como oficinas, atendimentos pedagógicos individualizados ou em pequenos grupos e avaliações presenciais, em cada um dos componentes curriculares em que o(a) estudante estiver matriculado(a);
b) para fins de certificação e aproveitamento, será exigida assiduidade mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária presencial, conforme normas regulamentares;
c) o modelo pedagógico fundamenta-se na autonomia do estudante, que poderá definir seu próprio percurso formativo, optando pelos componentes curriculares que deseja cursar, escolhendo a ordem em que pretende realizá-los e a quantidade de componentes a serem cursados em cada período, de acordo com suas necessidades e disponibilidade, observados os roteiros de estudo propostos pelos respectivos professores;
d) os componentes curriculares são organizados por área de conhecimento e possuem caráter administrativo, não implicando enturmação formal, devendo assegurar a progressão por competências e aprendizagens consolidadas, em conformidade com a proposta curricular e com as normas complementares da Secretaria da Educação.
§1º – As ausências, em ambos os modelos, poderão ser devidamente justificadas e serão acompanhadas pela unidade escolar, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento próprio.
§2º – O(a) estudante poderá optar ou migrar entre os modelos de oferta, mediante análise pedagógica da equipe escolar, que deverá considerar o histórico educacional, o perfil de aprendizagem e as condições pessoais, familiares e laborais do educando.
§3º – A escrituração acadêmica e o registro da vida escolar dos estudantes da EJA serão realizados, obrigatoriamente, na Secretaria Escolar Digital (SED), observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria da Educação.
§4º – Nos casos em que o(a) estudante não apresentar documentação comprobatória de escolaridade anterior, deverá ser realizada avaliação para classificação, nos termos da legislação educacional vigente, com vistas à definição da etapa mais adequada de matrícula. Tanto a avaliação quanto o ato de matrícula deverão ser formalmente registrados e utilizados como referência para a personalização da trajetória de aprendizagem do(a) estudante.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO
Art. 23 – A avaliação da aprendizagem na Educação de Jovens e Adultos (EJA) será contínua, processual e diagnóstica, devendo considerar os diferentes ritmos, tempos e percursos formativos dos estudantes, em consonância com os princípios da equidade e da aprendizagem significativa.
§1º – A síntese de desempenho decorrerá da média ponderada dos diferentes instrumentos avaliativos, podendo ser ajustada pelo(a) docente, mediante análise qualitativa do percurso e do desempenho do(a) estudante, conforme a etapa avaliativa prevista no modelo de oferta.
§2º – No Modelo de Presença Regular, a avaliação será realizada, bimestralmente, de forma sistemática e permanente, por meio de atividades, provas, projetos e trabalhos presenciais, assegurando o acompanhamento coletivo da classe e a observância da frequência mínima prevista nesta Resolução.
§3º – As avaliações no Modelo de Presença Flexível fundamentar-se-ão nas competências e habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), considerando as dimensões cognitivas, socioemocionais e atitudinais da aprendizagem, com ênfase nos aspectos qualitativos do percurso formativo e na valorização integral do processo de aprendizagem e serão organizadas em cinco momentos avaliativos atinentes ao(s) componente(s) curricular(es) em que o(a) estudante estiver matriculado(a), respeitado o intervalo mínimo de três dias letivos entre cada aplicação, conforme descrito a seguir:
I – Quatro Avaliações Processuais a serem desenvolvidas ao longo do percurso, com a finalidade de monitorar a aprendizagem. orientar intervenções pedagógicas, promover devolutivas construtivas e favorecer o desenvolvimento da autonomia e da corresponsabilidade do estudante em relação ao próprio processo de aprendizagem.
II – Uma Avaliação Final a ser realizada ao término de cada componente curricular em que estiver matriculado, destinada a verificar o grau de consolidação das aprendizagens, em consonância com os objetivos propostos e em coerência com o percurso formativo desenvolvido.
§4º – Poderão ser utilizados diversos instrumentos avaliativos, tais como produções escritas, resolução de problemas e atividades práticas, interativas e reflexivas, desde que alinhados aos objetivos de aprendizagem e acompanhados de critérios claros, contextualizados e acessíveis aos estudantes.
§5º – A seleção dos instrumentos avaliativos deverá considerar a diversidade de perfis, ritmos e estilos de aprendizagem dos estudantes, assegurando condições equitativas e oportunidades efetivas de expressão do conhecimento.
§6º – Aos(As) estudantes com deficiência ou com necessidades educacionais específicas deverão ser garantidas as adaptações necessárias nos instrumentos e nas condições de aplicação das avaliações, de modo a assegurar a acessibilidade, a equidade, a autonomia e o direito à aprendizagem, em conformidade com os princípios da educação inclusiva e com a legislação educacional vigente.
Art. 24 – O reconhecimento e o aproveitamento de estudos e de saberes adquiridos em experiências de vida, de trabalho e em outros espaços formativos poderão ocorrer mediante processo de verificação e avaliação específica, alinhado às competências e habilidades previstas para a etapa cursada, em conformidade com as normas vigentes. Para fins do caput, considera-se que:
I – a avaliação terá caráter contínuo, diagnóstico e cumulativo, assegurando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando o desempenho do(a) estudante ao longo do percurso formativo;
II – será admitida a aceleração de estudos para estudantes com defasagem idade-ano/etapa, garantidas as condições pedagógicas necessárias à consolidação das aprendizagens, conforme diretrizes da SEDUC;
III – será assegurada a possibilidade de avanço e reclassificação do(a) estudante, mediante comprovação das aprendizagens já consolidadas e da verificação das competências e habilidades correspondentes, inclusive aquelas adquiridas em experiências de vida e trabalho;
IV – a verificação e o reconhecimento dos saberes poderão ser realizados por meio de instrumentos diagnósticos que considerem as experiências pessoais, profissionais e socioculturais do(a) estudante, respeitando a diversidade de trajetórias e contextos.
§1º – O aproveitamento de estudos e saberes adquiridos deverá constar expressamente do histórico escolar do(a) estudante, com o devido registro da equivalência e da carga horária reconhecida.
§2º – Os resultados obtidos nas avaliações de aproveitamento, exames de certificação ou processos de reclassificação deverão ser formalmente registrados nos sistemas oficiais de escrituração escolar e utilizados para definição de matrícula, avanço de etapa ou expedição de certificado de conclusão, conforme o caso.
Art. 25 – A certificação na Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá mediante a aprovação em todos os componentes curriculares e a integralização da carga horária mínima estabelecida na legislação vigente.
§1º – A certificação poderá, ainda, ser obtida por meio da realização de exames de certificação, observadas as normas complementares do sistema de ensino.
§2º – A expedição dos certificados e diplomas ficará a cargo das unidades escolares e dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), responsáveis pelas matrículas, conforme a etapa e a modalidade concluída, assegurada a equivalência de validade nacional.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES OFERTANTES
Art. 26 – As unidades que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão garantir condições de infraestrutura e organização funcional compatíveis com o modelo de oferta adotado, observadas as normas da SEDUC e a legislação vigente.
Art. 27 – O Modelo de Presença Regular será ofertado nas escolas estaduais que contam com a estrutura composta, no mínimo, por:
I – docentes por classes regulares, com jornada definida em aulas semanais;
II – diretor(a) escolar e vice-diretor(a) escolar;
III – coordenação pedagógica específica, responsável pelo acompanhamento do planejamento, da avaliação e das ações de permanência dos estudantes;
IV – apoio administrativo e técnico necessário ao pleno funcionamento das atividades escolares; e
V – infraestrutura adequada, com salas de aula, laboratórios, espaços administrativos e ambientes de apoio pedagógico compatíveis com a modalidade e o público atendido;
Art. 28 – Quando o Modelo de Presença Flexível for ofertado nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), estes deverão contar com a seguinte estrutura funcional mínima:
I – 1 (um/a) Diretor(a) Escolar;
II – 1 (um/a) Vice-Diretor(a) Escolar;
III – 1 (um/a) Coordenador(a) de Gestão Pedagógica – CGP;
IV – 1 (um/a) Gerente de Organização Escolar – GOE, observado o disposto na legislação em vigor;
V – módulo de docentes por área do conhecimento, respeitando a proporcionalidade das faixas previstas no art. 34 desta Resolução; e
VI – agentes de organização escolar, responsáveis pelo apoio administrativo e pedagógico, pelo controle dos registros na Secretaria Escolar Digital (SED) e pelo atendimento aos/às estudantes, observada a seguinte proporcionalidade:
a) até 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas: 2 (dois/as) agentes de organização escolar;
b) a partir de 2.001 (dois mil e um) estudantes com matrículas ativas: 3 (três) agentes de organização escolar;
c) a partir de 3.001 (três mil e um) estudantes com matrículas ativas: 4 (quatro) agentes de organização escolar;
d) a partir de 4.001 (quatro mil e um) estudantes com matrículas ativas: 5 (cinco) agentes de organização escolar; e
e) a partir de 5.001 (cinco mil e um) estudantes com matrículas ativas: 6 (seis) agentes de organização escolar.
Parágrafo único – Respeitando-se as suas especificidades, os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) desenvolverão suas atividades escolares observando os seguintes parâmetros:
I – de segunda a sexta-feira: o atendimento deverá ocorrer com duração mínima de 8 (oito) horas diárias, podendo contemplar os três turnos (manhã, tarde e noite), conforme a demanda escolar, devidamente homologada e acompanhada pela Unidade Regional de Ensino – URE responsável; e
II – aos sábados: poderão ser realizadas atividades pedagógicas, de recuperação, avaliação ou formação, quando previstas no calendário escolar, em conformidade com as programações pedagógicas planejadas e aprovadas pela unidade escolar.
Art. 29 – Quando o Modelo de Presença Flexível for ofertado nas escolas estaduais, preferencialmente estas compartilharão a estrutura funcional já existente, devendo contar com a designação de um(a) CGP responsável pelo acompanhamento específico dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
§1º – O(A) CGP responsável pelo acompanhamento específico dos(as) estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) não contará no módulo da escola regular.
§2º – Quando a oferta ocorrer no período noturno, em unidades nas quais não haja funcionamento da escola regular, deverá ser designada a seguinte estrutura para assegurar o bom andamento das atividades:
I – 1 (um) CGP;
II – agentes de Organização Escolar, responsáveis pelo apoio administrativo e pedagógico, pelo controle dos registros na Secretaria Escolar Digital (SED) e pelo atendimento aos/às estudantes, observada a proporcionalidade prevista no inciso VI do art. 28 desta Resolução;
III – módulo de docentes por área do conhecimento, respeitando a proporcionalidade das faixas previstas no art. 34 desta Resolução.
Art. 30 – As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos sob a forma de matrícula facultativa, com 1 (uma) aula semanal.
§1º – As aulas poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 27 (vinte e sete) estudantes, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou extintas sempre que a frequência, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50% (cinquenta por cento).
§2º – A contratação de professor(a) de Educação Física não impacta no módulo de docentes definido nesta Resolução.
Art. 31- Tanto os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), quanto as Escolas Estaduais deverão manter a observância dos seguintes parâmetros:
I – organização do calendário escolar: o início e o término do ano letivo deverão estar em conformidade com o calendário escolar homologado pela Secretaria da Educação;
II – períodos de férias e recesso: as férias docentes e o recesso escolar obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes, assegurando o cumprimento da carga horária anual estabelecida.
Art. 32 – Para o adequado funcionamento dos modelos de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e as Escolas Estaduais deverão garantir condições físicas, tecnológicas e de pessoal compatíveis com as necessidades pedagógicas e operacionais de cada unidade, assegurando ambiente propício ao atendimento individualizado, à permanência estudantil e à inclusão de estudantes trabalhadores(as) ou com responsabilidades familiares.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 33 – A atribuição de aulas aos docentes no Modelo de Presença Regular será realizada por classes regulares, nos componentes curriculares para os quais estejam habilitados e ou autorizados, com jornada definida em aulas semanais, observadas as normas e portarias específicas expedidas pela Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
§1º – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá conjuntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, tanto no processo inicial quanto durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e autorização docente.
§2º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) terá validade semestral. Para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o dia que antecede o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§3º – Para a atribuição referente ao segundo semestre da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em nível de unidade escolar e de URE, deverão ser observadas a ordem de prioridade e as regras de atribuição vigentes durante o ano.
§4º – As aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) poderão ser atribuídas para a constituição ou composição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para a composição da carga horária dos docentes não efetivos, contratados ou candidatos à contratação.
Art. 34 – No Modelo de Presença Flexível, a atribuição de aulas aos(as) docentes será realizada com base no módulo de professores(as) por área do conhecimento, observada a proporcionalidade descrita a seguir e as demais normas divulgadas pela SEDUC.
I – até 500 (quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 4 (quatro) docentes;
II – de 501 (quinhentos e um) a 750 (setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 6 (seis) docentes;
III – de 751 (setecentos e cinquenta e um) a 1.000 (mil) estudantes com matrículas ativas: 8 (oito) docentes;
IV – de 1.001 (mil e um) a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 10 (dez) docentes;
V – de 1.251 (mil duzentos e cinquenta e um) a 1.500 (mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 12 (doze) docentes;
VI – de 1.501 (mil quinhentos e um) a 1.750 (mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 14 (quatorze) docentes;
VII – de 1.751 (mil setecentos e cinquenta e um) a 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas: 16 (dezesseis) docentes;
VIII – de 2.001 (dois mil e um) a 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 18 (dezoito) docentes;
IX – de 2.251 (dois mil duzentos e cinquenta e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 20 (vinte) docentes;
X – de 2.501 (dois mil quinhentos e um) a 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 22 (vinte e dois) docentes;
XI – de 2.751 (dois mil setecentos e cinquenta e um) a 3.000 (três mil) estudantes com matrículas ativas: 24 (vinte e quatro) docentes;
XII – de 3.001 (três mil e um) a 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 26 (vinte e seis) docentes;
XIII – de 3.251 (três mil duzentos e cinquenta e um) a 3.500 (três mil e quinhentos) estudantes com matrículas ativas: 28 (vinte e oito) docentes;
XIV – de 3.501 (três mil quinhentos e um) a 3.750 (três mil setecentos e cinquenta) estudantes com matrículas ativas: 30 (trinta) docentes;
XV – de 3.751 (três mil setecentos e cinquenta e um) a 4.000 (quatro mil) estudantes com matrículas ativas: 32 (trinta e dois) docentes;
XVI – acima de 4.001 (quatro mil e um) estudantes com matrículas ativas: 34 (trinta e quatro) docentes.
§1º – A distribuição de docentes deve priorizar as áreas de formação básica e aquelas com maior demanda.
§2º – A unidade escolar, mediante análise de sua realidade e comprovada necessidade de atendimento específico em determinada área, deverá proceder à alocação dos(as) docentes entre as áreas do conhecimento, observados os limites quantitativos máximos estabelecidos neste artigo;
§3º – O dimensionamento do quadro docente observará o número de estudantes matriculados(as) e o tempo destinado aos atendimentos pedagógicos individualizados, que poderão também ocorrer em pequenos grupos de estudantes, bem como a realização de avaliações, oficinas e/ou palestras, de modo a assegurar a execução integral dos encontros previstos, sem prejuízo à qualidade pedagógica.
§4º – Cada componente curricular contará com encontros presenciais de 45 (quarenta e cinco) minutos ao longo do semestre letivo, em quantidade definida proporcionalmente ao percentual de sua carga horária em relação à carga horária total do curso, conforme documento orientador específico.
§5º – A formação de turmas no Modelo de Presença Flexível possui caráter exclusivamente organizacional, voltado à gestão das matrículas e distribuição dos(as) docentes, não implicando enturmação formal nem a presença simultânea dos(as) estudantes em um mesmo espaço físico.
§6º – Para fins de organização, o cálculo da proporção docente/estudante considera o período de 20 (vinte) semanas letivas, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a duração de cada termo da Educação de Jovens e Adultos (EJA), assegurando condições adequadas de acompanhamento pedagógico, qualidade do ensino e equidade no processo de aprendizagem.
§7º – O(a) docente do Modelo de Presença Flexível atuará de forma integrada nas atividades de planejamento, orientação e avaliação, individualmente e/ou em pequenos grupos, assegurando o acompanhamento contínuo das aprendizagens e a coerência entre os processos formativos e avaliativos.
§8º – O módulo de docentes deverá observar, em sua composição, as seguintes áreas de conhecimento, conforme a organização curricular da Educação Básica:
I – Linguagens;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas.
§9º – Para a definição do módulo docente referente ao ano letivo subsequente, deverá ser considerado o número de matrículas ativas e o cronograma de atribuição de classes e aulas publicado pela Subsecretaria de Gestão Corporativa, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
§10 – No Modelo de Presença Flexível, os atendimentos pedagógicos realizados pelos(as) docentes devem contemplar momentos individuais e atividades coletivas, conforme previsto no plano individual de estudos.
§11 – A alternância entre momentos individuais e atividades coletivas assegura a autonomia do estudante na definição de seus horários, desde que sejam cumpridas as atividades previstas e as cargas horárias mínimas estabelecidas nesta Resolução e no plano de curso.
Art. 35 – As aulas destinadas aos(às) docentes dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), bem como das Escolas Estaduais que ofertam Modelo de Presença Flexível, serão atribuídas no âmbito da Unidade Regional de Ensino (URE), podendo ser designadas a docentes efetivos(as), não efetivos(as) ou contratados(as), desde que devidamente habilitados(as) ou autorizados a lecionar os componentes curriculares da respectiva matriz curricular, inscritos(as) no processo regular de atribuição de classes e aulas e credenciados(as) no processo seletivo específico da modalidade.
§1º – O processo seletivo de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Unidade Regional de Ensino (URE) e pela direção da unidade escolar, observados os critérios que deverão nortear a análise do perfil do(a) docente/candidato(a), sob os seguintes aspectos:
I – disponibilidade para o cumprimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, observado o horário dos turnos de trabalho estabelecidos para o atendimento aos/às estudantes no caso dos Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos (CEEJA), sendo 32 delas destinadas ao atendimento dos(as) estudantes e as demais às Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD), nos termos da legislação vigente.
II – disponibilidade para o cumprimento da carga horária total de 32 (trinta e duas) horas semanais, observado o horário do turno noturno estabelecido para o atendimento aos/às estudantes nas escolas estaduais ofertantes do Modelo de Presença Flexível, sendo 25 (vinte e cinco) horas destinadas ao atendimento dos(as) estudantes e as demais às Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD), no contraturno, nos termos da legislação vigente.
III – experiência profissional docente, especialmente em contextos de educação de jovens e adultos;
IV – resultado da avaliação de desempenho;
V – comprovação de participação em cursos de formação, atualização ou aperfeiçoamento profissional, relacionados à prática pedagógica e à modalidade de Educação para Jovens e Adultos (EJA).
§2º – A recondução, para o ano letivo subsequente, dos(as) titulares de cargo que se encontrem afastados(as), nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, inclusive daqueles(as) pertencentes a outras URE, bem como dos(as) docentes não efetivos(as) das categorias P, N e F, cuja avaliação de desempenho seja realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela URE dar-se-á mediante resultado satisfatório, fundamentado nos registros de acompanhamento pedagógico realizados pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e CGP.
Art. 36 – Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como os docentes não efetivos das categorias P, N e F, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento, com observância ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único: Em caso de afastamento ou licença do(a) docente, de qualquer natureza, deverá ser observada a legislação específica vigente que regula o processo de atribuição de classes e aulas.
Art. 37 – O(A) docente titular de cargo ou não efetivo(a) das categorias P, N e F com classe ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo aquelas que ofertam os itinerários formativos da Educação Técnica Profissional, poderá, no decorrer do ano letivo, participar do processo de atribuição de aulas das unidades ofertantes do Modelo de Presença Flexível, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a atribuição das aulas ocorrerá somente após a finalização da atribuição da totalidade de classes e/ou aulas aos(às) demais docentes, conforme as etapas e prioridades definidas pela SEDUC.
II – o(a) docente selecionado(a) deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem até que ocorra a atribuição de suas aulas.
Art. 38 – Para as/os docentes alocadas(os) no atendimento a estudantes com deficiência, aplica-se a legislação específica vigente, sem acarretar acréscimo ao módulo de professores estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 39 – Compete à Diretoria de Modalidades (DIMOD), vinculada à Subsecretaria Pedagógica (SUPED), por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA):
I – autorizar, acompanhar e avaliar a implantação e o desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da rede estadual de ensino;
II – definir parâmetros técnicos, pedagógicos e avaliativos, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais vigentes;
III – supervisionar e monitorar a execução curricular, assegurando a coerência com a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista e as diretrizes desta Resolução;
IV – promover ações de formação continuada destinadas às equipes gestoras e docentes, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EFAPE);
V – realizar consulta pública bienal junto às Unidades Regionais de Ensino (URE), às unidades escolares e à sociedade civil, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
VI – realizar ou fomentar ações de mobilização e comunicação social, em parceria com a Assessoria de Imprensa e Redes Sociais – AIMPRES, voltadas à divulgação de chamamentos públicos e campanhas anuais de engajamento das redes de ensino e da sociedade civil, com vistas a estimular a matrícula de jovens, adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos termos das diretrizes nacionais vigentes.
Art. 40 – Compete às Unidades Regionais de Ensino (URE):
I – acompanhar e apoiar a implementação da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas unidades escolares sob sua jurisdição, assegurando o cumprimento das diretrizes desta Resolução;
II – monitorar os indicadores de matrícula, frequência, aproveitamento e conclusão dos(as) estudantes, promovendo ações de acompanhamento e intervenção quando necessário;
III – assegurar condições de acessibilidade e a oferta do atendimento educacional especializado (AEE), em conformidade com a legislação e normas vigentes;
IV – emitir parecer técnico e pedagógico sobre planos, relatórios e demais documentos encaminhados pelas unidades escolares, subsidiando a atuação da Diretoria de Modalidades (DIMOD) e da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA).
Art. 41 – Compete aos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e às Escolas Estaduais ofertantes da EJA:
I – realizar as matrículas e manter atualizados os registros escolares na Secretaria Escolar Digital (SED);
II – organizar os atendimentos pedagógicos e realizar o acompanhamento da aprendizagem dos(as) estudantes;
III – promover ações de busca ativa, visando à permanência e à conclusão dos estudos;
IV – emitir certificações, conforme as normas vigentes e os resultados obtidos nos processos avaliativos;
V – promover, apoiar e monitorar ações de chamamento público no âmbito de sua jurisdição, em articulação com os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e escolas estaduais ofertantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA): fomentando campanhas de mobilização, comunicação e engajamento territorial, com vistas à ampliação das matrículas e à valorização da Educação de Jovens e Adultos (EJA), em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA) e pela Assessoria de Imprensa e Redes Sociais – AIMPRES.
§1º – Os registros de frequência, atendimentos e avaliações deverão ser lançados e atualizados na Secretaria Escolar Digital (SED).
§2º – A ausência de registros por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos implicará a inativação da matrícula do(a) estudante no sistema.
§3º – Os registros devidamente validados na SED constituem comprovação da carga horária presencial, nos termos do art. 10, incisos I e II, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – Ficam revogadas as Resoluções SEDUC nº 102, de 12 de novembro de 2024, e nº 113, de 4 de agosto de 2025, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 43 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA – Processo de avaliação dos Professores Especialistas em Currículo

Publicado na Edição de 27 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CONJUNTA
Os Subsecretários da Subsecretaria Pedagógica – SUPED, da Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, considerando a importância do estabelecimento de instrumentos de acompanhamento do desempenho dos Professores Especialistas em Currículo – PEC, com fundamento na Resolução Seduc/SP nº 145, de 25 de novembro de 2025, expedem a presente Portaria:
Artigo 1° – O processo de avaliação dos Professores Especialistas em Currículo aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação na função designados, nas Unidades Regionais de Ensino, tendo a finalidade de avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições e subsidiar a formação continuada dos profissionais.
Artigo 2° – A Avaliação de Desempenho de 2025 levará em consideração a distribuição de pastas conforme estabelecido na SED no início da avaliação.
Artigo 3° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Qualidade da Aula considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 10%: Questionário para Unidades Escolares, que serão respondidos por Diretor Escolar/Diretor de Escola e Coordenadores de Gestão Pedagógica;
II – 40%: Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino, que será respondido por Coordenadores de Equipe Curricular e Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino;
III – 20%: Indicadores de acompanhamento de escolas e apoio presencial:
a) Índice Quinzenal de Visita por Escola – 10%;
b) Índice Quinzenal de Apoio aos Docentes – 10%.
IV – 30%: Atividade Prática.
§ 1° – Os questionários previstos nos itens I e II do caput considerarão os seguintes critérios:
I – Acompanhamento das Unidades Escolares;
II – Observação de aula e “feedback” formativo;
III – Domínio pedagógico;
IV – Postura profissional.
§ 2° – Os indicadores de acompanhamento de escolas e apoio presencial serão considerados:
I- Entre os dias 03/02/2025 e 17/10/2025 para o Índice Quinzenal de Visita por Escola;
II – Entre os dias 11/08/2025 e 17/10/2025 para o Índice Quinzenal de Apoio aos Docentes
§ 3° – As orientações gerais da Atividade Prática encontram-se no Anexo I desta Portaria e a proposta de Qualidade de Aula encontra-se no Anexo II.
Artigo 4° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Convivência considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 20%: Indicadores qualitativos de acompanhamento às unidades escolares e ações formativas;
II – 70%: Barema de avaliação elaborado pela Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE;
III – 10%: Questionário para avaliação da Unidade Regional de Ensino.
§ 1° – Para fins de indicadores previstos no item I do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Acompanhamento das Unidades Escolares e realização de ações formativas, segundo as orientações do órgão central.
§ 2° – Para fins de elaboração da avaliação de desempenho previstos no item II do caput, consideram-se os seguintes indicadores:
I – Quantidade total de ações formativas;
II – Quantidade total de ações de acompanhamento e orientações;
III – Planejamento e monitoramento;
IV – Acompanhamento e validação de psicólogos;
V – Desenvolvimento contínuo;
VI – Organização.
§ 3° – Para fins de elaboração dos questionários previstos, no item III do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Desenvolvimento contínuo;
II – Relacionamento interpessoal;
III – Postura profissional.
Artigo 5° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Desenvolvimento Curricular considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 60%: Questionários para avaliação da liderança da Unidade Regional de Ensino;
II – 40%: Atividade Prática;
§ 1° – Para fins de elaboração do questionário, previsto no item I do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Acompanhamento;
II – Formações;
III – Domínio pedagógico;
IV – Postura Profissional.
§ 2° – As orientações gerais da Atividade Prática encontram-se no Anexo I desta Portaria e a proposta de Desenvolvimento Curricular no Anexo III.
Artigo 6° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Educação Especial considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 60%: Questionários para avaliação da liderança da Unidade Regional de Ensino;
II – 40%: Atividade Prática;
§ 1° – Para fins de elaboração do questionário previsto no item I do caput, consideram-se os seguintes critérios:
I – Orientação das Unidades Escolares;
II – Formações;
III – Domínio pedagógico;
IV – Apoio Técnico e Pedagógico às Unidades Escolares;
V – Uso de Dados e Acompanhamento dos Resultados;
VI – Postura Profissional.
§ 2° – As orientações gerais da Atividade Prática encontram-se no Anexo I desta Portaria e a proposta de Educação Especial no Anexo IV.
Artigo 7° – A apuração do resultado final da Avaliação de Desempenho do PEC Multiplica considerará a seguinte ponderação dos instrumentos avaliativos:
I – 60%: Indicadores de Qualidade das Formações, compostos pelos seguintes critérios:
a) Desempenho na Rubrica CAFF – 30%;
b) Índice de satisfação das suas formações – 10%;
c) Índice de satisfação dos Professores Multiplicadores – 10%;
d) Entrega de socializações pelos Professores Multiplicadores – 10%.
II – 20%: Questionário de Avaliação Institucional, compostos pelos seguintes critérios:
a) Avaliação do Formador EFAPE – 10%;
b) Avaliação do Coordenador de Equipe Curricular – 10%.
III – 20%: Indicadores das entregas e metas, compostos pelos seguintes critérios:
a) Feedbacks realizados para os Professores Multiplicadores dentro do prazo estabelecido – 10%;
b) Análise das socializações dentro do prazo estabelecido – 10%.
§ 1° – Os resultados obtidos em cada instrumento serão consolidados pela equipe responsável, observando as orientações técnicas emitidas pela EFAPE e pela SUPED.
§ 2° – Para o critério de desempenho na Rubrica CAFF, será considerada a média entre os resultados da primeira e segunda rubrica aplicada.
§ 3° – Para o critério de Índice de satisfação (NPS) das suas formações e Índice de satisfação (NPS) dos Professores Multiplicadores, serão consideradas a média dos resultados da pesquisa de satisfação no período de 18 de agosto a 10 de outubro de 2025.
§ 4° – Para o critério “feedbacks” realizados para os Professores Multiplicadores dentro do prazo estabelecido, serão consideradas as entregas realizadas no período de 19 de setembro a 24 de outubro de 2025.
§ 5° – Para o critério análise das socializações dentro do prazo estabelecido, serão consideradas as entregas realizadas no período de 14 de outubro a 12 de novembro de 2025.
Artigo 8° – A avaliação da atividade prática dos PECs que possuem acúmulo de pastas seguirá as seguintes regras:
§ 1° – O PEC que acumular a pasta Qualidade de Aula com qualquer outra realizará exclusivamente a atividade prática prevista para a pasta Qualidade de Aula.
§ 2° – O PEC que acumular as pastas Educação Especial e Desenvolvimento Curricular deverá selecionar apenas uma das atividades práticas previstas para essas pastas e realizar somente aquela opção
§ 3° – A nota obtida na atividade prática realizada pelo servidor será utilizada, integralmente, para a avaliação de todas as pastas acumuladas. No caso de realização de duas atividades práticas, será avaliada a última atividade enviada.
Artigo 9° – A Avaliação de Desempenho de 2025 dar-se-á a partir do seguinte cronograma:
I – De 27 de novembro a 9 de dezembro de 2025: período para o preenchimento dos questionários via plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) por:
a) Coordenadores de Gestão Pedagógica (CGP), Diretores de Escola / Diretores Escolares na Avaliação de Desempenho da pasta Qualidade de Aula;
b) Coordenadores de Equipe Curricular e Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino na Avaliação de Desempenho das pastas Qualidade de Aula, Desenvolvimento Curricular e Educação Especial;
c) Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino na Avaliação de Desempenho da pasta Convivência.
II – De 27 de novembro a 2 de dezembro de 2025: período para realização das Atividades Práticas via Sala do Futuro (https://saladofuturo.educacao.sp.gov.br) pelos Professores Especialistas em Currículo.
III – De 04 a 12 de dezembro de 2025: período para avaliação das Atividades Práticas pela banca avaliadora.
IV – De 16 a 19 de dezembro de 2025: período para a visualização dos Painéis de Resultados dos Avaliados e devolutivas pelos Coordenadores de Equipe Curricular e Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino.

Para ver a publicação na íntegra, clique aqui

Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 04 de 25 de novembro de 2025 – Altera a Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 01, de 10 de outubro de 2025, alterada pelas portarias SUCOR-SUPED nº 02 de 15 de outubro de 2025 e SUCOR-SUPED nº03 de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos e o cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho Final dos integrantes do Quadro do Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas do Programa Ensino Integral, referente ao ano letivo de 2025

Publicado na Edição de 27 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 04 de 25 de novembro de 2025
Altera a Portaria Conjunta SUCOR-SUPED nº 01, de 10 de outubro de 2025, alterada pelas portarias SUCOR-SUPED nº 02 de 15 de outubro de 2025 e SUCOR-SUPED nº03 de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos e o cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho Final dos integrantes do Quadro do Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas do Programa Ensino Integral, referente ao ano letivo de 2025
A Diretoria de Pessoas – DIPES e a Subsecretaria Pedagógica- SUPED, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos para o Processo de Avaliação de Desempenho Final referente ao ano letivo de 2025, de que trata a Resolução SEDUC 83, de 19-05-2025, expedem a presente Portaria:
Artigo 1º – O Processo de Avaliação de Desempenho Final dos integrantes do Quadro do Magistério – QM, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) e atenderá ao seguinte cronograma:
I – de 01 a 02/12/2025 – período para indicação a não permanência dos integrantes do QM em exercício nas unidades escolares do PEI e de tempo parcial realizada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – de 03 a 10/12/2025 – inserção das devolutivas (“feedbacks”) para os integrantes do QM com indicação de permanência na unidade escolar; e
II – a partir de 12/12/2025 – disponibilização dos painéis e devolutivas para todos os integrantes do QM avaliados.
Artigo 2° – As informações disponibilizadas no Painel de Resultados servirão de subsídio para o plano de ações formativas voltado aos profissionais e tomada de decisão por parte dos gestores na indicação à permanência do profissional na unidade escolar.
§ 1º – Consideram-se como dias letivos, para fins de pontuação no critério de Presença em Sala de aula, todos os dias efetivamente trabalhados pelo docente, bem como aqueles referentes a ausências, afastamentos ou licenças que não acarretem prejuízo de vencimento ou subsídio.
§ 2º – Nos casos dos profissionais que obtiverem painel de avaliação com farol na cor verde, demonstrando resultado positivo na avaliação, não caberá à autoridade responsável decidir pela não permanência desse profissional no posto, aulas, classes ou Programas e Projetos da Pasta em que esteja atuando.
§ 3º – Nos casos dos profissionais que apresentar aspectos em sua prática profissional que demandem aprimoramento, conforme identificado pelo farol final nas cores amarela ou vermelha, caberá à autoridade responsável decidir pela não permanência do avaliado na unidade escolar atual, em aulas/classes, ou ainda, nos Programas e Projetos da Pasta em que esteja atuando, efetuando a indicação no período citado no inciso I do artigo 1º desta Portaria.
§ 4º – Para os profissionais avaliados e indicados à não permanência, será aplicado o disposto na Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 83/2025, de acordo com a categoria funcional do avaliado.
§ 5º – Para os docentes avaliados em mais de uma unidade escolar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior caso o professor seja indicado à não permanência por todos os Diretores de Escola/Diretores Escolares envolvidos.
§ 6º – Os docentes efetivos e não efetivos que tenham sido retirados equivocadamente da definição de participantes e não possuam farol, terão sua permanência avaliada pelos critérios presentes no painel.
§ 7º – Os docentes contratados alocados no Programa Ensino Integral – PEI e não avaliados nesta etapa, poderão permanecer na unidade em que estão alocados, desde que haja vaga.
§ 8º – Os docentes contratados em escolas de tempo parcial e não avaliados nesta etapa deverão participar da atribuição nível Unidade Regional de Ensino – URE, para fins de atribuição de aulas para 2026.
Artigo 3º – Deverá ser assegurada a todos os profissionais avaliados com indicação a permanência na unidade escolar a devolutiva (“feedback”) do resultado da Avaliação de Desempenho Final, de forma a garantir o disposto na Resolução SEDUC 83/2025.
Artigo 4° – As informações apresentadas no Painel de Resultados, relativas ao Diretor de Escola/Diretor Escolar, serão disponibilizadas ao dirigente da URE para subsidiar a análise objetiva do desempenho dos diretores das escolas estaduais, nos termos da Resolução SEDUC nº 04, de 19 de janeiro de 2024, alterada pela Resolução SEDUC nº 12, de 23 de janeiro de 2025.
Artigo 5º – A Diretoria de Pessoas – DIPES, e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, poderão expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 146, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 – Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 83, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Integrantes do Quadro de Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas de Ensino Integral

Publicado na Edição de 27 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 146, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 83, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Integrantes do Quadro de Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas de Ensino Integral
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, mediante a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam incluídos, na Resolução SEDUC nº 83/2025, os seguintes dispositivos:
I – o § 3º ao artigo 5º:
§ 3º – As etapas citadas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, poderão ser divididas em ciclos e esses poderão ser divididos em fases, conforme estipulado em Portaria, nos termos do § 1º, do artigo 4º, desta Resolução, mediante a necessidade do serviço, devida e expressamente justificada pela Diretora da Diretoria de Pessoas – DIPES, sem prejuízo do constante no § 1º deste artigo.”
II – os artigos 7º-A e 7º-B:
Artigo 7º-A – O docente submetido ao processo de Avaliação de Desempenho Final que apresentar aspectos em sua prática profissional que demandem aprimoramento, conforme identificado pelo farol final nas cores amarela ou vermelha, estará submetido a receber orientação pedagógica, formação profissional e acompanhamento sistemático da equipe gestora da unidade escolar onde estiver vinculado, com base em devolutivas construtivas voltadas ao desenvolvimento profissional e às necessidades da escola, registradas no Plano de Desenvolvimento Individual – PDI.
§ 1º – Se constatada por outros instrumentos de gestão que o docente já esteve sob às ações de orientação, formação e acompanhamento previstas no “caput”, e atestada pela equipe gestora a permanência das fragilidades identificadas, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade poderá indicar o docente para não permanência do exercício na unidade.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o docente será submetido à entrevista, realizada pela Unidade Regional de Ensino – URE de sua lotação, com base nas dimensões estabelecidas no Anexo II, da qual resultará a atribuição de nota final, variável de zero a 10.
§ 3º – A indicação à não permanência do exercício pelo gestor, citada no § 1º deste artigo, será feita com o apoio da Equipe Gestora e acompanhamento de representantes da URE e deve levar em conta, além do resultado da Avaliação de Desempenho, de natureza formativa e gerencial, regida por esta Resolução, outras considerações que reúnam registros de acompanhamento, devolutivas contínuas e evidências do desenvolvimento profissional, considerando as necessidades pedagógicas da unidade escolar.
§ 4º – O disposto no artigo 7º-A da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 será aplicado ao docente contratado, após o procedimento do “caput” e do § 1º deste artigo.
§ 5º – As entrevistas de que trata este artigo serão realizadas sob a responsabilidade da URE, devendo ser gravadas integralmente e colocadas em arquivo sob sua guarda, com a disponibilização aos gestores das unidades escolares que as solicitarem, quando pertinente.
§ 6º – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá acessar, de forma assíncrona, as entrevistas realizadas, a fim de, posteriormente, registrar no sistema o indicativo com a relação dos docentes que não serão priorizados para permanência na unidade sob sua gestão.
§ 7º – Para fins do registro mencionado no parágrafo anterior, será apresentada ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar a relação dos docentes, em ordem de classificação, conforme as notas atribuídas pela URE, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 8º – O procedimento previsto neste artigo será aplicado automaticamente aos docentes que estiveram em exercício no segundo semestre do ano letivo em curso e que pleiteiam vaga no Programa de Ensino Integral – PEI.
§ 9º – A ausência do docente na entrevista referida neste artigo implicará na atribuição da menor nota da escala citada no § 2º deste artigo.
Artigo 7º-B – Durante o processo de atribuição de classes e aulas, os docentes entrevistados indicarão, dentre as escolas disponíveis, para qual unidade desejam ter classes ou aulas atribuídas.
§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por escola disponível aquela na qual o Diretor de Escola ou Diretor Escolar reconhece a compatibilidade do perfil profissional às necessidades pedagógicas da unidade.
§ 2º – Diante da lista de escolas possíveis para a atribuição de classes ou aulas ao docente, a URE fará o encaminhamento de cada professor, fazendo uso da classificação geral extraída para o processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 3º – Caso não haja unidades disponíveis ou não existam mais vagas compatíveis, o docente poderá ser indicado pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da URE para atuar em projeto/programa de unidades escolares nas quais haja posto vago.
§ 4º – Caso não se configure a possibilidade de atendimento nos termos do parágrafo anterior, os docentes efetivos e não efetivos deverão desenvolver suas atividades na unidade escolar encaminhada pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da URE, sem participar do processo inicial de atribuição.”
III – o Anexo II, ficando o atual Anexo renumerado para Anexo I.
Artigo 2º – Revoga-se o § 8º, do artigo 7º, da Resolução SEDUC nº 83/2025.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II
a que se refere o § 2º, do artigo 7º-A, da Resolução SEDUC nº 83/2025
Dimensões das entrevistas obrigatórias decorrentes da Avaliação de Desempenho Final:
– Planejamento Pedagógico e Preparação de Aulas: habilidade de diagnosticar a turma, adequar estratégias e materiais oficiais à realidade discente e demonstrar compromisso com o aprendizado e a formação contínua;
– Gestão de Sala de Aula: capacidade de gerir o tempo e o espaço de forma eficaz, selecionar habilidades prioritárias, personalizar a ação pedagógica e utilizar exemplos concretos para facilitar a compreensão;
– Gestão de Engajamento e Clima de Confiança: habilidade de reconhecer e destacar avanços, criar e manter altas expectativas, utilizar estímulo positivo e construir um ambiente de confiança mútua;
– Gestão da Aprendizagem (Avaliação e Recomposição): proficiência na utilização de estratégias de checagem e avaliação contínua para verificar a compreensão do conteúdo, bem como na aplicação de técnicas de recomposição (retomadas, nivelamento ou agrupamentos produtivos) e no planejamento adaptado, conforme resultados e necessidades da turma;
– Gestão de Conflitos e Convivência: aptidão para manter a ordem e a atenção, estabelecer combinados prévios com os estudantes, mediar conflitos com postura profissional e promover vínculos de confiança;
– Relações Interpessoais e Colaboração: demonstração de acolhimento, escuta ativa e engajamento no cotidiano escolar, postura de mediação e diálogo e capacidade de trabalho em equipe com os pares; e
– Autoimagem e Desenvolvimento Profissional: consciência da autopercepção docente, demonstração de empatia e coerência entre discurso e prática, bem como abertura para práticas reflexivas e colaboração com colegas e gestores, buscando a formação contínua.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 145, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Professores Especialistas em Currículo

Publicado na Edição de 26 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 145, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Professores Especialistas em Currículo
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR e Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, com fundamento na valorização dos profissionais da educação, e considerando:
– a Resolução SEDUC nº 111, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as funções dos Professores Especialistas em Currículo;
– a necessidade de aferição das condutas positivas para o bom desenvolvimento do ensino público estadual e o direcionamento para a prestação educacional de excelência.
Resolve:

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Os profissionais designados como Professores Especialistas em Currículo – PEC serão submetidos à Avaliação de Desempenho periódica, considerando as atribuições e responsabilidades de cada função e visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução de suas atividades na Equipe de Especialistas em Currículo – EEC.
Artigo 2° – A Avaliação de Desempenho terá caráter formativo e somativo.
§ 1º – A finalidade formativa constitui o eixo central do processo avaliativo, considerando a avaliação como instrumento de formação continuada dos profissionais, sendo fundamental o acompanhamento contínuo da atuação profissional e a devolutiva construtiva e específica (“feedback”), com foco em fornecer orientações claras sobre as potencialidades e fragilidades do servidor e indicações objetivas para o desenvolvimento profissional.
§ 2º – A finalidade somativa compreende o uso da avaliação de desempenho como instrumento para subsidiar a decisão quanto à permanência do profissional na função de Professor Especialista em Currículo e/ou sua pasta de atuação.
Artigo 3° – A Avaliação de Desempenho visa aferir a atuação do profissional no que se refere:
I – às atribuições previstas no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023;
II – às atribuições e responsabilidades previstas para cada pasta definidas na Resolução SEDUC nº 111, de 6 de dezembro de 2024.
Artigo 4° – A decisão de permanência ou cessação na função dos Professores Especialistas em Currículo é de responsabilidade compartilhada entre Coordenadores de Equipe Curricular (CEC), Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e equipes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP responsáveis pelas pastas, projetos e programas atribuídos aos PEC.
§ 1º – A decisão sobre a cessação ou a permanência do servidor na função de PEC pode ser divergente dos resultados aferidos nos instrumentos centralizados, desde que sejam apresentadas justificativas fundamentadas;
§ 2º – O profissional cessado de sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo em decorrência de desempenho insatisfatório no serviço não poderá assumir a mesma designação em outra Unidade Regional de Ensino pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da cessação.

CAPÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5° – A Avaliação de Desempenho ocorrerá em conformidade com as pastas previstas no Artigo 6º da Resolução SEDUC, nº 111 de 2024:
I – Qualidade da Aula
II – Programa Multiplica
III – Desenvolvimento Curricular
IV – Educação Especial
V – Conviva
§ 1° – Os instrumentos e os critérios da avaliação de desempenho das pastas listadas neste artigo serão definidos pela SEDUC-SP, que disponibilizará sistemas adequados para a realização da avaliação;
§ 2° – A avaliação de desempenho de PECs que foram indicados como ponto focal de programas ou projetos será conduzida internamente na Unidade Regional de Ensino, levando em consideração as atividades e as responsabilidades específicas atribuídas ao servidor;
§ 3° – Os PECs serão avaliados em todas as pastas em que estiverem alocados, cabendo à SEDUC-SP o detalhamento de cada instrumento para que não haja sobreposição.
Artigo 7° – Para Avaliação de Desempenho da pasta Qualidade da Aula, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Questionário para Unidades Escolares;
II – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino;
III – Indicadores de acompanhamento de escolas e apoio presencial;
IV – Atividade Prática.
§ 1° – No questionário para Unidades Escolares, serão considerados avaliadores Diretor Escolar/Diretor de Escola, Coordenadores de Gestão Pedagógica e Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral.
§ 2° – No questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino, serão considerados avaliadores Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e Coordenadores de Equipe Curricular;
§ 3° – Em caso de ausência de um servidor designado para a função de Coordenador de Equipe Curricular na Unidade Regional de Ensino, Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino deverá indicar um Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional para responder ao questionário.;
§ 4° – A atividade prática será avaliada por uma banca de servidores selecionada pela SEDUC-SP.
Artigo 8° – Para avaliação de Desempenho da pasta Programa Multiplica, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Indicadores de Qualidade das Formações;
II – Questionário de Avaliação Institucional;
III – Indicadores das entregas e metas.
§ 1º – Os Indicadores de Qualidade das Formações compreenderão as pontuações obtidas na Rubrica da Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo, os resultados nas pesquisas de satisfação nas formações conduzidas pelo PEC, os resultados nas pesquisas de satisfação nas formações conduzidas pelos Professores Multiplicadores (PM) formados pelo PEC, bem como a entrega das socializações dos Professores Multiplicadores.
§ 2º – No Questionário de Avaliação Institucional, serão considerados como avaliadores os Formadores da EFAPE e os Coordenadores de Equipe Curricular.
§ 3º – Na ausência do Coordenador de Equipe Curricular, o Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino poderá exercer a função de avaliador no Questionário de Avaliação Institucional, observando os mesmos critérios estabelecidos para os demais avaliadores.
§ 4º – A Análise das Entregas e Metas abrangerá a verificação dos feedbacks realizados e a análise das socializações em relação às metas e prazos definidos.
Artigo 9° – Para Avaliação de Desempenho da pasta Desenvolvimento Curricular, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino;
II – Atividade Prática
§ 1° – No questionário para lideranças, serão considerados avaliadores Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e Coordenadores de Equipe Curricular;
§ 2° – Em caso de ausência de um servidor designado para a função de Coordenador de Equipe Curricular na Unidade Regional de Ensino, o Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino deverá indicar um Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional para responder ao questionário.
§ 3° – A atividade prática será avaliada por uma banca de servidores selecionados pela SEDUC-SP.
Artigo 10 – Para Avaliação de Desempenho da pasta Educação Especial, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino;
II – Atividade Prática
§ 1° – No questionário para lideranças, serão considerados avaliadores Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e Coordenadores de Equipe Curricular;
§ 2° – Em caso de ausência de um servidor designado para a função de Coordenador de Equipe Curricular na Unidade Regional de Ensino, o Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino deverá indicar um Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional para responder ao questionário.
§ 3° – A atividade prática será avaliada por uma banca de servidores selecionados pela SEDUC-SP.
Artigo 11 – Para Avaliação de Desempenho da pasta Conviva, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Indicadores de acompanhamento às unidades escolares, e ações formativas voltadas aos Professores de Orientação e Convivência e/ou vice-diretores;
II – Barema de avaliação da atuação e desempenho no apoio e supervisão da plataforma Conviva e seus agentes;
III – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino.
§ 1° – A equipe central da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE será a avaliadora dos indicadores de acompanhamento e ações formativas e do Barema;
§ 2° – No questionário para lideranças, será considerado avaliador Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino;

CAPÍTULO I II: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 12 – Deverá ser assegurada a todos profissionais avaliados uma devolutiva construtiva e específica, baseada nos resultados da Avaliação de Desempenho.
Artigo 13 – A SEDUC-SP e suas Subsecretarias responsáveis pelas pastas e projetos atribuídos aos PECs poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 14 – As situações omissas serão resolvidas pelas Subsecretarias responsáveis, que poderão expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 144, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Publicado na Edição de 26 de Novembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 144, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART) e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar (SUPLAN) e considerando:
• a necessidade de promover a equidade e a igualdade étnico-racial no sistema educacional;
• os princípios estabelecidos na Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
• o compromisso em eliminar todas as formas de discriminação étnico-racial, de acordo com o Decreto n° 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
• a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – que prevê, no artigo 26-A, a obrigatoriedade da temática “história e cultura afro-brasileira e indígena”, com a finalidade de promover a igualdade étnico-racial e combater a discriminação, reconhecendo a importância de incluir conteúdos que valorizem a contribuição histórica, cultural e social dos afrodescendentes e indígenas no Brasil, bem como sensibilizar os estudantes sobre as questões raciais e a diversidade étnica do país, contribuindo para uma educação mais inclusiva e representativa;
• a importância da variável raça/cor nos sistemas de informações da educação para o estudo do perfil educacional dos diferentes grupos populacionais segundo critérios raciais/étnicos;
• a adesão do Estado de São Paulo à Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNERRQ), instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que tem como objetivo, dentre outros, estruturar um sistema de metas e monitoramento para assegurar a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996; contribuir para a superação das práticas racistas na educação brasileira; reconhecer avanços institucionais antirracistas; contribuir para a superação das desigualdades étnico-raciais na educação brasileira; e assegurar o direito à educação de qualidade a todas as crianças e a todos os jovens e adultos;
• a relevância de subsidiar o planejamento de políticas públicas educacionais que considerem as necessidades específicas dos grupos raciais e étnicos;
• o caráter transversal das ações de promoção da igualdade étnico-racial na educação e o processo de articulação entre as Secretarias e órgãos vinculados à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e as instâncias do sistema educacional, com vistas à promoção da equidade.
Resolve:
Artigo 1°- A coleta de dados referentes ao quesito raça/cor dos estudantes, bem como o preenchimento do respectivo campo nos sistemas de informação da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, será realizada por servidores que atuam como Gerente de Organização Escolar (GOE) nas unidades escolares.
Parágrafo Único: A coleta será obrigatória nas instituições educacionais da rede estadual de ensino, respeitada a autodeclaração dos estudantes, conforme as categorias padrões para raça/cor utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a saber: branca, preta, amarela, parda e indígena.
Artigo 2º – Responderão ao quesito raça/cor, para os fins desta Resolução, os estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou, no caso de menores de 16 (dezesseis) anos, seus pais ou responsáveis legais, no ato da matrícula ou rematrícula.
Parágrafo Único: Os responsáveis pelas informações previstas neste artigo poderão solicitar, a qualquer momento durante o ano letivo, a alteração do campo correspondente ao quesito raça/cor.
Artigo 3° – Compete à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:
I – estimular e qualificar o uso dos meios institucionais e das ferramentas de gestão existentes relativos ao monitoramento e à avaliação da implementação das políticas de promoção da igualdade racial na educação;
II – qualificar a coleta, o processamento e a análise dos dados desagregados por raça/cor, bem como das informações educacionais divulgadas periodicamente pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP);
III – desenvolver orientações e promover formações junto às Unidades Regionais de Ensino sobre pertencimento étnico-racial, Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e Educação Antirracista.
Parágrafo Único – Entende-se por dados desagregados as informações estatísticas apresentadas de forma detalhada, que permitem a identificação de padrões, desigualdades e especificidades entre diferentes grupos populacionais, de modo a subsidiar ações mais eficazes e equitativas.
Artigo 4° – Compete às Unidades Regionais de Ensino:
I – desenvolver orientações e promover formações junto ao Quadro do Magistério (QM) sobre pertencimento étnico-racial, Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e Educação Antirracista;
II – realizar orientações junto ao Quadro de Apoio Escolar (QAE), visando à qualificação da coleta e do preenchimento do campo raça/cor na Ficha do Aluno, no Sistema Cadastro de Alunos da Secretaria Escolar Digital (SED);
III – fomentar práticas pedagógicas que envolvam grêmios estudantis e clubes juvenis, relacionadas ao pertencimento étnico-racial com vistas à promoção da equidade.
Artigo 5º – Compete às Unidades Escolares:
I – desenvolver ações pedagógicas, durante o ano letivo, que promovam entre estudantes e docentes o reconhecimento do pertencimento étnico-racial, Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e Educação Antirracista;
II – implementar ações administrativas que contribuam para coleta de informações, o registro na Secretaria Escolar Digital (SED) e a atualização dos dados cadastrais;
III – realizar o preenchimento do campo raça/cor exclusivamente com base na autodeclaração do estudante ou na indicação realizada por seu responsável legal.
Artigo 6° – A Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART) e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar (SUPLAN) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 143, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a classificação dos integrantes do Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, para fins de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026, altera e inclui dispositivos da Resolução SEDUC nº 132/2025 e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 26 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 143, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a classificação dos integrantes do Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, para fins de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026, altera e inclui dispositivos da Resolução SEDUC nº 132/2025 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, considerando a necessidade de regulamentar os critérios objetivos para classificação dos integrantes do Quadro de Magistério – QM e dos candidatos à contratação, visando o processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026,
Resolve:
Artigo 1º – A classificação dos docentes que confirmaram a participação, no âmbito do processo anual de atribuição de classes e aulas, para o ano letivo de 2026, observará, rigorosamente, a seguinte ordem de prioridade, por situação funcional:
I – docentes efetivos;
II – docentes nomeados;
III – docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”);
IV – docentes contratados de vínculo ativo e docentes com contrato celebrado em 2022;
V – remanescentes do concurso público docente desta Pasta;
VI – candidatos do Processo Seletivo Simplificado – PSS da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP 2026; e
VII – candidatos do PSS da Fundação Getúlio Vargas – FGV 2026.
§ 1º – Nos casos em que se configure acúmulo legal de cargos/funções, os docentes poderão participar em mais de uma situação funcional.
§ 2º – Os docentes serão classificados com a prevalência dos habilitados sobre os autorizados.
§ 3º – Os docentes que terão extinção de contrato por decurso de tempo em 2025, ou seja, com vínculo contratual cuja vigência se encerra neste ano letivo, serão classificados em nível de unidade escolar, entre seus pares, por meio do tempo de magistério que consta no sistema de contagem de tempo.
Artigo 2º – Para fins do processo inicial de atribuição de classes e aulas 2026, em nível de Unidade Regional de Ensino – URE, o docente será classificado de acordo com a área de conhecimento, observado o § 1º e § 2º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 1º – Em se tratando de docentes que fizeram a Confirmação de Participação em mais de uma hipótese prevista nos incisos do artigo 1º, o atendimento no processo inicial de atribuição de classes e aulas será realizado na situação funcional prioritária, conforme a ordem estabelecida no artigo anterior.
§ 2º – Os docentes que optaram pela designação nos termos artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, durante a etapa de Confirmação de Participação, serão classificados em lista própria, de acordo com a URE indicada.
§ 3º – Os docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”) que indicaram a transferência de URE, durante a etapa de Confirmação de Participação, serão classificados na URE de destino.
Artigo 3º – Para fins de atribuição durante o ano letivo, deverão ser observadas as regras do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 4º – O docente terá acrescido, para fins de classificação para o processo de atribuição de classes e aulas 2026, um acelerador de pontuação, que consistirá na seguinte fórmula: “Pontuação Final = (1 + 0,3 x Índice de Cumprimento do Bônus – ICB 2024) x pontuação obtida na Confirmação de Participação”.
Artigo 5º – A confirmação de participação dos docentes efetivos, nomeados, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados que não acessarem a plataforma própria será realizada automaticamente pelo sistema, sem que haja a possibilidade de realização de indicações.
Parágrafo único – O candidato que se enquadra no inciso V ou VI, do artigo 1º, desta Resolução, e que não efetuar a confirmação de participação dentro do período estabelecido não será classificado para as etapas subsequentes do processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 6º – Os dispositivos da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 132/2025, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I, do § 3º, do artigo 6º:
“I – a ampliação de jornada fica condicionada ao atingimento de resultado satisfatório no processo de Avaliação de Desempenho.” (nova redação – N. R.)
II – o inciso I, do § 5º, do artigo 6º:
“I – o credenciamento no Programa de Ensino Integral – PEI fica condicionado ao atingimento de resultado satisfatório no processo de Avaliação de Desempenho.” (N. R.)
III – a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 7º:
“a) o credenciamento no PEI fica condicionado ao atingimento de resultado satisfatório no processo de Avaliação de Desempenho, desde que não tenha sido cessado, por qualquer motivo, o vínculo junto ao PEI no ano de 2025.” (N. R.)
IV – o § 6º do artigo 11:
“§ 6º – Para fins de pontuação no critério de Presença em Sala de aula, serão considerados como dias letivos todos os dias efetivamente trabalhados pelo docente, bem como aqueles referentes a ausências, afastamentos ou licenças que não acarretem prejuízo de vencimento ou subsídio.” (N. R.)
Artigo 7º – Ficam incluídos na Resolução SEDUC nº 132/2025 os seguintes dispositivos:
I – a alínea “b” ao inciso III do artigo 7º:
“b) indicar a URE para fins de participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas 2026.”
II – o § 5º-A ao artigo 6º:
“§ 5º-A – O credenciamento citado no inciso I, do § 5º, deste artigo, não será possível ao docente que, em decorrência de estar exercendo outro posto de trabalho, não foi submetido ao processo de Avaliação de Desempenho, sendo permitido o seu credenciamento durante o ano letivo caso retorne ao exercício da docência, desde que a URE possua credenciamento emergencial vigente.”
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 142, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 – Inclui dispositivo na Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 52/2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria do Estado da Educação

Publicado na Edição de 26 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 142, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui dispositivo na Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 52/2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria do Estado da Educação
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR,
Resolve:
Artigo 1º – Fica incluído o inciso XXVII ao Artigo 3º da Resolução SEDUC nº 52/2011:
“XXVII – quando selecionado pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar, acompanhar, apoiar e dar suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, conforme diretrizes adotadas pela Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, desde que atenda a qualificação compatível.”
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria da Diretora da Diretoria de Pessoas nº 14 de 25/11/2025 – Dispõe sobre a etapa denominada “Confirmação de Participação”, no âmbito do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2026, destinada aos docentes com vínculo ativo e candidatos à contratação, junto à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em continuidade ao disposto na Portaria CGRH nº 145/2025, com as alterações introduzidas pelas Portarias DIPES nº 02/2025, DIPES de 13 de outubro de 2025, e DIPES nº 11/2025

Publicado na Edição de 25 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

Portaria da Diretora da Diretoria de Pessoas nº 14 de 25/11/2025
Dispõe sobre a etapa denominada “Confirmação de Participação”, no âmbito do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2026, destinada aos docentes com vínculo ativo e candidatos à contratação, junto à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, em continuidade ao disposto na Portaria CGRH nº 145/2025, com as alterações introduzidas pelas Portarias DIPES nº 02/2025, DIPES de 13 de outubro de 2025, e DIPES nº 11/2025, e dá providências correlatas.
A Diretora da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 52.833/2008, no artigo 19, do Anexo I, do Decreto nº 69.665/2025, no artigo 152 da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 108/2025, na Resolução SEDUC nº 132/2025 e na Resolução SEDUC nº 143/2025, considerando a necessidade de regulamentar a reabertura da etapa denominada “Confirmação de Participação – Fase 1 e Fase 2”, integrante do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas, que tem por finalidade organizar a atuação docente para o ano letivo de 2026, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Fica prorrogada, até às 23h59 do dia 30.11.2025, a etapa denominada “Confirmação de Participação – Fase 2”, realizada por meio da Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, disponível em: Início > Atribuição Inicial 2026 > Confirmação de Participação, para viabilizar o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas referente ao ano letivo de 2026, para docentes do cadastro emergencial, docentes contratados de vínculo recente, remanescentes, docentes nomeados e candidatos à contratação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Artigo 2º – Todos os docentes com vínculo ativo junto à SEDUC, incluídos na Fase 1 e na Fase 2 da etapa denominada “Confirmação de Participação”, deverão realizar novo acesso à Plataforma SED, no período das 18h de 25.11.2025 às 23h59 de 30.11.2025, pelo caminho: Início > Atribuição Inicial 2026 > Confirmação de Participação, nos termos do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 143/2025.
Artigo 3º – Durante o período de reabertura da etapa “Confirmação de Participação” (Fase 1 e Fase 2), caberá aos docentes de vínculo ativo procederem às seguintes indicações:
I – Aos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022:
a) Seção Atuação Profissional: indicar a Jornada Pretendida.
II – Aos docentes efetivos, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados:
a) Seção Programa de Ensino Integral (PEI): indicar se deseja credenciamento e registrar as opções disponíveis.
III – Aos docentes contratados:
a) Seção Atuação Profissional: indicar a área do conhecimento na qual participarão da atribuição inicial, conforme sua formação curricular.
§ 1º – O docente que não realizar a confirmação de participação no período de reabertura terá automaticamente mantida sua jornada atual, bem como será considerado como não credenciado ao PEI.
§ 2º – Os docentes contratados que não registrarem nova indicação da área do conhecimento serão automaticamente classificados para a atribuição inicial de acordo com a formação curricular constante no sistema.
§ 3º – A ampliação de jornada e o credenciamento ao PEI serão disponibilizados apenas aos docentes que atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução SEDUC nº 143/2025, ficando invalidadas as indicações realizadas anteriormente à publicação desta Portaria.
§ 4º – Os docentes contratados que atuam exclusivamente em disciplinas do itinerário formativo profissionalizante terão área do conhecimento fixa, sem opção de indicação.
Artigo 4º – Os docentes contratados em 2022, com contrato vigente até o final do ano letivo de 2025, serão classificados manualmente pela unidade escolar, entre seus pares, utilizando-se como critério o tempo de magistério constante no Portalnet.
Artigo 5º – Os Diretores de Escola/Diretores Escolares e/ou Vice-Diretores deverão acessar a Plataforma SED, por meio do caminho Início > Atribuição Inicial 2026 > “Confirmação de Participação – Administrativo”, e proceder à validação dos documentos anexados no campo “Titulação” pelos docentes nomeados, no período das 12h do dia 01.12.2025 às 23h59 do dia 03.12.2025.
§ 1º – A conclusão desta etapa impacta diretamente na atribuição dos pontos referentes ao critério de titulação do docente nomeado.
§ 2º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar e/ou Vice-Diretor deverá analisar os documentos anexados, procedendo à validação ou rejeição da comprovação apresentada.
§ 3º – Somente deverão ser validados os comprovantes constituídos por diploma e histórico escolar referentes a cursos de Mestrado e/ou Doutorado na área de Educação ou em áreas correlatas às disciplinas de formação.
§ 4º – Os certificados de aprovação em concursos de docentes deverão ser exclusivamente aqueles emitidos por esta SEDUC, não sendo considerados os documentos utilizados para a escolha do cargo no qual o docente foi nomeado.
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA ATUAÇÃO NO PROJETO PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS – 2026

Processo Seletivo Interno para atuação no Projeto Professor Tutor Anos Finais – 2026

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado da Unidade Regional de Ensino – Região Guaratinguetá torna pública a abertura de inscrições e a realização do Processo Seletivo para docentes, em nível regional, visando à atuação no Projeto Professor Tutor nos Anos Finais do Ensino Fundamental para 2026, instituído pela Resolução SEDUC Nº 140 de 18 de novembro de 2025, na rede estadual de ensino. A seleção ocorrerá por meio de inscrição via Banco de Talentos e entrevista, conforme as condições estabelecidas neste edital.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O presente processo seletivo destina-se à formação de cadastro de docentes para atuação no Projeto Professor Tutor nos Anos Finais do Ensino Fundamental da rede pública estadual de ensino em 2026.
2. A atribuição de Professor Tutor terá por objeto a realização de trabalho presencial nas Unidades Escolares.
3. Poderão se inscrever no presente processo seletivo os docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação que confirmaram participação no processo de atribuição de classes e aulas para 2026, desde que cumpridas as exigências contratuais constantes deste edital e nas demais normas pertinentes ao assunto.
4. O processo de seleção será composto por três etapas:
4.1 Inscrição: de caráter qualificatório e classificatório, realizada via plataforma Banco de Talentos, conforme orientações do Capítulo III deste edital. Tem por finalidade verificar o atendimento aos requisitos definidos no Capítulo II deste edital e realizar a classificação prévia dos candidatos para a etapa de entrevista.
4.2 Entrevista: de caráter eliminatório, conduzida pela equipe gestora da unidade escolar, conforme os critérios definidos no Capítulo V. Tem por finalidade avaliar o perfil, a disponibilidade e a aderência do candidato aos objetivos do Projeto.
4.3 Classificação final: de caráter classificatório, realizada pelas equipes gestoras das unidades escolares, conforme critérios estabelecidos no Capítulo VI. Considera o desempenho do candidato na entrevista e demais critérios definidos neste edital.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

1. Ter confirmado participação no processo de atribuição de classes e aulas para 2026.
2. Para as escolas constantes no Anexo I deste edital, para atuação como Professor Tutor – Anos Finais, nas turmas de “+Língua Portuguesa” e “+Matemática”, com carga horária de 13 (treze) aulas semanais por componente, o docente deverá possuir uma das seguintes formações:

I – Curso Normal Superior;
II – Licenciatura em Pedagogia;
III – Habilitação Específica para o Magistério – HEM ou diploma do Curso Normal de Nível Médio;
IV – Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
V – Programa Especial de Formação Pedagógica de nível superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

1.1 A inscrição do candidato será realizada na plataforma Banco de Talentos, no endereço: https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br, no período das 12h do dia 24/11/25 até as 12h do dia 28/11/25.

1.2 O acesso à plataforma Banco de Talentos é de responsabilidade do docente, vinculado ao cadastro pelo gov.br

2. Seguir orientações do ACESSO AO SISTEMA (Capítulo IV do presente edital).

2. 1 Nesta fase de inscrição, o candidato ficará dispensado de apresentar-se na Regional
de Ensino para entrega e/ou comprovação documental.

2.2 Não serão considerados documentos enviados por outras formas, como via postal ou e- mail.

2.3 Constatada divergência de dados ou de documentos prestados pelo candidato no ato
da inscrição, sua classificação final será anulada.

2.4 O candidato deverá ler todas as instruções estipuladas neste edital antes de efetuar a
inscrição e responsabilizar-se pelas informações prestadas no Formulário de Inscrição.

2.5 Finalizado o período previsto no item 1.1 deste capítulo, o candidato não poderá alterar dados pessoais e demais informações prestadas no formulário de inscrição, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

2.6 O candidato terá a sua inscrição indeferida, quando:
a) preencher o formulário de inscrição de modo indevido;
b) não atender os pré-requisitos do capítulo II deste edital.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO AO SISTEMA

1. Para se inscrever no Processo Seletivo, o candidato deverá acessar a plataforma Banco de Talentos através do site https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br , conforme procedimentos a seguir.
1.1 Após acessar a plataforma Banco de Talentos, o candidato deverá localizar o “PROCESSO SELETIVO PROFESSOR TUTOR ANOS FINAIS 2026”, disponível em “Processos Seletivos em Andamento”, clicar em SAIBA MAIS e em seguida em CADASTRE-SE.
1.2 O candidato cadastrado será direcionado para realizar a inscrição.
1.3 O candidato sem cadastro deverá preencher o cadastro com seus dados pessoais e,em seguida, realizar a inscrição.
2. Das informações para Inscrições:
2.1 Formação Acadêmica, conforme disposto no capítulo II deste edital;
2.2 Selecionar Regional de Ensino: o candidato deverá selecionar uma das 91 (noventa e uma) Regionais de Ensino participantes deste processo;
2.3 Indicar três unidades escolares para atuação como Professor Tutor dos Anos Finais, em ordem de preferência, conforme a lista de escolas disponível no anexo deste edital:
– Nome da Unidade Escolar (1ª opção):
– Nome da Unidade Escolar (2ª opção):
– Nome da Unidade Escolar (3ª opção):
2.3.1 A ordem de preferência indicada será utilizada para fins de classificação prévia para a etapa de entrevistas. A realização da entrevista nas unidades indicadas como 1ª, 2ª ou 3ª opção não garante a alocação do candidato seguindo a ordem de indicação ou mesmo nestas unidades escolares. A designação final estará sujeita à disponibilidade de vagas, perfil do candidato e necessidades da rede.
2.3.2 Não será permitido alterar a ordem de preferência após finalização da inscrição.
2.4 Indicar experiência comprovada de atuação em docência, projetos, ações ou atividades voltadas à alfabetização e/ou letramento matemático.
2.5 Indicar o vínculo funcional para fins de participação neste processo seletivo (efetivo, não efetivo, contratado ou candidato à contratação).
2.6 Confirmar participação para atribuição de aulas em 2026.
3. Da Confirmação:
3.1 O candidato deverá certificar-se de todas as informações prestadas, aceitar o termo de ciência e responsabilidade e clicar em enviar.
3.2 Finalizada a inscrição, o sistema emitirá o comprovante de inscrição.
3.3 O Cadastro de Pessoa Física – CPF deve ser do próprio candidato, não sendo permitida a correção nem uso de informações de terceiros.
3.4 Conforme o Decreto n.o 55.588, de 17 de março de 2010, o candidato poderá solicitar a inclusão do nome social para tratamento nominal, mediante preenchimento desta informação nos dados pessoais no momento da inscrição.

CAPÍTULO V

DA ENTREVISTA

1. No período de 03/12/2025 a 12/12/2025, os candidatos, inscritos e qualificados, que atenderem a qualificação disposta no capítulo II deste edital serão convocados para entrevista com a equipe de gestão escolar, cujo objetivo é avaliar suas habilidades e competências relacionadas às funções do cargo de Professor Tutor para os Anos Finais.

2. A unidade escolar convocará para entrevista, no mínimo, 4 (quatro) vezes o número de vagas disponíveis na unidade, conforme previsto no anexo I deste edital.

3. Não havendo o quantitativo de 4 (quatro) vezes o número de vagas, a unidade escolar convocará todos os candidatos qualificados.

4. Os candidatos inscritos e qualificados na etapa anterior terão classificação prévia com base nos seguintes critérios:
4.1 Escolas indicadas para atuação como Professor Tutor, conforme a ordem de preferência registrada na inscrição;
4.2 Vínculo funcional informado, seguindo a seguinte ordem de prioridade: efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação;
4.3 Tempo de experiência comprovada em docência, bem como em projetos, ações ou atividades voltadas à alfabetização e/ou ao letramento matemático, sendo classificados do maior para o menor tempo de atuação.

5. A lista de classificação prévia será divulgada na data em cronograma – anexo II deste edital no site da unidade regional: https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br

6. Caso haja empate de pontuação na classificação prévia dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

6.1. Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
6.2. Maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
6.3. Maior número de dependentes (encargos de família);
6.4. Maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

7. No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar os documentos que comprovem os dados fornecidos no formulário de inscrição e a qualificação exigida (diploma e histórico escolar), de acordo com o capítulo II deste edital.
8. A convocação dos candidatos com a data, horário e local das entrevistas será realizada pelo gestor da unidade escolar.

9. A realização e avaliação da entrevista é de competência da gestão escolar da unidade e será considerado o perfil do candidato para a função, de acordo no artigo 3° da Resolução SEDUC Nº 140 de 18 de novembro de 2025.
10. Na entrevista serão bordados questionamento relacionados a:
10.1. Planejamento e preparação de aula;
10.2. Gestão de sala de aula;
10.3. Gestão de aprendizagem;

11. A entrevista possui caráter eliminatório.

12. Os candidatos que participaram da entrevista serão “deferidos” ou “indeferidos”.

13. Poderá ser encaminhado à atribuição da carga horária do projeto ou contratação, somente o candidato que, após a entrevista, for classificado como “deferido”.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1. Os docentes serão classificados como deferidos ou indeferidos na unidade escolar em que realizarem a etapa de entrevista.

2. Os candidatos deferidos que não assumirem a vaga na unidade onde participaram da entrevista poderão ser direcionados para outras unidades escolares que apresentem vagas disponíveis, durante o período de validade deste Processo Seletivo.

A classificação com os candidatos deferidos ou indeferidos estará disponível no site da Regional de Ensino, https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br ,na data prevista em cronograma – Anexo II deste edital.

3. O prazo de validade deste Processo Seletivo para docentes é de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação da classificação final ou até que não haja mais interessados pelas vagas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Aos candidatos classificados como deferidos serão aplicadas as disposições das legislações que regulamentam o Processo de Atribuição de Classes e Aulas no âmbito desta Secretaria do Estado da Educação, no que não conflitar com as regras específicas da SEDUC Nº 140 de 18 de novembro de 2025.

2. É de responsabilidade do candidato:

2.1. Acompanhar, por meio do site da Unidade Regional de Ensino, as publicações correspondentes às fases deste Processo Seletivo.
2.2. A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.

3. Com relação à entrevista, não caberá recurso para revisão da decisão (indeferido) correspondente, cabendo à Unidade Regional de Ensino dar ciência ao interessado dos resultados.

4. As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela Diretoria de Pessoas – DIPES.

5. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizará por eventuais prejuízos ao candidato decorrente de problemas no provedor de acesso do candidato, como caixa de correio eletrônico cheia, filtros anti-spam, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica ou qualquer outro problema de ordem técnica.

6. As despesas relativas à participação do candidato no processo seletivo ocorrerão às expensas do próprio candidato.

7. Ao processo seletivo em vigor poderão ser agregadas novas vagas, inclusive, em decorrência da aderência de novas unidades escolares ao projeto.

ANEXO I

LISTA DE ESCOLAS – VAGAS

 UNIDADE ESCOLAR VAGAS
Turmas +Matemática Turmas +Língua portuguesa
EE Geraldo Costa 13 aulas 13 aulas
EE Profª Leonor Guimarães 13 aulas 13 aulas
EE Paulo Virgínio (Cachoeira Paulista) 13 aulas 13 aulas
EE Prof Luiz Menezes 13 aulas 13 aulas
EE Profª Maria Amália Magalhães Turner 13 aulas 13 aulas
EE Conselheiro Rodrigues Alves 13 aulas 13 aulas
EE Prof Joaquim Ferreira Pedro 13 aulas 13 aulas
EE Dr. Casemiro da Rocha 13 aulas 13 aulas
EE Prof. Ernesto Quissak 13 aulas 13 aulas
EE Prof Aroldo Azevedo 13 aulas 13 aulas
EE Profª Dinah Motta Runha 13 aulas 13 aulas
EE Profª Hilda Rocha Pinto 13 aulas 13 aulas
EE Regina Bartelega da C M J O Monteiro 13 aulas 13 aulas
EE Prof Sylvio Marcondes 13 aulas 13 aulas
EE Prof Hildebrando Martins Sodero 13 aulas 13 aulas
EE Francisco Marques de Oliveira Júnior 13 aulas 13 aulas
EE Paulo Virgínio (Cunha) 13 aulas 13 aulas
EE Arnolfo Azevedo 13 aulas 13 aulas

 

ANEXO II
CRONOGRAMA

ETAPA PRAZOS
PUBLICAÇÃO DO EDITAL 24/11/2025
PERÍODO DE INSCRIÇÕES 24/11/2025  – 12h a  28/11/2025 – 12h
DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PRÉVIA (INSCRITOS E QUALIFICADOS) 02/12/2025
PERÍODO DE ENTREVISTAS NAS UNIDADES ESCOLARES 03/12/2025 a 12/12/2025
DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL (DEFERIDOS E INDEFERIDOS)  19/12/2025