Resolução Seduc-20, de 5-2-2020 – Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021

DOE – Seção I – 09/02/2021 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-20, de 5-2-2020
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar o inciso I, do artigo do Artigo 3º, da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 3º – …….:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 04 de junho;
c) 06 de setembro;
d) 01 de novembro.
Artigo 2º – As demais disposições da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-19, de 4-2-2021 – Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021

DOE – Seção I – 05/02/2021 – Pág.41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-19, de 4-2-2021
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I a X e o § 2º do Artigo 2º:
”Artigo 2º – …….:
I – início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 07 de julho;
III – início do 2º semestre: 23 de julho;
IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;
V – férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 8 a 22 de julho;
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 a 23 de abril; 11 a 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 08 de fevereiro a 16 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 26 de abril a 07 de julho;
IX – 3º bimestre: de 23 de julho a 08 de outubro;
X – 4º bimestre: de 18 de outubro a 23 de dezembro
…..
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 08-07-2021 a 22-07-2021
II – os incisos I a IV do Artigo 3º:
”Artigo 3º – …….:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 17 de fevereiro
c) 04 de junho;
d) 06 de setembro;
e) 01 de novembro.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 07 de julho;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 07 de julho;
e) 13 a 23 de dezembro.”
IV – orientação e acolhimento.
a) 08 e 09 de fevereiro.
III – os §§ 1º e 2º do artigo 6°,
”Artigo 6º – …….:
§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 09-02-2021.
§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 12-02-2021
Artigo 2º – As demais disposições da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc 13, de 26-01- 2021.

Resolução Seduc-18, de 4-2-2021 – Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial

DOE – Seção I – 05/02/2021 – Págs.40 e 41

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-18, de 4-2-2021
Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta- -padrão para a celebração de acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º – Os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação, e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e do Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, deverão observar os termos do modelo padronizado constante do Anexo I, que integra esta Resolução.
§ 1º – O servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverá certificar nos autos o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, mediante subscrição de declaração em que:
1. ateste o uso da minuta-padrão constante do Anexo I;
2. declare que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pelo órgão jurídico.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e [.], objetivando a conjugação de esforços para [.] Processo: [.]
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, CNPJ/MF [.], situada na [.], neste ato representada por seu Secretário de Estado, [.], RG [.] e CPF/MF [.], doravante denominada Seduc, e [.], organização da sociedade civil, com sede em [.], CNPJ/MF [.], neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social em vigor, por [.], RG [.] e CPF/MF [.], doravante denominada Organização da Sociedade Civil, em conformidade com o disposto na Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e no Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, têm entre si justo e convencionado o presente Acordo de Cooperação, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira
Do Objeto
1.1 O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços para [.].
1.2 O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, de seu acompanhamento e do cronograma de execução constam do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento como Anexo I, independentemente de transcrição.
1.3 Todas as atividades, serviços e equipamentos previstos no Plano de Trabalho serão inteiramente financiados pela Organização da Sociedade Civil, a quem caberá, portanto, a responsabilidade por prover diretamente ou por captar junto à iniciativa privada os recursos necessários para sua execução, ficando a Seduc expressamente desobrigada do referido provimento e da referida captação.
1.4 O objeto a ser executado por intermédio deste instrumento deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia, eficiência e qualidades requeridas.
Cláusula Segunda Das Obrigações dos Partícipes
2.1. O relacionamento dos partícipes em decorrência deste Acordo de Cooperação e para os fins neste previstos atenderá aos princípios da boa-fé, da probidade, da confiança e da lealdade, abstendo-se cada qual de adotar conduta que prejudique os interesses do outro.
2.2. São obrigações da Seduc:
a) fornecer apoio político-institucional e dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas;
b) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
c) designar, de maneira expressa e formal, o gestor responsável pelo controle e fiscalização da parceria, nos termos do artigo 61 da Lei Federal 13.019/14;
d) sugerir eventuais propostas de reformulação das atividades a serem executadas, desde que não impliquem mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades;
e) analisar os relatórios das atividades pertinentes ao objeto deste Acordo de Cooperação e certificar que as atividades, metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas;
f) receber o objeto da parceria, quando concluído, nos termos avençados, conforme o cronograma de execução.
2.3. São obrigações da Organização da Sociedade Civil:
a) executar o objeto descrito na Cláusula Primeira, zelando pela observância da qualidade técnica;
b) prestar à Seduc, sempre que solicitado, informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da execução deste Acordo de Cooperação, adotando de imediato as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Seduc, por meio do gestor da parceria;
c) observar as diretrizes, metas, fases de execução e demais itens estabelecidos no Plano de Trabalho;
d) notificar a Seduc imediatamente após a ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do presente instrumento, que tenha ou não dado causa, para permitir a adoção de providências imediatas para solucioná-los;
e) garantir livre acesso aos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos documentos e às informações relacionadas ao presente Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
f) permitir a supervisão, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da Administração Pública sobre a execução do objeto da parceria;
g) zelar pelo bom andamento das atividades objeto deste Acordo de Cooperação;
h) indicar um interlocutor para a execução do Acordo de Cooperação;
i) exigir, quando da contratação de consultores externos, que estes expressamente concordem com a Cláusula Quarta, que dispõe sobre os direitos de propriedade intelectual, bem como com o item 12.8 da Cláusula Décima Segunda, que dispõe sobre a utilização de dados e informações disponibilizados para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação;
j) prover diretamente ou captar junto à iniciativa privada os recursos necessários à execução do presente Acordo de Cooperação;
k) responsabilizar-se por todos os vínculos de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza decorrentes das contratações necessárias para execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
l) responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
m) encaminhar relatórios de acompanhamento, em até ____ dias após o cumprimento de cada etapa indicada no cronograma do Plano de Trabalho (Anexo I) e, sempre que solicitado pela Seduc, e um relatório final de avaliação, em até ____ dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo, dentre outras informações, o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, sendo que este documento substituirá a prestação de contas, haja vista a inexistência de transferência de recursos financeiros no presente Acordo de Cooperação.
Cláusula Terceira
Do Gestor da Parceria
3.1 Neste ato, os partícipes declaram já haver designado os respectivos gestores da parceria, para os devidos fins legais, sendo que os nomeados poderão ser substituídos pelas entidades parceiras, por ato de seus respectivos representantes legais, observado, no tocante à Administração Pública, a necessidade de publicidade do ato, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Quarta
Da Propriedade Intelectual
4.1 A Seduc será titular dos direitos sobre a propriedade intelectual das obras produzidas em decorrência deste Acordo de Cooperação.
Cláusula Quinta
Dos Recursos
5.1. Não haverá, no âmbito da presente parceria, transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada qual arcar com os custos decorrentes das obrigações assumidas, sendo certo ainda que, pela Seduc, não haverá cessão ou doação de bens, ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal 13.019/14.
5.2. Caberá a cada partícipe responder exclusivamente pelos custos e obrigações assumidos no âmbito da presente parceria, seja para com os seus colaboradores, prestadores de serviços ou contratados, seja para com terceiros em geral, qualquer que seja a natureza de tais obrigações, inclusive no que se refere a impostos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos decorrentes das obrigações assumidas no presente instrumento.
Cláusula Sexta
Do Acompanhamento e Da Supervisão do Acordo
6.1. O acompanhamento e a supervisão da execução do presente Acordo de Cooperação serão realizados pelos partícipes, por intermédio dos gestores já designados, que poderão eleger equipe técnica para auxiliá-los, sendo a tarefa realizada por meio de registros e documentos, os quais deverão avaliar o cumprimento e a compatibilidade da execução do objeto do ajuste ao que foi pactuado.
Cláusula Sétima
Do Prazo de Vigência
7.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de [.], contados a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado até o limite de [.], por solicitação dos partícipes, devidamente formalizada e justificada, com antecedência mínima de 30 dias do termo inicialmente previsto, de acordo com o artigo 55 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Oitava
Da Rescisão e Da Denúncia
8.1. O presente instrumento poderá ser rescindido pelos partícipes por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, especialmente se um dos partícipes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações acordadas, sem prévia e expressa autorização do outro.
8.2 O Acordo de Cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante notificação prévia do partícipe denunciado com antecedência mínima de 60 dias.
Cláusula Nona
Das Alterações
9.1 O Acordo de Cooperação e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados para melhor adequação técnica, vedada a alteração de seu objeto, mediante a celebração de termo aditivo, consoante artigo 57 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Décima
Das Sanções
10.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal 13.019/14 e da legislação específica, a Seduc poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em procedimento de chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária.
Cláusula Décima Primeira
Da Publicação
11.1 O presente Acordo de Cooperação será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 38, da Lei Federal 13.019/14, cabendo à Seduc manter em seu sítio oficial na internet, em até 180 dias após o encerramento do presente Acordo de Cooperação, as informações mínimas designadas no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal 13.019/14.
11.2 A publicidade dos atos praticados em função deste Acordo de Cooperação deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
11.3 A Organização da Sociedade Civil divulgará na internet, em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as informações referentes à celebração e à execução do presente Acordo de Cooperação, consoante disposto no artigo 11 da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Décima Segunda
Das Disposições Gerais
12.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre a Organização da Sociedade Civil e o pessoal por esta contratado e a Seduc.
12.2 A Organização da Sociedade Civil se responsabiliza inteiramente pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder, inclusive judicialmente, por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais firmados para execução deste Acordo de Cooperação.
12.3 Cada um dos partícipes responderá isoladamente por quaisquer danos decorrentes dos atos ou omissão de seus empregados ou prepostos, não havendo nenhuma solidariedade ou subsidiariedade que possa ser invocada por um partícipe em relação a outro, ou mesmo por terceiros em relação aos partícipes que não deram causa ao dano.
12.4 Se qualquer dos partícipes permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
12.5 Para a execução deste Acordo de Cooperação, os partícipes não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
12.6 Como a atuação da Organização da Sociedade Civil se limita ao apoio na execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, as conclusões e materiais produzidos na execução do objeto deste Acordo de Cooperação poderão ou não ser acatados pela Seduc, que, inclusive, poderá aprimorá-los.
12.7 A Organização da Sociedade Civil não poderá transferir, no todo ou em parte, os direitos e as obrigações deste Acordo de Cooperação sem a anuência prévia e por escrito da Seduc.
12.8 A Seduc disponibilizará apenas os dados e informações não restritas e necessárias para viabilizar a execução do Acordo de Cooperação e, para tanto, a Organização da Sociedade Civil e seu(s) parceiro(s) técnico(s), seus respectivos empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores e estagiários que, direta ou indiretamente, participarem da execução das atividades se comprometem a utilizá-las única e exclusivamente para fins deste Acordo de Cooperação.
Cláusula Décima Terceira
Do Foro
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação, ficando desde já estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública, nos termos do artigo 42, inciso XVII, da Lei Federal 13.019/14.
E, assim, por estarem os partícipes justos e acertados, firmam o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 testemunhas abaixo assinadas e identificadas.

Resolução Seduc-17, de 2-2-2021 – Dispõe sobre autorização para contratação de serviços de contabilidade e aquisição de certificado digital com recursos do PDDE Paulista

DOE – Seção I – 03/02/2021 – Pág.47

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-17, de 2-2-2021
Dispõe sobre autorização para contratação de serviços de contabilidade e aquisição de certificado digital com recursos do PDDE Paulista
O Secretário da Educação, considerando: – que as APMs – Associações de Pais e Mestres devem, como pessoa jurídica de direito privado, cumprir as obrigações fiscais e acessórias tributárias;
– a obrigatoriedade do envio de declarações ao Fisco mediante assinatura eletrônica por meio de certificado digital;
– a importância do pleno funcionamento da APM para recebimento de recursos do PDDE Paulista;
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizado o repasse anual, por escola, de recursos do PDDE Paulista para contratação de serviços de contabilidade pelas APMs – Associações de Pais e Mestres da rede estadual de ensino e para aquisição de certificado digital para cumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º – Será permitida a aquisição de 1 certificado digital por APM.
§ 2º – A aquisição de certificado digital deverá ser efetuada em nome do Diretor Executivo da APM.
§ 3º – Ocorrendo a vacância do Diretor Executivo, fica autorizada a aquisição de certificado digital em nome do novo Diretor eleito, dada a pessoalidade do certificado.
Artigo 2º – Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de contabilidade com o objetivo de apoio e assessoria na elaboração das prestações de contas do PDDE Paulista e PDDE Federal, bem como cumprimento de obrigações acessórias tributárias e regularização fiscal ou contábil das APMs.
Parágrafo único – Os serviços poderão abranger ainda a assessoria contábil, o controle, a avaliação e o estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial, bem como análise de custos e despesas das operações executadas pela APM.
Artigo 3º – A contratação de serviços de contabilidade deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Parágrafo único – É permitida a contratação de serviços de contabilidade e, ao mesmo tempo, a aquisição de certificado digital em nome do Diretor Executivo da APM com recursos do PDDE Paulista.
Artigo 4º – É vedada a utilização de recursos do PDDE Paulista para a contratação de serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados ou serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.
Artigo 5º – Os parâmetros dos valores a serem repassados anualmente, por escola, serão estabelecidos em portaria do Coordenador de Orçamento e Finanças.
Artigo 6º – Os repasses ocorrerão conforme a disponibilidade orçamentária da Pasta.
Artigo 7º – Os repasses autorizados nesta resolução não poderão ser provenientes da fonte de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 16, de 28-1-2021 – Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

DOE – Seção I – 30/01/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 16, de 28-1-2021
Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
O Secretário da Educação, considerando:
– o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
– a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
– o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas;
Resolve:
Artigo 1º – Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o primeiro trimestre de 2021.
§ 1º – Entende-se como ajustes os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
§ 2º – No mês de março, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos meses restantes.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2021.

Resolução Seduc-15, de 28-1-2021 – Altera a Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/01/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-15, de 28-1-2021
Altera a Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
Resolve:
Artigo 1°: Alterar o artigo 2º da Resolução Seduc-85, de 19-11-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
§ 1° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental apresenta ênfase em Língua Portuguesa e Matemática com o objetivo de intensificar o projeto de recuperação e aprendizagem.”
Artigo 2° – Alterar o Anexo I da Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 1
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Aulas de 50 minutos x 40 semanas
ÁREAS DE COMPONENTES AULAS SEMANAIS TOTAL DE
AULAS
TOTAL DE
HORAS
CONHECIMENTO CURRICULARES
LINGUAGENS LÍNGUA 10 10 10 10 10 2.000 1.667
PORTUGUESA
BASE
NACIONAL
COMUM
CURRICULAR
ARTE 2 2 2 2 2 400 333
EDUCAÇÃO 2 2 2 2 2 400 333
FÍSICA
MATEMÁTICA MATEMÁTIC A 8 8 8 8 8 1.600 1.333
CIÊNCIAS CIÊNCIAS 1 1 1 1 1 200 167
 DA NATUREZA
CIÊNCIAS HISTÓRIA 1 1 1 1 1 200 167
HUMANAS GEOGRAFIA 1 1 1 1 1 200 167
TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR 25 25 25 25 25 5.000 4.167
TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS 25 25 25 25 25
TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS 1000 1000 1000 1000 1000 5000
TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS 833 833 833 833 833 4.167

 

Artigo 3º As demais disposições da Resolução Seduc-85, de 19-11-2020 permanecem inalteradas.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Portaria Citem-s/nº, de 27-1-2021 – Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I – 28/01/2021 – Pág.61

COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, TECNOLOGIA, EVIDÊNCIA E MATRÍCULA
Portaria Citem-s/nº, de 27-1-2021
Altera o Anexo I da Portaria Citem, de 11-11- 2020, que estabelece as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos referidos na Resolução Seduc-78, de 27-10-2020, a qual dispõe sobre o Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Coordenador da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrículas – Citem, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231/2020, Resolve:
Artigo 1º – Os itens abaixo relacionados do Anexo I da portaria Citem, de 11-11-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.5…..
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir Wireless IEEE 802.11 ac/b/g/n integrado;
b) Possuir duas portas USB, no mínimo.;
c) Possuir uma entrada de áudio e uma saída de fone de ouvido, podendo também ser oferecida uma porta de áudio (combo) compartilhada para as duas funções;
d) Possuir Microfone integrado;
e) Possuir alto-falantes estéreo integrados;
f) Possuir 1 WebCam Integrada.
3.2….
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir, no mínimo, 4GB de memória RAM por equipamento.
3.4….
A solução solicitada neste item deverá:
a) LCD ou LED de, no mínimo, 15.
3.5….
A solução solicitada neste item deverá:
a) Possuir duas portas USB, no mínimo.;
b) Possuir uma porta HDMI ou VGA devendo ser integrada ao equipamento;
c) Possuir uma entrada de áudio e uma saída de fone de ouvido, podendo também ser oferecida uma porta de áudio (combo) compartilhada para as duas funções.” (NR)
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da referida Portaria.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-14, de 27-1-2021 – Dispõe sobre a prorrogação de prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020

DOE – Seção I – 28/01/2021 – Pág.60

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-14, de 27-1-2021
Dispõe sobre a prorrogação de prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
– os diversos pedidos formulados pelas APM’s, quanto à necessidade de ajustar a documentação para o envio;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência; resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 08-03-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na referida Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-13, de 26-1-2021 – Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 28/01/2021 – Pág.60

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-13, de 26-1-2021
Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, resolve:
Artigo 1º – Fica alterado o artigo 16 da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 16 – Os incisos I, II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 3º – …….:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 26 de janeiro a 05 de fevereiro;
b) 17 de fevereiro
c) 4 de junho;
d) 6 de setembro;
e) 1º de novembro.”_*
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 8 de julho;
d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 8 de julho;
e) 13 a 22 de dezembro.” (NR)
Artigo 2º – As demais disposições da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021 permanecem inalteradas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021 – Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.

DOE – Suplementos – 25/01/2021 – Págs.1 e 2

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021
Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições, e considerando:
– a Deliberação CEE 195/2021, atualizada pela deliberação CEE 196/2021 e homologada pela Resolução SEDUC de 22-01- 2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências.
– a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
– o Decreto Estadual nº 64.982 de 15-05-2020 que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
– a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
– a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
– a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
– a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
– a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários;
– a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do Plano São Paulo, instituído no Decreto 64.994/2020, os termos do Decreto 65.384/2020 e as disposições desta Resolução.
§ 1º – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do Artigo 3º do Decreto 65.384, de 17-12-2020, atendidas as seguintes proporções:
I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§ 2º – A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.
§ 3º – Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
Artigo 2º – Todas as unidades escolares deverão ofertar atividades presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.
Artigo 3º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§ 1º – O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos Setoriais da Educação, de que se trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
§ 3º – As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.
Artigo 4º – Serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio as atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.
Artigo 5º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendoo constantemente atualizado, conforme disposto no Decreto 65.384/2020.
§ 1 – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§ 2 – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§ 3 – Os dados lançados no SIMED são para controle, monitoramento e implementação dos protocolos, sendo vedada sua divulgação por se tratar de dados pessoais e sensíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018.
§ 4 – A divulgação dos dados do SIMED, que incluem os casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 nas escolas, cabe, exclusivamente, à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 6º – Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Artigo 7º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação e os termos do Decreto 65.384/2020.
§ 1º – As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo com os dias definidos para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno, priorizando os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial.
§ 2º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento da oferta de aulas e atividades em modalidade presencial e remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores.
§ 3º – Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação de estudos para os estudantes independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos alunos para os quais possuem aulas atribuídas.
§ 4º – A programação das atividades escolares presenciais deve ser compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 5º – O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário.
§ 6º – As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa Ensino Integral – PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI poderão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.
§ 7º – Caso as unidades escolares não possam oferecer aulas e atividades presenciais conforme a sua capacidade física e plano de retorno, nos termos deste artigo, deverão apresentar justificativa à supervisão de ensino.
Artigo 8º – Nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 1º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular do aluno.
§ 2º – O aluno, quando em atividades escolares não presenciais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
Artigo 9º – A oferta de alimentação escolar deverá ser realizada utilizando gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos
Artigo 10 – As unidades escolares da rede estadual somente poderão realizar atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários.
Parágrafo único – As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo através do recurso recebido pelo PDDE Paulista.
Artigo 11 – As jornadas e as cargas horárias de trabalho dos profissionais da educação da rede estadual deverão ser cumpridas presencialmente na unidade escolar a partir de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º – A dispensa de realização de atividades presenciais está condicionada à apresentação de atestado médico atualizado a partir desta resolução e com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, que comprove pertencimento ao grupo de risco para a COVID-19, permitindo o desenvolvimento das atividades de docência, planejamento e formação exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
§ 2º – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade disponibilizado na Secretaria Escolar Digital-SED.
§ 3º – Os profissionais que se encontrem no grupo de risco para a COVID-19 e estiverem realizando teletrabalho deverão exercer atividades como:
1. Acompanhamento remoto de estudantes;
2. Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
3. Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
4. Ações de busca ativa;
5. Orientações para famílias dos estudantes;
6. Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
7. Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
Artigo 12 – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.
Parágrafo único – O docente participará das atividades presenciais ou das atividades escolares não presenciais desde que a soma do tempo despendido nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.
Artigo 13 – Durante a semana do dia 01 ao 05 de fevereiro, os professores participarão presencialmente de atividades de planejamento escolar e formação.
§ 1º – No período mencionado no “caput” deste Artigo, a escola deverá oferecer, caso haja demanda, orientação de estudos, reforço e recuperação e condições para utilização da infraestrutura escolar, aos estudantes mais vulneráveis.
§ 2º – Está autorizada a oferta da alimentação escolar aos estudantes que frequentarem a escola, ou àqueles mais vulneráveis que desejarem ir à unidade para esse fim.
Artigo 14 – No período de 08 a 12 de fevereiro, serão ofertadas aos estudantes as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I – Acolhimento;
II – Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;
III – Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às aplicações e ferramentas tecnológicas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – Os incisos e o § 2º do Artigo 2º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 2º ……………………………………………….
I – início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III – início do 2º semestre: 26 de julho;
IV – término do ano letivo: 22 de dezembro;
…………………………………………………………..
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e 15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 16 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX – 3º bimestre: de 26 de julho a 08 de outubro;
X – 4º bimestre: de 13 de outubro a 22 de dezembro.
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 09-07-2021 a 23-07-2021.” (NR)
Artigo 16 – Os incisos II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de 10-11-2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Artigo 3º ………………………………………………
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 08 de julho;
d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 08 de julho;
e) 13 a 22 de dezembro.” (NR)
Artigo 17 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 18 – Fica revogada a Resolução SEDUC nº 61, de 31-08-2020.
Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo ser alterada por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.
ANEXO I
Protocolo Adicional da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível;
Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:
Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;
Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;
Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;
Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola;
Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield (protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos estão proibidos;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 metro;
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços, equipamentos e distanciamento de 1,5 metro;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro;
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
Manter o distanciamento de 1,5 metro;
As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros, podendo ser usadas para outras finalidades;
Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas. Com exceção para crianças menores de dois anos que estão proibidas de usar máscaras, conforme recomendações das autoridades de saúde.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos;
Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, mantendo o uso da máscara e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los;
Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem;
Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões;
Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.
6. BANHEIROS:
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando aglomeração;
Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;
Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o questionário de monitoramento de sintomas;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não participarão das atividades presenciais;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de 1,5 m e mantê-los na mesma sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar ao trabalho;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma Unidade de Saúde. Se um estudante testar positivo para COVID19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;
Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED, recomendar que estas pessoas fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde;
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.