Resolução Seduc-36, de 12-3-2021 – Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 13/03/2021 – Pág.37

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-36, de 12-3-2021
Altera a Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– os termos do Decreto 65.563, de 11-03-2021, que institui medidas emergenciais, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid -19 e concedeu a prerrogativa ao Secretário da Educação para dispor sobre as medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições do decreto supra à rede estadual de ensino;
– que as aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino observarão as disposições do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
– a Deliberação CEE 195/2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências, resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos adiante enumerados da Resolução Seduc 83, de 10-11-2020, alterada pelas Resoluções Seduc 19, de 4 de fevereiro de 2021 e Seduc 20, de 5 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II, III e V a X, e o § 2º do artigo 2º:
‘’ Artigo 2º – (…)
(…)
II – encerramento do 1º semestre: 15 de julho;
III – início do 2º semestre: 2 de agosto;
(…)
V – férias docentes: de 1 a 15 de janeiro e de 16 a 30 de julho;
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 15 a 28 de março; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
VII – 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 30 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 3 de maio a 15 de julho;
IX – 3º bimestre: de 2 de agosto a 8 de outubro;
X – 4º bimestre: de 11 de outubro a 23 de dezembro. (…)
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 16-07-2021 a 30-07-2021.’’
II – os incisos I, II, III e V do Artigo 3º:
‘’ Artigo 3º – (…)
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos: de 26 de janeiro a 05 de fevereiro.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
a) 1ª reunião: até 30 de abril;
b) 2ª reunião: até 15 de julho;
c) 3ª reunião: até 08 de outubro;
d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
a) 26 a 30 de abril;
b) 12 a 15 de julho;
c) 04 a 08 de outubro;
d) 13 a 23 de dezembro.
(…)
V – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) 3 a 7 de maio;
b) 2 a 6 de agosto;
c) 18 a 22 de outubro.’’
Artigo 2º – As Unidades Escolares deverão funcionar para garantir a continuidade de execução das atividades mínimas, aplicando-se o recesso escolar no período de 15 a 26-03-2021 aos integrantes da Equipe Gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) e aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, que se encontram em teletrabalho, por pertencerem ao grupo de risco.
§1º – Os integrantes da Equipe Gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) e aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, que não pertençam ao grupo de risco, atuarão, por escala de revezamento, alternando entre o regime presencial e o de teletrabalho, conforme convocação do Diretor de Escola, para garantir a continuidade de execução das atividades mínimas e o atendimento ao público.
§2º – A atuação presencial, de que trata o §1º deste artigo, deverá se restringir ao contingente mínimo necessário para assegurar a manutenção das atividades mínimas.
§ 3º – Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, bem como o Diretor de Escola e os designados nos postos de trabalho de Professor Coordenador e de Vice-Diretor de Escola, que prestarão serviços em regime presencial ou em teletrabalho no período de 15 a 26-03-2021, deverão usufruir o gozo do recesso no período de férias escolares.
§4º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino convocar o Diretor de Escola, que, de forma idêntica, deverá convocar o Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação para atuação em regime presencial de trabalho, no período de 15 a 26-03-2021, se necessário a execução das atividades mínimas.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução Seduc 30, de 20-03-2020; e
II – a Resolução Seduc 20, de 5 de fevereiro de 2021.

Resolução Seduc-32, de 5-3-2021 – Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 06/03/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-32, de 5-3-2021
Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– a reclassificação das regiões do Estado de São Paulo pelo Decreto 65.545/2021;
– a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por meio do Decreto 65.384/2020, para autorizar as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares;
Resolve:
Artigo 1º – Incluir os §§ 4º ao 7º no artigo 11 da Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 11….
§ 4º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual será apurada na seguinte conformidade:
1) pelo registro de ponto, quando em atuação presencial;
2) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
3) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§ 5º – Caberá aos docentes, em atuação presencial ou em teletrabalho, cumprirem suas atividades nos prazos assinalados pela equipe gestora e estarem disponíveis para comparecimento à sua unidade escolar, excetuando os docentes que estejam em grupo de risco para a COVID-19 nos termos do §1º deste artigo, sempre que houver necessidade, para atendimento aos estudantes.
§ 6º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§ 7º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentadas as Disposições Transitórias na Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, as escolas deverão atender preferencialmente os estudantes mais vulneráveis, compreendidos como aqueles:
I – que estejam em processo de alfabetização;
II – que apresentam maiores defasagens de aprendizagem;
III – que estejam com dificuldades de acesso à tecnologia e recursos ergonômicos básicos para estudo em sua residência;
IV – que necessitam de alimentação escolar;
V – cuja saúde mental estiver sob risco acentuado;
VI – cujos responsáveis são trabalhadores de atividades essenciais, conforme definido pelo Decreto 64.881, de 22-03- 2020.
Parágrafo único – O diretor poderá autorizar que os profissionais da educação cumpram sua carga horária ou jornada de trabalho em regime de teletrabalho, caso não seja necessário que estejam nas escolas para atender presencialmente os estudantes.
Artigo 2º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, fica definido que:
I. Nos municípios em que há decreto de suspensão das aulas/atividades presenciais, os estudantes poderão comparecer às escolas para que lhes seja fornecida alimentação escolar e para que possam, quando necessário, utilizar equipamentos de tecnologia para realizar atividades escolares;
II. As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) deverão ser realizadas remotamente;
III. Os docentes deverão seguir participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e poderão fazê-lo em regime de teletrabalho.
Artigo 3º – As demais disposições da Resolução SEDUC 11 de 26-01-2021 permanecem inalteradas.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-31, de 5-3-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020

DOE – Seção I – 06/03/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-31, de 5-3-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encaminhamento da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc – 49 de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
– o Decreto 65.545 de 03-03-2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
– o princípio da razoabilidade;
– o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de Prestação de Contas com eficiência;
– a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudanças de fases do Plano São Paulo;
Resolve:
Artigo 1º – O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14, de 27-01-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31-03-2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na referida Resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 – Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 05/03/2021 – Págs.20 e 21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-30, de 2-3-2021
Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;
– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;
– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.
§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluídas as categorias:
a. alunos do noturno das PEIs – regulares dentro das PEIs;
b. alunos de Quilombos;
c. alunos de EEI – Indígena e
d. alunos de Área de Assentamento
2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso
§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital).
Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.
Artigo 3º – O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.
Artigo 5º – Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.
Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:
I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador;
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º – A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por ter saído com incorreções.)

Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 – Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 03/03/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-30, de 2-3-2021
Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;
– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.
– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.
§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluidas as categorias:
a. alunos do noturno das PEIs e, regulares dentro das PEIs;
b. alunos de Quilombos;
c. alunos de EEI – Indígena e
d. alunos de Área de Assentamento
2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso
§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital)
Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.
Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.
Artigo 5º- Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.
Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.
Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:
I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador.
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-29, de 26-2-2021 – Dispõe sobre fluxos de tramitação e procedimentos internos relativos à licitação e contratação da aquisição de bens e de prestação de serviços pelos Órgãos Centrais e de contratação de serviços terceirizados pelas Diretorias de Ensino, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

DOE – Seção I – 27/02/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-29, de 26-2-2021
Dispõe sobre fluxos de tramitação e procedimentos internos relativos à licitação e contratação da aquisição de bens e de prestação de serviços pelos Órgãos Centrais e de contratação de serviços terceirizados pelas Diretorias de Ensino, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação, considerando:
– a necessidade de promover a revisão das normas que regem os fluxos de tramitação e procedimentos internos relativos à licitação e contratação da aquisição de bens e prestação de serviços pelos órgãos da Pasta;
– a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos relativos à gestão de aquisições de bens e contratação de serviços;
– a necessidade de orientar de forma clara e objetiva as unidades demandantes acerca do fluxo de tramitação processual dos processos de licitação e contratação;
– os estudos realizados de forma contínua pelo Departamento de Suprimentos e Licitações, sob a orientação da Consultoria Jurídica, e os modelos padronizados para as aquisições de bens e contratação de serviços deles resultantes;
– o desafio de melhorar a gestão e otimizar os processos licitatórios,
Resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Básicas
Artigo 1° – Esta Resolução estabelece o fluxo interno e os procedimentos para a realização de processos de aquisição de bens e contratação de serviços dos Órgãos Centrais, e dos processos de contratação de serviços terceirizados das Diretorias de Ensino no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 2° – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
II – Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, impressão gráfica, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico profissionais;
III – Serviço comum: aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme definição da Lei Federal 10.520, de 17-07-2002;
IV – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V – Termo de Referência: documento onde serão apresentados de forma precisa e detalhada as especificações e demais informações pertinentes ao objeto da contratação, os critérios para a aceitação do bem ou serviço, especificando os deveres do contratado, os procedimentos de fiscalização, prazo de execução do contrato, sanções aplicáveis, dentre outras pertinentes de acordo com a natureza do objeto licitado;
VI – Unidade demandante: unidade administrativa da Secretaria responsável pela identificação e justificativa da necessidade do objeto a ser contratado e elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
VII – Sistema BEC/SP: sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto 45.085, de 31-07-2000, e denominado “Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo” pelo Decreto 45.695, de 5 de março de 2001;
VIII – Sistema SP Sem Papel: plataforma do Governo do Estado de São Paulo destinada à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental, nos termos do Decreto 64.355, de 31-07-2019;
IX – Fornecedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e que tenha preço registrado em ata ou seja signatária de contrato junto à Administração Pública;
X – Formalização-padrão: modelos uniformizados e padronizados para aquisição de bens e contratação de serviços, possibilitando a agilização dos processos licitatórios.
XI – Parecer Referencial: peça jurídica expedida pela Consultoria Jurídica voltada a orientar a Administração em processos e expedientes administrativos que apresentem os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos;
XII – Órgãos Centrais: Coordenadorias e Subsecretarias que compõem a estrutura básica da Secretaria da Educação, Gabinete do Secretário e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
XIII – Diretorias de Ensino: Diretorias identificadas nos Anexos I e II do Decreto 64.187, de 17-04-2019.
Artigo 3° – A utilização da modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, é obrigatória para contratos que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços comuns, seja qual for o valor estimado da contratação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, sendo compulsória a adoção das ferramentas disponibilizadas pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, para sua operacionalização.
Parágrafo único – A impossibilidade de utilização do Pregão, em sua forma eletrônica ou a adoção de outra modalidade licitatória para contratação deve ser justificada pela autoridade responsável pelo procedimento licitatório, nos respectivos autos, por ocasião de sua abertura.
Artigo 4° – Compete à unidade demandante propor as contratações em tempo hábil, observando a antecedência mínima necessária para evitar a interrupção na execução dos serviços e no fornecimento dos bens necessários à continuidade das atividades regulares da Secretaria, observando para tanto os prazos constantes da Lei Federal 8.666/93, da Lei Federal 10.520/2002 e da Lei Estadual 6.544/89, bem como dos Decretos e demais atos normativos produzidos pelo Estado de São Paulo em matéria de licitações e contratos.
Parágrafo único – Para os casos de contratação de serviços terceirizados de natureza contínua, recomenda-se à unidade demandante que:
I – caso haja contrato vigente, passível de prorrogação, avalie a conveniência em prorrogar a contratação e consulte a empresa contratada com antecedência de no mínimo 120 dias, a contar do término da vigência contratual, de forma que seja o processo encaminhado para formalização da prorrogação contratual ou para novo procedimento licitatório, com antecedência mínima de 90 em relação à data de extinção do contrato em execução;
II – inicie a tramitação processual com antecedência de pelo menos 180 dias a contar do término da vigência de contrato que não será passível de prorrogação ou, em caso de nova demanda, a contar do momento em que esta deverá ser atendida.
Artigo 5° – O planejamento, a autuação processual e a definição dos bens e serviços serão efetuadas pela Unidade demandante.
CAPÍTULO II
Das Disposições Aplicáveis aos Órgãos Centrais
SEÇÃO 1
Do Termo de Referência e do Projeto Básico
Artigo 6° – Compete à unidade demandante o planejamento prévio de sua demanda por bens e serviços, bem como a elaboração do “Termo de Referência” ou “Projeto Básico”.
Artigo 7° – Antes da autuação do processo no sistema SP Sem Papel, a unidade demandante poderá, a seu critério, encaminhar a versão preliminar da Justificativa da contratação e Termo de Referência/Projeto Básico para análise prévia do DESUP/CECOL.
Artigo 8° – Após a análise prévia, a unidade demandante deverá inserir no sistema SP Sem Papel a Justificativa da contratação e Termo de Referência/Projeto Básico assinado pela autoridade competente e enviará o processo ao DESUP/CECOL.
Artigo 9° – Recebido o processo, o DESUP/CECOL certificará a regularidade do Termo de Referência ou Projeto Básico, opinará acerca da modalidade de licitação a ser adotada e encaminhará o processo para prosseguimento.
Parágrafo único – A análise do DESUP/CECOL não entrará no mérito da especificação técnica.
SEÇÃO 2
Da Instrução Processual
Artigo 10 – O DESUP/CECOL disponibilizará formalização- -padrão para a instrução dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de acordo com cada modalidade de licitação, indicando quais os documentos a serem produzidos pelas áreas, bem como o fluxograma contendo a tramitação interna.
§ 1º – As formalizações-padrão serão disponibilizadas no sistema SED, ou outro meio que venha substituí-lo, e serão revisadas sempre que necessário.
§ 2º – Caso não haja formalização-padrão disponibilizada, a unidade demandante deverá entrar em contato com o DESUP/ CECOL solicitando orientações.
Artigo 11 – O processo deverá ser instruído no sistema SP Sem Papel conforme as formalizações disponibilizadas, devendo seguir o trâmite processual regido pelas normas estabelecidas nos demais artigos.
SEÇÃO 3
Da Pesquisa de Preços e das Etapas Subsequentes
Artigo 12 – A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços dos Órgãos Centrais será realizada pelo DESUP/CPLIC, contando com apoio da unidade demandante durante sua realização.
Artigo 13 – Após a realização da pesquisa de preços, o DESUP/CPLIC manifestar-se-á em relação a modalidade de licitação inicialmente proposta pelo DESUP/CECOL.
Parágrafo único – A manifestação do DESUP/CPLIC terá caráter de recomendação, devendo a proposta da modalidade de licitação ser ratificada pela autoridade competente em momento oportuno.
Artigo 14 – O processo será encaminhado ao DESUP/CECOL para elaboração dos documentos pertinentes, de acordo com a modalidade de licitação indicada, ocasião em que se verificará a necessidade de remessa à Consultoria Jurídica para exame prévio, nos termos do art. 25 desta Resolução.
Artigo 15 – Ultrapassada a análise pela Consultoria Jurídica e atendidas as recomendações, quando houver, o processo prosseguirá conforme estabelecido abaixo:
I – Em se tratando de pregão eletrônico, o DESUP/CPLIC realizará a licitação e, após a finalização, elaborará relatório da licitação e encaminhará à autoridade competente para deliberação final.
II – Em se tratando de dispensa e inexigibilidade de licitação o DESUP/CECOL providenciará a correta instrução do processo e encaminhará à autoridade competente para deliberação final.
CAPÍTULO III
Das Disposições Aplicáveis às Diretorias de Ensino
Artigo 16 – Compete à unidade demandante o planejamento prévio de sua demanda por bens e serviços.
Artigo 17 – Antes da autuação no sistema SP Sem Papel, a unidade demandante deverá realizar uma análise prévia para a verificação e validação de todas as informações de acordo com a legislação vigente.
Artigo 18 – O DESUP/CECOL disponibilizará formalização- -padrão para a instrução dos processos de contratação de serviços terceirizados de acordo com cada modalidade de licitação, indicando quais os documentos a serem produzidos pelas áreas, bem como o fluxograma contendo a tramitação interna.
§ 1º – As formalizações padronizadas serão disponibilizadas no sistema SED, ou outro meio que venha substituí-lo, e serão revisadas sempre que necessário.
§ 2 º – Caso não haja formalização-padrão disponibilizada, a unidade demandante deverá entrar em contato com o DESUP/ CECOL solicitando orientações.
Artigo 19 – Os processos para contratação de serviços terceirizados deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a formalização-padrão disponibilizada.
§ 1º – As Diretorias de Ensino acrescentarão as informações necessárias nos campos disponíveis para edição e/ou preenchimento, devendo observar que os campos bloqueados não poderão ser alterados sem prévia justificativa e autorização da Consultoria Jurídica.
§ 2º – A unidade demandante deverá consultar a existência de Parecer Referencial do objeto demandado, disponibilizado no sistema SED, ou outro meio que venha substituí-lo.
§ 3º – O Dirigente Regional de Ensino deverá atestar, por escrito, que a formalização-padrão disponibilizada foi integralmente adotada.
Artigo 20 – Concluída a instrução processual, na forma acima preconizada, a Diretoria de Ensino encaminhará os autos para análise do mérito pela área técnica da Administração Central responsável pela supervisão da contratação, sendo que não se procederá à pesquisa de preços antes que a área técnica aprove a contratação proposta.
Artigo 21 – Competirá ao DESUP/CPLIC orientar as Diretorias de Ensino na realização de suas pesquisas de preços, que deverão observar a legislação estadual vigente, em especial, o Decreto 63.316, de 26-03-2018.
Artigo 22 – Realizada a pesquisa de preços, os autos serão alçados à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, observado o limite estabelecido no artigo 3º Decreto 47.297/2002, para fixação de competência da autoridade, na modalidade pregão e o que dispõe o art. 5º do Decreto 31.138, de 9 de janeiro de 1990, no tocante às demais modalidades.
Artigo 23 – Verificada a competência do Dirigente Regional de Ensino para autorizar a abertura da licitação, nos termos do artigo antecedente, esta autoridade deverá:
I – atestar, por escrito, que foi integralmente adotado o modelo de formalização-padrão disponibilizado, em sua última versão, com as adaptações necessárias;
II – decidir sobre a necessidade de manifestação da Consultoria Jurídica ou certificar circunstância que dispense sua manifestação, observado o que dispõe o artigo 25 desta Resolução.
§ 1º – Havendo necessidade de análise pela Consultoria Jurídica, a Diretoria de Ensino deverá encaminhar os autos ao Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados – CENOT do Departamento de Suprimentos e Licitações que:
1 – verificará se foram corretamente instruídos os autos, solicitando as retificações e complementações à Diretoria de Ensino, se necessário;
2 – certificará expressamente a utilização e a adaptação pela Diretoria de Ensino do modelo ao caso concreto, após análise;
3 – encaminhará os autos à Consultoria Jurídica para manifestação prévia, observado o que dispõe o artigo 25 desta Resolução.
Artigo 24 – Nos processos licitatórios cuja autorização para abertura seja de competência do Chefe de Gabinete, o Dirigente Regional de Ensino deverá:
I – atestar, por escrito, que foi integralmente adotado o modelo de formalização-padrão disponibilizado, em sua versão mais recente e com as adaptações necessárias;
II – encaminhar o processo ao Departamento de Suprimentos e Licitações – DESUP.
§ 1º – O Departamento de Suprimentos e Licitações – DESUP, por meio do Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados – CENOT:
1 – receberá o processo encaminhado pela Diretoria de Ensino;
2 – verificará se foi corretamente instruído, providenciará, se necessário, as devidas retificações e complementações;
3 – certificará expressamente a utilização e a adaptação pela Diretoria de Ensino do modelo ao caso concreto, após análise;
4 – remeterá os autos para manifestação da Consultoria Jurídica ou certificará circunstância que dispense sua manifestação, observado o que dispõe o artigo 25 desta Resolução.
§ 2º – Adotadas as providências de responsabilidade do DESUP/CENOT, o processo será encaminhado para deliberação da Chefia de Gabinete e, caso autorizada a licitação, retornará à Diretoria de Ensino para as providências relativas à realização do certame.
§ 3º – Após a realização da licitação, o Pregoeiro elaborará relatório conforme modelo disponibilizado pelo DESUP e encaminhará o processo ao Centro de Processamento de Licitações e Contratos – CPLIC, que fará a análise dos atos ocorridos após a publicação do edital e submeterá o processo à Chefia de Gabinete para deliberação final.
CAPÍTULO IV
Do Exame pela Consultoria Jurídica
Artigo 25 – Compete à Consultoria Jurídica o exercício exclusivo das atividades de consultoria jurídica e assessoramento, no âmbito da Secretaria da Educação, sendo obrigatória a análise jurídica prévia das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de interesse da Administração, salvo as hipóteses referidas no § 1º.
§ 1º – É dispensada a manifestação da Consultoria Jurídica, nas seguintes situações:
I – contratação de serviços terceirizados, quando houver minuta específica de edital de pregão eletrônico pré-aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, na página da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, observados os requisitos e formalidades constantes da Resolução PGE 26/2017;
II – contratação de objeto que tenha sido tratado em Parecer Referencial vigente, presentes os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do caso examinado e observados os requisitos e formalidades constantes da Resolução PGE 29/2015;
III – contratação de objetos especificados na Resolução PGE18/2019, observados os requisitos e formalidades ali constantes.
§ 2º – Compete ao DESUP/CECOL acompanhar o vencimento dos Pareceres Referenciais e solicitar à Consultoria Jurídica estudos sobre a edição de novos Pareceres Referenciais em substituição aos vencidos.
§ 3º – Nos casos em que for obrigatória a manifestação da Consultoria Jurídica, os processos serão encaminhados, conforme os fluxos estabelecidos nos artigos 14, 23 e 24 desta Resolução.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26 – A ocorrência de situações, fatos ou procedimentos não tratados nesta Resolução devem ser objeto de apreciação e deliberação pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação.
Artigo 27 – Esta Resolução entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-37, de 3-7-2014.

Resolução Seduc-27, de 26-2-2021 – Alteração da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

DOE – Seção I – 27/02/2021 – Pág.19

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-27, de 26-2-2021
Alteração da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, considerando:
– O impacto negativo do período em que as aulas presenciais foram suspensas, a fim de prevenir a transmissão da COVID-19, o que requer medidas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
– a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, conforme o disposto no Decreto 65.384, de 17-12-2020.
Resolve:
Artigo 1º – Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 37, de 5-8-2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 3º do artigo 2º:
“§3º – As classes de 1 º e 2º anos do Ensino Fundamental que contam com o apoio de assistentes de alfabetização do Programa Mais Alfabetização, criado pela Portaria MEC 142, de 22-02-2018, não farão jus a um professor de Projeto de Reforço e Recuperação, exceto quando o docente regente da classe se encontrar em uma das situações previstas nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020, em que poderão ser atribuídas aulas para o Projeto.” (NR)
II – §9º do artigo 7º:
“§9º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto para as classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regidas por docentes que se encontrem em uma das situações previstas nos incisos I a III do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-3-2020, em que o limite de estudantes por classe será de, no mínimo, 10 estudantes.” (NR)
Artigo 2º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão determinar, por portaria, quais as turmas e segmentos de ensino terão atendimento pelo Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem, considerando a necessidade pedagógica e a disponibilidade orçamentária.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-25, de 24-2-2021 – Institui a Comissão Médica da Educação de São Paulo no âmbito das unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/02/2021 – Pág.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-25, de 24-2-2021
Institui a Comissão Médica da Educação de São Paulo no âmbito das unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação,
Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;
Considerando o artigo 8º da Lei 6.259, de 30-10-1975;
Considerando a necessidade constante de garantir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território estadual;
Considerando o disposto no Decreto 65.384, de 17-12- 2020;
Considerando a Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021.
Resolve:
Artigo 1º – Instituir, no âmbito da Secretaria da Educação, a Comissão Médica da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – A Comissão Médica da Educação de São Paulo instituída pelo “caput” deste artigo terá suas operações limitadas ao tempo em que viger o disposto no Decreto 65.384, de 17-12-2020.
Artigo 2º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo tem por finalidade monitorar e orientar as ações de prevenção, vigilância e controle referentes à infecção humana pela COVID19 nas unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
§ 1º – Para atuação conforme previsto no “caput” deste artigo, a Comissão Médica da Educação de São Paulo deverá realizar reuniões periódicas.
§ 2º – O Coordenador da Comissão Médica da Educação de São Paulo e o Secretário de Educação poderão convocar reuniões extraordinárias quando necessário.
Artigo 3º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo será composta pelos seguintes representantes:
Helena Keico Sato, membro do Centro de Contingência do Coronavírus.
José Osmar Medina de Abreu Pestana, membro do Centro de Contingência para o Coronavírus;
Kleber Wanderson de Oliveira, Secretário de Serviços Integrados do Supremo Tribunal Federal.
Luciana Becker Mau Helman, Coordenadora do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Municipal Infantil Menino Jesus.
Marco Aurélio Palazzi Sáfadi, Presidente do Departamento de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo poderá solicitar a participação de outros profissionais de notório saber sempre que necessário para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 2º – O desempenho das atividades dos integrantes ora designados dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Artigo 4º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo será coordenada por um de seus integrantes listados no artigo anterior.
Parágrafo único – A coordenação da Comissão a que dispõe o “caput” deste artigo poderá ser alterada desde que em comum acordo entre os integrantes da Comissão Médica da Educação de São Paulo e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – A Comissão Médica da Educação de São Paulo trata especificamente de assuntos restrito à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não se sobrepondo nem contrariando o Centro de Contingência do Coronavírus, cujo funcionamento está disposto na Resolução SS 27, de 13-03-2020, devendo a primeira atender às recomendações do segundo.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-24, de 17-2-2021 – Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

DOE – Seção I – 18/02/2021 – Pág.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-24, de 17-2-2021
Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07-10-2020, resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – acrescentar os incisos III a V ao artigo 2º:
“Artigo 2° – …….
…..
III – sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino;
IV – estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação;
V – estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, instituído pelo Decreto 64.982, de 15-05-2020.
II – o artigo 4º
Artigo 4º – O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada integrante do Quadro do Magistério beneficiado.
Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o integrante do Quadro do Magistério tenha adquirido equipamento de valor superior.
III – os §§ 3º e 4º do artigo 5º:
“Artigo 5º ….
…..
§ 3º- Será mantida a data de 31-12-2022 como final para o pagamento das parcelas ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
§ 4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual 62.297, de 6 de dezembro de 2016.”
IV – o artigo 6º
Artigo 6º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03-11-2020 a 31-03-2021.
V . o artigo 7º:
“Artigo 7º – O integrante do Quadro do Magistério que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido, o respectivo valor e a autodeclaração.
§ 1º – Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o integrante do Quadro do Magistério se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21-03-2020 a 30-04-2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20-05-2021.
§ 4º – Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para providenciar o pagamento.
VI – o artigo. 8º:
“Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.
§1º – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I – cometer falta injustificada no mês de referência;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III – não cumprir a carga horária de 12 horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, no mês subsequente ao encerramento do semestre civil.
§2º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§3º – O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.”
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc 21, de 8-2-2021 – Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da Educação

DOE – Seção I – 10/02/2021 – Pág.14

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 21, de 8-2-2021
Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos do parágrafo único, do artigo 7º, da Resolução SE 52, de 9-8-2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea
“k”, do inciso II: “k) acompanhar o agendamento, a publicação, e, se for o caso, a reconsideração e o recurso de perícias médicas dos servidores da unidade escolar;”(NR)
II – a alínea “h” do inciso V:
“h) assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais e Mestres, ao Conselho de Escola, e a verbas, estoque de merenda escolar, contratos de terceirização, disponibilidade de recursos financeiros, e na prestação contas dos gastos efetuados na unidade escolar;(NR)
III – a alínea “l”do inciso V:
l) propor, em conjunto com a Equipe de Gestão Escolar, a utilização dos recursos destinados à conservação e reparo do prédio escolar através do Programa Dinheiro Direto na Escola;”(NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.