Resolução SEDUC 74, de 26-8-202 – Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor

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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 74, de 26-8-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07 de outubro de 2020,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 6º:
“Artigo 6º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03 de novembro de 2020 a 30 de setembro de 2021” (NR).
II – os §§ 2º e 3º do art. 7º:
“§2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
“§3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20 de novembro de 2021;” (NR).
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções SEDUC nº 24, de 17 de fevereiro de 2021, nº 52, de 29 de abril de 2021, e nº 55, de 09 de junho de 2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC 73, de 20-08-2021 – Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 21/08/2021 – Pág.85

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 73, de 20-08-2021
Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º – A adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerão às normas desta resolução.
Artigo 2º – As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão aderir ao PDDE Paulista, por meio do site https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, a fim de formalizar o termo de adesão ao programa e efetivar o cadastro da entidade.
Artigo 3º – O PDDE Paulista será organizado em subprogramas, com critérios de repasses e regras próprias de aplicação.
§1º – O subprograma PDDE Manutenção será utilizado para repasses anuais de recursos, destinado a pequenas reformas e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares e ocorrerá de junho a setembro de cada ano.
§2º – Os demais subprogramas serão instituídos mediante Resolução, com critérios e regras de utilização específica.
§3º – Os repasses do PDDE Paulista, independentemente do subprograma serão efetuados apenas para as unidades executoras que tenham encaminhado ao CAF – Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura as prestações de contas do exercício imediatamente anterior, conforme prazo definido em Resolução específica sobre prestação de contas.
§ 4º – As unidades executoras cujas prestações de contas forem consideradas reprovadas terão os repasses suspensos até a regularização das contas.
Artigo 4º – Os recursos do PDDE Paulista serão transferidos anualmente para a cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados em ações voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.
I – Os repasses serão divididos em ordinários e extraordinários.
§1º – Serão considerados como repasses ordinários todos os repasses realizados às unidades executoras até setembro de cada ano.
§2º – Os repasses efetivados de 01 de outubro até o dia 31 de dezembro, serão considerados como repasses extraordinários, independente do subprograma.
§3º – O valor total dos repasses extraordinários não poderá ultrapassar 20% do montante total transferido no respectivo exercício.
Artigo 5º – Os valores de repasse para cada unidade executora referente ao subprograma PDDE Manutenção serão calculados com base nos seguintes critérios:
I – número de alunos efetivamente matriculados com base na edição do Censo Escolar do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
II – valor per capita por aluno de no mínimo R$ 1,00;
III – valor fixo mínimo por escola de R$ 1.000,00.
IV – valor adicional de até 50%, per capita, para alunos matriculados em unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, de turno único;
V – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas consideradas vulneráveis, segundo levantamento do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, realizado pela Fundação SEADE, nas categorias de vulnerabilidade Alta e Muito Alta;
VI – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas que possuam salas de recurso;
VII – valor adicional, de no mínimo R$ 1.000,00, com base na área construída das escolas, cujo montante será definido observando-se o seguinte:
a) faixa 1 – área construída de até 2.383 m²;
b) faixa 2 – área construída entre 2.383 m² e 3.574 m², com acréscimo de até 100% sob o valor repassado para a faixa 1; e,
c) faixa 3 – área construída maior que 3.574 m², com acréscimo de até 60% sob o valor repassado para a faixa 2″.
Artigo 6º – Os recursos transferidos a expensas do PDDE Paulista serão creditados em conta bancária específica das unidades executoras, aberta em bancos oficiais parceiros, designados pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º – A execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, podendo o saldo ser reprogramado para exercício financeiro subsequente, obedecendo às categorias econômicas dos recursos recebidos.
Artigo 8º – Os recursos do PDDE Paulista, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Artigo 9º – O repasse dos valores a que se refere o artigo 5º desta Resolução relativos ao subprograma PDDE Manutenção, sem prejuízo de eventual exigência em outros subprogramas instituídos mediante Resolução específica, estará condicionado ao preenchimento do Plano de Aplicação Financeira – PAF, que deverá ser elaborado pela unidade executora, nos moldes estabelecidos através do sistema disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, devendo conter, no mínimo os seguintes elementos:
I – objeto do gasto;
II – finalidade do gasto;
III – etapas da execução;
IV – cronograma de desembolso;
V – prazo de execução;
§1º – Fica vedada a alteração da divisão do recurso entre custeio e capital após finalização do Plano de Aplicação Financeira na SED e efetivação do repasse.
§2º – O Plano de Aplicação Financeira deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da APM.
Artigo 10 – A operacionalização dos repasses ordinários referente ao subprograma PDDE Manutenção obedecerá como parâmetro o critério de utilização efetiva dos recursos em conta corrente da APM, em faixas estabelecidas em Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Na definição do valor a ser repassado relativo ao subprograma PDDE Manutenção a cada unidade executora, será considerada a taxa de execução de recursos repassados do PDDE Paulista, sendo esta mensurada pelo saldo em conta da APM dividido pelo total de recursos repassados pela SEDUC em todos os subprogramas nos dois exercícios imediatamente anteriores.
Artigo 11 – As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.
Artigo 12 – Ficam revogados os seguintes normativos:
I- a Resolução SE 67 de 11-12-2019;
II – a Resolução SE 73 de 27-12-2019; e
III – a Resolução SE 89 de 30-11-2020.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
Percentual gasto últimos dois exercícios

Resolução Seduc, de 19-8-2021

DOE – Seção I – 21/08/2021 – Pág.85

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc, de 19-8-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 203/2021, aprovada pela Presidência do Conselho Estadual de Educação em caráter de urgência ad referendum, com a seguinte conclusão: “Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências”.
DELIBERAÇÃO CEE 203/2021
Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11 da Lei Estadual 10.403/1971, do art. 13 do Decreto 52.811/1971 e da Deliberação CEE 144/2016, e considerando:
– que as aulas e demais atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo foram suspensas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto 64.862 de 13 de março de 2020, bem como, no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto 64.881 de 22 de março de 2020;
– o Decreto 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu diretrizes no Plano São Paulo com protocolos sanitários setoriais e intersetoriais, bem como, protocolos de acompanhamento das condições de saúde;
– o Decreto 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispôs “sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID 19”, tendo em vista recomendações das autoridades da Secretaria de Estado da Saúde;
– a Resolução Seduc 25, de 17/03/2020, que dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16/03/2020, alterada pela Resolução SE 26, de 18/03/2020;
– a necessidade de as instituições de ensino adaptarem seus Regimentos Escolares à Deliberação CEE 186/2020, que fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a Deliberação CEE 144/2016 que disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares;
– a Deliberação CEE 138/2016, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio, e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo.
Delibera,
Art. 1º Excepcionalmente, para o presente ano, o prazo previsto no art. 3º da Deliberação CEE 144/2016, fica prorrogado até o último dia útil de outubro de 2021, apenas para as instituições que tenham Ensino Médio em funcionamento ou em processo de autorização.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, em 17 de agosto de 2021.
Consª Kátia Cristina Stocco Smole
Relatora Consª Débora Gonzalez Costa Blanco
Relatora

Resolução Seduc Nº 72, de 19-8-2021 – Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2022, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental Ensino Médio, e Novo Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo

DOE – Seção I – 20/08/2021 – Pág.17

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc Nº 72, de 19-8-2021
Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2022, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental Ensino Médio, e Novo Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, e considerando:
– O esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal – CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
– O disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/1989;
– O disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– O contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279/2016;
– O que aduz a Lei 13.068/2008 que dispõe acerca do excesso de faltas de alunos;
– O disposto na Lei n° 17.252/2020, que versa sobre a carteirinha de vacinação;
– A Resolução SE nº 27/2011, que disciplina sobre a concessão de transporte escolar;
– A Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;
– Resolução n° 2/2016, que estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino;
– A Resolução SE nº 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;
– A Resolução SE nº 4/2017, que versa acerca da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino;
– A Resolução SE nº 63/2019, que dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino;
– A Resolução Seduc n° 85/2020, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;
– Resolução Seduc n° 87/2020, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Paula Souza – CPS;

RESOLUÇÃO SEDUC 71, de 11-8-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 12/08/2021 – Pág.31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 71, de 11-8-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei nº 13.415/2017, que define parâmetros nacionais para a implementação do Novo Ensino Médio;
– a Resolução SEDUC, de 3-8-2020, a qual homologa a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, documento que define e explicita as competências e as habilidades essenciais para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional do estudante paulistas do Ensino Médio, com foco em sua formação integral,
Resolve:
Artigo 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-9-2019, para aquisição de bens e serviços para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, instituídos pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Artigo 2º – Os recursos do PDDE Paulista no âmbito deste repasse deverão ser utilizados exclusivamente para a implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, que estão organizados a partir de 11 (onze) possibilidades:
I – Linguagens e suas tecnologias;
II – Matemática e suas tecnologias;
III – Ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – Ciências humanas e sociais aplicadas;
V – Formação técnica e profissional.
VI – Linguagens e Matemática;
VII – Linguagens e Ciências Humanas;
VIII – Linguagens e Ciências da Natureza;
IX – Matemática e Ciências Humanas;
X – Matemática e Ciências da Natureza;
XI – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza.
Artigo 3º – Os valores de repasse para cada APM habilitada serão calculados pela Secretaria da Educação a partir dos critérios a seguir:
I – valor fixo de R$ 10.000,00 por escola;
II – valor adicional de R$ 100,00 por aluno de ensino médio.
Parágrafo único. Serão consideradas para efeito de cálculo e repasse apenas as escolas que possuam alunos matriculados no ensino médio.
Artigo 4º – Os recursos serão repassados apenas mediante a elaboração de plano de aplicação financeira, por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
Parágrafo único. A elaboração do plano de aplicação financeira deverá seguir as regras gerais do PDDE Paulista.
Artigo 5º – A Coordenadoria Pedagógica poderá emitir normas complementares para a utilização dos recursos.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 70 de 11-8-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, que reformula o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 12/08/2021 – Pág.31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 70 de 11-8-2021
Estabelece normas complementares para aplicação do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, que reformula o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Serão considerados critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda, a que alude o item 1 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021:
I – para a comprovação da situação de demanda de vagas para atendimento da educação infantil, os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e os dados de projeção populacional, disponibilizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;
II – para a comprovação da situação de vulnerabilidade e risco social, o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, disponibilizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
Artigo 2º – O atendimento dos Municípios selecionados nos termos do artigo 1º desta resolução obedecerá a ordem de prioridade a seguir:
I – maior déficit de vagas para atendimento da educação infantil, segundo os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e os dados de projeção populacional, disponibilizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;
II – maior vulnerabilidade e risco social, segundo o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, disponibilizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.
Artigo 3º – Os Municípios selecionados na forma dos artigos 1º e 2º desta resolução serão convidados a participar do Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, mediante celebração de termo de adesão, veiculado no anexo único desta resolução.
Artigo 4º – Para a aprovação do projeto básico a que alude o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, a Secretaria da Educação contará com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Parágrafo único – Para a elaboração do projeto básico a que alude o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE disponibilizará instruções normativas acerca dos padrões de segurança vigentes, em caráter exemplificativo, visando a orientar os Municípios.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 3º da Resolução SEDUC nº [.], de [.] de [.] de 2021
TERMO DE ADESÃO
(nome do(a) Prefeito(a), R.G., CPF, Prefeito(a) do Município de, com sede à, pelo presente instrumento, manifesto a ADESÃO deste Município ao Programa “Ação Educacional/Estado/ Município/Educação Infantil”, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021.
Na oportunidade designo o (a) Senhor(a), R.G., profissão, como técnico(a) responsável pela execução local do Programa.
São Paulo, de de
_____________________________________
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE

RESOLUÇÃO SEDUC 69, de 11-8-2021 – Dispõe sobre o processo de implementação do Novo Ensino Médio e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 12/08/2021 – Pág.31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC 69, de 11-8-2021
Dispõe sobre o processo de implementação do Novo Ensino Médio e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando:
– o §7º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define que os currículos do Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante, possibilitando a construção de seu Projeto de Vida, com vistas à sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
– o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabelece que o currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários Formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares;
– A Portaria do Ministério da Educação nº 1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;
– os artigos 10 e 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que trata da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF), indissociavelmente;
– a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017 para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
– a Indicação CEE 198/2020 que acompanha a Deliberação CEE nº 186/2020 e contém orientações para implementação da Lei Federal nº 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio,
Resolve:
Artigo 1º – O currículo do ensino médio será composto pela Formação Geral Básica (FGB) e por Itinerários Formativos (IF), partes indissociáveis de um mesmo todo, organizadas por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares.
§ 1º – Cada IF é um conjunto de componentes curriculares, sendo parte destes cursada por todos os estudantes e outra parte, denominada Aprofundamento Curricular, de escolha de cada estudante, dentro das possibilidades ofertadas pela escola.
§ 2º – Os componentes curriculares do Aprofundamento Curricular estarão organizados em conjuntos chamados Unidades Curriculares (UC), com carga horária de 150 horas cada um.
§ 3º – Os IF ofertados pelas unidades escolares devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e o uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, com base em eixos estruturantes, a saber:
I – Investigação Científica;
II – Processos Criativos;
III – Mediação e Intervenção sociocultural;
IV – Empreendedorismo.
Artigo 2º – As unidades escolares do ensino médio deverão ofertar, para escolha dos estudantes, itinerários formativos organizados segundo as áreas de conhecimento e a formação técnica e profissional, a saber:
I – Linguagens e suas Tecnologias;
II – Matemática e suas Tecnologias;
III – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;
IV – Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V – Formação Técnica e Profissional.
§1º – As áreas de conhecimento referidas nos incisos I a IV podem ser combinadas para oferta dos seguintes itinerários adicionais:
VI – Linguagens e Matemática;
VII – Linguagens e Ciências Humanas;
VIII – Linguagens e Ciências da Natureza;
IX – Matemática e Ciências Humanas;
X – Matemática e Ciências da Natureza;
XI – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza.
§2º – Cada unidade escolar deverá ofertar, no mínimo, 2 (duas) opções de Itinerários Formativos por turno em que tiver matrículas de ensino médio, nos períodos diurno, noturno e integral.
§3º – Cada unidade escolar deverá contemplar as 4 (quatro) Áreas do Conhecimento no conjunto das opções de Itinerários Formativos ofertados em cada um dos turnos.
§4º – A quantidade de turmas de Itinerários Formativos a serem ofertados pelas unidades escolares referidas no caput deste artigo deverá ser correspondente ao número de turmas de 2ª série formadas em cada turno, observado o mínimo de 2 (duas) turmas de Itinerário Formativo por turno e as seguintes diretrizes:
I – Nas unidades escolares com apenas uma turma de 2ª ou de 3ª série no turno, os estudantes deverão cursar a Formação Geral Básica em uma única turma por série e as Unidades Curriculares dos Itinerários Formativos em turmas separadas, conforme a escolha do estudante.
II – As unidades escolares com uma ou duas turmas de uma mesma série deverão ofertar dois Itinerários Formativos integrados entre duas áreas do conhecimento, de modo a garantir a oferta de todas as áreas.
§5º – As unidades escolares deverão ofertar as 6 (seis) Unidades Curriculares de cada Itinerário Formativo definido pela unidade escolar, sendo 2 (duas) UCs na 2ª série e 4 (quatro) UCs na 3ª série do Ensino Médio.
§6º – As unidades escolares do Programa de Ensino Integral (PEI) de 9 (nove) horas deverão ofertar 1 (uma) Unidade Curricular adicional para a 2ª série e 1 (uma) Unidade Curricular adicional para a 3ª série, totalizando 8 (oito) UCs para cada turma.
Artigo 3º – As unidades escolares planejarão a oferta dos Itinerários Formativos com observância da legislação curricular e levando em consideração os seguintes aspectos:
I – As manifestações de interesse dos estudantes, consignada na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED) ou em versão impressa se necessário, respeitada a ordem de suas opções.
II – Os Projetos de Vida dos estudantes, considerando suas perspectivas de continuidade de estudos e de inserção no mundo do trabalho;
III – Os espaços físicos disponíveis na unidade escolar, bem como sua infraestrutura tecnológica;
IV – O número de turmas de 1ª série do Ensino Médio em funcionamento no ano letivo imediatamente anterior, considerando demanda de matrículas prevista para o ano subsequente e módulo da unidade escolar;
V – O quadro docente em exercício na unidade escolar no ano letivo corrente;
VI – O contexto histórico, organizacional, econômico, social, ambiental e cultural da unidade escolar;
VII – A carga horária do ensino médio, conforme turno, extensão de jornada e modalidade (parcial diurno, integral de 7 (sete) horas, integral de 9 (nove) horas, parcial noturno, Educação de Jovens e Adultos – EJA).
§1º – O rol de oferta dos Itinerários Formativos da unidade escolar deverá ser formulado e definido respeitando-se, prioritariamente, as preferências indicadas pelo conjunto de estudantes e a análise do contexto da unidade escolar.
§2º – O processo decisório da oferta de Itinerários Formativos deverá envolver o corpo docente e seu resultado será submetido à ratificação do Conselho da Escola e encaminhado para homologação da Diretoria de Ensino.
§3º – No âmbito da Diretoria de Ensino, a equipe de Supervisão de Ensino acompanhará o processo de definição dos Itinerários Formativos das unidades escolares, ouvindo o Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar – CIE por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula da Diretoria de Ensino, e analisando a proposta à luz das normas sobre a demanda escolar, em especial, a Resolução SE nº 02, de 8-1-2016.
§4º – Após a emissão de parecer técnico da equipe de Supervisão de Ensino responsável, o rol de oferta dos Itinerários Formativos da unidade escolar será submetido à apreciação do Dirigente Regional de Ensino, para fins de homologação.
Artigo 4º – Se houver maior demanda de interesse por um determinado Itinerário Formativo, a equipe escolar definirá o seu rol de oferta, observando os seguintes aspectos:
I – Análise da possibilidade de atendimento de todos os estudantes interessados, criando, quando possível, 2 (duas) ou mais turmas de um mesmo Itinerário Formativo, desde que garantida a oferta das 4 (quatro) áreas de conhecimento no rol de itinerários do respectivo turno;
II – Atendimento dos estudantes conforme a ordem do seu interesse e, após as vagas terem sido preenchidas, atendê-los em suas opções subsequentes (2ª opção, 3ª opção e, assim sucessivamente), conforme o rol de ofertas de Itinerários Formativos da unidade escolar.
Artigo 5º – A oferta de Itinerário Formativo voltado para o Ensino Técnico ou Profissionalizante (Novotec Integrado e Expresso) está condicionada:
I – Ao número de vagas existentes;
II – À demanda dos estudantes;
III – Às condições locais de oferta das entidades parceiras;
IV – Às sugestões que a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo (SDE) oferecerão às unidades escolares.
Artigo 6º – Caso a participação dos estudantes da 1º série no procedimento de manifestação de interesse relativo aos Itinerários Formativos seja inferior ao percentual de 80% (oitenta por cento), a definição do rol de IFs a serem ofertados levará em consideração os Projetos de Vida dos estudantes, sendo acompanhada tal definição pela Supervisão de Ensino.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as equipes das unidades escolares deverão apresentar à Diretoria de Ensino um relatório com a justificativa da definição do rol de itinerários ofertados a partir dos Projetos de Vida dos estudantes.
Artigo 7º – No processo de operacionalização e implementação dos Itinerários Formativos nas escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devem ser observadas as seguintes atribuições:
I – Cabe à SEDUC:
a) Estabelecer as normas para a operacionalização do Ensino Médio e, consequentemente, dos Itinerários Formativos;
b) Disponibilizar na plataforma SED os resultados da manifestação de interesse dos estudantes apresentando a classificação dos 10 (dez) Itinerários Formativos de Área de Conhecimento, além dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional, selecionados pelos estudantes;
c) Formular e apresentar às unidades escolares um catálogo contendo as ementas das Unidades Curriculares e seus respectivos componentes, que compõem os Itinerários Formativos.
d) Definir, na plataforma SED, o fluxo de aprovação, de registro e o período de tramitação do rol de oferta de Itinerários Formativos das unidades escolares;
e) Elaborar e divulgar as matrizes curriculares, definindo os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos e suas respectivas cargas horárias.
f) Organizar todo o processo de (re)matrícula para cada ano letivo, conforme o rol de oferta dos Itinerários Formativos definidos pelas unidades escolares;
g) Prover as unidades escolares de ensino médio com recursos financeiros e formação de profissionais da educação específicos para a implementação dos Itinerários Formativos.
II – Cabe às Diretorias de Ensino:
a) Auxiliar as equipes escolares acompanhando todo o processo de implementação dos Itinerários Formativos, com vistas à formulação do rol de oferta da unidade escolar;
b) Verificar e assegurar que as equipes escolares, apliquem e cumpram, integralmente, as normas e procedimentos estabelecidos pela SEDUC, na formulação do rol da oferta dos Itinerários Formativos;
c) Assegurar, por meio da atuação da equipe de Supervisão de Ensino como instância de interlocução, que o processo de implementação dos Itinerários Formativos das unidades escolares dialogue com os balizadores de aprendizagem presentes no Currículo Paulista;
d) Assessorar, por meio da equipe do Núcleo Pedagógico, as equipes escolares, garantindo o diálogo entre os itinerários formativos e os balizadores de aprendizagem presentes no Currículo Paulista;
e) Homologar, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 3º, o rol de IFs definidos pela unidade escolar.
III – As unidades escolares deverão:
a) Elaborar uma nova Proposta Pedagógica, que garanta as competências, os conhecimentos e as habilidades previstas no Currículo Paulista e esteja alinhada aos princípios, premissas e diretrizes do mesmo, contemplando a oferta de Itinerários Formativos no Ensino Médio;
b) A partir da Proposta Pedagógica, revisar o Regimento Escolar.
c) Definir o rol de oferta dos Itinerários Formativos, por meio de um processo participativo, ouvindo o Conselho de Escola e respeitando a legislação aplicável, em especial a presente Resolução;
d) formalizar, pela Direção Escolar, o rol de oferta dos Itinerários Formativos da unidade escolar na plataforma SED;
e) Acompanhar todo o processo de (re)matrículas para o ano letivo de 2022 na plataforma SED.
Parágrafo único. Para a oferta em 2022, a atribuição prevista no item d) do inciso III do presente artigo deve ocorrer até dia 18 de agosto de 2021.
Artigo 8º – A unidade escolar que não observar os critérios estabelecidos na presente Resolução para definir seu rol de oferta de Itinerários Formativos, terá seu processo devolvido durante o fluxo de tramitação na plataforma SED, para atendimento das normas fixadas pela SEDUC, bem como das demais exigências legais vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a equipe da unidade escolar deverá definir um novo rol de oferta de Itinerários Formativos, conforme os critérios estabelecidos pela SEDUC, e reapresentá-lo dentro do período estipulado no calendário de matrícula.
Artigo 9º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 67, de 30-7-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de análise pelos Diretores de CAF da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I – 31/07/2021 – Pág.61

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 67, de 30-7-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de análise pelos Diretores de CAF da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
A Secretária da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para emissão do Parecer sobre a prestação de contas das unidades executoras pelos Diretores do CAF – Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura das Diretorias de Ensino de que trata § 2º do artigo 7º da Resolução SEDUC 49, de 30 de abril de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 2021.
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30 de abril de 2020.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 66, de 29-2021 – Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 62, de 20 de julho de 2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 30/07/2021 – Pág.55

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 66, de 29-07-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 62, de 20 de julho de 2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 62, de 20 de julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 4º que passa a vigorar com alterações no inciso III e com o acréscimo dos §§ 3º e 4º:
“III – residir, preferencialmente, em local próximo à unidade escolar,isto é, em raio de até 2 (dois) quilômetros da unidade;” (NR).
“§3º – O candidato que não residir em raio de até 2 (dois) quilômetros de uma escola estadual e que cumpra os demais critérios dispostos neste artigo poderá se inscrever em até 03 (três) escolas mais próximas de sua residência, sem prejuízo ao disposto nesta Resolução.
“§4º – Os beneficiários da Ação regulamentada por esta Resolução não farão jus ao recebimento de auxílio transporte, ainda que se encontrem na situação prevista no parágrafo anterior.” (NR).
II – o § 2º do artigo 13:
“§2º – Nos casos em que houver empate dos critérios de prioridade, a seleção do candidato dar-se-á pela data e hora de inscrição, tendo preferência a inscrição primeiramente realizada.” (NR).
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 62, de 20 de julho de 2021.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021 – Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 26/07/2021 – Págs.16 e 17

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021
Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.
A Secretária da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e considerando:
– a Deliberação CEE 201/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 26-07-2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências;
– a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
o Decreto Estadual nº 64.982 de 15-05-2020 que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
– a essencialidade das aulas e atividades presenciais da Educação Básica, conforme o Decreto nº 65.597/2021;
– a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
– a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
– a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
– a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
– a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que ainda é necessário o revezamento de estudantes que frequentam presencialmente as escolas, para o respeito aos protocolos sanitários; e
– a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º – As unidades escolares de educação básica da rede estadual de ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados os termos do Decreto nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto nº 65.849/2021 e as disposições desta Resolução.
§1° – Ato fundamentado do Prefeito Municipal, à vista das condições sanitárias locais, poderá deliberar em sentido diverso, ou estabelecer requisitos adicionais para o retorno às atividades presenciais, nas escolas sob sua gestão e fiscalização.
§2 – No âmbito das instituições públicas de ensino municipais ou federais, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto nesta resolução, no que couber.
§3º – As aulas e demais atividades presenciais deverão ser realizadas nas unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os seguintes critérios, em concomitância:
I – distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
II – planejamento e realização das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos
§4º – Para a definição da capacidade física da unidade escolar, deve ser considerada a sua área construída, incluindo salas de aulas e espaços cobertos passíveis de realização de atividades regulares e complementares.
§5º – As aulas regulares devem ser desenvolvidas preferencialmente nas salas de aula e outros espaços pedagógicos.
§6º – As áreas comuns, ou seja, as áreas com cobertura, podem ser utilizadas para as atividades complementares, alimentação e circulação de pessoas, a fim de que em todas elas sejam resguardados os protocolos sanitários.
§7º – Os estudantes devem frequentar presencialmente a escola, podendo haver revezamento caso necessário para cumprir com o disposto no § 1º deste artigo.
§8º – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, conforme atestado médico, e aqueles cujos responsáveis legais comuniquem por escrito a decisão de não frequentar presencialmente a unidade escolar e se comprometam com a participação das atividades remotas, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.
Artigo 2º – Todas as unidades escolares deverão atualizar o Plano de Atendimento Presencial e dar publicidade para toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. O Plano de Atendimento Presencial deverá, se necessário, ser apresentado às autoridades competentes.
Artigo 3º – Todas as instituições de ensino que funcionam no território estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
§1º – O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§2º – As unidades escolares de que trata o “caput” deste artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar medidas adicionais de prevenção.
§3º – As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos protocolos constantes no “caput”, o Protocolo Adicional constante do Anexo I desta Resolução.
Artigo 4º – As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por meio remoto serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.
Artigo 5º – As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendo- -o constantemente atualizado, conforme o disposto no Decreto 65.384/2020.
§1º – Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§2º – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§3º – Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14-08-2018.
§4º – A divulgação dos dados do SIMED, que incluam os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 nas escolas, será realizada exclusivamente pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 6º – Todas as atividades educativas, realizadas na escola ou por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.
CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Artigo 7º – A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, o Anexo I desta resolução e os termos do Decreto nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto nº 65.849/2021.
Artigo 8º –Todas as unidades escolares deverão ministrar aulas presenciais e, caso necessário, nas hipóteses previstas nos §7º e 8º do Artigo 1º, aulas não presenciais para os estudantes.
§ 1º – As escolas deverão organizar-se para receber os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno priorizando, caso seja necessário realizar revezamento, os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial, conforme instruções complementares expedidas pela SEDUC.
§ 2º – As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores.
§3º– Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuam aulas atribuídas.
§4º – O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário.
§5º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI e do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI deverão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária padrão para essas unidades.
§6º – Além de dar publicidade a seu Plano de Atendimento Presencial, as unidades escolares da rede estadual deverão apresentá-lo à supervisão de ensino para homologação.
Artigo 9º – Caso seja necessário realizar revezamento de estudantes, nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo e participar das aulas remotas ministradas por seus professores.
§1º – As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular dos estudantes.
§2º – O estudante, quando em atividades escolares não presenciais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§3º- Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo por meio dos relatórios disponíveis na Secretaria Escolar Digital.
Artigo 10 – A alimentação escolar deverá ser ofertada, assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.
Artigo 11 – As unidades escolares da rede estadual deverão disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários para realização das atividades presenciais.
Parágrafo único. As escolas devem assegurar o estoque dos itens constantes no “caput” deste artigo, utilizando, quando necessário, recurso recebido pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Paulista, preferencialmente do subprograma PDDE Paulista – COVID, criado pela Resolução SEDUC nº 66/2020.
Artigo 12 – Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas nas unidades escolares a partir de 02 de agosto de 2021, nos termos da Resolução Seduc nº 59/2021 e em observância aos protocolos sanitários.
Parágrafo único. A concessão de teletrabalho aos demais profissionais da educação observará as situações previstas no Anexo I desta Resolução.
Artigo 13 – Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades:
I – Acompanhamento remoto de estudantes;
II – Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
III – Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
IV – Ações de busca ativa;
V – Orientações para famílias dos estudantes;
VI – Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da Educação de São Paulo;
VII – Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
§1º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual será apurada na seguinte conformidade:
1) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§2º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§3º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.
§4º – Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais, deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.
Artigo 14 – É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino, no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado, enquanto perdurar o atendimento não presencial.
Artigo 15 -As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) e as atividades do Programa Escola da Família deverão ser realizadas presencialmente, respeitados os protocolos sanitários, podendo haver revezamento de estudantes e limitação do público, caso necessário.
Artigo 16 – O atendimento presencial nos CEEJA deverá ocorrer por meio de agendamentos, organizados de tal forma que se garanta que o número máximo de estudantes no mesmo ambiente respeite o distanciamento de no mínimo 1 metro e demais protocolos, priorizando o atendimento individual sempre que possível.
Artigo 17 – Serão realizadas atividades presenciais em classes hospitalares, unidades prisionais e unidades da Fundação Casa.
Parágrafo único – Nas classes hospitalares, unidades prisionais e unidades da Fundação Casa que não permitam a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.
Artigo 18 – Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.
Artigo 19 – As unidades de educação escolar indígena poderão realizar atividades escolares presenciais, observados os protocolos sanitários, consultada a comunidade interessada.
Artigo 20 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 21 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC 11/2021; e
II – a Resolução SEDUC 32/2021.
Artigo 22 – As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir do dia 2 de agosto de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.
ANEXO I
Protocolo Adicional da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio eletrônico http://www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura corporal antes da ida para a escola e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a recomendação é ficar em casa;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras no transporte escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semi-abertas, favorecendo a circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:
Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz, torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;
Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1 metro;
Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o distanciamento de 1 metro;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de ensino para monitorar sintomas, registrar e atualizar os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na escola;
Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Separar as crianças em turmas e não misturá-las;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível na SED, conforme orientações;
Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso correto de máscara dentro da escola;
Os servidores devem utilizar máscara, e havendo interesse do profissional em utilizar o face shield (protetor de face) a escola deve dispor deste EPI.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos culturais, científicos e esportivos estão permitidos desde que realizados em locais abertos, mediante cumprimento do distanciamento de 1 metro;
Reuniões e atividades formativas devem ser realizadas seguindo o distanciamento de 1 metro entre as pessoas e demais protocolos;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas, preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1 metro;
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar livre;
Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços, equipamentos e distanciamento de 1 metro;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1 metro;
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
Manter o distanciamento de 1 metro entre as pessoas;
As salas de leitura e bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1 metro entre as pessoas e as seguintes regras:
a. Separar uma estante para recebimento de material devolvido;
b. Sempre higienizar as mãos antes e após manusear os livros;
c. Acomodar o material recebido na estante separada para este fim;
d. Não colocar esse livro no acervo nas próximas 72 horas, como também não o liberar para empréstimo
Todos os estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas, com exceção dos estudantes público-alvo da educação especial que não possuam autonomia e corram risco de serem sufocados.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Preferir o uso de ventilação natural e evitar sempre que possível a utilização de ventiladores e ar condicionado. Se for extremamente necessário o uso do ventilador, sempre manter as janelas e as portas abertas e direcionar o fluxo de ventilação para uma saída de ar (janela ou porta). Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado, conforme orientações vigentes das autoridades sanitárias.
Se necessário ao distanciamento de 1 metro, limitar o número de estudantes e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, mantendo o uso da máscara.
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas.
Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais pessoais.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de 1 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o distanciamento de 1 metro.
Refeitórios devem garantir distanciamento de 1 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões.
Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos.
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.
6. BANHEIROS:
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara;
Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o número de sanitários, mictórios e pias que devem estar todos em condições de serem utilizados, evitando aglomeração;
Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas nesse local;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início em cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene;
Respeitar o distanciamento de 1 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em todas ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que os estudantes que apresentarem sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 – SIMED, disponível da SED;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o estudante, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um estudante sintomático, respeitar o distanciamento de 1m e mantê-los na sala isolada e segura. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes e profissionais da educação que apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e conduta;
Manter isolamento domiciliar, conforme prescrição médica. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá voltar às atividades presenciais;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Se um estudante testar positivo para COVID-19, todos os estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e não frequentar a escola;
Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola, pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.