Resolução SEDUC 151, de 30-12-2021 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

DOE – Seção I – 31/12/2021 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 151, de 30-12-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 14 de janeiro de 2022.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.

Resolução SEDUC 149, de 29-12-2021 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020

DOE – Seção I – 30/12/2021 – Pág.39

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 149, de 29-12-2021
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:
Artigo 1º: Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Oficial Administrativo, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-604-17 (SPG-91.675-18), com despacho publicado no D.O. de 22/05/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Resolução SEDUC 148, de 29-12-2021 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020

DOE – Seção I – 30/12/2021 – Pág.39

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 148, de 29-12-2021
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:
Artigo 1º – Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Supervisor de Ensino, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-605-17 (SPG-1.293.007-17), com despacho publicado no D.O. de 20/03/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação

Resolução SEDUC 146, de 22-12-2021 Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.

DOE – Seção I – 23/12/2021 – Pág.31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 146, de 22-12-2021
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao Ensino Fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2022, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2022, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 145, de 22-12-2021 Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 23/12/2021 – Pág.31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 145, de 22-12-2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 2 do §1º do artigo:
‘’Artigo 1º –
§1º – .
2. Inseridos preferencialmente em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.’’ (NR)
II – o parágrafo único do artigo 3º:
‘’Artigo 3º –
Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I – Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza.
II – Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza.
III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
IV – Excepcionalmente, os demais alunos matriculados nos Anos Finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio, em outras faixas de renda.’’ (NR)
III – o artigo 5º:
‘’Artigo 5º – Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I – realizar atividades de recuperação de aprendizagem e diversificação curricular no APP do CMSP por pelo menos 2 horas semanais;
II – participar de pelo menos uma das atividades extracurriculares promovidas em suas respectivas unidades escolares, na seguinte conformidade:
a. comparecer às aulas extras semanais no presenciais ou pelo app CMSP, com o professor designado ao grupo a qual o aluno pertence;
b. atividades regulares de esportes ou artes promovidas pelas escolas por meio da Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 2021.
III – manter frequência escolar acima de 80%, que deverá ser registrada por seus professores no Diário de Classe Digital.’’ (NR)
IV – o §2º e o §4º do artigo 6º:
‘’Artigo 6º –
§2º- Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante o período de (01) mês deverão ser notificados por seus professores e deverão se comprometer a realizar as atividades obrigatórias nos meses subsequentes.
…………………
§4º – Os estudantes deverão devolver o cartão SIM na unidade escolar quando optarem por deixar de cumprir as atividades obrigatórias previstas nesta Resolução ou se interromperem o vínculo com a rede estadual de ensino.’’ (NR)
Artigo 2º – Fica revogado o item 3 do §1º do artigo 1º da Resolução Seduc-30, de 2-3-2021.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da SEDUC nº 30, de 2-3-2021.

Resolução SEDUC 143, de 20-12-2021 Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos

DOE – Seção I – 21/12/2021 – Pág.182

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 143, de 20-12-2021
Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o §7º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 13.415/2017, que define que os currículos do Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante, possibilitando a construção de seu Projeto de Vida, com vistas à sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
-o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabelece que o currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários Formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares;
– a Portaria do Ministério da Educação nº 1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio; – os artigos 10 e 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que trata da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF), indissociavelmente;
– o Parecer CEE nº 67/98 que dispõe das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais;
– a Deliberação CEE 155/17 – Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;
– a Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017 para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Indicação CEE 198/2020 que acompanha a Deliberação CEE nº 186/2020 e contém orientações para implementação da Lei Federal nº 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio;
– a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, alterada pela Resolução Seduc nº 98, de 8-10-2021;
– a Indicação CEE 180/2019, homologada pela Resolução, de 22-7-2019, que versa sobre ”Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem”,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° – A avaliação da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do currículo do ensino médio na rede estadual de ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – Para os fins previstos nesta resolução a avaliação do ensino médio tem por referência:
I – nos fundamentos pedagógicos do Currículo Paulista, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e à ampliação de sua autonomia, para que possa fazer escolhas coerentes no seu projeto de vida;
II – no desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais, com flexibilização de metodologias que atendam os anseios e as expectativas dos estudantes com qualidade e equidade para que todos aprendam;
III – na perspectiva da avaliação formativa, pois o processo avaliativo tem caráter contínuo, processual e deve refletir o desenvolvimento global do estudante, com preponderância dos aspectos qualitativos aos quantitativos;
IV – na necessária coerência entre a prática pedagógica e os processos avaliativos, com a função de identificar e diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento do estudante, com vistas ao avanço da aprendizagem;
V – os resultados das avaliações internas organizadas pela escola e apoiadas por procedimentos de observações e registros contínuos, permitindo o acompanhamento sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, no âmbito da sala de aula;
VI – nas avaliações externas, por sua especificidade técnica para aplicação em larga escala e devido ao seu caráter somativo, oferecem indicadores do sistema educacional para subsidiar políticas públicas em educação, de acordo com os objetivos e metas propostos, com reflexos também nas unidades escolares;
VII – no resultado da avaliação da aprendizagem em que proporciona evidências e diagnósticos que permitam a reflexão sobre a prática pedagógica, contribuindo para que a equipe escolar possa reorganizá-la por meio de metodologias e instrumentos diversificados, subsidiando as decisões de planejamento, replanejamento e correções de rumos para recuperação, reforço e aprofundamento.
Parágrafo Único – A avaliação no Ensino Médio compõe a proposta pedagógica e o regimento escolar.
Artigo 3° – São objetivos da avaliação do processo de ensino e de aprendizagem na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos:
I – permitir o acompanhamento, ao longo dos períodos letivos, do processo de aprendizagem dos estudantes;
II – diagnosticar em que medida o estudante desenvolveu as competências e as habilidades previstas na Proposta Pedagógica das instituições escolares;
III – identificar potencialidades e eventuais dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com sucesso em sua escolaridade;
IV – acompanhar os resultados das práticas de ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
V – subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Série para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e aprofundamento.
CAPÍTULO II
DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA
Artigo 4° – O aproveitamento escolar do estudante abarcará a avaliação do rendimento e a verificação da frequência, em conformidade com as legislações vigentes que regem à matéria.
Artigo 5° – Para fins de promoção ou retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, será exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas, durante o semestre/ano letivo.
Artigo 6° – A avaliação do desempenho escolar do estudante para Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos será medido periodicamente, conforme escalas determinadas nesta resolução.
§1° – A Formação Geral Básica terá carga horária anual, com registros de notas bimestrais e ao final do ano letivo em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
§2° – Os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais de notas em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular, e registro final semestral da Unidade Curricular expressa em única menção com as seguintes definições operacionais:
I – Aproveitamento Total (AT): O estudante obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
II – Aproveitamento Satisfatório (AS): O estudante obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
III – Aproveitamento Regular (AR): O estudante obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
IV – Aproveitamento Insuficiente (AI): O estudante obteve desempenho insuficiente no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
§ 3° – Os componentes curriculares dos Itinerários Formativos tanto do Inova Educação – Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação -, como da Expansão da Carga Horária – Orientação de Estudos, Língua Inglesa e Educação Física -, têm carga horária anual, com registros de notas bimestrais em escala de Engajamento Total (ET), Engajamento Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PROMOÇÃO PARCIAL E RETENÇÃO
Artigo 7° – O Conselho de Classe/Série deverá decidir, com base no desempenho global do estudante, com preponderância aos aspectos qualitativos, a promoção ou retenção do estudante que se enquadre nos critérios descritos no Regimento Escolar, em conformidade com a legislação vigente.
§1° – Na Formação Geral Básica, o estudante com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em até 3 (três) componentes curriculares, será promovido parcialmente e classificado na série subsequente, devendo cursar, concomitantemente, estes componentes curriculares, em regime de recuperação, para prosseguimento de seus estudos.
§2° – Na Formação Geral Básica, o estudante com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em mais de 3 (três) componentes curriculares, será retido parcialmente e classificado na mesma série no ano letivo subsequente, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
§3° – Nos Itinerários Formativos, tanto no Aprofundamento Curricular quanto nos componentes do Inova Educação e da Expansão da Carga Horária não há retenção por rendimento, apenas por inassiduidade, na seguinte conformidade:
I – os estudantes com aproveitamento insuficiente registrado como menção final na unidade curricular do Aprofundamento Curricular, devem cursar essa unidade curricular em regime de recuperação, sem prejuízo de seu prosseguimento de estudos;
II – Quanto ao critério de assiduidade será considerado retido na série o estudante com frequência inferior a 75% do total das horas letivas, durante o semestre ou ano letivo.
§4° – O Conselho de Classe/Série deverá analisar a frequência e o aproveitamento do estudante nas atividades de compensação de ausências e, na sequência, deliberar sobre o cômputo geral da frequência do estudante.
Artigo 8° – A progressão parcial é um mecanismo de recuperação, concomitante ao desenvolvimento do currículo previsto para o nível/etapa cursada.
§1°- Na Formação Geral Básica os componentes curriculares com nota final abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes, serão cursados concomitantemente à série seguinte da matrícula, constituindo-se a garantia da flexibilização escolar, com vistas à recuperação da aprendizagem, à oportunidade de permanência e à continuidade de estudos.
§2° – Nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos, o estudante que obtiver menção Aproveitamento Insuficiente na Unidade Curricular, poderá prosseguir seus estudos no semestre subsequente, devendo realizar à recuperação da aprendizagem, constituindo-se a garantia da flexibilização escolar.
§3° – O estudante em regime de progressão parcial na Formação Geral Básica e/ou nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos, será encaminhado para participação no projeto de recuperação, com duração semestral, a ser realizado de maneira concomitante às atividades regulares, com vistas a sanar necessidades de aprendizagem durante o seu percurso formativo e oferecer oportunidades para que avance de maneira satisfatória, sem prejuízos quanto à permanência e continuidade dos estudos.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS FINAIS
Artigo 9° – Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar Digital – SED, previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos estudantes e seus pais ou responsáveis, da Formação Geral Básica e do Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
Artigo 10 – O resultado final da avaliação realizada pela escola, em consonância com a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do estudante, no conjunto dos componentes curriculares e das áreas de conhecimento cursados, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo.
Artigo 11 – Os professores responsáveis pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão em documento próprio o cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das habilidades da área/ componente curricular durante o período semestral da recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção ou retenção do estudante.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 12 – A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e deve ser entendida como contínua e permanente para o desenvolvimento de novas situações de aprendizagem, com vistas a proporcionar oportunidades aos estudantes para que avancem em seu percurso escolar.
§1° – A recuperação da aprendizagem com os estudantes em regime de progressão parcial ocorrerá em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.
§2° – O estudante que estiver em regime de progressão parcial não terá frequência contabilizada e será avaliado pelo professor responsável, mediante entrega de um projeto, trabalho de conclusão, e outros mecanismos de avaliação a ser definido pelo docente.
§3° – Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 13 – As turmas da recuperação deverão ser compostas de até 40 estudantes em regime de progressão parcial na Formação Geral Básica e/ou no Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
§1° – Os estudantes serão agrupados independente dos componentes curriculares e Unidades Curriculares que estiverem em regime de progressão parcial.
§2° – Os estudantes deverão usar o tempo dedicado para recuperação para trabalhar dúvidas e desenvolvimento de atividades com os professores da(s) área(s) de conhecimento em que se encontram em regime de progressão parcial.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE DO ESTUDANTE
Artigo 14 – É facultado ao estudante solicitar a mudança de Aprofundamento Curricular, na mesma unidade escolar ou na modalidade de transferência por intenção ou alteração de endereço, ao final de cada semestre letivo, desde que observada a disponibilidade de vagas ofertadas na própria escola.
§1° – Nos casos de mudança entre Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, as Unidades Curriculares serão aproveitadas integralmente.
§2° – No caso de mudança de Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, o estudante terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
Artigo 15 – O estudante que mudar de unidade escolar por alteração de endereço no meio do semestre letivo deverá escolher o Aprofundamento Curricular, mediante as opções e as vagas disponíveis na unidade escolar de destino.
§1°- Nos casos em que o estudante tiver matrícula no mesmo Aprofundamento Curricular, o rendimento da Unidade Curricular será aproveitada integralmente até o momento da transferência.
§2° – Nos casos em que o estudante tiver matrícula em outro Aprofundamento Curricular, a equipe pedagógica da unidade escolar deverá analisar a(s) unidade(s) curricular(es) cursada(s) parcialmente e a(s) do novo aprofundamento, para realizar a equivalência entre elas, aproveitando as avaliações já realizadas.
§3° – No caso de mudança ou não de Aprofundamento Curricular, no momento de mudança de unidade escolar, o estudante terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
Artigo 16 – Na Formação Geral Básica, será garantida a complementação da carga horária cursada pela turma e avaliações já realizadas.
Artigo 17 – Estudantes oriundos de escolas públicas de outros sistemas de ensino ou de escolas privadas, que apresentarem defasagem de carga horária constante na Matriz Curricular, serão matriculados com direito à complementação da carga horária, por meio de atividades complementares de estudo.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 18 – As determinações sobre avaliação dispostas nesta resolução integram o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 19 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução GS-683, de 20-12-2021 Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 21/12/2021 – Pág.04

Governo
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução GS-683, de 20-12-2021
Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas
O Secretário de Governo, resolve:
Artigo 1º – Os afastamentos de servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas e de componentes da Polícia Militar do Estado, autorizados até 31-12-2020, com fundamento nas Resoluções CC 53, de 12-12-2006, nº 10, de 27-3-2007, e 17, de 2-5-2007, e alterações, ficam prorrogados na seguinte conformidade:
I – até 31-12-2022: afastamentos junto aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
II – até 15-2-2022: afastamentos em todas as demais hipóteses.
Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos ou entidades interessadas na prorrogação dos afastamentos dos servidores deverão manifestar-se mediante ofício ou registro no Aplicativo Controle de Afastamentos, da Secretaria de Governo, impreterivelmente até o dia 30-12-2021.
Artigo 2º – Os afastamentos prorrogados por esta resolução poderão ser cessados a qualquer tempo, para atender à necessidade e conveniência do serviço público.
Artigo 3º – Os pedidos de afastamentos solicitados para o exercício de 2021, não autorizados até a presente data, ficam prejudicados.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021 – Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.

DOE – Seção I – 15/12/2021 – Pág.32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
– a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
– a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa;
Resolve:
Artigo 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º – Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§2º – Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.
§3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I – início do ano letivo: 02 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 06 de julho;
III – início do 2º semestre: 26 de julho;
IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;
V – férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;
VI – recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro;
VII – 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;
IX – 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;
X – 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro.
Parágrafo único – A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos.
Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;
b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.
II – reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:
a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;
b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;
c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;
d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.
III – semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:
a) de 06 a 12 de abril;
b) de 28 de junho a 04 julho;
c) de 28 de setembro a 05 de outubro;
d) de 12 a 20 de dezembro.
IV – acolhimento: 2 de fevereiro
V – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
a) de 13 a 14 de abril;
b) de 05 a 06 de julho;
c) de 06 a 07 de outubro.
VI – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VII – reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VIII – reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º – As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.
Parágrafo único – Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.
Artigo 5º – As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov. br.
§1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.
Artigo 6º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 7º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.
§2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.
§3º – Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 8º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

DOE – Seção I – 11/12/2021 – Pág.28

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021
Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1°- Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 2° – Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, mediante celebração de termo de adesão.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.
Artigo 3° – A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.
Parágrafo único – É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.
Artigo 4º – As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
§1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.
§2º – O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.
Artigo 5° – Nos eixos a que alude o artigo 1º, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as metas a seguir:
I – a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;
II – a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;
III – a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);
IV – a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
V- a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;
VI – meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.
Artigo 6º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as ações a seguir:
I – no eixo de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”:
a) aquisição de material escolar;
b) aquisição de material esportivo;
c) aquisição de material para modalidades especializadas e para a educação especial;
d) aquisição e oferta de material didático de apoio à implementação do Currículo Paulista;
e) aquisição e oferta de material paradidático;
f) aquisição e oferta de tecnologias educacionais;
II – no eixo de “formação e valorização de profissionais”, a oferta de formação nas modalidades presencial e a distância, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP;
III – no eixo de “equipamentos”:
a) aquisição de equipamentos para climatização;
b) aquisição de equipamentos para cozinha;
c) aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais;
d) aquisição de utensílios para cozinha;
e) aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
f) aquisição de mobiliário;
g) aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;
IV – no eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais”:
a) oferta de instrumentos para avaliação educacional;
b) oferta de aulas remotas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP.
Artigo 7º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso os programas a seguir:
I – materiais e recursos didático-pedagógicos-tecnológicos ofertados aos alunos e profissionais da Educação;
II – equipamentos, tecnologia da informação e comunicação, utensílios e mobiliário para unidades escolares;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação; e
IV – gestão da aprendizagem: formação, ensino, monitoramento e avaliação.
Parágrafo único – As atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão parte integrante do Termo de Compromisso.
Artigo 8º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:
I – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
II – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD.
Artigo 9° – Os Termos de Compromisso terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).
Artigo 10 – A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.
§ 1º – Quando exigida, a contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.
§ 2º – O montante da contrapartida financeira do Município será analisado e decidido pela Secretaria da Educação, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 11 desta resolução.
Artigo 11 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e especificações técnicas padronizadas, disponibilizados pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP e pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.”
Parágrafo Único – Na hipótese de o item não estar previsto nos produtos técnicos disponibilizados na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC nem nos produtos técnicos disponibilizados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência e outros cadernos de especificações técnicas padronizadas formalmente aprovados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.”
Artigo 12 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.
Artigo 13 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.
§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:
1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
Artigo 14 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:
I – a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;
II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.
§ 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;
5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
§ 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.
§ 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:
1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;
3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.
§ 5º – No caso de celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros, será dispensada a apresentação da comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;
§ 6º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.
Artigo 15 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.
Artigo 16 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO 2022 – PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA – POC – EE Dr. Mário da Silva Pinto, em Cruzeiro/SP.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO 2022
PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA – POC

O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, em atendimento às disposições da Portaria CGRH 9 de 13/11/20 amparada na Resolução SE 72 de 13/10/20, torna pública a abertura de inscrições para compor o banco de dados com o processo de credenciamento de docentes interessados em atuar em 2022 como Professor Orientador de Convivência – POC, à vista do disposto na Resolução SE 48/19 e Resolução Seduc 92/20, Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021.

I- DAS INSCRIÇÕES:
a) Período de credenciamento: de 13 a 15/12/2021 (das 08 h até 17h).
b) Entrevista: dia 16/12/2021.
c) Inscrição por meio de preenchimento de dados e apresentação de anexos em documento, devendo ser incluído, na ficha, os documentos comprobatórios e de proposta de trabalho do candidato.
Local: Preencher formulário de inscrição na Secretaria da EE Dr. Mário da Silva Pinto, em Cruzeiro/SP.

II- DOS REQUISITOS:

Observado o disposto no artigo 2º Da Resolução SE 92/20 – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, observada a situação funcional de acordo com a Resolução SE 72/20:
I. docente titular de cargo;
II. ocupante de função atividade.

Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:
a) colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor; comunicar-se com objetividade e coerência;
b) atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
c) relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
d) planejar e organizar atividades com eficácia;
e) tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

III- DA DOCUMENTAÇÃO:

Todos os documentos comprobatórios deverão ser entregues na Secretaria da EE Dr. Mário da Silva Pinto:
a) RG;
b) CPF;
c) Diploma e respectivo histórico escolar de licenciatura plena;
d) Comprovante de inscrição para o processo de atribuição de aulas para 2022;
e) Proposta de trabalho elaborado pelo candidato que contemple, no mínimo: dados de identificação, objetivo, experiência com Mediação de Conflitos, escolar e/ou Comunitário, contemplando ações que possam otimizar o trabalho em prol da melhoria da convivência e do clima escolar em favor da aprendizagem e referências.

IV- DA CARGA HORÁRIA:

Observados o disposto no artigo 2º da Resolução SE 92/20:
§ 2º – Os critérios de definição de quantitativo de servidores para a função de Professor Orientador de Convivência e da respectiva carga horária semanal serão estabelecidos por meio de Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 3º – Compete ao Diretor de Escola assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 4º – O professor Orientador de Convivência deverá destinar parte de sua carga horária semanal de trabalho para reuniões de planejamento, estudos e outras atribuições referentes à sua função, de acordo com as diretrizes expedidas pela CGRH.

V- DA FUNÇÃO:

Além das previstas na Resolução SE 48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Orientador de Convivência, conforme prevê o artigo 4º da Resolução SE 92/20:
I – Participar com a equipe gestora da elaboração de ações no âmbito da escola, do conjunto de ações que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;
II – Articular-se com os membros da Comunidade Escolar (gestores, professores, funcionários, estudantes e pais ou responsáveis), Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres (APM), na construção de ações e normas de convivência ética, para:
a) Participar da organização do acolhimento de estudantes;
b) promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas preventivas, colaborativas e restaurativas para a resolução de conflitos no cotidiano;
c) orientar os responsáveis pelos estudantes sobre sua participação no processo educativo e encaminhamento para atendimento especializado de órgãos da rede protetiva, quando necessário;
d) mapear e estabelecer contato e parceria, para ações de prevenção, intervenção e posvenção, com membros de instituições da Rede de Proteção Social e de Direitos;
e) realizar mapeamento e parceria com instituições culturais, sociais, de saúde privadas e educativas com a devida apreciação e validação do Conselho de Escola;
f) participar de reuniões com a Rede Protetiva a fim de estabelecer, conjuntamente, fluxos, entre as instituições, para atendimento e acompanhamento de estudantes em situações vulneráveis.
III – Colaborar com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
IV – Coordenar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar; V – participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e de professores, informando das ações desenvolvidas pela orientação de convivência;
VI – Assessorar e apoiar as equipes escolares e Conselhos Escolares nas decisões quanto a ocorrências no turno;
VII – registrar, na Plataforma Conviva – PLACON, as ocorrências, ou ausência delas, observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, observada a legislação vigente e o Regimento da Escola;
VIII – manter diálogo permanente com a equipe escolar, a fim de informá-los das ocorrências mais importantes, propondo soluções;
IX – Interagir com os estudantes nos horários de intervalos e acolhê-los nos momentos de entrada e/ou saída, procurando garantir um espaço de respeito, de diálogo e de integração entre os estudantes;
X – Intervir e prestar apoio à comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos e questões de saúde, promovendo a reparação e a tomada de consciência dos problemas entre os envolvidos;
XI – Observar e intervir em situações de bullying e cyberbullying acionando as formas de na escola para a condução de propostas de prevenção ao problema, de maneira a não colocar os envolvidos em exposição.
XII – Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão, da Autoavaliação Institucional e coordenar o Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);
XIII – Subsidiar os educadores nas situações de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar;
XIV – manter-se atualizado, em articulação com o professor coordenador, sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e estudantes, visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XV – Orientar, em conjunto com o professor coordenador, o trabalho dos demais docentes na Aula de Trabalho Pedagógico (ATPC) quando a pauta pertencer ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar.
XVI – Participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar nas Diretorias de Ensino e replicar nas unidades escolares.
XVII – Implementar e acompanhar, nas escolas, ações referentes ao Plano de Melhoria da Convivência Escolar;
XVIII – Atuar em parceria com o professor coordenador pedagógico no planejamento de ações de inclusão dos portadores de necessidades especiais nas ações de convivência;
XIX – manter contatos sistematizados com os discentes, individualmente, ou em grupos, tendo em vista a escuta de eventuais problemas ou sugestões a respeito da rotina escolar relacionada à convivência.

VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

1- O candidato que deixar de comprovar alguma das exigências do presente edital terá sua inscrição indeferida. O ato de Inscrição no Processo de Credenciamento, para formação de cadastro reserva, implica a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições constantes no presente Edital e conhecimento da legislação específica.
2- O Professor Orientador de Convivência que, no desempenho de suas atribuições, deixar de cumpri-las satisfatoriamente, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada pelo Diretor da Escola, ouvido o Supervisor de Ensino e a equipe de gestão regional do Programa CONVIVA SP, ratificada pelo Conselho de Escola, a carga horária relativa à função, assegurados, previamente, a ampla defesa e contraditório e somente poderá ter novamente atribuição como professor Orientador de Convivência, através de aprovação em novo processo seletivo, no ano letivo subsequente ao da cessação.
3- O Professor Orientador de Convivência não poderá ser substituído e será cessada a função, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não corresponder ou desempenhar a contento as atribuições da função;
b) entrar em licença, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados ao longo do ano letivo;
c) a unidade escolar deixar de comportar a função do professor Orientador de Convivência.
4- O docente, que for selecionado, terá a atribuição para atuar como Professor
Orientador de Convivência, com carga horária a ser definida, em Portaria expedida pela CGRH condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente.
5- A permanência na função de Professor Orientador de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho positivo, por instrumento próprio estabelecido pela Resolução SE 92/20.
6- As avaliações de desempenho ocorrerão no final de cada semestre, preferencialmente, nos meses de junho e novembro de cada ano letivo.
7- O candidato fica ciente da obrigatoriedade de cumprir o compromisso das diferentes ações pedagógicas realizadas, sejam presenciais ou a distância, por meio de trabalho direto ou de possíveis parcerias.
8- A atribuição de aulas será realizada conforme cronograma divulgado pela SEE/SP, para o ano letivo de 2021, divulgadas no site da Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá.
9- Os casos omissos ao disposto no presente edital serão analisados pela equipe responsável pelo projeto na Diretoria de Ensino bem como, no que couber, pela equipe gestora da escola assistida pelo respectivo supervisor de ensino.
10- Novas orientações publicadas pelos órgãos centrais da SEDUC poderão determinar alterações no presente edital.