EDITAL DE 14/01/2026 – BANCO DE TALENTOS AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR – AOE – ACOMPANHAMENTO, APOIO E SUPORTE AOS ALUNOS ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Publicado na Edição de 14 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

EDITAL DE 14/01/2026 – BANCO DE TALENTOS AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR – AOE
ACOMPANHAMENTO, APOIO E SUPORTE AOS ALUNOS ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.A inscrição no Banco de Talentos BT tem por finalidade registrar o interesse do Agente de Organização Escolar AOE das categorias: Efetivo, Estável ou Contratado por Tempo Determinado, com vínculo ativo junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo SEDUC para atuar no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, conforme Resolução SEDUC nº 52/2011, alterada pela Resolução SEDUC nº 142/2025.
2.O AOE Efetivo, Estável ou Contratado poderá inscrever-se para as vagas disponíveis em qualquer unidade escolar, podendo indicar até três Unidades Regionais de Ensino URE para participação no Processo Seletivo Simplificado PSS.
3.A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado CECTD informará às unidades escolares o contingente de inscrições recebidas.
4.Os editais publicados pelas unidades escolares serão divulgados após o encerramento do período de inscrições no BT, no sítio eletrônico da respectiva URE.
5.A participação no PSS não obriga a unidade escolar a aproveitar todos os candidatos inscritos.
6.A inscrição no BT e a participação no PSS conferem ao candidato apenas a expectativa de direito, condicionada ao resultado da entrevista e à existência de vagas, tratando se exclusivamente de registro de interesse.

II – DOS PRÉ REQUISITOS
7.Possuir formação, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, conforme Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025 que habilite o profissional a atuar no acompanhamento, apoio e dar suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, podendo o candidato já estar cursando ou manifestar interesse em cursar, desde que a conclusão ocorra no prazo máximo de três meses a contar da data de publicação deste edital.
8.No ato da inscrição, o candidato declara, sob as penas da lei, possuir vínculo ativo junto a esta SEDUC, na condição de AOE Efetivo, Estável ou Contratado por Tempo Determinado.

III – DAS ATRIBUIÇÕES
9.O candidato exercerá, quando selecionado, as atribuições previstas na Resolução SE nº 52/2011 e na Resolução SEDUC nº 142/2025, referentes ao acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial.

IV – DOS VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO
10.Não haverá alteração de vencimentos ou jornada, uma vez que as atividades são inerentes às atribuições do AOE.

V – DAS INSCRIÇÕES
11.As inscrições estarão abertas de 15 a 23 de janeiro de 2026 e deverão ser realizadas exclusivamente por meio da plataforma Banco de Talentos da SEDUC, disponível em:
14.O candidato declara, no ato da inscrição, que apresentará, na data da entrevista:
·declaração em papel timbrado, assinada e carimbada pelo Diretor Escolar ou Diretor de Escola, contendo todas as informações referentes ao seu vínculo funcional; e
·certificado ou diploma de conclusão, ou, alternativamente, declaração de matrícula e/ou manifestação formal de interesse em curso que habilite para o acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis para a Educação Especial.
15.A divulgação da lista de inscritos será realizada pela CECT da URE.

VI – DA ENTREVISTA
16.O PSS será composto por análise documental e entrevista realizada pelo Diretor Escolar ou Diretor de Escola da unidade escolar na qual o inscrito se candidatou, considerando critérios como:
·perfil profissional;
·formação compatível com atuação;
·comunicação e postura profissional; e
·disponibilidade para o exercício das atribuições.
17.No PSS, não haverá aplicação de prova escrita e os editais serão publicados pelas unidades escolares conforme necessidade administrativa.

VII – DO RESULTADO
18.O candidato selecionado para o exercício do acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial será formalmente comunicado pelo Diretor Escolar ou Diretor de Escola.
19.Caso a unidade escolar de seleção seja distinta da unidade de exercício e/ou de classificação do candidato, caberá ao Diretor Escolar ou Diretor de Escola, em conjunto com a URE, adotar os procedimentos administrativos pertinentes para transferência do candidato selecionado.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar, pelos canais oficiais da URE e/ou da unidade escolar, a divulgação dos editais, das etapas do processo seletivo e de todas as publicações relacionadas aos processos dos quais venha a participar.
21.O AOE contratado por tempo determinado que for selecionado para atuar no acompanhamento, apoio e suporte aos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial não terá seu contrato prorrogado em razão desta atuação.

Classificação para alocação PEI – retirada da SED em 15/01/26 às 10:19:00 (sujeitos à alteração)

Classificação para alocação PEI – retirada da SED em 15/01/26 às 10:19:00 (sujeitos à alteração)

 

Docentes efetivos, contratados (categoria “O”) e candidatos à contratação excedentes no módulo

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Docentes Efetivos/não efetivos credenciados que não estão no programa no PEI

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Docentes Contratados e Candidatos à Contratação credenciados que não estão no Programa PEI

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RETIFICAÇÃO DO EDITAL SEDUC Nº 4/2025 – PROVÃO PAULISTA SERIADO

Publicado na Edição de 15 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RETIFICAÇÃO DO EDITAL SEDUC Nº 4/2025 – PROVÃO PAULISTA SERIADO

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo informa a seguinte retificação do Edital nº 04/2025, referente ao “PROVÃO PAULISTA SERIADO – INSCRIÇÕES PARA O PROVÃO PAULISTA SERIADO 1ª, 2ª E 3ª SÉRIES DO ENSINO MÉDIO”, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 29 de julho de 2025, no Caderno Executivo, na Seção Atos de Gestão e Despesas, que passa a ter as seguintes alterações:

I – No Curso de Medicina, ANEXO X – Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) – Quadro de Vagas e distribuição por grupos

ONDE SE LÊ:

PPI – GRUPO A PPI – GRUPO B PPI – GRUPO C
2 1 1

 

LÊ-SE:

PPI – GRUPO A PPI – GRUPO B PPI – GRUPO C
3 1 1

II – Os demais itens do citado edital permanecem inalterados.

 

Abertura de Processo de Licitação para administração dos serviços da Cantina Escolar – EE Américo Alves

Abertura de Processo de Licitação para administração dos serviços da Cantina Escolar – EE Américo Alves

A Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres da E.E. Américo Alves”, localizada à Praça Padre Victor Coelho de Almeida, 113 – Jardim São Paulo – Aparecida – SP, torna pública a abertura de Processo de Licitação para administração dos serviços da Cantina Escolar da referida unidade escolar.
As instruções completas deverão ser retiradas no endereço acima, entre os dias 19/01 e 20/01/2026, no horário das 08h às 16h30.
As propostas deverão ser apresentadas até o dia 22/01/2026, às 16h30, no mesmo local.
O lance inicial será de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A abertura dos envelopes contendo as propostas ocorrerá em sessão pública no dia 23/01/2026, às 14h, nas dependências da unidade escolar.

Relação Prévia dos Candidatos Deferidos no Processo Seletivo para Credenciamento, Seleção e Classificação de Docentes para Atuação na Educação de Jovens E Adultos (EJA)

Acesse o formulário de recurso aqui

Relação Prévia dos Candidatos Deferidos no Processo Seletivo para Credenciamento, Seleção e Classificação de Docentes para Atuação na Educação de Jovens E Adultos (EJA), no Modelo de Presença Flexível – Classificação final  será publica dia 16/01/26
Nome (sem abreviações) RG Situação Funcional Situação
Edson dos Santos 36369750-0 Efetivo Deferido
Elton de Freitas Fernandes 431706098 Efetivo Deferido
Gessana Maria Boaventura Mota 303796984 Efetivo Deferido
GLAUCO DUARTE 28525749-3 Efetivo Deferido
João Lucas de Castro Braz 48875173-1 Efetivo Deferido
Josiane Aparecida Ramos 25.386.084-2 Efetivo Deferido
LUCIANA MOREIRA LOPES 25013424x Efetivo Deferido
Marcos Humberto Reda 11938194829 Efetivo Deferido
Denise de Oliveira Espindola Sim Categoria F Deferido
Gisele Aparecida da Guia Vieira 294010166 Categoria F Deferido
Ana Rita Guimarães da Silva Pessôa 31962137813 Categoria O Deferido
Byanka Leme Barcelos de Souza 42.679.657-3 Categoria O Deferido
Cacau Fioratti Gonda 28721073x Categoria O Deferido
Damaris Souza Monteiro da Palma 34.643.624-2 Categoria O Deferido
Diego Ramon Novaes Ferraz 43651778-4 Categoria O Deferido
Edson Vasconcelos Bittar 292169176 Categoria O Deferido
Ericka Vanessa de Andrade Ritton 20.968.959-6 Categoria O Deferido
Julio Cesar Pereira 434293374 Categoria O Deferido
Marco Aurélio Vitorino da Cruz 479567566 Categoria O Deferido
Maria Julia Silva Rodrigues Cruz 55.124.826-9 Categoria O Deferido
Mauro Henrique Ribeiro 56772434-7 Categoria O Deferido
nelio artur do nascimento 103380606 Categoria O Deferido
Ana Paula Rodrigues Monteiro 47.767.151-2 Candidato a Contratação Deferido
João Rafael Da Cruz Pinto 431490338 Candidato a Contratação Deferido
Jorge Luiz Tavares de Souza 32.211.599-1 Candidato a Contratação Deferido
Juliana Maria de Almeida Carvalho 46643005x Candidato a Contratação Deferido
MARYANA FERNANDA ALVES 508100501 Candidato a Contratação Deferido
Rafaela Nunes Ribeiro 497930912 Candidato a Contratação Deferido

 

José Aroldo Giupponi Cardoso 176297674 Categoria F  Indeferido Ausente da entrevista
Adailton Luiz Evangelista Florentino 45706691-x Categoria O  Indeferido Declarção de Formação Inválida
Gabriela de Carvalho Sette 47791486x Categoria O  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026
LUCIANA CASTRO DE DEUS 262327557 Categoria O  Indeferido Gradução  em desacordo com Edital
Paulo Roberto Silva Galvão 431147954 Categoria O  Indeferido Graduação em desacordo com  Edital
Roseli da Silva Mineiro 29.959.883/4 Categoria O  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Alexandre Vasconcellos Gonçalves 26780763-6 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
ANA MARTA DOS SANTOS BRAGA 217520418 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista/ Ed. Física Bacharelado
DIEGO PEREIRA DOS SANTOS 489306160 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026
Elaine de Souza Martins 43.012.765-0 Candidato a Contratação  Indeferido Falta Diploma de Graduação e Histórico Escolar
Ellen Patrícia Duarte de Oliveira 261472070 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Fabia Conceição Alves De Sousa 22129589 6 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Gabrielli Pereira Diniz 557229662 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Isabela Agassi Toledo Machado 605501683 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Não concluiu o curso
Israel Meireles Siqueira Júnior 289792178 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026? Falta Diploma e Histórico da Primeira licenciatura ou Bacharelado
Joselia Cristina Siqueira da Silva Bulian 129.582.537-67 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Lisley Karen dos Santos Leite 329933280 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Loraine Rodrigues Cabral 42.533.277-9 Candidato a Contratação  Indeferido Falta Histórico Escolar do Curso
Luciana Aparecida Teixeira Piorini 363546480 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026/ Ausente da entrevista
Patricia Guimarães de Lima 239017134 Candidato a Contratação  Indeferido Sem inscrição para processo de atribuição 2026
Thiago Reginaldo Rocha 42.127.241-7 Candidato a Contratação  Indeferido Falta diploma e Histórico da Primeira Licenciatura ou Bacharelado
Wagner Henrique Ramos 439406882 Candidato a Contratação  Indeferido Não concluiu Ed. Física

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 – Dispõe sobre o processo inicial de atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação do Quadro de Magistério – QM da rede estadual de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 13 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o processo inicial de atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação do Quadro de Magistério – QM da rede estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a legalidade, legitimidade e a transparência do processo de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERLIMINARES
Seção I
Das Competências e das Definições
Artigo 1º – O processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual de São Paulo, desta Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, se regerá pelas disposições desta Resolução, além das disposições previstas em Portaria, a ser expedida pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.
Parágrafo único – A atribuição referente às escolas que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI seguirá normativa própria, aplicando-se, no âmbito geral, as disposições desta Resolução.
Artigo 2º – Todos os participantes do processo de atribuição garantirão as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, buscando compatibilizar os itens abaixo elencados, na seguinte prioridade:
1 – o horário das classes e das aulas, a ordem de classificação, as cargas-horárias ou jornadas de trabalho dos docentes e o atendimento total de classes ou aulas livres da unidade;
2 – as situações de acumulação remunerada, em âmbito estadual; e
3 – as opções dos docentes.
Artigo 3º – Caso o Diretor de Escola ou Diretor Escolar deixe de praticar os atos que lhe competem no processo de atribuição, caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas fazer-lhe as vezes, oficiando ao dirigente da Unidade Regional de Ensino – URE para a instauração imediata de processo disciplinar em face do gestor.
Artigo 4º – Durante o processo de atribuição, deverá ser observado:
I – o interesse pedagógico da unidade escolar, constante do Regimento Escolar e do Plano de Gestão Quadrienal da escola, e o direito subjetivo dos estudantes à educação de qualidade, como princípio basilar;
II – a preferência pela permanência do docente em uma única unidade escolar, quando possível;
III – as indicações dos docentes realizadas no momento da confirmação de participação, quando possível; e
IV – as situações de compatibilização de horários, quando possível.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, devidamente justificada, o dirigente da URE poderá determinar, através de Portaria, que se dê continuidade ao processo de atribuição de classes ou de aulas em período noturno ou em dia não útil, considerando a essencialidade da garantia do direito fundamental à educação e da impossibilidade de sua interrupção.
Artigo 5º – Para fins desta Resolução, entende-se por:
I – jornada: quantitativo de aulas que integram a parte fixa da carga horária a ser desempenhada pelo docente efetivo, bem como o não efetivo da carreira nova, durante o ano letivo, mediante sua escolha feita através da etapa confirmação de participação;
II – constituição de jornada: atribuição feita, de forma prioritária, para atendimento da jornada de trabalho atual e, se possível, da jornada de trabalho indicada na confirmação de participação, mediante disciplina específica do cargo para docentes efetivos e a da função para docentes não efetivos da carreira nova;
III – composição de jornada: atribuição feita para atendimento da jornada de trabalho indicada no inciso I deste artigo, para além da constituição de jornada, mediante disciplinas que não são as específicas, podendo ser as de outras habilitações, correlatas do cargo e/ou da função;
IV – ampliação de jornada: aumento da jornada a que está sujeito o docente, de acordo com a opção na confirmação de participação;
V – redução de jornada: diminuição da jornada a que está sujeito o docente, a qual não poderá aplicar-se à jornada reduzida;
VI – docente da carreira anterior: os professores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 836/1997;
VII – docente da carreira nova: os professores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022;
VIII – Jornada Reduzida: carga horária de 9 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
IX – Jornada Inicial: carga horária de 19 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
X – Jornada Básica: carga horária de 24 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
XI – Jornada Integral: carga horária de 32 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
XII – Jornada Completa: carga horária de 20 aulas atribuídas aos docentes da carreira nova nos termos do inciso I deste artigo;
XIII – Jornada Ampliada: carga horária de 32 aulas atribuídas aos docentes da carreira nova nos termos do inciso I deste artigo;
XIV – docentes efetivos: docentes titulares, denominados como da categoria “A”;
XV – docentes não efetivos: docentes não titulares, denominados como das categorias “P”, “N”, “F” ou “S”, essa última com atuação em caráter eventual, a depender da lei de regência do vínculo;
XVI – quadro permanente de docentes: composto pelos docentes efetivos e não efetivos;
XVII – quadro não permanente de docentes: composto pelos docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, quais sejam, docentes da categoria “O” e “V”, essa última com atuação exclusivamente eventual;
XVIII – docente na condição de adido: professor que não teve atribuída nenhuma aula da disciplina específica de seu cargo, enquadrado no Decreto nº 42.966/1998, com consequente redução para a Jornada Inicial, se da carreira anterior, ou para a Jornada Completa, se da carreira nova; e
XIX – docente parcialmente atendido: professor que teve atribuídas aulas da disciplina específica de seu cargo, no entanto não teve a jornada de trabalho totalmente atendida, com consequente redução de jornada, que será determinada de acordo com o número de aulas livres da respectiva disciplina que sejam atribuídas ao docente.
§ 1° – Entende-se por disciplina específica aquela diretamente relacionada à formação principal do docente, correspondente à licenciatura ou habilitação para a qual foi formalmente preparado e possui comprovação legal, incluindo os componentes curriculares previstos na matriz vigente que tenham como formação prioritária a mesma disciplina do cargo provido por concurso público.
§ 2° – Entende-se por disciplina correlata aquela da mesma área da formação principal do docente, ou seja, que pertence a um campo de conhecimento próximo, relacionado ou compatível que o autoriza formalmente a lecionar, definido em normas.
§ 3º – Entende-se por demais disciplinas de habilitação outras habilitações que decorram da licenciatura principal do docente e que não são objeto do cargo, ou as provenientes de outras licenciaturas.
§ 4º – O docente não efetivo da carreira nova também está sujeito à constituição de jornada de trabalho, nos termos Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022.
§ 5° – No caso de docentes não efetivos da carreira anterior e de docentes do quadro não permanente, a composição de carga horária de trabalho é feita mediante as disciplinas que o docente possua formação comprovada para lecionar, definida em normas.

Seção II
Das Disposições Gerais Sobre Atribuição
Artigo 6º – A atribuição de classes e aulas recairá em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitadas as demais regras dispostas nesta Resolução.
§ 1º – Além da disciplina específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação do docente ou do candidato à contratação, conforme disposto nas Resoluções que estabelecem as diretrizes para a atribuição dos componentes curriculares da rede estadual de ensino.
§ 2º – As demais disciplinas de habilitação do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas a título de composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo quanto à constituição, composição ou ampliação da jornada de trabalho docente.
§ 3º – A regra do parágrafo anterior também poderá ser usada para fins de carga suplementar, uma vez observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil docente, a critério do gestor da atribuição.
§ 4º – Em conformidade com a Lei Estadual nº 11.361/2003 e com a Lei nº 9.696/1998, a atribuição para a disciplina de Educação Física só será feita mediante a apresentação do registro funcional válido da categoria ou do seu protocolo de emissão, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF ou pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF.
§ 5º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme estabelecido em norma específica do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 6º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no “caput” e nos § 1º ao 5º deste artigo é que poderá haver atribuição aos docentes autorizados, na seguinte ordem:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena;
2 – portadores de diploma de licenciatura curta;
3 – estudantes de licenciatura plena, desde que apresente 160 horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico escolar atualizado do curso, emitido a menos de três meses, cabendo-lhes comprovar, no momento da atribuição inicial e de cada atribuição de classes ou aulas durante o ano, a matrícula atualizada para o respectivo curso e a frequência efetiva no semestre correspondente, mediante atestado ou declaração e histórico escolar, expedidos pela Instituição de Ensino Superior – IES que estiver fornecendo o curso; e
4 – portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 horas de estudos na disciplina a ser atribuída, identificadas pelo histórico escolar atualizado do curso, emitido a menos de três meses.
§ 7º – O portador de certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado, exclusivamente, habilitado na disciplina específica para a qual possui formação, desde que no curso de origem apresente, no mínimo, 160 horas de carga horária desta disciplina.
§ 8º – O bacharel ou tecnólogo, cursando o programa citado no § 7º deste artigo, não será considerado como estudante de curso de licenciatura plena.
§ 9º – O portador de certificado ou diploma de 2ª licenciatura será considerado, exclusivamente, habilitado na disciplina específica do respectivo curso, sendo obrigatório que possua como curso de origem uma licenciatura plena.
§ 10 – Aquele que estiver procedendo à atribuição de classes e aulas, em havendo fundada dúvida, poderá solicitar a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado.
§ 11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso e histórico escolar, devidamente atualizados, com a comprovação de colação de grau para a inserção de seus dados em sistema.
§ 12 – O certificado de conclusão de curso, a que se refere o parágrafo anterior, terá validade de um ano a partir da colação de grau, devendo o docente ou candidato à contratação apresentar o referido diploma após esgotado esse prazo, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
§ 13 – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completá-las até o limite de 36 aulas.
Artigo 7º – Em caráter excepcional, e na total inexistência de docente habilitado ou autorizado para atribuição de classes e aulas disponíveis que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas deverá, mediante justificativa por escrito, rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos projetos ou programas da Pasta, observada a habilitação e autorização respectiva, garantindo ao docente que sair do projeto ou programa o seu direito ao oportuno retorno, tão logo haja outro docente para assumir suas classes ou aulas.
Artigo 8º – As classes ou aulas em substituição e as aulas de programas e projetos da Pasta somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
§ 1º – O docente, de qualquer categoria, que possua em sua carga horária aulas ou classes em substituição e que se afastar ou se licenciar por qualquer motivo, inclusive por auxílio-doença, deixará de contar com a carga horária referente às aulas ou classes em substituição, ainda que se trate de constituição ou composição de jornada, aplicando-se o artigo 10 para fins de pagamento.
§2º – A carga horária de aulas ou classes livres atribuída ao docente contratado deixará de vigorar quando:
I – afastar-se por auxílio-doença por período superior a 15 dias consecutivos;
II – afastar-se por auxílio-doença por mais de 15 dias interpolados dentro de um período de 60 dias corridos, desde que se trate da mesma doença, aplicando-se a perda a partir do 16º dia;
III – afastar-se por auxílio-doença por período superior a 30 dias, de forma interpolada, independentemente da doença, aplicando-se a perda a partir do 31º dia; e
IV – afastar-se em licença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qualquer título.
§ 3º – A regra do =2º deste artigo será aplicada também ao docente que estiver no PEI.
§ 4º – O docente que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial a fim de acompanhar o estudante elegível aos serviços da Educação Especial não poderá ser substituído e, em casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, terá a carga horária disponibilizada a outro docente que venha efetivamente cumpri-la, como aulas livres, e, se for contratado, terá o lançamento de interrupção de exercício.
§ 5º – A retirada de aulas mencionada no parágrafo anterior terá vigência na data do afastamento ou da licença.
§ 6º – A regra do parágrafo 4º e 5º deste artigo também será aplicada para os casos em que o aluno se afastar por motivo médico por mais de sete dias corridos.
§ 7º – O docente a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade do atendimento no semestre seguinte ao da avaliação, observada as demais regras contratuais.
§ 8º – O docente efetivo ou não efetivo que vier a se enquadrar na situação de inassiduidade, nos termos do § 1º, do artigo 256, da Lei Estadual nº 10.261/1968, terá as aulas ou classes disponibilizadas para atribuição a outro docente, em caráter de substituição.
Artigo 9º – O aumento de carga horária do docente somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício, comprovada com a assinatura do livro-ponto ou registro sistêmico equivalente.
Artigo 10 – A redução da carga horária do docente ou de sua jornada de trabalho, resultante de atribuição de carga horária menor ou de perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou em virtude de cessação de designação junto ao PEI, será efetivada a partir da respectiva ocorrência, independentemente de o docente se achar em exercício ou não, inclusive se o professor estiver em gozo de férias regulamentares.
Parágrafo único – Nos casos de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, licença à funcionária ou servidora gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença por acidente de trabalho a carga horária será mantida apenas para fins de pagamento.
Artigo 11 – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos ou programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, quando essas exigirem tratamento ou perfil diferenciado ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo projeto ou programa até o final do ano letivo vigente.
Artigo 12 – A atribuição das aulas dos componentes da parte diversificada no Ensino Fundamental e dos Itinerários Formativos no Ensino Médio deverá observar a ordem de prioridade de formação previstas nas Resoluções que estabelecem as diretrizes para a atribuição dos componentes curriculares da rede estadual de ensino.
§ 1º – As aulas dos componentes curriculares citados no “caput” deste artigo devem ser atribuídas, preferencialmente, aos professores com habilitação ou autorização na formação indicada como prioritária, e, na falta desses, aos professores com habilitação ou autorização nas formações indicadas como alternativas.
§ 2º – Não havendo docentes que atendam às formações previstas no “caput” deste artigo, poderá ser atribuído, em caráter excepcional, a um docente de outra formação desde que garanta o cumprimento do currículo com participação nos programas de formação ofertados por esta Pasta.
Artigo 13 – As aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional – IFTP deverão observar o disposto na Resolução de organização curricular da etapa de ensino correspondente.
Artigo 14 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e autorização docente.
§ 1° – A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre como término do 1º semestre o dia que antecede o 1º dia letivo do 2º semestre do ano letivo em curso.
§ 2° – Para a atribuição do 2º semestre da EJA, em nível de unidade escolar e em nível de URE, deverá ser observada a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§ 3° – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para a constituição ou composição de jornada e carga suplementar do docente efetivo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
Artigo 15 – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de autorização do docente.
Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de estudantes participantes pela URE, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos docentes efetivos e, como carga horária, aos docentes não efetivos, bem como aos docentes contratados e candidatos à contratação, desde que em consonância com a Indicação vigente do CEE.
Artigo 16 – Independentemente da situação funcional, o docente não pode desistir das aulas ou classes que lhe foram atribuídas, ainda que parcialmente.
§ 1º – São exceções ao que consta no “caput” deste artigo os casos de:
I – acúmulo de cargo ou função na esfera estadual, visando a sua compatibilização;
II – ampliação de jornada do titular de cargo durante o ano;
III – atribuição, com aumento ou manutenção de carga horária, em uma das unidades escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que:
a) em se tratando de docente efetivo e não efetivo, não haja alteração de unidade de classificação; e
b) em se tratando de docente contratado, mantenha a carga horária atribuída compatível com a jornada completa de trabalho.
IV – outras situações específicas que a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da URE julgar conveniente e oportuno, mediante decisão expressa, justificada e unânime, quando constatada a ocorrência de fato relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aula que for disponibilizada.
§ 2º – A carga horária, citada no inciso III, do § 1º, deste artigo, não pode ser proveniente de programas ou projeto das Pasta.
§ 3º – As situações especiais previstas no § 1º deste artigo englobam a desistência parcial ou total das classes e/ou aulas atribuídas.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Seção I
Das Regras para o Processo de Atribuição
Artigo 17 – Os docentes efetivos e não efetivos designados, afastados ou nomeados participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classes ou aulas em nível de unidade escolar de origem ou de URE, exceto aos que se encontrarem em quaisquer das situações a seguir especificadas, sendo-lhes vedada a atribuição enquanto permanecerem em:
I – readaptação;
II – designação para as funções gestoras do PEI, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao programa;
III – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei Estadual n° 10.261/1968, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
IV – afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22, do artigo 126, da Constituição do Estado de São Paulo – CE/SP;
V – afastamento nos termos do artigo 70 da Lei Estadual n° 10.261/1968;
VI – designação para atividades burocráticas, nos termos do inciso II, do artigo 266, da Lei Estadual n° 10.261/1968;
VII – afastamento nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.256/2015;
VIII – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Pasta, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município – PAPEEM, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que haja a assunção do exercício; ou
IX – quando não se encontrar em exercício pelo período de, no mínimo, um ano, por caracterização de inassiduidade, com a devida instauração do processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei Estadual n° 10.261/1968, não se aplicando tal regra caso o docente compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1° – As classes e aulas atribuídas aos docentes efetivos e não efetivos que se encontrem designados, afastados ou nomeados serão ofertadas em substituição aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação, correspondente à jornada ou carga horária de opção, ainda que se caracterize carga suplementar.
§ 2° – Os docentes efetivos e não efetivos que desempenham ou desempenharão a função de primeira-dama ou primeiro-cavalheiro do município participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classe ou aulas em nível de unidade escolar ou em nível de URE.
§ 3° – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação e, com a cessação da condição funcional, serão atendidos na jornada ou carga horária de opção no momento da reassunção do cargo ou função.
Artigo 18 – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças, designações, afastamentos e nomeações, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão automaticamente disponíveis para a atribuição nesse período, exceto para a constituição e ampliação de jornada de trabalho dos efetivos.
Artigo 19 – O docente adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deve assumir classes e aulas livres de outras disciplinas que não sejam de sua habilitação, ou ainda toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na unidade escolar, até que as classes ou aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, em conformidade com o “caput” deste artigo, arcará com a imputação de faltas, que poderão implicar em instauração de processo disciplinar.
Artigo 20 – O processo de atribuição atenderá ao cronograma oficial, a ser divulgado pela DIPES, através de Portaria publicada no DOE.

Seção II
Da Constituição das Jornadas de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 21 – Os docentes efetivos deverão ser atendidos na constituição de sua jornada de trabalho na unidade escolar de classificação, durante o processo inicial de atribuição, com classes ou aulas livres da disciplina específica do cargo.
§ 1° – Para docentes efetivos da Educação Especial, o atendimento citado no “caput” se dará com classes ou aulas de atendimento educacional especializado, da área relativa ao seu cargo e com as aulas do Ensino Colaborativo que estiverem vinculadas às mesmas turmas.
§ 2° – Na impossibilidade de constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com classes ou aulas livres de disciplina específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas das demais disciplinas de sua habilitação e autorização, bem como aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na URE, caracterizando composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade com relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 3° – O docente que não tenha constituída total ou parcialmente a jornada e que não queira ter atribuídas classes ou aulas de disciplina autorizada e de demais disciplinas de sua habilitação deverá participar da atribuição em nível de URE e, na inexistência de aulas da disciplina do cargo, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a jornada inicial ou completa, caracterizando a condição de adido ou parcialmente atendido.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o docente não poderá declinar das aulas de disciplina autorizada e demais disciplinas de sua habilitação existentes na unidade de classificação para, em nível de URE, concorrer às aulas que não sejam as da disciplina do cargo.
§ 5º – As aulas dos programas e projetos da Pasta não poderão ser utilizadas para fins de constituição de jornada do cargo, mas como composição ou carga suplementar, situação na qual será caracterizada a condição de adido.
§ 6º – Os docentes aderentes à carreira nova só terão concretizada a jornada de opção, indicada no momento da adesão, se atendida integralmente na unidade escolar com aulas da disciplina específica do cargo.
Artigo 22 – É vedada a redução de jornada de trabalho sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação e na URE.

Seção III
Da Ampliação da Jornada de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 23 – A ampliação de jornada de trabalho far-se-á apenas com aulas livres da disciplina específica do cargo existentes na unidade de classificação do docente efetivo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas dos respectivos cargos.
§ 1° – A ampliação de jornada de trabalho, em nível de unidade escolar, somente será atribuída ao docente efetivo que tenha realizado tal indicação na confirmação de participação.
§ 2° – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de URE ou com classes ou aulas de programas ou projetos da Pasta, assim como de outras modalidades de ensino ou com aulas da EJA, bem como com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Estrangeira de Espanhol no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 3° – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga alcançar, sendo que a carga horária que exceder a essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 4° – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 5° – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial ou ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 6º – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho somente com a efetiva assunção de seu exercício na sua unidade de origem, exceto nas seguintes situações:
1 – designação para a função de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, Vice-Diretor Escolar, Professor Especialista em Currículo – PEC, Coordenador de Equipe Curricular – CEC, Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional ou para as funções do PEI;
2 – afastamento nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 64, e do artigo 65, do Lei Complementar Estadual n° 444/85; ou
3 – nomeados para o cargo de dirigente de URE.

Seção IV
Da Carga Suplementar de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 24 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar e em nível de URE, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina de habilitação ou autorização do docente, bem como aulas das demais disciplinas de habilitação ou com programas ou projetos da Pasta para os quais esteja credenciado.
§ 1º – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição da carga suplementar em nível de URE.
§ 2º – Somente será permitida a atribuição a título de carga suplementar ao docente que estiver em condições de ministrá-la.

Seção V
Da Composição da Jornada de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 25 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, far-se-á com classes ou aulas:
I – em substituição;
II – de disciplinas autorizadas e das demais disciplinas de habilitação; ou
III – de programas ou projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
§ 1º – A composição parcial ou total da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las.
§ 2º – O docente que já possui constituição de jornada e manifeste interesse, a expresso pedido, em compô-la com aulas ou classes previstas no inciso III deste artigo somente poderá efetivar tal composição se as aulas integrantes da sua constituição forem previamente atribuídas a outro docente.

Seção VI
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 dos Docentes Efetivos
Artigo 26 – A atribuição de classe ou aulas para a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985 realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classes ou por aulas livres ou em substituição a um único professor.
§ 1° – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção das classes ou aulas pelo titular ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou ainda por proposta do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontre designado, desde que assegurado, nesse último caso, o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.
§ 2° – A carga horária da designação consistirá em aulas livres da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída em sua unidade escolar de origem.
§ 3° – Quando se tratar de carga horária em substituição, o substituto deverá ser titular de cargo da mesma disciplina do substituído.
§ 4° – A carga horária do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo motivo.
§ 5° – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a URE de destino deverá, de imediato, notificar a URE de origem, com a informação de que o titular de cargo teve classes ou aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de suas classes ou aulas, disponibilizadas em substituição, na origem.
§ 6° – A atribuição ao docente contemplado nos termos deste artigo somente produzirá efeitos com o comparecimento do professor à unidade escolar de designação no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino informar à unidade escolar de origem.
§ 7° – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na URE de origem, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade escolar de designação.
§ 8° – O período de 200 dias elegível à designação, referido neste artigo, quando se tratar de aulas em substituição, não poderá ser fracionado, ou seja, o substituído deverá estar em licença, designação ou afastamento em evento único, durante todo o ano letivo, sem interrupção.
§ 9º – Poderá ser mantida a designação quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus períodos de designação, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da URE.
§ 10 – O exercício das aulas ou classes na unidade escolar de designação não comporta a utilização de licenças ou afastamentos, salvo em situação de licença para tratamento de saúde de até 15 dias, licença por acidente de trabalho, licença por falecimento de familiar, licença em decorrência de casamento, licenciamento compulsório, licença-paternidade, licença à funcionária ou servidora gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 11 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes ou aulas de programas ou projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA ou de outros cursos de menor duração;
3 – aulas decorrentes de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA; e
4 – aulas de Ensino Religioso.
§ 12 – O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade não poderá ser designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985, no ano letivo subsequente.
§ 13 – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de jornada ou carga horária dos docentes não efetivos.

Seção VII
Do Atendimento da Jornada de Trabalho ou da Carga Horária dos Docentes Não Efetivos
Artigo 27 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I – atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos da carreira nova; ou
II – atendimento da carga horária de opção dos docentes da carreira anterior.
Artigo 28 – Os docentes não efetivos deverão ser atendidos na unidade escolar de classificação, durante o processo inicial de atribuição, com classes ou aulas livres das disciplinas de habilitação.
§ 1° – Para docentes não efetivos com habilitação nas áreas a Educação Especial, o atendimento citado no “caput” se dará com aulas de atendimento educacional especializado, da área relativa à formação e com as aulas do Ensino Colaborativo que estiverem vinculadas às mesmas turmas.
§ 2° – O atendimento citado no parágrafo anterior dar-se-á em nível de unidade escolar ou em nível de URE, com classes ou aulas livres, de acordo com a jornada ou carga horária de opção registrada no momento da confirmação de participação, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à jornada inicial ou à completa.
§ 3° – Na total ou parcial impossibilidade da composição de carga horária ou jornada em que esteja incluído, com aulas ou classes livres de habilitação, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas livres para as quais seja autorizado, bem como aulas em substituição, desde que venha a efetivamente ministrá-las, a fim de evitar a atribuição na URE, respeitado o direito dos demais docentes não efetivos da unidade com relação às respectivas disciplinas de habilitação.
§ 4° – O docente com jornada ou carga horária total ou parcialmente atendida que não queira ter atribuídas classes ou aulas em substituição ou aulas de disciplina autorizada, deverá participar da atribuição em nível de URE e, na inexistência de classes ou aulas de sua habilitação, será submetido ao cumprimento de horas de permanência.
§ 5° – Na impossibilidade de composição da carga horária ou jornada, os docentes citados no “caput” deste artigo deverão proceder à composição em nível de URE, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 6º – A ampliação de jornada dos docentes não efetivos da carreira nova, que fizeram tal indicação na confirmação de participação, dar-se-á apenas com aulas livres da disciplina de habilitação existentes na unidade de classificação, respeitado o direito dos demais docentes não efetivos da unidade escolar.
§ 7º – As demais regras de ampliação, dispostas nesta Resolução para os docentes efetivos, aplica-se, no que couber, ao docente não efetivo.
§ 8º – Os docentes aderentes à carreira nova só terão concretizada a jornada de opção, indicada no momento da adesão, se atendida integralmente na unidade escolar com aulas da disciplina de habilitação.
§ 9° – Os docentes não efetivos que optaram por transferência de URE não poderão declinar dessa opção e serão atendidos no processo inicial na URE indicada na confirmação de participação.

Seção VIII
Da Atribuição do Saldo de Classes ou de Aulas para o Quadro Não Permanente
Artigo 29 – O saldo de classes ou aulas, não atendido pelo quadro permanente de docentes, será ofertado aos docentes contratados ou candidatos à contratação devidamente classificados no processo de atribuição de classes e aulas.
§ 1º – O atendimento a que se refere este artigo respeitará a classificação dos docentes e suas indicações realizadas no processo de confirmação de participação.
§ 2º – O docente poderá ter atribuídas classes ou aulas de todos os componentes de habilitação ou autorização que correspondam à sua formação curricular.
§ 3º – Os docentes a que se refere este artigo, desde que possuam indicação de permanência para o ano letivo subsequente, serão atendidos em nível de unidade escolar, mediante o saldo de classes ou aulas disponível.
§ 4º – Os docentes do parágrafo anterior, que tiverem indicação de permanência em mais de uma unidade escolar, poderão ser atendidos nas unidades desde que os horários das classes ou aulas sejam compatíveis.
§ 5º – Não sendo possível a atribuição da totalidade das classes ou aulas com a providência descrita no parágrafo anterior, será ofertado o saldo em nível de URE para os docentes contratados e para os candidatos à contratação.

Seção IX
Da Atribuição da Carga Horária do Professor Mediador da Expansão do Ensino Médio do Período Noturno
Artigo 30 – A carga horária destinada ao professor mediador da expansão do Ensino Médio do período noturno poderá ser atribuída para a composição de jornada ou de carga horária de trabalho docente, assim como para carga suplementar, de acordo com a situação funcional e a classificação do docente.
§ 1° – A carga horária atribuída ao docente, citada neste artigo, deverá se dar presencialmente no decorrer da semana, no período noturno.
§ 2º – A manutenção da carga horária atribuída ao docente, nos termos deste artigo, está condicionada ao comparecimento regular às atividades na unidade escolar, sendo prevista a sua cessação quando houver licença ou afastamento, de qualquer natureza, por período superior a 15 dias, contínuos ou interpolados, observadas as seguintes situações em que a carga horária permanecerá resguardada:
a) participação de orientação técnica promovida por esta Pasta ou pelas URE;
b) licença por falecimento de familiar;
c) licença em decorrência de casamento;
d) folga decorrente de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
e) licença à funcionária ou servidora gestante, licença-paternidade e licença-adoção;
f) ausência por doação de sangue, devidamente comprovada; e
g) convocação para o Tribunal de Júri.
§ 3º – A equipe gestora poderá avaliar a manutenção da carga horária citada neste artigo, considerando o desempenho do docente e o engajamento dos estudantes.
Artigo 31 – A carga horária semanal a ser atribuída ao Professor Mediador da Expansão do Ensino Médio do Período Noturno seguirá o descrito abaixo:
I – quatro aulas, para unidades escolares com até três turmas de Ensino Médio no período noturno;
II – seis aulas, para unidades escolares com quatro a nove turmas de Ensino Médio no período noturno; ou
III – oito aulas, para unidades escolares com dez ou mais turmas de Ensino Médio no período noturno.

Seção X
Das Sessões de Atribuição
Artigo 32 – A atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada considerando a necessidade pedagógica e a manifestação de interesse realizada pelos docentes durante as sessões de atribuição.
§ 1° – Em nível de URE, o docente poderá indicar interesse nas unidades escolares com saldo disponível, de acordo com sua formação.
§ 2° – Para fins de atendimento dos docentes nas sessões de atribuição, a plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED irá gerar, automaticamente, a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios estabelecidos sobre o tema.
§ 3° – Os docentes efetivos e não efetivos que não comparecerem às sessões de atribuição inicial, dentro do prazo estipulado, terão classes ou aulas atribuídas compulsoriamente para a constituição ou composição de sua jornada ou carga horária de opção, em nível de unidade escolar e em nível de URE.
§ 4° – Os docentes contratados só terão aulas atribuídas se comparecerem nas sessões de atribuição de classe ou aulas dentro do prazo estipulado em nível de unidade escolar ou em nível de URE.
§ 5º – A atribuição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 20 aulas, salvo excepcionalidade devidamente comprovada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de dois dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade competente do prazo de cinco dias úteis para decidi-lo, devendo dar ciência do seu resultado ao recorrente no mesmo período.
Artigo 34 – O docente do quadro permanente que for designado Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP ou Vice-Diretor Escolar e possuir outro vínculo docente somente poderá manter-se designado se as unidades escolares forem diversas.
Parágrafo único – A regra do “caput” também se aplica ao docente designado Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, que não poderá ter, em seu setor, escola na qual exerce a docência.
Artigo 35 – Os docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação designados em escola que atende ao PEI terão como unidade de classificação e exercício ou sede de controle de frequência a unidade que atende ao PEI em que se encontram designados.
Artigo 36 – O docente com classes ou aulas atribuídas, em nível de unidade escolar ou em nível de URE, deverá comparecer à escola no prazo de até um dia útil, a contar da data da atribuição, a fim de assumir as aulas ou classes que lhe foram atribuídas.
Parágrafo único – Na hipótese de não observância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a atribuição realizada deixará de produzir efeitos, por ato do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, ou da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 37 – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade autorizar o exercício bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classes ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente toda a documentação exigida em norma própria ou pelas vias administrativas.
§ 1° – A data de expedição do atestado admissional, exigível para fins de contratação, deverá ser de, no máximo, 30 dias, contados imediatamente anteriores à celebração do contrato de trabalho.
§ 2° – Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários agendados, sujeitando-se:
1 – à devolução do valor do exame correspondente;
2 – ao procedimento regulamentado pelo Decreto nº 54.682/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140/2012; e
3 – à impossibilidade de nova contratação, enquanto não regularizada a situação.
Artigo 38 – O docente contratado que não obtenha êxito na atribuição de classes ou aulas no período de trinta dias estará sujeito ao procedimento regulamentado pelo Decreto nº 54.682/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140/2012.
Parágrafo único – A atribuição a que se refere o “caput” anterior deverá ser de, no mínimo, 20 aulas, salvo excepcionalidade devidamente comprovada.
Artigo 39 – O horário especial, previsto no Decreto nº 69.045/2024 ou estabelecido em outras determinações, não se compatibiliza com a concretização da ampliação de jornada, da carga horária suplementar, da designação pelo artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 ou da atribuição junto ao PEI ou outros programas e projetos especiais da Pasta.
Artigo 40 – A carga horária referente a projetos ou programas da Pasta que versam sobre recomposição de aprendizagem será ofertada aos docentes, credenciados e selecionados, durante o processo de atribuição inicial de maneira concomitante à atribuição do saldo de classes e aulas.
Artigo 41 – Os professores que compõem o corpo docente de unidade escolar que for objeto de cisão formal, após os devidos procedimentos administrativos e legais, terão prioridade no atendimento durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas:
I – na unidade originária, durante a fase de atribuição em nível de unidade escolar; e
II – na unidade decorrente, durante a fase de atribuição em nível de URE.
Parágrafo único – O disposto nos incisos e no “caput” deste artigo não gera, por si só, direito líquido e certo à composição do corpo docente das unidades objeto da cisão, devendo ser analisadas todas as demais regras de atribuição previstas nesta Resolução.
Artigo 42 – Os docentes efetivos, não efetivos e contratados selecionados para carga horária de projetos e programas da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino, que possuírem aulas ou classes atribuídas, somente poderão entrar em exercício após outro docente assumir as aulas ou classes que serão deixadas.
Parágrafo único – O declínio de classes ou aulas, citado no “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer em número necessário para compatibilizar a carga horária do programa ou projeto.
Artigo 43 – As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas –DIPES, que poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 44 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 95/2024.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ALOCAÇÃO PEI – 2026

Publicado na Edição de 15 de Janeiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos de Pessoal
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 14/01/2026
Convocando,
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ALOCAÇÃO PEI – 2026, conforme portaria DIPES nº 01 de 05/01/26, 2ª chamada – para atendimento das vagas remanescentes.
Considerando as Resolução SEDUC nº158, de 28 de novembro de 2025, Resolução Seduc n°163, de 09 de dezembro de 2025, Resolução 95, de 07 de novembro de 2024 e a Portaria DIPES nº01 de 05 de janeiro de 2026, a Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino, CONVOCA para a sessão de alocação do Programa Ensino Integral – PEI 2026, os DOCENTES PREVISTOS NA PORTARIA DIPES Nº 01 de 05/01/26, artigo 2º, item II (a, b, c, d), junto às Escolas Circunscritas à Unidade Regional de Ensino, conforme previsto nas Legislações Vigentes que regem o Programa de Ensino Integral da Rede Estadual de Ensino de São Paulo – SEDUC/SP, observados os critérios de classificação previstos na Resolução SEDUC nº 143/2025 e a formação exigida, como segue, Recorte da Portaria DIPES nº 01 de 05/01/26:

a) Etapa 1 – Excedentes do Quadro Permanente: atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos enquadrados na condição de excedentes, no âmbito da unidade de atuação no programa em que se encontram vinculados, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades escolares, observada a classificação do docente e sua formação;
b) Etapa 4 – Temporários Excedentes: período de atendimento, em nível de URE, dos docentes contratados que se enquadrarem na condição de excedentes, no âmbito da unidade de atuação no PEI, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades escolares;
c) Etapa 5 – Alocação do Quadro Permanente: período de atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos, nomeados e não efetivos, devidamente credenciados, que pleiteiam designação no PEI, bem como daqueles aptos à realocação, em conformidade com o artigo 8º da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 158/2025; e
d) Etapa 6 – Alocação do Quadro Temporário: período para atendimento, em nível de URE, dos docentes contratados e candidatos à contratação, devidamente credenciados, que pleiteiam designação no PEI.

1. DA FORMA DA SESSÃO DE ALOCAÇÃO:
1.1. A sessão ocorrerá no dia 16/01/2026, com participação por meio do aplicativo Teams. O link de acesso e o cronograma de atendimento serão disponibilizados no site da Unidade Regional de Ensino.

2. Do cronograma.
2.1. docentes do quadro permanente- excedentes: efetivos, nomeados, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados:
Data: 16 de janeiro de 2026 (sexta-feira), às 9 horas.

 

2.2. Os docentes do quadro permanente: efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”), devidamente credenciados, que pleiteiam designação no PEI, bem como daqueles aptos à realocação, em conformidade com o artigo 8º da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 158/2025; e docentes contratados e candidatos à contratação, devidamente credenciados, que pleiteiam designação no PEI.
Data: 16 de janeiro de 2026 (sexta-feira), às 10 horas.

3. Para atendimento aos incisos V e VI, do artigo 11, da Resolução SEDUC 158/2025 .
3.1. O atendimento dos integrantes do QM devidamente credenciados ficará condicionado à declaração voluntária de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE no PEI e à comprovação dos requisitos necessários ao exercício da função pretendida.
3.2. O docente candidato à contratação, que tiver seu contrato extinto ao final do ano letivo por término de vigência, poderá participar da etapa inicial de alocação PEI, desde que tenha confirmado a participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, cumpra o período obrigatório de quarentena e retorne à unidade escolar de atuação com novo vínculo contratual.

4. Da designação:
Previamente à designação no programa, o integrante do QM deverá apresentar os seguintes documentos:
4.1. declaração nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.970/2012;
4.2. declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei nº 10.261/1968 e Decreto nº 68.829/2024;
4.3. anuência do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para função docente ou da equipe gestora, quando pretendidas e unidade pertencente a URE diversa de sua classificação;
4.4. declaração de horários para fins de acumulação remunerada.
Observação: O docente que permanecer excedente ao longo do ano letivo e, havendo vaga compatível com sua habilitação ou autorização, optar por não assumir a atribuição ofertada na URE, deixará de ser considerado excedente, caracterizando-se a cessação de sua participação no programa para todos os efeitos legais e funcionais.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 – instituído no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP, o Programa Professor Tutor Anos Iniciais (Publicada novamente por conter incorreções)

Publicado na Edição de 13 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED e Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e considerando:
– o inciso V, do artigo 12, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– a Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE N° 155/2017, alterada pela Deliberação CEE nº 161/2018, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;
– o Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, ao qual a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP aderiu;
Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP, o Programa Professor Tutor Anos Iniciais, que abrange todas as unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam, ao menos, uma turma entre o 1º e o 5º ano do Ensino Fundamental, para o desenvolvimento de atividades voltadas à recomposição de aprendizagens de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2° – São objetivos do Programa Professor Tutor Anos Iniciais:
I – identificar defasagens de aprendizagem dos estudantes, considerando as avaliações do Mapa Classe ou da Fluência Leitora;
II – auxiliar os estudantes a superar defasagens nas aprendizagens apresentadas nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática;
III – desenvolver habilidades associadas à leitura, à escrita e ao letramento matemático;
IV – apoiar os estudantes a avançar no seu percurso educacional; e
V – fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes em relação à leitura, à escrita e ao letramento matemático.
Artigo 3º – Todas as unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam ao menos uma turma entre o 1º e o 5º ano do Ensino Fundamental são consideradas elegíveis à participação no Programa e, portanto, aptas à atribuição do Professor Tutor nos Anos Iniciais, com ações desenvolvidas para a recomposição nos componentes de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 4° – Todas as unidades escolares aptas a participar do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverão formalizar seu interesse de participação por meio de ofício, seguindo orientações fornecidas pela SEDUC, através de Portaria da Subsecretaria Pedagógica – SUPED.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 5° – A carga horária por turma será de três aulas semanais, distribuídas em duas aulas de Língua Portuguesa e uma aula de Matemática, devendo ser cumprida no período regular do estudante.
Artigo 6° – O Programa citado nesta Resolução será implantado com atuação, principalmente:
I – no apoio à alfabetização de estudantes dos 1º e 2º anos, com defasagem de aprendizagem em leitura, alfabetização e letramento matemático; e
II – na recomposição das aprendizagens de estudantes dos 3º, 4º e 5º anos, com defasagem de aprendizagem em leitura, alfabetização e letramento matemático.
Artigo 7º – Nas turmas atendidas pelo docente do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverão ser priorizados os estudantes com maior defasagem no aprendizado, considerando a idade, o período escolar e os instrumentos de avaliação relacionados à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética – SEA, do Sistema de Numeração Decimal – SND e da Fluência Leitora, nos períodos definidos pela SEDUC, através de Portaria da SUPED.
Artigo 8º – A permanência ou a dispensa de acompanhamento dos estudantes no Programa Professor Tutor Anos Iniciais será definida com base na superação das defasagens educacionais inicialmente identificadas, as quais deverão ser comprovadas pelos resultados das avaliações subsequentes, decorrentes do SEA, SND ou da Fluência Leitora.
Parágrafo Único – Ao longo do desenvolvimento do Programa poderão ocorrer mudanças no acompanhamento dos estudantes nas turmas, em decorrência de movimentações internas ou externas de matrícula.

CAPÍTULO III
DO PROFESSOR TUTOR ANOS INICIAIS
Artigo 9° – As unidades escolares que aderirem ao Programa poderão contar com Professor Tutor de Anos Iniciais para atuar nas turmas do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, mediante carga horária de atuação que corresponderá a três aulas semanais por turma, devendo ser cumprida, integralmente, na turma de atribuição, no período regular do estudante.
Parágrafo único – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI da rede estadual deverão atribuir as aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais ao Professor Colaborativo.
Artigo 10 – Durante as aulas regulares, a atuação do Professor Tutor nos Anos Iniciais deverá ser organizada em conjunto com o professor regente da turma, com as seguintes atividades:
I – apoiar o professor regente no diagnóstico dos estudantes com maior defasagem nas aprendizagens e suas limitações;
II – apoiar o professor regente na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as atividades a serem utilizadas;
III – trabalhar com os estudantes que apresentam maior defasagem nas aprendizagens durante as aulas regulares para que desenvolvam as competências e habilidades dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática previstas para o período, no seu ritmo;
IV – utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela SEDUC para a recomposição das aprendizagens e outros que contribuam para o desenvolvimento dos estudantes, desde que alinhados à proposta pedagógica do Programa;
V – participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Unidade Regional de Ensino – URE ou órgão setorial;
VI – adotar, durante as aulas, estratégias e práticas pedagógicas que promovam a melhoria da aprendizagem;
VII – acolher e motivar os estudantes, criando um ambiente de aprendizado positivo e encorajador; e
VIII – apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem para os estudantes.
Artigo 11 – A atribuição das aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverá recair sobre docente devidamente classificado em processo seletivo, cujas etapas e critérios serão definidos previamente pela SEDUC, através de Portaria da SUPED.
§ 1º – A atribuição de aulas deve observar a preferência aos docentes que detenham as seguintes formações:
a) Curso Normal Superior;
b) Licenciatura em Pedagogia ou Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Habilitação Específica para o Magistério – HEM ou Curso Normal de Nível Médio;
d) Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou
e) Programa Especial de Formação Pedagógica de nível superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º – Na ausência de docentes com as formações previstas no § 1º deste artigo, poderá ser aberto, em caráter excepcional, processo seletivo para classificação de outros profissionais, observadas as seguintes condições:
a) sejam licenciados em Língua Portuguesa ou em Matemática, com especialização em
alfabetização ou letramento; ou
b) sejam bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou em Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.
§ 3º – As aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais poderão ser atribuídas aos docentes titulares, estáveis, contratados ou candidatos à contratação.
§ 4º – No caso dos docentes titulares e estáveis, citados no parágrafo anterior, as aulas somente poderão ser atribuídas para fins de composição de jornada ou carga horária e de carga suplementar.
Artigo 12 – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído e, portanto, perderá as aulas do Programa quando houver afastamentos, licenças ou ausências, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias, contínuos ou interpolados, no ano civil, exceto nos casos de:
a) participação em orientação técnica promovida por esta Pasta ou pelas URE;
b) licença por falecimento de familiar (nojo);
c) licença gala;
d) folga eleitoral (TRE);
e) licença maternidade ou gestante, licença paternidade ou licença adoção;
f) ausência por doação de sangue, devidamente comprovada; e
g) convocação para o Tribunal de Júri.
§ 1º – A equipe gestora deverá organizar a atuação do docente de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
§ 2º – A equipe gestora poderá avaliar a manutenção do professor no Programa considerando o desempenho e o engajamento dos estudantes;
§ 3º – O docente com aulas atribuídas do Programa usufruirá de férias e/ou recessos de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes;
§ 4º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de turmas ou aulas, tampouco da totalidade de sua jornada ou carga horária, com o objetivo de assumir a atuação no Programa Professor Tutor Anos Iniciais.
Artigo 13 – O Professor Tutor dos Anos Iniciais perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não manter a assiduidade, extrapolando o limite de ausências previsto no Artigo 12 desta Resolução;
b) não corresponder às expectativas de desempenho como Professor Tutor dos Anos Iniciais, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do órgão setorial e da URE ou não obtendo resultado suficiente em processo avaliatório.
§ 1º – Quando o docente não corresponder às expectativas esperadas como Professor Tutor dos Anos Iniciais, a perda das aulas deverá ser decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º – Ao docente efetivo e ao não efetivo (“P”, “N” e “F”), que perder ou desistir, por quaisquer motivos, das aulas atribuídas no Programa Professor Tutor Anos Iniciais fica vedada a atribuição de aulas no mesmo Programa no decorrer do ano letivo e no ano subsequente.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, se o docente for contratado, será submetido à extinção contratual.
§ 4º – Aos docentes descritos nos § 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 14 – Poderão ser expedidas normas complementares para detalhar as características, procedimentos e fluxos de execução do Programa instituído por esta Resolução, bem como para disciplinar eventual ajuste da carga horária e do campo de atuação do Professor Tutor, quando necessário ao adequado funcionamento do Programa.
Artigo 15 – Poderão ser expedidas instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências, por:
I – a Subsecretaria Pedagógica – SUPED;
II – a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN, por meio da Coordenadoria de Matrícula – COMAT; e
III – a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, por meio da Diretoria de Pessoas – DIPES.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – Caberá à SEDUC, em especial à Subsecretária Pedagógica – SUPED:
I – disponibilizar instrumentos de avaliação relacionados à apropriação do SEA e do SND e da Fluência Leitora, apropriados ao desenvolvimento dos objetivos do Programa;
II – divulgar diretrizes de organização e de estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, visando apoiar a equipe gestora;
III – expedir Portarias, instruções normativas, documentos orientadores ou comunicados complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Resolução;
IV – reorientar as estratégias a serem adotadas ao longo da implementação do Programa, caso necessário, para atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
V – realizar formações e orientações técnicas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico em sala de aula com os estudantes.
Artigo 17 – Caberá à Unidade Regional de Ensino – URE:
I – apoiar na seleção dos Professores Tutores, conforme previsto em edital publicado pela Administração, obedecendo critérios pedagógicos definidos pela SUPED e critérios técnicos da DIPES;
II – indicar às unidades escolares os Professores Tutores selecionados para realização de etapas subsequentes do processo seletivo;
III – orientar as unidades escolares para realização das etapas do processo seletivo de Professores Tutores, com etapas e critérios a serem definidos em edital, conforme diretrizes da SEDUC;
IV – acompanhar o preenchimento de vagas de Professores Tutores junto às unidades escolares participantes do Programa;
V – orientar e acompanhar as unidades escolares quanto às etapas de implementação e monitoramento do Programa, conforme orientações definidas pela SEDUC;
VI – realizar o acompanhamento da evolução da aprendizagem dos estudantes, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela SEDUC, orientando as unidades escolares quanto ao uso dos dados para planejamento pedagógico; e
VII – realizar formações e orientações técnicas às unidades escolares, promovendo a melhoria contínua da implementação com foco na efetividade das estratégias de recomposição.
Artigo 18 – Caberá à equipe gestora da unidade escolar:
I – realizar etapas do processo seletivo de Professores Tutores, conforme orientação da SEDUC e da URE, respeitando o perfil adequado para a atribuição das aulas e obedecendo às diretrizes definidas pela SUPED e DIPES;
II – distribuir a jornada ou a carga horária do Professor Tutor dos Anos Iniciais no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes;
III – assegurar a integração entre o corpo docente e o Professor Tutor dos Anos Iniciais;
IV – realizar, em conjunto e de forma contínua, a avaliação do desempenho dos docentes com aulas atribuídas no âmbito do Programa Professor Tutor Anos Iniciais, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas;
V – realizar a formação em serviço do Professor Tutor dos Anos Iniciais;
VI – garantir que as informações, documentos e orientações técnicas da SEDUC sejam devidamente repassadas aos Professores Tutores;
VII – apoiar a interpretação e aplicação das diretrizes do Programa, assegurando o alinhamento entre os níveis regional e local.
Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos 10 a 13 do Capítulo IV – Atribuição de Professor Tutor para Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Resolução SEDUC nº 42, de 5 de junho de 2024.
(Publicada novamente por conter incorreções)

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 – institui o Programa Professor Tutor Anos Iniciais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 12 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
institui o Programa Professor Tutor Anos Iniciais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN e a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, e considerando:
– o Inciso V, do artigo 12, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– a Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE n° 155/2017, alterada pela Deliberação CEE nº 161/2018, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;
– o Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, ao qual a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP aderiu;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC/SP, o Programa Professor Tutor Anos Iniciais, que abrange todas as unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam, ao menos, uma turma entre o 1º e o 5º ano do Ensino Fundamental, para o desenvolvimento de atividades voltadas à recomposição de aprendizagens de Língua Portuguesa e de Matemática, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2° – São objetivos do Programa Professor Tutor Anos Iniciais:
I – identificar defasagens de aprendizagem dos estudantes, considerando as avaliações do Mapa Classe ou da Fluência Leitora;
II – auxiliar os estudantes a superar defasagens nas aprendizagens apresentadas nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática;
III – desenvolver habilidades associadas à leitura, à escrita e ao letramento matemático;
IV – apoiar os estudantes a avançar no seu percurso educacional; e
V – fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes em relação à leitura, à escrita e ao letramento matemático.
Artigo 3º – Todas as unidades escolares da rede pública estadual que ofereçam ao menos uma turma entre o 1º e o 5º ano do Ensino Fundamental são consideradas elegíveis à participação no Programa e, portanto, aptas à atribuição do Professor Tutor nos Anos Iniciais, com ações desenvolvidas para a recomposição nos componentes de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 4° – Todas as unidades escolares aptas a participar do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverão formalizar seu interesse de participação por meio de ofício, seguindo orientações fornecidas pela SEDUC, através de Portaria da Subsecretaria Pedagógica – SUPED.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 5° – A carga horária por turma será de três aulas semanais, distribuídas em duas aulas de Língua Portuguesa e uma aula de Matemática, devendo ser cumprida no período regular do estudante.
Artigo 6° – O Programa citado nesta Resolução será implantado com atuação, principalmente:
I – no apoio à alfabetização de estudantes dos 1º e 2º anos, com defasagem de aprendizagem em leitura, alfabetização e letramento matemático; e
II – na recomposição das aprendizagens de estudantes dos 3º, 4º e 5º anos, com defasagem de aprendizagem em leitura, alfabetização e letramento matemático.
Artigo 7º – Nas turmas atendidas pelo docente do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverão ser priorizados os estudantes com maior defasagem no aprendizado, considerando a idade, o período escolar e os instrumentos de avaliação relacionados à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética – SEA, do Sistema de Numeração Decimal – SND e da Fluência Leitora, nos períodos definidos pela SEDUC, através de Portaria da SUPED.
Artigo 8º – A permanência ou a dispensa de acompanhamento dos estudantes no Programa de Tutoria dos Anos Iniciais será definida com base na superação das defasagens educacionais inicialmente identificadas, as quais deverão ser comprovadas pelos resultados das avaliações subsequentes, decorrentes do SEA, SND ou da Fluência Leitora.
Parágrafo Único – Ao longo do desenvolvimento do Programa poderão ocorrer outras mudanças no acompanhamento dos estudantes nas turmas, em decorrência de movimentações internas ou externas de matrícula.

CAPÍTULO IIII
DO PROFESSOR TUTOR ANOS INICIAIS
Artigo 9° – As unidades escolares que aderirem ao Programa poderão contar com Professor Tutor de Anos Iniciais para atuar nas turmas do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, mediante carga horária de atuação que corresponderá a três aulas semanais por turma, devendo ser cumprida, integralmente, na turma de atribuição, no período regular do estudante.
Parágrafo Único – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI da rede estadual deverão atribuir as aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais ao Professor Colaborativo.
Artigo 10 – Durante as aulas regulares, a atuação do Professor Tutor nos Anos Iniciais deverá ser organizada em conjunto com o professor regente da turma, com as seguintes atividades:
I – apoiar o professor regente no diagnóstico dos estudantes com maior nível de defasagem nas aprendizagens e suas limitações;
II – apoiar o professor regente na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades didáticas a serem utilizadas;
III – trabalhar com os estudantes que apresentam altos níveis de defasagem nas aprendizagens durante as aulas regulares para que desenvolvam as competências e habilidades dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática previstas para o período, no seu ritmo;
IV – utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela SEDUC para a recomposição das aprendizagens e outros que contribuam para o desenvolvimento dos estudantes, desde que alinhados à proposta pedagógica do Programa;
V – participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da unidade escolar, Unidade Regional de Ensino – URE ou órgão setorial;
VI – adotar, durante as aulas, estratégias e práticas pedagógicas que promovam a melhoria da aprendizagem;
VII – acolher e motivar os estudantes, criando um ambiente de aprendizado positivo e encorajador; e
VIII – apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem para os estudantes.
Artigo 11 – A atribuição das aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais deverá recair sobre docente devidamente classificado em processo seletivo, cujas etapas e critérios serão definidos previamente pela SEDUC, através de Portaria da SUPED.
§ 1º – A atribuição de aulas deve observar a preferência aos docentes que detenham as seguintes formações:
a) Curso Normal Superior;
b) Licenciatura em Pedagogia ou Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
c) Habilitação Específica para o Magistério – HEM ou Curso Normal de Nível Médio;
d) Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou
e) Programa Especial de Formação Pedagógica de nível superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º – Na ausência de docentes com as formações previstas no § 1º deste artigo, poderá ser aberto, em caráter excepcional, processo seletivo para classificação de outros profissionais, observadas as seguintes condições:
a) sejam licenciados em Língua Portuguesa ou em Matemática, com especialização em
alfabetização ou letramento; ou
b) sejam bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou em Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.
§ 3º – As aulas do Programa Professor Tutor Anos Iniciais poderão ser atribuídas aos docentes titulares, estáveis, contratados ou candidatos à contratação.
§ 4º – No caso dos docentes titulares e estáveis, citados no parágrafo anterior, as aulas somente poderão ser atribuídas para fins de composição de jornada ou carga horária e de carga suplementar.
Artigo 12 – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído e, portanto, perderá as aulas do Programa quando houver afastamentos, licenças ou ausências, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias, contínuos ou interpolados, no ano civil, exceto nos casos de:
a) participação em orientação técnica promovida por esta Pasta ou pelas URE;
b) licença por falecimento de familiar (nojo);
c) licença gala;
d) folga eleitoral (TRE);
e) licença maternidade ou gestante, licença paternidade ou licença adoção;
f) ausência por doação de sangue, devidamente comprovada; e
g) convocação para o Tribunal de Júri.
§ 1º – A equipe gestora deverá organizar a atuação do docente de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
§ 2º – A equipe gestora poderá avaliar a manutenção do professor no Programa considerando o desempenho e o engajamento dos estudantes;
§ 3º – O docente com aulas atribuídas do Programa usufruirá de férias e/ou recessos de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes
§ 4º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de turmas ou aulas, tampouco da totalidade de sua jornada ou carga horária, com o objetivo de assumir a atuação no Programa Professor Tutor Anos Iniciais.
Artigo 13 – O Professor Tutor dos Anos Iniciais perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não manter a assiduidade, extrapolando o limite de ausências previsto no Artigo 11 desta Resolução;
b) não corresponder às expectativas de desempenho como Professor Tutor dos Anos Iniciais, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do órgão setorial e da URE ou não obtendo resultado suficiente em processo avaliatório.
§ 1º – Quando o professor não corresponder às expectativas esperadas como Professor Tutor dos Anos Iniciais, a perda das aulas deverá ser decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º – Ao docente efetivo e ao não efetivo (“P”, “N” e “F”), que perder ou desistir, por quaisquer motivos, das aulas atribuídas no Programa Professor Tutor Anos Iniciais fica vedada a atribuição de aulas no mesmo Programa no decorrer do ano letivo e no ano subsequente.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, se o docente for contratado, será submetido à extinção contratual.
§ 4º – Aos docentes descritos nos § 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 14 – Poderão ser expedidas normas complementares para detalhar as características, procedimentos e fluxos de execução do Programa instituído por esta Resolução, bem como para disciplinar eventual ajuste da carga horária e do campo de atuação do Professor Tutor, quando necessário ao adequado funcionamento do Programa.
Artigo 15 – Poderão ser expedidas instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências, por:
I – a Subsecretaria Pedagógica – SUPED;
II – a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN, por meio da Coordenadoria de Matrícula – COMAT; e
III – a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, por meio da Diretoria de Pessoas – DIPES.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – Caberá à SEDUC, em especial à Subsecretária Pedagógica – SUPED:
I – disponibilizar instrumentos de avaliação relacionadas à apropriação do SEA e do SND e da Fluência Leitora, apropriados ao desenvolvimento dos objetivos do Programa;
II – divulgar diretrizes de organização e de estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, visando apoiar a equipe gestora;
III – expedir Portarias, instruções normativas, documentos orientadores ou comunicados complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente Resolução;
IV – reorientar as estratégias a serem adotadas ao longo da implementação do Programa, caso necessário, para atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
V – realizar formações e orientações técnicas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico em sala de aula com os estudantes.
Artigo 17 – Caberá à Unidade Regional de Ensino- URE:
I – apoiar na seleção dos Professores Tutores, conforme previsto em edital publicado pela Administração, obedecendo critérios pedagógicos definidos pela SUPED e critérios técnicos da DIPES;
II – indicar às unidades escolares os Professores Tutores selecionados para realização de etapas subsequentes do processo seletivo;
III – orientar as unidades escolares para realização das etapas do processo seletivo de Professores Tutores, com etapas e critérios a serem definidos em edital, conforme diretrizes da SEDUC;
IV – acompanhar o preenchimento de vagas de Professores Tutores junto às unidades escolares participantes do Programa;
V – orientar e acompanhar as unidades escolares quanto às etapas de implementação e monitoramento do Programa, conforme orientações definidas pela SEDUC;
VI – realizar o acompanhamento da evolução da aprendizagem dos estudantes, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela SEDUC, orientando as unidades escolares quanto ao uso dos dados para planejamento pedagógico; e
VII – realizar formações e orientações técnicas às unidades escolares, promovendo a melhoria contínua da implementação com foco na efetividade das estratégias de recomposição.
Artigo 18 – Caberá à equipe gestora da unidade escolar:
I – realizar etapas do processo seletivo de Professores Tutores, conforme orientação da SEDUC e da URE, respeitando o perfil adequado para a atribuição das aulas e obedecendo às diretrizes definidas pela SUPED e DIPES;
II – distribuir a jornada ou a carga horária do Professor Tutor dos Anos Iniciais no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes;
III – assegurar a integração entre o corpo docente e o Professor Tutor dos Anos Iniciais;
IV – realizar, em conjunto e de forma contínua, a avaliação do desempenho dos professores com aulas atribuídas no âmbito do Programa Professor Tutor Anos Iniciais, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas;
V – realizar a formação em serviço do Professor Tutor dos Anos Iniciais;
VI – garantir que as informações, documentos e orientações técnicas da SEDUC sejam devidamente repassadas aos Professores Tutores;
VII – apoiar a interpretação e aplicação das diretrizes do Programa, assegurando o alinhamento entre os níveis regional e local.
Artigo 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados em especial os artigos 10 a 13 do Capítulo IV – Atribuição de Professor Tutor para Anos Iniciais do Ensino Fundamenta da Resolução SEDUC nº 42, de 5 de junho de 2024.

ENTREVISTAS ONLINE – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – MODELO DE PRESENÇA FLEXÍVEL – DIA 13/01/2026

Relação de candidatos inscritos para o processo seletivo de credenciamento, seleção e classificação de docentes para atuação na Educação de Jovens e Adultos (EJA), no modelo de Presença Flexível. Lembramos que a participação na entrevista, embora obrigatória, não impede que o candidato tenha sua inscrição indeferida por não atendimento a todos os requisitos exigidos para participação no processo, de acordo com o Edital 01/2026 de 06/01/20, publicado no DOE de 07/01/2026

BANCA – 1
HORÁRIO NOME CATEGORIA
09:10 EDSON DOS SANTOS EFETIVO
09:25 ELTON DE FREITAS FERNANDES EFETIVO
09:40 GESSANA MARIA BOAVENTURA MOTA EFETIVO
09:55 DENISE DE OLIVEIRA ESPINDOLA F
10:10 ADAILTON LUIZ EVANGELISTA FLORENTINO CATEGORIA O
10:25 ANA RITA GUIMARÃES DA SILVA PESSÔA CATEGORIA O
10:40 BYANKA LEME BARCELOS DE SOUZA CATEGORIA O
10:55 CACAU FIORATTI GONDA CATEGORIA O
11:10 DAMARIS SOUZA MONTEIRO DA PALMA CATEGORIA O
11:25 DIEGO RAMON NOVAES FERRAZ CATEGORIA O
11:40 ALEXANDRE VASCONCELLOS GONÇALVES CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
ALMOÇO
13:30 ANA MARTA DOS SANTOS BRAGA CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
13:45 ANA PAULA RODRIGUES MONTEIRO CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:00 DIEGO PEREIRA DOS SANTOS     CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:15 ELAINE DE SOUZA MARTINS CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:30 ELLEN PATRÍCIA DUARTE DE OLIVEIRA CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:45 FABIA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA CANDIDATO A CONTRATAÇÃO

 

BANCA – 2
HORÁRIO NOME CATEGORIA
09:10 GLAUCO DUARTE EFETIVO
09:25 JOÃO LUCAS DE CASTRO BRAZ EFETIVO
09:40 JOSIANE APARECIDA RAMOS EFETIVO
09:55 GISELE APARECIDA DA GUIA VIEIRA F
10:10 EDSON VASCONCELOS BITTAR CATEGORIA O
10:25 ERICKA VANESSA DE ANDRADE RITTON CATEGORIA O
10:40 GABRIELA DE CARVALHO SETTE CATEGORIA O
10:55 JULIO CESAR PEREIRA CATEGORIA O
11:10 LUCIANA CASTRO DE DEUS CATEGORIA O
11:25 MARCO AURÉLIO VITORINO DA CRUZ CATEGORIA O
11:40 GABRIELLI PEREIRA DINIZ CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
ALMOÇO
13:30 ISABELA AGASSI TOLEDO MACHADO CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
13:45 ISRAEL MEIRELES SIQUEIRA JÚNIOR CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:00 JOÃO RAFAEL DA CRUZ PINTO CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:15 JORGE LUIZ TAVARES DE SOUZA CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:30 JOSELIA CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA BULIAN CANDIDATO A CONTRATAÇÃO

 

BANCA – 3
HORÁRIO NOME CATEGORIA
09:10 LUCIANA MOREIRA LOPES EFETIVO
09:25 MARCOS HUMBERTO REDA EFETIVO
09:40 JOSÉ AROLDO GIUPPONI CARDOSO F
09:55 MARIA JULIA SILVA RODRIGUES CRUZ CATEGORIA O
10:10 MAURO HENRIQUE RIBEIRO CATEGORIA O
10:25 NELIO ARTUR DO NASCIMENTO CATEGORIA O
10:40 PAULO ROBERTO SILVA GALVÃO CATEGORIA O
10:55 ROSELI DA SILVA MINEIRO CATEGORIA O
11:10 JULIANA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
11:25 LISLEY KAREN DOS SANTOS LEITE CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
11:40 LORAINE RODRIGUES CABRAL CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
ALMOÇO
13:30 LUCIANA APARECIDA TEIXEIRA PIORINI CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
13:45 MARYANA FERNANDA ALVES CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:00 PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:15 RAFAELA NUNES RIBEIRO CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:30 THIAGO REGINALDO ROCHA CANDIDATO A CONTRATAÇÃO
14:45 WAGNER HENRIQUE RAMOS CANDIDATO A CONTRATAÇÃO