Resolução SEDUC 61, de 13-7-2022 Dispõe sobre a funções de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 14/07/2022 – Pág.24-25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 61, de 13-7-2022
Dispõe sobre a funções de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
– a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;
Resolve:
Artigo 1º – A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade nas unidades escolares:
I – conforme o previsto na Resolução SEDUC nº 53, de 29 de junho de 2022; e
II – para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
Artigo 2º – O módulo de Coordenador de Gestão Pedagógica das unidades escolares para cada agrupamento de unidades escolares regulares observará o constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria de Ensino definir o conjunto de escolas a ser acompanhado pelo Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pelo acompanhamento do agrupamento de unidades escolares, conforme módulo definido para cada regional nos termos do Anexo I desta Resolução, e alocação desse servidor em uma unidade escolar, de acordo com orientações emitidas pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, considerando os seguintes critérios:
I – localização geográfica das escolas;
II – indicadores de desempenho das escolas;
III – indicadores de vulnerabilidade.
Artigo 3º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares:
I – apoiar e fortalecer o papel dos Professores Coordenadores das respectivas unidades escolares quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II – implementar as orientações e as pautas de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas escolas, propostas pela SEDUC-SP;
III – apoiar e fortalecer os Professores Coordenadores na elaboração e implementação do Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados (MMR);
IV – participar, semanalmente, de forma presencial ou a distância, de reunião de planejamento, alinhamento e orientação do Acompanhamento Pedagógico com o Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
V – planejar e apoiar as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Professores Coordenadores e Diretores de Escola, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional da equipe gestora;
VI – disseminar boas práticas de gestão pedagógica aos Diretores e Professores Coordenadores das escolas que acompanha, incentivando e apoiando a sua implementação de forma adaptada à realidade de cada escola;
VII – participar das ações formativas focadas no suporte ao acompanhamento pedagógico realizadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e Diretoria de Ensino;
VIII – nas respectivas instâncias regionais:
a) estabelecer parceria com os Supervisores das unidades escolares que acompanha, alinhando frequentemente os combinados estabelecidos, avanços e pontos de atenção, solicitando sempre que necessário, atuação conjunta para ações pedagógicas;
b) indicar, ao Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, necessidades de ações formativas dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores com apoio dos Professores Especialistas em Currículo.
Parágrafo único – A rotina de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica que acompanha o agrupamento de escolas será de caráter formativo, reflexivo e prático, por meio de atividades estruturadas e formativas com sua equipe no apoio à gestão pedagógica.
Artigo 4º – Os critérios para designação do Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares serão definidos em edital específico. Parágrafo único – A designação a que se refere o “caput” deste artigo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 5º – A cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta – dos Supervisores de Ensino e do Dirigente Regional de Ensino no caso do Coordenador de Gestão Pedagógica que atua em um agrupamento de unidades escolares.
Artigo 6º – Os docentes designados como Professor Coordenador do Agrupamento de Escolas terão alterada a denominação do posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica, para fins de continuidade do exercício das atribuições previstas no inciso II do artigo 5º da Resolução Seduc-3, de 11-1-2021.
Artigo 7º – O servidor designado como Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação, conforme dispõe o artigo 13 da Resolução SEDUC nº 53, de 29 de junho de 2022.
Parágrafo único – O docente designado na função que trata o “caput” deste artigo não fará jus ao recebimento:
I – da Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, ou
II – de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 8º – Aplicam-se designados na função de Coordenador de Gestão Escolar de agrupamento escolar as disposições da Resolução nº 53, de 29 de junho de 2022, subsidiariamente, no que couber, e naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Resolução.
Artigo 9º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.
Anexo I
a que se refere o artigo 2º desta Resolução Módulo de Coordenadores de Gestão Pedagógica nas Unidades Escolares para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares
Diretoria de Ensino – Módulo

GUARATINGUETÁ 12

Resolução SEDUC 60, de 13-07-2022 Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 14/07/2022 – Pág.23-24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 60, de 13-07-2022
Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
– a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
– o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
– a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;
– a manutenção da quantidade de servidores em exercício em 30 de junho de 2022 nas Diretorias Regionais de Ensino nas ações formativas e de acompanhamento das unidades escolares;
– a prioridade de atendimento dos estudantes nas unidades escolares da rede estadual de ensino;
Resolve:
Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º – O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto, preferencialmente, pelos Professores Especialistas em Currículo.
§1º – Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:
I – receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II – fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§2º – É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.
§3º – Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo poderá receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.
CAPÍTULO I
Do Coordenador de Equipe Curricular
Artigo 3º – A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – possuir Licenciatura Plena;
II – ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais.
§ 1º – Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência em:
I – coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
II – direção de unidade escolar;
III – supervisão de ensino ou educacional;
IV – mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica.
§ 2º – A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.
Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
I – coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo e gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico;
II – a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais em articulação com a Equipe da Supervisão Educacional;
III – coordenar as ações de apoio pedagógico e educacional junto aos Especialistas em Educação;
IV – promover a implementação e o acompanhamento dos programas e projetos educacionais da SEDUC/SP;
V- participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VI – acompanhar o cronograma e a execução das transmissões realizadas pelo CMSP;
VII – articular ações do núcleo pedagógico com a equipe da supervisão educacional para a promoção de formação continuada de gestores;
VIII – participar de reuniões com o dirigente de ensino e supervisores;
IX – participar do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
X – garantir o registro em ata das reuniões de trabalho do núcleo pedagógico assim como acompanhar a organização de documentos gerais do núcleo pedagógico;
XI- analisar os relatórios das visitas dos Professores Especialistas do Currículo do núcleo pedagógico, identificando as necessidades e propor ações de formação continuada de professores e Coordenador de Gestão Pedagógica;
XII – coordenar a elaboração do plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para a sua área de conhecimento ou disciplina para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos com a equipe dos Professores Especialistas em Currículo;
XIII- coordenar a análise dos resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação do núcleo pedagógico, com vistas à construção de um plano de intervenção pedagógica;
XIV- promover a troca de experiências e a interação entre as equipes do núcleo pedagógico como forma de capacitação em serviço;
XV- contribuir com a articulação das equipes, os centros e os núcleos que compõem a DE;
XVI – criar uma rede interna e externa de interação e colaboração visando o fortalecimento e a melhoria das ações de formação continuada e consequentemente a criação de um ambiente educacional positivo no núcleo pedagógico da DE;
XVII – construir uma rotina de formação continuada e de acompanhamento com as equipes das diferentes áreas do conhecimento que atuam no núcleo pedagógico da DE;
XVIII – acompanhar o planejamento e o replanejamento das unidades escolares, assim como a organização do acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XIX – acompanhar e articular com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às atividades de educação especial e inclusão educacional;
XX – participar junto com os Supervisores das unidades escolares o acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e
XXI – outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino.
CAPÍTULO II
Do Professor Especialista em Currículo
Artigo 5º – A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I – possuir a licenciatura plena; e
II – no mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino.
Artigo 6º – O módulo de Professores Especialistas em Currículo observará, excepcionalmente para o ano de 2022, o constante no Anexo, que integra esta resolução, devido a quantidade de profissionais formadores que hoje integram os quadros das Diretorias de Ensino.
§ 1º – O módulo observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
I – 1 Professor Especialista em Currículo para a Educação Especial;
II – até 2 Professores Especialistas em Currículo para Programas e Projetos da Pasta;
III – até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Área de Tecnologia Educacional;
IV – de 2 a 5 Professores Especialistas em Currículo para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental; (poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo, destinado à Alfabetização.)
V – de 11 a 17 Professores Especialistas em Currículo para as disciplinas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio. (as disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo para cada disciplina).
§ 2º – Para o ano de 2022, caso a quantidade prevista no anexo a que se refere o “caput” deste artigo seja maior do que a quantidade de Professores Especialistas em Currículo em exercício na Diretoria de Ensino em 30 de junho de 2022, o preenchimento das vagas de excedentes fica condicionado à prévia cessação, em número equivalente, de docentes em vagas de Coordenador de Gestão Escolar do Agrupamento de Escolas.
Artigo 7º – Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
I – implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
II – orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica: a) na implementação do currículo; b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos;
III – acompanhar e avaliar a execução do currículo na perspectiva dos princípios e dos fundamentos pedagógicos para o desenvolvimento integral do estudante;
IV – acompanhar e orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica que, por sua vez, formem professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;
V – implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI – identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão Pedagógica no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
VII – participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
VIII – apoiar, com subsídios, as reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, conforme tema a ser trabalhado pela equipe docente;
IX – promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;
X – participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
XI – elaborar o plano de trabalho do Núcleo para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógicas e diretrizes da SEDUC;
XII – orientar, em articulação com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD, as atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XIII – acompanhar o trabalho dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, no exercício de suas atribuições, e na orientação das metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor ações de melhoria de desempenho em cada componente;
XIV – organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV – analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XVI – articular com a Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação dos Projetos da Pasta de recuperação, reforço e aprofundamento;
XVII – participar junto com os Supervisores do acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e
XIX – outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular.
CAPÍTULO III
Da designação e cessação
Artigo 8º – Além dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:
I – não ter sido cessada sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
II – ter anuência do superior imediato;
III – ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em Diretoria de Ensino diversa da Unidade Escolar de sua classificação;
IV – elaborar, anualmente, plano de ação alinhado ao plano estratégico da Diretoria de Ensino e da Secretaria de Educação – Seduc SP, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.
§ 1º – O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.
§ 2º – Na escolha dos docentes, as Diretorias de Ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:
a) a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;
b) a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;
c) a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;
d) a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da Diretoria de Ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pelas Órgãos Centrais da Pasta.
§ 3º – A designação para atuar como:
a) Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;
b) Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.
Artigo 9º – Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I – Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04- 2012;
II – Declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10- 1968;
IV – e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§ 1º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§ 2º – No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- -se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 10 – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, na conformidade do estabelecido no calendário escolar.
§ 2º – O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
I – em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
II – na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.
§ 3º – A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
§ 4º – O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezessete) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 11 – O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 12 – O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante, licença-adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;
c) a Diretoria de Ensino deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta;
f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.
§ 2º – A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 12 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessão.
Parágrafo único – Exclui-se da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de:
I – redução de módulo da Diretoria de Ensino;
II – ser indicado para preencher outra função, a critério da administração;
III – a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
Artigo 14 – A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas de atuação no programa, por ato devidamente fundamentado e motivado.
Parágrafo único – O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 – Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.
Artigo 16 – A partir da publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico passará a ser denominada de Professor Especialista em Currículo.
Parágrafo único – O docente designado não fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 17 – Os docentes em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações publicadas.
§ 1º – Os docentes designados deverão ser remunerados: I – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou II – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§ 2º – Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício.
§ 3º – Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Professores Especialistas em Currículo deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
§ 4º – Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.
§ 5º – Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, poderão ser designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 7º.
Artigo 19 – No ano de 2022, excepcionalmente, os docentes, que tenham as suas designações de Professor Coordenador (de unidade escolar, de agrupamento de escolas ou de núcleo pedagógico) cessadas, poderão ser designados nas funções previstas nesta resolução, desde que apresente previamente ao ato de designação Carta de Recomendação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 20 – Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEEDUC-46, de 08-04- 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 4º:
“I – Reunião de nível 3: realizada na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Especialista em Currículo ou pelo Coordenador Gestão Pedagógica de um agrupamento de escolas, cabendo às unidades escolares:” (NR)
II – o artigo II do artigo 5º:
“II – Diretorias de Ensino: Coordenador de Equipe Curricular ou Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico e os Professores Especialista em Currículo ;” (NR)
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 22- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SE-68, de 19-6-2012;
II – os artigos 8º a 11 da Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021.
Artigo 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.
ANEXO
A que se refere o artigo 6º desta resolução
DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO QUANTIDADE DE PROFESSORES ESPECIALISTA EM CURRÍCULO

GUARATINGUETA – 23

Retificação – Edital Suporte Pedagógico

DOE – Seção I – 13/07/2022 – Pág.39

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Retificação: Fica sem efeito o Edital – Suporte Pedagógico publicado no D.O. de 12-7-2022, por ter sido emitido indevidamente.

** SEM EFEITO ** Sessão de atribuição para a Classe de Suporte Pedagógico – DOE – Seção I – 12-07-2022 – Pág.70

SEM EFEITO POR TER SIDO PUBLICADA INDEVIDAMENTE                                                                                                                      DOE – Seção I – 12/07/2022 – Pág.70

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Suporte Pedagógico
O Dirigente Regional de Ensino, no uso de suas atribuições, comunica aos candidatos inscritos nos termos da Resolução SE 05/2020, que haverá sessão de atribuição para a Classe de Suporte Pedagógico no dia 14-7-2022, às 09h, em uma das dependências da Diretoria Regional de Ensino, oportunidade na qual será oferecido 01 cargo vago de Diretor de Escola.
Observações:
1) Cargo vago da EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho, em Guaratinguetá-SP.
2) Diretoria Regional de Ensino – Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá-SP
3) O candidato deverá apresentar: – declaração de Parentesco nos termos da Súmula Vinculante 13;
– caso seja readaptado, apresentar súmula do CAAS na qual conste a autorização para exercer a função pretendida;
– em caso de acumulação de cargo ou função, apresentar Declaração de Horário de Trabalho atualizada, assinada pelo Superior Imediato.
4) Não haverá atribuição por procuração, pois o exercício será imediato.

Resolução SEDUC 59, de 8-7-2022 Acrescenta dispositivo na Resolução SEDUC nº 142, de 17-12-2021.

DOE – Seção I – 09/07/2022 – Pág.29

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 59, de 8-7-2022
Acrescenta dispositivo na Resolução SEDUC nº 142, de 17-12-2021.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar o §6º ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 142, de 17-12-2021, na seguinte conformidade:
‘’§6º – Havendo turmas presenciais e vagas, respeitado o limite de enturmação previsto no §3º do artigo 9º desta Resolução, ainda que que não tenham sido contemplados na análise do Conselho de Classe/ano/série a que se refere o §1º deste artigo, os estudantes que desejarem ou sentirem necessidade de frequentar a recuperação intensiva, poderão dela participar no mês de julho, mediante ciência ao diretor por parte dos responsáveis, no caso dos estudantes menores de idade ou dos próprios estudantes, quando estes forem maiores de 18 anos.’’
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 58, de 8-7-2022 Dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas excepcionalmente no ano de 2022, em complemento à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022.

DOE – Seção I – 09/07/2022 – Pág.28-29

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 58, de 8-7-2022
Dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas excepcionalmente no ano de 2022, em complemento à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de:
– fixação de normas complementares à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022, em razão do interesse pedagógico e da conveniência administrativa;
– atendimento ao estudante no período de vedação da contratação de docentes em decorrência do pleito eleitoral, nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;
Resolve:
Artigo 1º – As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) previstas no inciso III do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 55, de 29 de junho de 2022 devem ser cumpridas na(s) unidade(s) escolar(es) pelo docente, com o exercício das atribuições previstas nas alíneas “b” a “d” do mesmo artigo 2º.
Artigo 2º – Excepcionalmente no ano de 2022, os docentes aderentes ao plano de carreira previsto na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e os docentes contratados pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão solicitar, mediante requerimento a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital- SED, a realização de atividades pedagógicas complementares como forma de cumprimento da carga horária referente às APD.
Parágrafo único. As Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos emitirão documento orientador para fins da realização das atividades complementares previstas no “caput” deste artigo, bem como para o cômputo das horas realizadas.
Artigo 3º – Poderão ser aceitas como atividades pedagógicas complementares como forma de cumprimento da carga horária referente às APD, como prevê o artigo 2º desta resolução:
I – preparação de planos de aulas que considerem o desenvolvimento das habilidades e competências dos estudantes previstas no Currículo Paulista;
II – preparação de atividades de recuperação contínua a partir de evidências do desempenho de suas turmas;
III – elaboração de todas as atividades e trabalhos a serem realizados pelos estudantes;
IV – correção de atividades e avaliações, conforme o previsto nos planos de aula;
V – relatório de desempenho dos estudantes, para cada turma, destacando as habilidades a serem desenvolvidas, em conjunto, com o Coordenador de Gestão Pedagógica;
VI – realização de cursos na plataforma AVA-EFAPE.
Artigo 4º – Os arquivos das APD preparadas pelo professor conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução poderão ser solicitados a qualquer momento pela equipe gestora para comprovação da carga horária cumprida.
§1º – Toda APD deverá ser registrada em planilha, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinada pelo professor e validada pelo Diretor Escolar ou pelo Coordenador de Gestão Pedagógica.
§2º – A planilha a que se refere este artigo deverá ser entregue no último dia útil do mês e anexada à folha do livro ponto do professor.
§3º – A não entrega da planilha no prazo estipulado caracterizará falta dia correspondente a carga horária do professor.
§4º – O preenchimento da planilha deverá ser correspondente a carga horária diária, respeitada a carga horária atribuída e não ultrapassando 14 aulas diárias.
Artigo 5º – Para fins de integralização da carga horária relativa às APD prevista no inciso I do artigo 9º da Resolução Seduc-55, de 29-06-2022, a data limite fica prorrogada até o dia 31 de agosto de 2022.
Artigo 6º – As coordenadorias envolvidas com o objeto desta Resolução poderão expedir normas complementares para o seu cumprimento.
Artigo 7º – Para o ano letivo de 2023, a excepcionalidade disposta nos artigos 2º, 3º e 4º desta resolução não serão aplicadas, devendo o docente cumprir, integralmente, a totalidade da carga horária semanal de trabalho na unidade escolar.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I Planilha para registro das Atividades Pedagógicas Diversificadas em locais diversos da unidade escolar, conforme previsto no §1º do artigo 4º.

Identificação da unidade escolar:
Diretoria de Ensino
Nome do Professor:
Disciplina:______________ Carga horária docente:_______ ATPC:_____ APD:_____
Segunda-feira Terça-feira Quarta–feira Quinta-feira Sexta–feira
Data: _____Carga horária da APD:______ D a t a : _____Carga horária da APD:______ Data: _____Carga horária da APD:______ Data: _____Carga horária da APD:______ Data: _____Carga horária da APD:______ Eu, nome do (a) professor (a), me responsabilizo pelas informações descritas nesta planilha.
____________________________________________
Data e Assinatura do professor
Eu, nome do (a) diretor escolar, valido o cumprimento do APD nos termos da Resolução nº 58/2022.
____________________________________________
Data e Assinatura do Diretor

Portaria CGRH 05, de 07-07-2022 – Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2022

DOE – Seção I – 08/07/2022 – Pág.23
Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 05, de 07-07-2022
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2022
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos do processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2022, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – O processo de atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 13 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada pela Resolução SEDUC-49, DE 10-06-2022, no que se refere ao período de realização e à ordem de prioridade de atendimento docente.
Parágrafo único – o referido processo ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed. educacao.sp.gov.br/.
Artigo 2º – Para fins de atribuição em nível de unidade escolar, deve-se observar o seguinte cronograma:
I – 18/07/2022, das 08h às 10h: conferência de saldo;
II – 18/07/2022, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Unidade Escolar aos docentes titulares, estáveis e contratados;
III – 19/07/2022, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Unidade Escolar, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
a) completar jornada parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos, e/ou para descaracterizar as horas de permanência, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem.
§ 1º – Os docentes, que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas “e” a “g” do inciso III deste artigo, poderão em fase de Diretoria de Ensino ter as aulas desatribuídas, para fins de atendimento obrigatório de titular de cargo.
§ 2º – O mesmo procedimento poderá ser aplicado aos contratados, para atendimento da carga horária mínima dos não efetivos. Artigo 3º – Para fins de atribuição em nível de Diretoria de Ensino, deve-se observar o cronograma que se segue:
I – 20/07/2022, das 08h às 10h: conferência de saldo;
II – 20/07/2022, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino para os docentes titulares, estáveis e contratados;
III – 21/07/2022, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) composição de carga suplementar;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra DE;
d) aumento de carga horária a docentes não efetivos e/ou para descaracterizar as horas de permanência;
e) aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra D.E.
Artigo 4º – Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:
I – 22/07/2022, das 08h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;
II – 22 a 24/07/2022, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis e contratados, no saldo disponível;
III – 25/07/2022, das 07h às 12h: atribuição das aulas. Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio

DOE – Seção I – 07/07/2022 – Pág.35

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– que o currículo do Ensino Médio é composto pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos;
– as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS TURMAS EM CONTINUIDADE DO ENSINO MÉDIO
Artigo 1° – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os estudantes, em continuidade, que ingressaram no segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022 nas escolas da rede estadual de São Paulo, deverão seguir o disposto no inciso I do artigo 17 da Resolução SEDUC 108, de 28 de outubro de 2021.
Artigo 2° – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os cursos de qualificação profissional em continuidade, referentes ao segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022, deverão seguir os termos da Resolução SEDUC 61, de 14 de julho de 2021.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO COMPOSTO POR FORMAÇÃO GERAL BÁSICA E ITINERÁRIOS FORMATIVOS
Artigo 3º – As matrizes curriculares para os cursos com início no segundo semestre letivo de 2022, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos, com 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária de 255 horas de Formação Geral Básica por termo, totalizando 1020 horas, e 150 horas de Itinerários Formativos por termo, totalizando 600 horas, na conformidade do anexo I desta Resolução.
Artigo 4º – Os Itinerários Formativos estão constituídos por aprofundamento curricular ou por qualificação profissional.
§1º – As escolas de Ensino Médio devem ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos de forma a garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as suas possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar.
§2º – A qualificação profissional será ofertada por cursos profissionalizantes em parceria com outras instituições;
§3º – Os aprofundamentos curriculares serão ofertados em diferentes arranjos, organizados por áreas de conhecimento que correspondem a uma única área ou áreas integradas.
§4º – Os aprofundamentos curriculares para a modalidade EJA nos cursos de presença obrigatória devem ser ofertados a partir do 1º termo, cuja Unidades Curriculares (UC) estão organizadas semestralmente.
§5º – As matrizes das Unidades Curriculares (UC) da EJA referente aos aprofundamentos curriculares seguirão os termos do artigo 8º, § 5º, links de 9 a 74, da Resolução SEDUC 97 de 08 de outubro de 2021.
Artigo 5º – Os Itinerários Formativos da EJA devem ser organizados na seguinte conformidade:
I – os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;
II – os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, mediados pelo uso da tecnologia e devem ocorrer preferencialmente em dois dias da semana;
III – o curso de qualificação profissional ocorrerá pelo ambiente virtual de aprendizagem e será mediado pelos professores da instituição parceira;
IV – as 10 (dez) aulas semanais do itinerário de qualificação profissional devem ser atribuídas pela SEDUC ao professor orientador, que auxiliará na navegação da plataforma, conduzirá as atividades presenciais e promoverá a busca ativa dos estudantes ausentes.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 6º – A partir do 2º semestre letivo de 2022, todos os estudantes matriculados nas Unidades Prisionais que possuem apenas uma sala de aula com turma multisseriada devem cursar o novo ensino médio, independente do termo que se encontram, na conformidade da matriz curricular disposta no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único – Os estudantes dos 2º e 3º termos, inseridos nas classes multisseriadas não terão prejuízos em sua trajetória escolar, assegurada a conclusão do curso em três termos, durante a fase de transição.
Artigo 7º – A partir do 2º semestre letivo de 2022, as Unidades Prisionais que possuem duas ou mais salas de aula para o ensino médio, deverão ofertá-lo em uma sala seriada de 1º termo do novo ensino médio, na conformidade da matriz curricular do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Os demais termos em continuidade, em salas seriadas ou multisseriada deverão seguir a matriz curricular do anexo 9 da Resolução SEDUC 108/2021.
Artigo 8º – Os Itinerários Formativos das Unidades Prisionais devem ser organizados da seguinte forma:
I – os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;
II – os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, em formato offline, e devem ocorrer preferencialmente em 2 (dois) dias da semana;
III – o curso de qualificação profissional será ministrado pelos professores da instituição parceira. CAPÍTULO IV
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS NOS CENTROS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEEJA
Artigo 9º – A etapa do Ensino Médio nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, a partir do dia 26 de julho de 2022, contemplará os componentes da Formação Geral Básica – FGB e os Itinerários Formativos – IF.
§1º – Os componentes curriculares da FGB serão os mesmos contemplados no curso da EJA de presença obrigatória.
§2º – Os Itinerários Formativos são constituídos por aprofundamento curricular e organizados por Unidades Curriculares – UC, compostas por componentes curriculares.
§3º – Cada componente curricular será trabalhado pelo professor da disciplina ou área do conhecimento contemplada nas UC, que disponibilizará os roteiros de estudo e será responsável pela avaliação do componente.
Artigo 10 – O número de UC para cada estudante será proporcional à quantidade de componentes da FGB que o aluno irá cursar no Ensino Médio, observando a seguinte proporção:
I – estudantes matriculados de 1 a 3 componentes da FGB deverão cumprir 1 (uma) UC;
II – estudantes matriculados de 4 a 6 componentes da FGB deverão cumprir 2 (duas) UC;
III – estudantes matriculados de 7 a 9 componentes da FGB deverão cumprir 3 (três) UC;
IV – estudantes matriculados de 10 a 12 componentes da FGB deverão cumprir 4 (quatro) UC.
Parágrafo único – É permitido ao estudante cursar as UC de qualquer área do conhecimento, independente dos Componentes Curriculares da FGB que estiver cursando.
Artigo 11 – No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I – prova;
II – projetos científicos;
III – projetos de intervenção sociocultural;
IV – pesquisas e relatórios de atividades; ou
V – oficinas realizadas.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO Artigo 12 – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos devem ser avaliados conforme legislação vigente.
Parágrafo único – A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso houver necessidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º, incisos I e II e os anexos II e IV da Resolução SE 30 de 07 de julho de 2017.

 

COMUNICADO – Atribuição do Projeto de Recuperação Intensiva de Julho

 

COMUNICADO

Atribuição do Projeto de Recuperação Intensiva de Julho

O Dirigente Regional de Ensino torna público o saldo de aulas do Projeto de Recuperação Intensiva de julho, nos termos da Resolução SEDUC 142/2021.

Atribuição será presencial na sede da Diretoria de Ensino Região Guaratinguetá, situada à Rua Tamandaré, 145 – Centro – Guaratinguetá.

Poderão participar desta atribuição Docentes Efetivos, não efetivos (Categoria F), Docentes Contratados (Categoria O com aulas atribuída e em interrupção de exercício) lembrando que o limite de carga horária para atribuição é de 36 aulas.

Data e horário:

Dia: 08-07-2022 – 6ª feira

Hora: 08h30min

Classificação dos inscritos no Credenciamento Emergencial do Programa de Educação nas Prisões

DOE – Seção I – 02/07/2022 – Pág.107

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino, torna publica a classificação dos inscritos no Credenciamento Emergencial do Programa de Educação nas Prisões, na Escola vinculadora na EE Prof. José Félix, no Potim, conforme Edital publicado no D.O. de 25-6-2022.
A entrevista no processo seletivo contou com a presença dos representantes da Secretaria de Administração Penitenciária, das Unidades Prisionais I e II do Potim, da Secretaria de Estado da Educação da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino.
Nome – RG. – Habilitação – Pontuação
Erik Giovani Pereira Leite – RG. 46.331.805 – Matemática – Aprovado – 9,0.