Resolução Seduc 87, de 11-11-2022 – Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 12/11/2022 – Pág.38 a 40

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 87, de 11-11-2022
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Coordenador de Organização Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§ 1º – A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.
§ 2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada.
§ 3º – As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora, destinado ao almoço.
§ 4º – O horário de trabalho do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 5º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, determinar em cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 6º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa.
§ 7º – O docente designado na função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – anos iniciais do Ensino Fundamental, além de atuar nesta função, será responsável por lecionar 10 (dez) aulas por semana, podendo atuar até 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia e aula de Orientação de Estudos, Práticas Experimentais.
§ 8º – Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderão atuar em atividade docente ou na Sala e Ambiente de Leitura, para atender a necessidade pedagógica.
§ 9º – Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI em que se encontre em exercício.
§ 10 – A unidade escolar deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas deverão consultar os Anexos I, III ou V desta resolução.
§3º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§4º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§5º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.
§ 11 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 12 – As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo V.
§13 – As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão consultar no Anexo V o número de professores necessários para atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários para atendimento às classes do 2º turno.
§14 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§15 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º – O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – anos iniciais do ensino fundamental, independente do número de classes: 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens;
II – anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
III – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens e Códigos, em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas, em cada turno.
IV – Ensino Médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens e Códigos em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas, em cada turno.
V – anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio de dois turnos, que não tenham o mínimo de 6 (seis) classes em cada turno, poderá somar as classes dos referidos turnos totalizando no mínimo 6 (seis) classes, para ser atendido na seguinte forma:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
Artigo 5º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes no total.
CAPÍTULO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 6º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independente do segmento de ensino e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII- 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 7º – O Diretor de Escola ou o Diretor Escolar deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, na seguinte distribuição:
I – anos iniciais do Ensino Fundamental:
a) Professor de referência: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da parte diversificada.
b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia. Também é responsável por exercer a co-docência dos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total.
c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.
f) Docentes que exercem também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar 16 (dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos.
h) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) – para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 – respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
2 – 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e
3 – mínimo de 2 (duas) aulas de outro componente da Parte Diversificada.
b) para os docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 – respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
2 – 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
III – para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e os dos Itinerários Formativos, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Itinerários Formativos;
2. mínimo de 4 (quatro) aulas de componentes dos Aprofundamentos Curriculares. b. para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos;
2. 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
§ 1º – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, que atuam nos Anos Finais e Ensino Médio, deverão participar de no mínimo 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de formação e estudos.
§ 2º – Os docentes que atuam nos anos iniciais e o Coordenador de Gestão Pedagógica da área de linguagens deverão participar de 05 (cinco) Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo semanais.
§ 3º – As demais aulas da carga horária total dos docentes serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo e a reuniões de alinhamento e estudos.
§ 4º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 8º – Para fins de atribuição das aulas, deve-se considerar a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, bem como as de outra licenciatura, em conformidade com a resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, a média de:
I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição aos docentes, contemplando os componentes curriculares:
a) da Base Nacional Comum Curricular dos anos finais do ensino fundamental;
b) da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do Ensino Médio; ou
II – 12 (doze) aulas para atribuição aos Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento.
Artigo 9º – As aulas de Práticas Experimentais dos anos finais do Ensino Fundamental devem ser atribuídas aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução.
Parágrafo único – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V desta resolução.
Artigo 10 – As aulas referentes às práticas experimentais da Matriz Curricular do Ensino Médio, observadas as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução,deverão ser atribuídas na seguinte conformidade:
I – Práticas Experimentais I aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente;
II – Práticas Experimentais II aos docentes dos componentes curriculares da área de Linguagens e suas tecnologias, exceto Arte e Educação Física;
III – Práticas Experimentais III aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências Sociais aplicadas;
Parágrafo único – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 11 – A substituição da Equipe Gestora, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, ocorrerá nos casos de licença-gestante, licença-adoção, afastamento para concorrer às eleições, férias e nas situações de licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, por período ou soma de períodos, de até 30 (trinta) dias, em cada ano civil.
§ 1º – O Diretor da unidade escolar deverá ser substituído pelo Coordenador de Organização Escolar ou pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, nessa ordem, durante os períodos de impedimentos legais e temporários previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral será substituído, nas hipóteses previstas no “caput” e no §1º deste artigo, por docente, por período fechado, em exercício na própria unidade do programa ou por docente credenciado, nesta ordem de prioridade.
§ 3º – Nos impedimentos temporários e legais do Diretor da unidade escolar não previstos no “caput” deste artigo o Coordenador de Organização Escolar deverá assumir a direção da respectiva unidade, sem a designação correspondente.
Artigo 12 – A substituição de docente ocorrerá:
I – por outro docente nos casos de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;
II – por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma área de conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, área de conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
III – por seus pares docentes que já atuam na unidade do programa, que atendam os anos iniciais do Ensino Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens.
§ 1º – Caberá ao Diretor da unidade Escolar definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º – Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 13 – Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1º – As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§ 2º – Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º – Os alunos de que trata este artigo que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em toda sua jornada escolar por professores intérpretes de Libras.
§ 4º – Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculada(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.
§ 5º – Os docentes de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 14 – Nas dependências das unidades escolares do Programa de Ensino Integral, poderão funcionar:
I – classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno; e/ou
II – programas ou projetos da Secretaria da Educação.
§ 1º – As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§ 2º – Para acompanhamento do disposto no “caput” deste artigo, a unidade escolar com atendimento noturno em tempo parcial e/ou à Educação de Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.
§ 3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista na alínea “a” do §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente à 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§ 4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§ 5º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 6º – Os docentes, Professor Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva- RDE, com exceção do Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 17 – A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral – PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I – aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
Parágrafo único – Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação:
a) de docentes: a equipe gestora, com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o resultado da última avaliação de desempenho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente;
b) de Coordenadores de Gestão Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última avaliação de desempenho.
Artigo 18 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta de doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;
2 – premiação em eventos de interesse da Administração;
3 – eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação.
III – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII – no interesse da administração escolar.
§ 1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VI deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa, sem necessidade de garantir a ampla defesa e contraditório.
§ 2º – Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo, para decisão quanto à cessação do profissional.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VII deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§ 4º – Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo ao andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora em conjunto com o Supervisor da unidade escolar a análise do comprometimento pedagógico para a cessação do profissional.
§ 5º – O docente excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível, antes dos profissionais credenciados.
Artigo 19 – Excepcionalmente, o Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar ingressante no programa, poderá analisar a compatibilidade do perfil do integrante do Quadro do Magistério, com prioridade de permanência, ou a necessidade de continuidade do processo pedagógico e de gestão administrativa, para indicação do integrante do Quadro do Magistério que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola.
§1º – Caso seja identificada a incompatibilidade, o Dirigente Regional de Ensino deverá elaborar justificativa fundamentada e encaminhar às Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos, para manifestar sobre o caso concreto.
§ 2º – A justificativa prevista no § 1º deste artigo deve ser acompanhada de manifestação do interessado.
Artigo 20 – Os docentes contratados, em exercício no ano de 2022 para o ano de 2023, terão prioridade de permanência nas unidades escolares integrantes do programa, desde que tenham resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e deverão participar do Processo de Credenciamento.
Artigo 21 – Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 22 – Fica alterado o § 1º do artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – Com relação à prioridade de permanência na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:
a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;
b) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;
c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;
d) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, devidamente credenciado;
e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.” (NR)
Artigo 23 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I – o § 3º ao artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022:
“§ 3º – O disposto no §1º deste artigo será aplicado no processo de alocação para o ano letivo de 2023, nas vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, inclusive no processo a ser realizado no ano de 2022, para as escolas ingressantes ao Programa Ensino Integral – PEI.”
II – à Resolução SEDUC 41, de 1-6-2022:
a) o inciso XVI ao artigo 2º:
“XVI – elaborar o seu Programa de Ação com objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.”
b) o artigo 5º- A:
“Artigo 5º- A – São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica por área de conhecimento de Linguagens, que atua nos anos iniciais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I – elaborar seu próprio programa de ação, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelo plano de ação dos Anos Iniciais;
II – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola;
III – participar da produção didático-pedagógica juntamente com os professores da escola;
IV – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
V – orientar as atividades desenvolvidas pelos professores da área de Linguagens dos Anos Iniciais;
VI – substituir, em situações excepcionais, os professores da escola em suas ausências e impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física.”
Artigo 24 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 25 – Ficam revogadas:
I – a Resolução SE 67, de 16-12-2014;
II – a Resolução SE 19, de 2-4-2015;
III – a Resolução SE 10, de 22-01-2020;
IV – a Resolução SEDUC 5, de 11-1-2021;
V – o inciso V do artigo 1º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021;
VI – os artigos 2º ao 4º da Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021;
VII – os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Resolução SEDUC 107, de 28-10-2021.
Artigo 26 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao previsto no inciso I, alínea “f”, do artigo 7º desta resolução, que produzirá o seu efeito a partir do primeiro dia de efetivo trabalho escolar, conforme calendário.

 

 

Resolução SEDUC 86, de 10-11-2022 – Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município

DOE – Seção I – 11/11/2022 – Pág.27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 86, de 10-11-2022
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2023, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo Único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2023, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo Único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 67.255, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.

DOE – Seção I – 11/11/2022 – Pág.1
Decretos
DECRETO Nº 67.255, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, a realizar-se no Catar;
Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento;
Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º – O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2022 fica disciplinado na seguinte conformidade:
I – nos dias 24 de novembro e 2 de dezembro, em que os jogos se iniciarão às 16:00h, o expediente se encerrará às 14:00h;
II – no dia 28 de novembro, em que o jogo se iniciará às 13:00h, o expediente se encerrará às 11:00h.
Parágrafo único – Na hipótese de a Seleção Brasileira de Futebol se classificar para as fases seguintes da Copa do Mundo FIFA 2022, havendo jogos em dias úteis não referidos neste artigo, os Secretários de Governo e de Orçamento e Gestão poderão fixar, mediante resolução conjunta, regras relativas ao funcionamento do expediente nos respectivos dias dos jogos.
Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Reinaldo Iapequino
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jose Amaral Wagner Neto
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Thiago Martins Milhim
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Tarcila Reis Jordão
Secretária de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de novembro de 2022.

Sessão de escolha de vaga – Concurso Público para Provimento de Agente de Organização Escolar

DOE – Seção I – 10/11/2022 – Págs.178 e 180

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso XI do Edital SE 01/2018, publicado no DOE de 05/06/2018, retificado em 12 e 13/06/2018, disciplinador do concurso em questão, CONVOCA E INFORMA os candidatos Classificados no concurso em epígrafe, para a sessão de escolha de vaga, a ser realizada em Nível de Diretoria de Ensino, em dia, hora e local adiante mencionados e conforme as instruções aos candidatos, publicada em DOE de 02/11/2022.
I. INSTRUÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
1. A relação das Unidades Escolares disponíveis para escolha consta no presente Edital.
1.1 A localização e informações sobre as Unidades Escolares poderão ser acessadas no site da Secretaria de Estado da Educação (http://www.educacao.sp.gov.br/central-de-atendimento/index_escolas_pesquisa.asp).
II – LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
Pág. 180

REGIÃO – GUARATINGUETÁ
LOCAL: DER – Guaratinguetá
Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá
QUADRO DE CHAMADA (DISCIPLINA – Nº DE CARGOS DISPONÍVEIS)
2 cargos disponíveis
(Dia – Horário – Lista – Nº de convocados)
17/11/2022 09:00- Lista Geral nº. 23 ao 65
23 ANTONIO JOSÉ DE SALLES 00000027026141
24 MARCOS TIAGO REIS DOS SANTOS 00000044004133
25 ANA PAULA DE SOUZA ARRUDA DO NASCIMENTO 00000054000675
26 MILENA MONIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS 00000050767158
27 GRAZIELI FERNANDES GONÇALVES 00000043180548
28 JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MIRANDA 00000063509604
29 MARIA PAULA DE CASTRO MIDÕES 00000047529063
30 FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SCHMIDT 00000042451855
31 HELOISA MARTINS PEREIRA JOANNY 00000046004150
32 LARISSA REIS RODRIGUES 00000045271401
33 CARLOS HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO 00000042641406
34 DANIELLA MARIA CRUZ DA SILVA 00000044178837
35 MARIA JOSE MONTANARI 00000016892354
36 SABRINA REGIANI MEDEIROS TRISKA 00000050931728
37 TATIANE CRISTINA DE SOUZA TAKEZAWA 00000029592530
38 BRUNO RODRIGUES PENA 00000049553469
39 GUILHERME HOFFMAN PEREIRA 00000050227201
40 CLARICE ALVES DA SILVA 00000016374421
41 JEAN CARLOS SEABRA LINI 00000010218151
42 LUIZ FLÁVIO FORNITANI COELHO 00000053801976
43 AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA 00000047658734
44 TAMIRES DE CASTRO BRAZ 00000040905702
45 ANA LUISA FARIA FERREIRA 00000043883563
46 TATIANA MARCELINO ANDRADE COELHO 00000046212274
47 GERSON AYSLAN MARTINS VALÉRIO 00000403887987
48 LUIS AUGUSTO MAGALHÃES SONSINI 00000045951806
49 PABLO GEOVANE BAPTISTA DE LIMA 00000045084596
50 ADRIANO DA SILVA REIS 00000045630919
51 JEAN AUGUSTO AZEVEDO RODINE 00000033197367
52 LEONARDO MATIAS DOS SANTOS 00000048995348
53 LUÍS HENRIQUE GUIMARÃES 00000043651987
54 ADRIANO LEITE AZEVEDO DE FREITAS TEIXEIRA 00000039363022
55 ANA PAULA DOS SANTOS AKABANE 00000041645135
56 LEONARDO DE CAMPOS COELHO 00000038322909
57 PAULO LÚCIO SALES DA SILVA 00000017857991
58 GISLEYDE DE ANDRADE OLIMPIO 00000047150762
59 TAMÍRIS BRAZOLIN SOUZA 00000037588911
60 LUCAS SIQUEIRA FULY CARALO 00000028669972
61 ERICA SENNE LEITE CARVALHO 00000041006341
62 JOÃO PAULO DE LIMA SILVA 00000045162870
63 SOFIA MAIA OLIVEIRA 00000044397659
64 JOÃO GABRIEL DA SILVA TAVARES 00000052264981
65 LEANDRO LEITE RAMOS 00000050460810

Considerando como efetivo exercício – Formação APF e OT Novo Ensino Médio – DOE – Seção II – 08/11/2022 – Pág.48

DOE – Seção II – 08/11/2022 – Pág.48

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 07-11-2022
Considerando,
– como efetivo exercício, nos termos da Resolução SE 62/17, o comparecimento dos servidores, adiante relacionados nas datas, horário e local mencionados:
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá
Dia: 04-11-/2022
Horário: das 8h às 17 h
Formação: APF
Participantes: Nome – RG.
Patrícia Aparecida de Siqueira Guimarães, 30.3424.66-7; Patrícia Maria da Silva, 23.451.082-1; Maria Inês Zangrandi de Oliveira, 16.141.922-7; Neide Aparecida Arruda de Oliveira, 20.512.008-8; Denise de Oliveira Espíndola, 20.785.026-4; Rodrigo Amaral de Andrade, 32.425.080-0.
– como efetivo exercício de acordo com a Resolução SE 62/2017, o comparecimento dos servidores adiante relacionados na data, horário e local mencionados:
Orientação Técnica: Novo Ensino Médio.
Data: 18-10-2022.
Horário: das 9h às 16h.
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá
Participantes: Nome – RG.
Adriana Cristina Ferreira Di Lorenzi, 23.807.478-X; Adriana Teixeira Sampaio de Assunção, 29.478.055-5; Alessandra Luiza Raymundo Bernardo, 33.634.521-5; Alexandro Cézar dos Santos, 23.901.833-3; Ana Carolina Corrêa Guimarães Neves Alvarenga, 32.664.410-6; Ana Maria de Castro Magalhães, 19.618.303-0; Anderson Ribeiro do Nascimento, 10.919.724-0; Antonio Marcos Leme, 23..446776-9; Brenda Franklin Santos Sampaio, 42.100.680-8; Camila Pozzati da Silva Daniel Rosa de Oliveira Santos, 44.952.323-8; Cleuton Vieira Lima Pereira, MG13.122.296;, 28.088.885; Danilo Corrêa, 42.130.578- 2; Débora Maria Nogueira Corbage, 29.165.823-4; Denise Ferreira Marques Carneiro Simões, 18.726.975-0; Djalma Diniz, 23.052.801-6; Elaine Auxiliadora Pazzini dos Santos, 18.045.778-0; Elaine Cristina Campos Landim, 23.724.223-0; Elisete Lopes da Silva Santos, 30.473.944-3; Eni José Gomes Singh, 7.134.854-4; Eunice Cavalheiro Tavares, 18.594.732-3; Giovana Rocha Teixeira, 29.522.114-8; Guilene Detimermane de Souza Candia, 22.893.043-1; Jaciana de Oliveira Ferreira dos Santos, 12.501.426-6; Joilda de Sousa Magalhães, M5.159.958; Joseleny Galhardo Monteiro dos Santos, 28.809.440-2; Juçara dos Santos Nascimento,29.437.266; Katiuscia Toledo Setani, 33..197545-2; Lúcia Helena Calderaro, 18.730.518-3; Luis Carlos de Carvalho, 33.103.406-2; Luíz Cláudio Mota de Brito, 15.699.705-8; Márcio Ferreira, 25.167.106-9; Marcos Antonio Ferraz, 15.857.246- 4; Maria Anna Ribeiro da Silva, M5.993.370; Maria Emília Martins da Silva, 43.449.075-1; Maria Heloísa de Cássia da Silva, 43.181.538-0; Mariana dos Santos Siqueira Guatura, 44.248.488-4; Mariana Ferrari Silveira, 27.998.732-8; Marilena Floriano, 16.893.140; Mathias Marucco Pereira, 44.662.252- 7; Natália Teresa Silvério Fázzeri de Albuquerque Torres, 43.570.342-0; Neimar Juliano Albano da Silva, 41.656.496-3; Paula Adriana Soares, 17.612.157; Rafael Neves Gavião de Moura, 30.474.029-9; Rafael Ribeiro de Lima, 29.832.203-1; Rita de Cássia Villela Hummel, 16.623.645-7; Sheila de Fátima Nogueira, 43.191.968-9; Sheila Maria José Rodrigues Alves, 44.952.323-8; Silvio César Cristovão, 19.948.415-6; Tatiana Ramos Vieira, 32.211.359-3; Vera Lúcia de Souza de Paula Santos, 32.630.695-X; Wagner Machado Reis, 15.700.652-9

Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022 Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 08/11/2022 – Pág.25-27

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985 alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Capítulo I
Das Competências
Artigo 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.
§1º – Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
§2º – A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 2º – Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º – Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º – Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar a realização do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 3º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá em Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º – No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
I – os docentes, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, para:
a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
II – os docentes, regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, para:
a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
III – os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, para:
a) optar pela atribuição da carga horária de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas;
b) optar pela atribuição da carga horária de 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º – A inscrição do candidato à contratação para o processo de atribuição de classes e aulas ocorrerá via inscrição em Processo Seletivo Simplificado, nos termos do edital vigente, para carga horária mínima de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 4º – Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§ 5º – O docente é responsável por zelar pela veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, ou acarretar a desclassificação do processo em caso de docente contratado e candidato à contratação, em ambas as situações, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§ 6º – O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e diferenciado.
§ 7º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:
I – atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;
II – revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular docente no Portalnet, na seguinte conformidade:
a) em caráter obrigatório: antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo: no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
8º – Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajuste quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.
Artigo 4º – Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, deverão se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes e aulas e serão classificados, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:
I – em readaptação ou afastamento, nos termos do inciso IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;
II – afastamento, nos termos dos incisos III do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;
III – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI – afastamento, nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
VII – afastamento, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII – afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
IX – afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
X – não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas
§1º – Os docentes, que se encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos casos de cessação:
I – a pedido do docente;
II – a critério da administração por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º – Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§ 3º – O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º – A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.
Artigo 6º – Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I – titulares de cargo;
II – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade;
V – docentes contratados e candidatos à contratação, conforme ordem prevista em cada etapa e fase do processo.
Artigo 7º – Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação.
§ 1º – Na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a jornada de trabalho de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:
I – integral ou ampliada (32 aulas = 40 horas semanais);
II – básica (24 aulas = 30 horas semanais);
III – completa (20 aulas = 25 horas semanais);
IV – inicial (19 aulas = 24 horas semanais);
V – reduzida (9 aulas = 12 horas semanais).
§ 2º – Em cada faixa de jornada de trabalho de opção, o docente será pontuado considerando:
I – o tempo de serviço prestado, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b) no Cargo/Função/Contrato: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II – os títulos:
a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vínculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 3º – Para os docentes não efetivos, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
§ 4º – A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 5º – O tempo de serviço do docente em afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Professor Especialista em Currículo, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício.
§ 6º – Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
I – o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;
II – o tempo utilizado para fins de aposentadoria;
III – o tempo de magistério de vínculo concomitante.
Artigo 8º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se a opção de carga horária e a habilitação.
§ 1º – Na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a carga horária de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:
I – ampliada (32 aulas = 40 horas semanais);
II – completa (20 aulas = 25 horas semanais).
§ 2º – Em cada faixa de carga horária de opção, o docente será pontuado considerando:
I – o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;
b) no cargo e na função: 0,005 por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II – os títulos:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos
b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
III – a pontuação obtida em Processo Seletivo Simplificado utilizado para abertura do contrato.
§ 2º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino – DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, não se computando o tempo de Unidade Escolar – UE.
Artigo 9º – Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I – será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;
II – para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;
III – na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;
IV – em regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/ função em que esteja ativo;
V – em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
VI – o tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;
VII – os tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
Capítulo IV
Da Atribuição Geral
Artigo 10 – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§ 1º – Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação.
§ 2º – Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída.
§ 3º – As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§ 4º – Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.
§ 5º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§ 6º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021.
§ 7º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos na disciplina a ser atribuída;
II – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
III – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
IV – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 8º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§ 9º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§ 10 – A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado, especialmente nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo.
§ 11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§ 12 – O certificado de conclusão de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
Artigo 11 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§ 2º – Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§ 3º – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
Artigo 12 – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente. Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021.
Artigo 13 – Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º – A carga horária referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, ou ainda, nas hipóteses previstas em legislação específica.
Artigo 14 – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
§ 1º – Após a revisão da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 2º – O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.
§ 3º – Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
§ 4º – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/ Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
Artigo 15 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I – os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II – as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;
III – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
IV – a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença- -adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.
§ 1º – O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro docente, de imediato.
§ 2º – Para o docente com aulas em substituição e que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/ auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento.
§ 3º – O docente que venha a ter nova licença-saúde ou auxílio-doença, concedido de forma sequencial, em decorrência do mesmo Código Internacional de Doenças – CID, permanecerá com a carga horária atribuída.
§ 4º – A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.
§ 5º – O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em substituição a outro docente.
§ 6º – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas – 44 horas semanais.
Artigo 16 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I – provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho;
V – redução do número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação.
Parágrafo único – Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
V – Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 17 – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 1º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas somente estarão disponíveis para atribuição durante o ano.
§ 2º – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 18 – O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Capítulo V
Do Processo Inicial de Atribuição
Artigo 19 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A – Etapa I – de atribuição a docentes e candidatos habilitados:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de jornada de trabalho ou atendimento da jornada de opção, conforme indicado no momento da adesão;
b) composição de jornada de trabalho;
c) ampliação de jornada de trabalho;
d) carga suplementar de trabalho.
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição da jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;
b) composição de jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação;
c) carga suplementar de trabalho.
III – Fase 3 – de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IV – Fase 4 – de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência – SCF na unidade escolar, para composição da carga horária ou atendimento a Jornada de Opção, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade.
V – Fase 5 – de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade.
VI – Fase 6 – de Diretoria de Ensino: transferência de Diretoria de Ensino aos docentes não efetivos, após a constituição de jornada ou composição da carga horária de opção;
VII – Fase 7 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação e aos docentes contratados, considerando o mínimo de 20 (vinte) aulas equivalente à 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
B – Etapa II – de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já possuam aulas atribuídas na unidade escolar.
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação.
Capítulo VI Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 20 – Os docentes aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º – O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 2º – O atendimento da jornada de opção deverá iniciar, prioritariamente, na seguinte conformidade:
I – para Professor Educação Básica I, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 3º – No caso de inexistência de aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
§ 4º – Na impossibilidade total de atendimento na unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando necessário.
§ 5º – Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
§6º – O docente que se encontre em uma das situações previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.
§ 7º – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
§ 8º – Quando a jornada de opção for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu exercício.
Artigo 21 – A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á:
I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II – para o Professor Educação Básica II – com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;
III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial – com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§ 2º – O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º – Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 22 – É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º – poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
I – de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
II – de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
III – de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;
IV – de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções;
V – em qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão Regional.
§ 2º – Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§ 3º – Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
Capítulo VII
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 23 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 5º – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.
§ 6º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
Capítulo VIII
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 24 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
Capítulo IX
Da Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 25 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I – Com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, na disciplina específica do cargo;
II – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II/Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV – com classes, turmas ou aulas de programas, projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Capítulo X
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985
Artigo 26 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, podendo complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos, e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
I – a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022;
II – o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
§ 9º – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
I – classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
II – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
III – turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDAs;
VI – aulas de Ensino Religioso.
Capítulo XI
Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos
Artigo 27 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I – Atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta resolução;
II – carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º – O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 2º – Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes constante no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 3º – Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou de carga horária de opção.
§ 4 º – Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga horária de opção.
Capítulo XII
Da Composição de Carga Horária dos Docentes Contratados
Artigo 28 – A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º – Com relação aos candidatos à contratação, a atribuição dar-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, integralmente, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 2º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o “caput” e § 1º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em atribuição durante o ano, em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3º – O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§ 4° – A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato não assumir classes ou aulas atribuídas:
a) se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito;
b) se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 6º – Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de participar de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial.
§ 7° – Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente poderão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
Capítulo XIII
Da manifestação de interesse
Artigo 29 – A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 1º – Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios constantes nesta resolução.
Capítulo XIV
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse pela plataforma Secretaria Escolar Digital:
§ 1º – As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação funcional constantes nesta resolução.
§ 3º – Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
§ 4º – O docente titular de cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho.
Artigo 31 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – de Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;
l) candidato à contratação de cadastro emergencial.
§ 1º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse.
§ 2º – A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
§ 4º – Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º – O docente não efetivo, não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 6º – O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
Capítulo XV
Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 32 – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I – O docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade;
II – o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual
§ 1º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
I – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
II – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.
§ 2º – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
I – no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
II – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 3º – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§ 4º – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 5º – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§ 6º – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
I – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
II – composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
Capítulo XVI
Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 33 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I – docentes contratados;
II – docentes ocupantes de função-atividade;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V – titulares de cargo, na carga suplementar;
VI – docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§1º – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução.
§ 3º – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
§ 4º – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
Capítulo XVII
Das Disposições Finais
Artigo 34 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 35 – A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:
I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente.
§ 1º – É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.
§ 2º – Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
§ 5º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 7º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
§ 8º – O docente contratado só poderá iniciar o exercício após a devida celebração de seu contrato, cabendo ao Diretor da Unidade Escolar verificar a vigência do contrato antes de permitir o ingresso do docente em sala de aula, arcando com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive relativas ao pagamento, pelo exercício irregular.
Artigo 36 – Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I – atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
§ 2º – É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
§ 4º – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 37 – Os docentes contratados, com aulas atribuídas nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 10 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada pela SEDUC-49, de 10-06-2022, poderão:
I – Permanecer designados no Programa Ensino Integral – PEI, caso obtenha resultado satisfatório no processo de avaliação de desempenho;
II – reger classes ou ministrar aulas, de acordo com sua habilitação e/ou qualificação, nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021;
III – atuar como docente ministrando classes ou aulas a título eventual.
Artigo 38 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da Pasta
Artigo 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE-72, de 13-10-2020 e SEDUC-49, de 10-06-2022.

DECRETO Nº 67.246, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 08/11/2022 – Pág.1

Decretos
DECRETO Nº 67.246, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 14 de novembro deste ano recai entre o fim de semana e o feriado de 15 de novembro, data comemorativa da Proclamação da República,
Decreta:
Artigo 1º – Fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais o dia 14 de novembro de 2022 – segunda-feira.
§ 1º – Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 2º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 3º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jose Amaral Wagner Neto
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Thiago Martins Milhim
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Tarcila Reis Jordão
Secretária de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de novembro de 2022.

Resolução SEDUC 84, de 03-11-2022 Estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 04/11/2022 – Pág.43-45

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 84, de 03-11-2022
Estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica para as modalidades e atendimentos, em consonância às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades Educacionais e Atendimento educacional especializado:
I – Educação Escolar Indígena;
II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Programa de Educação nas Prisões;
V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA;
VI – Projeto Explorando o Currículo, ofertado nos Centros de Internação Provisória da Fundação CASA, cuja ações educativas são fundamentadas em uma organização curricular diferenciada e flexível, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, desenvolvidas por meio de atividades ajustadas ao caráter de transitoriedade e de permanência provisória dos alunos.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade: 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada.
I – Para a Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e os componentes curriculares Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada.
II – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
III – Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamentos) – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e Educação do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares: Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, exceto para Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único – Para a Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino – turmas regulares e/ou multisseriadas – que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 9° – No Ensino Médio para Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Ensino Médio em continuidade: no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II – Ensino Médio em continuidade: no período noturno, a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 5 desta resolução.
III – Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022: no período diurno, a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
IV – Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022: no período noturno, a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, correspondente a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
V – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
VI – Os componentes curriculares de Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados no contraturno ou aos sábados.
Artigo 10 – O Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para salas regulares. Entretanto, a fim de garantir o acesso dos estudantes das salas multisseriadas, a nova organização do Ensino Médio, que prevê Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, além de considerar as particularidades presentes referidas modalidades educacionais, fixa:
I – No período diurno, a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 08 desta resolução.
II – No período noturno, a carga horária será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, conforme disposto no anexo 09 desta resolução, salvo o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental e Médio
Artigo 11 – Para a Educação de Jovens e Adultos na Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – para os Anos Iniciais será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.
II – para os Anos Finais será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 11.
III – para o Ensino Médio será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 12 desta resolução.
IV – Os componentes curriculares Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas
V – Os componentes curriculares de Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados no contraturno ou aos sábados.
Artigo 12 – Para a Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – para os Anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos no Programa de Educação nas Prisões: cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada e o mínimo de semestres/termos necessários à finalização do processo de alfabetização e na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos;
II – para os Anos Finais será considerada a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que correspondente a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 13;
III – para o Ensino Médio em continuidade (alunos matriculados no 1° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao disposto no anexo 14, exceto Educação Escolar Indígena.
IV – para o Novo Ensino Médio (alunos matriculados no 2° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao disposto em resolução vigente para EJA, exceto Educação Escolar Indígena.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – Ficam revogados:
I – os artigos 1° ao 17, os artigos 22 ao 24 e os anexos 01 ao 10 da Resolução SEDUC n° 108, de 28-10-2021;
II – a Resolução SEDUC n° 110, 29-10-2021;
III – Resolução SEDUC n° 123, de 16-11-2021.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

 

 

 

 

 

 

 

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 03-11-2022. Convocando os profissionais abaixo relacionados¸ nos termos da Resolução SE 62 de 11-12-2017, para Formação APF

DOE – Seção I – 04/11/2022 – Pág.52

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 03-11-2022.
Convocando
os profissionais abaixo relacionados¸ nos termos da Resolução SE 62 de 11-12-2017, para Formação APF, conforme segue:
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá.
Dia: 04-11-2022
Horário: 8h às 17 h
Formação: APF
Público: Todos CGP-AUE

Portaria CGRH 16 de 03-11-2022 Altera a Portaria CGRH 12 de 05-10-2022

DOE – Seção I – 04/11/2022 – Pág.47

Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 16 de 03-11-2022
Altera a Portaria CGRH 12 de 05-10-2022, que tornou público o Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recursos do Processo de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023, expede a presente portaria.
Artigo 1º – Ficam alteradas as datas divulgadas no Edital de Credenciamento para atuação no Programa Ensino Integral em 2023, as quais passam a vigorar na seguinte conformidade:
V – Recursos dos candidatos: 01 a 04/11/2022
VI – Análise de recursos: 04 a 09/11/2022
VII – Classificação Final: 11/11/2022
VIII – Alocação: 14 a 29/11/2022
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.