Resolução SEDUC 84, de 03-11-2022 Estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 04/11/2022 – Pág.43-45

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 84, de 03-11-2022
Estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica para as modalidades e atendimentos, em consonância às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades Educacionais e Atendimento educacional especializado:
I – Educação Escolar Indígena;
II – Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Programa de Educação nas Prisões;
V – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA;
VI – Projeto Explorando o Currículo, ofertado nos Centros de Internação Provisória da Fundação CASA, cuja ações educativas são fundamentadas em uma organização curricular diferenciada e flexível, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, desenvolvidas por meio de atividades ajustadas ao caráter de transitoriedade e de permanência provisória dos alunos.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil – Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Artigo 4° – Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade: 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada.
I – Para a Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e os componentes curriculares Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada.
II – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 6º – Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
II – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
III – Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamentos) – deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e Educação do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares: Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, exceto para Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único – Para a Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º – Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Para a Educação Escolar Indígena – a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino – turmas regulares e/ou multisseriadas – que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 9° – No Ensino Médio para Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Ensino Médio em continuidade: no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II – Ensino Médio em continuidade: no período noturno, a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 5 desta resolução.
III – Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022: no período diurno, a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
IV – Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2022: no período noturno, a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, correspondente a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
V – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
VI – Os componentes curriculares de Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados no contraturno ou aos sábados.
Artigo 10 – O Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para salas regulares. Entretanto, a fim de garantir o acesso dos estudantes das salas multisseriadas, a nova organização do Ensino Médio, que prevê Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, além de considerar as particularidades presentes referidas modalidades educacionais, fixa:
I – No período diurno, a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 08 desta resolução.
II – No período noturno, a carga horária será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, conforme disposto no anexo 09 desta resolução, salvo o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental e Médio
Artigo 11 – Para a Educação de Jovens e Adultos na Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – para os Anos Iniciais será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução.
II – para os Anos Finais será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 11.
III – para o Ensino Médio será considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 12 desta resolução.
IV – Os componentes curriculares Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas
V – Os componentes curriculares de Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados no contraturno ou aos sábados.
Artigo 12 – Para a Educação de Jovens e Adultos, Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – para os Anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos no Programa de Educação nas Prisões: cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada e o mínimo de semestres/termos necessários à finalização do processo de alfabetização e na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos;
II – para os Anos Finais será considerada a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que correspondente a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 13;
III – para o Ensino Médio em continuidade (alunos matriculados no 1° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao disposto no anexo 14, exceto Educação Escolar Indígena.
IV – para o Novo Ensino Médio (alunos matriculados no 2° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao disposto em resolução vigente para EJA, exceto Educação Escolar Indígena.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – Ficam revogados:
I – os artigos 1° ao 17, os artigos 22 ao 24 e os anexos 01 ao 10 da Resolução SEDUC n° 108, de 28-10-2021;
II – a Resolução SEDUC n° 110, 29-10-2021;
III – Resolução SEDUC n° 123, de 16-11-2021.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas: