Portaria Conjunta EFAPE e CGRH, de 30-12-2022 – DOE – Seção I – 30-12-2022- Pág.73

DOE – Seção I – 30/12/2022 – Pág.73

Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria Conjunta EFAPE e CGRH, de 30-12-2022
Dispõe sobre os requisitos formativos para adesão ao Plano de Carreira e Remuneração e regulamenta o disposto no Decreto 66.794 de 30 de maio de 2022 e Resolução Seduc 31 de 29 de abril de 2022 que define os requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em obediência à Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e dá providências correlatas.
Os coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), no uso de suas atribuições legais, à vista do indicado na Resolução SEDUC nº 31, de 29 de abril de 2022, e considerando:
– o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, em suas disposições transitórias, que estabelece no artigo 11 a necessidade de atendimento de requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da SEDUC-SP;
– o disposto no artigo 3º do Decreto nº 66.794 de 30 de maio de 2022, o qual estabelece os requisitos de formação para adesão ao Plano de Carreira e Remuneração de que trata a LC nº 1.374/2022;
– a possibilidade de revisão de cursos que compõem o Anexo I da Resolução Seduc 31 de 29 de abril de 2022;
– os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e/ ou administrativas da Secretaria da Educação;
– os titulares de cargo de provimento efetivo de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta;
Expedem a presente Portaria:
Artigo 1º – Poderão optar pelos Planos de Carreira e Remuneração nos termos dos artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e artigo 3º do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022, os integrantes do Quadro do Magistério que atenderem aos requisitos de formação descritos nesta Portaria.
Artigo 2º -Os Professores da Educação Básica I e II, os Diretores de Escola e os Supervisores de Ensino, para fins de adesão ao Plano de Carreira e Remuneração instituída pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderão realizar e ser aprovados no Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, ofertado no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAPE (AVA-EFAPE).
§1º – A aprovação que se refere este artigo será concedida mediante o cumprimento dos requisitos mínimos de certificação previstos em regulamento expedido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, ficando dispensada a publicação de listagem dos aprovados.
§2º – Os servidores aprovados no Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral” serão incluídos automaticamente na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED), não sendo necessária a emissão de certificado para adesão ao Plano de Carreira e Remuneração.
Artigo 3º – Os cursos dispostos no Anexo I da Resolução Seduc 31 de 29 de abril de 2022, mesmo que realizados em data anterior à citada Resolução, permanecem válidos para fins de adesão ao Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo único- Os servidores aprovados nos cursos do Anexo I da Resolução Seduc 31 de 29 de abril de 2022 serão incluídos automaticamente na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED), não sendo necessária a emissão de certificado para adesão ao Plano de Carreira e Remuneração.
Artigo 4º – O servidor interessado em optar pelo Plano de Carreira e Remuneração e que estiver aprovado nos cursos a que se referem os artigos 2º e 3º desta Portaria deverá acessar a plataforma SED para o efetivo registro da adesão.
Artigo 5º – Para fins do disposto no §3º do Artigo 3º do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022, poderão ser aceitos para participação no processo de opção ao Plano de Carreira e Remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, os diplomas de Mestrado ou Doutorado que já tenham sido utilizados para fins de evolução funcional pela via acadêmica.
Artigo 6º – O servidor interessado em optar pelo Plano de Carreira e Remuneração e que tiver obtido a evolução funcional pela via acadêmica deverá acessar a plataforma SED para o efetivo registro da adesão.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 106, de 30-12-2022 Estabelece os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa e institui Comissão da Transparência Ativa – DOE – Seção I – 31/12/2022 – Pág.73

DOE – Seção I – 31/12/2022 – Pág.73

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 106, de 30-12-2022
Estabelece os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa e institui Comissão da Transparência Ativa, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;
– o disposto no artigo 4ª do Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, sendo dever da Administração Pública a promoção da gestão transparente de documentos, dados e informações, bem como a divulgação independentemente de solicitações;
– a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção no acesso a documentos, dados e informações, conforme previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 58.052/12;
– o livre acesso aos dados e informações não sigilosas tratados no Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010;
– a criação do Conselho de Transparência da Administração Pública, por meio do Decreto Estadual nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, de natureza consultiva, cabendo-lhe propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional no âmbito da administração pública estadual, visando à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa;
– os termos do Decreto Estadual nº 61.175, de 18 de março de 2015, em especial, que as atribuições da Ouvidoria Geral do Estado – OGE é fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
– o os termos do Decreto Estadual nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria da Educação; e
– os termos da Resolução SE 61, de 9-11-2018, que estabelece critérios e procedimentos para a divulgação de dados públicos e pessoais pela Secretaria da Educação, em especial o artigo 5º,
Resolve:
Artigo 1º – Estabelecer os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa da Secretaria de Estado da Educação, por meio do portal Transparência Educação e portal de Dados Abertos.
§1º – O portal Transparência Educação tem por objetivo disponibilizar dados consolidados de forma visual e intuitiva, permitindo filtros de navegação a partir do organograma da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, contemplando os Órgãos Centrais, Diretorias de Ensino e Unidades Escolares.
§2º – O portal Dados Abertos tem por objetivo a disponibilizar dados estratificados, possibilitando a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários.
§3º – Os portais a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo serão alimentados e incluídos em formato de sítio eletrônico vinculados ao Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Informação – DEINF/ CITEM da Secretaria de Estado da Educação e da Ouvidoria Geral do Estado – OGE, de modo a propiciar que o cidadão acesse a mesma fonte de dados, independentemente do acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação.
§4º – Os dados disponibilizados nos portais a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo serão autorizados e homologados pelos coordenadores e/ou autoridade do órgão responsável, conforme instrução complementar a ser publicada pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e/ou Ouvidoria Geral do Estado – OGE.
Artigo 2º – Fica instituída a Comissão de Transparência Ativa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que terá por finalidade:
I – supervisionar a atualização periódica dos portais de Transparência Educação e Dados Abertos;
II – fomentar a disponibilização de novas informações nos portais de Transparência Educação e Dado.
Artigo 3º – A Comissão de que trata o artigo 2º desta Resolução será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, na seguinte conformidade:
I – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Informações, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM;
II – Um titular e um suplente da Coordenadoria Pedagógica- COPED;
III – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
IV – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
V – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
VI – Um titular e um suplente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE.
Parágrafo único – Os membros da Comissão de Transparência Ativa serão designados em portaria específica pelo Secretário de Estado da Educação.
Artigo 4º – Compete a Comissão de Transparência Ativa:
I – Acessar a base de dados do DEINF/CITEM e verificar informações que eventualmente demandem atualização;
II – Notificar seu respectivo Coordenador sobre as informações que estejam desatualizadas e solicitar providências para atualização;
III – Notificar seu respectivo Coordenador sobre as informações que não estejam homologadas e solicitar providências para homologação;
IV – Consultar as áreas técnicas de sua respectiva Coordenadoria sobre novos dados a serem disponibilizados nos portais de que trata esta Resolução, bem como validar com o seu Coordenador e fazer a intermediação entre sua Coordenadoria e o DEINF/CITEM para a disponibilização dos dados;
V – Consultar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e as áreas técnicas de sua Coordenadoria sobre requerimentos recorrentes que levam a necessidade de transparência ativa.
Artigo 5º – São atribuições do DEINF/CITEM:
I – Extrair, disponibilizar os dados e realizar orientações para que os membros da Comissão de Transparência Ativa realizem as atividades dispostas no artigo 5º desta Resolução;
II – Disponibilizar as bases de dados no portal de Dados Abertos, possibilitando que o usuário consiga realizar o download, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 20211, em especial o art. 8º;
III – Promover interface, quando necessária, junto à Ouvidoria Geral do Estado – OGE, a fim de dirimir dúvidas relacionais às diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento dos portais a que se referem esta Resolução, visando a promoção dos dados públicos, eficiência da gestão e garantia do princípio da publicidade.
Artigo 6º – As atividades a serem desempenhadas pelos membros da Comissão de Transparência Ativa não serão remuneradas, bem como serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 7º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidencia e Matrícula – CITEM, no âmbito de suas atribuições, poderá expedir instrução complementar para cumprimento desta Resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 105, de 30-12-2022 Alterar a Resolução SEDUC 80, de 17-10-2022, que institui o Subprograma Educação & Atividades Pedagógicas Externas – DOE – Seção I – 31/12/2022 – Pág.72

DOE – Seção I – 31/12/2022 – Pág.72

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 105, de 30-12-2022
Alterar a Resolução SEDUC 80, de 17-10-2022, que institui o Subprograma Educação & Atividades Pedagógicas Externas, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, objetivando a contratação de serviço eventual de transporte para visitas a museus, teatros, exposições culturais e artísticas, casas de cultura e atividades afins, pelas Associações de Pais e Mestres (APM).
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar o §2º do artigo 5º da Resolução SEDUC 80, de 17-10-2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’ (…) §2º – Os recursos do Subprograma Educação & Atividades Pedagógicas Externas deverão ser solicitados e executados pelas unidades escolares dentro do ano letivo do Plano de Aplicação Financeira – PAF.’’ (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Convocação -CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO – DOE – Seção I – 30-12-2022- Pág. 30

DOE – Seção I – 30-12-2022 Pág 30

EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO
O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SE nº 48, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 01/08/2018, nos termos do Decreto nº 60.449/2014, disciplinador do Concurso Público para provimento de cargos de Oficial Administrativo, da Secretaria de Estado da Educação, CONVOCA os candidatos Classificados no concurso em epígrafe, para a sessão de escolha de vaga, a ser realizada em Nível de Diretoria de Ensino, em dia, hora e local adiante mencionados e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL – Lista Geral e Lista Especial, em Nível Regional – Diretoria de Ensino, publicada em DOE de 08/02/2020.
1.1 A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos publicará Edital Complementar no Diário Oficial do Estado em 03 de janeiro 2023, informando local, horário e o intervalo de candidatos e vagas por região.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.
4. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga serão listados nominalmente em publicação em 03 de janeiro de 2023.
4.1. O candidato que não comparecer à sessão de escolha na data determinada ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso, nos termos do Artigo 39 do Decreto Nº 60.449, de 15-05-2014.
4.2. Para esta etapa de escolha de vaga, poderá ser convocado número maior de candidatos do que cargos existentes, a fim de assegurar o provimento de todos os cargos no decorrer da sessão, nas hipóteses de não comparecimento /desistência de candidatos.
5. O atendimento aos candidatos com deficiência Classificados na Lista Especial, consoante o disposto no Decreto nº 59.591/2013, alterado pelo Decreto nº 60.449/2014 e na Lei Complementar nº 683/92, alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal /1988, obedecerá aos critérios a seguir:
5.1 O número de cargos vagos a serem oferecidos aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% do total disponível na Diretoria Regional de Ensino.
5.2 Os candidatos da Lista Especial serão convocados a ocupar o 5º (quinto), 30º (trigésimo), 50º (quinquagésimo), 70º (septuagésimo) cargos do concurso público, e assim sucessivamente, por Diretoria Regional de Ensino, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, observando-se a mesma regra, até que sejam preenchidos todos os cargos.
5.3 O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial, de acordo com a melhor Classificação obtida em cada Lista;
5.4 O candidato atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial, e vice-versa;
5.5 No caso de convocação de candidato com deficiência, nos termos do subitem 5.3, o próximo candidato Classificado na Lista Especial será convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre aquelas estabelecidas no subitem 5.2, em observância ao princípio da proporcionalidade.
5.6 O candidato que não comparecer ou desistir da escolha de vaga pela Lista Especial, terá seus direitos exauridos nesta, concorrendo, apenas, na Lista Geral;
5.7 Quando o número de candidatos Classificados na Lista Especial não for suficiente para prover os cargos reservados, os restantes serão revertidos para os candidatos Classificados na Lista Geral.
6. O candidato deverá confirmar dados pessoais no momento da sessão de escolha de vaga para fins de perícia médica de ingresso para obtenção do laudo médico. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizará por informações incorretas que inviabilizem o cadastro para agendamento da perícia médica.
7. Processada a escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
8. Havendo cargos vagos remanescentes, no final de cada sessão de escolha de vaga, serão chamados os candidatos retardatários do horário, na data da convocação, obedecida a ordem de Classificação.
8.1. Esgotados os cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.
9. O candidato que escolher vaga deverá aguardar a publicação do Ato de Nomeação em Diário Oficial do Estado, bem como observar os prazos e procedimentos relativos à posse e exercício, cujas orientações constarão em Instrução específica desta Coordenadoria, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
10. Da mesma forma, o candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes do capítulo XV – Da perícia Médica do Edital SE nº 3/2018 – Abertura de Inscrições e, após a nomeação, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos. As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica constarão em Comunicado Conjunto CGRH/SEDUC-DPME/SOG, a ser publicado em Diário Oficial do Estado.

CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino – DOE – Seção I – 29/12/2022 – Pág.29

DOE – Seção I – 29/12/2022 – Pág.29

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 28-12-2022
CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino, localizada na Rua Tamandaré, 145, Centro, CEP: 12501-150, das 8:00 às 17:00, os profissionais abaixo relacionados nas datas que especifica:
– Ana Ligia Santos de Abreu, RG. 32.310.851-9, com sede na EE Prof. Francisco Augusto da Costa Braga em Guaratinguetá – SP, para o dia 29 de dezembro de 2022;
– Gilsenéa Silva Pacetti, RG. 13.232.967-0, com sede na EE Prof. Dinah Motta Runha em Guaratinguetá – SP, para o dia 29 e 30 de dezembro de 2022;
– Susana Rodrigues de Sá Rodrigues Benini, RG. 10.678.2418- 7, com sede na EE Prof. Luiz Menezes em Guaratinguetá – SP, para o dia 30 de dezembro de 2022.

Convocando, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 24/12/2022 – Pág.41

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 23-12-2022
CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino, Localizada na Rua Tamandaré, 145, Centro, CEP: 12.501-150, das 8:00 às 17:00, os profissionais abaixo relacionados nas datas que especifica:
Solange Cristina Camargo Dágula Antunes, RG: 21.641.622- X, com sede na EE Prof. José Pereira Eboli em Guaratinguetá – SP, para o dia 26 de dezembro de 2022.
Rosane Freitas Mathias, RG: 20.621.177-6, com sede na EE Prof. Ernesto Quissak em Guaratinguetá – SP, para o dia 28 de dezembro de 2022.
Tatiana Sabino Pinto, RG: 41.027.576-1, com sede na EE Maria Izabel Fontoura em Cachoeira Paulista, para o dia 27 de dezembro de 2022.
Sandra Faria Dias, RG: 29961469-4, com sede na EE Prof. Hilda Rocha em Cruzeiro – SP, para os dias 26 e 27 de dezembro de 2022.

Resolução SEDUC n° 102, de 23-12-2022 – Dispõe sobre a prorrogação dos contratos dos docentes celebrados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a que se refere a Lei Complementar nº 1.381, de 16 de dezembro de 2022.

DOE – Seção I – 24/12/2022 – Pág.35
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC n° 102, de 23-12-2022
Dispõe sobre a prorrogação dos contratos dos docentes celebrados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a que se refere a Lei Complementar nº 1.381, de 16 de dezembro de 2022.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– que o Novo Ensino Médio oferece horas de itinerários informativos aos estudantes, como parte flexível do currículo, nos quais os alunos podem escolher de acordo com suas preferências e objetivos;
– que a implementação do Novo Ensino Médio na rede estadual os docentes estão sendo formados para criar uma escola que dialogue com a realidade atual da juventude, que se adapte às necessidades dos estudantes e os prepare para viver em sociedade e enfrentar os desafios de um mercado de trabalho dinâmico;
– que a pandemia impossibilitou que a Administração realizasse em tempo hábil concursos para suprir a necessidade de pessoal para o ano letivo de 2023;
– que a despesa já está englobada nos gastos com pessoal, conforme manifestação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
– a sanção do Governador ao Projeto de Lei nº 42, em 16 de dezembro de 2022;
– a autorização concedida ao Governo do Estado de São Paulo nos termos da Lei Complementar nº 1.381, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 17-12-2022; – que os docentes contratados em 2018 e 2019 terão o status de “candidato a contratação” atualizado para “docente contratado”,
Resolve:
Artigo 1º – Prorrogar até 31 de dezembro de 2023, os contratos dos docentes celebrados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, referentes aos exercícios de 2018 e 2019, que vencerem ao longo do ano de 2022.
Artigo 2º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), no uso de suas atribuições legais, poderá expedir instruções complementares para o cumprimento desta resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC n° 99, de 20-12-2022 – Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008, referente ao exercício de 2021.

DOE – Seção I – 21/12/2022 – Pág.36
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC n° 99, de 20-12-2022
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008, referente ao exercício de 2021.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, que Institui Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação e considerando:
– a escolha do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e metas de longo prazo estabelecidas na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria da Educação;
– as metas de curto prazo estabelecidas na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 05, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação;
– que as metas das unidades escolares foram encaminhadas para divulgação às Diretorias Regionais de Ensino em fevereiro/2021; – que o IDEB foi divulgado pelo INEP em setembro/2022, para as unidades escolares com 80% ou mais de frequência; – que o INEP atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Educação disponibilizou os resultados de avaliação das escolas com menos de 80% de frequência para fins de cálculo da Bonificação por Resultados em novembro/2022; e
– a aprovação da apuração dos resultados de 2021 pela Comissão Intersecretarial, composta pelas Secretarias de Governo, Fazenda e Orçamento, em 19 de dezembro de 2022;
Resolve:
CAPÍTULO I Do Direito à Bonificação por Resultados – BR Artigo 1º – A Bonificação por Resultados – BR será paga aos servidores das unidades escolares ou administrativas da Secretaria da Educação que tenham participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único – Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;
3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
I – com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e
II -para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º – Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º – A Bonificação por Resultados – BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º – O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07de outubro de 2021.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM, na seguinte forma:
I – os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
II – os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
III – os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
IV – Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º – Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas – ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º – O Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação Escolar – SAEB, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
§ 5º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação Escolar – SAEB, por motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 7º – Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.
Artigo 8º – O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
SEÇÃO II
Do Valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 9º – O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x IAB.
§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades calculado conforme disposto em Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro, de 2021;
4. IAB: Indicador de Absenteísmo, desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação conforme estabelecido no artigo 7 º da Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro, de 2021.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação – RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 10 – Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados – BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
I – em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II – em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 11 – O valor da Bonificação por Resultados – BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa. Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 12 – O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados – BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 13 – Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.
Parágrafo único – O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 14 – Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 11 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 13 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados Artigo 15 – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única em dezembro de 2022.
Parágrafo único – No caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o 5º dia útil do mês de abril de 2023.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta resolução aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II – aposentados e pensionistas.
Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2021.

Edital – Coordenador de Organização Escolar – EE Gabriel Prestes, em Lorena

DOE – Seção I – 23/12/2022 – Pág. 101

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Coordenador de Organização Escolar
A EE.Gabriel Prestes, em Lorena, nos termos da Resolução SEDUC 52, de 29-06-2022, torna pública a abertura do período de recebimento de propostas de trabalho e realização de entrevistas para docentes interessados em exercer junto à esta Unidade Escolar a função gratificada de Coordenador de Organização Escolar – COE.
I – Disposições Iniciais:
A seleção será por meio da análise de documentos e de entrevistas, observando competência e habilidades, de acordo com o artigo 2º e 3º da Resolução 52/2022.
Os candidatos que não forem selecionados neste momento comporão um cadastro reserva na unidade escolar.
II – Do Perfil Profissional e dos Requisitos para Designação:
a) entregar proposta de trabalho baseada em Método de Melhoria de Resultados – MMR da Unidade Escolar;
b) possuir competências e habilidades de acordo com a Resolução SEDUC 52/2022;
c) entregar documentos que comprovam as exigências para a função, sendo portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
1 – diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;
2 – diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional;
3 – certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas).
4 – caso o docente não possua um dos títulos anteriormente previstos, poderá ser aceito o diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular, acompanhado de certificado de curso com foco na gestão escolar ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE:
– Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas;
– Curso de Formação “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas;
– Curso de Formação “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas.
d) ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;
e) pertencer, de preferência, à Unidade Escolar em que se dará a designação;
f) carga horária de trabalho – 40 horas semanais a serem distribuídas em todos os dias da semana, com Adicional de Complexidade de Gestão;
g) participar de orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas pela Secretaria da Educação em nível regional ou central;
h) substituir o Diretor da Unidade Escolar, em seus impedimentos legais, de acordo com o disposto na Resolução SEDUC 52/2022.
III – Proposta de Trabalho
A proposta de trabalho deverá ir ao encontro do Plano de Ação da Unidade Escolar, elaborado pelo Método de Melhoria de Resultados – MMR.
IV – Entrevista
A entrevista será agendada para o dia 27-12-2022 (terça-feira) em horário previamente combinado, com vistas ao aprofundamento e/ou elucidação de aspectos contidos na proposta de trabalho apresentada.
V – Documentos
A entrega da proposta de trabalho e os documentos deverão ser acondicionados em um único envelope pardo com a identificação do candidato.
Anexo à proposta de trabalho, o interessado deverá entregar, cópia simples da documentação abaixo relacionada:
a) RG e CPF;
b) Contagem de Tempo Anual – 2022 (data base 30-6-2022) – fornecida pela escola Sede de Controle de Frequência e datado, carimbado e assinado pela autoridade competente;
c) Diploma ou Certificado e Histórico Escolar de acordo com o itens II.c deste edital;
d) Currículo Profissional.
VI – Das inscrições:
Local: EE Gabriel Prestes, em Lorena
Período: 22 a 26-12-2022
Horário: 8:00 às 17:00
VII – Disposições finais
a) As etapas deste processo de seleção não poderão ser feitas por procuração.
b) O Coordenador de Organização Escolar cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo de uma hora para almoço.
c)Uma vez entregue sua proposta de trabalho, o candidato estará ciente e de acordo que, após a realização da entrevista, é de exclusiva decisão dessa Unidade Escolar a indicação do candidato para a função concorrida e de competência do Dirigente Regional de Ensino a homologação.

Classificação – Credenciamento da Fundação CASA-2022 – EE Gabriel Prestes, em Lorena

DOE – Seção I – 22/12/2022 – Pág.86

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Comunicado
Classificação Credenciamento Docente – Fundação CASA
A Direção da EE. Gabriel Prestes, em Lorena, torna pública a classificação dos docentes inscritos no Credenciamento da Fundação CASA-2022, Edital publicado no D.O.E. de 17-12-2022,
Nome do candidato – RG. Área de conhecimento – Resultado
Mateus Olavo de Assis Melo Mathias – 34.405.591-7 – Linguagens – 10,00
Ana Luiza Andrade da Rocha – 37.310.977-5 – Linguagens – 9,00.