Publicado na Edição de 29 de Julho de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 80, DE 28 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2027
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições à vista do que lhe representaram a Subsecretaria Pedagógica e a Subsecretaria de Planejamento de Rede Escolar, e considerando:
– o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), especialmente nos artigos 23, 24, 28 e 79;
– os Pareceres do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB nº 05/1997 e nº 12/1997, que esclarecem diretrizes para elaboração do calendário escolar;
– a Resolução SE nº 50, de 04-10-2019, que homologa a Indicação CEE nº 185/2019, sobre o efetivo trabalho escolar e a obrigatoriedade da oferta de 200 dias letivos nas unidades escolares; e
– a importância de compatibilizar o calendário das unidades da rede estadual com os calendários das demais redes de ensino.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 1º – As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e da carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º – Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas.
§2º – Para o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos anuais ou dos 100 (cem) dias letivos semestrais, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar docente com estudantes.
§3º – Os dias letivos que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos em sábados, recessos ou períodos previamente definidos para essa finalidade.
§4º – Poderão ser considerados, na elaboração do Calendário Escolar, eventos municipais de caráter econômico, cultural ou agrícola que impactem o funcionamento das unidades escolares, desde que seja garantida a reposição.
§5º – É vedada a realização de eventos não previstos no calendário escolar aprovado.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS LETIVOS E DATAS FIXADAS PARA 2027
Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2027, as unidades escolares da rede estadual deverão considerar:
I – Início do ano letivo: 11/02/2027
II – Encerramento do ano letivo: 22/12/2027
III – Disposição dos semestres:
a) Encerramento do 1º semestre: 06/07/2027
b) Início do 2º semestre: 26/07/2027
IV – Disposição dos bimestres:
a) 1º bimestre: 11/02/2027 a 23/04/2027
b) 2º bimestre: 26/04/2027 a 06/07/2027
c) 3º bimestre: 26/07/2027 a 05/10/2027
d) 4º bimestre: 06/10/2027 a 22/12/2027
V – Férias docentes:
a) Antes do início do ano letivo: 04/01/2027 a 18/01/2027
b) Durante o ano letivo: 07/07/2027 a 21/07/2027
VI – Recesso escolar:
a) Antes do início do ano letivo: 19/01/2027 a 03/02/2027
b) Após o encerramento do ano letivo: 23/12/2027 a 31/12/2027
§1º – Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica usufruirão das férias regulamentares nos períodos previstos no inciso V deste artigo.
§2º – Os Coordenadores de Equipe Curricular usufruirão das férias em períodos a serem definidos conjuntamente com os Chefes de Departamento, Coordenadores e os Coordenadores Gerais – Dirigentes Regionais de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS
Artigo 3º – O Calendário Escolar deverá contemplar as seguintes atividades institucionais:
I – planejamento e replanejamento escolar, realizados em períodos não letivos:
a) planejamento: 4 e 5 de fevereiro de 2027;
b) replanejamento: 22 e 23 de julho de 2027.
II – Reuniões de conselho de classe, série e ano, até o final de cada bimestre, nos casos excepcionais mediante orientação da SEDUC-SP, as reuniões de conselho de classe, série e ano poderão ser reagendadas para momentos posteriores ao término do bimestre.
III – Semana de Estudos Intensivos, ao final de cada bimestre
IV – Reuniões com pais ou responsáveis
V – Reuniões da APM – Associação de Pais e Mestres
IV – Reuniões do Conselho de Escola
VII – Reuniões com o Grêmio Estudantil
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO DE OUTRAS REDES
Artigo 4º – As redes municipais de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução mediante adesão integral pela plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, disponível na https://sed.educacao.sp.gov.br
Parágrafo único – A adesão contempla os períodos definidos nos incisos I a VI do artigo 2º.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOCENTES E COMPROMISSOS
Artigo 5º – As atividades pedagógicas previstas no calendário, ainda que fora da jornada dos estudantes, integram as atribuições do professor, conforme o artigo 13, da Lei nº 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento às atividades pedagógicas previstas no calendário escolar e convocadas pela gestão da unidade implicará no registro de ausência, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 6º O Conselho de Escola deverá elaborar o Calendário Escolar, observando a proposta pedagógica da unidade escolar e as normas do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 1º – O Calendário Escolar deverá ser inserido na plataforma SED – Secretaria Escolar Digital, para aprovação da Direção Escolar até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º – Após a aprovação da Direção Escolar, o Calendário Escolar deverá ser encaminhado para homologação, a ser realizada pelo Supervisor de Ensino ou pelo Dirigente Regional de Ensino responsável pela unidade escolar, até 22 de janeiro de 2027.
§ 3º – Eventuais alterações nos prazos previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução deverão ser devidamente justificadas, apreciadas pelo Conselho de Escola e homologadas na forma prevista no §2º deste artigo.
§ 4º – As alterações do Calendário Escolar realizadas durante o ano letivo deverão seguir o mesmo procedimento de aprovação e homologação, mediante aprovação da Direção Escolar e posterior homologação pelo Supervisor de Ensino ou pelo Dirigente Regional de Ensino responsável pela unidade escolar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A Subsecretaria Pedagógica e a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar poderão publicar instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada em especial a Resolução SEDUC nº 125, de 22 de setembro de 2025.