RESOLUÇÃO SEDUC Nº 78, DE 28 DE JULHO DE 2026 – Estabelece diretrizes e procedimentos para a formação de classes e matrículas na rede estadual de ensino, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências

Publicado na Edição de 29 de Julho de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 78, DE 28 DE JULHO DE 2026
Estabelece diretrizes e procedimentos para a formação de classes e matrículas na rede estadual de ensino, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Subsecretaria de Planejamento de Rede Escolar,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – As ações destinadas à formação de classes e matrículas para a rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, visando o pleno atendimento da demanda do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – Na formação de classes e matrículas, serão observadas as seguintes etapas:
I – formação inicial de classes e efetivação automática da matrícula dos estudantes em continuidade de estudos da rede estadual de ensino;
II – definição automática dos estudantes provenientes das redes municipais de ensino;
III – divulgação preliminar dos resultados de matrícula;
IV – Chamada Pública de Matrícula;
V – alocação automática dos estudantes identificados na Chamada Pública de Matrícula;
VI – divulgação final dos resultados de matrícula;
VII – abertura de Cadastro Regular para inscrições de candidatos à vaga na rede pública de ensino e para solicitações de transferência entre unidades escolares da rede pública no ano letivo vigente.
Artigo 3º – Todas as etapas de formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino serão executadas de forma conjunta e articulada pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, por meio da plataforma SED, em conformidade com o disposto em norma vigente.
Artigo 4º – Para os efeitos desta resolução, considera-se que o estudante com 18 (dezoito) anos de idade completos ou emancipado responde por seus atos e pelos resultados decorrentes deles.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DAS CLASSES E EFETIVAÇÃO DAS MATRÍCULAS
Seção I
Dos Critérios para Formação de Classes
Artigo 5º – As classes da rede estadual de ensino serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I – 30 (trinta) estudantes, para as classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – 35 (trinta e cinco) estudantes, para as classes dos anos finais do Ensino Fundamental;
III – 40 (quarenta) estudantes, para as classes do Ensino Médio;
IV – 45 (quarenta e cinco) estudantes, para as classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos níveis Fundamental e Médio.
Parágrafo único – As classes organizadas com vistas à ampliação, diversificação ou recuperação das aprendizagens, bem como aquelas destinadas ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6º – Quando a demanda devidamente justificada assim exigir, poderão ser acrescidos até 10% (dez por cento) aos referenciais estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 5° desta resolução, mediante análise da Unidade Regional de Ensino.
Parágrafo único – Fica vedada a utilização do acréscimo de até 10% previsto no caput deste artigo para o atendimento de estudantes inscritos por intenção, devendo tal quantitativo ser aplicado exclusivamente às situações devidamente justificadas e analisadas pela Unidade Regional de Ensino.
Artigo 7º – Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados no artigo 5º desta resolução, deverá ser observado o índice de 1,20m² por estudante, em carteira individual, nos termos do Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00m² por estudante, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução SS nº 493, de 8 de setembro de 1994.
Artigo 8º – Os casos excepcionais e não previstos, a que se referem os artigos 5º a 7º desta resolução, deverão ser analisados pela Unidade Regional de Ensino e submetidos à homologação da Coordenadoria de Demanda Escolar.
Artigo 9º – O redimensionamento de classes consiste na ampliação ou adequação da quantidade de classes, com a finalidade de equalizar o atendimento da demanda escolar existente, observadas as condições pedagógicas, administrativas e de infraestrutura das unidades escolares, nos seguintes termos:
I – a ampliação de classes poderá ocorrer a qualquer época do ano letivo, sempre que a demanda escolar justificar a coleta de novas classes, inclusive nas situações em que as classes existentes ultrapassarem os referenciais numéricos máximos estabelecidos nesta resolução;
II – a adequação das classes, motivada pela diminuição da demanda de matrículas, poderá ser efetivada ao final de cada bimestre letivo, com exceção do 4º bimestre, mediante análise da Unidade Regional de Ensino.
§ 1º – O redimensionamento deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Secretaria da Educação quanto ao número de estudantes por classe, capacidade física das unidades escolares e garantia da continuidade do processo pedagógico.
§ 2º – Caberá à Unidade Regional de Ensino articular, acompanhar e garantir, junto às unidades escolares, a efetivação dos procedimentos de redimensionamento, assegurando a compatibilidade entre a demanda escolar atendida, a quantidade de classes e a adequada utilização dos espaços escolares.

Seção II
Da Formação Inicial de Classes e Matrículas
Artigo 10 – A formação inicial de classes e a efetivação das matrículas dos estudantes da rede estadual de ensino, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta resolução, ocorrerão de forma automatizada, da seguinte forma:
I – para atendimento aos estudantes em continuidade de estudos na própria unidade escolar serão coletadas as classes da continuidade, de acordo com o total de matrículas ativas na unidade escolar e matriculados os estudantes automaticamente;
II – para atendimento aos estudantes em continuidade de estudos em unidade escolar que não oferte o ano/série/termo subsequente, a matrícula será realizada com base no endereço residencial cadastrado e georreferenciado, em unidade escolar localizada em até 2.000 metros (2 km), conforme disponibilidade de vagas, devendo a continuidade dos estudantes concluintes do 9º ano do Ensino Fundamental ocorrer, preferencialmente, em unidade escolar que oferte o Ensino Médio no período diurno, observando-se o mesmo raio de atendimento;
III – para a oferta de vagas de classes de ingresso, quais sejam, 1° e 6° ano do Ensino Fundamental, 1° série do Ensino Médio e da EJA, serão consideradas para a coleta de classes:
a) a série histórica da unidade escolar e a demanda cadastrada da região;
b) as salas de aula disponíveis nas unidades escolares de tempo parcial, no período diurno, nas unidades escolares de ensino integral de 9h, em turno único, e nas unidades escolares de ensino integral de 7h, organizadas em primeiro turno (T1) para o Ensino Fundamental e o segundo turno (T2) exclusivamente para o Ensino Médio, conforme informações inseridas no sistema Cadastro de Escolas da plataforma SED;
IV – para oferta dos Itinerários Formativos:
a) profissionalizantes – as classes serão geradas pelo Órgão Central, conforme definição de oferta pela Subsecretaria Pedagógica;
b) propedêuticos/acadêmicos – as classes serão geradas pelo Órgão Central, conforme oferta do ano letivo corrente, com posterior ajuste das coletas, se necessário.
Parágrafo único – As unidades escolares que ofertem Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverão assegurar a formação geral básica e o itinerário de formação técnica e profissional, observadas a organização curricular da rede estadual, a demanda escolar e as condições de oferta, cabendo à respectiva Unidade Regional de Ensino e à Coordenadoria de Demanda Escolar analisar, no âmbito de suas competências, os casos excepcionais devidamente justificados.

Seção III
Da Formação de Novas Classes
Artigo 11- A formação de novas classes de Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, dar-se-á com vistas à oferta de vagas:
I – para atendimento das inscrições realizadas durante o Cadastro Regular de candidatos.
II – para atendimento da demanda não contemplada na formação inicial de classes e matrículas.
III – para atendimento aos estudantes trabalhadores no período noturno, observado o disposto no artigo 25 desta resolução e considerando:
a) a demanda devidamente justificada, com documentos comprobatórios inseridos na plataforma SED, validada e ratificada pela unidade escolar.
b) as unidades escolares definidas como Polo de atendimento noturno.
§1° – No que se refere ao disposto no inciso I, a abertura de novas classes para atendimento de candidatos a transferência na modalidade de interesse, nos termos, estará condicionada a aprovação da Coordenadoria de Demanda Escolar, mediante pedido da Unidade Regional de Ensino, instruído com estudo de demanda.
§2° – Verificada a necessidade, poderão ser ofertadas classes da EJA, seriadas ou multisseriadas, nos períodos diurno ou noturno.

CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL
Artigo 12 – A indicação de estudantes da rede municipal de ensino que, em razão da mudança de ciclo, quando a escola de origem não oferecer a etapa seguinte de ensino, será realizada por meio do processo automatizado denominado Definição de Estudantes, conduzido pela Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar, conforme previsto no inciso II do artigo 2º desta resolução.
§1º – A Definição de Estudantes é realizada com base nas informações registradas na Ficha do Aluno, incluindo as informações de necessidade de acessibilidade, o endereço residencial e a indicação de irmãos ou gêmeos.
§2º – As informações constantes no módulo Ficha do Aluno abrangidos por este processo são de inteira responsabilidade da unidade escolar municipal, cabendo a ela manter os dados cadastrais atualizados.
Artigo 13 – A alocação dos estudantes definidos pela rede municipal de ensino, será realizada conforme indicações registradas na inscrição e constantes na Ficha do Aluno, na seguinte ordem de atendimento:
a) estudantes com necessidade de escolas que possuam acessibilidade;
b) estudantes gêmeos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
c) estudantes irmãos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço;
d) estudantes pretendentes ao ensino em período integral;
e) demais estudantes.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
Seção I
Divulgação Preliminar dos Resultados de Matrícula
Artigo 14 – A disponibilização preliminar dos resultados da matrícula para a rede estadual de ensino, a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução, dar-se-á da seguinte forma:
I – por meio da unidade escolar na qual o estudante possui matrícula ativa no momento da publicação;
II – por meio da consulta pública de matrícula que pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
III – por meio dos postos do Poupatempo.
§ 1º – Os resultados previstos neste artigo serão considerados preliminares, tendo em vista que, durante o período da Chamada Pública de Matrícula, os responsáveis legais, os estudantes maiores de idade ou emancipados poderão manifestar interesse em transferência escolar para o ano letivo subsequente, cujo atendimento ficará condicionado à disponibilidade de vagas e à observância dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Seção II
Divulgação Final dos Resultados de Matrícula
Artigo 15 – A divulgação final dos resultados, a que se refere o inciso VI do artigo 2º desta resolução, referente à rede pública estadual de ensino, dar-se-á da seguinte forma:
I – por meio da unidade escolar na qual o estudante possui matrícula ativa no momento de sua publicação;
II – por meio de qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou responsáveis;
III – por meio da consulta pública de matrícula, que pode ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
IV – por meio dos postos do Poupatempo.

CAPÍTULO V
DA CHAMADA PÚBLICA DE MATRÍCULA
Seção I
Da escolha dos Itinerários Formativos
Artigo 16 – A manifestação de interesse nos Itinerários Formativos, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, prevista no inciso IV do artigo 2º desta resolução, deverá ser realizada pelos estudantes com matrícula ativa na 1ª série do Ensino Médio e pelos estudantes da última etapa da EJA – ensino fundamental (anos finais), por meio do seu perfil nas plataformas digitais disponibilizadas pela SEDUC, com indicação de no mínimo uma e no máximo quatro opções de Itinerário Formativo, conforme ordem de preferência.
§ 1º – Na hipótese de estudante menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado manifestar interesse em Itinerário Formativo ofertado em unidade escolar diversa daquela em que possui matrícula, a escolha deverá ser validada por seu responsável legal, por meio das plataformas digitais disponibilizadas pela SEDUC, como condição para sua efetivação.
§ 2º – A validação prevista no § 1º deste artigo será exigida sempre que a escolha do Itinerário Formativo puder resultar na transferência do estudante para outra unidade escolar.
§ 3º – A manifestação de interesse prevista neste artigo, não garante o atendimento da opção indicada pelo estudante, que estará sujeito à demanda existente, à ordenação e à disponibilidade de vagas.
Seção II
Do interesse em transferência por preferência de unidade escolar
Artigo 17 – O interesse em transferência por preferência para escola específica, por meio da inscrição de intenção de transferência, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, conforme previsto no inciso IV do artigo 2º desta resolução, será disponibilizado aos estudantes com matrícula ativa na rede estadual de ensino no ano subsequente, pleiteando vaga no respectivo ano, ocorrerá da seguinte forma:
I – on-line, por meio do perfil do responsável cadastrado ou do perfil do estudante maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, nas plataformas digitais disponibilizadas pela SEDUC;
II – presencialmente, mediante solicitação do responsável legal, do responsável cadastrado na plataforma SED ou do estudante maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, em qualquer unidade escolar da rede estadual de ensino;
III – o candidato poderá indicar, no mínimo, uma e, no máximo, três unidades escolares de interesse.
§ 1º – A inscrição da intenção de transferência para unidade escolar específica, prevista neste artigo, não assegura vaga na unidade pretendida, devendo o candidato aguardar a divulgação dos resultados e permanecer matriculado e frequentando a unidade escolar de origem.

Seção III
Da Inscrição por Alocação
Artigo 18 – A Inscrição por Alocação constitui procedimento opcional, destinado a atender à preferência do responsável legal, ou do estudante se maior de idade ou emancipado, pelo atendimento em unidade escolar da rede estadual situada a mais de 2 km de sua residência, considerando o percurso a pé, conforme os seguintes critérios:
I – destinar-se exclusivamente a estudante definido ou em continuidade, sem vaga na rede pública de ensino para o ano letivo subsequente;
II – indicação de 1 (uma) a 3 (três) unidades escolares que atendam à distância mínima prevista neste artigo;
III – realização da solicitação em qualquer unidade escolar da rede estadual de ensino.
§1º A inscrição por alocação não garante vaga na unidade escolar pretendida.
§2º Em todos os casos, será priorizada a alocação do estudante em unidade escolar localizada dentro do raio de até 2 km de seu endereço residencial, considerando a rota a pé. Somente na inexistência de vaga nessa condição, o estudante poderá ser atendido em uma das opções indicadas na inscrição por alocação.
§3º A inscrição, prevista neste artigo, poderá ser solicitada pelo responsável legal ou pelo próprio estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado.
§4º O atendimento por meio da Inscrição por Alocação cessa o direito ao transporte escolar gratuito, devendo a escola informar expressamente essa condição ao solicitante no ato da inscrição.

Seção IV
Da Inscrição de Candidatos à vaga na Rede Pública de Ensino;
Artigo 19 – O cadastro dos candidatos à vaga na rede pública de ensino, no âmbito da Chamada Pública de Matrícula, a que se refere o inciso IV do artigo 2º desta resolução, destina-se aos candidatos que não possuem matrícula ativa na rede pública de ensino do Estado de São Paulo e pretendem vaga para o ano letivo subsequente e dar-se-á da seguinte forma:
I – presencialmente, por meio da solicitação de inscrição por parte do responsável, candidato maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado, a ser requerida em qualquer unidade escolar da rede pública de ensino ou postos do Poupatempo, devendo ser apresentados os seguintes documentos para cadastro na plataforma SED:
a) RG/CIN e CPF do responsável e do estudante ou RNM ou documento equivalente do responsável e do estudante, em caso de estrangeiro;
b) certidão de Nascimento do candidato;
c) comprovante de escolaridade do candidato;
d) comprovante de endereço residencial do candidato ou responsável;
e) comprovante ou declaração de vacinação do candidato.
II – on-line, mediante registro da solicitação pelo responsável legal, pelo candidato maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, no endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/nca/PreInscricaoOnline/Login, com o preenchimento e a anexação dos dados e documentos previstos nas alíneas do inciso I deste artigo.
§1º – A falta de documentação não impede a realização da inscrição e matrícula do candidato, devendo, se necessário, serem aplicados os procedimentos de classificação e/ou atualização posterior, conforme estabelecido pela Coordenadoria de Vida Escolar desta pasta.
§ 2º – A pré-inscrição realizada nos termos do inciso II deste artigo ficará sujeita à análise dos dados registrados e dos documentos encaminhados pelo candidato e, caso não seja aprovada, será desconsiderada, facultada a realização de nova inscrição, se necessária.
§3º – Na hipótese de perda do prazo da Chamada Pública, o candidato poderá se inscrever a qualquer tempo e durante todo o ano letivo subsequente, observados os prazos estabelecidos.
Artigo 20 – No ato da inscrição dos candidatos é de responsabilidade do servidor que estiver realizando o atendimento, seja da Rede Estadual ou Municipal, observar o tipo de ensino mais adequado e ano/série/termo a ser ofertado, considerando:
I – os critérios etários:
a) para ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental, possuir 06 (seis) anos de idade completos até 31/03 do ano da matrícula, conforme estabelecido pela Deliberação CEE n° 166/2019 e afins;
b) para ingresso no Ensino Fundamental na modalidade EJA, de curso presencial, mantido por escola pública estadual, possuir 15 (quinze) anos de idade completos no primeiro dia do ano letivo subsequente ou na data do início da sua matrícula, no decorrer do ano letivo;
c) para ingresso no Ensino Médio na modalidade EJA, de curso presencial, mantido por escola pública estadual, possuir 18 (dezoito) anos de idade completos no primeiro dia do ano letivo subsequente ou na data do início da sua matrícula, no decorrer do ano letivo;
d) para ingresso na EJA, de curso de presença flexível, ofertado por escola pública estadual no âmbito dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA e escolas vinculadas, possuir 18 (dezoito) anos de idade completos no primeiro dia do ano letivo subsequente ou na data do início da sua matrícula, no decorrer do ano letivo.
II – o percurso escolar do candidato/estudante, devidamente comprovado e, na falta deste, os procedimentos adequados para classificação, regularização de vida escolar e demais procedimentos de vida escolar;
Parágrafo único – Para fins do disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, os candidatos com defasagem idade-série serão atendidos, preferencialmente, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, admitida, excepcionalmente, a autorização de matrícula em classes do ensino regular pela respectiva Unidade Regional de Ensino ou pelo órgão central da Secretaria da Educação, mediante justificativa fundamentada e comprovação da necessidade.

Seção III
Da alocação de inscritos na Chamada Pública
Artigo 21 – A alocação automática entre a demanda registrada e as vagas existentes, a que se refere o inciso V do artigo 2º desta resolução, dar-se-á da seguinte forma:
I – alocação das inscrições no Itinerário Formativo, na seguinte ordem de atendimento:
a) atendimento na unidade escolar de continuidade, conforme a primeira opção manifestada, abrangidos os itinerários formativos de aprofundamento das áreas do conhecimento e de formação técnica e profissional, com aplicação do Índice de Alocação do Estudante – IAE na hipótese de a demanda por vagas na formação técnica e profissional ser superior à oferta disponível;
b) atendimento em unidade escolar diversa da continuidade, caracterizando mudança de escola, conforme 1ª opção manifestada, compreendendo apenas Itinerários Formativos profissionalizantes, conforme índice de alocação do estudante – IAE, em caso de excesso de demanda.
II – alocação dos estudantes inscritos fora da rede, a ser realizada de acordo com as informações registradas no ato da inscrição ou pré-inscrição, na seguinte ordem de atendimento:
a) candidatos/estudantes com necessidade de escolas que possuam acessibilidade;
b) candidatos/estudantes gêmeos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço residencial;
c) candidatos/estudantes irmãos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço residencial;
d) candidatos/estudantes pretendentes ao ensino em período integral;
e) demais candidatos/estudantes.
III – alocação das inscrições de transferência por intenção, na seguinte ordem de atendimento:
a) atendimento dos estudantes que manifestaram interesse em unidades escolares que ofertam o período integral, conforme ordem cronológica de inscrição;
b) atendimento dos estudantes que manifestaram interesse em unidades escolares que ofertam o período parcial, conforme ordem cronológica de inscrição.
§1° – A alocação automática, a que se refere o inciso I e o inciso II deste artigo, será realizada considerando a distância de dois quilômetros de rota a pé, em relação ao endereço residencial cadastrado e georreferenciado do estudante, na plataforma SED, enquanto a alocação, a que se refere o inciso III, não considerará a distância entre a unidade de inscrição e o endereço residencial do estudante;
§2° – A compatibilização a que se refere este artigo, não se aplica às demandas destinadas as classes do Ensino Médio no período noturno, classes de ingresso da Educação para Jovens e Adultos – EJA, a Educação Prisional/Fundação CASA, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento, novos candidatos à Sala de Recurso, Classe Hospitalar, Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas, classes do Centro de Estudos de Línguas, Educação Física dos estudantes do Noturno e Aulas Olímpicas, devendo estas serem atendidas manualmente, em etapa posterior.
§3º – Poderão ser atendidos prioritariamente, mediante análise da equipe da Unidade Regional de Ensino, os estudantes com deficiência, filhos de pessoas com deficiência e estudantes cujas famílias estejam em situação de violência doméstica ou familiar, desde que tais condições sejam devidamente comprovadas, sem prejuízo aos demais inscritos.

CAPÍTULO VI
CADASTRO REGULAR E ATENDIMENTO PERIÓDICO
Seção I
Do Cadastro Regular de Inscrições
Artigo 22 – O Cadastro Regular de inscrições de candidatos à vaga na rede pública de ensino, a que se refere o inciso VII do artigo 2º desta resolução, é destinado aos estudantes que não possuem matrícula ativa na rede pública de ensino do Estado de São Paulo para o ano letivo vigente e poderá ser realizado durante todo o ano letivo, conforme prazos estabelecidos.
Artigo 23 – O Cadastro Regular de inscrições de candidatos à transferência para o ano letivo vigente, a que se refere o inciso VII do artigo 2º desta resolução, poderá ser realizada durante todo o ano letivo, observados os prazos estabelecidos, da seguinte forma:
I – a inscrição para movimentação entre as escolas da rede pública de ensino deverá ser realizada observando-se as seguintes modalidades:
a) inscrição por Transferência – destinada a estudantes com matrícula ativa em unidade da rede pública de ensino, que mudaram de endereço residencial cadastrado e georreferenciado, considerando o raio de dois quilômetros de rota a pé, desde que a nova localização residencial inviabilize a permanência na unidade escolar na qual se encontra.
b) inscrição por Intenção de Transferência – destinada a estudantes com matrícula ativa em unidade da rede pública de ensino, que possuem interesse em outra unidade escolar diversa da sua alocação atual.
II – a inscrição pode ser realizada das seguintes formas:
a) presencialmente, em qualquer unidade da rede pública de ensino, pelo responsável legal ou responsável cadastrado na plataforma SED, estudante maior de dezoito anos de idade ou emancipado.
b) on-line, por meio da plataforma SED, pelo perfil de responsável ou do estudante maior de dezoito anos de idade ou emancipado.
§ 1º – Ao término do semestre letivo ou na data estabelecida em cronograma divulgado pelo órgão central da Secretaria da Educação, as inscrições por intenção de transferência serão automaticamente canceladas, devendo os interessados em continuar concorrendo a vaga em outra unidade escolar realizar nova inscrição, cabendo às unidades escolares dar ciência dessa informação aos estudantes e aos seus responsáveis legais.

Seção II
Do Atendimento Periódico
Artigo 24 – O atendimento periódico dos candidatos ocorrerá por meio do sistema automatizado denominado compatibilização, e dar-se-á, semanalmente, da seguinte forma:
I – para o atendimento aos candidatos à vaga que realizaram inscrição, conforme descrito nos artigos 22 e 23 desta resolução, na seguinte ordem de prioridade:
a) candidatos inscritos fora da rede;
b) inscritos por transferência, com alteração de endereço;
c) inscritos por transferência por intenção, condicionada à existência de vaga ociosa.
II – para atendimento aos candidatos inscritos fora da rede e com inscrição de transferência com alteração de endereço, observar-se-á os seguintes critérios gerais, aqui relacionados por ordem de prioridade:
a) candidatos/estudantes com necessidade de escolas que possuam acessibilidade;
b) candidatos/estudantes gêmeos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço residencial;
c) candidatos/estudantes irmãos, vinculados na Ficha do Aluno e com o mesmo endereço residencial;
d) candidatos/estudantes pretendentes ao ensino em período integral;
e) demais candidatos/estudantes.
III – o atendimento da inscrição de transferência por intenção ocorrerá após o atendimento das demais fases, considerando as vagas ociosas na unidade de interesse e a ordem de registro da inscrição na plataforma SED.
§1º – A alocação automática, a que se refere o inciso II deste artigo, será realizada considerando a distância de até dois quilômetros de rota a pé em relação ao endereço residencial cadastrado e georreferenciado do estudante na plataforma SED.
§2º As unidades escolares, Unidades Regionais de Ensino e órgãos municipais de educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada na plataforma SED, deverão efetuar as análises das pendências de alocação e realizar os atendimentos manuais necessários, respeitados os critérios definidos pela Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar, nesta resolução, de forma a garantir o atendimento igualitário de toda a demanda.
§3º A compatibilização prevista neste artigo se aplica às demandas para o período noturno, classes da Educação de Jovens e Adultos, Educação Prisional/Fundação CASA, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento, Sala de Recurso, Classe Hospitalar, Centro de Estudos de Línguas, Classes de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas, Aulas Olímpicas e Educação Profissional, devendo esse atendimento ser efetuado manualmente, conforme critérios estabelecidos nesta resolução.
§4º Os estudantes com indicação de Membro de Comunidade Circense e/ou Cigana na Ficha do Aluno devem ser atendidos manualmente, em caráter de exceção e independentemente do tipo de ensino.

CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DO PERÍODO NOTURNO
Artigo 25 – O atendimento no período noturno para estudantes do Ensino Médio destina-se, prioritariamente, aos estudantes trabalhadores, observado o disposto no Decreto Federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008, e a efetivação da matrícula, manualmente, dar-se-á mediante os seguintes critérios:
I – para estudantes de quatorze anos de idade completos a dezesseis anos de idade incompletos, na condição de Jovem Aprendiz, é necessária a apresentação de contrato formal de Jovem Aprendiz, nos termos da Lei n° 10.097/2000, contendo:
a) dados do empregador;
b) dados do responsável;
c) dados do estudante;
d) horário de exercício do trabalho e carga horária.
II – para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, na condição de empregado com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com apresentação da cópia da CTPS;
III – declaração, emitida nos últimos trinta (30) dias, pelo empregador, identificando o local, horário de exercício do trabalho e carga horária;
IV – para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, na condição de estagiário, com apresentação de termo de compromisso ou declaração de vínculo emitida nos últimos trinta (30) dias pela entidade ou empresa com a qual possui vínculo, identificando local, horário de exercício das atividades e carga horária;
V – para estudantes com idade a partir de quatorze anos, na condição de atleta, com apresentação de declaração emitida no ano corrente pelo clube ou entidade com a qual possui vínculo, identificando local e horário de exercício das atividades e carga horária;
VI – para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, em regime familiar de trabalho, conforme legislação, com assinatura de termo de ciência dos responsáveis, emitido no ano corrente;
VII – para estudantes com autorização judicial de exercício de atividades artísticas, circenses, teatrais ou outras, mediante apresentação da decisão judicial que permita o exercício;
VIII – para estudantes com idade a partir de dezesseis anos, na condição de trabalhador autônomo, mediante apresentação de declaração emitida nos últimos trinta (30) dias, firmada pelo próprio estudante ou responsável legal, contendo a descrição da atividade desenvolvida, horário e carga horária, com a devida ciência.
§ 1º – Em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 53, 60 e 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008, é vedado ao adolescente o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que possa prejudicar sua formação e seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, inclusive na condição de aprendiz ou trabalhador autônomo, devendo a unidade escolar ou a respectiva Unidade Regional de Ensino, quando identificada situação de risco ou violação de direitos, acionar a rede de proteção à criança e ao adolescente.
§2º – A comprovação do exercício das atividades/condições que previstas neste artigo, a fim de garantir a vaga no período noturno, deverá ser atualizada semestralmente.
§3º – Os casos omissos ou não tratados neste artigo são passíveis de análise e autorização da Unidade Regional de Ensino, mediante solicitação de próprio punho dos responsáveis legais cadastrados na Ficha do Aluno.
§4º – A apresentação de comprovante de exercício das atividades/condições que constam neste artigo não se aplica para estudantes da modalidade Educação de Jovens e Adultos.
Artigo 26 – Excepcionalmente, nas regiões em que se verificar a inexistência de vagas ou de espaço físico disponível nas unidades escolares para a abertura, no período diurno, de classes suficientes ao atendimento da demanda, poderá ser autorizada a matrícula de estudantes no período noturno, ainda que não atendidas as condições previstas no artigo 25 desta resolução.

CAPÍTULO VIII
DA VINCULAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL
Artigo 27 – A vinculação do Fundamento Legal da Matriz Curricular à classe coletada, a que se refere o processo de formação de classes previsto nesta resolução, dar-se-á da seguinte forma:
I – automaticamente ou manualmente se necessário, após a formação das classes, com a devida caracterização dos campos:
a) tipo de escola;
b) tipo de localização;
c) tipo de ensino;
d) turno;
e) tipo classe;
II – com ajuste manual da carga horária, quando houver possibilidade de alteração de carga horária estabelecida por legislação vigente.
§1º – A elaboração da Matriz Curricular e o cadastro do fundamento legal das matrizes curriculares na plataforma SED é de competência da Subsecretaria Pedagógica.
§2º – O ajuste manual a que se refere o inciso II deverá ser realizado pela equipe do Serviço de Gestão da Rede Escolar, considerando a indicação da Supervisão de Ensino.

CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DAS CLASSES APTAS À ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Artigo 28 – A Homologação das classes aptas à atribuição de aulas deverá ocorrer considerando os seguintes critérios:
I – as unidades escolares que ofertam Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão observar os referenciais numéricos estabelecidos nesta resolução, inclusive para fins de redimensionamento de classes, observados os limites físicos dos ambientes pedagógicos e os critérios de metragem previstos nesta norma;
II – para unidades escolares únicas de município, rurais, indígena, quilombola, e em área de assentamento, será considerada a demanda identificada, podendo ser sugerida a multisseriação das classes, se necessário;
III – para classes do período noturno, com comprovada necessidade dos candidatos/estudantes, será priorizada a oferta em escolas designadas como Polo de Ensino Noturno, ou, em casos excepcionais, conforme disposto no artigo 25;
IV – para as classes do Ensino de Jovens e Adultos na modalidade Presença Flexível, fica estabelecido, em acordo com a Coordenadoria de Jovens e Adultos, da Subsecretaria Pedagógica, o referencial mínimo de 20 (vinte) estudantes para viabilização das classes de ingresso;
V – para as classes do ensino profissionalizante, fica estabelecido, em acordo com a Diretoria de Educação Profissional, da Subsecretaria Pedagógica, o referencial mínimo de 20 (vinte) estudantes para viabilização das classes de ingresso do Ensino Médio com Habilitação Profissional;
VI – para as classes multisseriadas, deverão ser observados os referenciais numéricos estabelecidos na legislação pertinente;
VII – para as classes da Educação Prisional, nos Centros de Internação, Centros de Internação Provisória e atendimento em Classe Hospitalar, será considerada a necessidade, devidamente justificada pela unidade vinculadora;
VIII – para as classes do Centro de Estudos de Línguas, serão adotados os referenciais numéricos estabelecidos na legislação pertinente;
IX – para as classes de ACDA e Sala de Recurso, serão observadas as disposições constantes nas resoluções vigentes;
§1º – No que se refere aos incisos I e II deste artigo, a continuidade dos estudantes na mesma unidade escolar será garantida, independente do referencial numérico;
§2º – Para a homologação de casos excepcionais, o encaminhamento será feito, após analisadas pelas equipes responsáveis do Serviço de Gestão da Rede Escolar e, posteriormente, pela Coordenadoria de Demanda Escolar.
Artigo 29 – As classes coletadas possuem o status inicial automático denominado “Aguardando Homologação” e, durante o período de homologação, poderão ser atribuídos os seguintes status:
I – homologada, classe apta a gerar quadro aulas;
II – em revisão, classes passíveis de análise e justificativa da Unidade Regional de Ensino e unidade escolar, a serem reexaminadas pela Coordenadoria de Demanda Escolar para alteração de status de homologação.
§1º – No que se refere ao inciso II deste artigo, realizado o reexame pela Coordenadoria de Demanda Escolar, caso não tenha nenhuma justificativa válida ou ajuste do atendimento, a classe será excluída.
§2º – Identificada demanda pendente de atendimento, poderão ser coletadas novas classes, conforme cronograma específico e ao longo do ano letivo.

CAPÍTULO X
DAS MOVIMENTAÇÕES DE MATRÍCULA
Artigo 30 – Em qualquer momento do ano é vedada a exclusão de matrícula de estudante, inclusive o considerado infrequente, em quaisquer tipos de atendimento, sendo obrigatório o lançamento dos registros nas opções específicas, disponibilizadas na plataforma SED, quais sejam:
I – baixa transferência – por solicitação do responsável devidamente registrado, conforme modelo anexo à resolução, visando matrícula em outras modalidades de atendimento sem movimentação própria, outras redes, estados ou países;
II – não comparecimento (NCOM) – movimentação destinada a estudantes infrequentes, a ser registrada após realização dos procedimentos de Busca Ativa, se estes restarem infrutíferos, nos termos da legislação vigente;
III – cessão por exame – movimentação destinada a estudantes que obtiveram aprovação em exame de certificação;
IV – cessão por desistência, nos seguintes casos:
a) movimentação destinada a estudantes de classes dependentes, que não possuem carga horária de cumprimento obrigatório, e cuja desistência seja informada pelos responsáveis.
b) para os casos nos quais há a desistência dos estudantes maiores de idade no âmbito do Programa de Educação nas Prisões, nos Centros de Internação, Internação Provisória e Penitenciária.
V – cessão por objetivos atingidos – movimentação destinada a estudantes de classes dependentes, que não possuem carga horária de cumprimento obrigatório, atribuída pelos docentes e/ou equipe gestora da unidade escolar.
VI – cessão por não frequência – movimentação destinada a estudantes infrequentes no âmbito do Programa de Educação nas Prisões, nos Centros de Internação, Internação Provisória e Penitenciária.
VII – reclassificação – movimentação habilitada ao estudante, após realização do processo de reclassificação no qual obteve a aprovação, conforme legislação vigente;
VIII – terminalidade – movimentação habilitada ao estudante após realização do processo de terminalidade, no qual obteve a aprovação.
§1º – Realizada a movimentação de matrícula nas classes principais de Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, as matrículas dependentes deverão ser automaticamente inativadas, recebendo o mesmo status registrado na classe principal.
Artigo 31 – É vedado às unidades escolares cancelar as inscrições de movimentação sem a prévia solicitação do responsável legal ou do estudante maior de idade ou emancipado, devendo o cancelamento ser efetuado por meio dos perfis da unidade escolar de interesse, da Unidade Regional de Ensino, do órgão central da Secretaria da Educação, do responsável legal devidamente cadastrado ou do próprio estudante maior de idade ou emancipado, cabendo à unidade escolar prestar orientação e apoio para a realização do procedimento, quando necessário.
Artigo 32 – Serão canceladas automaticamente as definições, inscrições ou mesmo matrículas realizadas no processo de formação de classes para o ano letivo subsequente, dos candidatos/estudantes que, após a sua definição, inscrição ou matrícula, tenham apresentado quaisquer movimentações de matrícula ou status de rendimento final “reprovado”, no ano letivo vigente.
Parágrafo único – Na hipótese de, após realizada a movimentação, a matrícula para o ano letivo subsequente permanecer ativa, a unidade escolar de origem deverá realizar a sua exclusão manual nos prazos estabelecidos, com posterior ajuste da matrícula pela unidade que recebeu o estudante, para regularização desta.
Artigo 33. O atendimento do estudante inscrito por intenção de transferência, ou seja, por preferência por uma escola específica, descaracteriza o direito ao transporte escolar, devendo a escola informar os responsáveis da realização dessa inscrição ou atendimento.
Artigo 34 – As inscrições de transferência por alteração de endereço ou por preferência por unidade escolar específica somente poderão ser realizadas mediante solicitação do responsável legal ou do próprio estudante, quando maior de idade ou emancipado, ficando o descumprimento do disposto neste artigo sujeito à apuração de responsabilidade.
Artigo 35 – A qualquer tempo, verificada, pela unidade escolar ou Unidade Regional de Ensino, a alocação indevida de estudante na modalidade de transferência por alteração de endereço, em decorrência de falsificação de documentação que comprova o endereço residencial, poderá ser realizado o ajuste da matrícula, sem prejuízo da persecução penal.
Parágrafo único – Configurada a hipótese acima, caberá à gestão escolar, com apoio da Unidade Regional de Ensino, registrar boletim de ocorrência incluindo os documentos comprobatórios da falsificação no prontuário do estudante, sendo admitidos como comprovação, entre outros:
I – comprovantes do endereço com identificação da destinação do imóvel;
II – declaração dos residentes de que não há outros moradores no local.
Artigo 36 – Ao longo do ano letivo, a realização da inscrição de transferência para estudantes com matrícula ativa nos Centros de Internação (CI) será realizada pelo Serviço de Gestão da Rede Escolar da Unidade Regional de Ensino, em atendimento ao ofício que informa a desinternação ou situação do estudante.
Parágrafo único – Fica vedada a movimentação da matrícula, efetivada em unidades escolares, dos estudantes atendidos no Centro de Internação Provisória (CIP), devendo esta permanecer ativa, em concomitância com o atendimento do CIP até a decisão judicial, com posterior regularização da matrícula.

CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Unidades Regionais de Ensino
Artigo 37. Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, compete aos Coordenadores Gerais – Dirigentes de Ensino e Supervisores de Ensino:
I – orientar e zelar pela organização e pelo funcionamento das escolas estaduais, bem como pela utilização dos recursos financeiros e materiais, visando atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de formação de classes e matrículas;
II – acompanhar e fiscalizar o planejamento da rede das escolas públicas de sua circunscrição, promovendo a articulação entre as equipes dos Serviços/Seções e as demais áreas da Unidade Regional de Ensino envolvidas nas ações de atendimento à demanda, visando à eficácia de todo o processo;
III – acompanhar e fiscalizar, no que couber, o processo de formação de classes e matrículas junto às escolas públicas de sua circunscrição;
IV – zelar pela realização das ações e cumprimento dos prazos estabelecidos em cronograma específico.
Artigo 38 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, compete às equipes do Serviço de Gestão da Rede Escolar e da Seção de Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:
I – orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de formação de classes e matrícula, em observância aos princípios da administração pública, da moralidade e da eficiência.
II – manter atualizado o cadastro da unidade escolar no sistema Cadastro de Escolas, em conjunto com as demais equipes da Unidade Regional de Ensino, zelando pela fidedignidade das suas caracterizações, a fim de viabilizar o planejamento de rede adequadamente;
III – realizar periodicamente o planejamento de rede da sua circunscrição;
IV – dar publicidade e orientar as unidades escolares e órgãos municipais de educação de sua circunscrição, quanto às ações constantes no processo de formação de rede e matrícula;
V – orientar e auxiliar as unidades escolares e órgãos municipais de educação quanto à execução das ações na plataforma SED ou outro meio informatizado utilizado nas ações propostas;
VI – acompanhar e assegurar a execução das ações para a formação de classes e matrículas para o ano letivo subsequente e demais, sob sua responsabilidade;
VII – definir o quantitativo de classes de cada unidade escolar de sua circunscrição, com vistas ao atendimento total da demanda, com base nos dados de fluxo, na capacidade da infraestrutura física e nas diretrizes da Coordenadoria de Demanda Escolar;
VIII – garantir a execução dos registros correspondentes, na plataforma SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/ cadastramento/matrícula do estudante/candidato;
IX – proceder, em conjunto com os órgãos municipais de educação, à análise e à compatibilização da demanda e das vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos estudantes e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição, conforme prazos estabelecidos em cronograma específico.

Seção II
Das Unidades Escolares
Artigo 39 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, compete às Equipes Gestoras das escolas estaduais:
I – realizar campanhas de atualização cadastral periódica e de cadastro de responsáveis, visando a fidedignidade dos dados e viabilizando a busca ativa de estudantes;
II – informar, periodicamente, à Unidade Regional de Ensino, quaisquer alterações prediais, para que esta atualize o cadastro da unidade escolar no sistema Cadastro de Escolas da plataforma SED, visando o planejamento da demanda;
III – acompanhar os registros de frequência e movimentações dos estudantes e efetuar os lançamentos correspondentes na SED, quando necessário;
IV – identificar e informar a equipe do Serviço de Gestão da Rede Escolar, quando houver aumento ou diminuição da demanda, com vistas à atualização periódica do planejamento de rede;
V – dar publicidade e orientar os candidatos, estudantes e os responsáveis quanto às ações constantes no processo de formação de classes, garantindo a igualdade de condições;
VI – auxiliar os candidatos, estudantes e os responsáveis, quanto à execução das ações na plataforma SED;
VII – efetivar todas as inscrições, exclusivamente, na plataforma SED, zelando pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos;
VIII – matricular toda a demanda definida e inscrita não atendida automaticamente, em conformidade com as regras constantes nesta resolução;
IX – divulgar os resultados para candidatos/estudantes, responsáveis, inclusive indicando a consulta por meio do endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta

Seção III
Do Órgão Central
Artigo 40 – Na implementação de todo o processo de formação de classes e matrículas, compete à Diretoria de Matrícula e Vida Escolar e à Diretoria de Planejamento e Gestão da Rede Escolar o gerenciamento do processo e a articulação com as demais redes de ensino e com as Subsecretarias da Secretaria de Educação, e, quanto à execução das ações previstas, por intermédio de suas respectivas equipes:
I – Da Coordenadoria de Demanda Escolar:
a) orientar as equipes das Unidades Regionais de Ensino, quanto aos procedimentos relativos ao planejamento de rede, análise e dimensionamento da demanda, abertura de classes, no que lhe couber;
b) gerenciar o fluxo de vinculação de matriz curricular nas classes coletadas;
c) disponibilizar e gerenciar as ferramentas necessárias para execução das ações propostas, com vistas à melhoria contínua do serviço;
d) homologar as classes aptas à atribuição de aulas, conforme prazos estabelecidos em cronograma específico;
e) supervisionar o redimensionamento de classes e a homologação de excepcionalidades relativas aos referenciais numéricos e físicos das classes, mediante solicitação da Unidade Regional de Ensino, a depender da necessidade identificada, nos termos desta resolução;
f) analisar casos omissos ou não tratados no âmbito da formação de classes, no que lhe compete.
II – Da Coordenadoria de Matrícula:
a) orientar as equipes das Unidades Regionais de Ensino, quanto aos procedimentos relativos à efetivação e movimentação de matrícula, publicação dos resultados e ações da Chamada Pública de Matrícula;
b) disponibilizar e gerenciar as ferramentas necessárias para execução das ações propostas, no que lhe couber, com vistas à melhoria contínua do serviço;
c) a qualquer tempo, realizar os registros de inscrição, cadastramento e matrícula de candidatos/estudantes interessados, decorrentes de omissão ou necessidade identificada;
d) manter informadas e instruídas, por meio dos instrumentos disponíveis, as equipes das Unidades Regionais de Ensino, a fim de que a demanda discente esteja plenamente atendida dentro dos prazos estabelecidos pela Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar;
e) analisar casos omissos ou não tratados no âmbito da formação de classes e matrículas, no que lhe compete.
III – Da Coordenadoria de Vida Escolar:
a) orientar e acompanhar quanto aos procedimentos de acompanhamento e registro de frequência dos estudantes;
b) orientar e acompanhar quanto aos procedimentos de classificação, reclassificação, regularização de vida escolar e rendimento;
c) disponibilizar e gerenciar as ferramentas necessárias para execução das ações propostas, com vistas à melhoria contínua do serviço;
Artigo 41 – Na formação de classes e matrículas da rede estadual de ensino, compete à Diretoria de Ciência de Dados e Evidências Educacionais apoiar os diferentes setores técnicos da Secretaria no campo da gestão da informação e dos dados, bem como zelar pela qualidade e pela confiabilidade das informações disponibilizadas aos públicos interno e externo, por meio de suas unidades:
I – Da Divisão de Informação e Indicadores Educacionais:
a) planejar e coordenar o monitoramento, coleta, organização e disseminação de informações do sistema de ensino da educação básica no Estado;
b) produzir informações, a partir dos dados coletados e sistematizados pela Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar, para atender demandas das demais áreas da Secretaria;
c) organizar, coordenar, e sistematizar a disponibilização dos dados disponibilizados aos diferentes públicos internos e externos.
II – Da Divisão de Coleta do Censo Escolar:
a) promover e gerenciar o Cadastro de Escolas e o Cadastro de Estudantes;
b) coordenar, coletar, organizar e sistematizar os dados de interesse para o Censo Escolar e programa Pé-de-meia.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42. Todas as escolas públicas e os Postos do Poupatempo constituem postos de inscrição de candidatos e de informações ao responsável e interessados.
Artigo 43. Os estudantes que possuam sigilo de dados cadastrais terão prioridade de atendimento na etapa de alocação de estudante inscrito fora da rede e transferência por alteração de endereço, observados os critérios gerais de atendimento descritos nesta resolução.
Artigo 44. Em consonância com o ECA Digital, Lei nº 15.211/2025, que disciplina a respeito da proteção da imagem, privacidade e dos direitos digitais de crianças e adolescentes, os responsáveis legais ou o próprio estudante se maior de idade ou emancipado, poderão manifestar oposição à captação, utilização, divulgação ou veiculação da imagem do estudante em atividades institucionais, pedagógicas, educacionais ou de divulgação da rede pública de ensino.
§1º A manifestação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelos responsáveis legais ou pelo estudante se maior de idade ou emancipado:
1. perante a unidade escolar de origem ou aquela em que o estudante estiver matriculado; ou
2. no ato da inscrição para ingresso na rede pública de ensino ou da inscrição de transferência, seja por alteração de endereço residencial ou por intenção de transferência para outra unidade escolar.
§2º A ausência de manifestação formal será considerada como autorização para uso de imagem.
§3º A autorização ou oposição ao uso da imagem poderá ser alterada a qualquer tempo pelos responsáveis legais ou pelo estudante se maior de idade ou emancipado, mediante solicitação formal à unidade escolar.
§4º Compete à unidade escolar adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão informada.
Artigo 45 – Os responsáveis legais pelo estudante ou o próprio estudante, quando maior de idade ou emancipado, poderão manifestar interesse na participação do estudante em campanhas de vacinação realizadas no âmbito da unidade escolar.
§1º A manifestação prevista neste artigo ser formalizada pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante se maior de idade ou emancipado:
I – perante a unidade escolar em que o estudante estiver matriculado; ou
II – no ato da inscrição para ingresso na rede pública de ensino ou da inscrição de transferência, seja por alteração de endereço residencial ou por intenção de transferência para outra unidade escolar.
§2º A manifestação de interesse poderá ser alterada a qualquer tempo pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, quando maior de idade ou emancipado, mediante atualização cadastral junto à unidade escolar.
§3º Compete à unidade escolar adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da decisão informada.
Artigo 46 – Os responsáveis legais pelo estudante ou o estudante se maior de idade ou emancipado, poderão manifestar oposição à participação em consultas com oftalmologistas e ao recebimento de óculos de grau realizados em campanhas promovidas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, isoladamente ou em parceria com outras instituições, no âmbito da unidade escolar.
§1º A manifestação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante se maior de idade ou emancipado:
1. perante a unidade escolar em que o estudante estiver matriculado; ou
2. no ato da inscrição para ingresso na rede pública estadual de ensino ou da inscrição de transferência, seja por alteração de endereço residencial ou por intenção de transferência para outra unidade escolar.
§2º A ausência de manifestação formal de oposição será considerada como autorização para a participação do estudante nas ações de atendimento oftalmológico e entrega de óculos realizadas no ambiente escolar, observadas as normas e os protocolos estabelecidos pelos órgãos competentes.
§3º A manifestação de oposição poderá ser revista a qualquer tempo pelos responsáveis legais ou pelo estudante se maior de idade ou emancipado, mediante atualização cadastral junto à unidade escolar.
§4º Compete à unidade escolar adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão manifestada.
Artigo 47 – Na hipótese de verificação de matrícula em ano/série/termo indevido, decorrente de falta de comprovante de escolarização, a regularização da matrícula na etapa correta ocorrerá mediante parecer da Supervisão de Ensino, após análise da Unidade Regional de Ensino.
Artigo 48 – O cronograma das ações previstas para formação de classes e matrículas será estabelecido e publicado, anualmente, por meio de Portaria específica da Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar.
Artigo 49 – Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Unidades Regionais de Ensino e Órgão Central, conforme legislação vigente sobre o referido assunto.
Artigo 50 – A Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 51 – Ficam revogadas:
I – a Resolução SE nº 2, de 8 de janeiro de 2016;
II – a Resolução SE nº 62, de 9 de novembro de 2018;
III – a Resolução SEDUC nº 115, de 13 de agosto de 2025;
Artigo 51 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:
a. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);
b. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
c. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
d. Declaração anual de IRPF;
e. Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;
f. Contracheque emitido por órgão público;
g. TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
h. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;
i. Fatura de cartão de crédito;
j. Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;
k. Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;
l. Extrato do FGTS;
m. Guia/carnê do IPTU ou IPVA;
n. CRLV;
o. Infração de trânsito;
p. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;
q. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel;
r. Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei nº 7.115/1983.

ANEXO II
Serão aceitos como modelos de declaração e de solicitação os documentos relacionados a seguir:
a. Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes menores de idade): Anexo II – Modelos\a) Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes menores de idade).doc;
b. Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes maiores de idade): Anexo II – Modelos\b) Declaração de desistência de vaga no Ensino Profissionalizante (para estudantes maiores de idade);.doc;
c. Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes menores de idade): Anexo II – Modelos\c) Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes menores de idade);.doc;
d. Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes maiores de idade): Anexo II – Modelos\d) Solicitação de Baixa de Transferência (para estudantes maiores de idade);.doc;
e. Declaração de trabalho (Regime familiar de trabalho): Anexo II – Modelos\e) Declaração de trabalho (Regime familiar de trabalho).