RESOLUÇÃO SEDUC Nº 70, DE 1 DE JULHO DE 2026 – Estabelece a organização e competência das comissões para as matérias de processos correcionais acusatórios de que trata o inciso II do artigo 4º da Resolução SEDUC 108, de 28 de julho de 2025.

Publicado na Edição de 01 de Julho de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 70, DE 1 DE JULHO DE 2026
Estabelece a organização e competência das comissões para as matérias de processos correcionais acusatórios de que trata o inciso II do artigo 4º da Resolução SEDUC 108, de 28 de julho de 2025.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Os processos correcionais acusatórios serão conduzidos por comissão composta, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente.
§ 1º – O presidente da comissão deverá ser servidor estável pertencente ao quadro permanente, na forma prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
§ 2º – Não poderão participar da condução dos processos correcionais acusatórios o servidor que esteja em situação de suspeição ou impedimento, nos termos da Lei federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, bem como aquele que realizou o recebimento inicial e habilitação da denúncia e aquele que participou da apuração preliminar.
§ 3º – O servidor impedido ou suspeito para conduzir processo correcional acusatório deverá, de imediato, declarar o impedimento ou suspeição à autoridade competente para a instauração, que deliberará no prazo de 7 (sete) dias, aditando a Portaria de Instauração, se necessário.
§ 4º – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.
§ 5º – As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.
§ 6º – A comissão será composta por, no mínimo:
I – 2 (dois) membros, nos casos de sindicância e de processo administrativo disciplinar por inassiduidade;
II – 3 (três) membros, nos casos de processo administrativo disciplinar.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.