Publicado na Edição de 26 de Junho de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 69, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o processo de progressão, dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, de que trata a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e no Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018,
Artigo 1 – O processo de progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e o Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018, observará o disposto nesta Resolução.
§ 1º – Para fins de implementação do processo de progressão a que se refere o caput deste artigo, a Diretoria de Pessoas da Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR) desta Secretaria publicará edital de abertura do processo de progressão e de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º – O processo de progressão produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de junho de cada ano de abertura do processo.
§ 3º – O processo de progressão de que trata o caput deste artigo decorre do resultado da Avaliação de Desempenho Individual que visa aferir as ações do servidor, na execução de suas atribuições, em um determinado período de exercício, com a finalidade de identificar potencialidades e oportunidades, bem como promover a melhoria da performance e do aproveitamento do servidor na administração pública estadual.
Artigo 2 – Serão considerados para o processo de progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, referente a cada ano, as seguintes datas:
I – para o ciclo de desempenho, a avaliação do ano anterior à vigência da progressão, considerando o período dentro do ciclo de 1º de janeiro até 31 de dezembro;
II – o cumprimento do interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou função atividade estiver enquadrado na data base de 31/05, do ano correspondente ao processo de progressão;
III – a obtenção de resultado positivo, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na avaliação de desempenho, de acordo com o Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD, referente ao período de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 3 – A progressão decorrente do processo de trata o artigo 2º desta Resolução, surtirá efeito a partir de 1º de junho do ano correspondente.
Parágrafo único: Para o servidor que concluiu o Estágio Probatório com publicação em Diário Oficial, o interstício será computado a partir da data de vigência da progressão automática do nível I para o nível II, sendo este considerado para progressão ao nível III.
Artigo 4 – Interromper-se-á o interstício, de que trata o inciso II do artigo 2º desta resolução, quando o servidor for afastado do seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I – para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
II – para desenvolver atividades junto à entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 dirigentes, na forma a ser regulamentada;
III – designado para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
IV – afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261/1968, ou do artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500/1974;
V – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;
VI – afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
VII – afastado nos termos da Lei Complementar nº 367/1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054/2008.
Artigo 5 – A Avaliação de Desempenho Individual, a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução, será formalizada por meio de 2 (dois) instrumentos distintos, abaixo especificados, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018, que integram esta resolução:
I – Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de desempenho, a ser utilizado na autoavaliação e na avaliação pela Equipe Gestora:
a) nível elementar, para o cargo/função de Agente de Serviços Escolares;
b) nível intermediário, para o cargo/função de Agente de Organização Escolar e Secretário de Escola;
c) nível universitário, para o cargo de Assistente de Administração Escolar;
II – Formulário de Reconsideração da Avaliação realizada pela equipe gestora;
III – Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD, instrumento utilizado pela Equipe Gestora para:
a) consolidação do resultado de cada Avaliação de Desempenho Individual, em valor absoluto e em percentual;
b) registro sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
§ 1º – A autoavaliação e a avaliação pela equipe gestora terão, respectivamente, peso igual a 30% e 70% da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º – A avaliação pela equipe gestora terá peso igual a 100% no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
Artigo 6º – Os Fatores de Competência da Avaliação de Desempenho Individual, a que se refere o artigo 5º desta resolução, deverão pautar-se em Formulário de Avaliação, que integra esta Resolução, e, na mensuração do desempenho, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros de proficiência:
I – Fraco, correspondente a 1 (um) ponto: quando o servidor não apresenta desempenho nas atividades relacionadas ao indicador;
II – Insatisfatório, correspondente a 2 (dois) pontos: quando o servidor apresentar dificuldades no desempenho das atividades;
III – Regular, correspondente a 3 (três) pontos: quando o servidor apresentar desempenho que pode ser melhorado;
IV – Satisfatório, correspondente a 4 (quatro) pontos: quando o servidor atende ao indicador;
V – Competente, correspondente a 5 (cinco) pontos: quando o servidor atende ao indicador, destacando-se na ação.
Artigo 7 – O integrante do Quadro de Apoio Escolar, para participar do processo de Avaliação de Desempenho Individual, a que se refere o artigo 2º desta resolução, precisa contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício prestado no ciclo de desempenho, devendo ser registrado no processo individual de avaliação do servidor o motivo do impedimento, quando houver.
§ 1º – O servidor que se encontrar em qualquer das situações elencadas no artigo 3º desta resolução, além da autoavaliação, será avaliado pela Equipe Gestora, mediante relatório circunstanciado, expedido pela autoridade responsável por acompanhar o desenvolvimento de suas atribuições, quando for o caso.
§ 2º – O servidor que se afastar, por motivo de férias, no período destinado ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual, poderá realizar a autoavaliação observando o período determinado em edital para os servidores em exercício nas unidades desta Pasta.
Artigo 8 – A relação dos servidores que fazem jus à progressão referente ao respectivo ano, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela Diretoria de Pessoas.
§1º – Contra a relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá interpor, excepcionalmente, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com parágrafo 1º, do artigo 12, do Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018.
§2º – Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada, pela Diretoria de Pessoas, a Relação Final dos servidores que fazem jus à progressão relativa a cada ano, com a expedição de ato específico, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho do respectivo ano, conforme o parágrafo 2º, do artigo 12, do Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018.
Artigo 9 – A Equipe Gestora deverá tornar público, aos servidores avaliados, todos os trâmites e resultados relativos à Avaliação de Desempenho Individual, incluído o prazo de reconsideração, como garantia de transparência do processo.
Artigo 10 – Da avaliação realizada pela equipe gestora caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida pelo servidor, com a devida fundamentação.
§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá à equipe gestora proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.
§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, excepcionalmente, na seguinte conformidade:
1 – para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da equipe gestora: 3 (três) dias, a partir da data da ciência do servidor;
2 – para a decisão da equipe gestora: em até 7 (sete) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.
§ 3º – Da decisão da Equipe Gestora não caberá recurso.
Artigo 11 – A Diretoria de Pessoas poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.