Publicado na Edição de 18 de Junho de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 67, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o fluxo procedimental para solicitação e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e de Certidão de Tempo de Serviço – CTS, no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, mediante representação da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, desta Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º – Esta Resolução dispõe sobre o fluxo procedimental para solicitação e expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e da Certidão de Tempo de Serviço – CTS para ex-servidores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, conforme previsto na Lei nº 9.717/1998, no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal – CF e nas normas expedidas pela São Paulo Previdência – SPPREV, em especial na Portaria SPPREV nº 102/2014.
§ 1º – O disposto no “caput” aplica-se aos ex-servidores:
1 – do Quadro do Magistério – QM;
2 – do Quadro de Apoio Escolar – QAE; e
3 – do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.
§ 2º – Os pedidos de CTC e CTS compreendem a solicitação inicial, a revisão, a substituição e o cancelamento da certidão.
§ 3º – O requerimento deverá ser apresentado:
1 – à unidade setorial de recursos humanos, quando se tratar de servidor vinculado aos órgãos setoriais da SEDUC; e
2 – ao último órgão de classificação, quando se tratar de ex-servidor de unidade escolar ou Unidade Regional de Ensino – URE.
§ 4º – Os procedimentos referentes às solicitações dirigidas à unidade setorial de recursos humanos serão definidos em Instrução específica.
Artigo 2º – Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC: documento oficial que certifica o tempo de contribuição previdenciária do ex-servidor, destinado à contagem recíproca entre regimes previdenciários, permitindo a averbação desse tempo junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS de outros entes federativos, para fins de concessão de aposentadoria; e
II – Certidão de Tempo de Serviço – CTS: documento oficial que certifica o tempo de efetivo exercício e de serviço no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, destinado à:
a) averbação para fins de concessão de vantagens funcionais, conforme legislação específica de cada esfera, seja municipal, federal ou de outros estados; e
b) aposentadoria no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 3º – O Coordenador da Coordenadoria de Gestão Funcional – COGEF, da Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, desta Pasta, expedirá Instrução de natureza procedimental contendo:
I – os endereços eletrônicos para protocolo;
II – os prazos aplicáveis;
III – as formas de acesso;
IV – as demais orientações necessárias ao cumprimento desta Resolução; e
V – os mecanismos de registro, controle e identificação dos pedidos, inclusive por número de protocolo ou identificador eletrônico.
Artigo 4º – Compete ao interessado o preenchimento do requerimento eletrônico e a apresentação dos documentos pessoais necessários, mantendo seus endereços eletrônicos atualizados.
Artigo 5º – Compete ao órgão subsetorial de última classificação do ex-servidor:
I – analisar e processar o pedido;
II – emitir a CTS; e
III – expedir e encaminhar a CTC à SPPREV, para homologação.
Parágrafo único – É vedada a emissão de CTC para servidores ativos, exceto nos casos de tempo concomitante, na forma da legislação vigente.
Artigo 6º – Verificada a ausência de documentos ou a inconsistência de informações necessárias à emissão da certidão, o interessado será notificado para regularização, no prazo de, no mínimo, 10 dias e, no máximo, 30 dias.
Parágrafo único – A notificação será realizada:
I – prioritariamente, por meio do endereço eletrônico informado no requerimento; e
II – na ausência de manifestação do interessado no prazo estipulado, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE/SP, a cargo da unidade subsetorial ou setorial responsável.
Artigo 7º – Para a apresentação de documentos complementares ou esclarecimentos, aplica-se o prazo previsto no artigo 6º desta Resolução, admitida prorrogação por igual prazo ao concedido, mediante requerimento justificado do interessado.
Artigo 8º – O pedido será indeferido, mediante decisão fundamentada, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I – não preenchimento dos requisitos legais e regulamentares;
II – inconsistência de informações não sanada; ou
III – não atendimento das exigências no prazo estabelecido.
Artigo 9º – Nas hipóteses do artigo 8º desta Resolução, o pedido será indeferido mediante decisão fundamentada emitida pelo dirigente do órgão subsetorial, ou do órgão setorial, se for o caso.
§ 1º – Do indeferimento caberá pedido de reconsideração no prazo de sete dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º – O indeferimento citado no “caput” deste artigo não impede a formulação de novo requerimento, qual, todavia, não será apreciado se não apresentada a documentação ou sanado o vício que deu ensejo ao indeferimento anterior.
Artigo 10 – Os pedidos protocolados anteriormente à data de publicação desta Resolução que demandem complementação serão objeto de notificação pela unidade subsetorial responsável pela análise, sem a necessidade de reabertura de protocolo.
Parágrafo único – A notificação de que trata o “caput” será realizada:
I – prioritariamente por meio de correio eletrônico; e
II – subsidiariamente por publicação no DOE/SP.
Artigo 11 – O acompanhamento do trâmite poderá ser realizado pelo interessado por meio do correio eletrônico utilizado para a solicitação.
Artigo 12 – Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão Funcional – COGEF, da DIPES, da SUCOR, desta Pasta:
I – expedir instruções em conformidade com a Legislação Previdenciária, sempre que necessário; e
II – dirimir dúvidas e resolver os casos omissos não previstos nesta Resolução, observada a legislação pertinente.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu