Resolução Seduc-59, de 7-7-2021 Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 08/07/2021 – Pág.22

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-59, de 7-7-2021
Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo considerando:
– a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por meio do Decreto 65.384, de 17-12-2020, para autorizar as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares, inclusive com a convocação de profissionais;
– os termos do Decreto 65.597, de 26-03-2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;
– os termos do inciso II do artigo 3º do Decreto 64.879, de 20-03-2020, que dispõe que os responsáveis por atividades essenciais as executarão nos termos de atos próprios da respectiva Secretaria;
– os termos do Decreto 65.849, de 06-07-2021, que altera a redação do Decreto 65.384, de 17-12-2020;
Resolve:
Artigo 1º – Todos os profissionais da educação da rede pública estadual que estiverem em regime de teletrabalho deverão passar a cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho integralmente em regime presencial após aplicação da segunda dose ou dose única de vacina para Covid19 e decorrido o prazo de 14 dias de imunização.
Parágrafo único.
Os profissionais da educação que optaram por não se imunizarem no prazo originalmente definido no calendário de vacinação local para a segunda dose do grupo ao qual pertence deverão cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho em regime presencial.
Artigo 2º – O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I – nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;
II – nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme prescrição médica.
Artigo 3º – Os órgãos centrais, as Diretorias Regionais de Ensino e as unidades escolares deverão zelar pelo cumprimento dos protocolos de saúde, visando a prevenção e mitigação da disseminação da Covid-19.
Artigo 4º – Ficam mantidas as férias dos docentes no período previsto no calendário escolar.
Artigo 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 6º – Ficam revogados as disposições em contrário, em especial:
I – artigo 11 da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021; e
II – parágrafo único do artigo 1º das Disposições transitórias da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021.
Artigo 7º – As disposições desta resolução aplicam-se a partir de sua publicação aos órgãos centrais e a partir de 12-07- 2021 para as unidades escolares da rede pública estadual.