Resolução Seduc-56, de 21-6-2021 – Dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima

DOE – Seção I – 22/06/2021 – Pág.18

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-56, de 21-6-2021
Dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e dá providências correlatas, Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizado o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs por meio do PDDE Paulista, para aquisição de produtos para higiene íntima menstrual com posterior distribuição do produto a estudantes matriculados na rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Compete à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE expedir normas regulamentares disciplinando a matéria.
Artigo 2º – Os recursos serão repassados conforme valor per capita por estudante, exclusivo para a finalidade desta Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 4º da Resolução Seduc 67 de 11-12-2019, alterada pela Resolução Seduc 73 de 27-12-2019.
§ 1º – O valor de per capita será fixado em, no mínimo, R$ 5,00 por estudante.
§ 2º – Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino na faixa etária entre 10 e 18 anos que estejam registrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.
Artigo 3º – Os produtos de higiene íntima menstrual adquiridos com os recursos deste repasse poderão ser destinados a todos os estudantes da unidade escolar, dando-se prioridade aos estudantes encaixados nos critérios de vulnerabilidade do parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 4º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação.
Artigo 5º – As aquisições dos produtos deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, sendo compostas por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 fornecedores distintos.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.