Resolução SEDUC 52, de 29-6-2022 – Dispõe sobre a função de Coordenador de Organização Escolar e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 30/06/2022 – Pág.50

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 52, de 29-6-2022
Dispõe sobre a função de Coordenador de Organização Escolar e dá providências correlatas.
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando o §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e a necessidade de regulamentação da função de Coordenador de Organização Escolar,
Resolve:
Artigo 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com postos de trabalho destinados às funções de Coordenador de Organização Escolar, na forma estabelecida nesta resolução.
Artigo 2º – As funções de Coordenador de Organização Escolar serão preenchidas, privativamente, por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que preencham os seguintes requisitos mínimos:
I – seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;
b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional;
c) certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas).
II – tenha, no mínimo, 3 (três) anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;
III – pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação. Parágrafo único – Caso o docente não possua um dos títulos previsto no inciso I deste artigo, poderá ser aceito o diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular, acompanhado de certificado de curso com foco na gestão escolar ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.
Artigo 3º – O Coordenador de Organização Escolar deverá apresentar os seguintes conhecimentos e habilidades:
I – conhecimento de gestão escolar e suas dimensões;
II – capacidade de orientar e articular a equipe escolar quanto ao estabelecimento de metas e desenvolvimento de ações que visem à melhoria do processo ensino e de aprendizagem;
III – capacidade de coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos e ações que propiciem a melhoria da convivência escolar.
Artigo 4º – A definição do módulo de Coordenador de Organização Escolar da rede estadual de ensino deverá observar os parâmetros a seguir:
I – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar para unidades escolares que tenham de 4 a 7 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
II – 1 (um) Coordenador de Organização Escolar para unidades escolares que tenham de 13 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
III – 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar para unidades escolares que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
IV – 3 (três) Coordenadores de Organização Escolar para unidades escolares que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
§1º – Para unidades escolares que tenham de 8 a 12 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento, a escola deverá comportar apenas o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§2º – Para unidades escolares que possuam de 14 a 40 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes de Ensino Médio, será acrescido, excepcionalmente, 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, além da quantidade prevista nos incisos do “caput” deste artigo.
§3º – O previsto no parágrafo anterior aplica-se também às unidades escolares da zona rural independentemente do segmento de ensino.
§4º – Para as escolas pertencentes ao Programa Ensino Integral, o módulo de Coordenador de Organização Escolar obedecerá o disposto na Resolução SEDUC nº 102/2021.
Artigo 5º – As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola ou Diretor Escolar, exceto Classes Hospitalares e Centros de Internação Provisória.
Parágrafo Único – Para a definição do módulo de Coordenador de Organização Escolar, de que trata, este artigo, incluem-se:
1 – Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
2 – Classe de Educação Especial regida pelo Professor Especializado;
3 – Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma);
4 – Classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo a cada 2 (duas) classes considera-se 1 (uma);
5 – Classes do Período Integral – ETI, considerar em dobro.
Artigo 6º – O exercício da função de Coordenador de Organização Escolar corresponderá ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pela qual o docente será remunerado a título de carga horária docente na faixa e nível ou referência correspondente ao seu cargo ou função-atividade.
Parágrafo único – O docente fará jus ao:
1 – Adicional de Complexidade de Gestão, de acordo com a tipologia de complexidade da unidade escolar em que está designado, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2 – Adicional de Transporte, nos termos da Lei Complementar nº679, de 22 de julho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022, quando responder pela unidade escolar, em substituição ao diretor de unidade, quando maior que 15 (quinze) dias, ou na situação em que a escola não comportar o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
Artigo 7º – Para o preenchimento das funções de Coordenador de Organização Escolar e formação de cadastro de reserva, a Diretoria de Ensino deverá realizar processo seletivo, considerando o perfil da unidade escolar detentora da vaga e o disposto no artigo 3º desta resolução.
§1º – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar deverá indicar o docente devidamente habilitado pelo processo seletivo e submetê-lo à aprovação do Dirigente Regional de Ensino.
§2º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação para o exercício das funções de Coordenador de Organização Escolar, inclusive das unidades escolares que não contarem com Diretor Escolar ou Diretor de Escola.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador de Organização Escolar substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em todos os seus impedimentos legais e temporários, inferior a 90 (noventa) dias, assumindo a gestão da unidade escolar, por escala de substituição previamente publicada em Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º – Na hipótese de a unidade escolar contar com 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, o exercício da substituição obedecerá a escala de substituição definida na unidade escolar.
§ 2º – Quando o impedimento legal e temporário do Diretor de Escolar ou Diretor de Escola for igual ou superior a 90 (noventa) dias ou quando na vacância do respectivo cargo, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar o Coordenador de Organização Escolar na função de Diretor, desde que o docente esteja devidamente habilitado no processo seletivo, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.
Artigo 9º – O Coordenador de Organização Escolar poderá ser substituído nos impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias quando:
I – licença-gestante ou adoção;
II – férias;
III – campanha eleitoral;
IV – licença-Prêmio;
V – licença-Saúde, devidamente publicada;
VI – responder pela unidade escolar, por escala de substituição ao Diretor, pelo período previsto no artigo 9º desta resolução.
Artigo 10 – O Coordenador de Organização Escolar poderá ser cessado nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do designado;
II – escola deixar de comportar a referida função;
III – afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no ano civil, exceto nas situações apontadas no artigo 10 desta resolução e nos casos de afastamento por contágio de COVID, devidamente publicado;
IV – não corresponder às atribuições específicas da função ou descumprimento legal por parte do designado;
V – a critério da administração, para atender a necessidade do serviço.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, ao servidor será assegurado o direito de defesa e contraditório, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação ao interessado, tendo igual prazo o Dirigente Regional de Ensino, para deliberar quanto à manutenção da designação.
Artigo 11 – A partir da publicação desta resolução, o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola passará a ser denominado de Coordenador de Organização Escolar.
§1º – Os servidores em exercício nos postos de trabalho terão suas portarias de designações apostiladas, conforme orientação da CGRH.
§2º – Os servidores designados deverão ser remunerados: 1 – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou 2 – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§3º – Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Coordenador de Organização Escolar fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.
§4º – Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Coordenadores de Organização Escolar deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá expedir normas complementares para o cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.