Resolução SEDUC 29, de 31-7-2023 – Dispõe sobre o módulo da Assistência Técnica das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 01/08/2023 – Pág.27
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 29, de 31-7-2023
Dispõe sobre o módulo da Assistência Técnica das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,

Resolve:
Artigo 1º – O módulo da Assistência Técnica das Diretorias de Ensino será em conformidade com o disposto no Anexo, que integra a presente Resolução.
§1º – Os afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério para o exercício das atribuições relativas à Assistência Técnica das Diretorias de Ensino serão efetuadas por competência do Dirigente Regional de Ensino.
§2º – Além da Assistência Técnica, os servidores poderão atuar nas áreas técnico-administrativa, pedagógica e de planejamento da Diretoria de Ensino.
§3º – O disposto nesta resolução não se aplica aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, em observância ao previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144/2011.
§4º – Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que se encontrem na data da publicação desta resolução, poderão permanecer em exercício nas Diretorias de Ensino, observado o módulo estabelecido nesse artigo.
Artigo 2º – Para afastamento para o exercício de atividades administrativas nas Diretorias de Ensino, os servidores deverão ser titulares de cargo ou ocupantes de função-atividades e se enquadrar uma das seguintes situações:
I – docentes, que se encontrem na condição de adido, desde que a Diretoria de Ensino não ofereça o segmento de ensino referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – docentes de disciplinas que não constam da Matriz Curricular da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino;
III -?professores?readaptados;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, cumprindo horas de permanência, abrangidos pelo artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º-6-2007;
V – integrantes do Quadro do Magistério, para exercício de atividades estratégicas da Secretaria da Educação, no âmbito da Diretoria de Ensino;
§ 1º – Os integrantes do Quadro do Magistério, a que se refere os incisos deste artigo, deverão cumprir a carga horária semanal de 40 horas.
§ 2º – O afastamento deve constar com:
a) declaração de anuência da origem;
b) declaração de anuência da unidade de destino, constando a existência de vaga no módulo; c) inexistência de grau de parentesco com o superior imediato, nos termos da legislação pertinente;
§ 3º – Os docentes readaptados, ao terem cessada a readaptação, poderão permanecer afastados para o exercício de atividades administrativas na Diretoria de Ensino.
Artigo 3º – Os postos de direção das Diretorias de Ensino deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores da respectiva Diretoria de Ensino.
§1º As indicações para nomeação nos cargos de direção nas Diretorias de Ensino, apresentadas pelos respectivos Dirigentes Regionais de Ensino, serão submetidas à apreciação das autoridades da Pasta.
§2º – Na ausência de profissionais para ocupar posições de direção na estrutura das Diretorias de Ensino, essas posições poderão permanecer vagas até nomeações, podendo ocorrer a designação de servidores em exercício na Diretoria de Ensino, observados os requisitos de provimento do cargo.
§3º – No caso de unidades cujas posições de direção permaneçam vagas, os superiores imediatos responderão pela direção durante a vacância.
§4º – O integrante do Quadro de Apoio Escolar – QAE, não poderá ser designado em cargo de direção, devendo ser proposto a sua respectiva nomeação.
Artigo 4º – Os casos excepcionais e os não previstos nesta resolução serão encaminhados à deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a:
I – Resolução SE 35, de 30-5-2007;
II – Resolução SE 75, de 30-11-2011;
II – Resolução SE 28, de 5-4-2018.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Processo: 015.00187753/2023-47)

Anexo
A que se refere o artigo 1º desta resolução

Módulo de Assistência Técnica
Nº de escolas Até 18 De 19 a 29 De 30 a 42 De 43 a 55 De 56 a 68 De 69 a 81 82 ou mais
Assistência 7 10 13 16 19 22 25