PORTARIA CONJUNTA SUPED/SUPLAN, DE 30 DE ABRIL DE 2026 – Dispõe sobre o processo de indicação técnica para adesão de Unidades Escolares e conversão de jornada no âmbito do Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.

Publicado na Edição de 04 de Maio de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CONJUNTA SUPED/SUPLAN, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o processo de indicação técnica para adesão de Unidades Escolares e conversão de jornada no âmbito do Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.
Os subsecretários da Subsecretaria Pedagógica – SUPED e da Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar – SUPLAN, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao Art. 4º da Resolução SEDUC nº 73/2025, que institui diretrizes para a expansão do Programa Ensino Integral – PEI e considerando a necessidade de planejamento estratégico e otimização da rede estadual, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos para o processo de adesão de novas Unidades Escolares ao Programa Ensino Integral – PEI e para a conversão de jornada das unidades já participantes, para o ano letivo de 2027, observadas as seguintes modalidades de implementação:
I – Indicação e adesão de novas Unidades Escolares ao PEI: conversão de escolas de jornada parcial para o modelo de jornada integral, operando em 9 horas diárias em turno único ou em 7 horas diárias estruturadas em dois turnos;
II – Alteração da carga horária (conversão de jornada): reestruturação das unidades que atualmente atendem em dois turnos de 7 (sete) horas cada, convertendo-as para 9 (nove) horas diárias em turno único.
§1º – Visando promover maior equidade na oferta de educação integral à população do Estado, a adesão de novas Unidades Escolares ao Programa Ensino Integral será prioritária às Unidades Regionais de Ensino com menor cobertura de matrículas em educação em tempo integral.
§2º – A conversão de jornada das unidades escolares que já integram o Programa Ensino Integral, de 7 (sete) para 9 (nove) horas diárias, será admitida em todas as Unidades Regionais de Ensino, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§3º – Nas unidades escolares que passarem a operar em turno único de 9 (nove) horas diárias e que ofertem Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, admitir-se-á a manutenção dessa oferta em sua matriz curricular parcial, desde que realizada em período posterior ao encerramento da jornada integral, com início não anterior às 16h, de forma a garantir a compatibilidade entre as propostas pedagógicas e a plena utilização do espaço escolar.
Artigo 2º – O processo de expansão do Programa Ensino Integral observará a utilização eficiente da capacidade instalada da rede estadual, com foco na otimização da oferta de vagas e na organização da rede escolar, sendo fundamentado em estudo de viabilidade técnica elaborado pela SUPLAN e pela SUPED.
Parágrafo único – O processo de expansão observará a distribuição territorial da oferta e a otimização da rede escolar, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO TÉCNICA ESTRATÉGICA
Artigo 3º – A SUPLAN e a SUPED elaborarão, em atuação articulada com as respectivas Unidades Regionais de Ensino, um estudo de viabilidade técnica para subsidiar a indicação das unidades escolares potenciais.
Parágrafo único – O estudo de viabilidade terá caráter sistêmico e considerará o conjunto da rede escolar da circunscrição, abrangendo a análise do fluxo escolar, a projeção da demanda demográfica, a capacidade física instalada dos prédios e o percentual de cobertura de matrículas no Programa Ensino Integral.
Artigo 4º – A indicação técnica das unidades escolares potenciais, com base no estudo de viabilidade de que trata o Artigo 3º, fundamentar-se-á em critérios que assegurem:
I – a suficiência da capacidade de atendimento da unidade escolar para operação em jornada expandida;
II – a manutenção da capacidade de atendimento da demanda escolar da circunscrição;
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderão ser consideradas propostas que impliquem remanejamento de estudantes, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Artigo 7º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO NAS UNIDADES REGIONAIS DE ENSINO (UREs)
Artigo 5º – Após o recebimento da notificação de indicação técnica elaborada pelos órgãos centrais, caberá à Unidade Regional de Ensino manifestar-se acerca do potencial identificado no estudo de viabilidade, à luz das especificidades da rede local.
§1º – Nos casos em que se evidencie a viabilidade da adesão ao Programa Ensino Integral ou da conversão de jornada, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria, o processo deverá ser instruído com:
I – Estudo de Demanda: Análise pormenorizada da região onde a Unidade Escolar está localizada, atestando a viabilidade da mudança na rede escolar e no atendimento da região;
II – Manifestação da Direção Escolar: Parecer técnico favorável subscrito pelo Diretor de Escola/Escolar, atestando a prontidão e a capacidade de gestão e infraestrutura para a transição e manutenção do modelo;
III – Manifestação do Coordenador da Unidade Regional de Ensino: Parecer conclusivo favorável atestando o alinhamento da indicação com a estratégia regional e a viabilidade da proposta;
IV – Anuência da Comunidade Escolar: Ata de reunião com a comunidade escolar, com parecer favorável, assinada pelos pais ou responsáveis, com nome completo e assinatura.
§2º – O não atendimento aos requisitos e à documentação previstos no §1º, bem como a ausência de comprovação da viabilidade técnica, implicará o não prosseguimento do processo de adesão ou de conversão de jornada.
§3º – A ausência de manifestação da Unidade Regional de Ensino, da equipe gestora da unidade escolar ou da comunidade escolar será interpretada como inexistência de anuência, ensejando o arquivamento do processo.
Artigo 6º – O processo instruído e consolidado pela URE deverá ser autuado e encaminhado à Coordenação de Escolas de Tempo Integral (COETIN) exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), respeitando rigorosamente o prazo preclusivo estabelecido no Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO DA OFERTA E MATRÍCULA
Artigo 7º – O processo de adesão de novas escolas à jornada integral e a conversão para a jornada de 9 horas, quando ensejar a necessidade de remanejamento de estudantes dos turnos impactados, observará a seguinte ordem de prioridade para a realocação:
I – Preferência absoluta pelo atendimento do estudante na mesma Unidade Escolar, mediante a otimização e o aproveitamento de espaços físicos ociosos;
II – Atendimento garantido em outra Unidade Escolar (preferencialmente de atendimento em jornada integral), respeitando o limite de até 2 (dois) quilômetros de distância entre as unidades escolares para as classes de entrada, ou de até 300 (trezentos) metros entre as unidades escolares nos casos de realocação de classe(s), sem prejudicar o atendimento da demanda na região e desde que em acordo com as comunidades escolares e com a respectiva Unidade Regional de Ensino.
Parágrafo único – As distâncias mencionadas no inciso II deste artigo serão aferidas por rota a pé.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º – A SUPED e a SUPLAN realizarão a análise final de conformidade dos processos remetidos via SEI, chancelando os trâmites legais para a posterior homologação e publicação final pelo Gabinete do Secretário da Educação.
Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PROCEDIMENTOS

Ação Responsável Prazo Final
Envio do processo consolidado de adesão/conversão instruído para a COETIN via Sistema SEI Unidade Regional de Ensino (URE) 22/05/2026

 

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